CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006 - VAREJISTA
Comércio Varejista
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006 - VAREJISTA
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE, com registro da Carta Sindical sob o nº 15.255, no livro nº 5, fls. 48, em 06.11.41, inscrito no CNPJ sob nº 84.714.237/0001-24, com sede nesta cidade de Joinville (SC), à Rua Sete de setembro nº 74, representado neste ato por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JOINVILLE, com
registro sindical nº 24430-001326/88, inscrito no CNPJ sob nº 83.538.306/0001-23, com sede nesta cidade de Joinville (SC), à Rua Princesa Xxxxxx nº 447, 1º Andar, Sala 13, representado neste ato por seu Presidente Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF. sob nº 000.000.000-00, abrangendo as categorias profissional e econômica representadas pelas entidades convenentes, as quais firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos das seguintes cláusulas:
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados com a aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento), a partir de 01.06.2005, sobre os salários vigentes em 30.04.2005.
Parágrafo Primeiro – Os salários dos empregados admitidos a partir de junho/2004, serão reajustados proporcionalmente a partir do mês da admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima.
Parágrafo Segundo - Com a adoção dos critérios de reajuste acima estabelecido, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2004 à 30.04.2005.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2005, farão jus ao reajuste pactuado acima, sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes.
Parágrafo Quarto – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de junho/2005, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho/2005, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes/antecipações concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.06.2004 a 30.04.2005, observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados no reajuste pactuado na Cláusula Primeira.
Parágrafo Único – Os reajustes/antecipações eventualmente praticados pelas empresas após 01.05.2005 e até a data da assinatura do presente instrumento, desde que referentes ao período base da presente CCT, assim entendido entre 01.05.2004 à 30.04.2005, também poderão ser compensados no reajuste estabelecido na Cláusula Primeira.
II – SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 3ª- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional na seguinte base:
A - O empregado admitido a partir de 01.06.2005, fará jus, nos 3 (três) primeiros meses de serviço, a um salário admissional de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por mês;
B – A partir de 01.06.2005 e ou ao completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado fará jus a um Salário Normativo equivalente a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por mês.
C - A partir de 01.06.2005 e ou ao completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado que exerça a função de ajudante de depósito, contínuo e serviços de limpeza, fará jus a um Salário Normativo de R$ 436,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais) por mês, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do Salário Normativo previsto na letra “A” acima;
D - A partir de 01.06.2005 e ou ao completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado que exerça a função de empacotador, fará jus a um Salário Normativo de R$ 381,50 (trezentos e oitenta e um reais e cincoenta centavos) por mês, valor equivalente a 70% (setenta por cento) do Salário Normativo previsto na letra “A” acima;
CLÁUSULA 4ª - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADMISSÃO
- DO PRIMEIRO EMPREGO
Como estímulo ao primeiro emprego, fica instituído para os empregados contratados a partir de 01.05.2005, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, e com idade entre 16 e 21 anos e independentemente da atividade que venham a exercer, um PISO SALARIAL de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) por mês, equivalente a 60% do Salário Normativo fixado na letra “B” da Cláusula 3ª, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – A comprovação da condição de primeiro emprego será feita mediante a apresentação, de parte do empregado, de sua CTPS e que comprove esta condição.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão contratar nestas condições dentro da seguinte proporcionalidade de seu quadro de pessoal e sem prejuízo deste: - com até 10 (dez) empregados, contratação livre; - acima de 10 (dez) empregados, deverá ser observada a proporcionalidade de até 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados.
Parágrafo Terceiro – Após 1 (um) ano da admissão, o empregado contratado nas
condições de “primeiro emprego”, passará a perceber o Salário Normativo de conformidade com os pisos estabelecidos na Cláusula 3ª da presente CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa contratante procurará incentivar o empregado contratado na condição de “primeiro emprego” a estudar, propiciando condições plenas ao jovem, para que o mesmo possa freqüentar normalmente suas aulas.
Parágrafo Xxxxxx – Especificamente para o “primeiro emprego”, fica ressalvado que as rescisões dos contratos de trabalho ocorridas a partir de noventa dias da admissão, deverão, obrigatoriamente, ser assistidas pela entidade sindical profissional para a verificação das condições aqui estabelecidas e para a devida homologação.
DO APOSENTADO
Fica instituído, igualmente, aos aposentados, assim considerados aqueles acima de 50 anos de idade, independentemente da atividade que venham a exercer, um PISO SALARIAL de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) por mês, equivalente a 60% do Salário Normativo fixado na letra “B” da Cláusula 3ª, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Sexto – Os aposentados admitidos nestas condições estarão incluídos na mesma proporcionalidade estabelecida no Parágrafo Segundo, passando a perceber o Salário Normativo da categoria previsto na letra “B”, da Cláusula 3ª acima, após um ano da admissão, ficando ressalvado que as rescisões dos contratos de trabalho ocorridas após o período de experiência de 3 (três) meses, deverão ser assistidas pela Entidade Sindical Profissional com a devida homologação.
III – EMPREGADOS COMISSIONISTAS
CLÁUSULA 5ª - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
O comissionista, vendedor ou cobrador, será remunerado pelas horas extras realizadas e estas serão calculadas tomando-se por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, mais o salário fixo, se houver, dividindo-se por 220 horas, acrescido do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), previsto na cláusula 12ª desta CCT, multiplicando-se pelo número de horas extras realizadas no mês.
Parágrafo Único - No caso do empregado comissionista cumprir jornada mensal inferior a 220 horas, deverá ser utilizada como divisor, a jornada efetiva mensal.
CLÁUSULA 6ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal e feriados aos comissionistas, também sobre o valor das comissões auferidas no mês correspondente.
CLÁUSULA 7ª - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
As verbas acima, do empregado comissionista, será calculada, tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, acrescido do salário fixo se houver, ou ainda, pela média do número de meses trabalhados quando inferior a doze.
CLÁUSULA 8ª - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte das empresas abrangidas por esta Convenção, a partir de 01.06.2003, de remunerarem os empregados, que exerçam a função de caixa e cobrador externo, com o prêmio mensal fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
Parágrafo Único - Aos empregados admitidos até a data de 01.06.2001, que já vinham exercendo a função de caixa e cobrador externo, fica garantido o pagamento do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
CLÁUSULA 9ª - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizado na presença do representante dos operadores de caixa, livremente escolhido por estes. Quando o representante dos empregados não participar ou estiver impedido de acompanhar pela Empresa a conferência, os operadores de caixa não poderão ser responsabilizados por qualquer erro verificado ou diferenças encontradas.
CLÁUSULA 10ª - CHEQUES SEM FUNDOS
A empresa não descontará da remuneração de seus empregados, a importância correspondente a cheques sem fundo por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços de cobrança, desde que cumpridas as normas da empresa, as quais deverão ser formuladas por escrito e constando das mesmas a obrigatoriedade da existência da pessoa responsável para vistoriar os cheques no ato do seu recebimento.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA E COBRADOR
Fica garantido ao empregado comissionista e cobrador, uma remuneração mínima mensal, correspondente ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo o SALÁRIO NORMATIVO estabelecido na Cláusula 3ª, letra ”B”.
IV - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 12ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho, será remunerada com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLAUSULA 13ª - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES
A empresa fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches ao seu empregado, quando este se encontrar trabalhando em regime de horas extras, em caráter excepcional, após a segunda hora extra.
CLÁUSULA 14ª - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para
os estabelecimentos com cinco (05) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a
10 (dez) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
CLÁUSULA 15ª - ABONO DE FALTA A MÃE COMERCIÁRIA
Abono de falta à mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 12 (doze) anos de idade ou invalidez permanente, mediante a comprovação por declaração médica, até o limite de uma vez por mês.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com a jornada de trabalho desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com antecedência mínima de 72:00 horas (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA 17ª - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, desde que devidamente comprovadas, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado, nas seguintes condições: a) por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa(o) ou filho(a); b) por 2 dois dias seguidos, no caso de falecimento da sogra(o); c) por 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (s).
CLÁUSULA 18ª - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO-SÁBADOS
Fica estabelecido que as empresas, visando o não trabalho aos sábados, poderão compensar as horas daquele dia acrescentando na jornada diária dos demais dias da semana, além das 8 (oito) horas normais, sem que este acréscimo seja considerado como jornada extraordinária, observando-se que, se o sábado compensado na semana for feriado, estas horas compensadas deverão ser pagas como extras com o a adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 19ª - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado, desde que a jornada normal de trabalho, adotada pela Empresa, tenha períodos superiores a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA 20ª - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, Capítulo 2 da CF, fica facultado às Empresas e respectivos empregados que exercerem, exclusivamente, a função de vigia,
estabelecerem jornada de trabalho, mediante Acordo, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
CLAÚSULA 21ª - BANCO DE HORAS (ACORDO DE COMPENSAÇÃO)
Durante a vigência do presente Instrumento Normativo, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, poderão instituir, através de acordo firmado diretamente com o Sindicato Laboral, a compensação da jornada de trabalho nas seguintes condições: poderão prorrogar a jornada diária de trabalho até 2:00 (duas) horas por dia, devendo compensá-las durante os 90 (noventa) dias subsequentes ao mês da realização, salvo acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato profissional que estipule outras regras, sendo que as horas não compensadas na forma estabelecida nesta Cláusula, serão pagas como horas extras, acrescidas com o adicional previsto neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - As horas excedentes das normais, no mês de dezembro, não serão compensadas, devendo ser pagas com o acréscimo normal de 65% (sessenta e cinco por cento) ou de 100% (cem por cento) no caso de domingos, salvo aquelas previstas em aditivos ou acordos coletivos, firmado entre os Sindicatos convenentes e as empresas abrangidas.
Parágrafo Segundo - O Sindicato profisssional se compromete a receber os pedidos de instituição do Banco de Horas e em consequência, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as Assembléias com os empregados das empresas interessadas, se necessário, e desde que a Empresa esteja quites com a Tesouraria do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato Profissional, serão aceitos pelas empresas, desde que a entidade, mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único - Para as empresas que mantiverem assistência médica/odontológica própria ou conveniada, não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 23ª - DA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT, no período de 6 (seis) meses, poderão ser estabelecidos no intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe.
CLÁUSULA 24ª - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
A empresa enquadrada em grau de risco 1 e 2, estará desobrigada da exigibilidade do exame demissional, a partir da vigência desta CCT, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, conforme previsto na legislação específica.
CLÁUSULA 25ª - DISPENSA DO PCMSO
Ficam dispensadas as empresas com grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-04, que possua até 50 (cincoenta) empregados e as empresas com grau de risco 3 e 4 que possuam até 20 (vinte) empregados, conforme itens 7.3.1.1, 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2 e
7.3.1.1.3 da NR-07. As empresas nestas condições ficam dispensadas, ainda, de elaborar o relatório anual, conforme item 7.4.6.4 da NR-07, tudo conforme dispõe a Portaria nº 8, de 08.05.96 da SSST/MTb.
CLÁUSULA 26ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, ficará suspenso durante o período de benefício previdenciário ou atestado médico, completando-se o tempo nele previsto, após a cessação do benefício referido.
V - GARANTIAS DE EMPREGO
CLÁUSULA 27ª - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica garantido o emprego ao empregado, em vias de se aposentar, nos últimos 18 (dezoito) meses que antecedem o direito a aposentadoria por tempo de serviço integral ou por velhice, de conformidade com o determinado pela Lei da Previdência Social, desde que exercido na época oportuna tal direito, sob pena de ser considerada extinta a garantia ora estabelecida e, desde que esteja trabalhando na mesma empresa por 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único – O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo empregado, com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, terá garantido o emprego desde a confirmação da gravidez e até o quinto (5º) mês após o parto, nos termos da letra “b” do item II, do artigo 10º das disposições transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula, nos casos de: 1 - Rescisão contratual por justa causa;
2 - Acordo entre as partes; 3 - Pedido de demissão;
4 - Rescisão ou término do contrato de experiência ou por prazo determinado;
5 - Se até trinta (30) dias após a rescisão do contrato, a empresa não tiver sido avisada/notificada por escrito do estado gravídico da empregada, visando possibilitar, que a empresa ao tomar conhecimento, possa reintegra-la ao seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA 29ª- MANUTENÇÃO DO EMPREGO - ABORTO
Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu retorno ao trabalho, que deverá ocorrer no décimo quinto (15º) dia, com exceção daquelas que estiverem doentes e comprovarem com atestado médico.
CLÁUSULA 30ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM FASE DE ALISTAMENTO MILITAR
Será garantido o emprego, ao empregado em idade de prestação ao serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação da
unidade.
VI - OUTRAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 31ª - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao seu empregado discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções devidamente discriminadas, inclusive de adiantamentos salariais ou descontos diversos, assim como da contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA 32ª - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados em local onde, os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que os serviços permitirem.
CLÁUSULA 33ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido sob alegação de falta grave, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, constando no documento a infrigência do dispositivo no qual incidiu e, havendo recusa do empregado, a referida notificação deverá ser firmada por 2 (duas) testemunhas que, efetivamente, presenciaram o fato ou as circunstâncias ensejadoras da rescisão contratual.
CLÁUSULA 34ª - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido o fornecimento do vale transporte aos empregados abrangidos pela presente Convenção, desde que requisitado na forma estabelecida na Lei nº 7.418/85, inclusive, para o intervalo de almoço, desde que comprovado o deslocamento do empregado, para a realização da refeição em sua residência. Quando necessário, outrossim, utilizar mais de duas conduções para o trajeto trabalho/casa e vice-versa, o Vale Transporte deverá ser fornecido de conformidade com a quantidade necessária para tal, sendo devido, inclusive, obrigatório seu fornecimento em caso de trabalho aos domingos.
