CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001338/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030577/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.112131/2023-73
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT,
CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX; E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura,
Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS | |
FUNÇÃO: | PISO: |
Motorista Carreteiro | R$ 2.907,00 |
Motorista de Truck | R$ 2.306,00 |
Demais Motoristas | R$ 2.148,00 |
Motorista de Malote | R$ 2.445,00 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.947,00 |
Conferente de carga e operador de logística | R$ 1.947,00 |
Vigia ou Guardião | R$ 1.834,00 |
Auxiliar de Escritório e Motociclistas | R$ 1.783,00 |
Ajudante de Motorista (Auxiliares de transporte, coletador, entregador, carregador e movimentadores de mercadorias R$ 1.783,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 é de R$ 1.783,00 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,14 (seis reais e quatorze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, o piso mensal passa a ser de R$ 3.197,70 (três mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento)
sobre o piso de Xxxxxxxxxx, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM, no período de 01/05/2023 a 30/04/20242, o piso mensal passa a ser de R$ .343,05 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinco centavos). Se a remuneração mensal for superior 3 ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Neste ano de 2023 as empresas concederão o reajuste salarial total de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em maio de 2022, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 8.883,00 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2022 um acréscimo de A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais). livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 30.11.2022 e antes de 01.05.2023, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,375% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.11.2022 a 30.04.2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
Aos trabalhadores que recebem salário por comissão, desde que esta não conflite com a Lei 13.103/2015, fica garantido o pagamento das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos, com base na média dos últimos doze meses de cada um dos pagamentos da comissão ora referidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas ficam autorizadas, nos termos do Parágrafo único do art. 464 da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente posterior
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A autorização prevista no caput aplica-se, também, ao valor referente às multas de trânsito cometidas pelo empregado no exercício da atividade profissional, desde que notificado previamente pelo empregador para que, caso queira, apresente respectiva defesa e/ou recurso administrativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir, qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, envelope, contracheque ou holerite físico ou em meio eletrônico/digital à época de pagamento, neles discriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
Fica garantida a entrega do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados, desde que solicitada pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13.° SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito no prazo previsto no artigo segundo, parágrafo segundo da Lei 4.749/65.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados não compensados, com sua integração no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, repousos remunerados e FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Art. 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização de até 4 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados), serão consideradas as horas, comissões, prêmios, adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que estes trabalharem, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais e trinta centavos) cada um, não caracterizando-se tal benefício como de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo Reembolso de Despesas e/ou pagamento de Diárias, previsto na presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo-benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do ticket refeição será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de acidente, a serviço da empresa, que vitime motorista ou ajudante fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagarão assistência medica necessária, desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento não conveniado ao SUS, a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria.
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas ficam obrigadas a manter convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais), para todos os seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DESCONTO DO EMPREGADO – As empresas poderão descontar dos salários dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefício dos empregados e podem descontar até 45% (quarenta e cinco por cento) do custo do benefício referente aos dependentes, ficando certo que são considerados dependentes o cônjuge ou companheira(o), filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhos especiais, sem limite de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO – Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participação no convênio médico, o mesmo não terá direito ao presente benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPRESAS EXCLUÍDAS – Ficam excluídas da presente cláusula as empresas que já concedam este benefício aos seus empregados, seja em suas dependências ou por intermédio de convênios, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DO CARTÃO SAÚDE EM CASO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO – No ato da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde no departamento pessoal da empresa, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado, a serviço da empresa fora da localidade de seu domicílio, competirá à empresa pagar as despesas de transportes do cadáver para sepultamento pela sua família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Fica ajustado que o empregador fará a contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar à família do empregado o custeio com os serviços relativos ao funeral, no caso de morte do trabalhador, seja qual for sua causa. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado e será disponibilizada à sua família, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, limitado o benefício ao valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não procederem a contratação da cobertura nos moldes acima, ficarão obrigadas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos beneficiários do empregado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação da Certidão de Óbito na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não realize o pagamento no prazo estipulado acima, ficará obrigada ao pagamento de uma multa de 30% (trinta por cento) aos beneficiários do empregado falecido, calculada sobre o valor constante no Parágrafo anterior.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para morte natural e invalidez permanente e de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para morte acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO – ESCOLHA DA SEGURADORA – A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, e, em caso de descumprimento da presente cláusula, o empregador arcará com o ônus do referido seguro de vida, sob sua inteira responsabilidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a esse título, tais como: vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO
O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. (Precedente 024 TST).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada, salvo quando a dispensa se der por justa causa ou em razão de alegada rescisão indireta por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá assinaturas de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes, fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses contados da alta do benefício previdenciário, aos empregados acidentados no trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de serviço, fica vedada a dispensa sem justa causa, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula, o trabalhador deverá notificar formalmente a empresa, com um extrato do tempo de contribuição expedido pelo INSS, de maneira a comprovar estar satisfeito o requisito relativo ao tempo restante para aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após notificar a empresa sob o argumento de ter direito à estabilidade prevista nesta cláusula, cessa a estabilidade no prazo dos 6 (seis) meses, contados da notificação, independentemente do trabalhador ter adquirido ou não o direito à aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares será devido o adicional previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Diante da jornada flexível prevista no caput, independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustado entre as partes que a jornada semanal será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas, não se aplicando aos motoristas em viagem a jornada reduzida prevista no Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica assegurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso. Podendo ser fracionado na forma Lei.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os motoristas em viagem, fica autorizado o controle por meio de diário de bordo ou sistemas eletrônicos de rastreamento do veículo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR
Fica proibida a contratação de menores de 16 anos de idade para prestação de serviços de qualquer natureza, nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incidir nas sanções previstas em leis que regem a matéria, salvo se a contratação for em regime de menor aprendiz, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, apenas por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o Artigo 59, Inciso 2º da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção e somente para os Motoristas de coleta ou entrega, que não viajam e que iniciam e encerram suas jornadas diárias na sede da empregadora, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho.
