PORTARIA DETRAN-MS “N” N. 56 DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
PORTARIA DETRAN-MS “X” X. 00 XX 00 XX XXXXXX XX 0000.
“Regulamenta o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul”.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO
SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual nº13.826 de 3 de dezembro de 2013,
Considerando o teor do § 1º do artigo 1.361 da Lei Federal nº 10.406/2002, que institui Código Civil, § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 e do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 e suas alterações;
Considerando o disposto na Resolução nº 689, de 27 de Setembro de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando a Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-MS e suas alterações;
Considerando a necessidade de prover meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN-MS e consequente anotação do gravame;
Considerando as demandas administrativas, judiciais, dos diversos órgãos da administração direta e indireta e do Ministério Público e objetivando minimizar as possíveis fraudes que podem ser praticadas relacionadas com a inserção e baixa de gravames e o registro de contratos;
Considerando que a utilização de sistemas eletrônicos propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN-MS, reduzindo custos operacionais.
RESOLVE:
Art. 1º Esta norma dispõe sobre o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Parágrafo único – Para fins desta portaria entende-se por:
I - Apontamento: anotação prévia e provisória de gravame em sistema próprio, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcios, as sociedades de arrendamento mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das empresas credenciadas pelo DENATRAN.
II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação da instituição credora, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;
III - Gravame: anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
IV - Alienação Fiduciária: transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
V - Arrendamento Mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
VI - Reserva de Domínio ou Penhor: modalidade de negociação em que o vendedor de coisa móvel tem a garantia da propriedade da coisa vendida a prazo, até que seja pago integralmente.
VII - Propriedade Fiduciária: origina-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no CRV.
I – Registro de Contrato
Art. 2° Considera-se registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo automotor o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo Único. O registro de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizar-se-á por meio do armazenamento eletrônico das informações dos contratos de financiamento de veículos, as quais ficarão depositadas em banco de dados do DETRAN-MS, com a consequente anotação do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV.’
Art. 3° O registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores conterá as informações a seguir, que deverão ser enviadas ao DETRAN-MS pelas instituições financeiras ou entidades credoras da garantia real por via eletrônica, sendo motivo de recusa a divergência informações que conste na emissão do Certificado de Registro de Veículo :
I - tipo de operação realizada; II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo os respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
V - total da dívida ou sua estimativa; VI - local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§1º Será motivo de recusa de registro de contrato dados ou informações divergentes e que são dados obrigatórios ao Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 4º O prazo para o envio do contrato, seus aditivos ou quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores ao DETRAN-MS é de até 30 (trinta) dias para a sua efetivação a partir da data de assinatura do contrato, aplicando-se o disposto no art. 13 em caso de descumprimento.
Art. 5º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada numeração de referência vinculada ao registro inicial mediante averbação.
§1º O registro do contrato de financiamento de veículos automotores poderá ser realizado com a utilização de assinatura eletrônica, fato que deverá ser informado ao DETRAN-MS, e deverá conter no documento apresentado a inscrição com endereço para validação do documento original e sua assinatura eletrônica.
§2º As especificações técnicas para a realização do registro de contrato de financiamento e procedimentos técnicos para emissão de certidões relativas ao respectivo registro estão contidas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 6º O prazo para emissão do CRV/CRLV após a inserção ou alteração do gravame pelo agente financeiro no âmbito do DETRAN-MS obedecerá aos critérios definidos pela Portaria DETRAN-MS “N” N. 01, de 15 de março de 2011.
II - Instituições Financeiras
Art. 7º Para os fins desta portaria, considera-se instituição financeira ou entidade credora qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN-MS que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos apropriados a cada espécie.
Art. 8º A responsabilidade pelas informações enviadas ao DETRAN-MS é da instituição financeira que as enviará, cabendo ao DETRAN-MS apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta portaria e à Resolução CONTRAN n° 689 de 27 de setembro de 2017, quanto ao registro do contrato e ao gravame.
§1º A constatação de erro ou divergência na informação prestada ao DETRAN-MS resultará em recusa ao registro de contrato e na obrigação ao credor da garantia real de refazer o procedimento, bem como arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e com os possíveis custos relativos à emissão de novos documentos de CRV e CRLV, quando for o caso.
§2º As informações eletrônicas de inserção do gravame e do registro de contrato de financiamento de veículo automotor deverão ser prestadas diretamente pela instituição financeira ou entidade credora no prazo estabelecido pelo art. 4º, sob pena de caducidade da inserção do gravame.
Art. 9º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados e inseridos pelas instituições financeiras ou entidades credoras, assim como as obrigações decorrentes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída a responsabilidade do DETRAN-MS.
Art.10º Os custos para realização do registro dos contratos de financiamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e da anotação do gravame no sistema próprio vigente serão de exclusiva responsabilidade das instituições credoras e implicarão no recolhimento da taxa correspondente ao código 2029, prevista na Tabela de Serviços do DETRAN-MS estabelecida pela Lei nº 4.282, de 14 de Dezembro de 2012, por registro realizado.
§1º Nos casos de recusa do registro de contrato pelo DETRAN-MS em razão de divergência de informações prestadas conforme consta em Anexo I tópico 2, estes poderão ser corrigidos, sem custos
adicionais para a instituição financeira no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual será devido novo recolhimento da taxa referida no caput.
§2º Nos casos em que for necessária a emissão de um novo CRV em razão do envio de informações incorretas ou inexatas ao DETRAN-MS que exijam correção, a instituição credora responderá pelos custos referentes ao recolhimento da taxa a que alude o caput deste artigo.
Art. 11 Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição financeira ou entidade credora sobre o veículo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa sistêmica do gravame no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 12 Para o fim de atendimento ao disposto nesta portaria as instituições financeiras ou entidades credoras deverão manter seu cadastro no DETRAN-MS devidamente atualizado, conforme previsto na Portaria DETRAN “N” Nº 105, de 22 de dezembro de 2009, e adequar-se para a utilização do sistema informatizado de transmissão das informações.
Art. 13 A instituição financeira ou entidade credora que não enviar as informações relativas aos contratos de financiamento de veículos automotores e/ou deixar de cumprir os prazos fixados no art. 4º nesta portaria estará sujeita à suspensão do cadastro no DETRAN-MS, ficando impedida de realizar operações de inserção e baixa de gravames até que a situação seja regularizada.
III – Competências do DETRAN-MS
Art. 14 À Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos – DIRVE compete o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art.15 O DETRAN-MS autorizará a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, com a anotação do gravame, mediante a presença da anotação do gravame em sistema próprio.
§1º O prazo para aprovação e consequente efetividade do registro de contrato pelo DETRAN/MS se dará em até 10 dias úteis após seu envio a este órgão de trânsito.
§2º Independe do envio eletrônico dos dados pelo sistema de apontamento de gravames, a obrigação da instituição credora em encaminhar por meio eletrônico ao Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, o contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena estabelecida pelo Art.13º.
§3º A instituição financeira credora fica impedida de realizar qualquer apontamento de gravame no sistema próprio enquanto persistirem obrigações com atraso de envio de informações ao Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, desta instituição junto ao DETRAN/MS.
§4º Para a correção de informações do registro de contrato, utilizadas na expedição de documento de CRV/CRLV, será necessária a baixa de gravame incorreto e a realização de um novo apontamento no sistema de anotação de gravames para que o sistema RENAVAM possibilite a emissão de novo CRV/CRLV.
§5º O DETRAN-MS poderá solicitar a qualquer tempo aos credores das garantias reais informações complementares sobre os contratos de financiamento de veículos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraudes, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o pronto fornecimento das informações requeridas, sob pena de cancelamento do gravame mediante procedimento administrativo.
§6º Os procedimentos estabelecidos nesta portaria não desobrigam o devedor da garantia real sobre o veículo automotor do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis para expedição do CRV/CRLV.
Art. 16 A solicitação de certidões e/ou informações contidas no registro de contratos de financiamento de veículos automotores deverá ser feita por meio de requerimento eletrônico ou por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário e serão fornecidas somente às partes do contrato ou seus representantes legais, mediante o recolhimento da taxa correspondente ao código 3003, prevista na Tabela de Serviços do DETRAN-MS, estabelecida pela Lei Estadual nº 4.282, de 14 de Dezembro de 2012.
§1º As solicitações da autoridade judicial ou policial serão atendidas, sem custos, mediante requerimento.
Art. 17 O DETRAN-MS poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar cópia do contrato registrado à instituição financeira ou entidade credora.
Parágrafo único. A instituição financeira ou entidade credora terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para cumprir solicitação do DETRAN-MS referida no caput, sob pena do disposto no art. 13 em caso de não atendimento.
Art. 18 Para fins do armazenamento de informações referido no parágrafo único do art. 1º, os contratos registrados serão mantidos pelo DETRAN-MS em arquivo digital pelo período de 05 (cinco) anos após a data de encerramento do contrato.
IV – Disposições finais
Art. 19 Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pela Diretoria de Registro e Controle de Veículos do DETRAN-MS por meio da Coordenadoria do Renavam.
Art. 20 Revogam-se a portaria DETRAN-MS “N” Nº 04, de 17 de fevereiro de 2014 e demais disposições em contrário.
Art. 21 Esta portaria entrará em vigor em 01 de Setembro de 2019.
Campo Grande, 07 de Agosto de 2019.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX DIRETOR-PRESIDENTE
ANEXO I
Procedimentos técnicos para realização do registro de contratos de financiamento de veículos no Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores.
1. Envio das informações:
1.1. O layout das informações obedecerá a padrões adotados pelo sistema de anotação de gravame vigente e dados exigidos no item 2 deste Anexo.
1.2. O sistema de controle do Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores enviará, automaticamente, um protocolo de registro com a numeração do contrato registrado no DETRAN/MS.
1.3. Somente serão aceitas informações de entidades cadastradas no DETRAN-MS.
2. Informações a serem prestadas pelas instituições financeiras ou entidades credoras: I - CNPJ da instituição financeira ou entidade credora;
II -Tipo da operação realizada
III - Número do Contrato
IV - Nome da instituição financeira ou entidade credora; V - Nome do devedor;
VI- CPF ou CNPJ do devedor;
VII - Endereço do devedor, devendo pertencer a mesma UF de registro do veículo; VIII - Número do chassi do veículo no corpo do contrato;
IX - Total da dívida ou sua estimativa; X - Data do contrato;
XI - Quantidade de parcelas;
XII - O prazo (quantidade de meses), ou época do pagamento (1ª e última parcela); XIII - Assinatura do credor;
XIV - Assinatura do devedor.
3. A instituição financeira deverá efetuar a entrega eletrônica do contrato seguindo os seguintes procedimentos técnicos:
3.1. O certificado digital utilizado deverá ser o e-CNPJ conforme exigido no item 4;
3.2. Deverá ser anexado, para conferência, a imagem legível do contrato no formato PDF (Portable Document Format), o qual deverá ser de apenas um (01) contrato específico em cada documento anexo, em sequência de páginas, sendo que cada página de contrato deverá ser escaneada no tamanho A4, inclusive o aditivo, digitalizado em equipamento apropriado.
3.3 A assinatura presente no contrato deve ser do credor e devedor.
4. O certificado digital padrão e-CPF ou e-CNPJ deverá ser adquirido de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, garantindo-se à assinatura digital o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
ANEXO II
Procedimentos técnicos para a emissão de Certidões relativas ao registro de contratos de financiamento de veículos no Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores:
• Solicitação eletrônica ou escrita de Certidões pelas entidades credoras, financiados ou arrendatários;
• Havendo necessidade de emissão de Certidão em formulário comum e assinatura manual, a solicitação deverá ser feita por requerimento à Divisão de Registro e Controle de Veículos e protocolada nas agências de Trânsito do Estado, com o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão de Certidão.
ANEXO III
Modelo de Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo Automotor
O DETRAN-MS certifica que o contrato abaixo especificado está registrado neste Órgão, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 2008.
Certidão N° xxxxxx
Instituição Financeira ou Entidade Credora | Nome | CNPJ | xxxxx |
Financiado Arrendatário | ou | Nome | CPF | xxxxx | |
Financiado Arrendatário | ou | Endereço completo | xxxxxxxxxxxx | ||
Veículo Placa n° | xxxxxxx | Chassi nº | xxxxx | ||
Renavam n° | xxxxxxx | Marca/Modelo/Ano | xxxxx | ||
Contrato n° | xxxxxxx | Data do contrato | xxxxxx | ||
Quantidade parcelas | de | xxxxxxx | xxxxxx | ||
Vencimento parcela | da | 1ª | xxxxxxx | Vencimento da última parcela | xxxxxxx |
Local de emissão | xxxxxxx | Data de emissão | xxxxxxx | ||
Assinatura Eletrônica manual | ou |