CLÁUSULA 35ª - INÍCIO E PAGAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O aviso de férias deverá ser comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e seu início não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do gozo do período das férias.
CLÁUSULA 36ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, antes de completar 1(um) ano de serviço prestado a mesma empresa, será pago férias proporcionais, desde que esteja na empresa por mais de 4 (quatro) meses consecutivos.
CLÁUSULA 37ª - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores externos ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, esta arcará com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – Ficam excluídas de obrigatoriedade as empresas que pagam diárias, a título de transporte, alimentação e hospedagem.
CLÁUSULA 38ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso de vestimenta uniforme e calçados especiais, deverá fornecê-lo sem ônus para o empregado, até o limite de duas peças a cada 6 (seis) meses. No caso de empregado que execute seu serviço utilizando veículo motor, esta se obriga a fornecer os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - A vestimenta uniforme, calçados especiais e equipamentos de proteção, deverá ser regulamentada pela empresa, quanto ao uso, restrições e conservação.
CLÁUSULA 39ª - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, relativas às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da remuneração mensal do empregado, será efetuado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de a partir daquela data, pagar juros legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total da remuneração, além da multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo correspondente, diretamente ao empregado.
Parágrafo Segundo - A falta do registro do Contrato de Trabalho na CTPS é infração de descumprimento da obrigação de fazer e, incide a multa da presente cláusula em favor do empregado.
VII - RELAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA 40ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, da entidade profissional, serão liberados pelas empresas, para comparecimento em Assembléias, Congressos e Reuniões sindicais, até o máximo de vinte (20) dias por ano, em períodos nunca superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de suas remunerações.
CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão do salário dos empregados sindicalizados as mensalidades sociais devidas por estes ao Sindicato, conforme determina o artigo 545 da CLT, porquanto tal autorização já consta da ficha de proposta de sócio. A relação
respectiva a ser descontada será apresentada, mensalmente, pelo Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) do mês, devendo a Empresa repassar os valores descontados dos empregados até o 10ª (décimo) dia do mês subsequente ao Sindicato Profissional.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 42ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em razão da contribuição instituída na Cláusula 43ª, abaixo, o Sindicato Profissional convenente deixará de exigir, dos seus representados, a parcela relativa à Contribuição Confederativa com vencimento para o próximo mês de julho/2005, mantendo-se, no entanto, em vigor a parcela de 4% (quatro por cento) da referida Contribuição devida para o mês de novembro/2005, com repasse para o Sindicato Profissional até dia 10.12.2005, limitada ao valor máximo de R$ 70,00 (sessenta reais) por empregado.
CLÁUSULA 43ª - TAXA ASSISTENCIAL
Exclusivamente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição para um fundo de assistência médica, odontológica e social, as Empresas abrangidas pela presente instrumento coletivo contribuirão para o SindicatoLaboral, através de formulário próprio fornecido pela entidade profissional, com a importância de R$ 54,00 (cincoenta e quatro reais) por empregado, da seguinte forma: recolherão R$ 27,00 (vinte e sete reais) por empregado vinculado à Empresa no mês de julho/2005, até o dia 15.08.2005, por conta da empresa e, mais R$ 27,00 (vinte e sete reais), por empregado vinculado à Empresa em setembro/2005 a ser recolhido ao Sindicato Profissional até 15.10.2005, também por conta da Empresa.
Parágrafo Único – Pelo não cumprimento, em sua época própria, da taxa acima instituída, fica estipulada a multa de 0,33% por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção pelo INPC.
CLÁUSULA 44ª - DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DAS LEIS 6.708/89 e LEI 7.238/84
As partes convenentes, visando, ainda, regulamentar a aplicabilidade dos dispositivos acima mencionados, estabelecem que, no caso de dispensa de empregado com aviso prévio indenizado ou trabalhado e que ultrapasse o início da data base da Categoria, exime a empresa do pagamento da indenização referida nos dispositivos focados, obrigando-se, todavia, a Empresa a proceder o pagamento das diferenças das verbas rescisórias mediante a aplicação do reajuste/aumento ora conveniado.
CLÁUSULA 45ª - VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento, será de doze (12) meses, a contar de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi digitada em cinco (5) vias de um único lado, todas rubricadas e a última folha assinada pelas partes, devendo a mesma, ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis (SC), juntamente com os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº. 1, de 24.03.2004 da Secretaria de Relações de Trabalho e Emprego.
Joinville,(SC), 25 de julho de 2005.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Presidente Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville
XXXXXXX XXXXX XXXXX Presidente Sindicato do Comércio Varejista de Joinville
Última atualização em Qua, 31 de Março de 2010 11:59