CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000259/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/02/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010388/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.003511/2017-35
DATA DO PROTOCOLO: 21/02/2017
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SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n. 10.580.199/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n. 24.417.867/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de valores e escolta armada, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo De Santo Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL
Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida, a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o adicional de periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº 12.704/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855/13. Em consequência, a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas:
- piso salarial: | R$ | 1.109,19 |
- adicional periculosidade 30%: | R$ | 332,76 |
- Total: | R$ | 1.441,95 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: |
Considerando apenas remuneração, reajuste salarial, vale alimentação e convênio saúde, concedida aos trabalhadores nessa convenção, implica em um aumento dos custos no percentual de 7 % (sete por cento), sobre os valores vigentes em janeiro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos, adotados no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta um reais e trinta e um centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação, desde que não se encontre tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica, inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores de segurança, supervisor de operação e fiscais, hipótese em que se aplicará o índice de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), percentual esse que também será aplicado a todos os empregados que percebem salários superiores aos dos vigilantes e inferiores ao limite estabelecido para a livre negociação, ou seja, R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta um reais e trinta e um centavos).
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fará jus à indenização referente a intrajornada, na hipótese de que não seja concedido o intervalo para repouso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas concederão o intervalo intrajornada aos seus trabalhadores, na impossibilidade da concessão desse intervalo, remunerara na forma estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado o direito dos trabalhadores discutirem judicialmente a possível existência de direito quanto ao adicional de risco de vida recebidos, anterior à Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO XXXX: As empresas pagarão aos seus empregados a diferença de salários do mês de janeiro e fevereiro, decorrente do reajuste concedido pela presente norma, quando do efetivo pagamento dos salários nas competências dos meses de março e abril de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o F.G.T.S. e Previdência Social.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado, bem como, quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que estiver lotada, desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não possua acomodações adequadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA
É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, como as de Líder, Supervisor, ou cargo equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurada às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função"
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a legislação em vigor.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas da sua escala normal, independente de qual seja a escala, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do item acima, a quantia equivalente à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada salário in natura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos), efetivamente, por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxilio alimentação não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação, a importância de até R$ 0,64 (sessenta e quatro) por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor, desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços, prevalecendo, contudo, aqueles acordos firmados com a representação obreira, no particular.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças decorrentes do aumento do valor de face do vale alimentação relativa aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas nas respectivamente nas competências de março e abril de 2017.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios, desde que devidamente comprovado, ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput, ficando facultado, todavia, aos trabalhadores, optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em serviço, consoante a legislação vigente atinente a segurança privada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da legislação que trata o caput, o valor desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas) vezes esse mesmo salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será dada prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput, aquele contratado pelo FENAVIST, em razão dos benefícios concedidos, particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor nos cumprimentos das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 40,96 (quarenta reais e noventa e seis centavos) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais que se limitam aos atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades, exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
PARÁGRAFO QUARTO:A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente xxxxx e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO – Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS
Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Pernambuco e Delegacia Especializada de Segurança Privada – DELESP/PE, faculta-se excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa, devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço, a função desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua conduta profissional”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em funcionamento a Comissão Conciliação Prévia, a qual se encontra devidamente constituída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 10 anos na mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, sendo desligado sem justa causa nos 06 (seis) meses que antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse fato oficialmente a sua empregadora, receberá a título de indenização o valor corresponde ao seu salário.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de “contrato-hora”, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física, enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando local para recebimento de currículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho (xxxx://xxx.xxx.xxx.xxx.xx.), informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº 3.298/99 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses de:
a) Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;
b) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à convocação da empresa para participação em testes seletivos;
c) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados nos testes seletivos;
d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da colocação;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo.
PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº 3.298/99, as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido.
PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99.
PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que porventura, venham a assumir, em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de outra empresa, obrigam-se a contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) Que o empregado não seja aprovado na seleção da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei 7.102/83).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM – DIPLOMA.
