CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
SID DOS TRAB NAS INDS DA CONSTR E DO MOBIL DE CTBANOS, CNPJ n.
78.492.188/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO IND.SER.CAR.MAR.P.F.MAD.COMP.L A CHAP FIB.MAD, CNPJ n.
00.326.697/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Serrarias, carpintarias, mercenárias, palitos e fósforos, madeiras compensadas e lâminas, aglomerados, chapas de fibras de madeira, construção e mobiliário, com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Ponte Alta do Norte/SC e São Cristóvão do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de maio de 2020, passa a ser de:
a) Para os trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira, o Piso Salarial passará a ser de R$1.216,51 (hum mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos);
b) Para os trabalhadores nas indústrias de marcenarias e móveis com predominância em madeira, o Piso Salarial passará a ser de R$1.241,30 (mil duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos)
Parágrafo Único: O valor do presente piso foi fixado através de critérios próprios. Com relação ao piso anterior, o percentual de reajuste não guarda qualquer relação com os critérios estipulados na cláusula anterior, embora, também satisfaça todos os índices de que trata a Lei, aumento real, bem como, eventuais perdas referentes à reposição e revisão salarial ocorridas na data base anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional – vigentes em 01 de maio de 2019 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2020, com o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) compensados os reajustes e antecipações – espontâneos ou compulsórios – concedidos pelas empresas no período de vigência da convenção coletiva anterior.
Parágrafo Único: No critério de reajuste ora estipulado estão satisfeitos todos os índices de que trata a Lei, aumento real, bem como, eventuais perdas referentes à reposição e revisão salarial ocorridas na vigência da
Convenção Coletiva anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS - PAGAMENTO E QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas fornecerão aos empregados envelope ou folha mensal de pagamento contendo as identificações e especificação dos valores pagos e descontados.
§ 1° - Na contratação, o empregado mais novo não poderá receber salário superior ao do mais antigo que ainda exerça a mesma função.
§ 2° - Em caso de mora salarial por ato voluntário da empresa, esta pagará ao empregado multa de 1% (um por cento) por dia de atraso a partir do 5° dia do mês subsequente.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Com a anuência do empregado ou pessoas por ele autorizadas, ficam as empresas autorizadas efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos a planos de saúde, seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa ou associação de funcionários, despesas decorrentes de telefonemas particulares, mensalidades e outras verbas devidas ao sindicato da categoria profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas trabalhadas além da jornada normal serão remuneradas como extras com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando inferiores a 30 horas mensais e 60% (sessenta por cento) a superior a 30 horas, calculando sobre o valor da hora normal; ressalvada a hipótese de compensação de horário.
§ 1° - A média das horas extras habitualmente trabalhadas incidirá no cálculo da remuneração do repouso semanal, das férias e do 13º salário.
§ 2° - O tempo gasto pelos empregados em cursos e reuniões, além da jornada normal de trabalho, será remunerado como trabalho extraordinário, desde que exigidos pelo empregador.
Prêmios CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DECENAL
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa fará jus ao prêmio decenal correspondente ao valor do salário devido no mês do pagamento do referido prêmio.
§ 1° - O prêmio de que trata o caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado.
§ 2° - Em caso de previsão legal futura de benefício idêntico ao ora estipulado, a obrigação do pagamento desde, deixa de existir.
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado que não tiver nenhuma falta e nenhum atraso no mês fará jus ao prêmio assiduidade correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo. Este valor será pago em moeda corrente em folha ou convertido em gêneros alimentícios na forma de cesta básica a critério de cada empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
É obrigatório o fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente convenção, na forma da Lei. As empresas poderão optar pelo fornecimento de transporte aos empregados até local de trabalho, sendo que, neste caso, o tempo despendido não será considerado à disposição
do empregador nem haverá integração do valor da utilidade na remuneração do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA E INDENIZAÇÃO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de um novo emprego, fazendo jus, neste caso a remuneração relativa ao período trabalhado.
§ 1° - O período do aviso prévio será de 30 (trinta) dias, para os empregados demitidos sem justa causa.
§ 2° - Além do período previsto no parágrafo anterior, os empregados com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, terão direito a uma indenização equivalente a 30 (trinta) dias de salários base/nominal, desde que demitidos sem justa causa.
§ 3° - Em caso de rescisão sem justa causa, faculta-se às empresas comunicar o empregado a sua decisão com 60 dias de antecedência, ficando então dispensadas do pagamento da indenização de que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas são obrigadas a adotar controle de horário dos seus empregados, através de critérios práticos, respeitados os termos do art. 74 da CLT.
§ 1º - É facultado às empresas que oferecem condições aos funcionários de marcação de ponto através de sistemas de terminais informatizados, a dispensa de obtenção de assinaturas nos respectivos cartões ponto, reconhecendo-se para os efeitos legais e exatidão e confiabilidade dos registros.
§ 2º - Desde que autorizados pela empresa, os empregados ficam desobrigados de marcação do ponto em todos os intervalos destinados a alimentação e repouso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
O Sindicato patronal e o Sindicato dos trabalhadores concordam em firmar acordos coletivos de trabalho para a instituição do Banco de Horas com as empresas que demonstrem interesse em instituí-los. As empresas poderão ultrapassar a duração da jornada contratual de trabalho sem a obrigação do pagamento de horas extras ao empregado, desde que compensado este acréscimo com a folga em outro dia da semana, respeitados os limites impostos pelo art. 7°, XIII, da CF/88.
Parágrafo Único: Quando houver jornada de trabalho intercalada entre o feriado e o repouso ou dia compensado, faculta-se às empresas determinar a compensação desta jornada em dia posterior ou anterior à compensação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE E À MÃE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante no horário de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Parágrafo Único:
No período máximo de dois dias por ano, a empregada – mãe que necessitar faltar ao serviço para levar filho menor de 7 (sete) anos ao médico – terá a falta abonada mediante comprovação médica.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Nos turnos ininterruptos de revezamento, as empresas poderão ultrapassar a jornada de seis horas, até o limite de duas horas diárias, conforme preconiza o art. 7° inciso XIV da Constituição Federal. As horas serão remuneradas na forma da cláusula oitava.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A partir do sexto mês de trabalho na empresa, assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de indenização a título de férias proporcionais, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral deste.
Parágrafo Único:
A indenização será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CANTINAS E REFEITÓRIOS
As empresas realizarão estudos no âmbito de suas administrações a fim de se concluir a respeito da viabilidade da implementação de cantinas e refeitórios nos locais de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por Lei, ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individuais e uniformes.
Parágrafo Único:
Os benefícios aqui previstos não integram a remuneração dos beneficiários, cabendo aos empregados usar com zelos os equipamentos e uniformes fornecidos, devendo ressarci-los em caso de extravio ou danificação por mau uso.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E SINDICALIZAÇÃO
As empresas, abrangidas pela presente convenção, durante a sua vigência obrigam-se a liberar os dirigentes sindicais não licenciados do sindicato obreiro, sem prejuízo dos salários, para participarem de cursos, e encontros e congressos, no interesse da categoria, limitados a dez dias por ano e por empresa.
§ 1° - A obrigação das empresas está condicionada à comunicação com três dias de antecedência.
§ 2° - As empresas se propõem a colaborar com a sindicalização de seus empregados, especialmente na admissão, além de recolher as contribuições previstas em Lei.
§ 3° - As empresas poderão colocar, sob a responsabilidade de entidade sindical, um quadro de aviso no local de trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, pelo descumprimento de obrigações de fazer decorrentes da presente convenção, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
Curitibanos, 25 de maio de 2020.