CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE GÁS NATURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA, E, DE OUTRO LADO, A XXXXXXXXX, COM A INTERVENIÊNCIA DA GASORIENTE BOLIVIANO LTDA., NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE GÁS NATURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA, E, DE OUTRO LADO, A XXXXXXXXX, COM A INTERVENIÊNCIA DA GASORIENTE BOLIVIANO LTDA., NA FORMA ABAIXO:
GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA., sociedade limitada, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, Novo Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78098-325; inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.717.813/0001-60, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social, com poderes para firmar o presente, doravante denominado “TRANSPORTADOR” ou simplesmente "GOM", e, de outro lado,
XXXXXXXXXXXXXXX, sociedade xxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por [ ], portador da Carteira de Identidade nº [ ], expedida pelo [ ], inscrita no CPF/MF sob o nº [ ], residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada “CARREGADOR”.
TRANSPORTADOR e CARREGADOR aqui denominados individualmente como “PARTE” e, coletivamente, “PARTES”.
E na qualidade de interveniente-anuente GASORIENTE BOLIVIANO LTDA., com sede na Xxxxx 0 Xxxx 00 xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com matrícula atualizada de inscrição na FUNDEMPRESA nº 00009406 e NTI nº 1028479024, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social, doravante denominada “GOB”;
CONSIDERANDO QUE:
3. As PARTES pretendem celebrar Contrato de Serviço de Transporte Extraordinário de Gás Natural com vigência de xxxxxxxxx até xxxxxxxxxx;
ASSIM SENDO, têm justo e acordado dispor que o presente Contrato de Serviço de Transporte Extraordinário de Gás Natural (“CONTRATO”) reger- se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, através da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, na forma e condições expressas neste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO
2.1. Neste CONTRATO, os termos grafados em caixa alta, no singular ou no plural, terão as definições que lhes são atribuídas na Cláusula Segunda dos Termos e Condições Gerais (“TCG”), o qual é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO, na forma do Anexo I, exceto quando forem expressamente definidos de forma diversa no presente CONTRATO.
2.2. O presente CONTRATO e o TCG formam um único documento que regula as obrigações do TRANSPORTADOR e CARREGADOR e devem ser interpretados e aplicados como se fossem um único instrumento. Em caso de conflito entre o disposto no TCG e o disposto neste CONTRATO, prevalece o disposto no TCG.
2.3. O presente CONTRATO substitui e revoga todos os acordos anteriores entre as PARTES, sejam escritos ou verbais, que estejam diretamente relacionados às matérias tratadas no presente CONTRATO.
2.4. Os seguintes documentos encontram-se em apenso e fazem parte deste CONTRATO, devidamente rubricados pelos representantes legais das PARTES:
(b) Anexo II – Descrição das Instalações de Transporte;
(c) Anexo III – Relatório de Simulação Termo Hidráulica;
(d) Anexo IV – Metodologia para Cálculo da Quantidade de Gás Entregue/Recebido no Caso em que os Sistemas De Medição Não Estejam Operacionais
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E VALOR ESTIMADO
3.1. Este CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura, e continuará em vigor até --/--/--, a menos que seja rescindido antecipadamente nos termos deste CONTRATO e do TCG, ficando, entretanto, certo e ajustado que, no caso de rescisão contratual (a) permanecem em vigor as disposições
relativas a foro e confidencialidade, esta pelo prazo disposto na Cláusula Décima deste CONTRATO, e (b) quaisquer pagamentos, devidos de uma PARTE à outra, ou que qualquer das PARTES tenha assumido nos termos deste CONTRATO e do TCG, permanecerão em vigor até a liquidação de tais pagamentos.
3.2. O valor estimado do presente CONTRATO monta a quantia de R$ xxxxxx (xxxxx reais) incluindo os TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento do SERVIÇO DE TRANSPORTE, durante o prazo estabelecido na Cláusula 3.1 deste CONTRATO. O montante estabelecido não afetará, de forma adversa, as obrigações de pagamento do CARREGADOR estabelecidas neste CONTRATO.
3.2.1. O valor previsto na Cláusula 3.2 acima é um valor estimado, que não obriga o CARREGADOR a solicitar ao TRANSPORTADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE até aquele montante, nem submete o CARREGADOR a requisitar volume mínimo de SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA QUARTA – TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
4.1. Valor da Tarifa: A TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, na data de assinatura do presente CONTRATO, é R$ XXXXXX por MMBTU (XXXXXXX reais por milhão de BTU), que corresponde à soma do (i) ENCARGO DE ENTRADA, (ii) ENCARGO DE CAPACIDADE,
(iii) ENCARGO DE MOVIMENTAÇÃO e (iv) ENCARGO DE SAÍDA, cujos valores, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes:
(i) ENCARGO DE CAPACIDADE DE ENTRADA: R$ XXXX/MMBTU (XXXXX reais por milhão de BTU);
(ii) ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE: R$ XXXX/MMBTU (XXXX reais por milhão de BTU), e;
(iii) ENCARGO DE CAPACIDADE DE SAÍDA: R$ XXXX/MMBTU (XXXXXX reais por milhão de BTU).
4.2 O valor da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO já contempla os TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, conforme as alíquotas de PIS, COFINS e ICMS vigentes na data de celebração deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA
5.1. A QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA é de XXXXX MMm³/dia (XXXXXX metros cúbicos por dia), a qual corresponde à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, conforme quadro informativo abaixo:
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA: XXXXX MMm³/dia QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA:
ZONA DE ENTREGA Área de Concessão da MTGás no Estado de Mato Grosso : XXXX MMm³/dia
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA: PONTO DE ENTREGA PTE XXXX: XXXX MMm³/dia
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE RECEBIMENTO:
PONTO DE RECEBIMENTO PTR Gasoduto Lateral Cuiabá: XXXX MMm³/dia
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. As penalidades aplicáveis ao presente Contrato estão descritas na Cláusula 15 do TCG.
CLÁUSULA SÉTIMA – OUTRAS HIPÓTESES DE RECISÃO ANTECIPADA
7.1. As hipóteses de rescisão antecipada do presente Contrato estão dispostas na Cláusula 20 do TCG.
7.2. Quando do advento do término do CONTRATO, inclusive na hipótese de término antecipado, o TRANSPORTADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de tal evento, devolverá o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA fornecido pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO, ressalvando-se aquelas parcelas do GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA que forem técnica e comprovadamente irrecuperáveis durante o processo de devolução de tal GÁS.
7.2.1. A parcela do GÁS para ESTOQUE de REFERÊNCIA que for técnica e comprovadamente irrecuperável será adquirida pelo TRANSPORTADOR junto ao CARREGADOR pelo valor unitário a ser negociado entre as partes na ocasião da compra.
CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
8.1. O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, não poderão ser cedidos, total ou parcialmente, por uma PARTE salvo com o consentimento por escrito da outra PARTE, o qual não poderá ser imotivadamente negado se atendidos os requisitos desta Cláusula e da regulação.
8.1.1. Para o consentimento a que se refere a Cláusula 8.1 deste CONTRATO, é requisito essencial que a PARTE que pretende ceder o CONTRATO demonstre que o cessionário reúne condições de âmbito regulatório e de garantia técnica e solvência econômica satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da cessão, sem que a outra PARTE incida num risco regulatório, comercial e econômico substancialmente maior que o assumido, cabendo a essa PARTE, motivadamente, determinar se o pretenso cessionário reúne as condições necessárias à efetivação da cessão pretendida.
8.1.2. Em caso de cessão autorizada na forma desta Cláusula, a PARTE que pretende ceder o CONTRATO poderá transferir à cessionária, no todo ou em parte, os direitos e obrigações estipulados no CONTRATO.
8.1.3. Durante as negociações para a cessão do CONTRATO, a PARTE que pretende ceder o CONTRATO prestará à outra PARTE todas as informações de que disponha sobre o potencial cessionário, bem como prestará os esclarecimentos necessários sobre as consequências da cessão.
8.2. A PARTE que desejar ceder o CONTRATO deverá, além de atender aos termos da legislação em vigor e ao disposto nesta Cláusula, manifestar sua intenção, mediante NOTIFICAÇÃO à outra PARTE.
8.2.1. No prazo de 90 (noventa) DIAS seguintes à data do recebimento da NOTIFICAÇÃO enviada pela PARTE que pretende ceder o CONTRATO, a outra PARTE deverá conceder sua autorização ou justificar sua recusa.
CLÁUSULA NONA – DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
9.1. Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva para qualquer uma das PARTES, incluindo, mas sem se limitar a perda de titularidade dos ativos do CARREGADOR e da GOB na Bolívia, relacionados a este CONTRATO, e/ou redução de remuneração do contrato celebrado pela GOB, a PARTE prejudicada poderá pedir a resolução deste CONTRATO. As PARTES, contudo, poderão manter vigente este CONTRATO caso cheguem, mediante negociação, a um consenso, quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos.
9.2. Se, depois de celebrado o CONTRATO, sobrevier a uma das PARTES contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. As PARTES, obrigando-se por seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título, e comitentes, concordam que todas as informações técnicas e/ou comerciais fornecidas por uma PARTE à outra nos termos deste CONTRATO e todos os documentos, minutas, estudos, projetos, planos e mútuos entendimentos das PARTES, relacionados ao CONTRATO (“Informações Confidenciais”) deverão ser considerados como confidenciais em todos os sentidos e efeitos e deverão apenas ser utilizados pela PARTE receptora para os propósitos específicos ou previstos no presente CONTRATO. As PARTES concordam em não divulgar as Informações Confidenciais e os seus termos a terceiros, exceto se houver o consentimento expresso da PARTE que forneceu referidas Informações Confidenciais. Não obstante as restrições estabelecidas na presente Xxxxxxxx, as PARTES concordam que as Informações Confidenciais poderão ser divulgadas: (i) à AUTORIDADE GOVERNAMENTAL competente, desde que exigido e obrigatório pela LEI aplicável, ocasião em que a PARTE obrigada a apresentar as informações notificará a outra PARTE sobre tal determinação; (ii) se a informação obtida por meio deste CONTRATO já for de domínio público, sem que tenha ocorrido qualquer violação deste CONTRATO ou de quaisquer outras restrições de confidencialidade; (iii) aos representantes ou empregados das PARTES que necessitem das Informações Confidenciais para cumprir com os termos e condições deste CONTRATO.
10.1.1. As Informações Confidenciais acima descritas devem ser guardadas durante toda a vigência do CONTRATO. No caso de encerramento do CONTRATO, por qualquer razão, as disposições acima sobre confidencialidade permanecerão válidas pelo período de 05 (cinco) anos contados a partir da data do referido encerramento.
10.1.2. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará:
(i) na rescisão contratual, se vigente o CONTRATO;
(ii) em qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos;
(iii) adoção das medidas judiciais e sanções cabíveis por força do Decreto nº 1.355/94, seus anexos e demais normas pertinentes; e
(iv) aplicação de multa não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NOTIFICAÇÕES
11.1. Para todos os efeitos legais derivados deste CONTRATO, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR indicam, a seguir, seus domicílios, únicos onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES a serem efetuadas com relação a este CONTRATO:
(i) Se para o CARREGADOR:
XXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXX Telefone: (XX) XXXXXXX
Em atenção a: XXXXXXXXXXX
(ii) Se para o TRANSPORTADOR:
GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA.
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX: 00000-000
Telefone: (00) 0000 0000
Fax: (00) 0000 0000
Em atenção a: XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
(iii) Se para GOB:
GASORIENTE BOLIVIANO LTDA.
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX: 00000-000
Telefone: (00) 0000 0000
Fax: (00) 0000 0000
Em atenção a: XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
11.2. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
11.3. A mudança do domicílio de qualquer uma das PARTES constitui uma modificação contratual, nos termos da Cláusula 12 deste CONTRATO, que deverá ser realizada mediante termo aditivo.
11.4. As NOTIFICAÇÕES exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO poderão ser enviadas por carta registrada (com Aviso de Recebimento), transmissão fac-símile, por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que permita atestar seu recebimento pela outra PARTE.
11.5. Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de recebimento, ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MODIFICAÇÕES
12.1. Este CONTRATO e seus anexos não poderão ser alterados senão por aditivo contratual assinado por ambas as PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
13.1. As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração deste CONTRATO:
(i) possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO, bem como todos os demais instrumentos a eles relacionados, bem como para
assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(ii) as pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
(iii) a celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (a) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (b) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (c) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TOLERÂNCIA
14.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições estabelecidas no presente CONTRATO não significará alteração ou novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente deste CONTRATO. Qualquer renúncia ou novação só será considerada válida caso manifestada por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
15.1. Se qualquer disposição deste CONTRATO for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com as LEIS em vigor durante a vigência deste CONTRATO, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO. Este CONTRATO será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível nunca o tivesse integrado e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
15.2. Na hipótese da Cláusula 15.1 acima, as PARTES, através de aditivos ao CONTRATO, substituirão adequadamente tal disposição ilegal, inválida ou inexequível por uma disposição ou disposições outras que, dentro do legalmente possível, deverão aproximar-se do que as PARTES entendam ser a disposição original e a finalidade da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONDUTA DAS PARTES
16.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente CONTRATO:
16.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo
(i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13. Para os efeitos desta Cláusula Décima Sexta, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
16.1.2 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
16.1.3 Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 16.1.1 e
16.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula Décima Sexta.
16.1.4 As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
16.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta Cláusula Décima Sexta; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
16.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações
previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
16.1.7 Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 16.1.1 e 16.1.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato e (v) cumprir a legislação aplicável.
16.1.8 Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 16.1.1 e 16.1.2.
16.1.9 Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para: (i)
no caso do Carregador; e (ii)
[ ] no caso da GOM.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES
17.1. As PARTES confirmam que negociaram e celebraram este CONTRATO seguindo os princípios de probidade e boa-fé, os quais deverão ainda ser observados pelas PARTES quando exercendo direitos ou cumprindo obrigações nos termos deste CONTRATO. Este CONTRATO está sendo celebrado entre as PARTES em estrita conformidade com os princípios gerais de direito aceitos pela LEI brasileira.
17.2. Para os efeitos do Código Civil Brasileiro (incluindo o Artigo 157 do mesmo), cada PARTE expressamente confirma e reconhece que (i) possui expertise e experiência na prática das atividades contempladas neste CONTRATO; (ii) as obrigações das PARTES ora estabelecidas são proporcionais e equilibradas; (iii) nenhum fato ou obrigação contido neste CONTRATO pode ser considerado ou pode constituir uma infração às LEIS aplicáveis a este CONTRATO ou ao objeto e natureza deste CONTRATO e
(iv) estão cientes de todas as circunstâncias relativas a este CONTRATO e às regras que governam este CONTRATO.
17.3. As PARTES expressam a sua concordância com o teor integral do presente CONTRATO incluindo seus anexos, obrigando-se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que são firmadas na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, em 3 (três) vias de um mesmo teor e para um só efeito, na
presença das testemunhas indicadas abaixo, aos [ ] de [ ] de dois mil e [ ].
GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx |
Diretor |
CARREGADOR
Nome | Nome | |
Cargo | Cargo |
GASORIENTE BOLIVIANO LTDA:
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx |
Diretor |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE GÁS NATURAL - TCG
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto estabelecer as regras aplicáveis, de forma obrigatória, ao TRANSPORTADOR e aos CARREGADORES para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO de gás natural.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2.1. Os termos previstos nesta Cláusula, quando grafados em caixa alta neste TCG, seja no singular ou no plural ou nos gêneros masculino ou feminino, terão o significado abaixo:
AGENTE A MONTANTE: é o responsável pela alocação da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO, exceto
nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontra sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO. Nestes casos, AGENDA A MONTANTE significa o responsável pela alocação da QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO.
ALOCAÇÃO: distribuição da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA,
em qualquer DIA OPERACIONAL, entre os CARREGADORES, considerando
(i) a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para cada um deles no DIA OPERACIONAL em questão e (ii) as prioridades de alocação estabelecidas neste CONTRATO TCG;
ANO: significa o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos com início em 1º de janeiro ressalvado, no entanto, que, qualquer ANO que contenha o dia 29 de fevereiro, consistirá de 366 (trezentos e sessenta e seis) DIAS consecutivos. O termo “ano”, quando não grafado em caixa alta, significa qualquer período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos, ou 366 (trezentos e sessenta e seis) conforme o caso;
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com as atribuições e finalidades estipuladas nas referidas normas;
ARBITRAGEM: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido na Cláusula 21 deste TCG;
ÁRBITRO (Primeiro Árbitro, Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx): cada um dos membros do tribunal arbitral responsável pela ARBITRAGEM, indicados de acordo com a Cláusula 21.2.4.
AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: qualquer pessoa jurídica de direito público brasileira, incluindo os seus funcionários, empregados, prepostos ou representantes, que tenha competência para impor normas ou regras para qualquer das PARTES ou relativas a quaisquer operações previstas no presente TCG e no CONTRATO, de acordo com a legislação brasileira em vigor;
AVISO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser enviada pelo TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, conforme o caso, sempre que tiver ciência de que poderá ocorrer ou estiver ocorrendo a presença de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, por meio da qual a PARTE remetente apresentará à PARTE destinatária as seguintes informações em relação ao GÁS DESCONFORME: (i) as variações máximas esperadas em relação às ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS verificadas no último teste de qualidade realizado pelo CARREGADOR antes da constatação da presença de GÁS DESCONFORME para o PONTO DE RECEBIMENTO ou PONTO DE ENTREGA afetado (conforme o caso), (ii) a QUANTIDADE DE GÁS fora das ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO
GÁS a ser entregue no PONTO DE RECEBIMENTO ou PONTO DE ENTREGA afetado (conforme o caso), (iii) as estimativas quanto aos momentos inicial e final de sua ocorrência, (iv) as razões que originaram tal GÁS DESCONFORME e (v) as medidas tomadas ou a serem tomadas para mitigar o problema;
AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser
enviada pelo TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, em até 2 (duas) horas após o recebimento do AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual a PARTE remetente comunica que aceita receber o referido GÁS DESCONFORME;
AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser
enviada pelo TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, em até 2 (duas) horas após o recebimento do AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual a PARTE remetente comunica que não aceita receber o referido GÁS DESCONFORME;
CALORIA: significa a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1g de água pura de 14,5ºC até 15,5ºC, à pressão absoluta de 101.325Pa. Uma caloria equivale a 4,1855 J (Joule). Quilocaloria (kcal) significa 1.000 (mil) Calorias;
CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE: volume diário de gás natural que o TRANSPORTADOR é obrigado a movimentar para o CARREGADOR, nos termos do respectivo CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE: parcela da capacidade de movimentação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
CARREGADOR: qualquer pessoa jurídica ou consórcio de empresas que tenha celebrado um contrato de SERVIÇO DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR;
CASAS DECIMAIS: todos os valores correspondentes a quantidade(s), que sejam expressas, tanto, em volume como em energia, serão expressas com 4 (quatro) casas decimais. Os valores correspondentes a Moeda, R$, serão expressos com 2 (duas) casas decimais;
CHAMADA PÚBLICA: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação, na modalidade firme, de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;
CONDIÇÕES BASE: entendem-se como tais (i) a temperatura de 20º Celsius (vinte graus Celsius) e (ii) a pressão absoluta de 101.325Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascal);
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: significam as condições de temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascals) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), em base seca, para o GÁS igual ao PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR);
CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL: situação na qual a demanda por contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ou de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME excede a capacidade técnica de transporte, mas esta não se encontra plenamente utilizada, conforme definida na Resolução ANP nº 11/2016, de 16/03/2016 - DOU 18/03/2016.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO:
qualquer contrato firmado pelo TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME: qualquer contrato firmado pelo TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: qualquer
contrato formado entre o CARREGADOR e o TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL.
DESEQUILÍBRIO: significa, para determinado DIA OPERACIONAL, a diferença (positiva ou negativa) entre (i) o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, excluindo-se o GÁS PARA USO
NO SISTEMA, e (ii) a soma entre o total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA e eventuais PERDAS EXTRAORDINÁRIAS;
DIA: significa um período de 24h (vinte e quatro horas) que se inicia à 0h (zero hora) de cada dia e termina às 24h (vinte e quatro horas) do mesmo dia, horário de Brasília-DF;
DIA OPERACIONAL: período de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas que inicia às 06h (seis horas) do horário oficial da Cidade de Santa Cruz de la Sierra, em qualquer DIA do ANO;
DIA ÚTIL: qualquer DIA, excluindo sábados, domingos e feriados nos municípios onde se localize a sede do CARREGADOR e do TRANSPORTADOR.
DOCUMENTO DE COBRANÇA: é qualquer fatura, duplicata, nota de débito ou título emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do presente TCG e do CONTRATO, pela outra PARTE;
ENCARGO DE CAPACIDADE DE ENTRADA: encargo cobrado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de recebimento do GÁS, as despesas gerais e administrativas e os custos fixos da operação e manutenção;
ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE: encargo cobrado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos de investimento relacionados à capacidade de transporte do GÁS;
ENCARGO DE MOVIMENTAÇÃO: encargo cobrado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos variáveis com a movimentação do GÁS, incluindo os custos variáveis com energia elétrica para acionamento de qualquer equipamento da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE que, no lugar de GÁS COMBUSTÍVEL, consuma energia elétrica;
ENCARGO DE CAPACIDADE SAÍDA: encargo cobrado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de entrega do GÁS;
ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO: significa
a remuneração a ser paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, pela prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, calculada na forma da Cláusula 14.1 deste TCG;
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS: a composição e as propriedades físicoquímicas do GÁS a serem disponibilizadas pelo
CARREGADOR no PONTO DE RECEBIMENTO e pelo TRANSPORTADOR
no PONTO DE ENTREGA, conforme estabelecido na Cláusula 6.1 deste TCG;
ESTAÇÃO DE ENTREGA: são as instalações do TRANSPORTADOR destinadas a filtrar, regular a pressão, adequar a temperatura para evitar formação de líquidos, medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
ESTOQUE: significa, para determinado DIA OPERACIONAL, a QUANTIDADE DE GÁS armazenada na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE
equivalente à soma do ESTOQUE DE REFERÊNCIA com o DESEQUILÍBRIO;
ESTOQUE DE REFERÊNCIA ou EMPACOTAMENTO: a QUANTIDADE DE
GÁS para se alcançar uma pressão na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE necessária para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme estabelecido na Cláusula 7.1 deste TCG;
FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: terá o seu significado definido na Cláusula 12 deste TCG;
FORÇA MAIOR: qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem no conceito contido na Cláusula 19 deste TCG;
GÁS: significa o gás natural objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE, que consiste na mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos gasosos nas condições de operação das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE, além de outros gases, inclusive não combustíveis em menor proporção. Quando não grafados em maiúsculas, os termos “gás” e “gás natural” referem-se à generalidade do produto, não se relacionando necessariamente a este TCG;
GÁS COMBUSTÍVEL: a QUANTIDADE DE GÁS efetivamente consumida (queimada) nos equipamentos da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE;
GÁS DESCONFORME: o GÁS que não esteja de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS;
GÁS PARA USO NO SISTEMA: a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido
efetivamente utilizada na operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, incluindo, sem limitação, o GÁS COMBUSTÍVEL acrescido do GÁS NÃO CONTADO e das PERDAS OPERACIONAIS;
GÁS NÃO CONTADO: QUANTIDADE DE GÁS referente a erros de medição, computada no curso normal da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, calculada conforme Cláusula 11.3.1(ii) deste TCG, até o limite definido na Cláusula 16 do TCG;
GOB: GASORIENTE BOLIVIANO LTDA. é a proprietária do gasoduto que se estende desde o ponto kp 242 do trecho do Gasoduto na Bolívia, perto do Rio San Miguel (Estação Chiquitos), até a localidade de San Matias, localizada na fronteira Bolívia-Brasil;
INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE: conjunto de instalações necessárias à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, incluindo, mas não se limitando a, dutos, estações de compressão, estações de medição, estações de redução de pressão e ESTAÇÕES DE ENTREGA;
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO OU IGP-M: Índice Geral de
Preços do Mercado, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
LEI: qualquer lei, decreto, resolução, regulamento, portaria, deliberação, instrução normativa ou decisões judiciais ou administrativas, em vigor no Brasil, criada ou proferida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL;
MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS: manutenções e/ou reparos tecnicamente recomendáveis na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE em situações críticas e emergenciais, que demandem a interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE, por constituírem risco à segurança de pessoas, à integridade da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE ou ao meio ambiente;
MANUTENÇÕES PROGRAMADAS: manutenções e/ou reparos tecnicamente recomendáveis na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE em situações transitórias, que demandem a interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
MÊS: significa um período de tempo que: (i) para o primeiro MÊS, começará no primeiro DIA OPERACIONAL a partir do início do SERVIÇO DE TRANSPORTE e terminará no último DIA OPERACIONAL do correspondente mês; (ii) para cada MÊS de vigência do CONTRATO subsequente ao primeiro, com exceção do último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL desse mês e terminará no último DIA OPERACIONAL daquele mesmo mês; (iii) para o último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL do correspondente mês e terminará no último DIA OPERACIONAL de vigência do CONTRATO, observando-se, ademais, que o termo “mês”, quando não grafado em maiúsculas, significa mês calendário;
METRO CÚBICO DE GÁS ou m³: 01 (um) metro cúbico de GÁS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
MMBTU: significa um milhão de Unidades Térmicas Britânicas;
MODELO TERMO-HIDRÁULICO: significa o modelo de simulação computacional que, com suas premissas, metodologia e parâmetros utilizados, constantes do Anexo III do CONTRATO, representa integralmente a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, em conformidade com os padrões
internacionais da indústria de gás, para atendimento das condições contratuais. Com base no referido modelo, serão gerados relatórios para condições de escoamento específicas. O referido modelo deverá ser atualizado sempre que houver alteração nas características físicas da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE que impacte a capacidade de transporte ou quando as PARTES, de comum acordo, julgarem necessário;
MUDANÇA DE LEI: ocorrência, após a data de assinatura do CONTRATO, de qualquer (i) promulgação ou publicação de qualquer nova LEI ou suspensão ou revogação da LEI ou (ii) mudança na interpretação ou aplicação de qualquer LEI, desde que, em qualquer hipótese, afete comprovadamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas PARTES, nos termos do presente TCG e CONTRATO;
NOTIFICAÇÃO: qualquer instrumento por escrito passado de uma PARTE à outra PARTE, exigido ou permitido, nos termos deste TCG e do CONTRATO, para notificar, indicar, comunicar, confirmar, informar ou solicitar, conforme disposto na Cláusula 11 do CONTRATO;
PARTE: no singular, o TRANSPORTADOR ou o CARREGADOR isoladamente; no plural, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR, em conjunto;
PARTE AFETADA: PARTE que invocar a ocorrência de evento de FORÇA MAIOR para exonerar-se do cumprimento de quaisquer de suas obrigações do presente TCG e do CONTRATO, nos termos da Cláusula 19 deste TCG;
PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO: média da variação, para determinado período, (a) do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna e (b) do IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, como tais índices forem publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na revista Conjuntura Econômica. Caso quaisquer desses índices deixem de ser publicados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a média da variação do índice remanescente será usada para calcular a PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO. Se os dois índices acima deixarem de ser publicados, a PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO será calculada com referência a um índice de preços escolhido pelo TRANSPORTADOR e aceito pelo CARREGADOR que (i) reflita de forma razoável o valor da moeda brasileira, (ii) seja publicado com periodicidade pelo menos mensal e (iii) seja amplamente adotado em operações comerciais no Brasil;
PERDAS EXTRAORDINÁRIAS: qualquer QUANTIDADE DE GÁS liberada para atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE decorrente de atos ou omissões do TRANSPORTADOR;
PERDAS OPERACIONAIS: a QUANTIDADE DE GÁS utilizada pelo
TRANSPORTADOR para a manutenção do curso normal da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, tais como a utilização de GÁS para
sistemas auxiliares ou perdas de líquido, até o limite definido na Cláusula 16.2 deste TCG;
PERITAGEM: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido na Cláusula 22 do TCG;
PERITO: qualquer terceiro, perito técnico, contábil ou financeiro, independente, nomeado pelas PARTES, para solucionar CONTROVÉRSIA, conforme Cláusula 22 do TCG;
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR: significa o PCS de 9.400
(nove mil e quatrocentas) kcal/m³ equivalente a 37.302,1790 BTU/m³;
PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS: significa a quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão completa, em base seca e à pressão atmosférica, de uma quantidade definida de gás, medida a 20ºC e 1,013 bar, com ar e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A unidade de medida será quilocalorias por METRO CÚBICO de GÁS (kcal/m³);
PONTO DE ENTREGA: local físico da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, cuja localização está indicada no Anexo II do CONTRATO, onde o GÁS é colocado à disposição do CARREGADOR pelo TRANSPORTADOR;
PONTO DE RECEBIMENTO: local físico da INSTALAÇÃO DE
TRANSPORTE, cuja localização está indicada no Anexo II do CONTRATO, onde o GÁS é colocado à disposição do TRANSPORTADOR pelo CARREGADOR;
PRESSÃO DE ENTREGA: pressão do GÁS que esteja dentro dos limites estabelecidos na Cláusula Quinta do TCG;
PRESSÃO DE RECEBIMENTO: terá o seu significado definido na Cláusula Quinta do TCG;
QUANTIDADE DE GÁS: significa um volume de GÁS, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA: significa a QUANTIDADE DE GÁS
estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no CONTRATO, compromete-se a aceitar como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para o total de PONTOS DE ENTREGA ou QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA:
significa a QUANTIDADE DE GÁS estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no
CONTRATO, compromete-se a programar para um determinado PONTO DE ENTREGA;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA: significa
a QUANTIDADE DE GÁS estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no CONTRATO, compromete-se a programar para uma determinada ZONA DE ENTREGA;
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA: significa a QUANTIDADE
DE GÁS medida no PONTO DE ENTREGA, nos termos da Cláusula 10.4.1 deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO: significa a
QUANTIDADE DE GÁS medida no PONTO DE RECEBIMENTO, nos termos da Cláusula 10.3.1 deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA: significa a
QUANTIDADE DE GÁS que o CARREGADOR tenha solicitado ao TRANSPORTADOR que lhe seja colocada à disposição no PONTO DE ENTREGA no correspondente DIA OPERACIONAL e que tenha sido programada pelo TRANSPORTADOR, em conformidade com a Cláusula 9 deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO: significa a
QUANTIDADE DE GÁS que o TRANSPORTADOR tenha programado e que o CARREGADOR deverá disponibilizar no PONTO DE RECEBIMENTO, em um determinado DIA OPERACIONAL;
QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA: significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, efetivamente alocada ao CARREGADOR, na forma da Cláusula 11.2.1 deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL;
QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO: significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, efetivamente
alocada ao CARREGADOR, na forma da Cláusula 11.1.1 deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL, exceto nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontrar sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO. Nestes casos, QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO significa a
QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido alocada pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO para o CARREGADOR, em um determinado DIA OPERACIONAL e, por conseguinte, a Cláusula 11.1 e seus subitens não serão aplicáveis;
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS): QUANTIDADES DE GÁS que
(i) o CARREGADOR solicite ao TRANSPORTADOR para que, em determinado DIA OPERACIONAL, coloque à sua disposição no PONTO DE
ENTREGA e (ii) estejam de acordo com os limites previstos na Cláusula 9.1.1 deste TCG;
SALDO DE DESEQUILÍBRIO: o somatório diário dos DESEQUILÍBRIOS alocados ao CARREGADOR;
SERVIÇO DE TRANSPORTE: receber, movimentar e entregar QUANTIDADES DE GÁS ao longo da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE;
SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO: terá o significado atribuído na Cláusula 3 deste TCG;
SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME: SERVIÇO DE TRANSPORTE no qual
o TRANSPORTADOR se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo CARREGADOR até a capacidade contratada de transporte estabelecida no respectivo contrato de transporte;
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: SERVIÇO DE
TRANSPORTE que poderá ser interrompido pelo TRANSPORTADOR dada a prioridade de programação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO: tarifa
cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a remunerá- lo pela prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
TAXA DE JUROS: 100% (cem por cento) da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para cada DIA, divulgada pela CETIP/Andima (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos);
TCG: o presente Termos e Condições Gerais, o qual é parte integrante e indissociável do CONTRATO;
TRANSPORTADOR: a GasOcidente do Mato Grosso Ltda. ou GOM;
TRIBUTO: Todo e qualquer imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção econômica ou outra cobrança de natureza tributária que seja ou venha a ser exigido durante a execução do presente TCG ou CONTRATO.
