ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Entre as partes, a inscrita no CNPJ, sob nº , sediado na , , – – SP, CEP: , devidamente representada por seu/sua Diretor(a) abaixo assinado(a), e de outro lado SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E
REGIÃO - SUEESSOR, com sede na Rua General Xxxxxxxxxxx, 582 – Centro – Osasco/SP, por seu Diretor Presidente infra-assinado, doravante designados como EMPRESA e SINDICATO, respectivamente, em conformidade com o quanto deliberado em ASSEMBLEIA GERAL EXTRORDINÁRIA DE EMPREGADOS, devidamente convocada para o fim específico de aprovação de implantação de Banco de Horas, foi celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em observância à cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, artigos 59, §2º e §3º, 413, 611-A, inciso I e II e 617 da CLT, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo aplica-se a todos os empregados representados pelo SINDICATO que prestam serviços na EMPRESA, os quais a partir de de de passam a cumprir as regras para horário de trabalho, conforme a seguir:
A- CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Será formado Banco de Horas com as horas provenientes de:
1. Dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa da EMPRESA, as quais serão compensadas, obedecendo aos critérios a seguir discriminados;
2. Horas trabalhadas para compensação das eventuais laboradas de iniciativa da EMPRESA;
3. Dispensas solicitadas pelos empregados, em caso de urgência e de seus interesses, desde que previamente acordadas entre as partes e autorizadas pelo departamento de recursos humanos. Na hipótese de interesse do empregado, a EMPRESA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Os casos de urgência serão acordados diretamente com o responsável pela área e pelo departamento de recursos humanos.
B- COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Comporão o Banco as Horas as horas positivas ou negativas e os minutos excedentes ou antecedentes do início e fim da jornada, tudo com base na jornada estipulada no contrato de
trabalho determinado pela EMPRESA, respeitados os 10 minutos de tolerância diário, conforme cláusula 30ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho.
C- COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
1. A compensação das horas apuradas no banco de horas deverá ser realizada no período máximo de 8 (oito) meses, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com o parágrafo 2º da cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho e observado o parágrafo 4º da mesma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho;
2. Por ocasião da compensação, a jornada diária não poderá ser superior ao limite de 10 horas;
3. A compensação não poderá ser realizada aos domingos e feriados;
4. Dentro de um mês, poderão ser trabalhados todos os sábados. A duração do trabalho aos sábados não poderá exceder a cinco horas, a título de compensação;
5. Os sábados a serem trabalhados para a compensação serão comunicados aos empregados com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência;
6. As compensações diárias, de segunda à sexta-feira, serão comunicadas aos empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência de sua realização;
7. As horas apuradas no banco de horas e sua devida compensação não devem exceder a 30 horas ou 90 dias;
8. As horas do banco não exigidas pela EMPRESA no prazo do item 6, deverão ser pagas como horas extraordinárias e remuneradas de acordo com a CCT;
9. Nos casos de desligamento de empregados, não serão descontados os saldos do Banco de Horas (devedor) na rescisão contratual e, muito menos, no Aviso Prévio;
10. As horas trabalhadas para compensação do Banco de Horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma.
CLÁUSULA SEGUNDA
Nos casos de dispensa imotivada de empregado durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevista na Cláusula Sétima, obriga-se a EMPRESA ao seguinte:
1. Pagar um adicional de 100% (cem por cento), sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data de rescisão;
2. O item anterior é extensivo a todos os empregados da EMPRESA, inclusive os temporários e os admitidos por contrato de trabalho por prazo determinado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica a Empresa obrigada a informar, mensalmente, em recibo de pagamento, as horas de crédito do empregado em Banco de Horas, bem como, o total de horas acumuladas na vigência desse acordo, sob pena de não o fazendo responder pela multa prevista em Convenção Coletiva de trabalho da categoria. Sempre que solicitada, a EMPRESA também fornecerá cópia do saldo do Banco de Horas dos empregados ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUARTA
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à EMPRESA, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser resolvida em reunião solicitada pela EMPRESA a ser realizada, de comum acordo entre as partes, no SINDICATO, com a designação de data e local para a reunião mencionada.
CLÁUSULA SEXTA
Para renovação, revisão, denúncia ou revogação deste Acordo Coletivo de Trabalho, observam-se as seguintes regras:
1. A renovação dependerá da manifestação expressa da EMPRESA antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os empregados da EMPRESA em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada pelo SINDICATO para o fim específico, nos termos do artigo 612 da CLT;
2. A revisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho dependerá da prévia manifestação escrita da EMPRESA ao SINDICATO e de metade mais um dos empregados da EMPRESA abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. O SINDICATO, ouvida a EMPRESA, convocará assembleia dos empregados, caso o SINDICATO julgue necessário, para decidir sobre a revisão do acordo.
3. A denúncia ou revogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho dependerá da aprovação em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada pelo SINDICATO para o fim específico, com metade mais um dos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA
O prazo de vigência deste Acordo é de 16 (dezesseis) meses, iniciados em com término
, ressalvando o constante na cláusula primeira, letra "c", item 6.
O presente acordo é elaborado e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo, após registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho, ficar uma via em poder de cada uma das partes EMPRESA e SINDICATO.
Osasco, de de 2019.
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EMPRESA
Diretor (a): CPF
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