CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 005/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 005/2020
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE FAZEM ENTRE SI O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA DATA SHOW NATAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Das Partes:
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE – CAU/RN,
autarquia federal reconhecida pela Lei Federal 12.378/10, com sede na Rua Conselheiro Xxxxxx Xxxxx, 1440, Lagoa Nova, Natal/RN, CNPJ nº 14.829.126/0001-88, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada por sua Presidente, Xxxxxxxxx e Urbanista Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n.º 1107715 ITEP/RN e registrado junto ao CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, doravante designado CONTRATANTE; e a empresa DATA SHOW NATAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n. 05.649.100/0001-67, com
endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x. 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu diretor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx, portado da carteira de identidade nº 003325618 ITEP/RN, CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, firmam o presente termo de contrato, concernente ao Processo Administrativo nº 097/2020. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1. Contratação de empresa para prestação de Serviços Técnicos Especializados em Gestão do espaço e transmissão, via rede mundial de computadores, para os veículos Face BooK, Instagram e You Tube, do VII Arquitetando do CAU/RN e da 108ª Plenária Ordinária, durante o dia 10 de dezmebro de 2020, das 16h ás 21h, bem como, de espaço e fornecimento de coffee break, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA (DA FORMA DE EXECUÇÃO)
2.1. A Contratada se compromete a executar os serviços de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, que integra este instrumento e normas técnicas em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR)
3.1. O valor global deste contrato é de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), conforme proposta ofertada pela Contratada.
3.2. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA)
4.1. As despesas decorrentes deste contrato são próprias do CAU/RN, estando inclusas no plano de contas sob o título de Serviço de Apoio Adminsitrativo e Operacional (eventos) (6.2.2.1.1.01.04.04.006).
CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO)
5.1 O pagamento será feito em única parcela, no valor global, deduzida as retenções obrigatórias, que será realizada em até 10 (dez) dias posterior à realização do evento, mediante apresentação de documento fiscal hábil e certificação atestando que o serviço foi realizado;
CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO)
6.1. A vigência deste contrato é de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA)
7.1. São obrigações da CONTRATADA, além daquelas descritas no Termo de Referência:
a) Executar os serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos;
b) Obedecer aos prazos estipulados neste contrato e no processo;
c) Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis e em estrita observância da Legislação em vigor;
d) Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
CLÁUSULA OITAVA (DAS PENALIDADES)
8.1. Ao Contratado, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
8.1.1. Atraso injustificado na execução do serviço, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
b) atraso superior a 30 (trinta) dias a 45 (quarenta e cinco) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
8.1.2. Pela inexecução total ou parcial do serviço, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
b) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei 8.666/93.
8.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
8.3. As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade do Contratado por danos causados à Contratante.
CLÁUSULA NONA (DA RESCISÃO)
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA)
10.1. O contratado não poderá fazer cessão ou transferência dos serviços prestados, objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DAS RESPONSABILIDADES)
11.1. A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
11.2. A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
11.3. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
11.4. A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS)
12.1. Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DO FORO)
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
E, por estarem acordes, as partes contratantes, por seus representantes legais, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas identificadas.
Natal, 02 de dezembro de 2020.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO NORTE – CAU/RN
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente
CONTRATANTE
DATA SHOW NATAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Diretor
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
Assinatura:
Nome:
CPF
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