TRIBUNAL ARBITRAL: terá o significado atribuído na Cláusula 21.2.4 deste TCG;
UNIDADE TÉRMICA BRITÂNICA ou BTU: a quantidade de calor necessário para elevar a temperatura de uma libra "avoirdupois" de pura água, de 58,5° (cinquenta e oito graus e meio) Fahrenheit para 59,5° (cinquenta e nove graus e meio) Fahrenheit, numa pressão absoluta de 14,73 (quatorze e setenta e três centésimos) libras por polegada quadrada;
VARIAÇÃO DE ENTREGA: é o somatório, apurado para uma determinada ZONA DE ENTREGA, das diferenças (positivas ou negativas) entre (i) as
QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA e (ii) as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA; para todos os
PONTOS DE ENTREGA pertencentes à referida ZONA DE ENTREGA em um determinado DIA OPERACIONAL;
VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO: qualquer diferença, positiva ou negativa, em um determinado DIA OPERACIONAL, entre a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO e QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO;
ZONA DE ENTREGA: significa 1 (um) ou o conjunto de PONTOS DE ENTREGA, situados em uma mesma área geográfica, conforme estabelecido no CONTRATO;
ZONA DE RECEBIMENTO: significa 1 (um) ou o conjunto de PONTOS DE RECEBIMENTO, situados em uma mesma área geográfica, conforme estabelecido no CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL EXTRAORDINÁRIO
3.1. A partir da data de início da prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO até o término do prazo de vigência do CONTRATO ou até a conclusão do processo de CHAMADA PÚBLICA, o que ocorrer antes, o TRANSPORTADOR prestará, sem interrupção total ou parcial, salvo nas hipóteses previstas no CONTRATO e no presente TCG, o SERVIÇO DE TRANSPORTE das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, através das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE, desde o PONTO DE RECEBIMENTO até o PONTO DE ENTREGA indicado, até o limite da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL, sempre em consonância com os termos e condições estabelecidos no CONTRATO e no presente TCG.
3.1.1. Observadas as exceções e demais disposições previstas neste CONTRATO, o SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO constitui para o TRANSPORTADOR as seguintes obrigações perante o CARREGADOR:
(i) Para o PONTO DE ENTREGA, programar, caso haja CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS;
(ii) Para o PONTO DE RECEBIMENTO, programar, caso haja CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, as QUANTIDADES DE GÁS a serem recebidas para realizar a entrega das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA;
(iii) Receber, no PONTO DE RECEBIMENTO, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE RECEBIMENTO, desde que atendidas as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, observando a prioridade do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME estabelecida no presente TCG; e
(iv) Disponibilizar, para entrega ao CARREGADOR, ou a terceiro por ele indicado, no PONTO DE ENTREGA, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, respeitadas as prioridades estabelecidas na Cláusula 11.2 do presente TCG, ressalvado o disposto nos itens 7.3 e 7.4 deste TCG.
CLÁUSULA QUARTA – PONTO DE RECEBIMENTO, PONTO DE ENTREGA E TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA DO GÁS
4.1. PONTO DE RECEBIMENTO e PONTO DE ENTREGA
4.1.1. As QUANTIDADES DE GÁS objeto deste TCG e do CONTRATO serão entregues pelo CARREGADOR ou por terceiro por ele indicado e recebidas pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO definido no Anexo II e serão entregues pelo TRANSPORTADOR e recebidas pelo CARREGADOR ou por terceiro por ele indicado no PONTO DE ENTREGA definido no Anexo II.
4.2. Custódia
4.2.1. Desde o momento em que o GÁS seja recebido pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO e até que seja entregue ao CARREGADOR (ou a terceiro que este indicar) no PONTO DE ENTREGA, o TRANSPORTADOR terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso que não os previstos neste TCG, e terá toda a responsabilidade (i) por PERDAS EXTRAORDINÁRIAS de tal GÁS e (ii) por desvios nas ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, após o recebimento no PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.1.1. O GÁS PARA USO NO SISTEMA passará à propriedade do TRANSPORTADOR, a partir do recebimento pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.2. O CARREGADOR assegura ao TRANSPORTADOR que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pelo TRANSPORTADOR, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CARREGADOR deverá manter o TRANSPORTADOR a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CARREGADOR.
4.2.3. O TRANSPORTADOR assegura ao CARREGADOR que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as melhores práticas da indústria do petróleo e do gás, internacionalmente aceitas, prestando os serviços previstos no CONTRATO e neste TCG, com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental.
CLÁUSULA QUINTA - PRESSÕES DE RECEBIMENTO E ENTREGA
5.1.1. O CARREGADOR deverá disponibilizar o GÁS ao TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO nos intervalos de pressão previstos na tabela abaixo:
Ponto de Recebimento Localização: XXXXX | ||
Pressões de recebimento (Psig) | Xxxxxx | Xxxxxx |
XXXX | XXXX |
5.2. PRESSÃO DE ENTREGA
5.2.1. O TRANSPORTADOR deverá entregar o GÁS ao CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA nos intervalos de pressão previstos na tabela abaixo:
Ponto de Entrega Localização: XXXX | ||
Pressões de entrega (Psig ) | Xxxxxx | Xxxxxx |
XXXX | XXXX |
CLÁUSULA SEXTA - QUALIDADE DO GÁS
6.1. Especificações
6.1.1. O GÁS colocado à disposição do TRANSPORTADOR, no PONTO DE RECEBIMENTO, pelo CARREGADOR ou por um terceiro indicado pelo CARREGADOR, e o GÁS colocado à disposição do CARREGADOR, no PONTO DE ENTREGA, pelo TRANSPORTADOR, deverão apresentar as características de qualidade que atendam, no mínimo, as especificações constantes do Regulamento Técnico ANP n° 2/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.2. Testes de Qualidade
6.2.1. O CARREGADOR realizará as análises do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO na forma estabelecida no artigo 5°, caput, da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, e encaminhará ao TRANSPORTADOR, nos termos e condições estabelecidos na aludida Resolução, o denominado “Certificado de Qualidade”.
6.2.1.1 O CARREGADOR poderá, ao invés de efetuar ele próprio as análises, proceder conforme previsto no artigo 5°, §2° da Portaria ANP n° 104/02. Neste caso, caberá ao CARREGADOR em seu contrato de transporte a ser celebrado com o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO estabelecer que este envie para o TRANSPORTADOR as informações referentes à qualidade do GÁS.
6.2.2. Independentemente das disposições estabelecidas no item 6.2.1 e subitem 6.2.1.1 acima, o TRANSPORTADOR conduzirá o monitoramento da qualidade do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO e no PONTO DE ENTREGA, na forma estabelecida no artigo 6°, caput e incisos, da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, e encaminhará ao CARREGADOR, nos termos e condições estabelecidos na aludida Resolução, o denominado “Boletim de Conformidade”.
6.2.2.1. O TRANSPORTADOR será ainda responsável pelo monitoramento da qualidade do GÁS em toda a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, devendo assegurar sua conformidade com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS ao CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA, em moldes iguais aos estipulados na Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
6.2.3. O CARREGADOR poderá solicitar ao TRANSPORTADOR a análise de qualidade do GÁS adicional àquelas previstas nos itens 6.2.2 e 6.2.2.1 deste TCG, sendo que nesse caso o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR o valor equivalente ao custo de tal análise adicional.
6.3. Responsabilidade por GÁS DESCONFORME
6.3.1. Caso seja apurado o recebimento de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, o CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO ressarcirá o TRANSPORTADOR por quaisquer danos e prejuízos por ele sofridos em decorrência de tal fato, dentre os quais, exemplificativamente, danos causados à INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE. Na hipótese de qualquer outro CARREGADOR ou terceiro pleitear perante o TRANSPORTADOR quaisquer indenizações por danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS DESCONFORME, o CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO será responsável perante o TRANSPORTADOR por todos os custos incorridos em virtude de tal fato.
6.3.1.1. Caso o TRANSPORTADOR receba um DOCUMENTO DE COBRANÇA de um CARREGADOR ou terceiro por indenizações relativas a danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS DESCONFORME por outro CARREGADOR ou terceiro, o TRANSPORTADOR deverá imediatamente enviar um DOCUMENTO DE COBRANÇA nos mesmos termos ao CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, nele incluídos os TRIBUTOS que venham a ser arcados pelo TRANSPORTADOR.
Tão logo o TRANSPORTADOR receba o pagamento relativo a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA, o TRANSPORTADOR estará obrigado a repassar os valores recebidos ao CARREGADOR ou terceiro que tenha enviado o DOCUMENTO DE COBRANÇA original.
6.3.2. Caso seja apurada a presença de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTREGA, o TRANSPORTADOR deverá ressarcir o CARREGADOR pela QUANTIDADE DE GÁS entregue ao CARREGADOR fora das ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, bem como pelos custos com transporte, TRIBUTOS e penalidades que comprovadamente tenham sido incorridos pelo CARREGADOR em função do respectivo GÁS DESCONFORME, nos termos dos contratos de fornecimento e de transporte de GÁS por ele celebrados a montante do PONTO DE RECEBIMENTO, desde que ocorram, concomitantemente, as seguintes hipóteses:
(i) O CARREGADOR tenha comprovado que não houve o recebimento de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO;
(ii) Tal fato não decorra do acúmulo de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE decorrente de prévio recebimento de GÁS DESCONFORME pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, provocado pelo CARREGADOR;
(iii) O CARREGADOR não tenha previamente concordado em receber esse GÁS DESCONFORME.
6.4. Identificação de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE e continuidade do SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.4.1. Sempre que uma PARTE tiver ciência de que poderá ocorrer ou estiver ocorrendo a presença de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, deverá, de imediato enviar um AVISO DE GÁS DESCONFORME à outra PARTE, cabendo ao TRANSPORTADOR notificar aos demais CARREGADORES sobre tal fato.
6.4.2. Independentemente do recebimento de um AVISO DE GÁS DESCONFORME, no caso de disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO causada pelo CARREGADOR ou por terceiros por ele designados, o TRANSPORTADOR terá o direito, de imediato e a seu exclusivo critério, de reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE até que o GÁS esteja de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
6.4.2.1. Caso o TRANSPORTADOR aceite receber o GÁS DESCONFORME, deverá enviar ao CARREGADOR um AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME. O aceite por parte do TRANSPORTADOR não exime o CARREGADOR de suas responsabilidades e das consequências proporcionadas por tal GÁS DESCONFORME, previstas neste TCG, no CONTRATO ou na LEI. Caso o TRANSPORTADOR não aceite receber o GÁS DESCONFORME, deverá enviar ao CARREGADOR um AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME.
6.4.2.2. Caso a disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, pelo CARREGADOR ou por terceiros por ele designados, implique em manutenção adicional que ocasione a redução ou a interrupção da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, tal manutenção não será caracterizada como MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
6.4.2.3. A falta de prévio conhecimento, pelo CARREGADOR, da ocorrência ou da possibilidade de vir a ocorrer a disponibilização de GÁS DESCONFORME, causada por ele ou por terceiros por ele designados, no PONTO DE RECEBIMENTO, não o exime de suas responsabilidades e das consequências proporcionadas por tal GÁS DESCONFORME, previstas neste TCG, no CONTRATO ou na LEI.
6.4.3. No caso de disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTREGA, causada pelo TRANSPORTADOR ou por terceiros por ele designados, o CARREGADOR terá o direito, de imediato e a seu exclusivo critério, de aceitar ou não a entrega de tal GÁS DESCONFORME. Para isso, deverá enviar ao TRANSPORTADOR AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME ou AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME, conforme o caso.
6.4.3.1. O CARREGADOR, caso envie ao TRANSPORTADOR um AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME ou continue aceitando a entrega de GÁS DESCONFORME após o recebimento de um AVISO DE GÁS DESCONFORME do TRANSPORTADOR, não poderá requerer indenização por parte do TRANSPORTADOR por força de tal GÁS DESCONFORME.
6.5. Odoração
6.5.1. Caso o TRANSPORTADOR venha a ser obrigado a odorar o GÁS, os custos da odoração serão repassados ao CARREGADOR.
CLÁUSULA SETIMA – ESTOQUE DE REFERÊNCIA
7.1. O CARREGADOR adquirirá e entregará para o TRANSPORTADOR, antes do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE e, posteriormente, sempre que aplicável, a sua parcela do GÁS necessário para o ESTOQUE DE REFERÊNCIA. A parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA a ser entregue por cada CARREGADOR será calculada pelo TRANSPORTADOR, tomando por base o MODELO TERMO- HIDRÁULICO, de forma não discriminatória, proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA de cada CARREGADOR, e deverá ser entregue por cada CARREGADOR ao TRANSPORTADOR na(s) data(s) determinada(s) pelo TRANSPORTADOR através de NOTIFICAÇÃO enviada com pelo menos 60 (sessenta) DIAS de antecedência. O TRANSPORTADOR poderá prorrogar a(s) data(s) em que o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA deva ser entregue, notificando o CARREGADOR, com pelo menos 15 (quinze) DIAS de antecedência da data prorrogada. De forma a dotar de transparência o princípio de não discriminação, cada CARREGADOR
receberá o referido cálculo, constando a parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA a ser adquirida e entregue por todos os CARREGADORES.
7.1.1. O CARREGADOR não será responsável pelo pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, nem qualquer outro encargo de qualquer natureza, relativo ao transporte de sua parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos do CONTRATO.
7.2. O GÁS entregue para ESTOQUE DE REFERÊNCIA será de propriedade do CARREGADOR, permanecendo sob a custódia do TRANSPORTADOR durante todo o prazo do CONTRATO, e não será considerado como ativo do TRANSPORTADOR. O GÁS utilizado para ESTOQUE DE REFERÊNCIA não poderá ser solicitado pelo CARREGADOR.
7.3. Quando do advento do término do CONTRATO, o TRANSPORTADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de tal evento, devolverá o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA fornecido pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO, ressalvando-se aquelas parcelas do GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA que forem tecnicamente e comprovadamente irrecuperáveis durante o processo de devolução de tal GÁS.
7.4. Na hipótese de rescisão antecipada do CONTRATO pelo CARREGADOR, o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA fornecido pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO deverá permanecer na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE até a data original de término do CONTRATO, sem ônus para o TRANSPORTADOR. O CARREGADOR poderá negociar o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA, por ele fornecido, com outros CARREGADORES que tenham CONTRATO celebrado com o TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA OITAVA – GÁS PARA USO NO SISTEMA, GÁS PARA REPOSIÇÃO DE PERDAS EXTRAORDINÁRIAS
8.1. Fornecimento pelo CARREGADOR do GÁS PARA USO NO SISTEMA
8.1.1. O CARREGADOR será responsável pelo fornecimento de parcela do GÁS PARA USO NO SISTEMA necessário à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE. A determinação da parcela do GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser fornecida por cada CARREGADOR em cada DIA OPERACIONAL será obtida da seguinte forma:
(i) O TRANSPORTADOR apurará o total das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS por todos os CARREGADORES e o SALDO DE DESEQUILÍBRIO de todos os CARREGADORES, e determinará o GÁS PARA USO NO SISTEMA para o DIA OPERACIONAL em questão, com base no MODELO TERMO-HIDRÁULICO;
(ii) A parcela de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser entregue por cada CARREGADOR será obtida pela divisão do GÁS PARA USO NO SISTEMA, apurada nos termos da alínea (i) acima, proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA de cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão;
(iii) A parcela da QUANTIDADE de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser disponibilizada por cada CARREGADOR para cada DIA OPERACIONAL calculada na forma deste item será informada pelo TRANSPORTADOR como parte do processo de programação, estabelecido na Cláusula 9, e, posteriormente, alocada nos termos da Cláusula 11 deste TCG.
8.1.2. O CARREGADOR deverá entregar o GÁS PARA USO NO SISTEMA, no PONTO DE RECEBIMENTO, sem custos para o TRANSPORTADOR (inclusive os relativos a TRIBUTOS, exceto aqueles TRIBUTOS que possam ser recuperados ou compensados pelo TRANSPORTADOR em suas operações seguintes).
8.1.3. O CARREGADOR não será responsável pelo pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, nem qualquer outro encargo de qualquer natureza, relativo ao transporte do GÁS PARA USO NO SISTEMA entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos do CONTRATO e deste TCG.
8.2. GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS
8.2.1. O CARREGADOR será responsável ainda pelo fornecimento de parcela do GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS. A determinação da parcela do GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS a ser fornecida por cada CARREGADOR em cada DIA OPERACIONAL será obtida pela divisão da QUANTIDADE DE GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS, informada pelo TRANSPORTADOR, proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA de cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão.
8.2.2. O TRANSPORTADOR deverá reembolsar o CARREGADOR pela aquisição da parcela de GÁS utilizada para a reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS mencionada no item 8.2.1 acima, bem como pelos custos com transporte, TRIBUTOS e penalidades que comprovadamente tenham sido incorridos pelo CARREGADOR em função da referida PERDA EXTRAORDINÁRIA, nos termos dos contratos de fornecimento e de transporte de GÁS por ele celebrados a montante do PONTO DE RECEBIMENTO.
CLÁUSULA NONA – SOLICITAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE
9.1 Solicitação e Programação
9.1.1 Toda e qualquer solicitação de QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR que contratou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, para cada DIA OPERACIONAL, em cada PONTO DE ENTREGA, deverá respeitar os seguintes limites: (i) a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA do CARREGADOR estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO para o PONTO DE ENTREGA em questão, (ii) que a soma das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para cada PONTO DE ENTREGA dentro de uma ZONA DE ENTREGA, no DIA OPERACIONAL em questão, não ultrapasse a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA e (iii) que a soma das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para cada ZONA DE ENTREGA, no DIA OPERACIONAL em questão, não ultrapasse a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
9.1.2. Em até 07 (sete) DIAS ÚTEIS antes do início de cada MÊS, o CARREGADOR enviará ao TRANSPORTADOR uma NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA, para cada DIA OPERACIONAL do MÊS seguinte, sendo que, dentro de tais QUANTIDADES DE GÁS, a parte que estiver em desconformidade com as regras estabelecidas no item 9.1.1 acima será tratada como QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA e a parte restante como QUANTIDADE EXCEDENTES SOLICITADAS.
9.1.3. No prazo de 3 (três) DIAS ÚTEIS, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO mencionada no item 9.1.2 acima, o TRANSPORTADOR deverá notificar ao CARREGADOR a sua possibilidade de entregar a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA e QUANTIDADE EXCEDENTE SOLICITADA (conforme o caso), para cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão. A QUANTIDADE DE GÁS confirmada pelo TRANSPORTADOR para entrega em cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão será tratada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA na qual estará incluída a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA. Nessa mesma NOTIFICAÇÃO, o TRANSPORTADOR deverá informar, ainda, para cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão, uma estimativa: (i) do SALDO DE DESEQUILÍBRIO a ser compensado, (ii) do GÁS PARA USO NO SISTEMA e
(iii) da QUANTIDADE DE GÁS a ser recebida pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO.
9.1.3.1. Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o total das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS pelos CARREGADORES que tenham contratado SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO excedam a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, o cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para cada CARREGADOR será baseado no critério pro rata em relação à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA por cada CARREGADOR para o referido DIA OPERACIONAL.
9.1.4. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA só poderá ser alterada pelo TRANSPORTADOR caso o CARREGADOR envie NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR até o DIA OPERACIONAL (inclusive) que antecede o DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, sem prejuízo da alteração a que se refere o item 9.1.5. Tal NOTIFICAÇÃO deverá ser enviada pelo CARREGADOR até a 8ª (oitava) hora do DIA OPERACIONAL que antecede ao DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA.
9.1.4.1. Até a 10ª (décima) hora do DIA OPERACIONAL que antecede ao DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, independentemente de ter ocorrido alteração da solicitação pelo CARREGADOR, o TRANSPORTADOR deverá (i) programar a QUANTIDADE DE GÁS a ser disponibilizada pelo CARREGADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, e (ii) notificar ao CARREGADOR a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA.
9.1.4.2. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO informada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR será composta da soma entre: (i) o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA; (ii) a quantidade de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser entregue por tal CARREGADOR e (iii) a QUANTIDADE DE GÁS estabelecida pelo TRANSPORTADOR para fins de ajuste do SALDO DE DESEQUILÍBRIO.
9.1.5. Até a 6ª (sexta) hora do DIA OPERACIONAL a que se refira a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, o CARREGADOR poderá solicitar mudança na QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA deste mesmo DIA OPERACIONAL, devendo para tanto ser observado o procedimento abaixo:
(i) no prazo de 1h (uma hora) após o recebimento da solicitação a que se refere o caput deste item, o TRANSPORTADOR informará ao CARREGADOR se é tecnicamente viável atender a tal solicitação, e caso não seja, apresentará as devidas justificativas. Em caso positivo, será alterada a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA e a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, sendo que tais alterações somente entrarão em vigor a partir da 10ª (décima) hora de tal DIA OPERACIONAL;
(ii) será considerada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA e QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO para o DIA OPERACIONAL em questão, o valor médio ponderado entre a programação vigente até a 10ª (décima) hora do DIA OPERACIONAL em questão e a programação vigente após tal horário.
9.1.6. Se, em qualquer DIA, o TRANSPORTADOR determinar justificadamente que a capacidade da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE é insuficiente para programar todas as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS e todas as QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS, o
TRANSPORTADOR reduzirá ou interromperá tais quantidades, na seguinte ordem:
(i) Primeira – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL;
(ii) Segunda – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
(iii) Terceira – Quantidades excedentes solicitadas, nos termos dos CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
(iv) Quarta – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, pelos CARREGADORES que contrataram SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, de forma pro-rata, considerando tais QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS;
9.1.7. Caso não seja enviada solicitação de QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA, sendo esta mensal, diária ou intradiária, prevalecerá a solicitação anterior até que uma nova seja enviada ao TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA – MEDIÇÃO
10.1. Unidade de Medição
10.1.1. A unidade de medida do GÁS utilizada nas leituras e nos registros dos equipamentos de medição das QUANTIDADES DE GÁS será o METRO CÚBICO (m3).
10.2. Pressão Atmosférica Presumida
10.2.1. A pressão atmosférica absoluta para os cálculos de quantidade será considerada como sendo uma pressão específica determinada pelos cálculos mutuamente acordados pelas PARTES, com base na altitude real acima do nível do mar no local do medidor e será considerada constante durante o prazo de vigência do CONTRATO.
10.3. Medição no PONTO DE RECEBIMENTO
10.3.1. Considerar-se-á como QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido apurada nas instalações de medição da GOB no PONTO DE RECEBIMENTO, sendo que o TRANSPORTADOR não será, em nenhuma hipótese, responsável pela realização de tais medições ou obtenção de tais informações. Caberá à GOB disponibilizar para o TRANSPORTADOR, até à 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL, as informações referentes às medições de tais QUANTIDADES DE GÁS.
10.3.2. Caberá à GOB, no PONTO DE RECEBIMENTO, disponibilizar diariamente os valores das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO para o TRANSPORTADOR, bem como manter
continuamente à disposição do TRANSPORTADOR todos os sinais dos elementos primários de medição (vazão, pressão e temperatura) e de composição e contaminantes do GÁS.
10.3.3. Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o sistema de medição vinculado ao PONTO DE RECEBIMENTO não esteja operacional, será adotada uma das alternativas a seguir, na seguinte ordem de prioridade: (i) outra medição disponível naquele PONTO DE RECEBIMENTO que esteja validada pelas PARTES, ou (ii) a estimativa da QUANTIDADE DE GÁS recebida segundo metodologia acordada entre as PARTES, a qual será realizada pelo TRANSPORTADOR, nos termos do Anexo IV do CONTRATO.
10.4. Medição no PONTO DE ENTREGA
10.4.1. O TRANSPORTADOR será responsável pela operação, manutenção, calibração e ajustes dos equipamentos destinados a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE no PONTO DE ENTREGA. As QUANTIDADES DE GÁS apuradas pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTREGA serão tratadas como QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA.
10.4.2. O TRANSPORTADOR disponibilizará diariamente os valores das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA para o CARREGADOR e para a ANP, em cada ESTAÇÃO DE ENTREGA. Os sinais dos elementos primários de medição (vazão, pressão e temperatura) ficarão continuamente disponíveis para o CARREGADOR, em cada ESTAÇÃO DE ENTREGA.
10.4.3. Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o sistema de medição vinculado ao PONTO DE ENTREGA não esteja operacional, será adotada a estimativa da QUANTIDADE DE GÁS entregue segundo metodologia acordada entre as PARTES, a qual será realizada pelo TRANSPORTADOR, nos termos do Anexo IV do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS
11.1. Apuração das QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO
11.1.1. Considerar-se-á como QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO que tenha sido alocada pela GOB no PONTO DE RECEBIMENTO para o CARREGADOR, sendo que o TRANSPORTADOR não será, em nenhuma hipótese, responsável pela realização de tais alocações ou obtenção de tais informações e não responderá por qualquer dano decorrente de tal alocação. Caberá à GOB disponibilizar para o TRANSPORTADOR as informações referentes às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO até a 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL. Caso o valor de qualquer
QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO seja retificado pela GOB no PONTO DE RECEBIMENTO dentro do mesmo MÊS a que se refere tal QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, o novo valor
deverá ser informado ao TRANSPORTADOR pela GOB no PONTO DE RECEBIMENTO, quando do envio da alocação consolidada para o referido PONTO DE RECEBIMENTO no MÊS em questão.
11.1.2. Caso a GOB, no PONTO DE RECEBIMENTO, não realize a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, em determinado DIA OPERACIONAL, ou não disponibilize ao TRANSPORTADOR as informações relativas às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, tal fato será informado pelo TRANSPORTADOR aos CARREGADORES e caberá a estes disponibilizarem tais informações (inclusive as relativas à alocação) ao TRANSPORTADOR dentro de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido informado pelo TRANSPORTADOR. Caso os CARREGADORES não as disponibilizem dentro deste prazo, serão consideradas como QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO as parcelas resultantes da distribuição das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, tomando por base os mesmos critérios previstos no item 11.2.1, para a apuração das QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE ENTREGA.
11.2. Apuração das QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE ENTREGA
11.2.1. O TRANSPORTADOR realizará a ALOCAÇÃO das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA, para cada DIA OPERACIONAL, constituindo-se as quantidades alocadas em QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA, segundo um dos critérios abaixo:
(i) quando a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para o PONTO DE ENTREGA for menor do que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para todos os CARREGADORES para tal PONTO DE ENTREGA será utilizada a seguinte regra de prioridade:
(a) Primeira – QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para os CARREGADORES que contrataram SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, excluindo-se as quantidades excedentes autorizadas em um determinado CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, de forma pro-rata, considerando tais QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA;
(b) Segunda – quantidades excedentes autorizadas solicitadas, nos termos dos CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
(c) Terceira – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para a prestação SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
(d) Quarta – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL;
(ii) quando a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para o PONTO DE ENTREGA for igual ou maior do que a QUANTIDADE DIÁRIA
PROGRAMADA DE ENTREGA para todos os CARREGADORES para tal PONTO DE ENTREGA será utilizada a seguinte regra de prioridade:
(a) o TRANSPORTADOR alocará, em base diária, seguindo as prioridades estabelecidas no item 11.2.1(i) acima até o preenchimento total de todas as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para todos os CARREGADORES;
(b) caso haja uma QUANTIDADE DE GÁS remanescente após realizada a ALOCAÇÃO descrita na alínea (a) acima, as mesmas serão distribuídas de forma pro-rata, entre os CARREGADORES, com base, respectivamente, nas QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, para tal PONTO DE ENTREGA.
11.2.2. O TRANSPORTADOR poderá alterar o valor de qualquer QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, desde que envie uma NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR justificando tal alteração dentro do mesmo MÊS a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA.
11.3. Apuração de GÁS PARA USO NO SISTEMA
11.3.1. O TRANSPORTADOR realizará a alocação da parcela de cada CARREGADOR referente ao GÁS PARA USO NO SISTEMA para cada DIA OPERACIONAL, conforme o procedimento abaixo:
(i) a parcela de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser alocada para cada CARREGADOR será obtida pela distribuição do total do GÁS PARA USO NO SISTEMA apurado pelo TRANSPORTADOR no DIA OPERACIONAL, proporcionalmente à parcela da QUANTIDADE DE GÁS programada como GÁS PARA USO NO SISTEMA para cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão.
(ii) O TRANSPORTADOR calculará o GÁS NÃO CONTADO, o qual é parte integrante do GÁS PARA USO NO SISTEMA, com base na seguinte fórmula:
n
GNC = ∑(E j −1 − E j + QDRR j − QDRE j − GCOM j − QPO j − QPE j )
j =1
GNC | - | corresponde ao GÁS NÃO CONTADO do MÊS em questão |
QDRRj | - | corresponde ao total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO no DIA OPERACIONAL em questão |
QDRE j | - | corresponde ao total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA no DIA OPERACIONAL em questão |
GCOMj | - | corresponde à parcela de GÁS COMBUSTÍVEL do CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão |
Ej | - | corresponde ao ESTOQUE do DIA OPERACIONAL em questão |
Ej-1 | - | corresponde ao ESTOQUE do DIA OPERACIONAL anterior ao DIA OPERACIONAL em questão |
QPOj | - | corresponde às PERDAS OPERACIONAIS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão |
QPEj | - | corresponde às PERDAS EXTRAORDINÁRIAS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão |
n | - | Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão |
j | - | Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão |
11.4. Apuração do DESEQUILÍBRIO e do SALDO DE DESEQUILÍBRIO
11.4.1. Diariamente, o TRANSPORTADOR deverá apurar o DESEQUILÍBRIO do DIA OPERACIONAL em questão para cada CARREGADOR, o qual será somado ao SALDO DE DESEQUILÍBRIO. As PARTES se comprometem em cooperar para zerar o SALDO DE DESEQUILÍBRIO, em cada DIA OPERACIONAL.
11.4.2. Se o SALDO DE DESEQUILÍBRIO (em valor absoluto) no final de um determinado MÊS for igual ou superior a 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, o TRANSPORTADOR informará ao CARREGADOR, e o SALDO DE DESEQUILÍBRIO deverá ser corrigido durante o MÊS subsequente para não mais do que 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
11.5. Registros
11.5.1. O TRANSPORTADOR manterá registros diários precisos das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE RECEBIMENTO, das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA e das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, durante, no mínimo, 05 (cinco) anos ou em prazo superior, caso exigido por LEI. Caso o CARREGADOR deseje verificar tais registros, esse deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, que deverá apresentá-los no prazo de 15 (quinze) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO. O CARREGADOR deverá manter à
disposição do TRANSPORTADOR o registro de que trata a Cláusula 6.2.1 deste TCG por 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
12.1. Será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, em um determinado DIA OPERACIONAL, quando o TRANSPORTADOR: (i) não programar a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA para o PONTO DE ENTREGA; (ii) não receber a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO ou (iii) não disponibilizar para o CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
12.2. Não será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE quando as situações previstas no item 12.1 acima forem decorrentes de pelo menos um dos seguintes eventos:
(i) FORÇA MAIOR do TRANSPORTADOR;
(ii) o CARREGADOR não ter disponibilizado no PONTO DE RECEBIMENTO, em um determinado DIA OPERACIONAL, uma QUANTIDADE DE GÁS igual à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, de acordo com a PRESSÃO DE RECEBIMENTO;
(iii) o CARREGADOR ter disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO;
(iv) o CARREGADOR não ter realizado a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, apesar de o TRANSPORTADOR ter disponibilizado para o CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA em questão uma QUANTIDADE DE GÁS, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA;
(v) a PRESSÃO DE ENTREGA tenha ficado abaixo do limite contratual, mas a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DO PONTO DE ENTREGA, por parte do CARREGADOR, ter sido maior ou igual do que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA;
(vi) o TRANSPORTADOR esteja realizando MANUTENÇÃO PROGRAMADA, desde que esta esteja dentro do prazo limite e da parcela do SERVIÇO DE TRANSPORTE previamente informada na forma da Cláusula 13.2 deste TCG, ressalvando-se os casos em que o prazo limite for extrapolado por motivo alheio à vontade do TRANSPORTADOR;
(vii) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA do CARREGADOR em algum outro PONTO DE ENTREGA seja superior à respectiva QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA e tal fato tenha comprovadamente afetado a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
(viii) o CARREGADOR não ter disponibilizado no PONTO DE RECEBIMENTO, de acordo com a PRESSÃO DE RECEBIMENTO, o ESTOQUE DE REFERÊNCIA solicitado pelo TRANSPORTADOR nos termos da Cláusula 7 deste TCG;
(ix) o CARREGADOR tenha enviado ao TRANSPORTADOR um AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES
13.1. Padrão de Operação e Manutenção
13.1.1. O TRANSPORTADOR operará e manterá a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE utilizando os padrões de operação de gasodutos determinados pela norma ANSI B 31.8, suas revisões ou outra norma que venha substituí-la.
13.2. MANUTENÇÃO PROGRAMADA
13.2.1. O TRANSPORTADOR terá o direito de suspender ou reduzir a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE para efetuar MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, sem incorrer em qualquer penalidade em decorrência de tal interrupção ou redução. Tal interrupção ou redução deverá ser informada pelo TRANSPORTADOR aos CARREGADORES com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) DIAS de antecedência, detalhando o período em que se dará a manutenção e a capacidade de transporte que será afetada pela manutenção.
13.2.1.1. Na definição dos períodos das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, o TRANSPORTADOR deverá levar em consideração as informações prévias de melhores datas e restrições operacionais do CARREGADOR, no sentido de reduzir os impactos das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS para o CARREGADOR.
13.2.2. Sem prejuízo do disposto no item 13.2.1.1 do presente TCG, caso o TRANSPORTADOR necessite alterar o cronograma de MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, este deverá encaminhar ao CARREGADOR, com antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS, uma NOTIFICAÇÃO detalhando os motivos de tal alteração e o novo cronograma da MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
13.3. Frações Líquidas
13.3.1. Todos os hidrocarbonetos líquidos ou todos os hidrocarbonetos suscetíveis de se apresentarem no estado líquido que, sem processamento adicional, condensem-se e tornem-se líquidos na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE após o recebimento do GÁS pelo TRANSPORTADOR e antes de sua entrega ao CARREGADOR, serão recolhidos e descartados pelo
TRANSPORTADOR, e os custos incorridos pelo TRANSPORTADOR nesse processo serão repassados ao CARREGADOR, quando este, comprovadamente, tiver dado causa à ocorrência de tais frações líquidas.
13.4. Integridade da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE
13.4.1. O TRANSPORTADOR poderá reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem incorrer em qualquer penalidade ou indenização perante o CARREGADOR, caso seja identificado que:
(i) o GÁS dentro da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE ou a ser recebido pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO não está de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, desde que tal desconformidade possa danificar a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE e não tenha sido causada pelo TRANSPORTADOR; ou
(ii) a pressão do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO não está dentro dos limites estabelecidos na Cláusula Quinta do TCG, desde que tal pressão possa danificar a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE.
13.5. Manutenção, Inspeção e Calibração dos Equipamentos de Regulagem de Pressão e Medição
13.5.1. Os equipamentos de medição serão inspecionados e calibrados rotineiramente para a verificação de sua exatidão de acordo com os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural anexo à Resolução Conjunta ANP/INMETRO N.º 1, de 10/06/2013, suas revisões ou outra que venha substituí-la. Na ausência ou omissão dessa regulamentação, deverão ser adotados a periodicidade e o erro máximo permissível apresentados no Anexo II, o qual é parte integrante e inseparável do CONTRATO. O TRANSPORTADOR fornecerá ao CARREGADOR o cronograma anual de calibração dos equipamentos de medição.
13.5.2. As calibrações ordinárias dos instrumentos secundários de medição, tais como instrumentos de pressão estática, pressão diferencial e temperatura, serão feitas sempre com NOTIFICAÇÃO prévia, de no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, ao CARREGADOR, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos. Na ausência de representante do CARREGADOR para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos sem que assista ao CARREGADOR direito a qualquer reclamação com relação aos trabalhos executados.
13.5.2.1. As autocalibrações dos cromatógrafos poderão ser acompanhadas a qualquer tempo pelo CARREGADOR, desde que solicitado ao TRANSPORTADOR com 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência.
13.5.3. O TRANSPORTADOR manterá à disposição do CARREGADOR cópia do certificado de calibração durante 05 (cinco) anos.
13.5.4. O CARREGADOR poderá solicitar a realização de calibração adicional de qualquer um dos equipamentos de medição do TRANSPORTADOR. Para tanto, deverá notificar o TRANSPORTADOR e este deverá designar data para realização da calibração com a presença do CARREGADOR. Efetuada a calibração adicional, caso seja constatado que os equipamentos apresentavam exatidão de acordo com (i) os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural citado na Cláusula 13.5.1 ou, (ii) no caso de ausência ou omissão dessa regulamentação, os requisitos previstos no Anexo II do CONTRATO, o CARREGADOR arcará com os dispêndios efetuados pelo TRANSPORTADOR, no prazo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO do TRANSPORTADOR informando o montante dos custos.
13.5.5. Se algum equipamento de medição não apresentar exatidão de acordo com (i) os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural citado na Cláusula 13.5.1 ou, (ii) no caso de ausência ou omissão dessa regulamentação, os requisitos previstos no Anexo II do CONTRATO, o TRANSPORTADOR deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para que a medição esteja com a exatidão prevista nas alíneas (i) e (ii) anteriores e quaisquer medições anteriores desse equipamento serão corrigidas para "erro zero", quando o erro global apurado na calibração for superior a 1,5% em relação a qualquer período conhecido com exatidão. Se o período não for conhecido ou acordado, tal correção será realizada cobrindo um período que compreenda a metade do tempo decorrido desde a data do último teste sob a condição, no entanto, de que o período de correção em nenhum caso seja superior a (i) 16 (dezesseis) DIAS para quaisquer medidores do PONTO DE RECEBIMENTO ou (ii) 45 (quarenta e cinco) DIAS para os medidores de PONTO DE ENTREGA. Neste caso, as PARTES efetuarão os ajustes de faturamento necessários no MÊS subsequente ao da apuração da QUANTIDADE DE GÁS corrigida.
13.5.6. O TRANSPORTADOR e o CARREGADOR prepararão e manterão, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, os registros relativos às leituras de medidores e calibrações. Caso o CARREGADOR deseje verificar tais registros, este deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, que deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) DIAS contados do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO.
