ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2020-2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE, CAETÉ, XXXXXXXXXX E SABARÁ - SINDEESS, CNPJ Nº 17.454.414/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX, XXXX CNPJ XXXXX, neste ato representado(a) por s(eu)ua Diretor(a), Sr(a). XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A data-base da categoria é 01º de abril. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021, salvo prazo diferenciado e previsto especificamente em determinadas cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados de empresas de serviços de saúde, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté, Vespasiano e Sabará.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador (a) de função idêntico, não considerando as vantagens pessoais. Não tendo o trabalhador (a) de função e ou cargo idêntico, poderá ser admitido a partir de 1º de abril de 2020, para uma jornada de trabalho de 6 horas diária, de segunda à sexta-feira, com o Piso abaixo relacionado:
PISO (A): Para os trabalhadores(as) em limpeza, copeiras, de lavanderia e servente, o valor do Piso Salarial será de R$1.097,25 (hum mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos)
PISO (B): Para os auxiliares de manutenção, ascensoristas, balconistas, coletores(as), copeiras e auxiliares de prótese I, o Piso Salarial será no valor de R$1.313,96 (hum mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos)
PISO (C): Para os Recepcionistas, cozinheiros(as), auxiliares de escritório, telefonistas, auxiliares de contabilidade, atendentes de consultório médico, auxiliares de consultório odontológico, massagistas, mecânicos, porteiros(as), secretárias, motoristas, caldeireiros(as), caixas, bombeiros hidráulicos e civis, eletricistas, pintores(as) ornamentadores(as), auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal e auxiliares de prótese II o valor de piso salarial será no valor de R$1.501,29 (hum mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos)
PISO (D): Para os trabalhadores técnicos de enfermagem lotados no setor de hemodiálise, o Piso Salarial será no valor de R$1.964,68 (hum mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)
Parágrafo Primeiro – Pertencem ao grupo de auxiliar de prótese I: os trabalhadores(as) iniciantes, os aprendizes, os mensageiros, contínuos ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.r. e na inclusão de P.P.R.
Parágrafo Segundo – Pertencem ao grupo de prótese II: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado que, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, existirão os distanciamentos entre o “PISO A” e o “PISO B” correspondente a 19,75% (dezenove vírgula setenta e cinco por cento), entre “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28% (quatorze vírgula e vinte e oito por cento), bem como entre o “PISO C” e o “PISO D” correspondente a 30,84% (trinta vírgula e oitenta e quatro por cento), ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário mínimo.
Parágrafo Quarto – As partes ajustam que a distribuição dos “pisos salariais” acima especificada é válida enquanto viger este Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores como ascensorista, motorista, secretárias e outros, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores(as) ficarão por este instrumento coletivo durante sua vigência.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos profissionais representados pelo SINDEESS serão corrigidos em 1º abril de 2020, pela aplicação do INPC acumulado no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 mais o percentual de 5% (cinco por cento) de aumento real a incidir sobre os salários legalmente devidos no mês de março de 2020, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2018, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Serão compensados todos os reajustes e ou antecipação concedidos para esta data-base específica, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
O valor do salário mensal quando não for pago até o 5º dia útil subseqüente ao vencido (Lei nº7. 855) será aplicado uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias, e de 5% (cinco) por cento por dia no período subseqüente que será revertido em favor do empregado prejudicado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGO E/OU FERIADO
Fica estabelecido que será considerado como trabalho extraordinário, todo aquele executado em dia de folga semanal e feriados Nacional, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário – hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÃO – ADICIONAL
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
Fica acordado que a 40% (quarenta por cento) realizará o pagamento do adicional de insalubridade, conforme definidos pelas normas regulamentadoras (NRs).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, previsto em lei (art. 73 e seus parágrafos, da CLT), será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a remuneração. Os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 52’:30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO
A (NOME DA EMPRESA), manterá o fornecimento do Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária igual e ou superior a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO
Apresentando dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias, faculta-se à empresa incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência - trabalho-residência.
Parágrafo Primeiro – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Para empresa que optar pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Nas faltas justificadas, serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
NOME DA EMPRESA, repassará ao Sindicato, o valor da mensalidade associativa de todos os seus trabalhadores(as) representados pelo Sindeess, sem nenhum custo para o trabalhador(a), para que os mesmos tenham acesso a consulta programada pelo convênio do Sindeess..
