TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 que entre si fazem, na forma abaixo de um lado,
(i) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.440/0001-62, com sede na Av. Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxxx/XX, doravante denominada RGE, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e seu Diretor de RH Estratégico, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx;
(ii) o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEC, inscrito no CNPJ sob o nº 91.744.557/0001-92, Entidade Sindical de primeiro grau, doravante denominado simplesmente SINDICATO, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, e por seu Diretor Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, ajustam conforme condições abaixo pactuadas:
Considerando os eventos climáticos de chuvas intensas que estão ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul com maior intensidade desde o final do mês de abril de 2024, que ocasionaram a publicação do Decreto nº 57.596/2024 de 01 de maio de 2024, e demais alterações, reconhecendo o Estado de Calamidade Pública no território do Estado, RGE e SINDICATO, excepcionalmente, negociam e estabelecem nova data para pagamento da primeira parcela da PLR do ano de 2024, nos termos desse aditivo.
DO OBJETIVO DO PRESENTE ADITIVO:
Acordam as partes que o presente termo aditivo serve única e exclusivamente para alteração da Cláusula Nona e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, e, que definem as regras do PLR - Participação nos Lucros e Resultados dos empregados da RGE, para os anos de 2024 e 2025, na forma da Lei 10.101, de 19/12/2000 e Lei 12.832/13.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS METAS OPERACIONAIS E PESOS DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR 2024
Considerando a previsão contida especificamente na Cláusula Nona, parágrafo terceiro do Acordo Coletivo de Trabalho Data Base 2023/2025, fica convencionado com relação as metas para a PLR 2024 relativas aos indicadores, as condições seguintes:
Parágrafo primeiro: Em relação aos indicadores DEC, FEC e FER, concordam as partes com as metas e pesos pactuados no quadro de metas previsto nesta cláusula, que fica fazendo parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, especificamente na
Cláusula Nona, parágrafo terceiro, que trata das metas da Participação nos Lucros e Resultados para o ano de 2024:
METAS 2024 | ||||
INDICADORES | MÍNIMA RGE | ESPERADA RGE | ||
DEC | Meta | De 10,02 a 10,50 | ≤10,01 | |
Peso | 14% a 24% | 30% | ||
FEC | Meta | De 5,00 a 5,17 | ≤4,99 | |
Peso | 16% | 20% | ||
FER | Meta | De 9,14 a 9,59 | ≤ 9,13 | |
Peso | 20% | 25% |
Parágrafo segundo: Considerando o presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Data Base 2023/2025, o parágrafo sexto da Cláusula Nona passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Parágrafo sexto: As definições de cada indicador estipulado no quadro acima seguirão os seguintes parâmetros:
(...)
IV – FER:
a) Frequência Equivalente de Reclamação – É a quantidade anualizada de reclamações procedentes registradas na distribuidora a cada mil unidades consumidoras, conforme Art. 284 e seguintes do Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica do PRODIST (Regras e Procedimentos de Distribuição).
em que:
Reclamações Procedentes (i) = quantidade de reclamações procedentes do tipo “i” solucionadas pela distribuidora no período de apuração;
i = Tipo de Reclamação, conforme “n” tipos possíveis da tipologia estabelecida nas instruções da ANEEL;
Ncons = Número de unidades consumidoras da distribuidora, no mês de dezembro do ano de apuração, coletado pelo Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP ou outro que vier a substituí-lo
b) O resultado realizado será enquadrado na tabela de metas a ser apresentada. Se o número estiver contemplado dentro da faixa estipulada para a meta mínima, paga-se o valor correspondente ao peso de 20% (vinte por cento), caso o número esteja contemplado dentro da faixa estipulada para a meta máxima, paga-se o valor correspondente ao peso de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo terceiro: O indicador EBITDA representará o peso de 25% do valor de referência da PLR, caso seja atingida a meta “esperada”. Esse percentual poderá variar até 20% do valor de referência da PLR, caso seja atingida a meta mínima estipulada para o referido indicador.
Pelo fato de tratar-se de companhia de capital aberto, com restrições legais quanto à divulgação de estimativas de resultado, somente após a publicação dos resultados de cada trimestre serão apresentados ao sindicato os valores realizados a título de EBITDA, acompanhados da informação de parecer quanto ao atendimento ou não das previsões estipuladas para o período publicado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEMAIS RETIFICAÇÕES
Considerando a vigência por 2 (dois) anos do atual Acordo Coletivo de Trabalho Data Base 2023/2025, e a fim de contemplar no presente aditivo as referências ao ano de 2025, ficam ajustados alguns parágrafos da Cláusula Nona do acordo vigente, conforme descrito abaixo:
(...)
Parágrafo segundo - A Participação nos Resultados - PLR/2024 e 2025 está vinculada ao atingimento das metas e pesos dos seguintes indicadores da RGE Sul.
Indicadores Peso Mínimo Peso Esperado |
EBITDA 20% 25% |
DEC 14% a 24% 30% |
FEC 16% 20% |
FER 20% 25% |
Parágrafo terceiro – As metas para os indicadores acima serão apresentadas pela Empresa e negociadas com o Sindicato até o dia 31/03/2024 para o ano de 2024, e até o dia 31/03/2025 para o ano de 2025, e posteriormente aditadas ao presente Acordo Coletivo.