As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o(s) diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA
Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas C.T.P.S’s dos profissionais a real função desempenhada pelo mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam: vigilantes, vigias, guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros, auxiliares de portaria, fiscais patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e similares em exercício de segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armados ou desarmados, definidos como vigilante nos termos das Leis nºs. 7.102/83 e 8.863/94, exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que se fizer necessário, em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho, bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovado em sindicância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano, não sendo, porém, considerado como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL
Convencionam as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos estabelecidos na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas, ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica correspondente, desde que a entidade conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar os convênios estabelecidos no caput, observar as entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa) dias após esta comunicação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por seu Diretor- Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês de atraso, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos os efeitos legais no pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS
A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal e na presente norma, ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de compensação de jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
Os feriados serão pagos em dobro e em consonância ao que estabelece a Súmula 444, do TST, os empregados que laboram em dias de feriados, mesmo na escala de 12x36, também receberão a remuneração por esse dia de forma dobrada, a qual independe da percepção do salário mensal, pois se refere a serviços em dias destinados a folga.
Dessa forma, o custo mensal do valor do feriado será:
1.Cálculo da Hora Feriado
Piso salarial + Periculosidade (30%): R$ 1.109,19 + 332,769 = R$ 1.441,95 : 220hs = R$ 6, 55 x 2 (EM DOBRO) = R$ 13,10 ( valor em dobro)
Valor = R$ 13,10
2. Posto 12 horas diurnas ou noturnas de segunda a domingo considerando média de 1,17 dias de feriados:
Valor = 1,17 x 12hs x R$ 13,10 = R$ 183,92.
3. Posto 24 horas de segunda a domingo, considerando média de 1,17 dias de feriados: Valor = 1,17 x 24hs x R$ 13,10 = R$ 367,84.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para repouso e alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto, escala ou em livro próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE DESCANSO
As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO
As empresas fornecerão cartão individual para registro de frequência, onde os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço, obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
A hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a incidir a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES
Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COLETES À PROVA DE BALA
As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça, coletes à prova de bala.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa, quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou agasalho, o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano, ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO
As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitado ou exigido, quando da sua admissão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta justificada mediante atestado médico, só será abonada se o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao Departamento de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do afastamento do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação por declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a uma vez por ano.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Fica garantido aos empregados, veículo de transporte para aqueles que foram acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP
As empresas se comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente, cópia do PPP, bem como o respectivo laudo técnico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS
Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que comunicada prévia e
expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no total de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho, para exercício de suas funções sindicais, desde que devidamente indicado pelo Diretor-Presidente da entidade profissional, aplicando-se no caso, o previsto no § 2º do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da percepção de seu salário contratual, acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade obreira se obriga a informar a entidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do depósito da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que trata o item anterior.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados a título de contribuição assistencial a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em duas parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze reais) cada, nos meses de abril e maio, descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade profissional, até 10 (dez) dias após os efetivos descontos. Fica garantido o exercício do direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do registro dessa convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no Art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade, a partir de janeiro de 2017, para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco, o percentual mensal de 3% (três por cento) do salário do empregado, sendo o menor valor a ser descontado a quantia de R$ 43,26 (quarenta e três reais e vinte e seis centavos), valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade patronal, com a importância de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, em duas parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais) cada, a ser recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivando o recebimento dos valores que trata o caput, deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o pagamento das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal, as empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SESVI/PE, com recursos próprios, recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, em favor da entidade patronal, o valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R$ 9,70 (nove reais e setenta), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, com vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgates destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade no valor de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao sindicato obreiro, a relação nominal dos empregados associados ao sindicato, fazendo constar o número do CPF e o valor descontado de cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do requerimento na sede da entidade sindical, objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades respectivas, cujo teor será o seguinte: ENCONTRA-SE, NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2017 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida declaração só será emitida se a empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS, pagamento de salários, auxílio- alimentação, vale-transporte, convênio médico, bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente avença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos trabalhadores, quer em certames licitatórios ou não, devendo para tal oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário.
PARÁGRAFO XXXXXX: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO OITAVO: A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em Pernambuco
- CRA-PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente, constituída por dois representantes da categoria patronal e dois representantes da categoria obreira, além de representantes de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses aceitem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às empresas e trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA
Em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de R$ 1.347, 62 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente Convenção Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação das Leis Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do registro da presente Convenção, desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema mediador, em conformidade com o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os efeitos legais.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ANEXOS ANEXO I - ENCARGOS
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)