13.6. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL
13.6.1. Sem prejuízo do direito que o TRANSPORTADOR tem de realizar MANUTENÇÃO PROGRAMADA, o TRANSPORTADOR poderá reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem incorrer em qualquer penalidade ou indenização perante os CARREGADORES, caso seja comprovada a necessidade de realização de MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS. Para isso, o TRANSPORTADOR deverá enviar NOTIFICAÇÃO aos CARREGADORES, detalhando os motivos da realização da MANUTENÇÃO EMERGENCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
14.1. Pela prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, o CARREGADOR deverá pagar mensalmente ao TRANSPORTADOR a importância correspondente ao produto da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO pelas QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA, até o limite da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, referentes ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
N
ESTE = ∑(QDREi )× TSE , onde:
i =1
ESTE | - | Corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO no MÊS em questão, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo |
N | - | Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão |
I | - | Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão |
QDREi | - | Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA para cada DIA OPERACIONAL “i ” do MÊS em questão, limitadas a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
TSE | - | TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO definida na Cláusula Quarta do CONTRATO |
14.2. Reajuste das Tarifas
14.2.1. A TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO será reajustada a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de referência estabelecida na Cláusula Quarta do CONTRATO, aplicando-se o IGP-M, sempre no primeiro dia do mês subsequente ao término do mesmo período de 12 (doze) meses.
14.2.2. O índice previsto para reajuste da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, conforme o item 14.2.1 acima, será o publicado periodicamente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na revista Conjuntura Econômica. Caso esse índice deixe de ser publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, o reajuste será calculado com referência a um índice de preços escolhido ou selecionado por mútuo acordo das PARTES, que (i) reflita, de forma razoável, a manutenção do poder de compra da moeda
brasileira, (ii) seja publicado com periodicidade pelo menos mensal e (iii) seja amplamente adotado em contratos comerciais no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PENALIDADES
15.1. Penalidade de Variação: O CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR uma penalidade resultante da multiplicação de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o somatório da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, pela QUANTIDADE DE GÁS correspondente à: (i) parcela da VARIAÇÃO DE ENTREGA que exceder o limite de 5% (cinco por cento) do somatório da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para os PONTOS DE ENTREGA pertencentes à ZONA DE ENTREGA em questão, e (ii) parcela da VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO, somente nos casos em que esta for negativa, que exceder o limite de 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, para o PONTO DE RECEBIMENTO em questão. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal VARIAÇÃO DE ENTREGA ou VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
15.2. Penalidade por DESEQUILÍBRIO: Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 11.4 deste TCG, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por (ii) 2 (duas) vezes o somatório da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal SALDO DE DESEQUILÍBRIO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
15.2.1. Quando o SALDO DE DESEQUILÍBRIO existente ao término do CONTRATO for negativo, o CARREGADOR deverá fornecer ao TRANSPORTADOR a correspondente QUANTIDADE DE GÁS, de forma a tornar igual a zero o referido SALDO DE DESEQUILÍBRIO.
15.2.2. Caso o SALDO DE DESEQUILÍBRIO negativo não seja igualado a zero ao término do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade não compensatória no valor igual ao produto (i) do SALDO DE DESEQUILÍBRIO por (ii) 2 (duas) vezes a TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO.
15.3. Limites de Penalidade aplicáveis ao CARREGADOR: O valor total das penalidades aplicáveis ao CARREGADOR, em cada ANO, por (i) variação, prevista no item 15.1, e (ii) DESEQUILÍBRIO, previsto no item 15.2, está limitado ao valor equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto (i) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada
pelo número de DIAS do ANO em questão pela (ii) TARIFA DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO. Acima desse limite, não será exigível do CARREGADOR o pagamento das penalidades relativas à (i) variação, prevista no item 15.1, e (ii) DESEQUILÍBRIO, previsto no item 15.2.
15.4. Penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: Caracterizada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, o TRANSPORTADOR deverá pagar ao CARREGADOR, uma penalidade igual ao produto (i) do somatório da TARIFA DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO pelas (ii) QUANTIDADES DE GÁS não entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR em função da FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LIMITE DO GÁS NÃO CONTADO
16.1. O limite de GÁS NÃO CONTADO será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO relativas a cada MÊS.
16.2. O limite da QUANTIDADE DE GÁS associada às PERDAS OPERACIONAIS será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO relativas a cada MÊS.
16.3. As QUANTIDADES DE GÁS que ultrapassarem os limites estabelecidos nos itens 16.1 e 16.2 acima para o GÁS NÃO CONTADO e para as PERDAS OPERACIONAIS, respectivamente, deverão ser consideradas como PERDAS EXTRAORDINÁRIAS, sendo aplicável o item 8.2.2 do TCG, para efeitos do presente CONTRATO.”
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
17.1. Faturamento
17.1.1. Até o 4º (quarto) DIA ÚTIL de cada MÊS, cada PARTE apresentará um DOCUMENTO DE COBRANÇA à outra PARTE referente à cobrança de todo e qualquer pagamento devido pela outra PARTE nos termos deste TCG e do CONTRATO, relativos aos eventos ocorridos anteriormente a tal MÊS.
17.2. Pagamento
17.2.1. Cada DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago até o 20º (vigésimo) DIA após o recebimento de tal DOCUMENTO DE COBRANÇA, salvo se de outra forma acordado. Este pagamento será feito em fundos de disponibilidade imediata, até a data de vencimento ou nessa data, por transferência bancária para uma conta corrente aberta em banco situado em território nacional indicado pela PARTE credora no DOCUMENTO DE COBRANÇA. Se o vencimento ocorrer em um DIA em que o banco indicado não esteja aberto normalmente no horário comercial, o pagamento será
efetuado, no máximo, até o primeiro DIA ÚTIL imediatamente posterior à data de vencimento, em que o referido banco esteja aberto, e no seu horário normal de expediente.
17.3. Correção de erros de faturamento
17.3.1. Se alguma PARTE identificar qualquer erro no valor constante de algum DOCUMENTO DE COBRANÇA, esta PARTE notificará tal erro à outra, que, caso o reconheça, deverá manifestar a sua concordância com a realização do ajuste necessário no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA do TRANSPORTADOR vincendo após tal reconhecimento. Nenhuma reivindicação de ajuste será aceita após 12 (doze) meses contados do recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA em questão.
17.4. Não Pagamento
17.4.1. Como única indenização das perdas e danos decorrentes do não pagamento, integral ou parcial, de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, até a data do seu vencimento, a PARTE devedora deverá pagar à outra PARTE, além do valor em atraso, (i) multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor em atraso, (ii) correção monetária calculada de acordo com a PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO, desde o DIA seguinte ao do vencimento do respectivo DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data da efetiva liquidação da obrigação, e (iii) os juros moratórios simples calculados de acordo com a TAXA DE JUROS (incidentes sobre o valor em atraso monetariamente corrigido), desde o DIA seguinte ao do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data da efetiva liquidação da obrigação.
17.5. TRIBUTOS
17.5.1. Os TRIBUTOS de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste TCG e/ou do Contrato, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
17.5.1.1. Não se entende como TRIBUTOS devidos em decorrência direta deste TCG e/ou do Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pelo TRANSPORTADOR, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
17.5.1.2. O TRANSPORTADOR declara haver levado em conta, na composição de sua TARIFA DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, os TRIBUTOS incidentes sobre a execução dos serviços contratados, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de tarifa ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
17.5.1.3. Uma vez apurado que o TRANSPORTADOR acresceu indevidamente a à sua tarifa valores correspondentes a TRIBUTOS de qualquer natureza, deixou de fazer deduções, e/ou de aproveitar créditos
tributários autorizados por lei, ou nos casos previstos na Cláusula 17.5.4, a tarifa será imediatamente reduzida na medida da inclusão indevida, dedução não feita ou crédito não aproveitado, com o consequente reembolso ou compensação ao CARREGADOR dos valores porventura pagos ao TRANSPORTADOR.
17.5.2. O CARREGADOR, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os TRIBUTOS a que esteja obrigado pela legislação vigente, não tendo o TRANSPORTADOR direito à majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada na Cláusula 17.5.3.
17.5.2.1. O TRANSPORTADOR fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pelo CARREGADOR, sem necessidade de notificação ou aviso prévio.
17.5.3. Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de TRIBUTOS existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de TRIBUTOS, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus do TRANSPORTADOR, a tarifa será revista proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
17.5.3.1. A revisão prevista na Cláusula 16.5.3, para majorar a tarifa contratual, somente ocorrerá se o aumento da carga tributária não for resultante de decisão do TRANSPORTADOR, tais como a modificação do estabelecimento prestador dos serviços, a adesão à sistema simplificado de tributação, entre outros, ou ainda de mera circunstância econômica, como o enquadramento em nível de tributação superior em função do crescimento da receita, já existente quando da apresentação da proposta.
17.5.3.2. O TRANSPORTADOR fornecerá todos os documentos necessários para evitar os ônus decorrentes da responsabilidade solidária do CARREGADOR, prevista em LEI, inclusive os relativos a suas empresas subcontratadas, sem necessidade de notificação ou aviso prévio, sob pena de sofrer a compensação, na primeira oportunidade, do valor dos TRIBUTOS em relação aos quais se aplicam a responsabilidade solidária prevista na legislação.
17.5.4. Nos casos em que qualquer TRIBUTO que componha a tarifa contratual deixar de ser devido, total ou parcialmente, em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto pela União; (ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de execução da norma pelo Senado Federal, o preço será imediatamente ajustado, com vistas a expurgar o valor do tributo
declarado indevido ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de incentivo fiscal, a tarifa será imediatamente ajustada, com vistas a expurgar o valor do TRIBUTO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA
18.1. Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma a outra PARTE e que não tenha sido resolvida até 05 (cinco) DIAS antes da data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controversa, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia e poderá optar, a seu exclusivo critério, por (a) efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita a restituição potencial ou (b) reter consigo a importância controversa;
(ii) caso a PARTE reclamada concorde com a reclamante e tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (a) da alínea (i) acima, a PARTE reclamada notificará sua concordância à PARTE reclamante e restituirá a esta no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS a importância que havia sido objeto de controvérsia, incluindo os encargos financeiros, segundo disposto na Cláusula 18.2 deste TCG;
(iii) caso a PARTE reclamada concorde com a reclamante e não tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (b) da alínea (i), a PARTE reclamada notificará a sua concordância à PARTE reclamante e a controvérsia será considerada extinta;
(iv) caso a PARTE reclamante desista ou reveja seu entendimento com relação à controvérsia e não tenha ocorrido o pagamento na forma da letra
(b) da xxxxxx (i) acima, a PARTE reclamante notificará a PARTE reclamada e realizará o pagamento da quantia controversa, incluindo os encargos financeiros, segundo disposto na Cláusula 18.2 deste TCG;
(v) caso a PARTE reclamante desista ou reveja seu entendimento com relação à controvérsia e tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (a) da alínea (i), a PARTE reclamante notificará a PARTE reclamada e a controvérsia será considerada extinta;
(vi) se a PARTE reclamada, em qualquer hipótese, não concordar com a reclamante, notificará a esta seu desacordo, devendo, de imediato, serem instaurados os procedimentos previstos na Cláusula 20.2.2 deste TCG;
(vii) na hipótese de, após a instauração de um procedimento de ARBITRAGEM, (a) a PARTE reclamada proceda conforme as alíneas (ii)
ou (iii), ou (b) a PARTE reclamante proceda conforme as xxxxxxx (iv) ou (v), tal PARTE, após ter notificado sua decisão à outra PARTE e ao presidente do TRIBUNAL ARBITRAL, deverá efetuar o pagamento dos custos e despesas até o momento incorridas com os procedimentos de ARBITRAGEM, extinguindo-se a controvérsia.
18.2. A PARTE que, por decisão do TRIBUNAL ARBITRAL, deva restituir ou pagar, conforme o caso, a quantia controversa deverá também pagar à outra PARTE os encargos financeiros previstos nas alíneas (ii) e (iii) da Xxxxxxxx
17.4 deste TCG, cujo total será calculado sobre a quantia controversa levando em consideração o tempo decorrido desde o vencimento da quantia controversa ou de seu pagamento até a referida decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORÇA MAIOR
19.1. Evento de FORÇA MAIOR
19.1.1. Conforme utilizado neste TCG e no CONTRATO, evento de caso fortuito ou de FORÇA MAIOR significa, sem prejuízo das disposições genéricas do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, qualquer ato, evento ou condição que provoque o atraso ou o não cumprimento das obrigações, nos termos deste TCG e do CONTRATO, na medida em que tal ato, fato ou condição (i) esteja além do controle razoável da PARTE que o alega; (ii) não esteja diretamente relacionado a atos, omissões ou atrasos da PARTE que os alega (ou terceiro sobre quem tal PARTE tenha controle); (iii) não seja um ato, fato ou condição cujos riscos ou consequências tal PARTE tenha expressamente concordado em assumir, nos termos deste TCG e do CONTRATO; e (iv) não possam ser sanados, corrigidos, evitados, compensados, negociados, ou de outra forma superados, pelo exercício imediato da devida diligência pela PARTE que os alega (ou terceiro sobre quem tal PARTE tenha controle), e, em qualquer hipótese, caso sejam adotadas medidas governamentais ou administrativas advindas de quaisquer autoridades que afetem a condição econômico-financeira e/ou a titularidade dos ativos do CARREGADOR e da GOB na Bolívia relacionados a este TCG e ao CONTRATO.
19.2. Caracterização da FORÇA MAIOR
19.2.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente, ou será responsável por atraso ou não cumprimento de suas obrigações nos termos deste TCG e do CONTRATO, na medida em que tal cumprimento seja impedido ou atrasado devido a FORÇA MAIOR em que:
(i) a PARTE que alega a ocorrência da FORÇA MAIOR envie à outra PARTE NOTIFICAÇÃO por escrito, nos termos da Cláusula 11 do CONTRATO, em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação do início do referido evento, com detalhes e particularidades de sua ocorrência;
(ii) o atraso no cumprimento não seja de escopo maior ou perdure por mais tempo do que aquele diretamente causado pela FORÇA MAIOR;
(iii) a PARTE que atrasar o cumprimento de sua obrigação em função da FORÇA MAIOR envide os melhores esforços para superar as causas ou circunstâncias impeditivas e retardadoras do cumprimento das obrigações e forneça relatórios de andamento semanais à outra PARTE, durante o período em que o cumprimento das obrigações ficar atrasado ou impedido, descrevendo as medidas que foram tomadas, ou serão tomadas, para sanar as consequências da FORÇA MAIOR, a programação de tais medidas e a data esperada em que o cumprimento das obrigações não será mais afetado pela FORÇA MAIOR; e
(iv) a PARTE que alega a ocorrência da FORÇA MAIOR notifique imediatamente à outra PARTE da cessação da FORÇA MAIOR.
19.2.2. Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata a Cláusula 19.2.1 (i) seja enviada no prazo ali previsto, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência da FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
19.2.3. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto na Cláusula precedente, os efeitos da FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO pela outra PARTE, permanecendo a PARTE que alega a FORÇA MAIOR inadimplente até que o recebimento da NOTIFICAÇÃO ocorra.
19.3. Obrigações Não Afetadas
19.3.1. Nenhum evento de FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora sejam exigíveis durante ou posteriormente ao evento de FORÇA MAIOR.
19.3.2. Em caso de divergência de entendimento quanto à caracterização de um evento como de FORÇA MAIOR, qualquer das PARTES poderá submetê- la à metodologia de solução de conflitos prevista neste TCG, sendo que, enquanto perdurar a controvérsia, o evento de FORÇA MAIOR produzirá seus efeitos sobre as obrigações do CONTRATO, suspendendo-as.
19.3.3. Caso a sentença arbitral determine que não ocorreu evento de FORÇA MAIOR, ou a PARTE que a alegou mude seu entendimento, a PARTE que tenha alegado tal evento será responsável pelas consequências previstas neste TCG e no CONTRATO devido ao não cumprimento das obrigações que foram suspensas por força do suposto evento de FORÇA MAIOR.
19.4. Outros Efeitos de Evento de FORÇA MAIOR
19.4.1. Se o efeito do evento de FORÇA MAIOR impedir uma das PARTES de cumprir suas obrigações, nos termos deste TCG e do CONTRATO, por um
prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, então qualquer das PARTES poderá, em qualquer ocasião após o decurso de tal prazo, rescindir este CONTRATO mediante NOTIFICAÇÃO, nos termos da Cláusula 11 do CONTRATO, sem qualquer outra obrigação ou penalização da PARTE que rescinda o CONTRATO, exceto quanto ao pagamento de custos e obrigações incorridos antes da data efetiva de tal rescisão, desde que tal aviso de rescisão seja dado durante o período em que o cumprimento das obrigações continue em atraso ou impedido pelo evento de FORÇA MAIOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO
20.1. Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR
20.1.1. Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO:
(i) não pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA pelo CARREGADOR, após o decurso de um período de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento pelo CARREGADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR informando esse não pagamento, ressalvados os casos em que tal não pagamento se enquadre no previsto na Cláusula
18 deste TCG. Ressalte-se que o TRANSPORTADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, desde que o TRANSPORTADOR tenha notificado o CARREGADOR de sua intenção de fazê-lo. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá rescindir o CONTRATO;
(ii) dissolução, recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR.
20.1.2. Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão imputável ao CARREGADOR, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos da Cláusula
20.1.3 abaixo. A indenização devida nos termos da Cláusula 20.1.3 deverá ser paga pelo CARREGADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
20.1.3. Na hipótese de rescisão do CONTRATO em decorrência de evento de rescisão imputável ao CARREGADOR, este se obrigará a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantes decorrentes desta rescisão.
20.1.4. Caso o TRANSPORTADOR decida rescindir o CONTRATO, nos termos das Cláusulas 20.1.2 e 20.1.3 acima, então, sem prejuízo da obrigação do CARREGADOR de pagar as quantias devidas de acordo com a Cláusula 20.1.3, no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do momento em que foi informado de tal valor, o TRANSPORTADOR se obriga a (i) envidar todos os seus mais razoáveis esforços para mitigar as perdas e danos a serem pagos pelo CARREGADOR, mediante oferta e revenda da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE a outros CARREGADORES e (ii) comprovar ao CARREGADOR que envidou todos os esforços razoáveis para mitigar os danos e as perdas por ele sofridos com a referida rescisão, obrigando-se a fornecer ao CARREGADOR toda a documentação comprobatória das providências que houver tomado, acompanhada de relatório demonstrativo dos resultados alcançados, incluindo os montantes que, em razão da oferta e revenda da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE então liberada, efetivamente constituam receitas do TRANSPORTADOR.
20.1.5. Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada na Cláusula 20.1.2, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.
20.2. Evento de Rescisão por Motivo Imputável ao TRANSPORTADOR
20.2.1. Os seguintes eventos darão ao CARREGADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO:
20.2.1.1. O atraso no pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA contra o TRANSPORTADOR emitidos pelo CARREGADOR nos termos do TCG e do CONTRATO, após o decurso de um período de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento pelo TRANSPORTADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo CARREGADOR informando esse não pagamento, ressalvados os casos em que tal não pagamento se enquadre no previsto na Cláusula 18 deste TCG, dará ao CARREGADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO. Ressalte-se que o CARREGADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tais DOCUMENTOS DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, desde que o CARREGADOR tenha notificado o TRANSPORTADOR de sua intenção de fazê-lo. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o CARREGADOR poderá rescindir o CONTRATO.
20.2.1.2. Após a ocorrência de qualquer evento de rescisão imputável ao TRANSPORTADOR, o CARREGADOR deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, informando a ocorrência do referido evento e solicitando que sejam tomadas, se for possível, as medidas necessárias para restabelecer a execução normal das obrigações contratuais no prazo de 60 (sessenta) DIAS a contar do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO, sob pena de o CARREGADOR ter o direito de rescindir o CONTRATO.
20.2.1.3. Depois de transcorridos 60 (sessenta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO mencionada na Cláusula 20.2.1.2 acima pelo TRANSPORTADOR, sem que seja restabelecida a execução normal das obrigações contratuais, o CARREGADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de nova NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO e apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos da Cláusula 20.2.1.4 abaixo. A indenização devida nos termos da Cláusula
20.2.1.4 deverá ser paga pelo TRANSPORTADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
20.2.1.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO em decorrência de evento de rescisão imputável ao TRANSPORTADOR, este se obrigará a pagar ao CARREGADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretamente sofridos pelo CARREGADOR, excluídos desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantes decorrentes desta rescisão.
20.2.1.5. Caso o CARREGADOR decida rescindir o CONTRATO nos termos das Cláusulas 20.2.1.3 e 20.2.1.4, então, sem prejuízo da obrigação do TRANSPORTADOR de pagar as quantias devidas de acordo com a Cláusula 20.2.1.4, no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do momento em que foi informado de tal valor, o CARREGADOR se obriga a (i) envidar todos os seus razoáveis esforços no sentido de mitigar, junto aos seus clientes e fornecedores, as perdas e danos a serem pagos pelo TRANSPORTADOR e
(ii) comprovar ao TRANSPORTADOR que envidou todos os esforços razoáveis para mitigar os danos e as perdas por ele sofridos com a referida rescisão, obrigando-se a fornecer ao TRANSPORTADOR toda a documentação comprobatória das providências que houver tomado, acompanhada de relatório demonstrativo dos resultados alcançados.
20.2.1.6. Caso o TRANSPORTADOR não concorde com os valores apresentados pelo CARREGADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada na Cláusula 20.2.1.3, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.
20.3. Limitação das Verbas Rescisórias
20.3.1. As PARTES de comum acordo convencionam que a soma de todas as multas e indenizações por danos causados por uma PARTE a outra PARTE com base no presente CONTRATO, incluindo aquelas despesas de processos judiciais e/ou administrativos, ficará limitada em qualquer hipótese ao valor estimado do presente CONTRATO, não se aplicando tal limite aos danos causados a terceiros e os ressarcimentos devidos em decorrência de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS e GÁS DESCONFORME.
20.4. Término Antecipado do CONTRATO por Motivo de Contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME
20.4.1. De acordo com o Artigo 24, inciso II da Resolução ANP nº 11/2016, na hipótese de contratação, por meio de CHAMADA PÚBLICA, de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME de QUANTIDADES DE GÁS que tornem inviável a continuidade da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO de que trata o presente CONTRATO, este CONTRATO deverá ser rescindido, não sendo devida qualquer compensação entre as PARTES.
20.4.2. Na hipótese de contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME de QUANTIDADES DE GÁS que demandem a redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO, as PARTES devem celebrar termo aditivo, o qual deverá conter a nova QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA decorrente da CAPACIDADE DE TRANSPORTE DISPONÍVEL após o advento da contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
20.4.2.1. Na existência de outros contratos de prestação de serviço de transporte extraordinário vigentes, a redução de que trata o item 20.4.2 deve ser proporcional às quantidades diárias contratadas, objeto dos respectivos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
21.1. Lei Aplicável
21.1.1. Este TCG e o CONTRATO serão regidos e interpretados de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
21.2. Solução Amigável e ARBITRAGEM
21.2.1. As PARTES envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação (“Negociação”), qualquer disputa decorrente ou relacionada com o presente TCG e ao CONTRATO (“Disputa”), inclusive quanto à sua interpretação ou execução. A Negociação terá duração máxima de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da NOTIFICAÇÃO de qualquer das PARTES acerca da ocorrência da Disputa, sendo possível a prorrogação do prazo por comum acordo escrito entre as PARTES. Qualquer das PARTES poderá encerrar a Negociação a qualquer tempo, mediante o envio de notificação para a outra PARTE.
21.2.2. Caso a Disputa não seja solucionada amigavelmente, na forma da Cláusula 21.2.1 acima, esta deverá ser definitivamente resolvida por ARBITRAGEM, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.
21.2.3. A ARBITRAGEM será administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.
21.2.4. O tribunal arbitral será composto por três Árbitros, devendo cada PARTE indicar um Árbitro, na forma do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, e estes o terceiro. Caso não haja consenso quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da resposta ao requerimento de arbitragem, a nomeação caberá à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem e será feita nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
21.2.5. O local da ARBITRAGEM será o município de São Paulo - SP.
21.2.6. A disputa será solucionada de acordo com a LEI brasileira.
21.2.7. O idioma da ARBITRAGEM será o Português.
21.2.8. Não obstante o disposto nesta Cláusula, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de: (a) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à nomeação do tribunal arbitral, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM, (b) executar qualquer decisão proferida pelo tribunal arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, a sentença arbitral e (c) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEI.
21.2.9. No curso do procedimento arbitral, caso seja necessário, a PARTE interessada poderá pleitear medidas cautelares diretamente ao Poder Judiciário, comunicando tal fato ao tribunal arbitral no prazo de 05 (cinco) DIAS a contar da propositura da respectiva demanda, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PERITAGEM
22.1. Uma vez que as PARTES acordem que uma controvérsia deve ser submetida à PERITAGEM, ou haja previsão contratual expressa para que uma controvérsia seja submetida à PERITAGEM, serão aplicados os dispositivos enumerados nos itens abaixo.
22.2. Nomeação do PERITO
22.2.1. Os procedimentos para nomeação do PERITO serão os seguintes:
(i) a PARTE que desejar submeter a controvérsia a um XXXXXX deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia;
(ii) de comum acordo, as PARTES deverão, no prazo de 60 (sessenta) DIAS da entrega da NOTIFICAÇÃO a que se refere a alínea (i) precedente, designar o PERITO responsável pelo exame da matéria controversa;
(iii) se dentro do prazo definido na alínea (ii) precedente as PARTES não chegarem a um consenso sobre o PERITO a ser designado, então a PARTE que tiver suscitado a controvérsia deverá, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contratar a referida PERITAGEM junto a uma das seguintes empresas internacionalmente reconhecidas e com representação no país: Det Norske Veritas (DNV), Bureau Veritas (BV), American Bureau of Shipping (ABS) e Lloyd’s Registers;
(iv) os termos do instrumento de nomeação do PERITO, inclusive honorários, serão acordados entre este e as PARTES, ressalvada a hipótese do item (iii) acima, que deverão cooperar no sentido de sua definição no prazo mais breve possível;
(v) na superveniência ou revelação de fato que possa colocar sob suspeita a isenção ou a qualificação de um PERITO em relação à controvérsia, ou porque alguma PARTE considere que existe risco material em algum conflito de interesses que possa influir na decisão do PERITO, as PARTES deverão tentar uma solução de consenso sobre o afastamento do PERITO no prazo de 7 (sete) DIAS, contados da data em que tome ciência desse fato, de sua revelação ou omissão. Não havendo acordo em tal prazo, a controvérsia deverá ser levada à ARBITRAGEM.
22.3. Qualificações do PERITO
22.3.1. A pessoa a ser nomeada como PERITO:
(i) deverá ser qualificada por formação técnica, experiência e treinamento para opinar sobre a controvérsia;
(ii) não poderá ter conflito de interesses, antes ou depois de aceitar sua nomeação;
(iii) não poderá, se pessoa física, no momento de sua nomeação ou durante sua atuação como PERITO de tal controvérsia, ocupar cargo de diretor, chefe de escritório, empregado, prestador de serviço, ainda que por pessoa interposta ou consultor de uma das PARTES ou de alguma afiliada das mesmas; nem poderá ter ocupado qualquer desses cargos ou funções nos 3 (três) anos anteriores à sua nomeação como PERITO.
22.4 Confidencialidade
22.4.1. Todas as informações, dados ou documentos enviados ao PERITO por qualquer PARTE devem ser considerados como confidenciais, não podendo ser revelados pelo PERITO a pessoa alguma, à exceção de seus empregados ou consultores profissionais, ficando, de qualquer forma, condicionada a revelação ao disposto no item 22.4.2 abaixo.
22.4.2. Os empregados ou consultores profissionais do PERITO deverão, antes do recebimento das informações, dados ou documentos a que se refere o item 22.4.1 supra, assumir obrigações específicas com o PERITO no sentido de mantê-los sob estrita confidencialidade.
22.5. Laudo Pericial
22.5.1. O laudo pericial a ser proferido pelo PERITO deverá conter os elementos abaixo listados e terá efeitos de sentença arbitral nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, só podendo ser questionado nas hipóteses previstas na referida Lei:
a) relatório, que conterá os nomes das PARTES e um resumo da controvérsia;
b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões técnicas submetidas ao PERITO;
c) o dispositivo, em que o PERITO resolverá as questões que lhes forem submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferido o julgamento; e
e) a alocação entre as PARTES dos custos decorrentes da PERITAGEM, observado o disposto no item 22.8.
22.6 Obrigações e Prerrogativas do PERITO
22.6.1. As obrigações do PERITO deverão estar dispostas no instrumento de sua nomeação, dentre as quais, necessariamente, as seguintes:
(i) julgar com imparcialidade a controvérsia, baseando-se tão-somente nos fatos e dados apresentados pelas PARTES;
(ii) decidir a controvérsia no prazo determinado, que não poderá exceder 60 (sessenta) DIAS após a confirmação de sua nomeação, descontados os DIAS de demora no recebimento de informações solicitadas ou de respostas a consultas ou notificações enviadas a qualquer PARTE;
(iii) manter e diligenciar pela confidencialidade das informações, dados ou documentos pertinentes à PERITAGEM;
(iv) notificar previamente à outra PARTE, com antecedência de 10 (dez) DIAS, qualquer reunião que tencione realizar com uma PARTE, facultando àquela outra a participação no referido encontro;
(v) devolver, à PARTE que lhos tiver remetido, todas as informações, dados ou documentos (e respectivas cópias) encaminhados para a execução de seu trabalho, tão logo o tenha concluído;
(vi) apresentar, por escrito, declaração de que atende os requisitos do item 22.3, bem como comprometendo-se a não prestar serviços ou exercer qualquer cargo ou função em qualquer das PARTES, durante o período de 3
(três) anos após a conclusão da PERITAGEM, salvo outro serviço de peritagem; e
(vii) requerer das PARTES quaisquer informações, dados ou documentos adicionais que considere necessários ao julgamento da controvérsia, bem como contratar qualquer técnico ou consultor independente, desde que previamente aprovado pelas PARTES.
22.6.1.1 O PERITO deverá ignorar todas as informações, dados ou documentos a ele remetidos após o prazo de 30 (trinta) DIAS de sua nomeação, salvo os enviados para atendimento a um pedido específico, cujo prazo de entrega será de no máximo 10 (dez) DIAS a partir de sua solicitação.
22.7 Obrigações e direitos das PARTES
22.7.1. Cada PARTE terá, em relação ao PERITO e à outra PARTE, as seguintes obrigações durante o procedimento de PERITAGEM:
(i) enviar ao PERITO, no prazo máximo de 30 (trinta) DIAS de sua nomeação, os documentos com as informações necessárias ao julgamento da controvérsia;
(ii) enviar para o PERITO, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS da solicitação, todas as informações adicionais específicas que o PERITO julgue necessárias ao desenvolvimento de seu trabalho;
(iii) enviar simultaneamente cópias das informações, dados ou documentos a que se referem as duas alíneas precedentes à outra PARTE, a qual terá o direito de comentá-los ou contestá-los, desde que o faça por escrito e no prazo de 10 (dez) DIAS contados a partir da data de recebimento de tais informações, dados ou documentos;
(iv) arcar com os respectivos custos para envio das informações ao PERITO e à outra PARTE, bem como as despesas com advogados, consultores, testemunhas, empregados e outras pessoas envolvidas nesse processo;
(v) arcar com 50% (cinqüenta por cento) dos custos e despesas comuns de PERITAGEM, dentre os quais:
a) honorários do PERITO; e
b) honorários de consultor independente requisitado pelo PERITO, desde que aceito de comum acordo pelas PARTES;
(vi) acatar a decisão final do PERITO, que será vinculante e exeqüível para as PARTES, não cabendo recurso a ARBITRAGEM ou ao Poder Judiciário, exceto nas hipóteses permitidas em LEI;
(vii) transcorrido o prazo para solução da controvérsia previsto no item 22.6,
sem que o PERITO tenha proferido o laudo pericial, qualquer das PARTES poderá levar a controvérsia à ARBITRAGEM. Uma vez instaurada a ARBITRAGEM, extinguir-se-á, automaticamente, a PERITAGEM;
(viii) as PARTES se comprometem a não contratar o PERITO para cargo de diretor, empregado, prestador de serviço, conselheiro, ou consultor, ainda que por pessoa interposta de uma das PARTES ou de alguma sociedade na qual qualquer PARTE tenha participação acionária, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que o laudo pericial foi proferido, salvo para outro serviço de PERITAGEM.
22.8. Após a decisão final, a PARTE vencedora será reembolsada, pela PARTE perdedora, de todos os custos por ela comprovadamente incorridos para realizar a PERITAGEM. Caso o pleito da PARTE que deu início ao procedimento de PERITAGEM não tenha sido integralmente acolhido, o laudo pericial determinará a divisão dos custos entre as PARTES.
22.9. A instauração de um procedimento de PERITAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO, exceto daquela que tenha sido objeto da controvérsia submetida à PERITAGEM.
22.10. Aplica-se, subsidiariamente a este item, naquilo que não se lhe conflitar, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
23.1. A ocorrência potencial de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL estará condicionada à caracterização da não-utilização sistemática da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE no PONTO DE RECEBIMENTO, de acordo com os seguintes termos e condições que deverão ocorrer cumulativamente:
(i) Há interesse de terceiros em contratar SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e/ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO no PONTO DE RECEBIMENTO, registrado formalmente por meio de NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR ou registro pelo seu site;
(ii) Não há capacidade técnica de transporte disponível no PONTO DE RECEBIMENTO para contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e/ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
(iii) O CARREGADOR que possui CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE no PONTO DE RECEBIMENTO utilizou, na média aritmética simples calculada com base nas QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, menos do que 80% da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE neste PONTO DE RECEBIMENTO, durante um intervalo de tempo de 6
(seis) meses. O período de avaliação iniciar-se-á na data de celebração do presente CONTRATO;
23.1.1. Para fins do item “iii” acima, serão deduzidas da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE as QUANTIDADES DE GÁS objeto de renúncia por parte do CARREGADOR, conforme estabelecido no item 23.7 abaixo.
23.2. Em até 10 (dez) dias após o encerramento do período de avaliação, o TRANSPORTADOR, se verificada a ocorrência simultânea das situações previstas no item 23.1, informará o resultado da avaliação à ANP e ao CARREGADOR.
23.3. Caracterizado o CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL para a transferência da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE não utilizada, as PARTES se comprometem a adotar, todos os procedimentos necessários para efetivar a referida transferência ao(s) carregadore(s) interessado(s), observando-se, sempre, a ordem de registro do interesse junto ao TRANSPORTADOR.
23.4. O novo carregador deverá atender às condições de qualificação técnica e financeira satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE objeto de transferência, sem que o TRANSPORTADOR incida num risco comercial, operacional ou econômico maior que o assumido ao tempo da contratação original, cabendo ao TRANSPORTADOR determinar se o novo CARREGADOR reúne as condições necessárias à efetivação da contratação pretendida, justificando eventual negativa.
23.5. Em nenhuma hipótese a transferência de capacidade para um novo CARREGADOR na forma estipulada nesta cláusula poderá impor um resultado negativo, seja financeiro ou de outra natureza, ao TRANSPORTADOR, ou colocá-lo em situação econômica diferente daquela existente antes da transferência.
23.6 O CARREGADOR arcará com as despesas administrativas incorridas pelo TRANSPORTADOR decorrentes do processo de recontratação total ou parcial da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE transferida.
23.7 Sem prejuízo da aplicação dos dispositivos relacionados com o CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL, o CARREGADOR poderá, mediante NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR e à ANP, renunciar, em definitivo ou de forma temporária, uma parcela ou a totalidade da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE. Nessa hipótese, a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE ficará disponível para transferência para carregadores de interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos relativos ao CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL, especialmente o previsto nos itens 23.4, 23.5 e 23.6.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE FORO
24.1. Subsidiariamente ao disposto nos subitens da Cláusula 21, as PARTES elegem o foro da Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE
O Gasoduto Bolívia – Mato Grosso, de propriedade da GOM, no seu trecho brasileiro, tem comprimento de aproximadamente 283 km e diâmetro externo de 18”, iniciando-se na fronteira com a Bolívia, no Kp 362+262, no município de Cáceres – MT, atravessando os municípios de Cáceres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Várzea Grande e Cuiabá, até a termoelétrica UTE Cuiabá, no Kp 644+918.
O gasoduto é construído em aço carbono API 5LX – 65, com revestimento externo em FBE (Fusion Bonded Epoxy) e tem a espessura da parede variando conforme a classe do gasoduto, sendo que para trecho de classe I, a espessura da parede é de 0,250”, para os trechos de classe II a espessura da parede é de 0,375” e para os cruzamentos de rios e serras, onde o método de construção utilizado foi o furo direcional a espessura da parede do duto é de 0,500”. O duto apresenta profundidade de enterramento, em torno de 1,20 m na sua maior parte.
O duto ocupa uma faixa servidão com 30 m de largura, dos quais somente 15 metros sofrem manutenção.
O empreendimento está projetado para utilizar, de forma compartilhada, a estação de recebimento de gás a EMED San Matias (Estação de Medição e Entrega de Gás) de propriedade da empresa Gasoriente Boliviana, localizada no Kp 362+262 na fronteira do Brasil com a Bolívia. A EMED San Matias está equipada com sistema de medição que utiliza medidor do tipo ultrassônico.
O gasoduto está equipado, com 10 válvulas de bloqueio, de atuação automática, instaladas ao longo do duto a cada 30 km, estas válvulas atuam por queda brusca de pressão, ou seja, quando se verificar uma queda maior que 10 Psi / min ou por nível mínimo quanto a válvula fechará pelo valor mínimo que está programada, 02 futuras estações de compressão previstas para serem instaladas nos Kp’s 393+800 e 496+896, 03 lançadores e 03 recebedores de Pig’s, 03 válvulas de saída lateral instaladas nos kp’s 449+539, 631+591 e 644+918, 01 estação de medição, entrega e redução de pressão (EMED Cuiabá).
O sistema de proteção catódica é por corrente impressa, com 03 retificadores instalados ao longo do gasoduto, com seus respectivos leitos de anodos e 172 pontos de testes instalados em intervalos de 2 km.
A MAOP (Máxima Pressão de Operação) é de 1440 Psi e a vazão máxima autorizada para transporte é de 2,8 MMm³.
A EMED Cuiabá, localizada no Kp 644+930 concentra dois pontos de medição e entrega, sendo um ponto para a entrega de gás a UTE Cuiabá e o outro ponto para a entrega de gás a MTGás – Distribuidora de gás do Estado de Mato Grosso. Esses sistemas de medição estão equipados com medidores
ultrassônicos, cromatografia On line, Computador de fluxo e transmissores de pressão e temperatura.
A EMED Cuiabá está equipada ainda com 02 filtros horizontais, para remoção de liquido e material particulado instalados na entrada da estação e 01 filtro vertical, para remoção de liquido instalado na saída de gás para a termoelétrica. O sistema de coleta de liquido instalado no interior da EMED remove de forma automática e destina para o um tanque de armazenagem, o liquido que eventualmente surja da condensação do gás natural.
O gasoduto tem 02 salas de supervisão e controle, equipadas com sistemas supervisórios que permitem o monitoramento do gasoduto em toda sua extensão, operando de forma redundante, localizadas, uma no interior da EMED Cuiabá e outra no prédio da sala de controle da UTE Cuiabá.
Os critérios utilizados para a calibração dos elementos envolvidos no processo de medição estão listados nas tabelas abaixo, tanto para o ponto de recebimento EMED San Matias como para o ponto de entrega EMED Cuiabá.
Ponto de Entrega - EMED Cuiabá | |||
Calibração / Verificação | |||
Equipamento | Periodicidade Mínima de Verificação | Periodicidade Mínima de Calibração | Máximo erro admissível |
Transmissor de Pressão | semestral | semestral | ± 35 kPa |
Transmissor de Temperatura | semestral | semestral | ± 0,5 °C |
Medidor Ultrassônico | bimestral | 30 meses | conforme AGA 9 |
Cromatógrafo | mensal | mensal | Repetibilidade e reprodutibilidade conforme ASTM D1945-03 |
Ponto de Recepção - EMED San Matias
Calibração / Verificação
Equipamento | Periodicidade Mínima de Verificação | Periodicidade Mínima de Calibração | Máximo erro admissível |
Transmissor de Pressão | mensal | trimestral | 0,25% (erro relativo ao fundo de escala do instrumento) |
Transmissor de Temperatura | mensal | trimestral | 0,25% (erro relativo ao fundo de escala do instrumento em graus Farenheit) |
Medidor Ultrassônico | mensal | 30 meses | conforme AGA 9 |
Cromatógrafo | mensal | trimestral | Repetibilidade e reprodutibilidade conforme ASTM D1945-03 |
Legenda:
RCM - Relação entre os valores calculados e medidos da velocidade do som.
Após a realização dos testes de precisão, os instrumentos serão sempre calibrados, em todos os casos, até que se apresentem livres de erro visível.
OBS: Todas as calibrações e inspeções dimensionais deverão ser realizadas por laboratórios acreditados por organismo de acreditação que seja signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) ou da IAAC (InterAmerican Accreditation Cooperation).
ANEXO III
RELATÓRIO DE SIMULAÇÃO TERMO HIDRÁULICA
ANEXO IV
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE/RECEBIDO NO CASO EM QUE OS SISTEMAS DE MEDIÇÃO NÃO ESTEJAM OPERACIONAIS
1. SISTEMA DE MEDIÇÃO, NO PONTO DE ENTREGA NÃO OPERACIONAL
A metodologia adotada para o cálculo da quantidade de gás entregue, no dia operativo em que o sistema de medição, associado ao ponto de entrega estiver fora de operação, será através da utilização da formula do gás não contabilizado, abaixo especificado, considerando para essa situação, o valor gás não contabilizado apurado no mês imediatamente anterior ao mês da ocorrência da falha do sistema de medição.
Gnc = R – E – P – (Ef – Ei) sendo:
R – Quantidade de gás recebida E – Quantidade de gás entregue P - Perdas Operacionais,
Ef – Estoque no fim do período Ei – Estoque no início do período
Para o caso em que o sistema de medição esteja fora de operação e isto signifique que os medidores de pressão e temperatura também estejam fora de operação, a estimativa da quantidade de gás entregue será determinada mediante a média horária das quantidades de gás entregues em períodos sob condições semelhantes, nos quais o sistema de medição tenha operado em condições normais.
2. SISTEMA DE MEDIÇÃO, NO PONTO DE RECEBIMENTO NÃO OPERACIONAL
A metodologia adotada para o cálculo da quantidade de gás recebido, no dia operativo em que o sistema de medição, associado ao ponto de recebimento estiver fora de operação, será através da utilização da fórmula do gás não contabilizada, abaixo especificada, considerando para essa situação o valor gás não contabilizado apurado no mês imediatamente anterior ao mês da ocorrência da falha do sistema de medição.
Gnc = R – E – P – (Ef – Ei) sendo:
R – Quantidade de gás recebida E – Quantidade de gás entregue P - Perdas Operacionais,
Ef – Estoque no fim do período Ei – Estoque no início do período
Para o caso em que o sistema de medição esteja fora de operação e isto signifique que os medidores de pressão e temperatura também estejam fora de
operação, a estimativa da quantidade de gás recebida será determinada mediante a média horária das quantidades de gás recebidas em períodos sob condições semelhantes, nos quais o sistema de medição tenha operado em condições normais.