Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: ATLANET TELECOMUNICACOES LTDA | |||
CNPJ: 12.990.044/0001-95 | Ato de Autorização – Anatel N° 5.321 de 29 de Julho de 2011 | ||
Endereço: Xxx Xxx Xxxxxxx, 000 | |||
Bairro: Penha de França | Cidade: São Paulo | Estado: São Paulo | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00)0000-0000 | S.A.C: 0000-000-0000 | Site: | E-mail: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
O ASSINANTE declara, por meio da assinatura deste contrato, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
I -Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
III -Área local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
IV -Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço; Bem como, definido como consumidor de acordo com o Art. 2º da Lei nº 8.078/1990;
V -Atendimento pessoal: atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou solicitação de serviço.
VI - Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
VII -Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
IX - Distribuidor Geral (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
X - estação telefônica: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
XI -Plano de serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
XIII - Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
XIV -Portabilidade de código de acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
XV - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que possibilita o atendimento pessoal ao usuário;
XVI - Prestação, Utilidade ou Comodidade (PUC): atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;
XVII -Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
XVIII - Processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XIX -Rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XX -Rede externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
XXI - Rede interna do assinante: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
XXII - Relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXIV -Tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
XXV -Tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
XXVI -Tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
XXVII - Telefone de Uso Público (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII -Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XXIX - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXX- Utilização da Marcação Alternativa: Benefício procedimental concedido pela Anatel, através de autorização expressa cumpridos os requisitos da Resolução nº.749/2022 da Anatel, às empresas que não possuem Código de Seleção de Prestadora (CSP) próprio permitindo ao usuário de serviço de telecomunicação estabelecer conexão.
XXXI -Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto regular a prestação e a fruição, pela PRESTADORA ao ASSINANTE de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade local, por meio de acesso identificado por um Código de Acesso, disponibilizado pela PRESTADORA, em endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, mediante pagamento de tarifas ou preços, na forma da regulamentação aplicável.
2.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC compreende em serviço destinado ao uso do público em geral, sem um serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
2.3 Novas prestações de serviços adicionais, utilidades e comodidades inerentes ao STFC poderão ser requeridas pelo
ASSINANTE, qualquer momento e serão objeto de cobrança específica.
2.4 Neste ato o ASSINANTE contrata, por adesão, além desta PRESTADORA, outras Operadoras que lhe permitam a utilização de Serviços de Telecomunicações, nas modalidades Longa distância Nacional e Longa Distância Internacional.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE/DIGITAL de TERMO DE ADESÃO;
3.1.3 Por meio de ACEITE TELEFÔNICO do TERMO DE ADESÃO.
3.2 Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE/DIGITAL ou TELEFÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade e formas de pagamento.
3.2.1 Nas formas de aceites citadas no item 3.1.2, o ASSINANTE receberá uma cópia dos contratos e termos firmados no endereço eletrônico indicado nos dados de cadastros.
3.3 As partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com formato digital (no formato eletrônico e/ou biométrico) fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil, possuindo autenticidade e integridade.
3.4 Após formalizada a contratação por qualquer outro meio por ele disponibilizado, salvo no estabelecimento comercial, o uso dos serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo ASSINANTE por mais de sete dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na anuência e aceitação integral dos termos deste instrumento e características do serviço contratado.
3.5 A PRESTADORA poderá à seu próprio critério solicitar meios que comprovem a identidade ou identificação do ASSINANTE, com intuito de mitigar fraudes ou falsificações nos procedimentos de contratação dos serviços. Entre os mecanismos de segurança adotados, a PRESTADORA poderá solicitar selfie (registro digital fotográfico) do titular juntamente com um documento de identificação.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1 A prestação do serviço terá início efetivo quando da instalação da linha telefônica, ou seja, quando a extensão da Rede Pública de Telecomunicação da PRESTADORA for conectada ao endereço de instalação mencionado pelo ASSINANTE, no respectivo “Ponto de Terminação da Rede”.
