CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000245/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/08/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042337/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.004523/2019-17
DATA DO PROTOCOLO: 07/08/2019
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SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE, CNPJ n. 08.030.033/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, ApartHoteis, Flats, Casas de Hospedagem, Pensões, Pool Hotel, assim como todos os demais meios de hospedagens, com abrangência territorial em Rio Grande do Norte": Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto Do Rodrigues, Angicos, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Barcelona, Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Caiçara Do Norte, Caiçara Do Rio Do Vento, Caicó, Campo Redondo, Caraúbas, Carnaúba Dos Dantas, Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Coronel Xxxxxxxx, Coronel Xxxx Xxxxxx, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Xxxxxxxxx, Encanto, Equador, Extremoz, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Florânia, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, xxxxx Xxxxxxx, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Januário Cicco, Japi, Jardim De Angicos, Jardim De Piranhas, Jardim Do Seridó, João Câmara, João Dias, Xxxx Xx Xxxxx, Jucurutu, Jundiá, Lagoa De Pedras, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Lajes Pintadas, Lucrécia, Luís Gomes, Macaíba, Macau, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Natal, Olho-D'Água Do Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Patu, Pau Dos Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Xxxxx Xxxxxxx, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto Do Mangue, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xx Xxxx, Xxxxxx Xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Rio Do Fogo, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Xxxxxxx Do Matos, Santana Do Seridó, São Bento Do Norte, São Bento Do Trairi, São Fernando, São Francisco Do Oeste, São Gonçalo Do Amarante, São João Do Sabugi, São José Do Campestre, São José Do Seridó, São Miguel, São Miguel Do Gostoso, São Paulo Do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Xxxx Xx Xxxxx, Serra Caiada, Serra Do Mel, Serra Negra Do Norte, Serrinha, Serrinha Dos Pintos, Severiano Melo, Sítio Novo, Taboleiro Grande, Taipu, Tangará, Tenente Ananias, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxx, Timbaúba Dos Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha-Ver, Vera Cruz e Viçosa, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Areia Branca/RN, Xxxxxxx Xxxxxx/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba Dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxx/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim De Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, Xxxx Xx Xxxxx/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN, Xxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx Xx Xxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN e Viçosa/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - 1º PISO SALARIAL (2019-2020)
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, um Piso Salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - 2º PISO SALARIAL (2019-2020)
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.036,38 (um mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
CLÁUSULA QUINTA - 1º PISO SALARIAL (2020-2021)
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, um Piso Salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), acrescido do INPC acumulado entre março de 2019 a fevereiro de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - 2º PISO SALARIAL (2020-2021)
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.036,38 (um mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) acrescido do INPC acumulado entre março de 2019 a fevereiro de 2020.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais trabalhadores que não se enquadram nos pisos estipulados neste instrumento, e que seus salários não sejam superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, terão reajuste de 2% (dois por cento), para o período de 2019-2020.
Parágrafo único: Para o ano de 2020 a 2021, o reajuste salarial dos trabalhadores descritos no caput corresponderá ao índice do INPC acumulado entre março de 2019 a fevereiro de 2020.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS DE MARÇO A JUNHO DE 2019
As diferenças salariais apuradas em razão da data base relativas aos meses de MARÇO à JUNHO de 2019 serão pagas em 02 (duas) parcelas, incidentes sobre a folha do mês de agosto e setembro de 2019, respectivamente.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão aos trabalhadores um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição, para recebimento do salário no banco.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base, desde que o empregado requeira até o dia 10 (dez) do mês vigente, que será adimplido até o dia 23 (vinte e três) do mês vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE, CARTÕES DE CRÉDITOS: PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGADO
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados ou sem provisão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento ou licença médica até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter meramente eventual aquela que não ultrapassar 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante, quando este período será igual ao da licença maternidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas se obrigam a pagar acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do trabalhador, no período em que vier a acumular o exercício de sua função com outra diversa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (2019 2020)
Fica assegurado um adicional por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de março de 2019 será modificado a contabilização do adicional por tempo de serviço, de modo que os sindicatos convenentes pactuam que o referido adicional ficará limitado a ocorrência em 05 (cinco) vezes, totalizando o máximo de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, ressalvado os casos em que o trabalhador já esteja recebendo o adicional por tempo de serviços acima do limite estabelecido nesta cláusula, quando será congelada a quantidade de adicionais de tempo de serviços conquistados até esta data.
Parágrafo Segundo: De acordo com o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o trabalhador que na vigência do primeiro ano desta convenção (2019 – 2020) estiver com, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) meses completos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, terá assegurado o direito ao percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, quando completar os 300 (trezentos) meses de serviço prestado, correspondente a 6% (seis por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (2020 2021)
Fica assegurado um adicional por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de março de 2020 será modificado a contabilização o adicional por tempo de serviço, de modo que os sindicatos convenentes pactuam que o referido adicional ficará limitado a ocorrência em 04 (quatro) vezes, totalizando o máximo de 20 (vinte) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, ressalvado os casos em que o trabalhador já esteja recebendo o adicional por tempo de serviços acima do limite estabelecido nesta cláusula, quando será congelada a quantidade de adicionais de tempo de serviços conquistados até esta data.
Parágrafo Segundo: De acordo com o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o trabalhador que na vigência do segundo ano desta convenção coletiva (2020 – 2021) estiver com, no mínimo, 210 (duzentos e dez) meses completos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, terá assegurado o direito ao percentual de 24% (vinte e quatro por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, quando completar os 240 (duzentos e quarenta) meses de serviço prestado, correspondente a 6% (seis por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviços.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado o pagamento de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), no horário de 22:00h às 05:00h.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TAXA DE SERVIÇO E COMISSÕES
As férias, o 13º salário e o aviso prévio indenizado serão pagos com integração do valor das horas extras, taxa de serviço, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido que as empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de recepcionista e desempenhe atividade de caixa, bem como os trabalhadores que exerçam atividades de caixa, com o adicional de 30% (trinta por cento) do salário base recebido, a título de quebra de caixa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS COMISSÕES - DA TAXA DE SERVIÇO - GORJETAS
Em consonância com o entabulado em convenção coletiva, todas as empresas abrangidas pela presente categoria econômica, que incluírem em suas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação e bebidas a TAXA ADICIONAL DE 10% (dez por cento) ou mais, cobradas diretamente do usuário de forma compulsória, efetuarão o rateio do valor arrecadado mensalmente, respeitando os percentuais de rateio fixados nos seguintes percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) do montante arrecadado será destinado aos empregados, em pagamento direto e mensal, incluído no contracheque e pago no décimo quinto dia do mês subsequente, enquanto que os outros 35% (trinta e cinco por cento) do montante arrecadado, será retido pela empresa para fins de pagamento de todos os encargos sociais, trabalhistas e obrigações legais, oriundos da incidência da taxa de serviço no contra cheque.
Parágrafo Primeiro: Referido rateio será adotado para todas as opções de faturamento e de recolhimento tributário, não fazendo distinção se a empresa seja optante das modalidades tributária do SIMPLES, LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO, dentre as demais classificações tributárias.
Parágrafo Segundo: Na forma dos Enunciados 354 do TST, as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço dos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro: A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta clausula não eximem o pagamento do piso salarial.
Parágrafo Quarto: As Empresas poderão optar, mediante entendimento com os seus trabalhadores, ambos com assistência de seus Sindicatos, pelo acréscimo, redução ou ainda extinção da cobrança de Gorjetas ou Taxa de Serviços.
Parágrafo Quinto: As Xxxxxxxx espontâneas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente acima da taxa de serviço de 10% (dez por cento), serão destinadas exclusivamente para o mesmo, e não serão consideradas remuneração, não incidindo para fins de encargos sociais e trabalhistas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
Fica devidamente acordado que todos os empregados abrangidos por esta CCT, sejam os que recebam salário fixo ou comissão, sindicalizados ou não, terão direito ao benefício saúde e odontológico que será abaixo descrito, decorrente do Projeto do Sindicato Laboral intitulado Saúde do Trabalhador, e pagarão de forma obrigatória e mensalmente a importância de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por cada empregado, sendo que cada empresa assume a obrigação expressa de repassar diretamente para a empresa contratada, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário a ser emitido pela referida empresa contratada para tal fim, que servirá para custeio dos serviços médicos e odontológicos, conforme descriminados no parágrafo terceiro.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por cada um deles, devendo a empresa cadastrar no site da empresa contratada PAULIMEDICAL (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Neste caso, tais valores serão descontados dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e que será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para a empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para a empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador em estender o benefício a seus dependentes.
Parágrafo Segundo: A empresa a qual está vinculado cada empregado assume a obrigação de enviar a lista de todos os seus colaboradores/funcionários titulares e dependentes, estes quando for o caso, com seus respectivos nomes, RG e CPF, para a empresa contratada/PAULIMEDICAL.
Parágrafo Terceiro: A prestação de serviços de saúde a que fará jus o empregado inclui especificamente, sem qualquer custo adicional, ou seja, sem qualquer coparticipação pelos serviços aqui descriminados, referentes a consultas médicas, nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumário de urina, nível de Sódio, Papanicolau e parasitológico de fezes; prestação de serviços odontológicos tais como: serviços de limpeza, canal, extração e obturação, entre outros que serão detalhados em contrato a ser firmado entre os Sindicatos Patronal e Laboral com a empresa contratada acima mencionada.
Parágrafo Quarto: A adesão desta empresa quanto a obrigação da concessão do benefício saúde e odontológico objeto desta cláusula tem caráter obrigatório/compulsório para todas as empresas abrangidas por esta CCT, e, no caso de inadimplência no pagamento mensal aqui acordado, fica desde já pactuado que a empresa contratada pelo Sindicato Laboral poderá cobrar administrativa e/ou judicialmente das inadimplentes, independentemente da cobrança de juros de mora e correção monetária, multa incidente por cada parcela mensal em atraso sobre o valor a ser pago, e despesas judiciais.
Parágrafo Quinto: Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o pagamento a empresa contratada/PAULIMEDICAL pelo Sindicato Laboral, além do descrito no parágrafo quarto, este poderá propor ações competentes, judicial e/ou administrativa, de cumprimento na Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, respectivamente, independente de queixa criminal, nos casos do empregador não repassar os valores para a prestadora de serviços, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo Sexto: A empresa a qual está abrangida pela presente CCT, está obrigada a cadastrar TODOS os funcionários no site da empresa contratada, mediante envio de relação nominal em conformidade com o PARAGRAFO SEGUNDO, para o site da PAULIMEDICAL – xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e também para os sindicatos representativos da categoria laboral e patronal, através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx (Laboral) e xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a fim de que estes possam efetivamente gozarem dos benefícios constantes desta cláusula, sendo o prazo para cadastramento de 10 (dez) dias após o pagamento da primeira mensalidade, sob pena de infração a cláusula convencional.
Parágrafo Sétimo: O valor do Benefício Saúde será reajustado anualmente, com base no INPC do período de vigência desta CCT.
Parágrafo Oitavo: Todas as consultas e/ou exames constantes desta cláusula serão marcadas através do site ou do telefone da PAULIMEDICAL através de hora marcada.
Parágrafo Nono: A presente Cláusula intitulada de Projeto Saúde do Trabalhador terá validade a partir de 1º de agosto de 2019 até o prazo final de vigência desta CCT, e poderá ser renovado pelo mesmo período, a fim de justificar para a empresa CONTRATADA o baixo custo dos serviços prestados, com o fito de manter o equilíbrio financeiro do contrato de prestação de serviços a ser assinado por ambos os Sindicatos.
Parágrafo Décimo: A contratação da empresa prestadora de serviços é escolha de ambos os Sindicatos Laboral e Patronal, no caso, a empresa PAULIMEDICAL PRESTÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.
Parágrafo Décimo Primeiro: As partes acordam que qualquer tipo de má prestação de serviços pela empresa CONTRATADA, tal responsabilidade será exclusivamente da mesma, não podendo, em nenhuma hipótese, a responsabilidade recair sobre qualquer dos dois sindicatos que subscrevem a presente CCT. Também fica devidamente acordado que no contrato de prestação de serviços assinado pelos dois Sindicatos com a empresa prestadora de serviços, deverá constar cláusula expressa nesse sentido.
Parágrafo Décimo Segundo: No caso da empresa acordante que já oferece plano de saúde e odontológico, onde parte do valor é paga pelo empregado e parte paga pela empresa, será dada a opção ao empregado para decidir se deseja continuar com o plano oferecido pela empresa acordante ou se migra para o BENEFÍCIO SAÚDE constante desta cláusula, cabendo a ele, empregado, a livre escolha.
Parágrafo Décimo Terceiro: As empresas que já oferecerem, nesta data, plano de saúde com pagamento integral por seus empregados e havendo adesão a este plano, nos termos desta cláusula, se obrigam ao pagamento da mensalidade estipulada no caput, ou seja, pagarão o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) sem desconto dos empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
Nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT e da Portaria MTb nº 3296/1986, fica determinado que as empresas que não possuam em seus estabelecimentos locais apropriados onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período da amamentação (06 meses), poderão adotar o sistema de auxílio creche de até R$ 100,00 (cem reais), valor este que será pago até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada mãe, com a mensalidade da xxxxxx.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas ficam obrigadas em anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica facultada as homologações das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato da categoria profissional, com exceção dos empregados associados à entidade sindical convenente, oportunidade em que será obrigatoriamente homologado na entidade sindical obreira.
Parágrafo Primeiro: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - Guias TRCT em 4 (quatro) vias;
2 - CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
3 - Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
4 - Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
5 - As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical, Assistencial e Patronal), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho;
6 - Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
7 - Comprovante de encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho, nos termos da NR-07;
8 - Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso.
9 - Chave de liberação do FGTS, quando for o caso de saque.
10 - Carta de referência, com exceção das demissões por justa causa.
11 - PPP.
Parágrafo Segundo: A quitação das verbas rescisórias, entrega do TRCT e a homologação da rescisão do contrato de trabalho, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, serão efetuadas nos prazos previstos no § 6º do Art. 477 da CLT, salvo em caso de obstáculo criado pelo sindicato profissional ou oposição do empregado.
Parágrafo Terceiro: Não cumpridos os prazos de homologação, incidirá multa correspondente a 10 % do valor bruto das verbas rescisórias que será duplicada a cada trinta dias de atraso o que dispõe a legislação em vigor, não podendo a multa ultrapassar o valor do principal.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso trabalhado, cujo termo final coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Parágrafo Segundo: Xxxx rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso indenizado, cujo o termo final de sua projeção coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º)
Parágrafo Terceiro: As demais rescisões com termo final projetado além dos prazos anteriores serão acrescidas das diferenças salariais estipuladas pela convenção coletiva da respectiva data base.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO HORA
Será permitida a adoção do regime de tempo parcial, bem como o pagamento de salário hora, conforme preceitua o art. 58 e art. 58-A da CLT.
Parágrafo Único: O valor da hora será obtido pela divisão do salário mensal correspondente por 220hs.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CURSOS
As empresas poderão exigir a realização de cursos de qualificação pelos seus trabalhadores, em instituições idôneas.
Parágrafo Primeiro: Os cursos serão pagos integralmente pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Os cursos ocorrerão durante o horário regular de trabalho, salvo se houver concordância do trabalhador para realização em horário diverso, período que será considerado extraordinário e remunerado com o acréscimo correspondente a 60% (sessenta por cento) dovalor da hora normal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA APOSENTADORIA (2019 2020)
O empregado gozará de estabilidade no emprego nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria voluntária pela Previdência Social, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória. (PN 85 TST)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA (2020 2021)
O empregado gozará de estabilidade no emprego nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria voluntária pela Previdência Social, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória. (PN 85 TST)
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O adicional das horas extras, sobre o valor da hora normal, será de 70% (sessenta por cento) no primeiro ano desta CCT (2019 – 2020) e de 60% (sessenta por cento) no segundo ano (2020 – 2021).
Parágrafo único: Não será computado como período extraordinário, por não se considerar à disposição do empregador, aquele que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, e formado o banco de horas, conforme as seguintes regras:
a) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) A jornada diária será de, no máximo, dez horas;
c) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
d) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;
e) O banco de horas será informado pelo empregador mensalmente aos empregados, constando o saldo de suas horas, as horas trabalhadas em sobrejornada, e as horas eventualmente compensadas, devendo o empregado assinar a sua ciência;
f) No caso de ser excedido o período de compensação, ou descumpridos os requisitos desta cláusula, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas, convencional.
g) A utilização de banco de horas pode ser pactuada por acordo individual escrito com o empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
h) Fica autorizada a compensação de jornada de trabalho no mesmo mês, desde que tenha sido previsto por acordo individual, tácito ou escrito.
i) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em qualquer jornada, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo, 30 minutos até o máximo de 2 (duas) horas.
Parágrafo primeiro: Quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas, e não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo segundo: Havendo a utilização do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) hora e que não ultrapasse as 4 (quatro) horas, o trabalhador receberá, a título de verba indenizatória mensal, a quantia de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário piso da categoria em que ele se enquadrar.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Xxxx remunerado em dobro o trabalho realizado aos domingos, salvo se concedida folga compensatória de outro dia na mesma semana.
Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se da regra disposta no caput as jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FALTA
As empresas poderão efetuar a compensação de falta do empregado, no caso de necessidade de consulta médica a dependente ou filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, desde que seja comprovada por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho executado em feriados e no dia 11 de agosto (dia do trabalhador hoteleiro) será remunerado com adicional de 100%, salvo se concedida folga compensatória nos 60 (sessenta) dias subsequentes ou 30 (trinta) dias antecedentes ao feriado suprimido.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão promover a troca de dia de feriado, mediante comunicação aos empregados com 7 dias de antecedência, conforme autoriza o art. 611-A, XI, da CLT.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se da regra disposta no caput as jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS
Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS PROGRAMAS
A empresa se obriga a instituir e implantar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e das Normas Regulamentadoras nº 07 e 09, do Ministério do Trabalho e emprego - MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando o exercício de atividade exigir o uso de uniformes padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los gratuitamente em número de dois uniformes em cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Parágrafo Único: O atestado deverá ser entregue nas 24h (vinte e quatro horas) após a emissão do referido documento, por meio físico/eletrônico (whatsapp/e-mail), ficando determinada a entrega do documento ORIGINAL nas 48h (quarenta e oito horas) após retorno a empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembleia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais e terão abonadas as suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que informado por escrito pelo Presidente do Sindicato à empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e comprovada a sua participação, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE EMPREGADOS
O empregador se obriga a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário dos seus empregados associados, na conformidade do disposto nos artigos 513 e 545 da CLT, e nos termos autorizados pela Assembleia Geral Extraordinária, e repassar os valores correspondentes à entidade sindical laboral até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, na seguinte conta bancária do sindicato obreiro e ou através de boleto bancário solicitado no seguinte e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual, em duas (02) vias originais, dirigido ao SINDHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores.
• Banco: CEF;
• Agência: 0035;
• CIC: 00897-0;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (2019 2020)
Em concordância com a Nota Técnica 01/2018 da CONALIS-COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, após devida autorização prévia e expressa de forma coletiva dos trabalhadores convocados em assembleia geral na forma do estatuto social, os acordantes estabelecem a presente TAXA NEGOCIAL, ficando acordado que a empresa descontará no mês de agosto de 2019 de todos os empregados sindicalizado ou não, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o percentual de 2,0% (dois por cento) de sua remuneração já devidamente reajustada na forma do presente instrumento coletivo, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de setembro de 2019, na conta bancária do sindicato obreiro ou através de boleto bancário solicitado no seguinte e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINDHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento da parcela.
• Banco: CEF;
• Agência: 0035;
• CIC: 00897-0;
Parágrafo Primeiro: - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente a contribuição negocial para a manutenção do Sistema Sindical.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição àqueles que não concordarem com o aludido desconto, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes do pagamento da parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (2020 2021)
Em concordância com a Nota Técnica 01/2018 da CONALIS-COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, após devida autorização prévia e expressa de forma coletiva dos trabalhadores convocados em assembleia geral na forma do estatuto social, os acordantes estabelecem a presente TAXA NEGOCIAL, ficando acordado que a empresa descontará no mês de agosto de 2020 de todos os empregados sindicalizado ou não, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o percentual de 2,0% (dois por cento) de sua remuneração já devidamente reajustada na forma do presente instrumento coletivo, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de setembro de 2020, na conta bancária do sindicato obreiro ou através de boleto bancário solicitado no seguinte e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual
dirigido ao SINDHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento da parcela.
• Banco: CEF;
• Agência: 0035;
• CIC: 00897-0;
Parágrafo Primeiro: - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente a contribuição negocial para a manutenção do Sistema Sindical.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição àqueles que não concordarem com o aludido desconto, desde que o faça no prazo de 10 (dez) úteis dias, antes do pagamento da parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES (2019 2020)
Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes à categoria econômica ora acordante ficam obrigadas a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal, para despesas de assessoria jurídica, econômica, a taxa seguinte: R$ 150,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 200,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valor de R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinquenta empregados; o valor de R$ 350,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinquenta e um a cem empregados, e de R$ 450,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 31.08.2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES (2020 2021)
Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes à categoria econômica ora acordante ficam obrigadas a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal, para despesas de assessoria jurídica, econômica, a taxa seguinte: R$ 150,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 200,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valor de R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinquenta empregados; o valor de R$ 350,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinquenta e um a cem empregados, e de R$ 450,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 15.04.2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Todas as empresas ou pessoas físicas abrangidas pela categoria econômica ora convenente poderão ter assistência SINDICAL na elaboração dos ACORDOS COLETIVOS para definir regras específicas de trabalho entre os funcionários.
Parágrafo único - A fim de custear as despesas atinentes as negociações para celebração do acordo de que trata o caput, as empresas farão o recolhimento a cada Sindicato (Patronal e Laboral) da taxa seguinte:
a) R$ 100,00 para os estabelecimentos que tenham de um a cinco empregados;
b) R$ 200,00 para os estabelecimentos que tenham de Seis a dez empregados;
c) R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados;
d) R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinquenta empregados;
e) R$ 400,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinquenta e um a cem empregados;
f) R$ 500,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (2019 2020)
Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30/11/2019, fixado no equivalente a 2% (dois por cento)do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (2020 2021)
Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30/11/2020 fixado no equivalente a 2% (dois por cento)do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, incidirá multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário do trabalhador, a ser pago pela empresa infratora. A multa será paga em favor do trabalhador prejudicado.
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SINDHOTELEIRO
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.