ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
Santini Transportes e Centro de Destroca Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 58.739.426/0001-41, com sede à Av. Dos Estados, 6.916 – 6.918 – 6.920 cidade de Santo André - SP, através de seu representante legal, neste ato designada simplesmente Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo da Região do Grande ABC, inscrito no CNPJ sob nº 53.715.207/0001-09, estabelecido a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxxxx - Xxxx - XX, por seu diretor presidente, designado simplesmente Sindicato Profissional, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho que irá reger as relações entre a empresa e seus empregados, no período de 1° de maio de 2.009 a 30 de abril de 2010, relativamente ao seu estabelecimento situado na base territorial do sindicato acordante, tudo consubstanciado nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo da Região do Grande ABC, com abrangência territorial em Diadema-SP, Mauá-SP, Ribeirão Pires-SP, Santo André-SP, São Bernardo do Campo-SP e São Caetano do Sul-SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá, a partir de 01/05/2009, um reajuste de 7% (sete por cento), incidente diretamente sobre os valores salariais praticados, prêmios fixos e variáveis, e demais valores que se integram aos salários vigentes em 30/04/2009.
• § 1º - Caso a Empresa venha conceder espontâneamente antecipações, durante a vigência do instrumento normativo anterior, poderá proceder a compensação dos valores antecipados, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos reais Acordados formalmente e término de experiência.
• § 2º - O percentual contido no “caput” desta cláusula, será devido a todos os empregados da categoria profissional supra mencionada, independente da existência de Salário Normativo ou daquele que estiver percebendo o empregado, observadas as regras contidas nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
À partir de 01/05/2009 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
• § 1º - R$ 712,97 (setecentos e doze reais e noventa e sete centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Arrumador de Vazilhames;
• § 2º - R$ 588,29 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Ajudante;
• § 3º - R$ 678,33 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Auxiliar Administrativo;
• § 4º - R$ 1.106,02 (hum mil cento e seis reais e dois centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Conferente;
• § 5 º - R$ 636,31 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Porteiro;
• § 6º - R$ 1.106,02 (hum mil cento e seis reais e dois centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de Mecânico de Manutenção Geral;
• § 7º - Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
• § 8º - Os pisos salariais deverão ser acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para função igual a de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, será garantido, ressalvadas as promoções por mérito, antiguidade e vantagens pessoais, o mesmo salário da função percebido pelo empregado demitido.
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
Mantidas as condições mais favoráveis já praticadas, a Empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados da plataforma de armazenamento e destroca de vazilhames de gás liquefeito de petróleo (G. L. P.), prêmio de produção, conforme critérios, metas e valores estabelecidos.
• § 1º - O valor do prêmio de produção será calculado tomando-se por base a produtividade das equipes de produção, tendo como parâmetro o número de vazilhames destrocados por cada equipe durante o mês de competência, multiplicado pelo valor unitário correspondente a cada tipo
de vazilhame, ou seja, para P-13 R$ 0,0075, P-20 R$ 0,15 e P- 45 R$ 0,23;
• § 2º - A Empresa efetuará mensalmente o pagamento de 100% (cem por cento) do valor do prêmio de produção, de acordo com as metas atingidas por cada equipe, o qual será distribuido na proporção de 20% (vinte por cento) a cada lider de equipe, e 16% (dezesseis por cento) para os demais integrantes.
• § 3º - A Empresa efetuará o pagamento do prêmio de produção aos empregados integrantes das equipes de produção, vinculado à assiduidade dos mesmos durante o mês de competência, conforme a seguir:
• a) Os empregados que não tiverem faltas injustificadas durante o mês de competência, farão jus ao prêmio de produção correspondente a 100% (cem por cento) do valor distribuido, conforme o disposto no § 2º desta cláusula;
• b) Os empregados que tiverem 01 (uma) falta injustificada durante o mês de competência, farão jus ao prêmio de produção correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor distribuido, conforme o disposto no § 2º desta cláusula;
• c) Os empregados que tiverem 02 (duas) faltas injustificadas durante o mês de competência, farão jus ao prêmio de produção correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuido, conforme o disposto no § 2º desta cláusula;
• d) Os empregados que tiverem 03 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de competência, não farão jus ao prêmio de produção.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS, LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA (P. L. R.)
A Empresa pagará a todos os seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados – (P.L.R.), o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, já corrigido, aplicável até o limite de R$ 1.316,64 (hum mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), o que equivale a uma PLR máxima de R$ 526,65 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) por empregado.
• § 1º - O valor base mínimo para aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) será o valor do Piso Salarial do Ajudante.
• § 2º - Entende-se por salário base, o valor utilizado para cálculo dos demais componentes da remuneração do empregado, ficando, excluidas, as importâncias pagas a título de hora extra, prêmio de produção, comissão e demais parcelas variáveis.
• § 3º - O valor da Participação nos Lucros ou Resultados – (P.L.R.), segundo critérios ajustados nesta cláusula, será pago em duas parcelas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, nos meses de setembro de 2009 e fevereiro de 2010.
• § 4º - No caso da Empresa vier a manter programa de Participação nos Lucros ou Resultados – (P.L.R.), elaborados na forma da Lei, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que sejam mais vantajosa para os empregados, evitando-se desta forma o pagamento em duplicidade.
• § 5º - Para apuração do direito do empregado ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.) estabelecido nesta cláusula, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como ponto de partida a data-base de 01/05/2009.
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO IN NATURA - GRATUITA
A Empresa fornecerá refeição in natura em seu refeitório, sem custo aos empregados que utilizarem esse benefício.
• § Único – Caso a Empresa não forneça refeição in natura, os empregados farão jus ao fornecimento de vale refeição (ticket), no valor unitário de R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos).
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ELETRÔNICO
O valor da cesta básica, nas condições estabelecidas nesta cláusula será de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fornecida mensalmente aos empregados através de Ticket Alimentação Eletrônico
• § 1º - O Ticket Alimentação Eletrônico será fornecido aos empregados que se afastarem por doença ou acidente de trabalho por um período de até 06 (seis) meses de afastamento.
• § 2º - O Ticket Alimentação Eletrônico será devido no período em que os empregados estiverem em gozo de férias, mas deixará de ser fornecido no caso de licença não remunerada por período superior a 15 (quinze) dias.
• § 3º - O valor do Ticket Alimentação Eletrônico não incorporará o salário ou remuneração dos empregados, sejam quais forem as justificativas, argumentos ou pretextos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (P.T.S.)
Ao completar 02 (dois) e 05 (cinco) anos de permanência na Empresa, os empregados farão jus, ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço – (P.T.S.), correspondente, respectivamente, a 5% (cinco por cento) quando
completar 02 (dois) anos e 8% (oito por cento) quando completar 05 (cinco) anos contínuos na Empresa.
§ Único – O Prêmio Por Tempo de Serviço (P.T.S.) tem natureza salarial e produz efeito de natureza remuneratória, exceto para fins de equiparação, se incorporando à remuneração do empregado servindo de base para cálculo de encargos sociais, sendo devido a partir do mês em que o empregado completar 02 (dois) ou 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais.
• § 1º - Para os cálculos de pagamento de férias, a Empresa incluirá a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas, a excessão do premio, ambas apuradas nos 12 (doze) meses que antecedem ao período da concessão;
• § 2º - O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados;
• § 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Para efeito de pagamento do 13º salário, a Empresa incluirá a média de horas extras e a média de outras verbas habitualmente recebidas pelos empregados, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos, exceto o prêmio de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Empresa remunerará todas as horas extraordinárias realizadas pelos empregados com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as que coincidirem com domingos (exceto se existir escala de trabalho) e feriados, nos termos da legislação que rege a matéria.
• § Único - As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito de DSR, Férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas Rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
A Empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
• § Único – A Empresa fica obrigada, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, e os que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, com a imediata anotação por parte da Empresa na CTPS do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito pela Empresa aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso a Empresa incorra em infração deverá efetuar o pagamento com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da remuneração em favor do empregado prejudicado, independente das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa efetuará adiantamento quinzenal de salários aos empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, acrescido do adicional de periculosidade e noturno, quando devidos, no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
A Empresa fornecerá gratuitamente transporte próprio aos empregados da residência ao trabalho e vice versa. Neste caso a Empresa ficará excluída da obrigação do fornecimento do vale transporte, devendo conceder apenas para os empregados que se utilizam de transporte urbano de segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo a critério da Empresa ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Não serão admitidas alterações da denominação de cargos e funções dos empregados que tenham como objetivo isentar a Empresa do cumprimento dos pisos salariais ajustados pelas partes que firmam este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A Empresa, durante a vigência do presente Acordo, concederá uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados pelo empregado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério mais benéfico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base a todos os empregados que venham trabalhar diretamente com vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (G.L.P.) “inflamáveis”, bem como, os de escritório lotados no quadro de pessoal da Empresa, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A Empresa incluirá no cálculo para pagamento do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.) a média das horas extraordinárias prestadas além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, a Empresa concorda em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional ou conveniados, que tenham por finalidade a justificação de ausência do trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa pagará aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, um auxílio mensal correspondente a R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) por filho nessa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
A Empresa pagará assistência funeral de até R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), por morte de empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 06 (seis) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 139,10 (cento e trinta e nove reais e dez centavos).
• § Único - A Empresa concederá, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diária, acertada com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO A APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados desligados por iniciativa da Empresa ou própria que já estejam aposentados ou que vierem a aposentar-se, a garantia da continuidade da concessão do Xxxxxxxx Xxxxxx extensiva ao cônjuge, filhos até 21 (vinte e um) anos, ou aqueles que forem reconhecidos como dependentes por decisão judicial, nos mesmos padrões praticados aos seus empregados em atividade, por um período de 06 (seis) meses, contados a partir da data de demissão, sem qualquer ônus para os mesmos.
• § 1º - Ao aposentado que contribuiu para o Xxxxxxxx Xxxxxx, durante o período do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, fica assegurado o direito de continuar como beneficiário do mesmo, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do convênio.
• § 2º - Ao aposentado que contribuiu para o Convênio Médico durante o período do vínculo empregatício, por período inferior ao estabelecido no
§ 1º, fica assegurado o direito de continuar como beneficiário do mesmo, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
A empresa se obriga a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais
dos mesmos, desde que a troca de uniformes, botinas e equipamentos de proteção individual decorra de exigência da atividade desenvolvida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPI
A Empresa fornecerá, gratuitamente e sempre que necessário 01 (um) jogo de uniforme e 01 (um) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, os quais receberão também, uma vez por ano, 01 (uma) capa de chuva cada um.
• § 1º - Por ocasião da admissão, a Empresa fornecerá gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes e um par de botinas.
• § 2º - Igual tratamento será dispensado quando se tratar de equipamentos de segurança exigidos por Lei ou decorrente do trabalho exercido pelo empregado, ficando o mesmo obrigado a usá-los.
• § 3º - No caso do empregado necessitar substituir o uniforme ou botina, a Empresa somente efetuará tal substituição perante a devolução do uniforme ou botina danificados. Não havendo a devolução, o empregado arcará com o pagamento das peças extraviadas, através de desconto que será efetuado em folha de pagamento. O mesmo procedimento será adotado por ocasião da demissão do empregado que não efetuar tal devolução, sendo o desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras e outras verbas pagas habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do F.G.T.S.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com artigo 118 da Lei n°8.213, de 24/07/91.
• § Único - Nos casos de acidentes do trabalho, a Empresa ficará responsável pelo pagamento de 30% ( trinta por cento ) do custo dos medicamentos de uso contínuo ou não, prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA/DROGARIA
A Empresa estabelecerá convênios com as farmácias/drogarias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.
• § 1º - As despesas efetuadas com medicamentos, devidamente comprovadas, para o empregado e seus dependentes, com valores superiores a R$ 53,50 (cinqüenta e três reais e cinquenta centavos), serão descontadas em duas parcelas, sendo que o saldo residual e despesas futuras, serão cumulativos nos meses subseqüentes, observando que o limite máximo de despesas no mês será de R$160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos).
• § 2º - No caso da Empresa já possuir convênio farmácia/drogaria para aquisição de medicamentos com no minimo 15% (quinze por cento) de desconto, calculado sobre o preço da tabela com um prazo minimo de 25 (vinte e cinco) dias para pagar, ficará mantida esta condição até a Empresa e Sindicato Profissional não encontrarem outra condição mais vantajosa para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa obriga-se a contratar e manter sem ônus para o empregado, seguro de vida em grupo com uma cobertura correspondente conforme a seguir:
• § 1º - R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em caso de morte natural;
• § 2º - R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) quando o falecimento decorrer de morte acidental;
• § 3º - R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) quando ocorrer invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
• § 4º - A Empresa estará obrigada a comprovar o cumprimento das obrigações contidas nesta cláusula, através do envio de cópia da apólice ou qualquer outra forma que a substitua ao Sindicato Profissional, até o mês de Fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa concederá garantia no emprego, aos empregados que depender de até 03 (três) anos que anteceder à aquisição do tempo necessário à aposentadoria e que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviços na Empresa, ressalvada à ocorrência de justa causa.
• § 1º - A garantia no emprego, nos termos do disposto nesta cláusula, cessará assim que o empregado completar os requisitos para o
requerimento da aposentadoria, mesmo que tal direito não venha a ser exercido.
• § 2º- A garantia estipulada no “caput”, dependerá da apresentação dos documentos comprobatórios do tempo de serviço pelo empregado junto à Empresa ou Sindicato Profissional, quando solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de dispensa do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo em conseqüência determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, a Empresa, a título de perdas e danos, estará sujeita ao pagamento de uma multa, como segue:
• § 1º - A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.
• § 2º - A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
A Empresa comunicará por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DO F.G.T.S.
A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO 158 DA OIT
Os empregados não deverão ser demitidos sem que exista um motivo válido de demissão relacionado com a aptidão ou com o comportamento do empregado, ou baseado nas necessidades de funcionamento da Empresa, estabelecimento ou serviço.
• § 1º - Não constituem motivos válidos para demissão:
• a) A filiação ao Sindicato Profissional ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento da empregador, durante as horas de trabalho;
• b) O fato de solicitar, exercer ou ter exercido um mandato de representação dos trabalhadores;
• c) A apresentação de uma queixa ou a participação em processos intentados contra um empregador devido a violações alegadas da legislação ou direitos trabalhistas garantidos em Acordos, Convenções ou Normas Coletivas, ou o recurso às autoridades administrativas competentes;
• d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, a opinião política, a ascendência nacional ou a origem social;
• e) A ausência ao trabalho durante a licença por maternidade;
• f) A ausência temporária ao trabalho por motivo de acidente;
• g) A ausência temporária ao trabalho por motivo de doença;
• § 2º - Para proteger a relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, o empregado não deverá ser despedido por motivos ligados ao seu comportamento ou ao seu trabalho antes de lhe terem facultado a possibilidade de se defender contra as alegações formuladas, salvo se não puder razoavelmente esperar que o empregador lhe faculte essa oportunidade.
• § 3º - O empregado que vá ser alvo de uma medida demissional terá direito a um pré-aviso de 30 (trinta) dias ou a uma indenização que faça as suas vezes, a não ser que seja culpado de uma falta grave, isto é, uma falta de tal natureza que não possa razoavelmente exigir que a Empresa continue a ocupar esse empregado durante o período do pré- aviso.
• § 4º - Caso a Empresa intencione proceder a demissões por motivos de natureza econômica, tecnológica, estrutural ou similar deverá:
• a) Fornecer no devido tempo ao Sindicato Profissional as informações pertinentes, incluindo os motivos das demissões previstas, o número de empregados e os setores da Empresa que aquelas demissões são sescetíveis de afetar e o período durante o qual se intenciona proceder às demissões;
• b) Dar, com a maior antecedência possível, oportunidade ao Sindicato Profissional de ser consultado sobre as medidas a tomar para prevenir ou limitar as demissões e as medidas que visam atenuar os efeitos desfavoráveis de qualquer demissão para os empregados, designadamente as possibilidades de reclassificação noutro emprego;
• c) Deverá notificar à autoridade competente com a maior antecedência possível, dando-lhes as informações pertinentes, incluindo uma
exposição por escrito dos motivos dessas demissões, do número de empregados e os setores que aquelas demissões são suscetíveis de afetar e do período durante o qual tenciona proceder às demissões;
• § 5º - Caso a Empresa deixe de cumprir os procedimentos previstos nesta cláusula, será compelida ao pagamento de 60 (sessenta) dias da remuneração para cada empregado demitido, além da multa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em havendo necessidade de substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, a Empresa garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição.
• § 1º - A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles que tenham optado pelo gozo de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT; observado o limite de salário ali previsto.
• § 2º - O pagamento do benefício de que trata esta cláusula será feito pela Empresa, sob o título de "Salário Substituição".
• § 3º - A permanência do empregado em substituição superior a 30 (trinta) dias e que não tenha correlação com os motivos previstos na presente cláusula, e que não possua motivo plenamente justificável, ensejará automaticamente a sua promoção ao cargo que esteve exercendo, com direito à percepção do salário do titular afastado do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, a Empresa se compromete a proceder a recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
• § Único - A Empresa afixará comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido, por justa causa, a Empresa dará ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, indicando o artigo da C.L.T. que fundamentar a decisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A Empresa, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados demitidos sem justa causa, deverão obrigatoriamente ser homologadas perante o Sindicato Profissional.
• § 1º - As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do disposto no Art. 477, da C.L.T., somente serão homologadas no Sindicato Profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato Profissional, referentes aos últimos 06 meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que por ocasião da primeira homologação, o Sindicato Profissional deverá reter cópias das guias, para facilitar as demais.
• § 1º - Após a primeira homologação, o Sindicato Profissional, diante da exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da Empresa, adotará procedimentos internos ou expedirá declaração que dispensará a Empresa, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, de uma nova comprovação.
• § 2º - O Sindicato Profissional, se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, reafirmando a validade do Enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando preservado o direito do Sindicato Profissional de proceder às ressalvas legais cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer, de imediato, carta contendo os motivos da não homologação.
• § 3º - Desde que o Sindicato Profissional não localize nenhuma irregularidade no termo de quitação do empregado, fica vedada a inserção de ressalva genérica, em que, as eventuais incorreções estejam claramente identificadas e explicitadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, a Empresa fornecerá aos ex-empregados (as), Carta de Referência. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a carta se limitará a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que na ocasião de seu desligamento,não estiverem recebendo nenhum benefício a título de aposentadoria e, que contarem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na Empresa, será assegurado, o pagamento de um Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias corridos sendo certo que todas as verbas pagas sob este título manterão sua natureza indenizatória, não se constituindo base de cálculo de encargos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.
• § Único - Os empregados que pedirem demissão ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do Aviso Prévio, no caso de obterem novo emprego, comprovadamente. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA NAS FÉRIAS
Salvo a hipótese de justa causa, a Empresa não promoverá o desligamento de funcionários nos 30 (trinta) dias posteriores ao retorno das respectivas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa deverá efetuar o pagamento das verbas nos prazos previstos no artigo 477, da CLT, sob pena de multa de um salário nominal, acrescido de 1/30 do valor das verbas rescisórias a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do Sindicato Profissional.
• § Único - O acréscimo de 1/30 por dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias, previsto no “caput” dessa cláusula, ficará limitado a um salário nominal, além do valor previsto no art. 477, da CLT.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.
• § Único: nos casos de promoção que não exista paradigma, o aumento salarial promocional será equivalente a no mínimo 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A Empresa fica impedida de contratar serviços de terceiros e cooperativas, para a execução de serviços enquadrados em suas atividades fim e permanente, a saber: carga e descarga, portaria, separação de botijões "OM" nas dependencias do depósito da Empresa, administração, bem como serviços mecânicos e elétricos na frota de veículos e de manutenção dos equipamentos do setor produtivo da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA PARA REGISTRO DE PONTO
A tolerância para registro de ponto antes do início e após o encerramento da jornada de trabalho do trabalhador será de até 10 (dez) minutos, não se considerando horas extras ou tempo à disposição do empregador, o tempo de registro dentro desses intervalos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas, consecutivas, para descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
• § 1º - 05 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
• § 2º - 03 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o) habilitada (o) na Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
• § 3º - 05 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho;
• § 4º - 01 (um) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
A Empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da EMPRESA, do SINDICATO PROFISSIONAL ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de
exames escolares, desde que avise seu empregador, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização das provas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da Empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquela destinada a repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da Xxxxxxx ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado nem trabalhadas posteriormente sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS – N.R.-7 E LOMBO SACRA
A Empresa fica obrigada a realizar os exames médicos definidos como obrigatórios pela Portaria nº 24, da N.R.- 7, inclusive o de lombo sacra.
• § 1º - As disposições dos itens 7.3.1., “c”, “d”, “e”, e 7.3.2 e demais previsões do “caput” serão aplicados conforme as regras previstas na Norma Regulamentadora N.R.- 7.
• § 2º - Os registros a que se referem o item 7.4.5 da N. R. – 7 serão mantidos pelo prazo fixado na legislação que rege a materia.
• § 3º - A Empresa, tendo em vista a importância e o alcance social e os objetivos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto da Portaria 3.214/78 do M.T.E., darão especial atenção a sua aplicação, adotando as medidas que se fizerem necessárias para que as normas e diretrizes contidas no P.C.M.S.O. se tornem prática rotineira.
• § 4º - A Empresa estará desobrigada da realização do exame demissional, desde que o empregado tenha se submetido ao exame periódico ou admissional nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data de seu desligamento, conforme determina o item 7.4.3.5 da N.R.- 7.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se compromete a contratar, a seu exclusivo critério, Xxxxxxxx Xxxxxx para seus empregados, observando as seguintes condições:
• § 1º - O convênio deverá cobrir todos os empregados e seus familiares, assim entendidos o cônjuge, filhos até 21 (vinte e um)
anos e aqueles que forem admitidos como dependentes do empregado perante a previdência social brasileira.
• § 2º - A cobertura oferecida será a médica, hospitalar e laboratorial para todos os eventos, inclusive os decorrentes de Acidentes do Trabalho e suas consequências, além de prótese, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais recursos da moderna medicina.
• § 3º - O contrato será regido pela Empresa, em termos de fixação de condições gerais, porém os contratos serão feitos, firmados, administrados e negociados diretamente para escolha da operadora do Convênio Médico que melhor atenda aos seus interesses e de seus empregados e dependentes.
• § 4º - O valor mínimo acertado entre as partes é de R$ 60,99 (sessenta reais e noventa e nove centavos), por pessoa coberta pelo convênio, salvo o disposto no § 6º, independente de idade, sendo obrigatória a observância das coberturas fixadas na legislação que rege a matéria.
• § 5º - A empresa se obriga a arcar com 50% (cinquenta por cento) do custo do convênio médico de seus empregados e respectivos dependentes, conforme § 1º, supra, tomando como base o valor mínimo contido no § 4º desta cláusula.
• § 6º - No caso da Empresa manter convênio médico com valor superior ao estabelecido, deverá consultar seus empregados sobre a conveniência dos mesmos em assumir o valor excedente que cabe a Empresa ou, em caso negativo, a empresa fica autorizada a oferecer convênio médico nos moldes estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
• § 7º - As inclusões e exclusões de segurados no Convênio Médico serão feitas através de critérios contidos nos respectivos contratos, cabendo a Empresa responder pelas informações prestadas.
• § 8º - O empregado, a seu critério, poderá abrir mão deste benefício desde que o faça por escrito e, de igual forma, requerer o seu retorno nas condições oferecidas aos demais trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A Empresa, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotará medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se comprometem:
• § 1º - Observar rigorosamente, todas as disposições da NR-5 CIPA.
• § 2º - Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da Empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura, será individual, sendo eleitos os mais votados.
• § 3º - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.
• § 4º - Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere a Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato.
• § 5º - Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a freqüentá-los integralmente.
• § 6º - Todos os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos na empresa, devendo o relatório ser encaminhado ao Sindicato Profissional no prazo de 72 (setenta e duas) horas, imediatamente após o ocorrido.
• § 7º - Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a Empresa procederá ao seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
• § 8º - A Empresa se compromete a promover, em articulação com as CIPA, palestras e seminários sobre segurança no trabalho.
• § 9º - A Empresa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização.
• § 10º - Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que a sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVEDENCIÁRIO (PPP)
A Empresa entregará ao Sindicato Profissional, quando ocorrer homologação de rescisão contratual, uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do respectivo empregado.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa fica obrigada, a fornecer ao empregado acidentado, a Comunicação de Acidente do Trabalho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em multa estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
• § Único – A Empresa encaminhará ao sindicato profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo os avisos serem enviados ao setor competente da empresa que se encarregará de afixá-lo prontamente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATUAÇÃO SINDICAL
A Empresa permitirá que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização, em local e horário, de comum acordo previamente determinado, assim como distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho.
• § Único – No processo de admissão a Empresa apresentará aos novos empregados a proposta de filiação ao Sindicato Profissional fornecida pelo mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleição sindical, a Empresa permitirá livre acesso nos locais de trabalho das equipes de mesários e fiscais, liberando os sindicalizados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 01 (um) Diretor efetivo ou suplente, - com limitação de até 07 (sete) – para o Sindicato Profissional, devendo o Diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público
• § Único: Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CONGRESSOS
A Empresa liberará seus empregados para participação em congressos, seminários, cursos ou encontros sindicais, sem prejuizo da remuneração, até o limite de 03 (três) dias por ano e limitado a um empregado por vez, desde que receba comunicação escrita do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização do evento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTOS
A Empresa empenhará o melhor de seus esforços, no sentido de propiciar cursos de aprendizado, aperfeiçoamento e especialização a seus empregados, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados, o ambiente interno e a produtividade dos seus empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO ESCOLAR
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa implementará e manterá um Programa de Formação Escolar de ensino fundamental, para os seus empregados que aderirem ao programa, sem qualquer custo para os mesmos, o qual dependerá de parceria a ser firmada com a Cia Ultragaz S/A.
• § 1º - As aulas serão ministradas após o horário de expediente, sem remuneração para os empregados, em classes na Cia Ultragaz S/A.
• § 2º - As horas além da jornada normal de trabalho dedicadas pelos funcionários na formação escolar, não serão consideradas como sobre- jornada para efeito de horas extras.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição sindical observará os prazos e as formalidades previstas nos artigos 578 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho.
• § Único: A Empresa fornecerá ao Sindicato profissional relação nominal de seus empregados, com cargos e funções acompanhadas de cópia reprográfica das guias de recolhimento
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A Empresa descontará, em folha de pagamento, as contribuições associativas (mensalidades) dos empregados sindicalizados, recolhendo o total a favor do Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias após o desconto, encaminhando ao
mesmo a respectiva relação nominal dos contribuintes, declinando, na mesma, aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos informando qual o motivo.
• § 1º - O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária ou diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional. No primeiro caso, a Empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente quitada.
• § 2º - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação, pelo Sindicato Profissional à Empresa, sob pena de responsabilidade, da autorização do empregado sindicalizado autorizando o desconto na folha de pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Empresas descontarão, de todos os empregados, sócios ou não do Sindicato Profissional, a Contribuição Negocial, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, sendo suficiente para tanto, a comunicação do Sindicato Profissional às Empresas, informando, via circular ou ofício o teor da decisão.
• § 1º - O Sindicato Profissional facultará o direito de oposição aos empregados não associados, estipulando o prazo e a forma para realização de tal procedimento, na Assembléia dos Trabalhadores.
• § 2º - As Empresas se comprometem a acatar a oposição dos empregados, desde que esta tenha sido manifestada perante o Sindicato Profissional mediante protocolo, obedecidas às regras estabelecidas na Assembléia dos Trabalhadores.
• § 3º - No caso das Empresas deixarem de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, as mesmas pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, revertido em favor do Sindicato Profissional, não podendo a inadimplência atingir de nenhuma forma o trabalhador, devendo as Empresas arcar com a contribuição devida e com o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção ou Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
• § 4º - As importâncias correspondentes a este desconto, serão repassadas ao Sindicato Profissional no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, cabendo, ainda, às Empresas encaminharem a relação nominal dos contribuintes e respectivos descontos ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS PERIÓDICOS
Sempre que uma das partes julgar necessário, Empresa e Sindicato Profissional se comprometem a se reunir para discussão de temas que envolvam o cumprimento do presente Acordo, bem como, outros temas de interesse da Empresa, Sindicato e categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa reconhece legitimidade para o Sindicato Profissional ajuizar ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste Instrumento, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, pela Empresa, implicará a esta uma multa na importância de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) por empregado e por infração, revertida à mesma a favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente de Acordo Coletivo de Trabalho se integram no contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.
• § 1º – Este Acordo Coletivo de Trabalho substituirá, em todos os itens a que o mesmo se refere, quaisquer outros Acordos, práticas e condições existentes nas relações entre a Empresa, seus empregados e Sindicato Profissional, desde que estes Acordos, práticas e condições, sejam inferiores aos que ora são ajustados.
• § 2º – Os benefícios estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder publico, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias resultantes deste Instrumento serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência de 01 (um) ano, contados de 01 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, e deverá ser registrado no órgão competente.
• § Único - O presente instrumento será prorrogado até a data da assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho, caso na data de seu encerramento as partes acordantes ainda não o tenham renovado e registrado no órgão competente, respeitado o limite previsto no parágrafo 3°, do artigo 614 da CLT.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam este instrumento normativo para que, nos termos das disposições previstas no Artigo 614 da CLT produza todos os efeitos previstos em Lei.
Santo André, 28 de Maio de 2009.