ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 01/2023.
ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 01/2023.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ERNESTINA E ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTÁVEL DE SANTA CATARINA - ADEHASC.
O MUNICÍPIO DE ERNESTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 92.406.180/0001-24, com sede na Xxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 0000, Bairro Centro, nesta cidade, doravante denominado apenas MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Sr° Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador do documento de identidade nº 7018350533 - SSP PC – RS, e a Organização da Sociedade Civil Associação para o Desenvolvimento Habitacional Sustentável de Santa Catarina - ADEHASC, escrita no CNPJ sob n° 78.486.875/0001-32, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00.000-000, representado por seu presidente e bastante representante legal Sr° Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, RG nº 2.485.858, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – XX, doravante denominado apenas Organização da Sociedade Civil ou OSC, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, consoante o Processo Administrativo n° 01/2023 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disciplinar a parceria e a forma de execução, referente ao desenvolvimento de projeto de Regularização Fundiária – REURB no Município de Ernestina, por meio da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Municipal nº 2.791/2022, conforme previsto nas cláusulas deste Acordo de Cooperação e conforme o que fora estabelecido no Plano de Trabalho.
1.2 – Não poderão ser destinados quaisquer recursos públicos pelo MUNICÍPIO à OSC, incluindo recursos para atender/custear despesas vedadas pela Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações levadas a efeito pela Lei Federal n° 13.204/2015, bem como despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e/ou não previstas ou alheias ao Plano de Trabalho.
1.3 – Os serviços de responsabilidade da OSC serão:
a) Elaboração de relatório preliminar técnico jurídico da obra indicada pelo Município, com estudo inicial das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
b) Realização de reunião comunitária para explicitação das atividades a serem desenvolvidas;
c) Realização de reuniões necessárias para a coleta da documentação.
d) Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, demonstrando as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, bem como demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado, plantas e memoriais descritivos exigidos pela Lei Federal 13.465/2017 e Lei Municipal nº 2.791/2022;
e) Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível;
f) Projeto urbanístico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou RRT;
g) Memorial Descritivo;
h) Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
i) Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
j) Estudo técnico ambiental;
k) Minuta do cronograma físico de serviços de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, que não obriga o Município a cumpri-lo, quando for o caso;
l) Minuta do termo de compromisso, a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma;
m) Relatório pormenorizado das adesões;
n) Demais documentos que, por força de Lei, vierem a ser necessários;
o) Protocolo administrativo, bem como o acompanhamento do procedimento;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – Pela prestação dos serviços, a OSC cooperante poderá cobrar dos moradores que aderirem ao projeto o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote regularizado, para os ocupantes enquadrados em REURB-S, e o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por lote regularizado, para os ocupantes enquadrados em REURB-E, sendo que tais valores somente poderão ser cobrados a partir do momento da emissão da matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
2.2 – Com vistas a possibilitar o acesso de todos os interessados nos trabalhos de regularização fundiária, especialmente os de baixa renda, os valores mencionados no item 2.1, poderão ser parcelados em até 15 (quinze) parcelas fixas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
3.1 – São Obrigações do MUNICÍPIO:
3.1.1 Estabelecer a partir de Decreto Municipal a comissão Municipal de Regularização Fundiária, contendo nesta comissão um coordenador executivo, que será o canal de comunicação entre a OSC Cooperante e o Município para a realização cotidiana célere dos trabalhos necessários e propostos, bem como para manter comunicação entre público alvo objeto da regularização fundiária e dispor dos setores internos pertinentes para fornecimento de todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos propostos, tais como: matrículas atualizadas completas das áreas, bem como dos confrontantes internos e externos ao loteamento, objeto de regularização.
3.1.2 Avaliar, atestar ou produzir toda e qualquer documentação, legislação, normativa e atestados municipais, através de sua equipe técnica e jurídica, com base na metodologia oriunda do Projeto de Regularização Fundiária da Lei Federal n 13.465/2017 e Lei Municipal nº 2.791/2022, tais como: Auto de Demarcação Urbanística, Declaração de Áreas Consolidadas, Certificação de Regularização Fundiária (CRF); Diagnósticos Socioambiental, caso seja necessário, Leis de Desafetação de área, caso sejam áreas públicas ou institucionais, Decretos regulatórios, Declarações, Execução e anuência dos Projetos de Regularização Fundiária ora exposto e apresentado pela OSC cooperante, a fim de promover melhorias ambientais e urbanísticas, entre outros documentos pertinentes atestados por setores ou técnicos municipais nas produções realizadas pela OSC Cooperante.
3.1.3 Indicar as localidades ou áreas/loteamentos irregulares presentes no município, cuja intervenção seja necessária, possível e passível de ser regularizada, nominando os seus moradores e apresentado análise e localização da área com as informações da base dos cadastros imobiliários municipais, até atingir a totalidade das áreas a serem regularizadas abrangidas pelas suas matrículas imobiliárias.
3.1.4 Disponibilizar à OSC Cooperante gratuitamente e atualizadas todas as matrículas e certidões de inteiro teor das áreas de intervenção, bem como suas matrículas confrontantes internas e externas ao loteamento a ser regularizado, utilizando de suas prerrogativas legais e oficiais para exercer articulação perante órgãos, departamentos, poder executivo municipal, legislativo municipal, estadual e federal, ministério público estadual ou federal, poder judiciário, cartório de registro de imóveis da comarca, entre outros órgãos ou demais que se façam necessários para a realização objetiva.
3.1.5 Colaborar e intermediar de forma rápida e exequível as notas de exigências técnicas emitidas pelo Cartório de Registros de Imóveis após adentrada do pedido de regularização do loteamento e gerado o protocolo.
3.1.6 Não haverá ônus para o Poder Público Municipal, salvo em caso de Lei que venha a autorizar, em substituição ao pagamento dos Aderentes, o pagamento pelo MUNICÍPIO, em forma de subsídio parcial ou integral, dos valores previstos neste Acordo.
3.2 – São Obrigações da OSC:
3.2.1 Implantar a metodologia e os procedimentos técnicos para a realização das áreas do Projeto de Regularização Fundiária, com todas as exigências necessárias nas áreas aptas que se apresentem neste município, sem ônus para o Poder Público Municipal, salvo com
Lei autorizadora em substituição ao pagamento dos Aderente em forma de subsídios parcial ou integral dos valores previstos neste Acordo.
3.2.2 Atender aos critérios de valores e forma de pagamento determinados no Presente Acordo, com relação aos valores a serem cobrados dos moradores beneficiários aderentes.
3.2.3 A OSC cooperante é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente Acordo, bem como da gestão das equipes técnicas trabalhistas. É responsável ainda por proporcionar ao município, relatórios, modelos de documentos, mapas, memoriais, ART, petições, ofícios, entre outros.
3.2.4 A OSC cooperante fica responsável pelos encargos decorrentes do presente Acordo, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, e demais encargos de sua estrutura, oriundos da execução do que rege este Acordo, eximindo a administração pública de toda e quaisquer responsabilidade e/ou obrigações conforme elencado, posto que tais custos estão incluídos nos valores fixados na Cláusula Segunda do presente Acordo.
3.2.5 Produzir os materiais técnicos específicos, bem como minutas de documentos para os encaminhamentos necessários junto ao Cartório de Registros de Imóveis, tais como:
a – Produzir toda a parte técnica e Jurídica;
b – Realizar os estudos necessários para a regularização da área ou loteamento; c – Produzir os documentos necessários para serem levados ao Cartório;
d – Assessorar o Município em todos os passos da regularização; e – Realizar os cadastros e juntar os documentos dos moradores;
f – Realizar o levantamento topográfico de toda a área do loteamento;
g – Produzir o Mapa e o Memorial Descritivo Georreferenciado do loteamento;
h – Emitir as ART (anotação de responsabilidade técnica) e outros documentos técnicos de engenharia atestando a veracidade das informações do Mapa e Memorial;
i – Preparar e produzir os seguintes modelos e minutas para aval municipal: Demarcação Urbanística; Auto de Demarcação do Loteamento; Edital de Regularização Fundiária; Certificado de Regularização Fundiária; Projeto de Lei de desafetação, quando se tratar de área pública.
j – Cumprir integralmente o Plano de Trabalho visando sua finalidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1 – O presente Acordo de Cooperação vigerá durante 18 (dezoito) meses, a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato.
4.2 – Caso haja meta que necessite de maior tempo de atividade, o Cooperante deverá protocolar o pedido devidamente justificado com antecedência mínima de 30 dias do término do prazo inicialmente firmado, ficando o prazo total limitado a 36 (trinta e seis meses) meses, após o início da vigência do presente instrumento.
4.3 – O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – O relatório técnico a que se refere o Art. 59 da Lei n° 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I – Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III – Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo acordo de cooperação;
IV – Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles internos e externos, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
5.2 – Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I – Retomar os bens públicos que eventualmente estejam em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II – Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 – A OSC deverá prestar contas trimestralmente das ações realizadas e/ou metas atingidas, e apresentar um relatório final conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência da parceria, ou, se a duração da parceria exceder um ano, no final de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
6.2 – A Administração Pública Municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I – Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II – Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do acordo de cooperação.
6.3 – As prestações de contas serão avaliadas:
I – Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;
III – Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias.
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
c) Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1 – A presente parceria poderá ser alterada, mediante assinatura de acordo aditivo, nos casos permitidos pela lei vigente, desde que mediante justificativa administrativa pautada no inegável interesse público do MUNICÍPIO, e de acordo com o prudente juízo de valor de oportunidade e conveniência da administração pública.
7.2 – Não é permitida a celebração de aditamento deste acordo de cooperação com alteração da natureza do objeto ou quaisquer alterações que comprometam ou desnaturem a motivação original da celebração do ajuste firmado.
7.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência, deverão ser previamente submetidas à analise da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Ernestina-RS.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
8.1 – Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei n° 13.019/2014, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidade da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgão e entidade de todas as esferas de governo, enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva da Secretaria da Administração, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
8.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
8.3 – A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA NONA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I – Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE
10.1 A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descritivo neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no sítio oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo MUNICÍPIO no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1 – Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I – As comunicações relativas a este Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência, e-mail, fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovada o recebimento;
II – As mensagens e documentos resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III – As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
IV - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil não gera vínculo trabalhista com o Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1 – Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Passo Fundo-RS, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
12.2 – E, por assim estaremos plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, vai lavrado em 3 três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Ernestina/RS, 09 de março de 2023.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Ernestina
DJALMA MORELL
Presidente da
Associação para o Desenvolvimento Habitacional Sustentável de Santa Catarina - ADEHASC
Testemunhas: