ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002713/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036533/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106184/2022-97
DATA DO PROTOCOLO: 01/08/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
GJP HOTEIS EXCLUSIVOS LTDA, CNPJ n. 18.473.718/0002-41, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante fica autorizada a cobrar, nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional sobre os serviços prestados, diretamente do cliente.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO E DA DISTRIB. DA TAXA DE SERV
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento), conforme o regime tributário aplicado à empresa, na seguinte proporção para cada empregado, conforme o tempo de contrato, independente da função:
TEMPO DE CONTRATO | PONTOS |
ATÉ 01 ANO INCOMPLETO | 08 |
ENTRE 01 ANO COMPLETO E 02 ANOS INCOMPLETOS | 09 |
ENTRE 02 ANOS COMPLETOS E 03 ANOS INCOMPLETOS | 10 |
ENTRE 03 ANOS COMPLETOS E 04 ANOS INCOMPLETOS | 11 |
ENTRE 04 ANOS COMPLETOS E 05 ANOS INCOMPLETOS | 12 |
A PARTIR DE 05 ANOS COMPLETOS | 13 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. A partir da data de hoje, os novos empregados contratados, nos primeiros 90 (noventa) dias do período experimental, terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro constante nesta cláusula, ou seja, 4 (quatro) pontos.
Parágrafo Terceiro. Os empregados em período experimental quando da implantação do presente instrumento coletivo, já receberão o total dos pontos previsto para empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato, ou seja, 8 (oito) pontos.
Parágrafo Quarto. Após 05 (cinco) anos de contrato não haverá alteração na pontuação, sendo o limite 13 (treze) pontos.
Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
Parágrafo Sexto. Também não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os empregados que desempenham suas atividades no setor comercial/reservas, os quais recebem comissão.
Parágrafo Sétimo. A distribuição dos pontos será efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do mês constante na folha de pagamento.
Parágrafo Oitavo. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho e todos os demais que não computem como tempo de serviço, justamente por não computarem como tempo de serviço, serão desconsiderados para fins de apuração do tempo de contrato para alteração dos pontos previstos no quadro acima.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, exceto nos casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, o empregado que apresentar qualquer justificativa legal durante o período de arrecadação, participará integralmente da distribuição de taxa de serviço.
Parágrafo Único. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, cinco representantes, um efetivo e quatro suplentes, respectivamente, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – CPF 000.000.000-00, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – CPF 000.000.000-00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx – CPF 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado deverá contar com, pelo menos, 06 (seis) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não podendo estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, e não poderá ter recebido, ao longo dos últimos 12 (doze) meses, nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 20 de junho de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente às horas trabalhadas, na forma prevista Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
4. Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos como dias úteis para fins de trabalho pelos empregados, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa que, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem salvas no sistema por no máximo 15 dias, sendo que depois deste período há sobreposição de filmagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
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Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor
GJP HOTEIS EXCLUSIVOS LTDA