CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR072950/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 11/12/2018 ÀS 16:10 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.020292/2018-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/12/2018 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 16 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Canoas/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2018, vigorarão com os seguintes valores:
1) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.348,00,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais);
c) empregados ocupados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.154,00 (um mil cento e cinquenta e quatro reais).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.380,00 (um mil dtrezentos e oitenta reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos aprendizes, excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2018 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados pelo percentual de 4% (quatro inteiros por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2017 já reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Novembro/2017 | 4,00% | Maio/2018 | 2,84% |
Dezembro/2017 | 3,82% | Junho/2018 | 2,40% |
Janeiro/2018 | 3,55% | Julho/2018 | 0,95% |
Fevereiro/2018 | 3,31% | Agosto/2018 | 0,70% |
Março/2018 | 3,12% | Setembro/2018 | 0,70% |
Abril/2018 | 3,05% | Outubro/2018 | 0,40% |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2018.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas gratificações natalinas calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, quando a inflação do período for igual ou superior à 02 (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de 2% (dois por centos ) de multa por dias de atraso.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já prevista em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da comissão do empregado valor relativo a mercadorias devolvidas por clientes após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelos empregadores para a aceitação de cheques.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se o respectivo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa deverão ser pagas como extraordinárias, quando realizadas após a jornada normal de trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por quinquênio de serviço, ininterruptamente, prestado na mesma empresa, que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro/2019, desde que admitido até 30 de setembro de 2019 a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHES
Obrigação de as empresas fornecerem lanches gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordinário de duas ou mais horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente estarão desobrigada do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO: INTERNAÇÃO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2(dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio dado pelo empregador, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aquele do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso da aposentadoria especial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTOS DE RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 02 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados nos seguistes feriados: 19 de abril de 2019, 20 de junho de 2019, 07 de setembro de 2019, 12 de outubro de 2019, 02 de novembro
de 2019 e 15 de novembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Respeitar a jornada de trabalho nos feriados acima convencionados das 13,00 horas às 20,00 horas;
b) Xxxxx lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente até 3 (três) dias antecedentes ao feriado.
c) Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados nos feriados autorizados mediante Certidão de Regularidade
emitida pelo sindicato patronal. A certidão está condicionada a regularidade com a contribuição assistencial patronal e poderá ser emitida pelo sindicato patronal até 31 de março de 2019.
Parágrafo segundo: Os empregados que trabalharem nos feriados de: 19 de abril de 2019, 20 de junho de 2019 e 07 de setembro de 2019, previstos na cláusula trigésima sexta das 13,00 horas as 20,00 horas, poderão optar em receber uma folga até o término da primeira semana subseqüente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente a empresa o desconto das contribuições previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalharem nos feriados de: 12 de outubro de 2019, 02 de novembro de 2019 e 15 de novembro de 2019, previstos na cláusula trigésima sexta das 13,00 horas as 20,00 horas, poderão optar em receber uma folga até o término da primeira semana subseqüente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente a empresa o desconto das contribuições previstas nesta convenção coletiva.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
1) O regime de compensação poderá ser estabelecido em período máximo de 90 (noventa) dias;
2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa
) dias será de 80 (oitenta) horas por trabalhador;
3) As horas excedentes ao limite previsto no item "2" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
6) A compensação ocorrerá sempre de segunda-feira a sábado.
7) As horas suplementares (horas extras) praticadas pelos comerciários no período de 10 até 21 de dezembro de 2018 não poderão ser incluídas no regime de compensação horária, devendo ser pagas, conjuntamente com o salário de dezembro de 2018, como horas extras, acrescidas do adicional legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Deverá ser observado como data de início do período estabelecido no item "2" acima, o regime de competência (o prazo iniciará desde o primeiro dia considerado no fechamento da folha).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de frequência obrigatória ao empregado, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTE n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro
eletrônico do ponto.
Item único – Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA SAQUES DO PIS
Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na media da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que
servirão de base de cálculo quando a inflação do período for igual ou superior à 02 (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M ( Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os Sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 2019, 2% do salario do mês de julho de 2019 e 2% do salario do mês de setembro de 2019, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site xxx.xxxxxx-xx.xxx.xx, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO
ficam limitados ao valor total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas - SINDILOJAS, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a:
a) Microempresas - pagamento nos valores de R$ 93,00 (noventa e três reais), 1ª parcela até 11 de fevereiro de 2019 e 2ª parcela até 11 de março de 2019, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) Empresas de pequeno porte - pagamento nos valores de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), 1ª parcela até 11 de fevereiro de 2019 e 2ª parcela até 11 de março de 2019, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
c) Empresas - pagamento nos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), 1ª parcela até 11 de fevereiro de 2019 e 2ª parcela até 11 de março de 2019, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT).
PARÁGRAFO SEXTO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e da contribuição negocial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 01 de novembro de 2018 até 16 de novembro de 2019, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
XXXXXXX XXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS