GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Empresa de AssistênciaTécnica e Extensão Rural do Estado do Pará
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Licitações
&
Contratos
MARITUBA-PARÁ 2021
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Governador
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
KEIMENSON XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor Administrativo
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Técnico
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx – SEDAP – Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – SEMAS – Membro Titular Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – SECTET – Membro Titular
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – SEPLAD – Membro Titular
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – repres. dos empregados – Membro Titular Jurandir Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – ITERPA – Membro Titular
CONSELHO FISCAL
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx - ITERPA – Membro Titular Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – SEDAP- Membro Titular
Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx – PGE– Membro Titular Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – PGE – Membro Suplente
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx – ITERPA - Membro Suplente Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – SEDAP – Membro Suplente
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ
EMATER-PARÁ
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
(Aprovado na 5ª Reunião do Conselho de Administração da Emater-Pará, realizada em 01 de outubro de 2021)
Dispõe sobre as orientações e os procedimentos referentes a licitações e contratos da EMATER- PARÁ, nos termos da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto Estadual nº2.121 de 28 de junho de 2018.
Marituba-Pará 2021
EXPEDIENTE:
2016, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ
Escritório Central Rodovia BR-316 - Km 12, Marituba/PA – CEP: 67.201-045 Telefones: (00) 0000-0000/3404/3415/3410
Site: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx;
e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
PRESIDENTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
DIRETOR TÉCNICO
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Keimenson Nascimento
EQUIPE TÉCNICA DE ELABORAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - AUDIT (Presidente) Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx - XXXX Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - XXXXX
Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx – ASDO
Projeto Gráfico:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Impressão/Acabamento: Gráfica EMATER-PARÁ
Todos os direitos reservados.
A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais (Lei 9.160).
MISSÃO DA EMATER-PARÁ
Contribuir com soluções para a agricultura familiar com serviços de assistência técnica, extensão rural e pesquisa baseados nos princípios éticos e agroecológicos.
VALORES PREDOMINANTES A SEREM PROFESSADOS
Respeito ao meio ambiente e à sociedade, valorização do quadro de pessoal da Empresa, obediência aos princípios agroecológicos nas
ações da Empresa.
VISÃO DE FUTURO
Ser reconhecida pela excelência em assistência técnica, extensão rural e pesquisa para a agricultura familiar
amazônica.
APRESENTAÇÃO
O Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER - PARÁ dispõe sobre as orientações e os procedimentos referentes a licitações e contratos da Empresa, nos termos da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto Estadual nº 2.121 de 28 de junho de 2018.
A prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural executada pela EMATER-PARÁ, junto aos agricultores familiares, não familiares, assentados de reforma agrária, populações tradicionais, pescadores artesanais e extrativistas, nos 144 municípios do estado do Pará por uma rede de Escritórios Locais (ESLOCs) e Escritórios Regionais (ESREGs), é desenvolvida por meios de convênios, contratos ou Instrumentos Específicos de parceria com a iniciativa pública ou privada, para garantir o suporte necessário ao bom andamento dos trabalhos.
As licitações realizadas e os contratos celebrados pelas EMATER-PARÁ devem assegurar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa e da economicidade. Cabe aos gestores das diversas áreas envolvidas em processos de licitações e contratos utilizarem este regulamento como parâmetro normativo, visando às boas práticas de relação entre partes interessadas, calcadas na ética e na transparência dos atos dos agentes públicos.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Presidente da EMATER-PARÁ
SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMATER-PARÁ
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO 11
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA 11
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS. 15
Seção I – Do valor de referência e da justificativa de preço 16
Seção II – Das contratações internacionais 17
Seção III - Dos impedimentos 18
TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 19
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS 19
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIMENTO
AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 20
CAPÍTULO III – DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 22
CAPÍTULO IV – DA IMPUGNAÇÃO E DOS ESCLARECIMENTOS 23
CAPÍTULO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS 24
Seção I – Das prestações de serviços 24
Seção II – Das obras e serviços de engenharia 24
Seção III – Da aquisição de bens 29
Seção IV – Da alienação 30
Seção V – Das contratações de publicidade e propaganda 31
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 31
Seção I – Da fase preparatória 33
Seção II – Da divulgação 35
Seção III – Do modo de disputa 36
Subseção I – Do modo de disputa aberto 36
Subseção II – Do modo de disputa fechado 37
subseção III - Do modo de disputa combinado - aberto e fechado 37
Seção IV - Dos critérios de julgamento 37
Subseção I - Do menor preço ou maior desconto 38
Subseção II - Melhor combinação de técnica e preço 38
Subseção III - Maior oferta de preço 41
Subseção IV - Melhor destinação de bens alienados 42
Seção V – Da preferência e do desempate 43
Seção VI - da verificação de efetividade dos lances ou propostas 43
Seção VII – Da negociação 44
Seção VIII - da verificação de efetividade dos lances ou propostas 44
Seção IX – Da habilitação 45
Subseção I – Das disposições gerais sobre habilitação 45
Subseção II – Da habilitação jurídica 46
Subseção III – Da qualificação técnica 48
Subseção IV – Da capacidade econômica e financeira 49
Subseção V – Da regularidade fiscal 50
Subseção VI – Da participação em consórcio 50
Seção IX – Dos recursos 51
Seção X - Do encerramento 52
CAPÍTULO VII – DO PREGÃO 53
Seção I – Do pregão presencial 53
Seção II – Do pregão eletrônico 56
CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS
LICITAÇÕES 60
Seção I – Da pré-qualificação permanente 60
Seção II – Do cadastramento para habilitação 62
Seção III – Do sistema de registro de preços 62
Seção IV – Do catálogo eletrônico de padronização 66
CAPÍTULO IX – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 67
Seção I – Das normas gerais de dispensa e de inexigibilidade 67
Seção II – Da dispensa de licitação 69
Seção III – Da inexigibilidade de licitação 70
Seção IV – Do credenciamento 73
TÍTULO III – DOS CONTRATOS 74
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO 74
Seção I - Da formalização das contratações 74
Seção II - Das cláusulas contratuais 75
Seção III - Da garantia 76
Seção IV - Da publicidade das contratações 77
Seção V - Da Duração dos Contratos 78
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 78
Seção I - Do pagamento 80
Seção II Das alterações contratuais 81
Subseção I – Da prorrogação dos prazos contratuais 82
Subseção II - Da prorrogação extraordinária 83
Subseção III – Das alterações contratuais quantitativas e qualitativas 83
Subseção IV – Do reajuste e da repactuação 85
Subseção V – Da revisão de contratos 87
Seção III – Do recebimento provisório e definitivo do objeto 89
Seção IV – Da gestão e fiscalização dos contratos 89
Seção V – Da inexecução e da rescisão dos contratos 93
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES 94
Seção I - Do procedimento para aplicação das sanções 98
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E GLOSSÁRIO 102
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 102
CAPÍTULO II - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 104
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO
Art.1º Este Regulamento disciplina os procedimentos licitatórios e de contratações no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ), no que dispões o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, em consonância ao art. 1º. Paragrafo único do Decreto Estadual nº 2.121/2018.
Art.2º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à EMATER-PARÁ, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303 de 2016, Decretos Estaduais nº 2.121/2018 e nº 856/2020, e deste Regulamento.
§ 1º As contratações realizadas diretamente pelas empresas controladas, coligadas e subsidiárias da EMATER-PARÁ, quando for o caso, observarão as regras deste Regulamento e do Decreto Estadual 2.121/2018.
§ 2º Aplicam-se às licitações da EMATER-PARÁ as disposições constantes nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro 2006 e nos artigos 5º a 14 da Lei Estadual nº 8.417/2016, sendo que, para os fins do disposto no art. 49, II, da Lei Complementar Federal 123/2006 e art. 13, I da Lei Estadual nº 8.417/2016, considera-se que:
I - o termo “local” se refere ao município de contratação;
II - o termo “regionalmente” se refere aos municípios que compõem uma Regional da EMATER/PA.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art.3º Ao Presidente da EMATER-PARÁ caberá assinar ou delegar poderes para assinatura de atos, contratos, seus aditivos e ajustes de interesse da Empresa, nos termos do Estatuto Social, bem como:
I. autorizar a abertura de processos de licitação e contratação direta,
II. aprovar processos de contratação direta;
III. decidir, em definitivo, recursos administrativos e aplicação de sanções;
IV. aplicar sanção administrativa aos licitantes ou contratados;
V. homologação do resultado da Licitação; e
VI. decisão de Revogação.
Art.4º À Diretoria Administrativa ou Técnica, caberá, por delegação da Presidência, nos termos do Estatuto Social da Empresa, as atribuições elencadas no caput do artigo anterior e seus incisos.
Parágrafo único: O procedimento de contratação direta por parte da EMATER- PARÁ, com fundamento nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, compreende a ratificação do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação pela Diretoria Executiva, no pazo de 03 (três) dias úteis, contadas do recebimento do processo.
Art.5º As áreas demandantes são competentes para:
a) descrever o objeto das licitações e contratações diretas;
b) descrever as características técnicas;
c) informar o orçamento;
d) eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado;
e) os critérios técnicos que devem influir na escolha dos contratados;
f) as condições de execução da contratação;
g) todas as demais informações técnicas pertinentes à licitação;
h) contratação direta e execução do contrato;
i) a formalização do Termo de Referência e seus anexos;
j) a condução das contratações diretas e a gestão de contratos e às oportunidades de negócio.
§1º As comissões de que trata o caput serão compostas por no mínimo 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, capacitados, preferencialmente, 02 (dois) empregados do quadro permanente da EMATER-PARÁ.
§2º Em caso de especificidade na licitação, poderá ser convocado, justificadamente, membro com vínculo efetivo de outro órgão do Estado do Pará.
§3º O ato de designação das comissões de licitação fixará prazo de vigência, podendo, a critério do Presidente da EMATER-PARÁ, a recondução para períodos subsequentes.
§4º A critério do Presidente da EMATER-PARÁ e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar certame específico, ficando automaticamente extinta com o
§5º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotado o respectivo ato ou decisão.
Art.6º A Comissão Permanente ou especial de Licitação compete processar e julgar o Procedimento de Licitação da EMATER-PARÁ- PLE .
Art. 7º Ao Pregoeiro compete processar e julgar as licitações na modalidade de pregão, auxiliado por uma equipe de apoio, designados pelo Presidente da EMATER- PARÁ, aplicando-se, no que couber, o art. 6º deste Regulamento.
Art. 8º A comissão de licitação e ao pregoeiro, competem: I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - conduzir a etapa de negociação;
VII- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los ao ordenador de despesas, quando mantiver sua decisão;
IX- receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no edital;
X- dar ciência aos interessados das suas decisões; XI - indicar o vencedor do certame;
XI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XIII - elaborar a ata da licitação;
XII- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XIII- encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa para decisão e homologação.
XIV- propor a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a
aplicação de sanções aos licitantes, na forma dos artigos 165 seguintes deste Regulamento.
§1º É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§2º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art.9º AAssessoria Jurídica da EMATER-PARÁ compete a análise jurídica dos editais de licitação e seus anexos, minutas contratuais, processos de contratação direta, impugnações e recursos, bem como contratos, termos aditivos e documentos de suspensão de execução contratual, de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas, conforme art. 8º e parágrafo único do Decreto Estadual nº 2.121/2018, sem prejuízo das análises jurídicas que lhe podem ser solicitadas pelas demais autoridades da EMATER em razão de questões jurídicas específicas.
§1º A análise jurídica tem por finalidade abordar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a prática do ato em exame, não se debruçando sobre os aspectos técnicos da demanda, bem como sobre os critérios de conveniência e oportunidade.
§2º Fica dispensada a análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão de editais de licitação e contratos previamente homologados pelo AJUR, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos padronizados, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de parecer jurídico quando a Diretoria Executiva assim o requerer.
§3º Consideram-se minutas padrão de editais e contratos aquelas definidas pela Assessoria Jurídica da EMATER - Pará.
§4º Será necessária análise da AJUR nos casos de aquisição e/ou contratações cujo objeto envolva atividade fim da EMATER-PARÁ, inclusive as oriundas de adesão à ata de registro de preços em que esteja a empresa na condição de participante ou aderente.
Art.10. As autoridades e agentes indicados neste Capítulo podem ser responsabilizados apenas pelos atos de sua competência, diante dos princípios da segregação de funções e de individualização das culpas, sem que a atuação de dada
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art.11. As contratações e licitações tratadas neste Regulamento destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art.12. As licitações e contratações ainda deverão observar as finalidades consignadas no Estatuto Social da EMATER/PA e as seguintes diretrizes:
I- padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios ou editais e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas da EMATER-PARÁ;
II- busca da maior vantagem para a EMATER-PARÁ ,considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III- parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016.
IV- adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, na forma dos artigos 56 e 57 deste Regulamento, da Lei Estadual nº 6.474 de 06 de agosto de 2002 e dos Decretos Estaduais nº 2.121 de 28 de junho de 2018 e nº 534 de 04 de fevereiro de 2020.
V- observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§1ºAs contratações e licitações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
a) mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de
compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
b) utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
c) avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
d) proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EMATER- PARÁ ;
e) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
f) possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis,em especial mediação e arbitragem.
§ 2º A contratação a ser celebrada pela EMATER-PARÁ da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da EMATER-PARÁ, na forma da legislação aplicável.
Art.13. As contratações e licitações de que trata este Regulamento, sempre que possível, devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias.
Seção I – Do valor de referência e da justificativa de preço
Art.14. A estimativa do valor do objeto das licitações e a justificativa de preço da contratação direta serão realizadas a partir dos seguintes parâmetros:
I - pesquisa no banco de preços disponibilizado pelo Estado do Pará, no Painel de Preços do Governo Federal mantido pelo Ministério do Planejamento ou em outro instrumento congênere;
II - contratações similares realizadas pela própria EMATER-PARÁ ou por outros entes públicos ou privados, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;I
III - pesquisa em mídia e sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela
própria EMATER- PARÁ; ou pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada.
§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Seção II – Das contratações internacionais
Art.15. Para participação de empresas estrangeiras nas licitações e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I- diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II-exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional; e necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art.16. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§2º As normas e procedimentos operacionais citados no §1º deste artigo serão adotados obrigatoriamente, nas licitações e contatações diretas realizadas pela EMATER/PARÁ, sem prejuízo da observancia aos principios que regem a matéria, aplicando-se subsidiariamente o disposto na legislação Nacional de Regência, quando for o caso.
Seção III - Dos impedimentos
Art.17. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela EMATER-PARÁ a empresa:
I - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5%(cinco por cento) do
capital social seja diretor ou empregado da EMATER-PARÁ;
II -suspensa pela EMATER-PARÁ, promotora da licitação;
III - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio e/ou administrador que tenha sido sócio ou
administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão
de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
VIII - inserida no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério da Economia, consoante art 243 da CRFB/88.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
IV - empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas
atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
V - autoridade do Estado do Pará, assim considerada os ordenadores primários de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
VI - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo
de gestão ou rompido seu vínculo com a EMATER-PARÁ há menos de 6 (seis)meses.
§ 2º A verificação do atendimento ao presente artigo se dará, cumulativamente, por auto declaração fornecida pelo licitante e pela conferência na etapa de habilitação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
Art.18. As licitações da EMATER-PARÁ terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I- pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e
serviços comuns, conforme os artigos 87 e 88 e deste Regulamento e legislação federal especifica do pregão;
II-procedimento de Licitação da EMATER-PARÁ (PLE), no modo de disputa aberto
ou fechado, nos termos do art. 53 e 54 deste regulamento.
§1º O PLE é o procedimento de licitação que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da EMATER-PARÁ, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§2º O valor estimado do objeto da licitação do pregão e do PLE serão sigilosos,
facultando-se à EMATER-PARÁ, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
§3º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar no edital.
§4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que requisitado.
§5º Quando for adotado o sigilo do valor estimado da contratação, a estimativa apurada na forma do artigo 14 deste Regulamento será armazenada em envelope apartado e juntada aos autos do processo licitatório após a fase de julgamento das propostas.
§6º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, no caso de pregão, e por comissão permanente ou especial de licitação, no caso de PLE, regularmente designados pelo Presidente da EMATER-PARÁ, conforme Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIMENTO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art.19. No que tange o tratamento diferenciado e favorecimento as Micro empresas Empresas e Empresas de pequeno porte a EMATER-PARÁ deverá atender os preceitos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e da lei Estadual do Estado do Pará, nº
8.417 de 2016, observando os ditames deste RILC, que ocorrerão:
I - em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve-se admitir em edital apenas a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
II - em licitações para registro de preços, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
III- Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas microempresas ou empresas de pequeno porte.
§1º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
§2º As licitações, lotes e itens referidos no cáput que forem desertas ou fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas licitações, admitindo-se a participação de qualquer agente econômico que atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de restrição de acesso para favorecer microempresas ou empresas de pequeno porte, não se aplicando o inciso III do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
§3º O percentual da cota reservada deve ser definido de modo proporcional a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
§4º É dispensada a previsão de cota reservada nas situações em que o objeto não possa ser fracionado em montante que corresponda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso em que se impõem a ampla competição.
§5º O disposto no inciso III deste Artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte nos casos de ampla competição.
Art.20. O edital de licitação com cota reservada deve prever:
I- na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
II - se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;
III- em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço;
IV- no caso de acréscimos, deve ser priorizada a contratação com a cota de menor preço.
Art.21. O Edital de Licitação pode afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas ou empresas de pequeno conforme inciso III, art. 49 da lei complementar 123, de 2006, com o intuito de ampliar a competitividade.
Parágrafo único: Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado às micro empresas e empresas de pequeno porte, quando não for vantajozo à administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contatado.
Art.22. O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte também pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III – DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 23. O instrumento convocatório ou edital de licitação deverá conter, conforme o caso, os se guintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, quando assim for estipulado;
VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante
X - o prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 90 (noventa) dias, se outro não estiver fixado no edital;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for ocaso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação. Parágrafo único. Integram o edital, como anexos:
II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III- informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; e V - a matriz de risco, quando cabível.
CAPÍTULO IV – DA IMPUGNAÇÃO E DOS ESCLARECIMENTOS
Art. 24. O edital de licitação poderá ser impugnado, motivadamente, por qualquer pessoa física ou jurídica, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data fixada para a apresentação das propostas.
§1º O pregoeiro ou comissão de licitação, conforme o caso, deve processar e julgar a impugnação interposta, em até 3 (três) dias úteis, contados da interposição.
§2º Na hipótese de a EMATER-PARÁ não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para a entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Se a impugnação for julgada procedente, a EMATER-PARÁ deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no edital não afetara participação de interessados no certame ou na elaboração da proposta; e
b) comunicar a decisão da impugnação aos licitantes.
§ 4º Se a impugnação for julgada improcedente, a EMATER-PARÁ deverá comunicar a decisão diretamente ao impugnante, dando seguimento à licitação.
Art.25. Até o 5º (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela comissão de licitação ou pregoeiro, conforme o caso, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
Parágrafo único. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o edital na condição de anexos.
CAPÍTULO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I – Das prestações de serviços
Art.27. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de um contratado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 2º O edital deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas para cada contratado.
Art.28. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da EMATER-PARÁ deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento do contratado e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração do contratado por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
Art.29. A EMATER-PARÁ, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de o contratado promover a transição contratual com transferência de conhecimento e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus profissionais.
Art.30. O critério de julgamento a ser adotado para o disposto nesta seção será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Seção II –Das obras e serviços de engenharia
Art.31. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
II- empreitada por preço global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III- tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; ou
IV- empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art.32. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, além dos regimes de execução dispostos no artigo 21 deste Regulamento, poderá ser utilizada contratação integrada ou contratação semi-integrada, observados os seguintes requisitos:
I - o edital deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de contratação semi-integrada e ainda nos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global e de empreitada integral;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
d) matriz de riscos.
II- O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III- o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-sena avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV- na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção
ou operação, observado o § 1º do artigo 27 deste Regulamento.
Art.33. Nas licitações que envolvam obras e serviços de engenharia, a EMATER-PARÁ deverá utilizar, preferencialmente, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que justificado.
§1º A ausência de projeto básico, por si só, não constitui justificativa para escolha do regime de execução integrada.
§2º O regime de contratação integrada será adotado quando técnica e economicamente justificado e o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias ou tecnologias;
ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no
mercado.
§3º Na contratação integrada, a EMATER-PARÁ elaborará o anteprojeto, ficando sob a responsabilidade do contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§4º Caso a EMATER-PARÁ não detenha corpo técnico e legalmente habilitado para elaborar o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, poderá decidir pela contratação de terceiros, observadas as disposições deste Regulamento.
§5º Compete ao responsável técnico que elaborar os projetos, pertencente ou não aos quadros da EMATER-PARÁ, providenciar as respectivas ARTs (engenheiros) ou RRTs (arquitetos) de projeto, na forma determinada pelos respectivos conselhos profissionais (CREA/CAU) e legislação vigente.
Art.34. O edital deverá conter matriz de risco para obras e serviços de engenharia, especialmente nos regimes de execução integrada e semi-integrada, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
§1º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 2º A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II- estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
III- estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 3º A elaboração da matriz de risco levará em consideração:
I - o grau em que a parte pode influenciar ou controlar o resultado sujeito a riscos; e
II - a capacidade da parte de suportar o risco com menor custo.
Art.35. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§1º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§2º Não havendo previsão do item no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sera efetuada a pesquisa mercadológica n aforma prevista no art. 2º da IN 002/2018 de 06 de novembro de 2018, ou utilizada a tabela da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEDOP).
§3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 1º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Estado do Pará,em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em
§4º A gestão da obra e dos serviços de engenharia deverão ser registrados no Obras Pará na formado Decreto Estadual nº 406, de 2012 e alterações supervenientes.
§5º Para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União deverão ser observadas, no que couber, as regras do Decreto Federal nº7.983/2013
Art.36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EMATER-PARÁ .
§2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela EMATER-PARÁ no curso da licitação.
Art.37. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela EMATER-PARÁ.
Art.38. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à EMATER-PARÁ, preferencialmente por meio eletrônico, as planilhas
Seção III – Da aquisição de bens Art.39. Na licitação para aquisição de bens, a EMATER-PARÁ poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, mediante justificativa em processo;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, mediante justificativa em processo; ou
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”, mediante justificativa em processo.
II- exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III- solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada ou pela própria EMATER-PARÁ.
IV- solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas brasileiras reconhecidas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art.40. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela EMATER-PARÁ, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor; e
III - valor total de cada aquisição.
Seção IV – Da alienação
Art.41. A alienação de bens de propriedade da EMATER-PARÁ será precedida
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos
incisos XVI a XVIII do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
II - PLE, ressalvado o previsto no § 3º do artigo 28 da Lei Federal nº 13.303, de
2016.
§1º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares
aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no patrimônio da EMATER- PARÁ ;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;e
VI - outros fatores ou redutores de igual relevância, devidamente fundamentados no processo.
§2º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de bens inservíveis serão regulados em normativo aprovado pelo Conselho de Administração da EMATER-PARÁ, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 6.555/2003 e o Dereto Estadual nº 2.157/ 2018, no que couber, e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos :
I – alienação gratuita ou onerosa; II – permuta ou doação; III – cessão ou comodato
Seção V – Das contratações de publicidade e propaganda
Art.42. A licitação e a contratação de serviços de publicidade observarão no que couber, as diretrizes e os procedimentos da Lei Federal nº 12.232, de 2010 e legislação estadual correlata.
Art.43. As despesas com publicidade e patrocínio da EMATER-PARÁ não ultrapassarão, em cada exercício, o limitede 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva da EMATER-PARÁ, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da EMATER- PARÁ e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à EMATER-PARÁ realizar, em ano de eleições para cargo do Estado do Pará, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
§ 3º Para os efeitos do limite previsto no caput, não serão consideradas as despesas referentes à elaboração de programas de televisão, rádio, produzidos pela própria EMATER-PARÁ, bem como a publicação de periódicos científicos, banners, folders informativos e livros destinados à divulgação das atividades técnicas da EMATER-PARÁ.
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 44. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - credenciamento;
IV - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
V- julgamento;
VI - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VII - negociação;
VIII - habilitação;
IX - interposição de recursos; X - adjudicação do objeto;
XI - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º No PLE, a fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos IV a VII do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no edital.
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela EMATER-PARÁ e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo edital, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE) e na internet.
§ 3º As licitações e contratações que envolvam o repasse voluntário de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, deverão observar o § 2º com a publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 4º Serão juntados ao processo licitatório do PLE ou pregão:
I - pedido de licitação ou solicitação da compra, obra ou serviço; II - autorização para instauração do processo;
III- projeto básico, projeto executivo, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, conforme o caso;
IV- cotação de preço de mercado;
V- indicação do recurso orçamentário;
VI- ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o
caso;
VII - edital e respectivos anexos, quando for ocaso; VIII- comprovante de publicidade da licitação;
IX - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
X - atas da sessão, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou
pregoeiro e do Presidente;
XI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
XII- documentos de habilitação dos licitantes;
XIII - atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;
XIV - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XV- despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XVI- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, e respectivos aditivos;
XVII - outros comprovantes de publicações;
XVIII - licenças ambientais, alvará de construção ou demais certidões cabíveis;
e
XIX - demais documentos relativos à licitação.
Art.45. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as
propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Seção I – Da fase preparatória
Art.46. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da EMATER- PARÁ, em que sejam definidos os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
§1º A unidade responsável pelo planejamento da contratação identificará com precisão as necessidades da EMATER-PARÁ a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, considerando eventuais requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, e ainda os aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§2º A EMATER-PARÁ poderá constituir, especialmente nas contratações de grande vulto, Comissão de Planejamento da Contratação (CPC), consistente no conjunto de empregados que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 47. Na fase preparatória são praticados, conforme o caso, os atos
§1º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência, observadas as exigências e definições do artigo 42, VII, VIII e X, da Lei Federal nº 13.303, de 2016, conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - justificativa da contratação; II - definição:
a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;
b) do modo de disputa e do critério de julgamento;
c) do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;
g) do prazo, local e condições de entrega ou execução; e
h) do acordo de nível de serviço, quando for o caso.
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da Diretoria Executiva, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1ºdo artigo 44 deste Regulamento;
IV - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c)a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou
d) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Lei
VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 90 (noventa) dias, se outro não estiver fixado no edital;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções; e
XIV - matriz de riscos, quando for o caso.
§ 2º Na fase preparatória serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:
I - instrumento convocatório;
II - minuta do contrato, quando houver; e
III - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.
§3º. O termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental conforme a legislação aplicável, como, por exemplo: Lei Federal nº 6.938, de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal nº 7.802, de 1989 e Decreto Federal nº4.074, de 2002 (Agrotóxicos); Lei Federal nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei Federal nº 10.295, de 2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia); (Código Estadual do Meio Ambiente), normas do CONAMA, CONSEMA, IBAMA, INMETRO, entre outras.
Seção II - Da divulgação
Art.48. O aviso com o resumo do edital de licitação do PLE, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no DOE e na internet, bem como no DOU, quando as licitações e contratações que envolvam o repasse voluntário de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres.
§1º Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no edital de licitação.
§2º Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do edital:
I - para aquisição e alienação de bens:
a) 05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; ou
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§1º As modificações promovidas no edital serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetara participação de interessados no certame ou a preparação das propostas.
§2º As licitações e contratações que envolvam o repasse voluntário de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, na forma do Decreto Federal nº 5.504, de 2005 e Decreto Federal nº 6.170, de 2007e alterações supervenientes, deverão observar as normas específicas de divulgação.§3º. Os prazos aplicáveis ao pregão serão os fixados em legislação especifica.
Seção III – Do modo de disputa
Art.49. No PLE, poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Parágrafo único. No pregão será adotado o modo de disputa aberto ou combinado (aberto e fechado).
Subseção I – Do Modo de Disputa Aberto
Art.50. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
§ 2º Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Subseção II – Do Modo de Disputa Fechado
Art.51. No PLE com modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas. Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme
critério de vantajosidade.
Subseção III – Do Modo de Disputa Combinado – Aberto e Fechado.
Art.52. O instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art.53. No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o Artigo 50 deste Regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, que segue as regras do Artigo 52 deste Regulamento.
Art.54. No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista no Artigo 50 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo estipulado pelo agente de licitações, recomendando-se, no mínimo, até 5 (cinco) minutos.
Art.55. Na hipótese do art.54 deste regulamento, as novas propostas somente devem ser divulgadas pela comissão de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois do prazo estabelecido, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
Seção IV– Dos critérios de julgamento Art.56. No PLE, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no edital e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no edital, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I – Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art.57. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a EMATER-PARÁ, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.
Art.58. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o edital.
§2º A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
§3º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no edital.
§4º O instrumento convocatório poderá prever como critério de julgamento o maior desconto sobre catálogo ou tabelas oficiais do fabricante.
Subseção II – Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica Art.59. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço
ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§1º Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no edital e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados da EMATER- PARÁ ou não.
§3º Deverão constar no processo administrativo as motivações para definição dos fatores de ponderação utilizados para classificação das propostas.
Art.60. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no edital.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por
cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§3º O edital pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§4º No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I- serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no edital e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - Ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no edital;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital;
IV- a critério da comissão de licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art.61. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I- serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no edital e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II- classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Art.62. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital.
§3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§4º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III – Maior Oferta de Preço
Art.63. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EMATER-PARÁ, como de alienações, locações, permissões, concessões de uso de bens ou licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de cultivares.
§1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de valores a título de adiantamento a ser definido no edital.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EMATER-PARÁ caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º Na licitação para alienação, por doação, de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação, na forma da Lei Estadual nº 6.555/2003 e Decreto Estadual nº 2.157/2018.
§ 5º O edital estabelecerá as condições para pagamento e entrega do bem ao arrematante.
§ 6º Na hipótese de licenciamento de cultivares e outras variedades vegetais registradas em nome da EMATER-PARÁ, poderá ser exigido, desde que motivadamente justificada, que os licenciados sejam membros de associações ou entidades de produtores da cultura licenciada, visando resguardar a cadeia produtiva.
Subseção IV – Maior Retorno Econômico
Art.64. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à EMATER-PARÁ,, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à EMATER-PARÁ, na forma de redução de despesas correntes.
§3º O edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, além do desconto da remuneração do contratado será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do artigo 130 deste Regulamento.
§ 6º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art.65. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
II - as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
III - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
IV - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção IV – Melhor Destinação De Bens Alienados
Art.66. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§1º Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no edital, oferte o preço estimado pela EMATER-PARÁ e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§2º O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo poderá
Seção V – Da preferência e do desempate
Art. 67. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Regulamento.
Parágrafo único. Não basta o enquadramento como ME ou EPP para gozar do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo necessário, cumulativamente, que a pessoa jurídica não incida em nenhuma das vedações previstas no artigo 3º, § 4º, da referida lei.
Art. 68. Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no §2º do art.3º da Lei Federal nº 8.666,de1993, ou seja, a preferência, de forma sucessiva, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
IV- sorteio.
Parágrafo único. Para fins de verificação de empate, serão consideradas as propostas com valores idênticos.
Seção VI - Da verificação de efetividade dos lances ou propostas
Art.69. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do edital;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; ou
V - apresentem desconformidade com outras exigências do edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2º A EMATER-PARÁ poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme artigo 8º ,§ 1º, deste Regulamento.
§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EMATER-PARÁ ; ou
II - valor do orçamento estimado pela EMATER-PARÁ.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no edital.
§5º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a EMATER-PARÁ poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§6º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
Seção VII – Da negociação
Art.70. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a EMATER-PARÁ deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§3º Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção VIII – Da habilitação
Subseção I – Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art.71. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por cópia autenticada por empregado da EMATER-PARÁ , membro da comissão de licitação ou pregoeiro, na forma da Lei Federal 13.726/2018 e Decreto Federal nº 9.094/2017, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da EMATER-PARÁ, e, o Sistema de Cadastramento Unificado de Forrnecedore – SICAF, na forma dos artigos 94 a 96 deste Regulamento.
§2º As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, traduzidos para a língua portuguesa.
§3º As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§4º Eventual ausência de original apto a comprovar a autenticidade de documento apresentado poderá ser sanada mediante diligência, conforme parágrafo único do artigo 8º deste Regulamento.
§5º Em se tratando de ME ou EPP, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o licitante for declarado vencedor do
Art.72. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme
§3º do artigo 47 deste Regulamento;
IV - é dever do licitante, bem como do contratado, manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas todas as intimações, notificações e demais correspondências encaminhadas ao endereço constante nos cadastros da EMATER- PARÁ.
Art.73. Na habilitação, a EMATER-PARÁ limitar-se-á a exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a partir da especificidade do objeto:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no edital;
III - capacidade econômica e financeira; IV - regularidade fiscal; e
V - recolhimento de 5% (cinco por cento) do valor global a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§2º Reverterá a favor da EMATER-PARÁ o valor de quantia eventualmente exigida no edital a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o vencedor não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Subseção II – Da Habilitação Jurídica
Art. 74. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,
I - Pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de associações e sociedades simples, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
c) decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e) comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União (CGU);
f) negativa de registro da consulta ao Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria;
g) declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016;
h) negativa de registro de trabalho não escravo. II - pessoa física ou empresário individual:
a) Identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) comprovante de xxxxxxxxx;
c) comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual;
d) inscrição junto ao INSS (CEI, NIT ou PIS/PASEP);
e) no caso de estrangeiro, cópia do passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil;
f) comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU);
g) declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016.
Parágrafo único. As declarações referenciadas na alínea “g” do inciso I, e na alínea“g”do inciso II, ambos do caput deste artigo, poderão ser substituídas por
Subseção III – Da Qualificação Técnica Art. 75. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I - apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (atestado de capacidade técnica);
III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VI - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.
§ 2º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que a EMATER-PARÁ não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.
§ 3º Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 4º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela EMATER-PARÁ.
§ 5º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no
inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil.
§6º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.
§7º Quando admitida a subcontratação, a qualificação técnica poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado ao percentual do objeto a ser licitado previsto no edital, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9º. Na hipótese do § 8º, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso esse não conste expressamente do atestado ou certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Subseção IV –Da Capacidade Econômica e Financeira
Art.76. A capacidade econômica e financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
II - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§1º A critério da EMATER-PARÁ, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A EMATER-PARÁ, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da licitação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Subseção V – Da Regularidade Fiscal Art.77. A documentação relativa à regularidade fiscal restringir-se-á em:
I - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III- prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Pará, Distrital e Municipais, conforme xxxxxx000 do Código Tributário Nacional, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Parágrafo único. Para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, além dos documentos referidos nos incisos I a III, deverá ser exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), na forma do art. 642-A da CLT.
Subseção VI – Da Participação em Consórcio
Art.78. Quando permitida na licitação a participação de empresas em
consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II- indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 77 e seguintes deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a EMATER-PARÁ estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo lote ou item da licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção IX – Dos recursos
Art. 79. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§1º Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado apartir da divulgação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no §1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§3º O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo derecurso.
§4º O início do prazo para contrarrazões pode ser antecipado mediante
comunicação eletrônica ao licitante acerca da interposição do recurso.
§5º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§6º O recurso terá efeito suspensivo.
§7º A renúncia do direito de recorrer manifestada por todos os licitantes, inclusive de forma eletrônica, importará no seguimento do processo em suas etapas posteriores.
§8º Em se tratando de pregão, presencial ou eletrônico, o prazo e o procedimento recursal é o definido nos artigos 87 e 88 deste Regulamento.
Art.80. O recurso será dirigido à Diretoria Administrativa Financeira, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar ou encaminhar devidamente para decisão.
Art.81. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção X - Do encerramento
Art.82. Expirado o prazo de recursos em manifestação, a comissão de licitação ou o pregoeiro estarão autorizados a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art.83. Decididos eventuais recursos, o Presidente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, ou decidirá pela sua revogação ou anulação.
Art.84. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art.85. A EMATER-PARÁ não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art.86. Além das hipóteses previstas no §3º do artigo 74 deste Regulamento, o Presidente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§1ºA anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no artigo 121 deste Regulamento.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso IV do caput do artigo 44 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem
§4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO VII – DO PREGÃO
Seção I – Do pregão presencial
Art.87. As licitações na modalidade de pregão presencial (PP) será utilizada desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a EMATER-Pará na realização da forma eletrônica. E, observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando for o caso, e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, podendo o edital prever lance mínimo;
IV- não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de julgamento de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI- encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o
a) na modalidade de pregão, entende-se haver o empate ficto quando as ofertas apresentadas pelas ME ou EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço, desde que a primeira colocada não seja ME ou EPP;
b) ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão;
c) não ocorrendo a manifestação da ME ou EPP, na forma da alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
d) caso sejam identificadas propostas de ME ou EPP empatadas, no referido intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado sorteio para definir qual delas poderá apresentar nova oferta, conforme alíneas anteriores;
e) havendo êxito no procedimento previsto nas alíneas anteriores, a ME ou EPP assumirá a condição de melhor classificada no certame, para fins de aceitação. Não havendo êxito, ou tendo sido a melhor oferta inicial apresentada por ME ou EPP, ou ainda não existindo ME ou EPP participante, prevalecerá a classificação inicial;
f) somente após o procedimento de desempate ficto, quando houver, e a classificação final dos licitantes, será cabível a negociação de preço junto ao licitante classificado em primeiro lugar.
VII - havendo eventual empate entre propostas, ou entre propostas e lances, o critério de desempate será aquele previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
VIII- persistindo o empate, o critério de desempate será o sorteio;
IX- examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
X - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XI - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no edital e no artigo 74 e seguintes deste Regulamento;
XII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do cadastramento da EMATER-PARÁ, na forma do art. 94 deste Regulamento, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, observando- se o disposto no inciso XIV deste artigo, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor; XIX- decididos os recursos, o Presidente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XX- homologada a licitação pelo Presidente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prescindir das etapas dos incisos III e IV do caput, mediante justificativa aprovada pelo Presidente, quando o valor utilizado como parâmetro para julgamento for de dimensão tão diminuta que sua aplicação represente restrição à maior competitividade nos lances.
Seção II – Do pregão eletrônico
Art.88. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de pregão eletrônico (PE), em consonância com Decreto Estadual nº534/2020, e observarão o seguinte procedimento:
I - a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VII - classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
VIII - havendo condições operacionais, o edital poderá prever que somente o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - na hipótese do inciso anterior, não havendo pelo menos 3 (três) ofertas naquelas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XIII - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XIV - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XV - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XVI - a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XVII - a partir do encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - havendo condições operacionais, alternativamente ao método de encerramento previsto no inciso anterior, poderá o edital estabelecer que o fechamento se dará quando decorrer o lapso de 01(um) minuto sem a oferta de novos lances;
XIX - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma dos artigos 44 e 45, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
XX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XXI - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXII - no caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXIV - encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXV - a habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto no artigo 75 e seguintes deste Regulamento e no instrumento convocatório;
XXVI - se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXVII - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, poderá ser repetida a etapa do inciso XX deste artigo, após o quê o licitante será declarado vencedor;
XXVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do edital de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVIII - a falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXIX - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,o Presidente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§1º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada no procedimento licitatório e autorizada pelo Presidente.
§2º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
§3º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 89. O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia cujos padrões de desempenho e qualidade não possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Art. 90. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - termo de referência;
II - planilha estimativa de despesa;
III - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
IV - autorização de abertura da licitação;
V - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VI - edital e respectivos anexos;
VII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
VIII- parecer jurídico;
IX- documentação exigida e apresentada para a habilitação; X - proposta de preços do licitante;
XI - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) o julgamento da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; XIII - ato de homologação.
§1° A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), na forma do Decreto Estadual nº 2.176, de 12 de setembro de 2018, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS
LICITAÇÕES
Art.91. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - Pré-Qualificação Permanente; II -Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços; e
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I – Da pré-qualificação permanente
Art.92. A EMATER-PARÁ promoverá a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinados a identificar:
I- Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II- Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela EMATER-PARÁ.
§2º A EMATER-PARÁ poderá restringir aos fornecedores ou produtos pré- qualificados a participação em suas licitações.
§ 3º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados em sítio eletrônico.
§4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade mediante oferta de amostra ou outra demonstração constante no respectivo edital.
Art.93. Sempre que a EMATER-PARÁ entender conveniente implementar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou de bens deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação do edital em sítio eletrônico mantido pela EMATER-PARÁ.
§1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§3º A EMATER-PARÁ poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - conste na convocação para a pré-qualificação o prazo mínimo necessário para a análise e decisão sobre o pedido de pré-qualificação;
III - os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e
IV - o edital seja publicado no DOE.
Seção II – Do cadastramento para habilitação
Art.94. A EMATER-PARÁ poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
§1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previamente divulgados no sítio eletrônico da EMATER-PARÁ.
§2º É responsabilidade do pretenso fornecedor, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação a habilitação jurídica, técnica, econômico- financeira, trabalhista e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
§3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§4º Para fins de habilitação, a EMATER-PARÁ poderá utilizar registros cadastrais certificados por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art.95. Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art.96. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicando- se, no que couber, o disposto nos artigos 83 a 84 deste Regulamento.
Seção III – Do sistema de registro de preços
Art.97. O Sistema de Registro de Preços (SRP) reger-se-á pelo Decreto Estadual nº 2.121, de 2018, observando o disposto no art. 66 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II- seleção preferencialmente por meio de pregão eletrônico;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a EMATER- PARÁ a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 98. O edital para registro de preços observará o disposto neste Regulamento, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a 5 (cinco) vezes o quantitativo total fixa do para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - prazo de validade do registro de preço;
VI - os participantes do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ARP e nos contratos; e
IX - minuta da ARP como anexo.
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado;
§2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art.99. A EMATER-PARÁ poderá utilizar do Sistema de Registro de Preços na condição de Empresa Estatal Gerenciadora, participante ou aderente, conforme disposições deste Regulamento e do respectivo edital.
Parágrafo único. A EMATER-PARÁ poderá participar do Sistema de Registro de Preços gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração quando verificada a vantajosidade e contanto que conste no respectivo edital essa possibilidade e a incidência, para a EMATER- PARÁ, das disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e deste Regulamento.
Art.100. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme Decreto Estadual 2.121/2018.
§1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP.
§2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§3º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ARP, e
§4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
Art.101. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela EMATER-PARÁ por intermédio do termo contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei Federal n° 13.303, de 2016 e neste Regulamento.
Art.102. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela EMATER-PARÁ.
§1º É facultado à EMATER-PARÁ, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§2º A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ARP, dentro do
Art.103. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art.104. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ARP;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela EMATER-PARÁ , sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a EMATER-PARÁ e esta considerar conveniente o cancelamento do registro.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho do Presidente, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art.105. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da EMATER-PARÁ ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da XXX, devidamente comprovados e justificados.
Art.106. Desde que previamente admitido no edital de licitação e a critério da EMATER-PARÁ, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ARP, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejar em fazer uso da ARP na forma deste artigo, deverão consultar a EMATER-PARÁ para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas no edital e neste Regulamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP, assumidas com a EMATER-PARÁ.
§4º O edital deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para a EMATER-PARÁ, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.
§5º Após a autorização da EMATER-PARÁ , a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.
§6º Compete à empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à EMATER- PARÁ.
§7º É vedada às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Estado do Pará a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por outras empresas públicas e sociedades de economia mista municipal, distrital, federal ou de outros Estados, quando existir Ata de Registro de Preços no Estado do Pará com objeto similar e possibilidade de adesão.
§8º É facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, distrital ou de outros Estados a adesão a Ata de Registro de Preços das empresas públicas e sociedades de economia mistas do Estado do Pará.
§9º É vedada a adesão de pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Estadual a Ata de Registro de Preços gerenciada por empresa pública ou sociedade de economia mista estadual
Seção IV – Do catálogo eletrônico de padronização
Art.107. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela EMATER-PARÁ que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Art.108. As aquisições de produtos preferencialmente ocorrerão mediante prévia padronização homologada no Catálogo de Materiais da EMATER-PARÁ.
Art.109. Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da EMATER-PARÁ na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já catalogadas.
Art.110. Materiais e equipamentos aplicados sem obras da EMATER-PARÁ, inclusive os adquiridos por terceiros, devem atender aos requisitos do Catálogo Eletrônico de Padronização, quando existente.
CAPÍTULO IX – DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I – Das normas gerais de dispensa e de inexigibilidade
Art.111. A justificativa do preço nas contratações por inexigibilidade e dispensa de licitação observarão as disposições do artigo 14 deste Regulamento.
Art.112. O extrato dos termos contratuais de dispensa e inexigibilidade de licitação e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e no sítio oficial da EMATER-PARÁ no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.
Art.113. Os processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação contarão com os documentos de habilitação jurídica (artigo 76),de regularidade fiscal (artigo 79), cabendo à EMATER-PARÁ exigir comprovações de qualificação técnica, regularidade trabalhista e capacidade econômica e financeira, conforme a complexidade do objeto a ser contratado, observadas as disposições deste Regulamento.
§1º Deverá constar no processo de contratação direta:
II - Justificativa da necessidade de contratação, dos preços e da razão de escolha do contratado;
III - previsão de recursos orçamentários;
IV - comprovação da condição de exclusividade do contratado ou caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
V - autorização da contratação; e VI - parecer jurídico.
VII - Minuta contratual, quando exigível, e respectiva publicação do extrato de contrato.
§2º Poderão ser dispensados de emissão de parecer jurídico os processos que utilizem documentos padronizados previamente aprovados pelo AJUR nas contratações diretas a que se referem os incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº13.303, de 2016, assim como nas inexigibilidades que não ultrapassem o valor do inciso II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
Art.114. Nas contratações diretas em que é dispensada a redução a termo do contrato, na forma do art. 122 deste Regulamento, a documentação do potencial contratado será restrita:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
II - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - certificado de regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, ou declaração de que não ocupa posição de empregador;
IV- certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado do Pará e Municipal;
V- comprovante do registro a consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União;
VI- declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016.
VII – Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, quando exigível.
§1º A declaração referenciada no inciso VI do caput poderá ser substituída por
manifestação de conhecimento e confirmação dessa condição pelo contratado.
§2º Quando a contratação de que trata o caput deste artigo for vinculada à disputa de preços entre os proponentes, a EMATER-PARÁ poderá conceder prazo para regularização de documentos necessários ao referido processo.
Seção II – Da dispensa de licitação
Art.115. É dispensável a realização de licitação nas situações previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e Decreto Estadual 856/2020, e nas seguintes situações:
I - Na contratação realizada pela EMATER-PARÁ, Instituição Científica e Tecnológica (ICT), para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
II - Para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, na forma da Lei Federal nº 13.243, de 2016.
III - Para a publicação em diários oficiais, impressão de formulários padronizados de uso da EMATER-PARÁ, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
IV - para as contratações de locação de imóveis, por meio de edital publicado no seu sítio eletrônico e em outros meios considerados adequados, cujo termo de referência deve indicar as necessidades da EMATER-PARÁ e os critérios que devem servir de parâmetro para a escolha do imóvel a ser locado, como, dentre outros, valor do aluguel, perímetro de localização, área do imóvel e características das instalações, em que a EMATER-PARÁ deverá realizar chamamento público.
§1º Na hipótese do inciso IV deste Artigo, a escolha do imóvel a ser locado deve ser justificada tecnicamente com base nos parâmetros definidos no termo de referência, antecedida de análise das áreas de segurança, engenharia e comercial da EMATER- PARÁ.
§2º A justificativa do preço da locação deve ser embasada em laudo de avaliação, que pode ser firmado por corretor de imóveis ou por colaboradores qualificados da EMATER-PARÁ, que devem indicar o valor do metro quadrado para a locação na região do imóvel, com base em comparativo com preços praticados noutros contratos de locação de terceiros, bem como peculiaridades do município de localização do imóvel que se pretende locar que autorizem variação de preço.
Regulamento Interno de Licitações e Contratos
excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.
§8º Além de outros meios de obtenção de propostas de preços, as contratações de dispensa de licitação relacionados aos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 deverão preferencialmente ser realizadas mediante cotação de preços, em portal disponibilizado na internet, informando o objeto detalhado, prazos e demais condições e permitindo o oferecimento das respectivas propostas, sendo que eventuais propostas de preços recebidas através de outros meios legais poderão fazer parte do processo de contratação, desde que recebidas até o dia e hora agendados para o recebimento da documentação e proposta inicialmente estabelecidos.
§9º A contratação de que trata o inciso I do caput deste artigo, se prever cláusula de exclusividade, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da EMATER-PARÁ, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§10º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303/2016 podem ser alterados, para refletir a variação de custos devidamente comprovada, por deliberação do Conselho de Administração da EMATER-PARÁ.
Seção III - Da inexigibilidade de licitação
Art.116. A contratação por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados e singulares com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
Regulamento Interno de Licitações e Contratos
§3º As condições do contrato de locação seguem regras próprias do mercado privado, o que pode justificar a fixação do valor do aluguel de forma decrescente, tendo em vista eventual amortização do investimento inicial, a negociação de prazos de carência e prazos contratuais estendidos.
§4º A EMATER-PARÁ poderá celebrar contrato de locação na modalidade built to suit, em que o locador, necessariamente proprietário do imóvel realize prévia construção ou reforma substancial, com ou sem o aparelhamento de bens para adaptá- lo às exigências da empresa, permitida também a inclusão, no escopo do contrato de locação da manutenção do imóvel, sem prejuízo das seguintes condições contratuais:
a) A modalidade de locação built to suit somente pode ser contratada por meio de dispensa de licitação acaso o imóvel onde deve ser construído o prédio ou em que haja reforma substancial seja de propriedade do locador;
b) É permitido prever no contrato da modalidade de locação built to suit a reversão do imóvel a EMATER-PARÁ ao final da locação;
c) No contrato de locação na modalidade buit to suit a avaliação deve ser precedida de demonstração dos valores projetados de investimento para a construção e, quando for o caso, dos valores projetados para equipar, mobiliar e manter o imóvel;
d) O valor da locação não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
§5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, a EMATER-PARÁ poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do edital.
§6º A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito.
§7º É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos
IV - na participação da EMATER-PARÁ em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo;
V - para inscrições em congressos, seminários, treinamentos e eventos similares, quando ultrapassado o valor estabelecido pelo inciso II do artigo29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
VI - para a obtenção de licenciamento de uso de softwar e como detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
§1º A comprovação de exclusividade de que trata o inciso I e VI será atendida através de atestado fornecido pelo órgão de registro, órgão público, pelo órgão de classe patronal ou por entidade associativa setorial de âmbito nacional.
§ 2º Na indisponibilidade do documento de que trata o parágrafo anterior e havendo declaração fornecida pelo fornecedor do objeto acerca da sua exclusividade, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela declaração, a EMATER-PARÁ deverá realizar consulta formal ao mercado por meio de publicação em jornal de circulação diária estadual e divulgação na internet com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação de possíveis interessados em comercializar o referido objeto.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Na contratação de que trata o inciso IV deste artigo, quando ocorrido no exterior e for organizado por instituição estrangeira, basta reconhecimento pela EMATER-PARÁ da relevância da feira, congresso ou evento similar, dispensados os documentos de habilitação.
§ 5º Os serviços jurídicos devem ser prestados pelos advogados empregados, que integram os quadros da EMATER-PARÁ , admitindo-se a contratação de terceiros, com a manifestação prévia do Núcleo Jurídico, para situações excepcionais, dentre as quais:
I - atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos
II - atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre a EMATER-PARÁ e os advogados empregados da EMATER-PARÁ, notadamente no que diz respeito à defesa dos interesses da EMATER-PARÁ em Juízo Trabalhista.
III - insuficiência de advogados para fazer frente à demanda da EMATER- PARÁ, até que haja autorização das instâncias competentes para a realização de concurso público e até que novos advogados empregados sejam contratados.
IV - atuação de advogados correspondentes, para a realização de atos extrajudiciais ou judiciais específicos, em comarcas ou locais em que não haja advogados da EMATER-PARÁ lotados, exercendo as suas funções.
§ 6º As hipóteses previstas nos incisos “I” e “II” do §5º deste Artigo devem, em regra, ser contratadas com fundamento na contratação direta a que se refere o inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
Seção IV – Do credenciamento
Art.117. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela EMATER-PARÁ.
Parágrafo único. A EMATER-PARÁ poderá adotar o credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art.118. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados; III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado,
pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
EMATER-PARÁ na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qual quer sobre taxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à EMATER-PARÁ com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no artigo 48 deste Regulamento.
§2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela EMATER-PARÁ, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
TÍTULO III – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO
Seção I – Da formalização das contratações
Art.119. Os contratos firmados regulam-se pelas suas cláusulas, pelas disposições da Lei Federal nº13.303, de 2016, pelas regras deste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art.120. A ausência de formalização contratual não exonera a EMATER-PARÁ do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo as contratações de pequena despesa.
Art.121. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a EMATER-PARÁ do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art.122. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da EMATER- PARÁ.
Art.123. A EMATER-PARÁ poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual.
Parágrafo único. Quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, deve ser incluso o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela EMATER-PARÁ.
Seção II – Das cláusulas contratuais
Art.124. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, o número do contrato e do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos de vigência e execução, conforme o objeto contratual, prevendo suas datas de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores ou percentuais das multas;
VIII - as hipóteses de rescisão;
IX- hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
X - o reconhecimento dos direitos da EMATER-PARÁ, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, uando for o caso;
XII - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - sobre programa de integridade e anticorrupção; XVI - a matriz de risco, quando for ocaso.
§1º Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes quando houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos.
§2º Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade do contratado, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§3º Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da EMATER-PARÁ para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela Diretoria Executiva, pela contratação.
§4º Alternativamente ao § 3º deste artigo, os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
§ 5º Os contratos resguardarão à EMATER-PARÁ o direito de ser indenizada, inclusive pelo valor que ultrapassar o montante da multa contratual
Seção III - Da garantia
Art.125. A critério da Diretoria Administrativa Financeira, em cada caso, e desde que prevista no edital, poderá ser exigida prestação de garantia.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, isto é, aquelas cujo
§4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela EMATER- PARÁ, dos quais o contratado ficará depositário , à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§6º O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§7º Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade do contratado, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia.
Seção IV - Da publicidade das contratações
Art.126. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e em sítio eletrônico da EMATER-PARÁ, sendo que seus efeitos operam a partir da assinatura dos respectivos instrumentos.
§ 1º Os contratos e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - nome da EMATER-PARÁ; II - espécie e número;
III- nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
IV- objeto resumido;
V - valor;
VI- prazo de vigência; e
VII- data de assinatura e indicação dos signatários.
§2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada até 10(dez) dias úteis subsequente à assinatura, podendo ser de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência, conforme § 5º do art.
28 da Constituição Estadual do Pará de 1989.
§3º O setor de Contratos ficará responsável pela publicação dos extratos, cabendo o envio das cópias dos Contratos ou Termos, e , publicações às unidades gestoras ou ao setor demandante.
Seção V - Da duração dos contratos
Art.127. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EMATER-PARÁ;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5(cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - nos casos em que a EMATER-PARÁ figurar como contratada para atividades finalísticas relacionadas com seus respectivos objetos sociais;
IV - quando incidir legislação específica para o objeto do contrato; ou
V - nos casos em que a EMATER-PARÁ figurar como usuária de serviços públicos.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art.128. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§1º A EMATER-PARÁ deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de penalidade.
§2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art.129. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º Na execução do contrato, o contratado deverá comprovar, por meio eletrônico ou físico, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista do contratado.
§ 2º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à EMATER-PARÁ a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art.130. O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela EMATER-PARÁ em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela EMATER-PARÁ.
Art.131. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação do contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
§1º A EMATER-PARÁ poderá conceder prazo de até 15 (quinze) dias úteis para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§2º Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a EMATER-PARÁ a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§3º O valor retido na forma do § 2º deste artigo será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade do contratado.
Art.132. Estando o contratado em débito com a EMATER-PARÁ, caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Estando o contratado em débito com o Estado do Pará, á EMATER-PARÁ informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
Art.133. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias, quando for o caso.
Art.134. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, conforme artigo 79, § 7º, deste Regulamento.
Art.135. Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo dos contratos celebrados com a EMATER-PARÁ.
Parágrafo único. Na hipótese de o contratado pretender utilizar o crédito do contrato como garantia junto a instituição financeira, poderá indicar conta bancária de sua titularidade específica para o recebimento, cuja alteração posterior somente será procedida pela EMATER-PARÁ mediante anuência da instituição financeira.
Seção I – Do pagamento
Art.136. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.
§1º A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta “on-line” aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2º Nas transações sujeitas à tributação é obrigatória a emissão de nota fiscal.
§ 3º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar acordo de nível de serviço com a qualidade mínima exigida às atividades contratadas, conforme relatório técnico ou análogo;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 4º O pagamento da última parcela somente será liberado pela EMATER- PARÁ após o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI, no caso de obras.
§ 5º O contratado arcará com o custo de tarifa da transferência eletrônica quando indicar para pagamento instituição bancária diversa da utilizada pela EMATER-PARÁ .
§6º Para o pagamento de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra,
Seção II – Das alterações contratuais
Art.137. As alterações dos termos dos contratos serão realizadas por meio de termo aditivo, observadas as resoluções emitidas pelo Estado do Pará, no que couber, bem como os procedimentos operacionais determinados pela Diretoria Executiva.
§1º As alterações dos contratos de aquisição de bens e produtos serão realizadas por meio de termo aditivo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 142 deste Regulamento.
§2º Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
Art.138. Os contratos de obras e de serviços celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do artigo 43 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo artigo 81, §1º, da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI- para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
§1º A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela EMATER-PARÁ .
§2º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, na forma dos §§ 1º e 7º do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§3º É vedada a celebração de termos aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Subseção I - Da Prorrogação dos Prazos Contratuais Art.139. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, com
antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do contrato, desde que observados os seguintes requisitos:
I - haja interesse da EMATER-PARÁ;
II - exista previsão no edital e no contrato;
III - exista vantajosidade na manutenção do ajuste;
IV - exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da EMATER- PARÁ para atender a prorrogação;
V - as obrigações do contratado tenham sido satisfatoriamente cumpridas; VI - o contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação do contratado: certidões ;
VIII - seja promovida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
IX - haja autorização da Diretoria Executiva.
§1º A existência de sanções restritivas que impeçam o contratado de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a EMATER-PARÁ constituirá impedimento à prorrogação de contrato já firmado.
§2º As sanções de suspensão temporária de licitar e o impedimento para contratar aplicadas por entidade sancionadora diversa, por prazo não superior a 02(dois) anos, impedirá a prorrogação do contrato, em razão do disposto no art. 83, III da Lei n° 13.303/2016.
§3º É vedada a prorrogação do prazo contratual após a data do vencimento,
Subseção II - Da Prorrogação Extraordinária.
Art.140. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação extraordinária, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela EMATER-
PARÁ;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de
consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento , ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da EMATER-PARÁ ;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela EMATER-PARÁ em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da EMATER-PARÁ, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
Art.141. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão prorrogados, a critério da EMATER-PARÁ, aplicando-se ao contratado, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
Subseção III – Das Alterações Contratuais Quantitativas e Qualitativas Art. 142. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados
§1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da EMATER-PARÁ.
§ 2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3º Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4 º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nos § 2º e 3º deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 5º Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 6º Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras e serviços estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2º e 3º deste artigo, sendo seus preços validados por meio de pesquisa de mercado, banco de preços, tabelas oficiais ou instrumentos similares, que comprove que o preço praticado é o de mercado.
§7º Para fins de apuração dos percentuais a que se referem os §§2º e 3º, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
§8º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.
Art.143. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contra prestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art.144. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já
Parágrafo único. O material que deu origem ao ressarcimento de que trata o caput pertencerá à EMATER-PARÁ contratante e poderá ser objeto de transação entre as partes.
Subseção IV - Do Reajuste e da Repactuação
Art.145. O edital e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§1º É nula de pleno direito qual quer estipulação de reajuste ou repactuação de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º O registro do reajuste e de repactuação pode ser formalizado por simples apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
Art.146. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á índice geral de preços calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§3º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data limite para a apresentação da proposta.
§4º O registro do reajuste de preço em sentido estrito deve ser formalizadopor simples apostilamento.
Art.147. O percentual do reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo entre as partes.
Art.148. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja prevista no edital e no contrato, bem como que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais
Parágrafo único. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art.149 As repactuações serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§1º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando- se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 2º A EMATER-PARÁ contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.
§ 3º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como a multiplicidade de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho em razão de categorias distintas envolvidas na contratação.
§4º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§6º A EMATER-PARÁ não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para
os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Subseção V - Da Revisão de Contratos
Art.150. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria da imprevisão e ocorre quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico- financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
§1º A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa do contratado;
IV - a revisão contratual seja solicitada pelo contratado ou pela EMATER-
PARÁ;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado;
VII - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas; e
VIII- o evento não tenha sido alocado na responsabilidade do contratado na matriz de risco.
§2º A EMATER-PARÁ fará monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir a remuneração contratada.
Art. 151. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
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fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da EMATER-PARÁ, designados previamente pelo Diretor Administrativo.
§ 2º A critério da EMATER-PARÁ, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 3º O contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§ 4º As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos verificados, observado o disposto no artigo 94 deste Regulamento.
§ 5º Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
§ 6º Os fiscais de contratos deverão ser cientificados dessa condição em relação a cada contrato que estiver sob sua responsabilidade.
§ 7º Está impedido de exercer a função de fiscal do contrato o empregado que: I - possuir parentesco com a administração do contratado;
II - possuir interesse pessoal, direto ou indireto no resultado do contrato;
III - estiver litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerentes, diretores proprietários ou sócios do contratado;
IV - estiver litigando judicial ou administrativamente com o cônjuge das pessoas elencadas no inciso, deste parágrafo;
V - tenha amizade ou inimizade íntima com alguma das pessoas indicadas no inciso III, deste parágrafo;
VI - tenha relação de crédito ou débito com o contratado ou com as pessoas elencadas no inciso III, deste parágrafo;
VII - tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou que dela tenha recebido, a qualquer título, honorários presentes ou favores;
VIII - possuir em seus registros funcionais punições decorrentes da prática de atos lesivos ao patrimônio público;
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Seção III – Do recebimento provisório e definitivo do objeto
Art.152. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido, em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
b) definitivamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
§1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil e pelo contrato.
§ 2º Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§3º Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§4º O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art.153. A EMATER-PARÁ deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, mediante motivação.
Seção IV – Da gestão e fiscalização dos contratos
Art. 154. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo fiscal do contrato designado pela EMATER-PARÁ que poderá ser auxiliado por técnico específico e administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto do contratado o acompanhamento dessas atividades.
§1º Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da EMATER-PARÁ, a
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IX - tiver sido responsabilizado por irregularidades junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados ou Município; e
X - tiver sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa.
Art. 155. São atribuições do gestor de contratos, dentre outras: I - cuidar das questões relativas:
a) à prorrogação de contrato junto à autoridade competente, com 90 (noventa) dias antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;
b) à comunicação para eventual abertura de nova licitação à área competente com antecedência razoável;
c) ao encaminhamento do pagamento de notas fiscais ao setor competente;
d) à comunicação ao setor competente sobre problemas detectados na EMATER que interfiram na execução contratual;
II - exigir o fiel cumprimento do contrato;
III - notificar o contratado em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação;
IV - solicitar a instauração de processo administrativo com o objetivo de:
a) apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato, para aplicação das penalidades cabíveis; ou
b) promover alteração contratual;
c) acompanhar os processos administrativos de que trata o inciso anterior, sendo que as alterações de interesse do contratado deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos nos artigos 139 e 140 deste Regulamento;
d) elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato;
VII - negociar o contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos deste Regulamento;
VIII - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
IX - documentar nos autos e no cadastro do contratado todos os fatos dignos de
nota;
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X- exercer as atribuições previstas no artigo 156 deste Regulamento, quando não houver Fiscal designado ou, provisoriamente, na hipótese do Fiscal e do Suplente designados estarem afastados ou serem demitidos até que eles retornem ou seja determinada nova designação pelo gestor, conforme o caso.
Parágrafo único. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempo hábil.
Art. 156. São atribuições do fiscal de contratos, dentre outras: I - cuidar das questões relativas:
a) à prorrogação de contrato junto à autoridade competente, 90 (noventa) dias antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;
b) à comunicação para eventual abertura de nova licitação à área competente com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
c) ao encaminhamento do pagamento de notas fiscais ao setor competente;
d) à comunicação ao setor competente sobre problemas detectados na EMATER-PARÁ que interfiram na execução contratual;
II - exigir o fiel cumprimento do contrato;
III - notificar o contratado em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação;
IV - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato;
V - negociar o contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos deste Regulamento;
VI - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
VII - documentar nos autos e no cadastro do contratado todos os fatos dignos
denota.
VIII - ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à sua execução;
IX - esclarecer dúvidas do preposto/representante do contratado que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
X - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI- a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - o atraso nos pagamentos devidos pela EMATER-PARÁ decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - A não liberação, por parte da EMATER-PARÁ, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - a contratada suspensa de licitar por prazo não superior a 2 (dois) anos no curso da vigência do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, apartir de 14 (quatorze) anos;
XIV- o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV- a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercadoa redução dos encargos do contratado;
XVI - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório;
XVII - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou
XI - antecipar-se para solucionar problemas que afetem a relação contratual;
XII - em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
XIII - encaminhar as medições devidamente atestadas juntamente com a nota fiscal para o procedimento de pagamento do contrato;
XIV - fiscalizar a manutenção, pelo contratado, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação; rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
XV - em se tratando de obras e serviços de engenharia, fazer parte da comissão de recebimento, se houver; e
§1º A EMATER-PARÁ poderá contratar terceiros para auxiliar o fiscal de contratos quando as especificidades do objeto contratado demandarem consultoria técnica especializada.
§ 2º Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempo hábil.
Art.157. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos fiscais de contratos deverão ser solicitadas ao Diretor Administrativo da EMATER- PARÁ em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art.158. A EMATER-PARÁ poderá redistribuir as atribuições do fiscal de contratos estabelecidas neste Regulamento, assim como estabelecer a distinção entre fiscal técnico e administrativo, a fim de melhor atender seus processos internos.
Art.159. É dever do representante ou preposto do contratado zelar pela manutenção das condições para plena execução do contrato.
Seção V - Da inexecução e da rescisão dos contratos
Art.160. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejara sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 161. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMATER-PARÁ, observado o presente Regulamento;
Art. 162. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito, exclusivo, pela EMATER-PARÁ;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMATER-PARÁ ; ou
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVI do artigo 161 deste Regulamento, que poderá ser imediata, após observado o contraditório e ampla defesa do contratado.
§ 2º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o §1º será de 90 (noventa) dias.
Art.163. A rescisão por ato unilateral do contratado, sem que a EMATER-PARÁ tenha dado causa, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado pela EMATER-PARÁ no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual para pagamento da multa e ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela EMATER-PARÁ;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à EMATER-PARÁ .
Art.164. Quando a rescisão ocorrer tendo a EMATER-PARÁ dado causa, será o contratado ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, incluídos os pagamentos devidos pela execução do contratoatéa data da rescisão, somados ao custo da desmobilização, se houver, sem prejuízo da liberação da garantia.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES
Art.165. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das
oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente;
XVIII - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo;
XIX - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a EMATER-PARÁ sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XX - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a EMATER-PARÁ;
XXI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou
XXII - ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da EMATER-PARÁ no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da EMATER-PARÁ , visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
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responsabilidades civil e criminal.
Art.166. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas neste Regulamento, garantida a prévia defesa, a EMATER-PARÁ poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no edital e no contrato; III - multa compensatória, na forma prevista no edital e contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMATER- PARÁ, por até 02 (dois)anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com as penalidades de multa.
Art.167. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela EMATER-PARÁ;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de licitação e o contrato dele decorrente;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé no processo licitatório ou na relação contratual, comprovada em processo específico;
VI - incorrer em inexecução contratual;
VII - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
VIII - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
IX - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X - fraudar, em prejuízo da EMATER-PARÁ , licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra;
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d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
XI - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XII - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a EMATER-PARÁ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a EMATER-PARÁ;
XIV - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1º A comprovação das práticas acima exemplificadas, acarretarão responsabilização administrativa e judicial do licitante ou contratado, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº12.846, de 2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade.
§ 2º Comprovada a prática de ato tipificado nos artigos 89 a 99 da Lei Federalno 8.666, de 1993 e legislação superveniente, a EMATER-PARÁ dará conhecimento ao Ministério Público.
Art.168. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danosà EMATER-PARÁ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§1º A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência ao contratado, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativoda EMATER-PARÁ independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§2º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão.
Art. 169. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios,