CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001601/2018 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 15/01/2018 ÀS 11:49 NÚMERO DO PROCESSO: 46473.000142/2018-49
DATA DO PROTOCOLO: 17/01/2018
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF, CNPJ n. 61.010.237/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS
GRAFICOS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 49.554.736/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos, e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, plotter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semirrígidas convencionais, cartuchos, semirrígidas com ou sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papel ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressas por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens impressa metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria, e todas as atividades gráficas descritas no grupo 9.2 e do grande grupo 7 da
C.B.O. - classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST do CNAE - IBGE - indústria da transformação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado em qualquer suporte, e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 3 de Outubro de 1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, com abrangência territorial em Angatuba/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Boituva/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Guareí/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP, Itu/SP, Mairinque/SP, Piedade/SP, Pilar Do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de novembro de 2017 fica assegurado o salário normativo de R$ 1.566,40 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) por mês e R$ 7,12 (sete reais e doze centavos) por hora.
§ 1º - Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2017 o salário diferenciado de R$ 1.289,20 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) por mês e R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora, para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
§ 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.
§ 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de março de 2017, limitados a R$ 9.164,70 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2017. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada parcela fixa de R$
167,71 (cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2016 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de novembro de 2016, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter de interinidade e meramente eventual, o empregado substituto receberá salário igual ao do empregado de menor salário na função, entendendo-se por interinidade: férias, afastamentos por motivos imprevistos e licenças, desde que inferiores a 31 (trinta e um) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 30%(trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando as empresas procederem ao pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nestes casos, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 1º - O não cumprimento do prazo acima mencionado implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30avos do Salário Normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do débito.
§ 2º - O não pagamento do 13° Salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa estabelecida no §1º desta Cláusula.
§ 3º - Eventuais ajustes em rubricas da remuneração mensal serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre eles a multa prevista no §1º desta Cláusula.
§ 4º - Ocorrendo fatos que, independente da vontade da empresa, impeçam a observância do prazo estipulado, a multa prevista não será aplicada.
§ 5º - Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo, se for o caso, horário que permita o desconto em tempo hábil, inclusive assegurando transporte, se o acesso ao estabelecimento de crédito exigir a sua utilização.
§ 6º - O pagamento em cheque cruzado não será permitido no último dia do pagamento.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento / holerites aos seus empregados, na data do pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
Parágrafo Único - Para os trabalhadores que percebam remuneração por hora, deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade das horas normais trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que colocarem à disposição de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assistência médica, ambos em caráter opcional, subvencionando ou não parte das despesas, estão autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder à participação do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como a descontar mensalidades de clubes e associações, convênios, serviços, etc.
Parágrafo Único - As empresas também deverão, quando devidamente autorizadas por seus empregados e expressamente solicitadas pela respectiva Entidade Sindical Profissional, efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias relativas a convênios de assistência médica firmados pelos empregados por meio das referidas entidades profissionais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Dos salários reajustados com base na Cláusula Quarta (4ª), serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de março de 2017 a 31 de outubro de 2017, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a razão de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior qualidade, produtividade e eficiência da atividade industrial gráfica,
referente à Participação nos Resultados alcançados no exercício de 2017, será partilhado aos Empregados abrangidos por este instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000, bem como do artigo 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e desde que observados os critérios e demais condições estabelecidos a seguir:
§ 1° - A referida Participação nos Resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas semestrais, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2018, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências.
§ 2° - O incentivo será distribuído aos empregados em atividade em 1º de novembro de 2017, bem como àqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, observadas as regras previstas nos parágrafos 7º e 8º abaixo.
§ 3° - O valor integral e as parcelas semestrais, exclusivamente para o exercício de 2017, serão calculados observados o quanto segue:
a) a base do incentivo serão os valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos de pessoal das empresas gráficas, estabelecidos no § 4°, letras “a” a “d”, da Cláusula Décima Quinta (15ª) da Convenção anterior, referentes à Participação nos Resultados do exercício de 2016;
b) considerando que a soma geométrica da variação acumulada da produção física da indústria gráfica na comparação de 12 (doze) meses (OUT.2016 / SET.2017) em relação a média dos 12 (doze) meses anteriores (SET.2016 / OUT.2015) (fonte IBGE), em face ao aumento médio do INPC nos mesmos períodos, resulta em número negativo, as partes acordam pela preservação dos valores pagos no exercício anterior.
§ 4º - Deverá ser observado o quanto segue:
a) empresas com efetivo até 19 (dezenove) empregados: valor integral de R$ 605,72 (seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 302,86 (trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos);
b) empresas com efetivo entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) empregados: valor integral de R$ 659,20 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos);
c) empresas com efetivo entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral de R$ 766,06 (setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 383,03 (trezentos e oitenta e três reais e três centavos);
d) empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: valor integral de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
§ 5º - Sobre os valores acima deverá incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e individuais por empregado, apurados com base nos períodos semestrais contados de 1º de Novembro de 2016 a 30 de Abril de 2017 e de 1º de Maio de 2017 a 31 de Outubro de 2017, balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas semestrais, nos termos do §1° acima, a saber:
a) primeiro indicador específico e individual: a assiduidade dos empregados, conforme o número de ausências injustificadas praticadas nos períodos semestrais acima mencionados e mediante a aplicação dos percentuais
equivalentes, sobre valores semestrais diferenciados considerando o efetivo de pessoal das empresas, que resultarão nos valores:
Ausências injustificadas no semestre | Percentual sobre o valor semestral | Até 19 empregados Valor (R$) | De 20 a 49 empregados Valor (R$) | De 50 a 99 empregados Valor (R$) | De 100 ou mais Empregados Valor (R$) |
0 | 105% | 318,00 | 346,08 | 402,18 | 467,67 |
1 | 100% | 302,86 | 329,60 | 383,03 | 445,40 |
2 | 95% | 287,72 | 313,12 | 363,88 | 423,13 |
3 | 90% | 272,57 | 296,64 | 344,73 | 400,86 |
4 | 85% | 257,43 | 280,16 | 325,57 | 378,59 |
5 ou + | 80% | 242,29 | 263,68 | 306,42 | 356,32 |
b) segundo indicador específico e individual: sobre os valores semestrais constantes na tabela acima, aplica-se a proporção de 1/6 (um sexto) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 6° - Serão considerados como efetivo trabalho os períodos de afastamento por motivo de acidente do trabalho, doença profissional, férias, licença maternidade, período do aviso prévio, ainda que indenizado, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em leis específicas e nesta Convenção.
§ 7° - Os empregados dispensados sem justa causa durante o exercício de 2017 receberão, igualmente, o pagamento do incentivo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercício. O pagamento será efetuado em uma única parcela, diretamente nas dependências das empresas, até o
dia 31 de março de 2018.
§ 8° - O pagamento aos que forem dispensados após 1° de novembro de 2017 deverá ser efetuado até o dia 05 de janeiro de 2018, na sede da empresa, em uma única parcela, mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1º de outubro de 2017, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 1° de novembro de 2017.
§ 9° - Nos afastamentos, mediante recebimento do auxílio doença previdenciário, o pagamento do incentivo deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 10º - De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3º da Lei 10.101/2000, a Participação nos Resultados de 2017, ajustada entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração mensal dos empregados abrangidos, e também não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário, ou fundiário, não se lhe aplicando ainda o princípio da habitualidade.
§ 11º - As Empresas que já implantaram plano próprio e exclusivo de Participação nos Resultados do exercício de 2017, bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês de Março de 2018, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, auxílio doença (por um período de afastamento de até 90 dias), em férias, bem como à trabalhadora em licença maternidade, uma cesta básica ou o equivalente em vale-compras.
§ 1º - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício “in natura” na remuneração, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite legal de 20% (vinte por cento).
§ 2° - As empresas deverão certificar-se de que o benefício previsto nesta cláusula atende às exigências nutricionais previstas na legislação que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em especial às disposições contidas no artigo 0x xx Xxxxxxx xx 0, xx 00 xx xxxxxxx de 1991, combinadas com o item lll do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999.
§ 3° - Havendo opção pelo fornecimento de cesta básica, deverá ser obsevada a composição que segue, definida considerando as exigências nutricionais do PAT:
ITEM | QUANTIDADE | PESO | PRODUTO |
01 | 2 pacotes | 05 kg | arroz agulhinha tipo 1 |
02 | 3 pacotes | 01 kg | feijão carioca |
03 | 2 pacotes | 01 kg | açúcar refinado |
04 | 1 pacote | 500 grs | café torrado e moído |
05 | 1 pacote | 01 kg | farinha de trigo especial |
06 | 1 pacote | 01 kg | fubá mimoso |
07 | 3 pacotes | 500 grs | macarrão espaguete |
08 | 3 latas | 900 ml | óleo |
09 | 1 lata | 260 grs | extrato de tomate |
10 | 1 pacote | 01 kg | Sal |
11 | 1 pacote | 400 grs | leite em pó |
12 | Embalagem de papelão |
§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.
§ 5º - O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, observados os termos do parágrafo segundo.
§ 6º - Em situações de escassez no mercado, os produtos acima poderão ser substituídos por similares.
§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ESCOLAR
As empresas celebrarão, sempre que possível, convênio com um ou mais fornecedores, objetivando a compra de material escolar para seus empregados ou para os filhos destes, de qualquer condição.
§ 1º - As compras deverão ocorrer entre os meses de janeiro a abril.
§ 2º - Ficam as empresas autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular, bem como Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou outros Convênios destinados à aquisição de produtos ou promoções, inclusive serviços próprios ou de terceiros, prestados aos seus empregados, com participação no custo, deverão assegurar-lhes o direito de optarem ou não, individualmente, pela sua inclusão no respectivo Convênio.
§ 1º - As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular proporcionarão aos seus ex- empregados afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para a sua continuidade no plano, desde que permitido pela entidade de assistência médica.
§ 2º - As empresas que implantarem os Convênios previstos nesta cláusula, ou que prestarem os serviços mencionados no “caput” desta, poderão descontar em folha de pagamento as despesas deles provenientes, desde que devida e expressamente autorizadas pelos empregados que tiverem optado por sua inclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a celebração de convênio farmácia para aquisição de medicamentos, autorizado pelo empregado o respectivo desconto em folha de pagamento, devendo a aquisição ser previamente autorizada pela empresa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas que não mantém plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão a título de indenização por invalidez, provocada por acidente do trabalho, o valor correspondente a 2 (dois) salários nominais do empregado acidentado, sendo que as partes convencionam que o valor acima não constitui impedimento aos empregados e nem configura confissão de culpa das empresas em eventuais ações de reparação de danos.
Parágrafo Único - O pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante apresentação à empresa do documento que comprove a concessão da aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho, fornecido pelo INSS.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, as empresas pagarão, a título de Auxílio
Funeral, 6 (seis) Salários Normativos ao cônjuge ou companheiro (a), habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, sucessivamente, aos descendentes ou ascendentes, bem como, na inexistência desses parentes, a quem vier a se habilitar nos termos da legislação da Previdência Social para receber o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dos dispositivos desta Cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito ou não a seus empregados, desde que a indenização securitária não seja inferior aos valores ora fixados, hipótese em que será devida apenas a complementação até o valor estabelecido nesta cláusula, bem como ficam excluídos também os casos de morte decorrentes de catástrofe, motim, inundação, atos de sabotagem e subversão.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE OU BERÇÁRIO
As empresas se obrigam, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênio com creche ou berçário que se situe mais próximo do local de trabalho, podendo, em substituição, instituir para a empregada-mãe, o sistema de reembolso-creche, estabelecido no mínimo em 30% (trinta por cento) do salário normativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, o qual deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade da creche ou berçário, benefício este destinado às
crianças com até 36 (trinta e seis) meses de idade.
§ 1º - A empresa deverá, quando solicitado pela empregada-mãe que trabalha no período noturno, transferi-la para o período diurno, cessando tal remanejamento após os 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança.
§ 2º - O benefício será estendidopara o caso de adoção legal, bem como para o empregado homem que detenha a guarda legal do filho, devidamente comprovada mediante documento expedido pelo poder judiciário.
§ 3º - O benefício não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se às empresas abrangidas por esta Convenção, a instituição de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados.
§ 1º - As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação destes limitada ao percentual do prêmio com que expressamente concordem.
§ 2º - Para fins de acompanhamento e viabilização do cumprimento desta recomendação, as Entidades Patronal e Profissionais deverão estipular uma Apólice Coletiva de Seguro de Vida em Grupo, englobando as coberturas que vierem a ser definidas consensualmente. Excetuam-se da adesão à referida Apólice Coletiva as empresas que já mantenham, para seus empregados, coberturas equivalentes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão uma complementação do auxílio-previdenciário ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, para que perceba a mesma remuneração, como se estivesse em atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário previsto no “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por acidente do trabalho, a partir de 1º de novembro de 2016, recebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, nos primeiros 90 (noventa) dias de seu afastamento, a complementação do 13º Salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela previdência e o salário nominal do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher, por completo, os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios de Aposentadoria, Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Em caso de acidente do trabalho, o procedimento será conforme a legislação específica.
Parágrafo Único - O prazo para preenchimento do formulário destinado à aposentadoria especial será de 15 (quinze) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
Havendo solicitação por escrito do empregado, as empresas deverão fornecer por ocasião da rescisão contratual, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da liquidação dos direitos trabalhistas, cópia devidamente autenticada da folha do livro ou ficha de Registro de Empregados destinada a comprovação do tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão, quando da rescisão contratual, cópia do “SB-40” e do “DSS 8030”, sempre que for exigido pela Previdência Social, e cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, observados os termos do Decreto nº 3.048/1999 e legislação complementar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente feitas por ele à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite
de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Planos de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados, ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes prático-operacionais para admissão de candidatos a emprego não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício.
§ 1º - As empresas que mantiverem restaurante interno deverão fornecer refeição gratuitamente, sempre que o teste coincidir com o seu horário de trabalho.
§ 2º - Embora não exista vínculo empregatício, as empresas assumirão os riscos da responsabilidade civil na hipótese de acidente.
§ 3º - Os referidos dias serão remunerados proporcionalmente, observado o salário normativo da categoria previsto na Cláusula Terceira (3ª) desta Convenção, mediante recibo sem natureza salarial.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou não, sendo vedada a concessão de aviso prévio cumprido “em casa”. Quando o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio, não poderá impedir que o empregado exerça suas funções.
§ 1º - Na hipótese de aviso prévio trabalhado, com a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, o empregador designará o horário a ser cumprido.
§ 2º - O empregado poderá optar pela redução de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo informar, ao fazer tal opção, se os mesmos serão reduzidos no início ou no final do aviso prévio.
§ 3º - A contagem do aviso prévio trabalhado, quando a empresa adotar o regime de compensação, não poderá ter seu início no último dia da semana.
§ 4º - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa em sua CTPS, desde que o mesmo comprove, também por escrito, que obteve novo emprego.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Só será permitida a contratação de mão de obra temporária de conformidade com os dispositivos contidos na Lei nº 6.019/1974.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado.
Parágrafo Único - O contrato de experiência, igualmente, não será celebrado na hipótese em que o empregado seja admitido pela empresa após ter trabalhado na mesma função na condição de trabalhador temporário por período contínuo de 90 (noventa) dias. Caso o período trabalhado como temporário seja inferior a 90 (noventa) dias, o prazo de experiência não poderá ultrapassar este total de dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, quando solicitados, comprovantes de entrega de quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados médicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser notificado do fato por escrito, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único - A comunicação tem efeito apenas para ciência do empregado sobre o fato alegado, não importando em nenhuma hipótese concordância com este.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas concederão carta de referência ao empregado demissionário e ao dispensado sem justa causa, na data do pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, quando por ele solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada no prazo previsto no artigo 477 da CLT.
§ 1º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data e endereço onde se dará o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
§ 2º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se o pagamento acima não ocorrer antes desse prazo, e desde que isto não implique em saldo negativo no acerto final.
§ 3º - O não cumprimento do prazo legal para liquidação dos direitos trabalhistas acarretará as multas estabelecidas no artigo 477 da CLT, inclusive a que reverte em favor do empregado.
§ 4º - Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da liquidação dos direitos trabalhistas ocorreu pelo não comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ainda em caso de propositura de reclamatória trabalhista, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no § 1º desta Cláusula.
§ 5º - Quando for constatada, mediante apresentação das guias GFIP para saque, a falta dos depósitos fundiários, a empresa incorrerá na penalidade prevista no § 3°, até a efetiva quitação através de depósito ou de execução judicial transitada em julgado.
§ 6º - Sempre que nas rescisões contratuais restar complementação de pagamento de verbas rescisórias, em virtude da inexistência de índices, a liquidação de eventual complementação deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da divulgação dos correspondentes índices, sob pena de incorrer na multa do § 3º desta Cláusula.
§ 7º - As empresas que tenham interesse em manter o procedimento de homologação / conferência das verbas rescisórias no sindicato, a seu critério exclusivo, poderão estabelecer contato com a entidade profissional, a qual se dispõe a continuar prestando assistência sindical por ocasião do término do contrato dos trabalhadores gráficos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO E RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Recomenda-se às empresas custear, em regime de parceria com as entidades profissionais, arcando com as despesas de transporte e alimentação dos empregados por elas indicados, que frequentarem cursos de capacitação e recapacitação dentro das normas de eventuais convênios entre o STIG-SP, FTIGESP, SINDIGRAF-SP com o SENAI-SP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS
As empresas, a partir da data da assinatura desta Convenção, fornecerão aos empregados desligados, quando estes solicitarem por escrito, os documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluídos por estes durante seu período de trabalho na empresa.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS (AS)
A revista pessoal de empregados (as) só poderá ser efetuada indistintamente nas dependências da empresa, por pessoas qualificadas e do mesmo sexo, em locais reservados e individuais.
§ 1º - Quando da revista em empregadas, deverá ser observado o disposto no artigo 373-A, inciso VI da CLT.
§ 2º - A revista em armários somente poderá ser efetuada com a abertura dos mesmos na presença do (a) empregado (a).
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES
Uma vez preenchidos os requisitos básicos exigidos para novas atividades, as empresas privilegiarão e fornecerão aos seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos que venham a ser incorporados ao seu parque industrial.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes de cursos, necessários à reciclagem e à aprendizagem das novas técnicas em implantação, ficarão a cargo das empresas.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À IGUALDADE
As empresas não admitirão distinções de qualquer natureza, em especial as que se referem à raça, crença religiosa ou sexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS DA MULHER
As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela empresa, porventura existentes.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará da garantia de emprego
ou salário de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As empresas assegurarão a mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado por atestado médico, expedido na forma da Cláusula Quinquagésima Oitava (58ª) desta Convenção, ser a função exercida prejudicial ao estado de saúde da gestante.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até a data da incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e excedentes.
§ 1º - Estes empregados só poderão ser dispensados por justa causa ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional, e nos casos de contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experiência.
§ 2º - O período de 60 (sessenta) dias acima estabelecido não poderá ser utilizado para a concessão de férias a que fizer jus o empregado.
§ 3º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE
Recomenda-se às empresas promover, uma vez ao ano, campanha de doação de sangue, cuja coleta será realizada nas dependências da própria empresa, por instituição especializada, escolhida a seu critério.
Parágrafo Único – Fica permitido aos empregados 2 (duas) ausências justificadas ao ano, sendo uma a cada semestre, para doação voluntária de sangue, mediante prévia comunicação às empresas, já abrangido o disposto no inciso IV do artigo 473 da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PIS
As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária, visando facilitar o pagamento de recebimentos / retiradas do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS
As empresas cadastrarão seus empregados junto à CEF para que os mesmos recebam os extratos bancários em suas residências.
Parágrafo Único - Sempre que a empresa receber extratos bancários enviados pela CEF deverá entregá-los aos seus empregados juntamente com o comprovante do pagamento subsequente ou dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário mensal.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados, porém, a um máximo
de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Nos casos de Acidente do Trabalho, prevalecerá o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991, enquanto esta vigorar.
§ 2º - Na hipótese de recusa pela empresa da alta médica dada pelo órgão previdenciário, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão previdenciário.
§ 3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos
pelo empregador.
§ 4º - Estão excluídos dessa garantia os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - “PONTES”
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados, diretamente, por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), das áreas onde estiver prevista a compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§ 1º - As empresas comunicarão aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira à sexta-feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os empregados das empresas que praticam horários de turno, cumprindo o intervalo de 30 (trinta) minutos para as refeições, devidamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da data do início da vigência desta Convenção Coletiva, salvo condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, poderão ficar dispensados da marcação do cartão de ponto nos horários das refeições, na forma da Portaria MTE nº 3.626/1991.
§ 1º - O sistema de marcação de cartões de ponto, inclusive horas extras, será exercido pelo empregado, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para esse fim.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho.
§ 3º - As empresas arquivarão os cartões de ponto de seus empregados, devidamente assinados, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica estabelecido que, por ocasião do casamento, o empregado terá direito a 3 (três) dias úteis de gala, não podendo coincidir esse período com descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão. Igualmente, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes ou descendentes, sogro ou sogra e irmãos, comprovando-se o ocorrido com a respectiva certidão de óbito.
Parágrafo Único – Deverão ser observados os termos do caput do artigo 392-A da CLT no tocante à empregada adotante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DA MULHER TRABALHADORA
Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por Xxxxxxxx Xxxxxx ou Serviço Médico da empresa, e na falta de um desses, pelo SUS e seus Convênios, limitando-se a um total
de 8 (oito) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, bem como de filhos comprovadamente excepcionais de qualquer idade.
§ 1º -O limite acima poderá ser ampliado para 10 (dez) faltas anuais, desde que as ausências estejam relacionadas com internação hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no “caput” desta Cláusula.
§ 2º -O benefício será estendido ao empregado homem viúvo, bem como àquele que separado ou divorciado legalmente comprove a guarda legal do filho, mediante documento expedido pelo poder judiciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao estudante, quando por ocasião de exames, inclusive vestibular, será permitida a sua saída até 2 (duas) horas antes do término, ou seu ingresso até 2 (duas) horas após o início do seu horário de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se porém, a 5 (cinco) liberações por ano, desde que sejam em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisado o empregador com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - O estudante deverá apresentar declaração assinada pelo representante do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realização do exame e, na hipótese de exames vestibulares, Provão e ENEM, com o correspondente comprovante de inscrição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
Quando os empregados horistas de uma empresa ou parte deles, forem transformados em mensalistas, ressalvadas as hipóteses de eventuais reduções de jornada, passarão a ter assegurado, no cálculo de seus respectivos salários mensais, o pagamento das horas dos meses de 31 (trinta e um) dias que excederem às horas praticadas nos meses de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A tolerância de atrasos ficará a critério da empresa. Entretanto, se a empresa permitir a entrada do empregado fora dos limites de tolerância ou a saída antecipada, não poderá descontar o descanso semanal, limitando o desconto apenas às horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o SUS e seus Convênios, e que a empresa, por sua vez, não mantenha convênio para atendimento médico, ou não possua departamento médico próprio.
§ 1º - No caso de atestados médicos passados por facultativos dos Sindicatos Profissionais do Interior deste Estado, ou por meio de convênios médicos administrados pelos Sindicatos Profissionais, os atestados independem do abono junto aos postos do SUS e seus Convênios para que tenham validade.
§ 2º - Fica expresso que a emissão de atestados de favor tornará esta Cláusula inválida, e será excluída dos futuros acordos.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS – CONCESSÃO
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data de início do período de gozo de férias individuais.
§ 1º - O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir, preferencialmente, com o primeiro dia da semana, e não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, ressalvadas as empresas que adotem sistema de escalonamento de férias.
§ 2º - Quando o período de gozo das férias coincidir parcial ou totalmente com o período de reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base de pagamento o salário já reajustado.
§ 3º - Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com o início ou término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 3 (três) dias úteis, estabelecido na Cláusula
Quinquagésima Terceira (53ª) desta Convenção Coletiva.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇAS REMUNERADAS E O ABONO DE FÉRIAS
As empresas que concederem licenças remuneradas em períodos superiores a 30 (trinta) dias, ficarão obrigadas ao pagamento da parcela relativa a 1/3 (um terço) do abono de férias, de conformidade com os preceitos constitucionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO GRÁFICA
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e / ou diagramação em terminal de vídeo, não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias nem a 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado nestas horas um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada diária, sendo permitida a eventual celebração de acordo de compensação de horas de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas, desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de benefícios, tais como tíquete de alimentação ou convênio com restaurantes, bem como não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, mantendo aquecedor de marmitas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável deverá ser fornecida aos trabalhadores em condições higiênicas, por meio de copos individuais ou bebedouros a jato inclinado.
§ 1° - As empresas deverão proceder à limpeza semestral de seus reservatórios de água potável, divulgando entre os empregados a aludida limpeza.
§ 2º - Recomenda-se às empresas que não utilizam água da rede pública, realizar análise química e bacteriológica anualmente.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimentas funcionais, bem como Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, quando por elas exigidos na prestação dos serviços ou quando a lei assim o exigir.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Ocorrendo acidentes do trabalho, as empresas comunicarão tais circunstâncias às Entidades Sindicais Profissionais, na forma da lei, encaminhando para esta finalidade a cópia da “CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho”.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PLANTÃO AMBULATORIAL E NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição dos empregados meios para atendimento em situações emergenciais de doença e acidentes do trabalho, devendo divulgar internamente aos seus empregados os recursos e a maneira de utilizá-los.
Parágrafo Único - Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS DE RELAÇÕES HUMANAS
As empresas promoverão, pelo menos uma vez ao ano, para os seus encarregados e líderes de produção, bem como para todos que ocupem cargos de chefia, a realização de campanhas para melhoria das relações humanas.
Parágrafo Único - Recomenda-se às empresas incluir nas campanhas, orientação e conscientização sobre as consequências que podem advir da prática de assédio sexual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
As empresas se obrigam a promover campanhas educativas de prevenção do CÂNCER, AIDS, CÓLERA, ALCOOLISMO e TÓXICOS, de preferência com realização de palestras ministradas por médicos ou pessoas especializadas, nos locais de trabalho e em seu horário normal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas promoverão junto aos seus empregados, campanhas de prevenção de doenças profissionais, consistentes em seminários e / ou palestras com especialistas em doenças, como: LER-DORT, alcoolismo e dependências químicas.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Sempre que houver queixas relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho, o Sindicato Profissional fará a devida comunicação ao Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF que, por sua vez, notificará a direção da empresa, solicitando prazo para solução do problema.
Parágrafo Único - As empresas obrigam-se a informar aos trabalhadores, na sua admissão, os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, assim como os meios para prevenir e limitar tais riscos, como também as medidas adotadas pela empresa, inclusive sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Recomenda-se às empresas envidar esforços para a realização de programas sociais de contratação de trabalhadores portadores de deficiência.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, uma vez por ano, local para esse fim. O período será convencionado de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, nos períodos de descanso da jornada diária de trabalho.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitadas pelo Sindicato Profissional acordante, a utilização de quadros de avisos em locais visíveis, para afixação de ofícios de interesse da categoria abrangida, desde que tais avisos estejam assinados pelo
presidente do sindicato.
§ 1º - Os avisos deverão ser encaminhados ao setor competente da empresa, que os analisará e afixará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que não haja restrições.
§ 2º - Os referidos quadros poderão ser aproveitados com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores.
§ 3º - Deverão também ser afixados no referido quadro de avisos as informações relativas à CIPA.
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, quando não afastado de suas funções na empresa, terá a sua falta abonada para exercício do mandato sindical, até um dia por mês, sem prejuízo de suas férias e do descanso semanal remunerado, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo Sindicato Profissional, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º - Para as empresas que tiverem mais de um empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, a concessão estabelecida nesta cláusula limitar-se-á a 1 (um) empregado.
§ 2º - Poderá o empregado optar por acumular estas liberações em períodos de até 6 (seis) dias consecutivos, por semestre, para participar de congressos ou seminários, avisando a empresa, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
COMISSÃO DE FÁBRICA CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
As principais entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho possuirão uma Comissão Paritária de, no máximo, 5 (cinco) representantes da categoria profissional e igual número da categoria econômica, para, em conjunto, avaliar de forma sistemática as condições laborais do setor, analisando as melhores soluções para eventuais situações indesejáveis identificadas, visando contemplar os resultados consensados em futuras Convenções Coletivas.
§ 1º - A Comissão Paritária instituída poderá desenvolver, junto aos órgãos públicos, gestões para a resolução de problemas reconhecidos como de importância aos interesses gerais do setor gráfico paulista.
§ 2º - Uma vez constituída, a Comissão Paritária deverá realizar reuniões pelo menos bimestrais.
§ 3º - A Comissão Paritária prevista nesta cláusula poderá constituir Subcomissões para áreas temáticas específicas, inclusive visando à realização de estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, objetivando a melhoria das condições ambientais de trabalho.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
O empregado eleito para o cargo de direção sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, será atendido pelo representante que a empresa designar, desde que com reunião previamente acertada.
Parágrafo Único - Nas localidades onde não existir Sindicato Profissional reconhecido, a FTIGESP - Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, indicará por carta o dirigente sindical para os efeitos desta Cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As contribuições associativas devidas aos Sindicatos Profissionais deverão ser recolhidas até o segundo dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, além da correção monetária pelo índice governamental aplicável.
Parágrafo Único - A entidade profissional beneficiária deverá indicar, por escrito, o local e a forma de recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO INTERSINDICAL
Caso ocorram mudanças no panorama econômico ou na política governamental que provoquem reflexos nas condições pactuadas neste instrumento normativo, as entidades convenentes promoverão reuniões intersindicais para apreciação, análise e deliberação consensual.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia do Setor Gráfico Paulista, de caráter intersindical, observados os termos da Lei nº 9.958/2000, a qual será instalada assim que implementadas as condições de infraestrutura indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - As regras para o funcionamento da Comissão deverão constar em Regimento Interno, a ser firmado pelas partes convenentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo vigente na data da respectiva violação, por infração, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo em benefício da parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as que já possuam cominações específicas.
Parágrafo Único - A parte prejudicada deverá notificar a outra por escrito, sendo que, sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva, ficará subordinado aos preceitos do artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representação da categoria econômica das indústrias gráficas, em âmbito intermunicipal, pelo Sindicatodas Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF, e aos seus empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados
pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos de Sorocaba e Região, signatários desta norma coletiva, todos exercendo a atividade gráfica, de natureza específica e predominante, classificada no TC130 da ISO (International Organization for Standardization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens.
As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da Classificação Brasileira de Ocupações
– CBO/2002, compreendendo os Códigos 7661 – Trabalhadores da Pré-Impressão Gráfica, 7662 – Trabalhadores da Impressão Gráfica, 7663 – Trabalhadores do Acabamento Gráfico (Cartográfico, Flexográfico, Acabamento Digital), 7686 - Trabalhadores Tipográficos, Linotipistas e afins, 2149-30 - Tecnólogo em Produção Gráfica, Tecnólogo Gráfico, e 2624-10 - Desenhista Industrial Gráfico (Designer Gráfico) - Tecnólogo em Design Gráfico, considerando-se também as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na prática.
A atividade gráfica consta na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como “indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam na PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais.
As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a
abrangência, especificidade e predominância representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo SINDIGRAF SP, em âmbito estadual, estão inseridas nas disposições e demais considerações constantes dos parágrafos a seguir:
§ 1º - As principais etapas da atividade gráfica são:
- Pré-impressão - primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operações necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e digitais.
- Impressão - segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:
Fotoquímica– Sistema de impressão sem tintas que utiliza reações químicas induzidas pela luz para reproduzir imagens sobre suportes fotossensíveis, empregando processos tais como a impressão com haletos de prata ou heliografia.
Termoquímica – Sistema de impressão sem tintas, que utiliza reações químicas induzidas pela energia elétrica controlada por dados digitais, para reproduzir imagens sobre suportes especiais revestidos.
Eletroquímica– Sistema de impressão sem tintas que utiliza reações químicas induzidas pela energia elétrica controlada por dados digitais, para reproduzir imagens a partir de dados digitais sobre suportes especialmente revestidos, empregando processos tais como impressão por descarga elétrica.
Jato de tinta - processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta. Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam- se: a) as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando necessário; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.
Transferência térmica – processo com ou sem impacto, a partir de arquivos digitais ou analógicos, cuja característica é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos ou através de mídia analógica (papel impresso com tinta de termo transferência ou fitas especiais metalizadas ou não (Hot-Stamping)); ou “Ribbon” onde o corante é uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.
Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner, de um tambor fotocondutor intermediário que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a transferir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão a laser.
Relevográfica – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra grafismo.
Planográfica - processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de grafismo e de contragrafismo situadas no mesmo plano.
Encavográfica – processo de impressão cuja matriz apresenta áreas de grafismo gravadas em profundidade na superfície de uma chapa ou cilindro metálico.
Permeográfica- processo de impressão que emprega matriz permeável feita de fios plásticos ou metálicos.
Os sistemas de impressão que utilizam as diversas tecnologias acima são, entre outros: Digital, que pode ser usado também para impressão de dados variáveis e combinados com outros processos de impressão; Digital tipo plotter; Reprografia; Flexografia; Tipografia; Letterset; Litografia; Offset, que pode ser impressão offset plana, impressão offset rotativa fria (coldset), impressão offset rotativa quente (heatset), impressão offset sobre metais (metalgrafia) e outros substratos, como polímeros (p.ex.: Cartões); ou ainda, impressão offset a seco; Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silkscreen); Impressão por estêncil; Holografia; Plotter, Relevografia; Hot-Stamping, Cold-Stamping; Pautação e sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).
- Pós-impressão - terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos. Inclui processos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vincagem, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação em lombada quadrada, encadernação em lombada canoa, encadernação costurada, encadernação com capa dura ou flexível, encadernação tipo brochura, plastificação, envernizamento, estampagem, aplicação de alto e baixo relevo, Hot- Stamping, transfer, alta frequência, rebobinamento, colagem de lombadas com Hot Melt, colagem de lombadas com PVA ou outro adesivo, colagem de lombadas com PUR, costura, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, selagem, operação de serras, operação de serrilhadoras, operação de picotadeiras, shrink (cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões, e viabilizando sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição)).
§ 2º - Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Cadernos; Editorial; Embalagens Impressas; Envelopes e Artigos para Correspondência; Etiquetas Adesivas; Etiquetas e Rótulos Impressos; Impressos Fiscais, Formulários Contínuos; Impressos de Segurança; Impressos Promocionais (Comerciais e Transacionais) e Cartões Impressos sobre qualquer substrato, inclusive cartões bancários; Pré-impressão, inclusive clicheria e gravação de cilindros de rotogravura, encavografia para relevo; Pós-impressão (acabamento); Carimbo; Impressão Digital em todas as suas tecnologias, inclusive de dados variáveis e Grandes Formatos.
§ 3º -Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, rótulos tipo sleeve (termoencolhivel), “In Mold Label”, etiquetas (convencionais, autoadesivas, em tecido ou metálicas), rótulos-bula, decalques, embalagens impressas cartotécnicas semirrígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semirrígidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis, embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens diversas, compreendendo: sacolas de papel, papel de presente, papel de embrulho, embalagens de biscoitos, sorvetes, farinhas, laminados, longa vida, petfood, embalagens plásticas em geral, bolsas, etiquetas, rótulos e materiais diversos impressos, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes, catálogos, relatórios de empresas, tabloides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD/DVD/BLUE-RAY, bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão (destinados a
quaisquer fins sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional), calendário de mesa, calendário de parede, cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silkscreen), produtos gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, cópias impressas por qualquer sistema, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários, em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétricas, extratos bancários, gás, entre outros.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a quaisquer das cláusulas pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se as partes a observarem os dispositivos ora convencionados, buscando sempre, por intermédio do diálogo, a solução para os problemas eventualmente surgidos.
XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DE SOROCABA E REGIAO