TERMO DE CONTRATO Nº 001/2017
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2017
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Dispensa de Licitação nº 001/2017, em conformidade com o Art. 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal nº 8.245/91.
Entre as partes de um lado FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, inscrito no CNPJ 90.884.412/0001-24, neste ato representada por seu procurador FREIRE IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 11.970.722/0001-95, doravante denominado LOCADOR e de outro, doravante denominado LOCATÁRIO, o MUNICÍPIO DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CNPJ sob nº 88.756.879/0001-47, com sede na Av. Xxxxx xx Xxxxxxxxx nº 444, nesta cidade de São Xxxxxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00, ficou justo e contratado, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a locação de um imóvel de propriedade do LOCADOR, regendo-se o presente contrato pela legislação vigente, cláusulas e condições a seguir.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato é referente à locação de um (01) imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, nº 481, com espaço físico de 350m², para funcionamento da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1. O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 24, inciso X e art. 62, § 3º, I da Lei n° 8.666, de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
3.1. O LOCADOR obriga-se a:
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
3.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATARIO;
3.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.6. Auxiliar a LOCATARIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.7. Fornecer ao LOCATARIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
3.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
b. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
3.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
3.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
3.1.12. Informar ao LOCATARIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
4.1.5. Comunicar o LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
4.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
4.1.10. Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como:
a. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências;
4.1.10.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
4.1.11. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver), água, esgoto, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
4.1.12. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
4.1.13. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, somente autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis e permitirão o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6. CLÁUSULA SÉTIMA
6.1. – O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em normais condições de uso, obrigando-se a mantê-lo sempre limpo, fazendo todos os consertos e reparos que venha a necessitar, de modo a restituí-lo quando finda ou rescindida a locação, nas mesmas condições em que recebeu na locação, ficando livre para retirar os materiais elétricos que colocou quando da locação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o imóvel, suas dependências, instalações e utensílios nele existentes não forem restituídos nas mesmas condições estipuladas no caput desta cláusula, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr até que o LOCATÁRIO cumpra todas as exigências do LOCADOR;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O LOCATÁRIO não poderá fazer, no imóvel ora locado ou nas suas dependências e benfeitorias, modificações de qualquer natureza sem o expresso e escrito consentimento do LOCADOR e, se as fizer serão incorporadas ao imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização a qualquer título;
7. CLÁUSULA OITAVA – DO FIADOR
7.1. – O Fica dispensado fiador;
8. CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO ALUGUEL
8.1. O valor mensal do aluguel é de R$ 1.751,10 (mil setecentos e cinquenta e um reais com dez centavos).
9. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aluguel quando for reajustado será aplicado o IGPM-FGV, acumulado nos últimos 12 meses;
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1. O prazo de vigência do contrato será de doze (12) meses, com início na data de 01 de Janeiro de 2017 e encerrando em 31 de Dezembro de 2017, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
10.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
10.1.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
10.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
11.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
12.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de
Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
12.2. O reajuste, decorrente de solicitação do LOCADOR, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
12.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do município deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 91 - 3.3.9.0.39.00.00.00.00
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante do LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
14.1.1. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
14.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
14.1.3. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
c. Compensatória de 10.% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até dois anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir ao LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
16.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
16.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
16.2.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
16.2.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o LOCATÁRIO
em virtude de atos ilícitos praticados.
16.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
16.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
16.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da MUNICÍPIO, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
16.6. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela LOCATÁRIA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
17.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao
LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
17.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
17.2.1. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
17.2.2. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.2.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a dois (02) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
17.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
17.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente o LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
17.5. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
17.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
17.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.6.2Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.6.3Indenizações e multas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da comarca de São Francisco de Paula, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Francisco de Paula RS, 01 de Janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Fundação CEEE de Seguridade
Prefeito Social - Eletroceee
Representado pela Freire Imóveis ltda
Testemunhas
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF:000.000.000-00