Contract
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional,
......, por seus Presidentes e Procuradores, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), INTEGRADO POR TODOS OS SEUS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS QUE SE DESTINAM A ESTABELECER METAS E CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA CADA ÁREA DE
ATUAÇÃO DAS EMPRESAS ACORDANTES, conforme as considerações e demais cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem por objeto regrar a participação nos lucros e resultados das
empresas acordantes, o Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), meta geral para os empregados de todas as empresas acordantes, as metas específicas, contidas nos Anexos Regulamentos, aplicáveis aos empregados alocados nas respectivas áreas de negócios, e as metas dos empregados ocupantes de cargos de gestão (PPG) todos integrantes do presente Instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2022 e 2023, conforme o disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, alterada pela Lei 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) para o exercício de 2022, todos os empregados das EMPRESAS acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2021 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2022 e, para o exercício de 2023, todos os empregados das EMPRESAS
acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2021 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2022 por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade, licença adoção ou licença paternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2022, e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2022 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2022, e durante o exercício de 2023, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Os valores devidos a título de Participação nos Resultados Santander (PPRS), para o exercício de 2022 obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do ROAE (Return On Average Equity):
ROAE ( % ) | < 13% | >= 13% e < 23% | >= 23% |
Valor de PPRS | R$ 2.775,66 | R$ 3.355,73 | R$ 3.489,97 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como ROAE a relação percentual entre Xxxxx Xxxxxxx e Patrimônio Líquido, publicado pelo Banco nos meios oficiais, tais como, no site do Banco Central – BACEN, obtida pela seguinte fórmula:
LUCRO LÍQUIDO GERENCIAL (*) = ROAE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO (*)
(*) exclui os efeitos da amortização do ágio decorrente de aquisições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o Exercício de 2023 os valores serão reajustados conforme índice de reajuste definido pela CCT 2022/2024 da categoria dos Bancários, correspondente à data-base de Set/23 (período de 1º/09/2022 a 31/08/2023), para pagamento em 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2023.
CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
Após a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as EMPRESAS acordantes elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do PPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que regem a participação das respectivas áreas de negócios, nas quais os empregados das EMPRESAS acordantes estão alocados, todos integrantes deste Acordo Coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA OITAVA: REGULAMENTOS DO ANEXO I ESPECÍFICOS DAS AREAS DE NEGOCIO
Além da meta PPRS e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas especificas da área de negócio na qual estão alocados, conforme Regulamentos relacionados no Anexo I, as quais, se atingidas total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas, tudo conforme detalhado nos Regulamentos aqui juntados:
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) Regulamentos Específicos | BREVE DESCRITIVO |
Agronegócios | O modelo é baseado na mensuração de resultados de acordo com a Produtividade e Receita gerada especificamente pelos Produtos ofertados do Segmento Agro de forma individual e coletiva. Tem indicadores, escopo e cargos definidos em regulamento que garantem a elegibilidade. BASE DE CLIENTES: Indicadores que medem o incremento da base ativa com produtos considerados Agro, inclusive BNDES. SALDOS: Indicadores que medem o crescimento das carteiras agro no ano. RESULTADO: Indicadores que medem a receita dos clientes com foco no controle de PDD. |
Negócios Internacionais | Através de um extrato de performance, o pagamento de RV será feito por linha, independente do atingimento total da grade. O peso do Bloco (Resultados, Saldo Médio e Clientes) é o percentual de representatividade da RV total. Todas as linhas possuem um teto de atingimento máximo de 150%. Apuração, fechamento e pagamento semestral. Elegibilidade: 70 ptos no bloco de Resultado e 100 pts em duas linhas. Podendo multiplicar em até 4x de acordo com atingimento de linhas. |
Negócios Transacionais | Através de um extrato de performance, o pagamento de RV será feito por linha, independente do atingimento total da grade. O peso do Bloco é o percentual de representatividade da RV total. Todas as linhas (Comissões Cash, Qtde Títulos Registrados, Qtde Pagamentos, Increm. Clientes Cobrança e Increm. Clientes Pagamentos) possuem um teto de atingimento máximo de 150%. Apuração, fechamento e pagamento semestral. Elegibilidade: 70 ptos no bloco de Resultado e 100 pts em duas linhas. Podendo multiplicar em até 4x de acordo com atingimento de linhas. |
Financeira | Santander Financiamentos mensura os resultados com indicadores do Financiamento de Veículos e Bens&Serviços ponderando indicadores individuais e coletivos, detalhados em Regulamento próprio dos funcionários que atuam nas respectivas atividades comerciais. |
Rede Comercial (Rede Padrão, Núcleos e POLO) | Para os gerentes que atingem as metas terão reconhecimento financeiro através do recebimento da Remuneração Variável. Cada gerente e agência poderá ser apurado de forma diferente com modelos e produtos específicos, de acordo com o tipo da agência e o cargo. Com diferentes faixa de remuneração variável, regras de produtos e elegibilidades. O acompanhamento de suas entregas poderá ser realizado através da ferramenta Mais CERTO. Este modelo é composto por uma grade com no máximo 6 Linhas e possui 2 etapas de Apuração: Mensal e Semestral. O valor da remuneração total é distribuído entre as linhas de acordo com o peso de cada linha. |
Private | Alinhado aos objetivos estratégicos do segmento, o Modelo de Remuneração Variável é composto por um conjunto de indicadores, cada um com pesos e metas definidas, cuja ponderação final resulta no valor de Remuneração Variável. O objetivo é obter ao menos o atingimento mínimo ponderado para ser elegível a RV. O pagamento de Remuneração será feito proporcional ao total atingido pela grade. Para ser elegível existe um pré- requisito da linha de ‘Receita’ (de acordo com a grade de cada cargo), se o Funcionário não atingir o mínimo da receita, ele é elegível ao menor percentual entre o resultante do modelo e o % de atingimento da receita. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em observância à Resolução nº. 3921, do Conselho Monetário Nacional, a parcela da participação nos lucros e resultados das respectivas áreas de negócios de trabalhadores sujeitos a apuração de metas ao longo dos anos subsequentes e, com isso, ao diferimento de apuração de resultados e valores que lhes são devidos, terão suas respectivas participações apuradas e pagas nos termos do regramento obrigatório imposto pelo órgão regulador. O PPRS previsto na cláusula Quinta do presente Acordo não está sujeito a esse diferimento de apuração de resultados e valores aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes dos Regulamentos Específicos previstos nesta cláusula e no Anexo I são compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os Regulamentos Específicos para as respectivas áreas de negócios das EMPRESAS acordantes, descritos no caput, serão também entregues aos signatários do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilhas impressas.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos Específicos das respectivas áreas de negócios, e o PPG será efetuado na mesma data do pagamento da 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.
CLAUSULA DÉCIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais de empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros e resultados, a ser descontada pelo SANTANDER de todos os empregados abrangidos por este Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da contribuição previsto no caput desta cláusula corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor que vier a ser apurado à título de Participação nos Resultados do Santander (PPRS), em cada um dos exercícios de 2022 e 2023, conforme previsto na Cláusula Quinta APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), deste Acordo Coletivo, não considerando-se outros valores pagos à título de Programas Próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor apurado nos termos do parágrafo anterior será descontado de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, independentemente do programa a que sejam elegíveis: PPRS, PPG ou qualquer outro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores serão descontados no mês de pagamento do PPRS de cada um dos exercícios e deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados nos termos do presente Acordo e seus Anexos, que dele são integrantes e que se interpretam em conjunto, referem-se respectivamente aos exercícios de 2022 e 2023, atendem ao disposto na Lei
nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT são desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA acordante e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY AND OPERATIONS BRASIL LTDA, SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e PI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2022, encerrando-se em 31 de dezembro de 2023, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 9ª –“Pagamento”, que se estenderá até 03 de março de 2024, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 1º de janeiro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONSIDERAÇÕES
Considerando:
• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESA acordantes, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;
• A prática reiterada de que a participação de cada empregado ocorre por uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também por uma regra especifica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por regulamento específico.
As Partes declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a distribuição da participação nos lucros dos empregados, nos termos do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo é complementar à Participação nos Lucros e Resultados que será estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, cuja data-base é 1º de setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 10.101/2000 e, após a celebração da CCT sobre PLR, será ratificado e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 5 (cinco) vias de igual efeito.