CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024 SINDILIVRE MG X SINPRO-MG
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024 SINDILIVRE MG X SINPRO-MG
SINDICATO DOS CURSOS LIVRES DE IDIOMAS DO ESTADO DE MG SINDILIVRE-IDIOMAS/MG, CNPJ n. 73.612.525/0001-51, neste ato
representado (a) por sua Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
17.243.494/0001-38, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024. A data- base da categoria é 1º (primeiro) de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:01:48
A presente convenção se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os Professores e a categoria econômica representada pelo SINDILIVRE IDIOMAS MG - Sindicato dos Cursos Livres de idiomas no Estado de Minas Gerais, exceto para as cidades de Juiz de Fora, Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Antônio Carlos, Xxxxxxx Xxxxx de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Casa Grande, Cataguases, Catas Altas da Noruega, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xxxxxxx, Coronel Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx, Desterro de Entre Rios, Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Entre Rios de Minas, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itabirito, Itamarati de Minas, ltaverava, Jequeri, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Madre de Deus de Minas, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Mariana, Maripá de Minas, Martins Soares, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Mercês, Miradouro, Mirai, Muriaé, Nazareno, Olaria, Xxxxxxxx Xxxxxx, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Xxxxx Xxxxxxx, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Prados, Presidente Xxxxxxxxx, Queluzito, Xxxx Xxxxxx, Recreio, Reduto, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita
de Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Manhuaçu, Santana dos Montes, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Brás do Suaçuí, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João Del Rei, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, São Tiago, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Senhora dos Remédios, Sericita, Silveirânia, Xxxxx Xxxxxxx, Simonésia, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Tiradentes, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.
Salários, Reajustes e Pagamento – Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA – A partir de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Os pisos salariais (SAB - salário hora base) mínimo para aula de 60 (sessenta) minutos a partir de 1º de maio de 2023 serão os seguintes:
Professor com graduação em letras -PGL | R$ 26,44 |
Professor com certificação de proficiência em idiomas, sem graduação em letras - PPR | R$ 25,69 |
Professor sem graduação em letras ou certificação de proficiência em idiomas -PP | R$ 21,11 |
Reajuste / Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário hora base vigente em 1º de outubro de 2022 será reajustado, a partir de 1º de maio de 2023, com o percentual de 4% (quatro por cento).
§ 1º - O empregado admitido a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º (primeiro) de maio de 2022.
§ 2º - Em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º (primeiro) de maio de 2022, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da Taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre os salários de admissão.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:02:06
3º - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de outubro 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
4° - As eventuais diferenças salariais sobre o reajuste aplicado, referente aos meses de maio e junho de 2023, deverão ser quitadas até o pagamento do salário do mês de julho de 2023, sem quaisquer ônus adicionais para os estabelecimentos de ensino.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor (SM), inclusive para efeitos de férias e recessos, é calculado pela multiplicação do salário-aula-base (SAB) pelo número de aulas semanais contratadas, observando-se a seguinte fórmula:
Salário Mensal = (Salário Aula-Base x N° de aulas semanais x 4,5 semanas)
+ 1/6 (do valor do Salário Mensal) como RSR
§ 1º - O pagamento deve ser feito mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada semana acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, como repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949, e cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 20 - Aplica-se o previsto no Parágrafo 1°, que prevalecerá sobre o disposto no art. 321 da CLT, quando a carga horária semanal do professor ultrapassar a prevista no art. 318 da CLT.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Faz jus o professor contratado para substituição eventual ou por prazo certo ou para ministrar aulas em substituição a outro docente a salário igual ao que seria pago ao substituído, inclusive a férias e recessos proporcionais, para aqueles que mantiverem a contratação, ressalvadas as vantagens do substituído que tenham caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum docente, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência do presente Instrumento Normativo, com salário-aula-base inferior ao devido ao professor com menor tempo de serviço no estabelecimento, considerados os princípios legais da isonomia salarial e classificação em eventual quadro hierárquico docente.
Parágrafo único: em razão da criação de pisos salariais, vinculados à formação
do docente - cláusula de piso salarial - admite-se a contratação, a partir de XXXXXXX XXXXX
julho/2004, inclusive, de professores com salário-aula-base estabelecido na cláusula em referência, devendo, após, ser respeitado o caput desta cláusula para futuras contratações.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
O professor que prestar outros serviços, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo único: rescisão dessa parte do contrato não implica diminuição de carga horária do professor ou levantamento do FGTS, podendo o mesmo optar pela rescisão indireta, conforme art. 483, letra g da CLT.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Deve o Curso de Idiomas fornecer ao professor comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação dos valores que compõem a mesma, da carga horária e dos descontos legais ou autorizados, bem como a anotar na Carteira de Trabalho a carga horária semanal.
Parágrafo único: O salário-aula-base será anotado na data-base ou quando houver alteração salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE E ADIANTAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo, porém, facultado ao mesmo solicitar, até o dia 10 (dez) do mês em curso, adiantamento da ordem de 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal, que, obrigatoriamente, será pago até o dia 15 (quinze) do mês trabalhado, ou no primeiro dia útil após o dia 15 (quinze).
Parágrafo único: será considerado como dia útil o sábado, quando no Curso de idiomas forem ministradas aulas neste dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional por Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2007 os professores que percebiam gratificação por tempo de serviço tiveram os respectivos valores incorporados
XXXXXXX XXXXX
ao salário mensal, ficando a partir daquela data, extinta a gratificação por tempo de serviço.
§ 1º - Os professores que em 30 (trinta) de abril de 2007 percebiam gratificação por tempo de serviço e tiveram os respectivos valores incorporados ao salário mensal, continuarão recebendo essa parcela destacadamente em sua folha de pagamento com o título de gratificação tempo serviço incorporada;
§ 2° - Os professores que no período de 1º (primeiro) de maio a 31 (trinta e um) de dezembro de 2007 completaram 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no curso de idiomas tiveram acrescido á gratificação por tempo de serviço incorporada o valor equivalente a 5% (cinco por cento) a partir do mês seguinte àquele que completaram o tempo acima especificado.
§ 3° - Os professores contratados a partir de 01 (primeiro) de maio de 2007, ou que completaram quinquênios a partir de 31 (trinta e um) de dezembro de 2007, não mais fazem jus ao adicional previsto nesta cláusula.
§ 4° - Os professores beneficiados pela incorporação prevista no caput desta cláusula não servirão de paradigma, a qualquer tempo, para os empregados atuais ou para aqueles que venham a ser contratados futuramente.
§ 5º -Não foram mais devidas as incorporações da gratificação quando, por qualquer motivo, inclusive adoção de quadro de carreira ou promoção, o estabelecimento já pagava iguais ou maiores gratificações por tempo de serviço.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE
Faz jus o professor ao adicional de 10% (dez por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula Salário Mensal, pela execução das atividades extraclasse definidas na Cláusula Definições e Conceitos, inciso VII.
§ 1º - Os professores admitidos anteriormente a 1° (primeiro) de maio de 2007 e que percebiam adicional extraclasse no valor de 20% (vinte por cento) do salário mensal, a partir de 1º de maio de 2007 tiveram incorporados aos seus salários mensais o valor equivalente a 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento), passando a perceber, a partir daquela data, o percentual extraclasse definido no caput desta cláusula.
§ 2º -Os professores beneficiados pela incorporação prevista no § 1° desta cláusula não servirão de paradigma, a qualquer tempo, para os empregados admitidos a partir de 1° (primeiro) de maio de 2007.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57 537763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:03:11
§ 3º- O adicional extraclasse de 10% (dez por cento) não se aplicará. quando, em razão da especificidade do curso ou organização administrativa do estabelecimento, não houver, por parte do professor, o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO: DAÇÃO E CONTAGEM
É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo do aviso prévio durante as férias do professor.
Parágrafo único - O professor despedido, se não dispensado do cumprimento do aviso-prévio, não reduzirá sua jornada de trabalho, mas cumprirá apenas 23 (vinte e três) dias de trabalho, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT.
Desligamento/ Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO
Ocorrendo a rescisão imotivada no transcurso do primeiro semestre, até 30 (trinta) de junho, inclusive (data final para término do aviso prévio, mesmo quando indenizado) ou, no segundo semestre, até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive (data final para término do aviso prévio, mesmo quando indenizado), o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma indenização, de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no Curso de Idiomas durante o semestre civil.
Parágrafo único - O período de aviso prévio, mesmo quando indenizado, poderá coincidir com o de recesso escolar, previsto na Cláusula Recesso Escolar, não cabendo pagamento cumulativo de ambos.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidade de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:03:35
Poderá ser celebrado Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, em separado ao contrato de trabalho já existente entre o empregador e o professor, no caso de prestação de serviço pelo Curso de Idiomas a empresa, pessoa individual e/ou grupo de pessoas, definidas e definitivas, respeitadas as seguintes condições:
a) o professor contratado não poderá receber, por cada aula, remuneração inferior à percebida pela aula ministrada no Curso de Idiomas, relativa ao seu contrato de trabalho, com os adicionais previstos;
b)ao término do Contrato de Carga Horária Especial, o professor fará jus a todas as parcelas devidas pela extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, tais como: férias proporcionais com um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e valor correspondente ao FGTS do último mês trabalhado (para depósito, conforme legislação fundiária);
c)do contrato de trabalho deverão constar, obrigatoriamente. sob pena de nulidade como contrato por prazo determinado: prazo, finalidade, nome do interessado (tomador do serviço), remuneração, carga horária de trabalho, local da prestação de serviço, objeto da prestação do serviço entre o estabelecimento de ensino e o tomador do serviço.
§ 1º - Respeitados os requisitos acima, o trabalho prestado em carga horária especial não se agrega ao contrato de trabalho por prazo indeterminado originariamente firmado, para nenhum efeito.
§ 2º - Em caso de rescisão antecipada do Contrato, aplica-se o dispositivo do artigo 479 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidade
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - MATERIAL DIDÁTICO
O Curso de Idiomas é obrigado a fornecer ao professor todos os equipamentos necessários ao trabalho, se sua metodologia exigir o uso dos mesmos.
Atribuições da Função / Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
Os professores do Curso de idiomas não estão obrigados a ministrar aulas, de recuperação ou de reforço fora de seu horário normal ou nos períodos de recesso definidos nas Cláusulas Folgas Semanais e Recessos e Férias.
§ 1º- Se os docentes do estabelecimento aceitarem ministrar essas aulas perceberão sua remuneração normal mensal e, por aula dada, ainda o salário- aula-base acrescido no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) de seu valor;
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575 37763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615
Dados: 2023.06.28 17:03:54 -03'00'
§ 20 - A classe de recuperação não poderá ter número de alunos superior ao existente na maior turma, ao término do respectivo semestre.
§ 30 - Quando a recuperação se fizer através de exames, atividades ou estudos orientados, por hora de atividade do professor, será devida a remuneração na forma do parágrafo primeiro.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSAS DE ESTUDO - PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO
Aos professores do próprio Xxxxx xx Xxxxxxx, que comprovarem filiação e quitação com o Sindicato da Categoria Profissional, é garantida a isenção total de pagamento de semestralidades escolares, no caso de matrícula própria, de cônjuge e de filhos ou dependentes como tal reconhecidos pela legislação previdenciária, nas seguintes condições:
§ 1º- Isenção total do valor da semestralidade, limitado o número de vagas a quatro, por grupo de 100 (cem) alunos, considerando-se a fração igual ou superior a 50 (cinquenta) alunos.
§ 2º - Os cursos de idiomas que possuem no máximo 49 (quarenta e nove) alunos deverão garantir o benefício de uma bolsa integral.
§ 3°- Perderá o benefício, o professor desligado da empresa a partir do semestre seguinte ao respectivo desligamento.
§ 4° - O Curso de Idiomas só estará obrigado a aceitar pedidos de bolsas de estudo a partir do segundo ano civil de seu funcionamento.
§ 5° - Os requerimentos para bolsas de estudo objetos desta cláusula passarão a surtir efeitos a partir da data da entrega dos mesmos ao Curso de Idiomas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - OUTROS PROFESSORES
Aos professores não pertencentes ao Curso de Idiomas, se comprovarem filiação e quitação com o Sindicato da Categoria Profissional há pelo menos seis meses, será concedido o benefício de abatimento na semestralidade, no caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos ou dependentes assim reconhecidos pela legislação previdenciária, observadas as seguintes condições:
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753 7763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615
Dados: 2023.06.28 17:04:29 -03'00'
I - Respeitado o disposto nos incisos seguintes, a cada 100 (cem) alunos que possuir o Curso de Idiomas, deverá o mesmo conceder 5 (cinco) bolsas de 35% (trinta e cinco por cento);
II - Contagem da fração igual ou superior a cinquenta alunos como igual a cem, para cálculo do limite de benefícios, sendo que os estabelecimentos que possuem, no máximo 49 (quarenta e nove) alunos deverão garantir o benefício de uma bolsa de 35% (trinta e cinco por cento);
III - Os beneficiários de bolsas de 50% (cinquenta por cento) manterão os benefícios enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas, respeitado o limite de 175% (cento e setenta e cinco por cento) a cada 100 (cem) alunos;
IV - Distribuição dos benefícios através de requerimento dirigido pelo Sindicato da Categoria Profissional, no qual deverá constar expressamente o seguinte: nome do estabelecimento de ensino onde trabalha o professor, sua carga horária semanal e a assinatura do docente, além da comprovação pelo professor beneficiário, se exigido, de sua condição profissional;
V - Entrega do requerimento pessoalmente pelo próprio requerente ou beneficiário interessado;
VI - Os requerimentos para bolsas de estudo objetos desta cláusula passarão a surtir efeitos a partir da data de entrega dos mesmos ao Curso de Idiomas:
VII- Os critérios de distribuição dos benefícios serão determinados pelo Sindicato da Categoria Profissional;
VIII - Até o dia 30 (trinta) de março para o primeiro semestre e 30 (trinta) de agosto, para o segundo semestre, o sindicato da categoria profissional remeterá a cada estabelecimento uma relação contendo o número total de beneficiários no ano, bem como nome, curso e abatimento de cada um;
IX - Até o primeiro dia útil de abril, para o segundo semestre e 30 de setembro para o primeiro semestre o estabelecimento fará ao sindicato da categoria profissional a comunicação prevista no inciso IV da Cláusula Quadro de Horário e Comunicações.
X - Os percentuais de desconto previstos nesta cláusula, incidirão sobre o valor da semestralidade e/ou mensalidades, constante na tabela oficial do Curso Livre de Idiomas;
XI - Os descontos não serão cumulativos, prevalecendo o de maior vantagem para o beneficiário;
XII - Bolsas Especiais - Além do limite de bolsas garantidas nesta cláusula, o Sindicato da Categoria Profissional poderá encaminhar aos Cursos de Idiomas, após prévia autorização do estabelecimento, outros requerimentos, em qualquer época do ano, sob o título de bolsa especial, em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade, que neste caso fica condicionada à turma e horário que o curso disponibilizar, tendo tais bolsas
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753 7763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:04:53
especiais sua validade a partir da apresentação do requerimento ao estabelecimento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA – APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor a garantia contra rescisão imotivada, como definida no inciso VIII da Cláusula Definições e Conceitos, nos 12 (doze) meses que antecedem à data prevista em lei para complementação do tempo para aposentadoria voluntária.
§ 1° - Ocorrendo a rescisão imotivada, no período previsto no caput, o Curso de Idiomas pagará, além das reparações previstas em lei, os salários que seriam devidos correspondentes ao tempo que faltar para complementação do período garantido, com base no valor vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício, salvo renúncia expressa do professor, homologada pelo sindicato profissional.
§ 2° - Independentemente da concordância do docente, o Curso de Idiomas poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecer a condição do profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DURAÇÃO DAS AULAS E INTERVALO
Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, ministrado para turma ou classe de alunos ou aluno individualmente.
§ 1° - Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula, acrescido dos adicionais previstos nesse instrumento, exceto o adicional de horas extras.
§ 2° - Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:05:14
§ 30 - Em decorrência da nova fixação da hora-aula prevista no caput, os professores que até a data de assinatura da Convenção Coletiva anterior assinada em 1º (primeiro) de julho de 2007, tinham direito ao recebimento de remuneração pelo tempo de 50 (cinquenta) minutos a 60 (sessenta) minutos, tiveram como compensação seu salário-hora acrescido de 20% (vinte por cento), além do aumento previsto na cláusula 37ª, daquela convenção.
Prorrogação / Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor que tiver mais de 02 (duas) aulas semanais contratuais (originalmente ou atingidas no curso de seu contrato de trabalho, exceto aulas eventuais, decorrentes de aumento de carga horária, na forma da Cláusula Aumento de Carga Horária), poderá ter sua carga horária e, consequentemente, sua remuneração, variada para mais ou menos, em função de eventual extinção ou redução de turmas, decorrentes de queda do número de alunos ou matriculas, respeitando-se sempre a quantidade mínima de 02 (duas) aulas por semana.
§ 1º - O professor que tiver sua carga horária reduzida para um número de aulas inferior a 4 (quatro) semanais, salvo na hipótese da redução ocorrer por iniciativa do professor, terá preferência quando da recuperação do número de alunos.
§ 20 - Na hipótese da carga horária semanal do professor variar, durante o ano, como previsto nessa cláusula, o cálculo do décimo terceiro salário e das férias será feito considerando-se a média da carga horária semanal durante o ano, tomando-se como base o valor do salário-aula-base vigente à época do pagamento de ditas parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUMENTO DE CARGA HORÁRIA
De comum acordo entre as partes, poderá ser aumentada, em cada ano, por período não superior a 170 (cento e setenta) dias, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT, a carga horária semanal do professor, observando-se, quanto a período superior no mesmo ano ou que permanecer em anos consecutivos, o disposto na cláusula Aulas Fora do Estabelecimento.
Controle de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL POR HORA EXTRA
Salvo nos casos previstos nas cláusulas Aumento de Carga Horária, Contrato de Carga Horária Especial e Aulas Fora do Estabelecimento ou acordo das partes para compensação de horário, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, devendo seu pagamento ser efetuado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), junto com as folhas do mês em que ocorrerem.
Outras Disposições sobre Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AULAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Será devido o pagamento com o acréscimo do percentual devido a título de horas extras, para as aulas ministradas em locais que distam mais de cem quilômetros da sede do Curso de Idiomas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES E WORKSHOPS
É facultado ao Curso de Idiomas convidar seus professores para participação em três reuniões, com duração de até três horas cada urna, e para um workshop, com duração de até oito horas, por semestre, sem qualquer ônus para o estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS
É vedado exigir-se do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da legislação própria;
c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira da semana de carnaval; quinta, sexta-feira e sábado da Semana Santa; 15 (quinze) de outubro (Dia do Professor);
d) no período de recesso escolar previsto na cláusula Recesso Escolar.
Parágrafo único - o Curso de Idiomas e seus professores poderão acordar outra data para a comemoração do Dia do Professor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — FÉRIAS
As férias dos professores serão concedidas e gozadas obrigatoriamente em 30 (trinta) dias ininterruptos, com quitação de um período aquisitivo, com seu pagamento integral, inclusive abono constitucional.
§1° - O professor terá suas férias concedidas e gozadas no período compreendido entre 1º (primeiro) a 31 de julho ou 1° (primeiro) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro, sob pena de pagamento da multa prevista na cláusula Descumprimento.
§ 2° - Na hipótese de o professor ter suas férias gozadas no mês de julho, fará jus a um recesso escolar, conforme previsto na Cláusula Recesso Escolar, no mês de janeiro.
§ 3° - Na hipótese de o professor ter suas férias gozadas no mês de dezembro, fará jus a um recesso escolar, conforme previsto na letra a da Cláusula Recesso Escolar no mês de janeiro ou julho.
§ 4° - No caso do professor que ainda não tiver completado o período aquisitivo, e para quitação da integralidade do direito deste decorrente, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação, nos termos do caput.
§ 5° - Em eventual rescisão do contrato de trabalho, se houver excedente de doze avos de férias em relação ao período aquisitivo antecipadamente quitado, esse excedente será descontado no acerto rescisório do professor, inclusive abono.
§ 6° - Ocorrendo o afastamento da empregada em decorrência de licença maternidade, excepcionalmente, as férias desta empregada, poderão ser concedidas e gozadas, a pedido da mesma e desde que a empregadora concorde, no mês subsequente ao retorno da licença maternidade.
§70 Independentemente do período em que as férias forem concedidas, no caso de professores que ainda não tinham completado o período aquisitivo, estas serão consideradas como férias concedidas por antecipação, não caracterizando alteração do período aquisitivo do docente.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, o professor tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito o tempo de duração da licença.
§ 1° - Para os fins previstos nesta cláusula, o professor deverá comunicar ao Curso de Idiomas. por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data em que irá entrar de licença. Neste período que antecede à licença é vedado ao Curso de Idiomas efetuar a dispensa sem justa causa do professor.
§ 2° - O término da licença não poderá coincidir com o início de recesso ou férias.
Outras Disposições sobre Férias e Licença CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECESSO ESCOLAR
São de recesso escolar, em que não se pode exigir do professor nenhum serviço,
exceto aulas de recuperação, reforço ou estudos autônomos, observado, quanto a estes, o disposto na Cláusula Aulas de Recuperação, os seguintes períodos:
a) 22 (vinte e dois) a 31(trinta e um) de dezembro;
b) 12 (doze) dias consecutivos no mês de julho ou janeiro.
XXXXXXX Xxxxxxxx de
PERES
forma digital por XXXXXXX
XXXXXX XXXXX
MORATO
GONCAL GONCALVES:57
VES:5753 Dados:
537763615
7763615
2023.06.28
17:06:19 -03'00'
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ATESTADOS MÉDICOS ABONO DE FALTA
São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo Sindicato da Categoria Profissional ou pelo estabelecimento de ensino ou com eles conveniados, até o limite de dois por mês.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do Curso de Idiomas quanto à data e horário da visita, que não deverá interromper as aulas ou o funcionamento da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nos Cursos de Idiomas com mais de 200 (duzentos) professores é assegurada a eleição direta de um representante deles, com as garantias do parágrafo 3°, do art. 543, da CLT.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Curso de Idiomas manterá um local próprio, na sala dos professores, para
afixar as comunicações do sindicato da categoria profissional de interesse da mesma, vedadas as de conteúdos político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE HORÁRIO E COMUNICAÇÃO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377 63615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:06:57
-03'00'
Obriga-se o Curso de Idiomas:
I-A manter o registro próprio, exigido por lei, afixado na Secretaria de cada sede;
II-A manter um exemplar do texto deste Instrumento Normativo na Secretaria de cada sede, à disposição dos professores, para consulta;
III- A fazer ao Sindicato da Categoria Profissional as comunicações previstas neste Instrumento Normativo, nos respectivos prazos estabelecidos;
IV- A enviar o número de alunos matriculados no Curso de Idiomas em 1º (primeiro) de março para a distribuição de bolsas do segundo semestre e 1° (primeiro) de setembro, para a distribuição de bolsas do primeiro semestre, bem como o número de turmas e número de alunos bolsistas.
V- A disponibilizar aos professores até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano formulário de atualização cadastral a ser encaminhado pelo SINPRO/MG ao estabelecimento de ensino até o dia 20 (vinte) de setembro. Os professores poderão preencher o formulário e encaminhar ao respectivo sindicato profissional por meio eletrônico ou físico.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO AO SINDICATO PROFISSIONAL
O estabelecimento de ensino descontará mensalmente do salário do professor sindicalizado/associado, mediante autorização do mesmo, por escrito, a contribuição social e recolherá ao sindicato da categoria profissional, até no máximo no dia 15 do mês subsequente.
§ 1º - Juntamente com a importância total do desconto, o estabelecimento de ensino remeterá ao sindicato da categoria profissional a relação dos professores que tiveram o desconto, constando o nome e o valor do salário percebido no mês em que incidir a taxa;
§2º - Caso o estabelecimento de ensino deixe de descontar a taxa no mês em que for devida, só poderá, posteriormente, deduzir do salário mensal do professor o valor principal, sem multa e correção.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575 37763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:07:19
Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 10% (dez por cento) do valor principal como multa, corrigido este,
ainda, proporcionalmente ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo INPC ou, se extinto este, outro índice fixado pelas partes, acumulado nos meses anteriores.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- ACORDO ESPECIAL
Havendo comprovada dificuldade para cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições convencionadas nesse Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemente, entre o Curso de Idiomas e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único: após a protocolização do pedido de Acordo Coletivo pelo Curso de Idiomas junto ao sindicato da categoria profissional, este terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para, fundamentadamente, se manifestar, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
CLAUSULA TRIGÉSSIMA NONA- DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeitos deste instrumento, considera-se:
I- Professor: o responsável pela ministração de aulas de idiomas, conforme definida no caput da cláusula duração de aulas e intervalo;
II- Curso de Idiomas: o estabelecimento que ministra o ensino de idiomas e não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar;
III-Efetivo Exercício do Professor: período de licença remunerada e exercício de mandato sindical, além do legalmente assim considerado e, para fins de bolsas de estudo, o aposentado que tenha trabalhado os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;
IV- Salário-Aula-Base: o salário devido, sem repouso semanal remunerado e sem qualquer adicional, pela aula com a duração prevista na Cláusula "duração de aulas e intervalo";
V- Recesso: o período assim definido neste instrumento, em que nenhuma atividade pode ser exigida do professor;
VI- Carga Horária Semanal: o número de aulas semanais sob a responsabilidade do professor;
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2023.06.28 17:07:40
VII - Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a classes, turmas de alunos ou a aluno individualmente, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas;
VIII - Rescisão imotivada: a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, término de contrato a prazo certo ou de aposentadoria;
IX - Carga Horária Especial: é a relativa a contrato a prazo determinado, conforme previsto na Cláusula Contrato de Carga Horária Especial, firmado entre o Curso de Idiomas e empresa, ou grupo de alunos, ou alunos individuais definidos e definitivos, em caráter exclusivo pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E ACEITES
Todas as comunicações, notificações e aceites em acordos individuais poderão ser realizados através de meio eletrônico (e-mail, aplicativos de mensagem instantânea “tipo WhatsApp”, ou outro meio equivalente) que comprove a ciência e/ou concordância do professor, quando necessário.
Belo Horizonte, 28 de junho 2023.
Sindicato dos Sindicato dos Cursos Livres de Idiomas do Estado de Minas Gerais SINDILIVRE IDIOMAS-MG
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (RG M. 3.774.554 – CPF n° 000.000.000-00) Presidente
GONCALVES:5753776361
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615
5 Dados: 2023.06.28 17:08:08 -03'00'
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais-SINPROMG
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (RG nº MG-3.892.064 - CPF 000.000.000-00) Presidente