4.2 Pelo início da prestação de serviço o ASSINANTE pagará a Tarifa de Habilitação, cujo valor está disponível nos diversos canais de atendimento ao ASSINANTE, que será exigido uma única vez em documento de cobrança (Conta Telefônica), emitido após a instalação;
4.3 Para devida fruição dos serviços deverá a rede interna do ASSINANTE atender os seguintes requisitos (descrição).
5 CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Além do disposto na legislação específica, no Regulamento do STFC, quando aplicáveis, são direitos da PRESTADORA:
5.1.1 Empregar no serviço equipamentos que não lhe pertençam;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Xxxxxx e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.1.3 Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
5.1.4 Suspender o provimento do Serviço ao ASSINANTE, quando da sua inadimplência, nos termos da cláusula 11 deste Contrato;
5.1.5 Comercializar e divulgar as informações sobre o ASSINANTE para os fins definidos na regulamentação, respeitada a manifestação de não divulgação;
5.1.6 Não se responsabilizar pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras;
5.1.7. Na alteração de código de acesso a pedido do assinante, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
5.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de STFC têm a OBRIGAÇÃO de:
5.2.1 Prestar o Serviço conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do Serviço perante o ASSINANTE;
5.2.2 Realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE;
5.2.3 Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários a prestação dos Serviços Contratados;
5.2.4 Não condicionar oferta do Serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestados por terceiros;
5.2.5 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido de 8 (oito) horas ininterruptas, das 10h00min ás 18h00min nos dias úteis.
5.2.6 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel.
5.2.7 A PRESTADORA dispõe do 0000-000-0000;
5.2.8 Atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
5.2.9 As reclamações e pedidos de informação apresentados pelo ASSINANTE deverão ser respondidos durante o atendimento e resolvidas no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
5.2.10 As solicitações que não puderem ser atendidas de imediato deverão ser atendidas em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
5.2.11 Todo atendimento receberá um protocolo da PRESTADORA, que deverá ser informado ao ASSINANTE no início do atendimento.
5.2.12Disponibilizar na central de atendimento, no site da internet e nas lojas de atendimento, gratuitamente, ao ASSINANTE, os endereços de suas lojas de atendimento pessoal e postos de serviço de telecomunicações (PST);
5.2.13Oferecer ao ASSINANTE, no mínimo, 05 (Cinco) possíveis datas de vencimento de cobrança;
5.2.14Entregar Nota fiscal/Fatura via correio ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo
ASSINANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
5.3 A PRESTADORA deverá disponibilizar, no Atendimento por Meio Digital, relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus ASSINANTES.
5.3.1 A PRESTADORA se compromete a não:
A) alterar os dados do ASSINANTE ;
B) divulgar os dados do ASSINANTE , exceto se exigido pela lei, ou se o ASSINANTE permitir expressamente por escrito;
C) acessar os dados do ASSINANTE exceto para prestar os Serviços, suporte ou resolver problemas de serviço ou técnicos, ou a pedido do ASSINANTE em relação aos aspectos de suporte ao cliente.
5.3.2 Não obstante o disposto neste contrato, as informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses:
A) exigência legal aplicável,
B) Ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, ou;
C) solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, a PRESTADORA divulgará as informações confidenciais somente até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das informações confidenciais, incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às informações confidenciais.
5.3.3 A PRESTADORA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela ASSINANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
5.4 De acordo com o Regulamento dos Serviços de Comunicação Multímidia, aprovada pela ANATEL 614/2013, bem como pela Lei n°. 12.965/2014 (Marco Civil na Internet), a PRESTADORA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão dos ASSINANTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.5 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
6 CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
6.1 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são direitos do ASSINANTE:
6.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 Liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
6.1.3 Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
6.1.4 Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.1.5 Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
6.1.6 Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
6.1.7 Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.1.8 Resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.1.9 Encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
6.1.10Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.11Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
6.1.12Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.13Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
6.1.14Rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
6.1.15Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.1.16Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
6.1.17Não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
6.1.18Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;
6.1.19Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.1.20A obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela prestadora, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
6.1.21 A substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação específica;
6.1.22 A portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
6.1.23 Ter reparados os danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
6.1.24 Obter substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede;
6.1.25 Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
6.1.26 À interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos neste Regulamento;
6.1.27 Selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada; e
6.1.28 A não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada.
6.1.29 Ao acesso a informações claras, objetivas, suficientes, redigidas com linguagem simples e apresentadas de maneira a assegurar um processo decisório adequado a seus próprios interesses;
6.1.30 A optar pelo não recebimento de chamadas publicitárias ou com o objetivo de vender serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações;
6.1.31 A receber orientação quanto à correta destinação dos equipamentos necessários à utilização dos serviços de telecomunicações ao fim de sua vida útil e quanto aos riscos ambientais que representam;
6.1.32 De acordo com o Art. 66 da Resolução 765/2023 da Anatel, a PRESTADORA poderá prover o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
6.1.32.1 O ressarcimento disposto na cláusula anterior deverá ocorrer:
A) de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
B) até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.
6.1.32.2 No caso de solicitação de reparo, o cálculo do valor a ser ressarcido ao Consumidor deverá considerar o tempo decorrido entre a solicitação do reparo e o restabelecimento do serviço.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são deveres do ASSINANTE:
6.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
6.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
6.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
6.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
6.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
6.2.8 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula deste contrato e;
6.2.9 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
I) O roubo, furto ou extravio de terminal de acesso móvel ou outros equipamentos terminais necessários ao provimento do serviço contratado;
II) A transferência de titularidade do Código de Acesso de Usuário ou do contrato de prestação de serviço; e/ou,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais; e
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
6.2.10 O ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da Anatel, a qual regovou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 426/2005;
6.2.11 O ASSINANTE autoriza desde já a utilização do procedimento da Marcação Alternativa por parte da PRESTADORA, a qual, possuindo autorização para uso deste benefício concedido pela Anatel, permite a conexão dos serviços de conexão ao ASSINANTE.
6.2.12 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) e o WhatsApp (número telefônico) cadastrado serão meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
7.1 O presente Xxxxxxx prestado pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com Plano de Serviço de sua livre escolha dentre aqueles disponibilizados pela PRESTADORA de acordo com a regulamentação vigente.
7.2 Entende-se por Plano de Serviço, o documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
7.3 O ASSINANTE deverá optar por um dos Planos de Serviço, seja básico ou alternativo, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO.
7.4 A PRESTADORA disponibilizará o preço de seus serviços em seu portal e por meio de Centro de Atendimento Telefônico.
7.5 Pela prestação do Serviço do ASSINANTE pagará tarifas e preços do Plano de Serviço contratado, onde também estão fixados critérios para reajuste.
7.6 O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros Planos de Serviço, oferecidos pela PRESTADORA, homologados pela ANATEL, a qualquer época, observados os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Serviço contratado.
7.7 Os Planos de Serviço alternativos poderão ser descontinuados pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente. Nesse caso, o ASSINANTE possui o direito de migrar para qualquer outro Plano de Serviço da PRESTADORA, sem a necessidade de pagamento de taxa de habilitação e/ou taxa de migração.
8 CLÁUSULA OITAVA – DO CÓDIGO DE ACESSO
8.1 É vedada a alteração de código de acesso do ASSINANTE, pela PRESTADORA, exceto quando for a seu pedido ou mediante sua expressa autorização, ou nos casos decorrentes de determinação da Anatel.
8.2 Na alteração de código de acesso a pedido do ASSINANTE, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
8.3 O prazo máximo para atendimento da alteração a pedido do ASSINANTE é de 72 (setenta e duas)horas.
8.4 Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do ASSINANTE, a PRESTADORA deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.
8.5 As chamadas destinadas a código de acesso alterado devem ser interceptadas, pela PRESTADORA, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8.5.1 Quando a alteração de código de acesso se der em função de pedido do ASSINANTE, deve ser disponibilizada opção de não divulgação do novo código de acesso.
8.5.2 A alteração de código de acesso que envolva mudança de localidade também é objeto da interceptação.
8.5.3 Implementação da interceptação das chamadas deve ser efetuada, pela PRESTADORA, em até 24 (vinte e quatro) horas da alteração do código ou da solicitação pelo ASSINANTE.
8.5.4 A PRESTADORA pode oferecer prazos adicionais de interceptação de chamadas sob a forma de PUC.
8.6 A PRESTADORA deve assegurar o direito do ASSINANTE à portabilidade de código de acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
9 CLÁUSULA NONA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
9.1 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA pela prestação dos serviços os valores vigentes na data da prestação dos serviços contratados, compreendendo os valores correspondentes a: mensalidade, taxa de instalação, taxa de adesão além dos demais serviços previstos nos documentos da oferta e contratação.
9.2 O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento por meio da rede credenciada pela PRESTADORA até o dia estipulado no
TERMO DE ADESÃO.
9.3 Quando da contratação de serviço adicional o ASSINANTE é responsável pelo pagamento dos valores relacionados ao mesmo, podendo estes valores serem pontuais ou mensais.
9.4 A PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar: (a) taxa de instalação e/ou (b) valor mensal correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.
9.5 O preço dos serviços ora contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses da data da contratação pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.
9.6 Os critérios de tarifação, tanto de chamada fixo-fixo local, quanto de chamada fixo-móvel local, estarão disposto na Cláusula Quarta do Termo de Adesão.
9.7 A PRESTADORA poderá definir datas-bases para a realização de reajustes, desde que, cumulativamente:
I) Observe o período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da contratação da oferta pelo ASSINANTE.
II) Informe ao ASSINANTE a data-base que está vinculado no momento da contratação.
III) Faça constar as datas-bases na Oferta quando de seu registro na Anatel, se for o caso de registro.
9.8 A PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar:
I - Taxa de instalação e/ou
II - Valor mensal correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.
9.9 Os critérios de tarifação, tanto de chamada fixo-fixo local, quanto de chamada fixo-móvel local, estarão disposto na Cláusula Quarta do Termo de Adesão.
9.10 A PRESTADORA realizará o arredondamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado, garantida a devida informação ao ASSINANTE.
9.11 A PRESTADORA emitirá, sem ônus, o documento de cobrança ao ASSINANTE referente ao período faturado, correspondente, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço.
9.12 É vedado à PRESTADORA cobrar pela emissão de segunda via do documento de cobrança.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE COBRANÇA
10.1 O plano básico ou alternativo de serviço na forma pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela PRESTADORA de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
10.2 O documento de cobrança apresentado pela PRESTADORA ao ASSINANTE deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, devendo ser apresentado de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter, a discriminação do período que compreende a cobrança do serviço, o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao ASSINANTE, bem como todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.
10.2.1 A entrega do documento de cobrança ao ASSINANTE, por código de acesso, constituído de demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
10.2.2 Havendo autorização expressa do ASSINANTE, o documento de cobrança pode ser apresentado e obtido por meio da Internet.
10.3 O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada.
10.4 O ASSINANTE pode optar por receber o documento de cobrança por meio eletrônico, assim, deverá informar a
PRESTADORA seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 01 (Hum) ano da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a
PRESTADORA.
11.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30 (sessenta) dias para apresentar a resposta.
11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE , ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
11.5 A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o ASSINANTE
seja notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
11.6 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.7 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
11.8 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.9 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a proceder à devolução automática em dobro do valor pago, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
11.10. O ASSINANTE que efetuar o pagamento da quantia cobrada indevidamente poderá requerer à PRESTADORA o abatimento do valor no documento de cobrança seguinte à cobrança indevida ou a devolução do valor através de transferência bancária, considerada procedente a contestação dos débitos.
11.11 A PRESTADORA poderá prover o ressarcimento ao ASSINANTE prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo dos serviços.
11.12 Nos casos em que haja pagamento em duplicidade do documento de cobrança pelo ASSINANTE, a PRESTADORA compromete-se a efetuar a devolução do valor pago em excesso por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à identificação do fato, podendo o ASSINANTE requerer a devolução do valor via sistema bancário, que será realizado em até 30 (trinta) dias, contados da solicitação.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 Por falta de pagamento:
12.1.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Telefonia, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
12.1.2 Transcorridos 15 (quinze) dias do término do prazo de validade do crédito, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço SUSPENSO TOTALMENTE, o que resultará apenas no recebimento de chamadas, ficando impossibilitado de originar chamadas, enviar mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar.
12.1.3 Transcorridos 60 (sessenta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o
CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
12.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
12.1.5 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
12.2 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
12.3 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
12.4 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.5, supra.
12.5 Por descumprimento contratual:
12.5.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de telefonia fixa comutada (STFC), previstas no CONTRATO (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO
13.1 O ASSINANTE adimplente poderá requerer à PRESTADORA, sem ônus, a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
13.2 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão dos serviços, exceto as condições de reajuste de preço e valores devidos de pagamentos.
13.3 Para reativar o serviço o ASSINANTE deverá solicitar o restabelecimento que será realizado pela PRESTADORA dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
13.4 Decorrido o prazo máximo estabelecido na Cláusula 14.1 o serviço será restabelecido junto com a cobrança dos preços contratados.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
14.1.1 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
14.1.2 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
14.1.3 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
14.2 A rescisão do contrato pelo ASSINANTE poderá ser realizada a qualquer tempo mediante comunicação à PRESTADORA, a qual poderá ser realizada por qualquer meio de atendimento.
14.3 A rescisão independe de adimplemento contratual, sem prejudicar a exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos serviços e do contrato de permanência.
14.4 Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.
14.5 Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois dias úteis) da efetivação do pedido.
14.6 O ASSINANTE deverá pagar pelos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção de atendente.
14.7 O ASSINANTE poderá cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.
14.8 A PRESTADORA somente poderá rescindir o contrato após transcorridos sessenta dias da suspensão total dos serviços, descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo ASSINANTE, ou quando ocorrido a descontinuidade da oferta do serviço, desde que avisado previamente ao ASSINANTE.
14.9 Além das formas previstas neste instrumento o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de notificação, nos seguintes casos: (a) extinção da autorização da PRESTADORA para prestação do serviço contratado; (b) falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste contrato; (c) se as partes, de comum acordo optarem pela rescisão antecipada do contrato; (d) em caso de descontinuidade do plano de serviço ofertado pela PRESTADORA, facultando ao ASSINANTE a migração para outro de sua escolha.
14.10 O contrato será extinto ainda:
14.10.1 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
14.10.2 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FIDELIZAÇÃO
15.1 APRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
15.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo desta, o ASSINANTE deverá pactuar por meio do TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada. Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos a título de benefício, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado mediante assinatura de novo Contrato.
15.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
15.4 O TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO
16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I -Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja,ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato,sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV -Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V -De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado),
do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
17.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
17.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
17.1.2 Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
17.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no extrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
17.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 15.1 não são exaustivas.
17.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
17.2.2 O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
17.3 O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
17.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
17.3.2 O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/prototocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
17.4 Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
17.5A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
17.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
17.6 Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 15.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.
18.2O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
18.3A PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
18.4A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou pelos telefones 1331 ou 1332.
18.5 A PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.
18.6 O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.
18.7 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexeqüível o objeto contratado para uma das partes.
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
19.1Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.Xxxxxxx.xxx.xx.
19.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.Xxxxxxx.xxx.xx.
19.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VIGÊNCIA
20.1Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
21 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
21.1O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de São Paulo estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.
SÃO PAULO/SP,01 de AGOSTO de 2024.