MINUTA DE CONTRATO.
MINUTA DE CONTRATO.
Dispensa n.º 002/2022-FMS. Processo Administrativo nº 009/2022-FMS
ANEXO II
Contrato de Empreitada por preço global, que entre si fazem o Município de SANTA CRUZ e do outro
O Município de Santa Cruz, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CGC(MF) N.º 24.301.475/0001-86, neste ato representado pelo sua Prefeita a Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº e da cédula de identidade nº SSP/PE, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx x/x, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE de MUNICÍPIO e de outro lado,
, com sede na xxx xx xxxxxx , xx xxxxxx xx , Xxxxxx xx
, inscrita no CGC (MF) sob o N.º , neste ato representada por seu sócio - gerente Sr. , brasileiro ,
, portador da cédula de identidade nº SSP-PE e do CPF(MF) nº
, residente e domiciliado na cidade de , Estado de , no final subscrito, doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado mediante cláusulas e condições seguintes:
1 - Cláusula Primeira - Objeto do Contrato
1.1 O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada para proceder à execução das Obras e Serviços de Engenharia, relativos à Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia civil relativos à execução das obras, com fornecimento de materiais e mão de obra, para reforma da unidade básica de saúde do Povoado de Varzinha, Situado no Povoado de Varzinha no Município de Santa Cruz, tudo de conformidade com especificações, planilhas, plantas e orçamentos anexos, que fazem parte integrante deste Contrato, como se transcritos aqui fossem.
1.2 Este contrato reger-se-á pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, reeditada em 06.07.94, e sua celebração é realizada sem realização de procedimento licitatório, em razão do valor da contratação, que é abaixo do limite previsto no Art. 23, I, “a”, e como determinado pelo Art. 24, I, ambos da Lei 8.666/93, atualizados pelo Decreto n.º 9.412 de 18 de junho de 2018.
2 - Cláusula Segunda - Documentos Aplicáveis
Integram este contrato, como se aqui estivessem transcritos, os documentos abaixo relacionados, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
2.1.1 Normas da ABNT/ /CPRH/, em vigor e pertinentes ao objeto;
2.1.2 Projeto de Básico completo, de detalhes e de especificações;
2.1.3 Demonstrativo do Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
2.1.4 Cronograma Físico - Financeiro.
2.1.5 - Plantas e especificações.
2.2 Os documentos referenciados no item anterior e seus sub-itens, são considerados suficientes, para em complemento a este contrato, definir sua extensão e intenção e desta forma reger a perfeita e integral execução dos serviços dentro do mais alto nível técnico independentemente de transcrição ou anexação dos mesmos ao contrato.
2.3 Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos acima mencionados à exceção do descrito no sub-item 2.1.1 e as disposições deste Contrato, prevalecerão sempre o disposto neste último e em caso de divergência entre os citados documentos prevalecerá aquele de emissão mais recente.
2.4 A partir da assinatura do presente contrato, passam a ser aplicáveis todas as correspondências, de reunião, deliberações constantes do Diário de Obra que vierem a ser realizadas e devidamente assinadas por representantes legítimos das partes, sendo pelo MUNICÍPIO, o Secretário de Obras, desde que estritamente condizentes com o objetivo deste contrato e não impliquem em alteração dos preços.
3 - Cláusula Terceira - Valor do Contrato
3.1 O valor global do presente contrato é de R$ ( ), básico a partir do dia de de 2022, inclusos todos os impostos e demais encargos incidentes ou que venham a incidir sobre a execução do objeto deste contrato inclusive os trabalhistas, sócios previdenciários e securitários.
4 - Cláusula Quarta - Condições de Pagamento
4.1 O pagamento será efetuado na Tesouraria do MUNICÍPIO ou onde esta indicar, pelos serviços efetivamente executados e devidamente aprovados, conforme disposições abaixo:
4.2 A CONTRATADA emitirá os documentos de cobrança e encaminhará ao MUNICÍPIO, no endereço do preâmbulo, sendo o pagamento efetuado até o 15º(décimo quinto) dia após a conclusão do evento físico ou da apresentação do documento de cobrança, o que ocorrer por último, não havendo compensação financeira por esta carência. Caso o décimo quinto dia coincida com Sábado, Xxxxxxx ou Feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
4.3 Nos documentos de cobrança deverão constar:
a) Número do contrato e data de assinatura;
b) Item contratual das condições de pagamento a que se refere o documento de cobrança;
c) Local de aplicação e/ou execução dos serviços;
d) Valor da parcela correspondente.