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FARMACOLÓGICO
Fica autorizado ao EMPREGADOR ofertar aos EMPREGADOS, benefícios de compras em estabelecimento farmacêutico e cartão de benefícios, credenciados ou indicados pelo Sindicato Acordante, cujo o valor utilizado será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao EMPREGADO solicitar a liberação dos citados benefícios ao EMPREGADOR, valendo o desbloqueio e primeira utilização como autorização para realizar os respectivos descontos na folha salarial, bem como nas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Verificado que o EMPREGADO por dois meses consecutivos não possuiu saldo suficiente para arcar com os respectivos descontos, a utilização dos benefícios poderá ser suspensa pelo EMPREGADOR até o efetivo pagamento.
Paragrafo Terceiro: Também poderá ser suspenso os benefícios de compras em estabelecimento farmacêutico e cartão de benefícios pelo EMPREGADOR quando outras despesas contraídas mediante desconto em folha de pagamento, tais como, empréstimos consignados, pagamento de convênio médico e outros, ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário disponível do EMPREGADO, nos termos do §2º do artigo 2º, do Decreto 4.840/2003.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE – AUXÍLIO
A (NOME DA EMPRESA), adotará o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO
A (NOME DA EMPRESA), contratará Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I – Por Morte de Qualquer Natureza. - Cobertura de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) Casado(a), ao CÔNJUGE;
b) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na
Concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de , R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não contratar a apólice de seguro ficará obrigada a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
Parágrafo Segundo - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir Contra prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas deste acordo poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SINDEESS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurado a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
Parágrafo Único – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTINÇÃO – ACERTO RESCISÓRIO – ASSISTÊNCIA SINDICAL DOCUMENTOS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se submetido ao departamento de homologação do SINDEESS sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
Parágrafo Primeiro: As homologações serão agendadas através do Site : xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
e deverão ser efetuadas no dia seguinte ao término do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado, e em até dez dias corridos, contados da dação do aviso prévio, se estiver sido feito na modalidade indenizada.
Parágrafo Segundo: O descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo segundo acarretará em multa para o empregador, no importe da maior remuneração do(a) trabalhador(a) dispensado(a), devendo ser paga ao(à) mesmo(a) juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
A empresa, na forma da legislação em vigor, dará cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na contratação dos portadores de deficiência física.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
Parágrafo Único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizar as anotações definidas na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
A empresa, quando da extinção do contrato de trabalho, fornecerá aos seus empregados carta de referência/apresentação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo ocorrer a junção dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:
a) de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação; e
c) de aposentadoria especial 15 (quinze) dias após a solicitação.
Parágrafo Primeiro – No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADES NO EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
Estabilidade geral – Por 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do presente acordo ressalvados os seguintes casos: a) término de contrato a prazo, notadamente o de experiência, b) rescisões efetivadas e ou avisos prévios, comunicados expressamente antes do mencionado dia da assinatura do presente acordo.
Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30(trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64.
Auxilio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxilio-doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta dias), ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
Dirigente/Delegado Sindical – Fica assegurada a Estabilidade no Emprego para o dirigente/Delegado sindical, durante o mandato e até 12 (doze) meses após o seu término.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE PLANTÃO 12 x 36 HORAS
Fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores das empresas abrangidas por este ACORDO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassados as 36 (trinta e seis) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo Único – Na ocorrência de feriado no dia do plantão do (a) trabalhador (a), as horas trabalhadas no respectivo feriado serão pagas em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, respeitando-se o pagamento do piso descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS”.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
A Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a Compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na datada rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizado pela Empresa deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DA MÃE/PAI TRABALHADOR (A)
A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da C.L.T., mediante comprovação.
Parágrafo Único - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano em decorrência das condições previstas no caput desta cláusula, as horas correspondentes às ausências serão descontadas dos salários, mas não serão levadas em conta para desconto do 13º salário e férias + 1/3.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO - PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO/SERVIÇO DE ABASTECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, ou no que tange ao serviço de abastecimento/distribuição de combustível, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que o mesmo não poderá iniciar-se com menos de 02 dias de antecedência ao feriado ou de repouso do trabalhador.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias úteis subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT - em comum, organizado pelo Sindicato em conjunto com a própria empresa interessada, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa fornecerá, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça, calçado e, quando for o caso, agasalhos) aos empregados, quando for exigido o seu uso, providenciando o estabelecimento de serviço de saúde a sua lavagem/desinfecção, nos moldes exigidos pelas organizações e órgãos de saúde, sem custo para os empregados.
Parágrafo Único - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante Comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES CIPA
A empresa comunicará ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Parágrafo Primeiro - A empresa fornecerá comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
Parágrafo Segundo – Da cédula eleitoral constará não só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.
Parágrafo Terceiro - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quarto – Ao SINDEESS também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das eleições da CIPA e o endereço completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.
Parágrafo Quinto - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realizações, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR)
Parágrafo Sexto - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Parágrafo Sétimo - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ou em razão da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empresa e o tomador de serviços, desde que a CIPA tenha sido constituída em razão deste contrato.
Parágrafo Oitavo – Fica garantida a liberação dos membros eleitos para a CIPA, de 01 (uma) vez ao ano, sem prejuízo de sua remuneração, férias, FGTS e RSR, para participação em curso de formação a ser realizado pelo Sindicato Acordante ou Instituição por este designado, devendo a solicitação ser encaminhada para a empresa com 3 (três) dias de antecedência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador.
Parágrafo Primeiro – Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03(três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do Trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Parágrafo Único – Ao Sindicato Profissional serão enviados cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT – inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reunião extraordinária.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, a empresa liberará membro da diretoria do Sindicato, ainda que suplente, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que comunique o empregador com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO
Será permitido o acesso de até 2 (dois) diretores e ou agenciadores da entidade sindical profissional convenente, ao interior do estabelecimento do empregados, visando a distribuição de boletim da entidade, sindicalização e outros assuntos de natureza sindical desde que sejam de interesse dos empregados, bastando, para tanto, que seja enviada comunicação escrita ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
GARANTIAS A DIRETORES/DELEGADOS SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado a eleição de 1 (um) representante dos trabalhadores(as)/delegado sindical, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo Único - O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Representante dos Trabalhadores(as)/Delegado Sindical, terá Estabilidade no emprego de 01 (um) ano durante o mandato e 01 (um) ano após o mandato, nos mesmos moldes previstos na CIPA, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESOCIAL – CAGED
A empresa, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL - enviará ao SINDEESS, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
Parágrafo Primeiro – Enquanto não implementado o ESOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SINDEESS, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigada a declarar na RAIS, ano base , o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SINDEESS a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
Este acordo Coletivo de Xxxxxxxx será depositado e registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUOTA DE PARCIPAÇÃO NEGOCIAL
Serão descontados do salário do mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho,de todo empregado, o recolhimento da contribuição negocial, ao Sindicato da categoria profissional, 2% (dois por cento) de seu salário mensal, já corrigido na forma da cláusula primeira e parágrafo primeiro, como quota de participação negocial, nos termos da decisão geral do SINDEESS/BH e da autorização previamente concedida pelos trabalhadores convocados especificamente para este fim, esclarecendo que tais valores deverão ser repassados diretamente ao SINDEESS, em sua sede, à Xxx Xxxxxxxx, 000 – Floresta – BH, até o quinto dia após a data que ocorrer o pagamento do salário, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Trabalhadores (as) em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de BH, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor não descontado ou retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, mais correção monetária.
Parágrafo Ùnico – Assegura-se a todo trabalhador da categoria, representado pelo SINDEESS, que não reconhecer os direitos e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, opor-se ao desconto, através de Carta de Oposição, redigida de próprio punho e protocolizada na sede do Sindicato em até 05 (cinco) dias após a assinatura do presente ACT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A NOME DA EMPRESA, ficará responsável pelo pagamento das mensalidades de todos os trabalhadores representados pelo Sindeess, fazendo constar, em folha de pagamento do trabalhador(a), a nomenclatura “ mensalidade social” e o valor repassado ao sindicato profissional, apenas para comprovação que é associado(a). Valor este, será recolhido através de depósito bancário junto Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262.
Parágrafo Primeiro – O sindicato profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos trabalhadores, bem como a guia própria para depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que serão feitos contra-recibos ou mediante AR.
Parágrafo Segundo – No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará também o repasse da mencionada contribuição social, para, no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no artigo 545, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Feito o mencionado depósito e ou pagamento da guia, a empresa devolverá ao Sindicato Profissional, contra-recibo e mediante AR, a relação referida no parágrafo primeiro desta, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto no salário de 1 (um) ou mais empregados.
Parágrafo Quarto – Somente será considerado desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao Empregador cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
Será facultado pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEESS, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força deste Acordo e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., a Empresa deverá, para contratação com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
Parágrafo Primeiro – A certidão será expedida pela parte convenente, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
Parágrafo Segundo – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes do valor das mensalidades
social acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
c) recolhimento das importâncias correspondentes às Contribuições fixadas em Assembleia Geral dos
Empregados e dos Empregadores
d) comprovante de entrega ao SINDEESS das informações do ESOCIAL ou do CAGED.
Parágrafo
Terceiro
- A
falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é
de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza
trabalhista, caracterizará a culpa elidindo
e,
portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos
trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá
às demais empresas licitantes bem como ao sindicato convenente,
nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços,
impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório
por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, o Sindicato profissional poderá condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário- utilidade etc.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento do presente Acordo e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
Parágrafo Primeiro – Liquidação – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da C.L.T. configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a fornecer, no processo em referência, listagem completa dos trabalhadores envolvidos, inclusive daqueles que, porventura, já não mais tiverem com contrato ativo, além de suas fichas de registro/funcionais e fichas financeiras, na medida em que se tratam de documentos de posse e guarda obrigatória da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos, cooperativas e associações convenentes, se for o caso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FGTS - COMPROVANTES
A Entidade sindical acordante alerta a Empresa que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, deverão enviar semestralmente aos Sindicatos as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observarão as disposições do art. 615 da C.L.T.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até assinatura de novo acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HIPOSSUFICIÊNCIA LEGAL
O sindicato profissional e os trabalhadores por ele representados são hipossuficientes no sentido legal, ficando reconhecida esta característica pelo empregador mediante apresentação de simples Declaração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida, excepcionalmente, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até o máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente ACT, sendo, pois, esta a vigência específica desta Cláusula. Para a validade da medida excepcional aqui tratada é imprescindível que sejam observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – o empregado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
III –redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%;
c) 70%;
Parágrafo primeiro: Para as remunerações no valor de até R$1.599,61, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) em casos de redução da jornada de 25% (vinte e cinco por cento), o empregador pagará o índice de 75% da remuneração do empregado, além de abono indenizatório no importe de 5% (cinco por cento) de sua remuneração normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5º e 6º para os empregados envolvidos;
b) em casos de redução e jornada de 50 (cinquenta por cento), o empregador pagará o índice de 50% dos salários do empregado, além de abono indenizatório no importe de 10% (dez por cento) de sua remuneração normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5º e 6º para os empregados envolvidos;
c) em casos de redução de jornada de 70% (setenta por cento), o empregador pagará o índice de 30% dos salários do empregado, além de abono indenizatório no importe de 14% de sua remuneração normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5º e 6º para os empregados envolvidos.
Parágrafo segundo: Para as remunerações acima de R$1.599,61, o empregador, além da parcela da remuneração correspondente à jornada mantida (75%, 50% ou 30%, para as reduções de 25%, 50% e 70%, respectivamente), pagará abono indenizatório que complemente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que se refere a MP 936/2020, de forma a que o(a) empregado(a), durante o período que perdurar a redução proporcional da jornada e do salário, preserve a mesma renda que recebia antes da alteração ora ajustada.
Parágrafo terceiro: A redução proporcional da jornada e dos salários prevista nesta cláusula terá duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, sendo certo que até a assinatura do presente, o empregador arcará com a integralidade dos salários de seus empregados.
Parágrafo quarto: O restabelecimento da jornada e dos salários ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, contados:
a) do fim do prazo de redução pactuado nesta cláusula;
b) da comunicação do empregador informando sua decisão de antecipar o fim do período de redução;
c) da cessação do estado de calamidade pública anterior ao prazo de 90 (noventa) dias acima previstos.
Parágrafo quinto: Fica PROIBIDA a prática de horas extras pelos empregados submetidos à redução de jornada tratada na presente cláusula. Eventual hora extra praticada por tais empregados deverão ser remuneradas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração integral.
Parágrafo sexto: As reduções de jornada previstas neste acordo deverão ser formalizadas por escrito com a anuência do(a) trabalhador(a) envolvido(a) e do preposto da empresa, enviados ao Sindicato em até 5 (cinco) dias da data de sua assinatura, respeitado o disposto no presente ajuste.
Parágrafo Sétimo: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado(a) cujo contrato e salário foram reduzidos proporcionalmente, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao dobro do acordado relativo à redução.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da garantia de emprego previsto no parágrafo anterior sujeitará o empregador ao pagamento de indenização no valor equivalente à remuneração integral do empregado devida anteriormente à redução, no período remanescente da garantia de emprego, além de outras verbas legalmente devidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados (NOME DA EMPRESA), medida excepcional, será feita obedecendo o seguinte:
Parágrafo primeiro: A suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados da empresa acordante está sendo feita nos termos da MP936/2020, para que os trabalhadores possam se inscrever e receber o Benefício Emergencial a que se refere a citada Medida Provisória. A suspensão temporária do contrato de trabalho terá duração máxima, a contar da assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, de 60 (sessenta) dias, podendo ser feita em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, sendo, portanto, esta a vigência específica da presente cláusula (até sessenta dias contados da assinatura deste instrumento coletivo). Até a assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não haverá alteração na remuneração dos trabalhadores.
Parágrafo segundo: a EMPREGADORA pagará aos empregados cujos contratos foram suspensos temporariamente um abono indenizatório equivalente à diferença entre a remuneração normal destes empregados e o valor de 100% do seguro desemprego, de forma a que a renda mensal dos trabalhadores não sofra qualquer redução no período em que perdurar a suspensão.
Parágrafo terceiro: O abono indenizatório ajustado no parágrafo segundo desta Cláusula terá natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das parcelas previdenciárias e do FGTS e/ou relativas a imposto de renda do empregado e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Parágrafo quarto: O restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, contados: a) do encerramento do prazo pactuado de suspensão do contrato; b) da comunicação do empregador informando sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão; c) da cessação do estado de calamidade pública anterior ao prazo de sessenta dias previsto acima.
Parágrafo quinto: A EMPREGADORA arcará com os valores de FGTS e INSS como se a EMPREGADA estivesse trabalhando, a serem calculados sobre o valor de sua remuneração normal, imediatamente anterior à suspensão aqui tratada.
Parágrafo sexto: O período da suspensão temporária do contrato de trabalho será computado como tempo de serviço para efeito de aquisição de férias e pagamento do 13º salário.
Parágrafo sétimo: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a EMPREGADORA:
I – fica obrigada ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II –fica sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – fica obrigado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do salário do empregado envolvido, revertendo o valor a favor desta, conforme cláusula 37ª (denominada “Multa”) da CCT 2019/2020.
Parágrafo oitavo: As suspensões temporárias dos contratos de trabalho previstas neste acordo deverão ser formalizadas por escrito com a anuência do(a) trabalhador(a) envolvido(a) e do preposto da empresa, enviados ao Sindicato em até 5 (cinco) dias da data de sua assinatura, respeitado o disposto no presente ajuste
Parágrafo nono: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego dos empregados cujos contratos forem suspensos temporariamente: a) durante este período e, b) após o retorno ao trabalho, por período igual ao acordado para a suspensão. Ajustam, ainda, que o descumprimento da garantia de emprego sujeitará a EMPREGADORA ao pagamento de indenização no valor equivalente à remuneração integral dos trabalhadores (antes da redução/suspensão) no período remanescente da garantia de emprego – somatório das alíneas “a” e “b” deste parágrafo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar o presente Acordo em todas as suas cláusulas.
Isto posto, e estando as partes de acordo com a redação, lavrou-se o presente instrumento coletivo de trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2020
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SIND. EMP. ESTAB. SERVIÇOS SAÚDE DE BELO HORIZONTE SINDEESS
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