CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2001/2003.
CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2001/2003.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si se ajustam de um lado os Sindicatos da Categoria Profissional: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO – SINTROPAB, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FRANCISCO BELTRAO – SINTROFAB, E SINDICATO DOS TRABALHADORESEM TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM DOIS
VIZINHOS – SINTRODOV, neste ato representados pelos seus presidentes ao final assinados, e do outro lado o Sindicato da Categoria Econômica: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO, entidade Sindical dos Empregadores, neste ato representado pelo seu presidente ao final assinado, todos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, têm justo e contratados firmar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, atendidas as disposições legais e regulamentares, mediante Cláusulas e condições a seguir:
01- VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contando-se a partir de 1º de Maio de 2001, para findar pois em 30 de Abril de 2003, executadas as cláusulas: 04 (Correção Salarial), 06 (Salários Normativos Iniciais) e 25 (Contribuição Assistencial), que terão vigência de 12 (doze) meses contando-se a partir de 1º de Maio de 2001, para findar pois em 30 de Abril de 2002.
02- CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Condutores de Veículos Rodoviários (Motoristas e Ajudantes) categoria diferenciada, que mantenham vínculo empregatício nas Empresas do Comércio Varejista representadas pela Entidade Sindical Patronal, observando-se as respectivas bases territoriais, dos sindicatos profissionais nos seguintes municípios:
SINDICATO DE PATO BRANCO:
Pato Branco (sede), Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Itapejara do Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, Sulina, Saudades do Iguaçu e Vitorino.
SINDICATO DE FRANCISCO BELTRAO:
Xxxxxxxxxx, Renascença e Verê.
SINDICATO DE DOIS VIZINHOS:
São Jorge do Oeste.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO:
Nos limites das bases territoriais das Entidades Sindicais Profissionais definidas neste item.
03- PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E/OU REVISAO:
Os Entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período de 1º de Maio de 2002 à 30 de Abril de 2004, para as cláusulas sociais, e de 1º de Maio de 2002 à 30 de Abril de 2003, para as cláusulas econômicas acima fixadas, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
04- CORREÇÃO SALARIAL:
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, correspondente à 7,07% (sete virgula zero sete por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2000, garantindo a proporcionalidade do reajuste concedido ao empregado admitido após a data base.
PARÁGRAFO ÚNICO: As condições de correção salarial acima estabelecidas, foram resultado de livre negociação entre as partes, e englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, do período compreendido em 01 de maio de 2000 à 30 de abril de 2001.
05- CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NA CATEGORIA DE PREPONDERANTE:
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria comerciaria predominante nas Empresas, firmadas, entre o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
CORRESPONDENTES, serão aplicadas no que aqui não for regulado ou não for conflitante com disposição aqui adotadas. Obrigando-se o Sindicato Patronal fornecer cópias das mesmas e de seus termos aditivos, sempre que solicitado pelos Sindicatos Profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aplicadas aos motoristas e ajudantes antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por acordos coletivos ou Termos Aditivos a Convenção Coletiva da categoria preponderante.
06- SALÁRIOS NORMATIVOS INICIAIS:
Fica estabelecido os Salários aos Empregados adiante relacionados, os seguintes valores mensais como salários normativos iniciais, a partir de 1º de maio de 2001:
A) para MOTORISTA DE JAMANTA/CARRETA o valor de R$ 595,00
B) para MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK o valor de R$ 499,00
C) para MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO o valor de R$ 447,00
D) para MOTORISTA DE VEHÍCULOS LEVES DE PEQUENO PORTE(DENTRE OS QUAIS MOTOCICLETAS, KOMBI, SAVEIRO, PAMPA, FIORINO E SEMELHANTES E DE MÉDIO PORTE MERCEDES BENZ – MB 608, 708 E FORD – F 4000 E SEMELHANTES) o valor de
R$ 397,00
E) para AJUDANTE DE MOTORISTA. Os ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte: terão estabelecidos os mesmos valores mínimos de salários normativos fixados na Convenção Coletiva de Categoria preponderante para os demais empregados, observados, inclusive, os critérios lá mencionados.
07- EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:
Ao empregado admitido para a função de outro Empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução nº 001 do TST).
08- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO:
O prazo do Aviso Prévio devido pelo Empregador ao Empregado dispensado sem justa causa será escalonado proporcional ao tempo de serviço na Empresa como segue:
A) de 01 à 05 anos – 30 dias;
B) de 05 à 10 anos – 45 dias;
C) de 10 à 15 anos – 60 dias;
D) de 15 à 20 anos – 75 dias;
E) de 20 à 25 anos – 90 dias.
F) Terão direito aviso prévio escalonado os Empregados que tenham o tempo de serviço acima na mesma Empresa por ocasião da rescisão de seu Contrato de Trabalho.
09- GARANTIA DE REMUNERAÇÃO PARA OS COMISSIONADOS:
Os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho remunerado do exclusivamente por comissão terão garantia mínima, equivalente, mas não cumulativa aos salários Normativos Iniciais da Cláusula 06.
10- RELAÇÃO DE VENDAS:
As empresas fornecerão relação de vendas e produção realizada pelos comissionados indicando a base de cálculo da comissão, e relação de Fretes quando for o caso, que será entregue no ato do pagamento dos salários.
11- CHEQUES SEM FUNDO:
O Empregador somente poderá cobrar de seus Empregados o valor dos Cheques de clientes, ou de terceiros, recebidos em pagamentos, no caso de descumprimento pelo Empregado, das regras estabelecidas pelo Empregador expressas em documento firmado pelo Empregador.
12- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei, 605, de 05/01/1949, nos percentuais de comissão ficando ajustado que o cálculo do dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
13- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando houver prestação de serviços extraordinário, e assegurado a integração do sobretempo aos fins de pagamento de 13º salário, Férias e Repousos Remunerados.
14- HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS:
Para o cálculo das horas extras dos comissionados será considerado o valor do ganho do mês dividindo-se por 220 (duzentos e vinte).
15- LIVRO PONTO CARTÃO MECANIZADO OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO:
É obrigatória a utilização de Livro ponto, Cartão Mecanizado ou Ficha de Trabalho Externo (Papeleta) Artigo 74, parágrafo 3º da CLT, para efetivo controle do horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal de acordo com a Lei Vigente.
16- COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Para Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de Trabalho o horário será o seguinte:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda à sexta-feira, com acréscimo de no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitando-se os intervalos da Lei;
B) Extinção parcial dos Trabalhos aos sábados: As horas de trabalho correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da Jornada de Trabalho da letra “A” de segunda à sexta-feira observando-se as condições básicas do Item Anterior;
C) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados dentro das normas aqui estabelecidas.
17- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:
As Empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento de FGTS.
18- ALIMENTAÇÃO E ESTADIA:
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora de seu domicílio ou Municípios sede da Empresa e que implique em necessidade de refeição ou pernoite, das despesas
devidas com alimentação e estadia em níveis adequados, devidamente comprovadas por documentos hábeis.
19-UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO:
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedando-se qualquer desconto a esse título.
20- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Os atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos serviços Médicos e Odontológicos da Previdência Social, SUS, SESC, SEST e Sindicatos Profissionais serão reconhecidas pelas empresas.
21- COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA:
No caso de despedida por justo causa, as Empresas comunicarão por escrito aos Empregados o motivo da dispensa.
22- FUNDO ASSISTENCIAL E SEGURO DE VIDA:
As empresas aqui representadas pelo Sindicato Patronal convenente, que operam na base territorial do Sindicato Profissional, recolherão mensalmente ao Sindicato Profissional, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, 2% (dois por cento) do piso salarial de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guias próprias, que serão enviadas para todas as empresas pelo Sindicato Profissional, em sua base territorial, a título de fundo assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo UFIR, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional se compromete em viabilizar apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, garantindo o mínimo de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta reais) por morte natural ou invalidez permanente e R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) por morte acidental, desde que a empresa forneça a relação dos empregados junto a guia de recolhimento do Fundo Assistencial, contendo o nome completo e data de nascimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A vigência do seguro de vida será contado a partir de 60 (sessenta) dias após a comunicação e recolhimento dos sindicato profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 60 (sessenta) dias não caberá qualquer responsabilidade ao sindicato profissional ou a empresa.
23- VALE TRANSPORTE:
Conforme estabelece o Decreto Federal nº 92.247/87, os empregadores concederão vale transporte aos empregados que os utilizarem, em valor mensal nunca inferior ao oficial cobrado pelas transportadoras, multiplicando-se pelo número de dias úteis do mês. Em caso de labor em outros dias o vale transporte cobrirá também a estes.
24- SINDICALIZAÇÃO:
As empresas descontarão em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical e de seus empregados associados no sindicato profissional recolhendo a mensalidade o total até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários em conta bancária, com guias e relação de associados fornecidos pela entidade sindical em tempo hábil, o não pagamento na data aprazada por parte das empresas fica estabelecido multa de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor total, independente das multas previstas em lei.
25- CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL:
A empresa descontará dos salários dos seus empregados à título de contribuição assistencial, conforme decisão de assembléia geral extraordinária dos sindicatos profissionais, no mês de julho de 2001, o valor correspondente a 1 (um) dia de remuneração de cada trabalhador abrangido por esta convenção. A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em conta bancária dos respectivos sindicatos profissionais, respeitadas as bases territoriais de cada um, através de guia por estes fornecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado for admitido após a data-base, no segundo mês de vigência do contrato de trabalho, será descontado 01 (um) dia de remuneração, procedendo de idêntica forma do acima estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá ser exercido através de carta do empregado dirigida a entidade sindical, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento a partir da vigência deste instrumento.
26- DESCONTO EM FOLHA:
Para os efeitos do Artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CFE e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convenio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou empresa, desde que autorizado, a empresa poderá também descontar da remuneração mensal do empregado mensalidades de associação de funcionários, alimentação, habitação fornecida pelo empregador, com autorização expressa pelo empregado, podendo o empregado em qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o Sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficando claro, que o desconto da alimentação, que a empresa poderá efetuar desconto, não se refere aquele descrita na Cláusula 19, que será integralmente suportada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
27- PENALIDADES:
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas em obediência ao disposto do artigo 613, inciso VIII da CLT., fica estipulada a multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
28- FORO:
As divergências serão preliminarmente, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Junta de Conciliação e Julgamento, que abrange a localidade onde o empregado prestar seus serviço ao empregador.
29- ASSINATURA E CONCLUSÃO:
E por assim estarem justos e contratados assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, em 06 (seis) vias de igual teor e forma comprometendo-se a depositar 01 (uma) via para fins de arquivo de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do artigo 614, da CLT. E de seu conteúdo dar a mais ampla publicidade, para o perfeito e completo conhecimento dos empregados abrangidos.
Pato Branco, 24 de maio de 2001.