As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Este sistema de compensação, passa a denominar-se BANCO DE HORAS. As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a encaminhar a relação dos empregados inseridos neste sistema de compensação, à entidade sindical profissional, quando da celebração do Acordo Coletivo, bem como a atender todas as condições inseridas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de duração do Acordo Coletivo de Trabalho será de no máximo 12 (doze) meses, podendo ser ajustado um período de compensação igual ou menor, a critério do Empregador e do sindicato profissional. Ao final deste período de apuração e compensação, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será perdoado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo, o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento, um extrato atualizado do “banco de horas”, no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO – A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência, quando a “folga” for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor. Tal decisão poderá ser unilateral, desde que comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese dos motoristas de coleta e entrega realizarem viagens eventuais, as horas extras desses dias deverão ser pagas com o respectivo adicional, vedada a compensação no banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As disposições constantes nesta Cláusula não se aplicam aos motoristas e ajudantes que realizarem viagens.
PARÁGRAFO OITAVO – Terão direito automático ao Acordo Coletivo de Trabalho, previsto no “caput” desta cláusula, todas as empresas que atendam aos seguintes requisitos: 1) Ser associada e estar em dia com suas mensalidades sindicais junto ao Sindicato da Categoria Econômica; 2) Estar quites com as contribuições Confederativa e Assistencial, previstas neste instrumento coletivo, devida ao Sindicato da
Categoria Econômica; 3) estar quites com a Contribuição Permanente, prevista na CCT devida ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO NONO – As empresas que não atenderem aos requisitos previstos no parágrafo anterior, para implementarem Banco de Horas com seus empregados, terão que negociar a celebração do
instrumento com o Sindicato Profissional.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASAMENTO E XXXX
As empresas concederão aos funcionários 03(três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) dias para o caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheiro (a) e filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, conforme Súmula 261 – TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o trabalhador estiver em áreas externas, sem proteção, ser- lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Q
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas)unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa, reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Será válido o atestado médico passado por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores, desde que haja convênio deste com o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação de falta ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua informativo da categoria, em locais previamente definidos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do presente instrumento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao sindicato profissional, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e contribuição assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVA
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade associativa, desde que autorizada pelo empregado, recolhendo mensalmente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o
conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, beneficiadas pela 'presente Convenção Coletiva de Trabalho, aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial das entidades sindicais profissionais, ficam obrigadas a recolherem ao respectivo sindicato profissional da sua base, sem qualquer desconto dos salários dos empregados 1,0% (um por cento) do total da folha de salários (remuneração bruta) de todos os seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guias próprias que serão enviadas para todas as empresas, pelo sindicato profissional, em sua base-territorial, a título de Taxa de Contribuição
Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro/dezembro de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO
Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à
Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 734,63 (setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) a cada uma, à título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 20/10/2023 e 20/11/2023, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.238,22 (mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 25/07/2023, a segunda no dia 25/08/2023, a terceira no dia 25/09/2023 e a quarta no dia 25/10/2023 em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Único: A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 621,10 (seiscentos e vinte e um reais e dez centavos) cada uma, com vencimento em dia 25/07/2023, a segunda no dia 25/08/2023, a terceira no dia 25/09/2023 e a quarta no dia 25/10/2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à
igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear realizada no mês de novembro/dezembro de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores, autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO
NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2,5 (dois e meio) dias de trabalho, sendo 01 (um) dia na folha de julho de 2023, para pagamento em agosto/2023 e outro dia no mês de novembro/2023 para pagamento em dezembro/2023, como resultado do que foi conquistado pela negociação aos sindicatos profissionais. Tendo a negociação coletiva sido capitaneada pela FETROPAR, haverá o desconto meio (0,5) dia de trabalho no mês de outubro (de 2023) para repasse para a Federação, que emitirá a guia correspondente.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir as guias para que as empresas providenciem o respectivo recolhimento.
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá comparecer na sede do sindicato profissional onde assinará um termo especifico do direito de oposição fornecido pelo sindicato. A divulgação da convenção coletiva se dará pelo sindicato profissional através de seu sitio eletrônico. Prazo de protocolo da oposição será de 10 dias contados da divulgação no site e dentro do horário de funcionamento da entidade sindical, conforme a divulgação para o direito de oposição ao desconto, no prazo acima descrito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a celebrar o instrumento coletivo para implantar e regulamentar o funcionamento de uma Câmara de Conciliação Prévia.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, vigorará nos municípios das bases territoriais dos Sindicatos Profissionais com os municípios da base territorial do Sindicato Patronal signatários do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO – MUNICÍPIOS SINDICATO PATRONAL
A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO
PARANÁ – SETCEPAR, compõem -se dos seguintes municípios: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Anahy,
Andirá, Ângulo, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bela Vista da Caroba, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque,
Bocaiuva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Campina do Simão, Campina Grande do Sul,
Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carambeí, Candói,
Carlópolis, Cerro Azul, Cidade Gaúcha, Colombo, Colorado, Congoínhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Corumbataí do Sul, Xxxx Xxxxxxx, Cruzeiro do Iguaçu,
Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigão do Alto Iguaçu, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fênix, Fernandes Pinheiro, Figueira, Flor da Serra do Sul, Floraí, Florestópolis, Flórida, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, General Carneiro, Godoy Moreira, Goioerê, Goioxim, Grande Rios, Guairacá, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibaiti, Ibema, Ibiporâ, Icaraíma, Iguatu, Imbaú, Xxxxxx Xxxxxxx, Inajá, Iporã, Irati, Iretama, Itaipulândia, Itambaracá, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Iveté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jatizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Juranda, Kaloré, Lapa, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lindoeste, Loanda, Lobato, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Mallet, Mamboré, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinópolis, Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz, Marquinho, Marumbi, Matinhos, Mato
Rico, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Moreira Sales, Morretes, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ortigueira, Paraíso do Norte, Paranaguá, Paranavaí, Paula Freitas, Paulo Frontin, Peabiru, Perobal, Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto barreiro, Porto
Rico, Porto Vitória, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Querência do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste,
Rebouças, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé,
Santa Amélia, Santa Cecília de Pavão, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santana do Itararé, Santo
Antônio da Platina, santo Antônio do Caiuá, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá. São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São
Sebastião da Amoreira, Sapopema, Serranópolis do Iguaçú, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarama, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, União da Vitória, Uniflor, Uraí, Ventania, Virmond, Wenceslau Brás, Xambrê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 regula as relações de trabalho entre os empregados Motoristas Carreteiro (Caminhão trator/ Cavalo mecânico), Motorista de Truck, Demais motoristas em geral, Motoristas de malotes, Operador de empilhadeira, Conferente de Carga e Operador de Logística, Vigia ou Guardião, Auxiliar de escritório, Motoristas Cegonheiros, Ajudantes de Motoristas (Auxiliar de transportes, coletador entregador, carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e
auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vínculo empregatício nas empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malotes,
logística e multimodal, na base territorial dos sindicatos patronal e profissional signatários desta.
PARÁGRAFO ÚNICO – DEMAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS – A presente Convenção Coletiva de Trabalho regula, também, as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, está sendo celebrado no começo do mês de junho de 2023, as diferenças causadas pelo atraso das negociações, serão quitadas juntamente com os salários do mês de junho de 2023, no quinto dia útil do mês de julho de 2023, sem outros ônus para as empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA 2022/2024
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, como forma de aditar a CCT 2022/2024, que havia sido celebrada em 2022 e registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e
Previdência sob o nº PR001563/2022, alterando especialmente as cláusulas econômicas e ratificando as demais condições ajustadas. Desta forma, este instrumento coletivo é a Convenção que passa a vigorar nos termos e condições previstas nas cláusulas seguintes:
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) Livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) Instrumento de rescisão;
f) Cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido por lei;
h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT;
i) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
j) Formulário do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a homologar as Rescisões de Contratos de Trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, inclusive aos fins de registro e depósito junto a SRTE/PR, facultando as partes o direito de requerer o registro e depósito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurada a indenização e o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes termos:
R$ 30,00 para almoço;
R$ 30,00 para jantar;
R$ 15,00 para café;
R$ 15,00 para pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, no valor mensal pago a título de diárias, poderá ser incluído o valor do Ticket Refeição, previsto na cláusula anterior, para os dias em que o motorista não estiver viajando. Mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º
do Art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma. O valor do pernoite somente será devido se o motorista não realizar seu descanso na cabine do caminhão, quando então deverá apresentar o comprovante da despesa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
}
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA