CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044167/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044167/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
CNPJ n. 12.146.564/0001-16, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 2.022,02 (dois mil e vinte e dois reais e dois centavos) para jornada máxima prevista na cláusula “JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO”.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2024, todas as sociedades cooperativas de crédito, abrangidas por esta convenção, concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 4,20% ( quatro, vinte por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2023, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: As Sociedades Cooperativas de Crédito, abrangidas por esta Convenção, a partir de 01 de julho de 2024 que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo previamente acordado via Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDEMCOOCRED, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial, enquadramento e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor nas folhas de julho de 2024, em relação ao constante no caput desta cláusula, observadas as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão ser ajustadas no mês subsequente ao do registro da presente Convenção.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, poderão ser quitados pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente ao do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Salário de Ingresso, Quebra de Caixa, Correção salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e demais benefícios caso esta CCT seja registrada após 1º de julho de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber “quebra de caixa” mensal de R$ 495,63 (Quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra / diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Segundo: A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa com a gratificação de
função prevista na cláusula “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados e com a anuência do SINDEMCOOCRED a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente o qual deverá ser encaminhado para o SINACRED, para ciência.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas de Crédito concederão mensalmente o “Auxílio Alimentação” no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a ser creditado como Vale-refeição ou Vale-alimentação, aos trabalhadores com carga horária semanal de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Durante o gozo de férias, auxílio enfermidade e licença-maternidade, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio Alimentação, conforme previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, limitado a 06 (seis) meses de afastamento, independente de qual for o motivo do afastamento.
Parágrafo Segundo: Não é devido o pagamento do Auxílio Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados, assim como aqueles que serão admitidos ou promovidos para estes cargos, aplicando sobre o valor já praticado o mesmo percentual da cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale- Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das sociedades cooperativas de crédito convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica permitido à Cooperativa fornecer, em caráter indenizatório, para os empregados que não utilizam vale-transporte o valor equivalente à despesa que teria se adquirisse as passagens previstas nesta cláusula, com a correspondente dedução do percentual estipulado no parágrafo segundo, mediante o fornecimento de cartão combustível.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
As Cooperativas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
As cooperativas abrangidas por esta Convenção, concederão para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde e Odontológico de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas que ainda não concedem o aludido benefício, envidarão esforços para fazê-lo, num prazo máximo de 13 (treze) meses a contar da vigência desta Convenção, observando as suas reais condições, sem, contudo, haver a obrigatoriedade para tanto.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
As Cooperativas de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirão a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, para cada filho de até 83 meses de idade, ou filho especial, sem limite de idade, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições específicas, constantes em regramento interno da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam, nos termos do artigo 457 §2º, da CLT, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra do Sistema Unicred que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Terceiro: Durante o gozo de férias, auxílio enfermidade e licença-maternidade, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio Infantil, conforme previsto no caput desta cláusula, limitado a 06 (seis) meses de afastamento, independente de qualquer motivo do afastamento.
Parágrafo Quarto: Não é devido o pagamento do Auxílio Infantil no caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Xxxxxx: Ao filho com neuro deficiência, de acordo com o “caput” desta cláusula, o valor limite do reembolso será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto nas condições específicas, constantes em regramento interno da Cooperativa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, o SINDEMCOOCRED realizará a homologação da rescisão contratual de forma virtual.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta Cláusula, a Cooperativa de Crédito comunicará o SINDEMCOOCRED, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho virtual.
Parágrafo Segundo: Na Impossibilidade do SINDEMCOOCRED em efetuar a homologação da rescisão contratual virtual, a Cooperativa de Crédito deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito identificado na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo posterior agendamento da Homologação.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultada às Cooperativas de Crédito, que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: Em caso de aborto comprovado por atestado médico, a empregada gozará de estabilidade por 60 (sessenta) dias da data do fato.
Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia em nenhuma das hipóteses, a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO PAI
Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido do empregado, o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do nascimento.
Parágrafo Único: Não fara jus á garantia o empregado que tiver sido contratado a prazo certo inclusive pelo prazo do contrato de experiência, e cujo contrato termina na data prevista.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, ou encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação de dispensa, que requereu, perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOAFETIVAS
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas destinadas para o trabalhador participar de Cursos e Treinamentos, excedentes à jornada de trabalho definida no caput desta cláusula, desde que não ultrapassem o total de 08 (oito) horas mensais e limitadas a 32 (trinta e duas) horas anuais e não sejam realizadas aos domingos e feriados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato (SINDEMCOOCRED-SC), nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho para registro.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Parágrafo Único: Poderão fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SINDEMCOOCRED, e devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho entre o SINDEMCOOCRED e a COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO – TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, das 22 horas às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01(um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença- paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei.
Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Cooperativas de Crédito que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas de Crédito colocarão à disposição do SINDEMCOOCRED, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das Cooperativas de Crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias, limitado a 01 (um) no Sistema Unicred/SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em Cooperativas de Crédito, desde que informado os motivos da visita e previamente agendado.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Cooperativas de Crédito remeterão para o SINDEMCOOCRED-SC, sempre que solicitado, no e-mail "xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx" a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as Cooperativas de Crédito se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: As Cooperativas de Crédito também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINDEMCOOCRED aos empregados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura desta convenção a ser recolhida diretamente em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (AILOS), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição individual a esta contribuição. A oposição poderá ser feita diretamente no SINDEMCOOCRED, estabelecida na Rua Bahia, 1970, Bairro Salto, Blumenau, Santa Catarina CEP 89031-001, ou via correio, desde que a postagem seja feita até 15 (quinze) dias após a data da assinatura desta convenção.
Parágrafo Segundo: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Desde que expressamente autorizado, será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$10,00 (Dez Reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (CECRED), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1, ou através de guia de pagamento (boleto) fornecido pelo Sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As cooperativas de crédito que desejarem estabelecer cláusulas e condições próprias, poderão subscrever ACT em separado com a participação das entidades patronal e laboral constantes no preâmbulo desta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Florianópolis, Santa Catarina.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SINDEMCOOCRED, representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em Cooperativas de Crédito em favor do Sindicato prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativa de Crédito, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXXX XXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXX XXXXX:17575656472
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:17575656472
Dados: 2024.08.09 12:04:42 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)