(...)
Parágrafo quinto – Para o ano de 2024, as metas serão apuradas de forma consolidada, no CNPJ da EMPRESA, considerando a somatória dos percentuais de atingimento e mensuradas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, e respectivamente entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, para o ano de 2025.
(...)
Parágrafo sétimo – (...)
a) No ano de 2024, para efeito de enquadramento na tabela salarial acima, será considerado o salário nominal do empregado vigente em 30 de junho de 2024, para pagamento da primeira parcela, e o salário nominal de 31 de dezembro de 2024, para o pagamento da segunda parcela deste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que se dará em abril de 2025. Para enquadramento no ano de 2025, será considerado o salário nominal do empregado vigente em 31 de agosto de 2025, para pagamento da primeira parcela, e o salário nominal de 31 de dezembro de 2025, para o pagamento da segunda parcela deste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que se dará em abril de 2026.
(...)
c) Para fins do pagamento final da PLR de 2024, que ocorrerá em abril de 2025, será considerada a apuração das metas e percentuais de atingimento de cada indicador e seu respectivo peso, os quais serão considerados para aplicação na tabela de múltiplos de salário, conforme estipulado na tabela acima, seguindo a mesma definição para o pagamento final da PLR de 2025, que ocorrerá em abril de 2026.
d) Fica mantida para o ano de 2024 e 2025, a garantia mínima de 70% (setenta por cento) do potencial de ganho.
(...)
Parágrafo oitavo – Para a PLR de 2024, a Empresa efetuará o pagamento da 1ª parcela excepcionalmente em julho de 2024 para os empregados administrativos e operacionais, exceto para os ocupantes dos cargos de cargos de Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mínima garantida estipulada na letra “d” supra, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) do potencial de ganho definido na tabela de potencial de ganho, seguindo os mesmos critérios descritos acima para o pagamento para 1ª parcela da PLR de 2025, que será efetuada em setembro de 2025.
a) Este pagamento está condicionado ao atingimento de 50% (cinquenta por cento) da Meta Esperada para o INDICADOR EBITDA, apurada no primeiro semestre de 2024, conforme metas que serão apresentadas até 31/03/2024, bem como, no primeiro semestre de 2025, para as metas que serão apresentadas até 31/03/2025. Em caso de não atingimento na sua integralidade, o valor da 1ª parcela será proporcional ao atingimento;
b) No ano de 2024, para fins de pagamento da primeira parcela, será considerado o valor correspondente ao salário nominal mensal do empregado, com a exclusão de eventual adicional de periculosidade, vigente em 30 de junho de 2024. Para pagamento da primeira parcela do ano de 2025, será considerado o valor correspondente ao salário nominal mensal do empregado, com a exclusão de eventual adicional de periculosidade, vigente em 31 de agosto de 2025.
(...)
Parágrafo xxxx - Xxxxx jus ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados, todos os empregados ativos da RGE Sul, exceto os Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores, bem como na proporção mínima de 1/12 (um doze) avos, os admitidos no período, os afastados por acidente ou doença decorrente do trabalho, doença ou qualquer outro motivo, durante o período de mensuração das metas, ou seja, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, para o ano de 2024, e, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, para o ano de 2025.
(...)
b) Também farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados conforme condições acima, os empregados desligados da empresa por dispensa sem justa causa, por pedido de demissão, por aposentadoria, por morte natural ou morte por acidente do trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Nesses casos, o pagamento será efetuado em abril de 2025, para o ano de 2024, bem como, abril de 2026, para o ano de 2025, que se dará através de depósito na conta corrente ou conta poupança de titularidade do ex-empregado cadastrada na RGE Sul, ou fornecida pelo empregado, exceto para causa de morte, hipótese em que o pagamento será efetuado em nome do representante legal
(...)
Parágrafo décimo terceiro - Em 2024, os empregados transferidos de uma empresa para outra do Grupo CPFL, receberão o pagamento do Plano de Participação nos Resultados - PPR, pelo valor da empresa em que estiver cadastrado no dia 30 de junho de 2024, para recebimento do valor da primeira parcela, e no dia 31 de dezembro de 2024, para recebimento do eventual valor final do programa, que se dará de forma proporcional aos meses e dias trabalhados em cada unidade. Para o ano de 2025, receberão o valor com base na empresa em que estiver cadastrado no dia 31 de agosto de 2025, para recebimento do valor da primeira parcela, e no dia 31 de dezembro de 2025, para recebimento do eventual valor final do programa, seguindo os mesmos critérios descritos acima.
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho, que não foram neste instrumento alteradas ou modificadas, e que compõem o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES
O presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigorará a partir de 01.01.2024 a 31.12.2024.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme.
São Leopoldo, 24 de maio de 2024.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor Presidente
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
XXXXXX XXXXX XXXXX Diretor de RH Estratégico SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEC XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX Presidente SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEC XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX Diretor |