4.4 Em caso de atraso de pagamento por culpa do MUNICÍPIO, o valor devido será acrescido de 0,5% ao mês "pro rata dia" pelo período em atraso, tendo o MUNICÍPIO 10(dez) dias, a contar da entrada do documento de cobrança correspondente, no MUNICÍPIO, para efetuar o pagamento.
4.5 Não será admitida cobrança via rede bancária.
4.6 Havendo erros ou omissões no documento de cobrança, este será devolvido à CONTRATADA no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a fim de que essa tome as providências recomendáveis, reapresentando o documento, processar-se-á o respectivo pagamento até o 15º(décimo quinto) dia após a reapresentação do documento.
4.7 Os créditos a favor da contratante, não liquidados até a data de vencimento acordada, terão seus valores acrescidos de 0,5% ao mês "pro rata dia", desde a data do vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
4.8 A antecipação de eventos contratuais por iniciativa exclusiva da CONTRATADA, não criará para o MUNICÍPIO, responsabilidade de antecipar os eventos administrativos, físicos e/ou financeiros correlatos.
4.9 Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá enviar materiais com frete a pagar no destino.
4.10 Os impostos, contribuições e taxas incidentes sobre o faturamento serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
4.11 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades, quaisquer que forem, nem implicará na aprovação definitiva da execução total ou parcial do fornecimento e/ou serviços contratados.
4.12. – O CONTRATADO, somente terá direito ao pagamento das faturas mensais, fruto das medições realizadas, mediante a apresentação ao CONTRATANTE, com cópia autenticada, de comprovação do recolhimento prévio das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados seus empregados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, para atendimento do que disposto no § 3º do Art. 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.032/95.
4.13 – Para efeito de observância do item anterior, o CONTRATADO deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para a obra/serviço, devendo cópia autenticada ser apresentada ao CONTRATANTE, quando da ocasião da quitação da nota fiscal ou fatura, que se fará acompanhar da guia de recolhimento também autenticada, para que se possa atender o que disposto no § 4º do Art. 3º da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.032/95. Observar-se-á também, quando dos pagamentos de faturas, a obrigatória apresentação ao CONTRATANTE dos documentos listados nos incisos I a IV do Art. 34 da Instrução Normativa INSS/DC N.º 69 quando se tratar de obra, e cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específicas, códigos 150 ou 907, constantes do Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, observado o disposto no art. 26 e parágrafo único do art. 28 da IN INSS/DC N.º 69, quando se tratar de serviços.
4.14 – Caso o CONTRATADO não atenda o que disposto nos itens anteriores, quanto à comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias relativas e calculadas sobre a remuneração dos segurados seus empregados na obra, o pagamento da fatura será efetivado, mediante o desconto do percentual de 11%(onze por cento) do total da fatura ou nota fiscal, ou sobre o valor dos serviços, se por acaso, na planilha do CONTRATANTE e neste contrato, tais montantes não estejam calculados separadamente, quanto a equipamentos e materiais, observado em quaisquer casos, o disposto nos Arts. 42 a 52 da Instrução Normativa INSS/DC N.º69, de 10 de Maio de 2002 .
4.15 – Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela CONTRATADO, indispensáveis à execução do serviço, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e acaso constantes neste instrumento de contrato, não estão sujeitos à retenção de que trata o item anterior.
4.16 – Se houver previsão, neste contrato, de fornecimento de material ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50%(cinqüenta por cento) do valor bruto na nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente discriminada nestes documentos.
4.17 – Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo será o valor bruto, ainda que a discriminação conste neste contrato.
4.18 – Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão neste contrato para fornecimento de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.
4.19 – O CONTRATADO deverá obrigatoriamente após a assinatura deste contrato, na forma como previsto nos Arts. 3º a 15 da Instrução Normativa INSS/DC N.º 69, de 10/05/2002, no prazo máximo de 30(trinta) dias, providenciar a matrícula da obra junto ao INSS, para obtenção de Matrícula CEI – Certificado de Matrícula, com número cadastral básico, o qual será apresentado ao CONTRATANTE, antes do pagamento da primeira fatura ou nota fiscal.
5 - Cláusula Quinta - Condições de Reajuste
5.1 Os preços dos serviços objeto do contrato serão reajustados para mais ou para menos, a cada período de um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, com eficácia para o período subseqüente, mediante aplicação da seguinte fórmula:
R = V x ( I1 - IO) / IO
Onde:
R= valor do reajuste procurado
V= valor básico contratual da parcela relativa ao fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado. IO= índice econômico relativo ao mês de apresentação da proposta (base dos preços)
I1= índice econômico relativo ao 12º, 24º ou 36º mês após o mês da apresentação da proposta e assim sucessivamente conforme o período de duração do contrato.
O índice (1) será o INCC, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, que poderá ser substituído no momento em que o MUNICÍPIO e a entidade de classe a que se filie a CONTRATADA venham a definir um outro que melhor se reflita a aderência à variação dos custos de produção do objeto do contrato.
5.2 Após a aplicação do reajuste, o novo valor da parcela ou saldo contratual passará a ser o novo preço reajustado a ser praticado nos próximos 12 (doze) meses, a partir daquela data, permanecendo irreajustável em cada período de 12(doze) meses.
5.3 O reajuste nos termos do item 8.1, é aplicável somente aos valores referente a eventos físicos realizados a partir do 1º(primeiro) dia imediatamente subseqüente ao término do 12º, 24º ou 36º mês, e assim sucessivamente, contados da data limite para apresentação da proposta (base de preços).
5.4 O coeficiente apurado através da formula de reajuste será calculado até a quinta casa decimal, desprezando-se as demais.
5.5 Em caso de atraso da CONTRATADA no fornecimento do bem ou prestação do serviço prevalecerá sempre , para pagamento, o menor preço reajustado conforme disposto contratualmente, para a data prevista para o adiantamento da obrigação contratual ou para a data do efetivo adimplemento da obrigação.
5.6 Em caso de atraso na assinatura, prorrogação da vigência do mesmo, ou aditamento para acréscimo de quantidade, e desde que tais casos não estejam associados a atraso por responsabilidade imputável à CONTRATADA no cumprimento de eventos previstos contratualmente, os preços do objeto ora contratado poderão ser reajustados de acordo com as disposições dos itens anteriores.
6 - Cláusula Sexta - Forma de Pagamento
6.1 O pagamento do valor global será efetuado tomando por base medições.
7 - Cláusula Sétima - Classificação Orçamentária
7.1 Todos os valores financeiros a serem pagos decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta de recursos previstos orçamentariamente na seguinte classificação:
Programa Atividade: 041.122.0002.2005, Elemento de Despesa 44.90.51-00-obras e instalações;
8 - Cláusula oitava - Prazos de Execução e vigência do contrato
8.1 - O prazo de execução dos serviços será de 90 (noventa) dias, com prazo de início de até no máximo 03 (três) dias, após solicitação oficial da Secretaria, contado a partir da emissão da Ordem de Serviço, recebimento da Nota de Empenho e/ou assinatura do Contrato emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
8.2 – A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviços pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
9 - Cláusula Nona – Vinculação
9.1 - O presente contrato encontra-se dispensado de realização de certame licitatório, em face dos valores contratados.
10 - Cláusula Décima - Obrigações do MUNICÍPIO
10.1 Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estabelecidos neste contrato.
10.2 Supervisionar a perfeita execução dos serviços objeto deste contrato, através de representante especialmente designado.
10.3 Mandar suspender ou refazer qualquer serviço em desacordo com as especificações técnicas recomendáveis.
10.4 Fornecer ao CONTRATADA, os dados necessários, bem como dos projetos a serem executados e outros detalhes executivos.
11 - Cláusula Décima Primeira - Obrigações da Contratada
11.1 Comunicar, através de carta dirigida ao MUNICÍPIO, a conclusão de cada evento conforme o cronograma de execução, com 5(cinco) dias úteis de antecedência.
11.2 Assegurar ao MUNICÍPIO, a qualquer tempo, o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço. Em caso de constatação pela fiscalização do MUNICÍPIO de materiais de má qualidade ou padrão de serviços, caberá a CONTRATADA a substituição do material e/ou recomposição de serviços, conforme a conveniência da MUNICÍPIO, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos, contados a partir da reclamação feita, sem ônus para o MUNICÍPIO.
11.3 Substituir imediatamente, o seu empregado que o MUNICÍPIO considerar inadequado ao serviço, seja porque apresenta sintomas de doenças contagiosas, comporte-se de modo incompatível com o ambiente com o ambiente de trabalho ou não possua habilitação técnica suficiente. Esta aferição fica exclusivamente a critério do MUNICÍPIO.
11.4 Garantir os materiais e serviços pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme previsto em lei, a partir da data do Termo de Aceitação Definitiva que será emitido em até 90(noventa) dias corridos após a conclusão da obra.
11.5 Transportar todos os materiais e equipamentos para o endereço contido nas plantas de localização, não incidindo para o MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade com quebras, danos, incêndios ou acidentes.
11.6 Providenciar para que todo seu pessoal, no recinto da obra esteja identificado pelo uso de capacetes, crachás e uniforme na cor padrão da mesma, e munido de todo equipamento de proteção individual, para a realização dos serviços.
11.7 Facilitar o trabalho de outras empreitadas contratadas pelo MUNICÍPIO para execução de serviços na área da obra.
11.8 Tomar as providências necessárias para a administração, transporte, alojamento, alimentação e qualquer outra questão relacionada com o emprego de mão-de-obra necessária aos serviços contratados. A CONTRATADA colocará na obra, pessoal técnico com experiência satisfatória na execução e administração de serviços semelhantes.
11.9 Responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados e deverá se empenhar na manutenção da ordem no recinto da obra.
11.10 Responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, de pessoas e propriedades, na área dos serviços.
11.11 Observar as normas e instruções sobre segurança, permanência e conduta na realização dos serviços.
11.12 Manter e entregar a obra e todas as benfeitorias, incluídas nos limites do terreno, em perfeitas condições de limpeza e conservação.
11.13 Entregar no MUNICÍPIO, em papel copiativo, até a data de conclusão dos serviços contratuais, todos os projetos atualizados e respectivas especificações e/ou documentação técnica na qual se incluam as modificações eventualmente introduzidas nos projetos originais.
11.14 Manter, no canteiro de obras à disposição do MUNICÍPIO, um diário de obras devidamente preenchido e atualizado.
11.15 Obter o licenciamento de todos os projetos e serviços a serem executados, nos órgãos Estaduais, Municipais e Companhia Concessionárias.
11.16 Manter um técnico de nível superior responsável pela obra durante a execução dos serviços contratados.
11.17 Registrar o contrato no CREA de jurisdição da CONTRATADA, bem como providenciar placa padrão CREA, contendo o objetivo da obra, referência ao seu proprietário e os respectivos Responsáveis Técnicos.
11.18 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
11.19 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sócio-previdenciários, securitários e fiscais resultantes da execução deste contrato.
11.20 Manter durante toda a execução dos serviços todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
12 - Cláusula Décima Segunda – Penalidades
12.1 O não cumprimento das obrigações descritas na cláusula décima primeira deste contrato, poderá acarretar o não pagamento da parcela mensal do contrato, enquanto perdurar a pendência.
12.2 Em caso de multa por atraso na conclusão dos eventos previstos na Cláusula Sexta deste contrato, essa será representada por percentual sobre o valor total do evento em atraso, reajustado conforme contratualmente disposto, não excedendo a 30%(trinta por cento) do referido valor.
12.2.1A inexecução total ou parcial do contrato implicará em multa de 30%(trinta por cento) do valor total do ajuste ou do evento físico em atraso, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
12.3 As hipóteses e a forma de rescisão do presente contrato são contempladas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
12.4 A CONTRATADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa.
12.5 Pela inexecução total ou parcial do contrato o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa na forma prevista na cláusula 12.2.1 deste instrumento.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 02(dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorridos o prazo de sanção aplicada com base no sub-item "b” acima.
12.6 A sanção prevista no sub-item "c" do item 12.5 deste contrato poderá ser aplicada as empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 8.666.
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação.
c) Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.7 A CONTRATADA sujeitar-se-á as sanções de que tratam os artigos 86, 87 e 88 e a Seção III da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
13 - Cláusula Décima Terceira - Disposições Gerais
13.1 A documentação técnica referente à obra deverá ser entregue pela CONTRATADA na Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
13.2 A CONTRATADA poderá participar das reuniões sobre o andamento da obra, através de um único representante devidamente credenciado.
13.3 A permissividade de subcontratação de serviços acessórios dependerá da prévia autorização expressa do MUNICÍPIO.
14 - Cláusula Décima Quarta - Recebimento/Aceitação do Objeto
14.1 O recebimento/aceitação do objeto do presente contrato ficará condicionado ao atendimento, por parte da CONTRATADA, dos prazos e obrigações aqui previstas.
15 - Cláusula Décima Quinta – Foro
15.1 Fica eleito o Foro da cidade de Ouricuri, Estado de Pernambuco, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio decorrentes da execução do presente contrato, com expressa renuncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que se configure.
E por estarem, assim justas e acordadas, assinam as partes contratantes o presente instrumento em 03(três) vias impressas de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com duas testemunhas, para todos os fins de direito.
Santa Cruz (PE), __ de de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
SECRETARIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS:
1- C.P.F.:
2 C.P.F.: