PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO 2019/2021 DA ENERGISA PARAIBA E ENERGISA BORBOREMA
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO 2019/2021 DA ENERGISA PARAIBA E ENERGISA BORBOREMA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) ENERGISA(s) acordante(s), abrangerá os empregados Sindicalizados, cuja a representatividade territorial pertence ao STIUPB, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Xxxxx de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO - A partir de 1º de novembro de 2019, o valor do piso salarial, passará para o valor de R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais). E os demais cargos conforme tabela abaixo:
Função | Piso | Anuênio | Gratificação por Titulação | |||
Técnico | Especialização | Mestrado | Doutorado | |||
Supervisor Técnico | R$ 2.600,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Analista Técnico | R$ 2.200,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Técnico de Nível Médio | R$ 1.800,00 | 2% | - | 2% | 4% | 7% |
Assistente de Controle | R$ 1.600,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Eletricista de Distribuição | R$ 1.400,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Assistente Administrativo | R$ 1.500,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Atendente Comercial | R$ 1.380,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.480,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Auxiliar Comercial | R$ 1.200,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Almoxarife | R$ 1,550,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Eletricista de Linha Viva | R$ 1,900,00 | 2% | 2% | 2% | 4% | 7% |
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de novembro de 2019, o valor do piso salarial dos Eletricistas, que era R$
1.064.91 (um mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavo), passará para o valor de R$ 1.400.00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Segundo – A partir de 1º de novembro de 2019, a Empresa concederá aos ELETRICISTAS DE LINHA VIVA, da Energisa Paraíba o mesmo INCENTIVO pago aos eletricistas da Energisa Borborema, e que foi incorporado ao salário dos mesmos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de novembro de 2019, o valor do piso salarial dos empregados que ocupam o cargo de Técnico de Nível Médio, passará para o valor de R$ 1.800.00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Terceiro – Desde que cumprido integralmente o período de experiência de 90 (noventa) dias, o menor salário na ENERGISA, previsto nesta cláusula, também será estendido àqueles que forem contratados a partir de 1º de novembro de 2019.
Parágrafo Quarto – O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente ao seu fato gerador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de novembro de 2019, fica concedido reajuste salarial de 100% (cem por cento) do INPC, mais o ACRECIMO DE 2% (dois por cento) a TITULO DE GANHO REAL para todos os empregados cujos valores não estejam especificados na cláusula terceira (pisos), percentual que será aplicado sobre o salário nominal do empregado vigente em 31 de outubro de 2019.
Parágrafo Primeiro – O caput desta Cláusula não se aplica aos ocupantes dos Cargos de Gerentes e Assessores, em razão destes estarem contemplados pela Política de Remuneração da ENERGISA que alinhada às práticas de mercado salarial, poderá praticar reajuste salarial diferente do previsto neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo – Entende-se por salário nominal, para todos os fins previstos no presente ACT, o salário base do empregado, consignado em sua Carteira de Trabalho, sem o acréscimo de nenhuma vantagem ou adicional, de ordem legal ou contratual, o que representa o valor consignado em seu contracheque sob o título “Salário-Mensal”.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO - A ENERGISA adotará os seguintes critérios para pagamento:
1. O pagamento dos empregados ativos e liberados para o SINDICATO será efetuado mediante depósito em conta bancária do empregado, em banco definido pela ENERGISA, em duas parcelas mensais, sendo a primeira a título de adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, pagável no dia 15 de cada mês e a parcela restante até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao que se referir, antecipando-se o pagamento caso as datas acima não sejam dia útil;
2. A primeira parcela da gratificação de Natal (décimo terceiro salário) será paga por ocasião das férias do empregado, respeitadas as disposições legais vigentes, ou junto à folha de pagamento do mês de junho, o que ocorrer primeiro;
3. A segunda parcela da gratificação de Natal (décimo terceiro salário) relativa a 2019 será paga xxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxxxxxx xx 0000.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS - Em caso de acidentes de trabalho envolvendo veículos, ou qualquer outro evento que cause danos ou prejuízos à ENERGISA ou a terceiros, cuja causa seja de responsabilidade do empregado, desde que com dolo, a ele caberá a sua reparação.
Parágrafo Primeiro – Nos casos previstos no caput desta Cláusula, fica a ENERGISA autorizada a efetuar os respectivos descontos nos salários do empregado, no limite mensal de 10% (dez por cento) do seu Salário-Base.
Parágrafo Segundo – Assegura-se ao empregado o contraditório e a ampla defesa, resguardada, entretanto, a
deliberação final por parte da ENERGISA. Parágrafo Terceiro – A ENERGISA fornecerá assessoria jurídica aos empregados que venham a se envolver em processos judiciais referentes a acidentes de trabalho atingindo terceiros. Parágrafo Quarto – As multas de trânsito serão pagas pelo empregado, quando da existência de dolo, conforme processo de apuração de responsabilidade a ser conduzido pela ENERGISA.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - O empregado que vier a ocupar interinamente um cargo de chefia/gerência, em substituição eventual e temporária ao titular, fará jus à diferença de gratificação de função entre eles existente, durante o período da substituição.
Parágrafo Único – A vacância de um determinado cargo de chefia/gerência, seja de curta, de média ou de longa duração, não implica, necessariamente, em assunção de atividades e responsabilidades por outro empregado, que não seja o titular da vaga, razão pela qual o estabelecido no caput da presente Cláusula somente se aplicará caso a substituição seja formalizada por ato legal da diretoria da ENERGISA, devidamente divulgado através de memorando ou circular.
XXXXXXXX XXXXXX – ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃP NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - A
ENERGISA concederá, a título de adiantamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR um pagamento, sem natureza salarial para quaisquer fins de direito, no valor de R$ 1.800.00 (um mil e oitocentos reais), no segundo dia útil do Mês de dezembro de 2019, a todos os colaboradores elegíveis, conforme critérios e definições contidas no ACT específico da PLR.
Parágrafo Único – O empregado poderá optar pelo recebimento do adiantamento, prevista no caput desta cláusula, em uma única parcela, quando do pagamento da PLR no mês de maio conforme critérios e definições contidas no ACT especifico da PLR.
CLAUSULA NONA - HORAS EXTRAS - A ENERGISA continuará a remunerar as horas-extras da forma abaixo especificada:
1. Das 17h30min às 22h00min: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
2. Das 22h00min às 05h00min: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
3. Nos dias destinados a descanso remunerado e feriados: 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro – Sobre as horas trabalhadas entre 22h00min às 5h00min, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), o que inclui a remuneração da hora noturna estabelecida em lei.
Parágrafo Segundo – Estipula-se cláusula de compensação de jornada extraordinária de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, acertando-se de comum acordo com o empregado as folgas compensatórias, que deverão ser acrescidas do mesmo percentual, até o limite de 30% para os empregados lotados na área operacional, enquanto que os empregados das áreas administrativas terão o limite de 70% para compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE - A ENERGISA pagará ao empregado que venha a trabalhar, em turno de revezamento, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, 01 de maio e sexta-feira santa, um adicional correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - A ENERGISA manterá a concessão do Auxílio Alimentação, passando para o valor de R$ 1.100.00 (um mil e cem reais) por mês, a partir do mês de novembro de 2019.
Parágrafo Primeiro – Os Empregados que assim desejarem, poderão converter 30% (trinta por cento) do valor do seu Auxílio Alimentação em Auxílio Refeição. A conversão a que se trata esse Parágrafo deverá ocorrer por escrito, junto à área de Gestão de Pessoas, apenas nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Refeição ou Alimentação é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizado pelo empregado nos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Terceiro – A concessão do presente benefício não exime a ENERGISA do custeio das despesas de
alimentação do empregado, quando a serviço da mesma, em sobre jornada, conforme normas de procedimento internas.
Parágrafo Quarto – Para os efeitos previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o presente benefício será considerado como “Alimentação-Convênio”, sendo o valor de face do auxílio alimentação igual à divisão do valor previsto no caput desta Cláusula pelo número de dias corridos no mês.
Parágrafo Quinto – Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
Parágrafo Sexto – Fica o dia 25 de cada mês definido como data de crédito, sendo que, em caso de coincidir com dia não útil, o crédito será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Sétimo - A ENERGISA fornecerá uma folha extra do Auxílio Alimentação no mês de dezembro, a título
de 13º do mesmo.
Parágrafo Oitavo - A ENERGISA pagará um benefício o ticket alimentação, denominado de “vale rota”, com objetivo de custear as despesas com alimentação do trabalhador em outra cidade que o mesmo não seja lotado, cujo valor será de R$ 20,00 para café da manhã, R$ 30,00 para almoço e R$ 30,00 para o jantar. Também será definido uma distância mínima da cidade de origem pra o local onde o trabalhador estiver executando seu trabalho para que o mesmo tenha direito a tal benefício.
Parágrafo Nono - A ENERGISA concederá a partir da assinatura deste acordo, um ticket alimentação ou em dinheiro o valor de R$ 20,00 (vinte reais), para custeio do lanche, a cada equipe de trabalhadores que laboram no regime de plantão (6 horas).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE - A ENERGISA fornecerá aos seus empregados Vale Transporte, nos termos da legislação vigente, isentando de desconto aqueles com Salário-Base de até R$ 1.800.00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que não optarem pelo benefício do caput, a e ENERGISA manterá em favor daqueles vinculados à unidade de Campina Grande, Patos e Guarabira o transporte gratuito residência/trabalho/residência, dentro do referido município.
Parágrafo Segundo – A lotação mínima deverá ser de 80% da capacidade do transporte;
Parágrafo Terceiro – O empregado que, sem justificativa formal, não utilizar o ônibus por 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, durante um período de 30 (trinta) dias, perderá o direito ao referido benefício;
Parágrafo Quarto – O tempo despendido no transporte objeto da presente cláusula não será considerado, em
nenhuma hipótese, como horas de trabalho ou horas à disposição da ENERGISA.
1. Parágrafo Quinto – A ENERGISA fornecerá Auxílio Combustível no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos empregados que residem a uma distância acima de 10 (dez) quilômetros de ida e volta do seu local de trabalho, quando não houver transporte público regular e o transporte coletivo oferecido pela ENERGISA, cujo trabalhador ficará isento de quaisquer descontos em suas remunerações. (PROPOSTA NOVA)
Parágrafo Sexto - A ENERGISA disponibilizará as suas expensas, transporte de sua frota ou contratada, para o deslocamento do empregado de sua residência à ENERGISA e vice-versa, que trabalham em horário diferenciado do transporte oferecido pela ENERGISA e quando solicitado para trabalhar em regime de horas extras.
Parágrafo Sétimo – A ENERGISA compromete-se após a assinatura do presente Acordo coletivo, LIBERAR, o trabalhador que resida em outra cidade da que é lotado, para que possa pegar transporte coletivo, do trabalho para residência.
Parágrafo Oitavo - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDOS - A ENERGISA manterá a concessão da Bolsa de Estudos para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O valor da bolsa será de 70% (setenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de
taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 642,76 (seiscentos quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) mensais;
2. Exclusivamente para o curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) o valor da bolsa será de 80% (oitenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 642,76 (seiscentos quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) mensais;
3. A bolsa será concedida somente para cursos do currículo escolar, curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) e até o curso superior, inclusive supletivo de ensino fundamental e ensino médio, com exclusão de mestrados e doutorados. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (oferecidos nos termos da resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação) estarão abrangidos por essa cláusula, no limite máximo de 05 (cinco) empregados por cada Agência da ENERGISA, abrangidas na base territorial do STIUPB, segundo ordem de inscrição na ENERGISA e, em caso de empate, segundo critério de menor salário;
4. A bolsa somente será concedida para a realização de cursos que tenham aplicabilidade direta nas atividades que o empregado desempenha na ENERGISA.
5. Adicionalmente, e desde que haja disponibilidade, poderão ser concedidas bolsas de estudos para filhos de empregados até o limite máximo de 15 (quinze) bolsas, segundo ordem de inscrição na ENERGISA e, em caso de empate, segundo critério de menor salário. Referidas bolsas somente serão concedidas à medida que cessar o custeio, pela ENERGISA, das bolsas que já foram concedidas a empregados cujos cursos não têm relação direta com a atividade por eles exercida na ENERGISA. As novas bolsas, para os filhos de empregados, serão assim disponibilizadas em número correspondente à liberação daquelas hoje em curso, no limite de 15 (quinze) ao todo;
6. A bolsa será concedida somente para empregados com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na ENERGISA;
7. A bolsa será concedida para os empregados com no máximo 5 (cinco) faltas não abonadas nos 12 meses imediatamente anteriores a sua concessão;
8. No caso de reprovação que implique repetição do período (ano ou semestre letivo), bem como no caso de reprovação em mais de uma disciplina (quando for o caso), o benefício será imediatamente cancelado;
9. A bolsa será concedida para a realização de apenas 01 (um) curso.
Parágrafo Primeiro – A concessão do presente benefício estará limitada ao contingente de 20% (vinte por cento) do número de empregados da ENERGISA que fazem parte da base territorial do sindicato acordante, privilegiando-se, em caso de empate, os empregados com menores salários.
Parágrafo Segundo – A concessão do presente benefício, com a consequente diplomação do empregado, não implicará compromisso da ENERGISA em promoção ou reclassificação funcional do empregado habilitado.
Parágrafo Terceiro – A concessão do presente benefício estará, ainda, sujeita às normas de procedimento expedidas pela ENERGISA.
Parágrafo Quarto – O valor da bolsa será de 100%, exclusivamente, para os casos de alfabetização ou ensino fundamental ou ensino médio a ser cursado pelo empregado.
Parágrafo Quinto – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRIANÇA/AUXILIO CRECHE - A ENERGISA manterá a concessão do
Xxxxxxx Xxxxxxx/Auxilio Creche para os empregados lotados exclusivamente na área de concessão da ENERGISA BORBOREMA E ENERGISA PARAÍBA (auxílio concedido aos seus empregados para o custeio das mensalidades dos seus filhos em Creches ou Pré-Escolas), passando o seu valor para R$ 500 (quinhentos reais) por filho por mês, nas seguintes condições:
1. Crianças de 0 (zero) à 10 (dez) anos de idade, ou até conclusão do ano letivo em curso.
2. O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento, (b) comprovante de matrícula e (c) comprovante de pagamento da mensalidade escolar e (d) atestado de frequência escolar.
Parágrafo Único – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR - A ENERGISA concederá, na vigência do presente Acordo, o ressarcimento das despesas com material escolar didático, desde que devidamente comprovadas, através do pagamento de uma parcela única no valor de 30% (trinta por cento) calculado sobre o piso da ENERGISA por dependente legal do empregado, regularmente matriculado em cursos oficialmente reconhecidos, até o ensino médio, sendo vedado mais de um pagamento por dependente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- ASSISTÊNCIA MÉDICA - A ENERGISA proporcionará a todos os empregados e seus dependentes legais, um Plano de Assistência Médica, Hospitalar e Laboratorial firmado com a CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED, cuja, as condições contratuais e reajustes anuais tenham em suas discussões a participação do STIUPB como representante legal dos trabalhadores.
A ENERGISA fornecerá a partir de 1º de novembro de 2019 a todos os Empregados e seus dependentes legalmente estabelecidos, plano de saúde conforme parágrafo acima citado, em iguais condições para quem labora na Energisa Borborema e na Energisa Paraíba, ou seja, a ENERGISA pagará 100% (cem por cento) do plano para o Trabalhador e 70% (setenta por cento) do plano para seu dependente, e o empregado arcará com os outros 30% (trinta por cento) referente ao plano do dependente.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta Cláusula são considerados como dependentes do empregado; cônjuge, companheiro (a), enteados que xxxxxxxx a guarda judicial, filhos inválidos e filhos até 24 anos se universitário.
Parágrafo Segundo - A ENERGISA garante aos empregados aposentados que venham a ser desligados da ENERGISA SEM JUSTA CAUSA o PLANO DE SAÚDE nas mesmas condições que a dos empregados ativos e conforme condições da ANS (Agência Nacional de Saúde).
Parágrafo Terceiro - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - Será oferecido plano de saúde odontológico a todos os empregados, sem coparticipação nos custos, na forma disponibilizada pela ENERGISA e conforme Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado:
Parágrafo Primeiro – O referido plano poderá ser estendido a esposa (o) e filhos até 21 anos de idade, ou até 24 anos se não auferir qualquer renda e estiver comprovadamente matriculado em curso superior, tudo conforme disposto em Termo de Xxxxxx devidamente assinado pelo empregado, e, mediante coparticipação na mensalidade devida em decorrência dos dependentes.
Parágrafo Segundo – A ENERGISA concederá aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano odontológico por ela patrocinado, no valor de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Terceiro – Em função da natureza e condição de concessão do benefício odontológico, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - A ENERGISA concederá ao
empregado afastado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (por motivo de doença ou acidente de trabalho) uma complementação do auxílio doença, por um período de até 90 (noventa) dias em caso de doença, corridos ou não, e de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em caso de acidente do trabalho, corridos ou não. Parágrafo Primeiro - Tal complementação corresponderá, exclusivamente, à diferença verificada entre o valor pago pela Previdência Social e o valor líquido salarial que o empregado receberia se estivesse trabalhando, incluídas apenas as parcelas fixas (salário-base, anuênio, gratificação de função e adicional de periculosidade) e excluídas as parcelas variáveis tais como horas-extras, adicionais, prêmios e assemelhadas.
Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio a ser concedido pela Previdência, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, para mais ou para menos, elas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Adicionalmente, e única e exclusivamente pelo mesmo prazo estabelecido no caput desta Cláusula, a EMPRESA manterá a concessão dos benefícios previstos no presente Acordo Coletivo para os empregados afastados objeto desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Além do período descrito no caput, nos casos de afastamento por auxilio doença (B31), a empresa manterá os benefícios Acordo Coletivo de Trabalho – 2018 / 2019 EPB de auxilio alimenta, plano de saúde, plano odontológico e seguro de vida por mais 120 (cento e vinte) dias, e, nos casos de afastamento por auxílio acidentário (B91), manterá os benefícios de auxilio alimentação, plano de saúde, plano odontológico, auxílio portador de necessidade especial e seguro de vida por mais 190 (cento e noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FINANCIAMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES - Fica garantido à ENERGISA o direito
de descontar o saldo devedor do financiamento de Órteses e Próteses concedido aos empregados, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2011, incluindo a possibilidade de quitação integral do saldo devedor em caso de rescisão, mediante desconto nas parcelas rescisórias ou, sendo insuficiente o saldo, mediante o pagamento direto pelo empregado através de cheque nominal à ENERGISA.
Parágrafo Único – O financiamento previsto no caput desta cláusula só será devido aos empregados cujo plano de saúde praticado não esteja adaptado à lei 9656/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS - A ENERGISA reembolsará os empregados das despesas com medicamentos, desde que amparadas com receita médica e respectiva nota fiscal de aquisição dos medicamentos, até o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, considerando o titular ou dependente. Parágrafo Primeiro - Os valores não utilizados pelo empregado poderão acumular por até 03 meses, desde que dentro do mesmo ano. É facultada a utilização em uma única vez ou parcelada, desde que dentro do trimestre.
Parágrafo Segundo - Para reembolso de medicamentos serão considerados, para efeitos de apuração dos valores,
os empregados e seus dependentes legais, devidamente regularizados junto ao RH do grupo Energisa.
Parágrafo Terceiro - Em caso de despesa efetuada em estabelecimento conveniado com a ETO, eventual valor excedente ao limite previsto no “caput” desta cláusula, será descontado em folha de pagamento em percentual não superior a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado, observando-se ainda que:
I. O desconto deverá incidir em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o valor.
II. Havendo reajuste salarial, o empregado terá seu saldo devedor, no período de quitação, corrigido pelo percentual do reajuste salarial ou pelo INPC- IBGE, prevalecendo o menor destes dois índices.
III. Esses cálculos terão por base o mês do faturamento das despesas.
Parágrafo Quarto - Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiários (FGTS) e assemelhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA - A ENERGISA concederá o benefício relativo ao Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O capital segurado será de 30 (trinta) vezes o salário-base do empregado - limitado o salário-base a R$ 3.103,52 (três mil cento e três reais e cinquenta e dois centavos), nos casos de morte natural e o dobro nos casos de morte acidental; nos casos de invalidez por doença ou acidente, o valor será determinado em função do grau de redução funcional do segurado;
2. Ao empregado caberá o pagamento de 33% (trinta e três por cento) do valor do prêmio, o que será feito através de desconto em folha de pagamento, arcando a ENERGISA com os 67% (sessenta e sete por cento) restantes. Parágrafo Primeiro – O seguro será de caráter opcional, devendo o empregado manifestar o seu interesse ou não através de formulário próprio fornecido pela ENERGISA, condicionado, ainda, à aprovação do cadastro do empregado pela seguradora.
Parágrafo Segundo – Nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional não cobertos pelo seguro, a ENERGISA prestará ao empregado assistência médico-hospitalar, assistência psicológica e tudo que se fizer necessário para a recuperação do empregado em decorrência do acidente, pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Terceiro – O presente benefício, independentemente da opção que fizer o empregado nos termos do parágrafo primeiro acima, exime a ENERGISA do pagamento de qualquer outra indenização ou vantagem.
Parágrafo Quarto – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a
remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - A ENERGISA
concederá aos empregados que tenham filhos excepcionais, portadores de deficiência física ou mental, e que requeiram o benefício por escrito, um auxílio no valor mensal de R$ 566,70 (quinhentos sessenta e seis reais e setenta centavos) por filho.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido ao empregado que tenha filho excepcional, portador de deficiência física ou mental, e que seja incapacitado de participar, em termos de igualdade, do exercício de atividades normais, condição essa a ser atestada exclusivamente por médico especialista designado pela ENERGISA, e às suas expensas. Parágrafo Segundo – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - Em caso de falecimento do empregado, a ENERGISA pagará a um dos seus dependentes legais, o valor de R$ 4.867,00 (quatro mil, oitocentos sessenta e sete reais), desde que na data do óbito o empregado esteja exercendo normalmente suas atividades na ENERGISA, exceção feita aos casos previstos em lei ou no presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA TRANSFERÊNCIA - A ENERGISA pagará ao empregado transferido de local de trabalho uma AJUDA TRANSFERÊNCIA, considerada como “ajuda de custo”, de acordo com as seguintes condições cumulativas:
1. O valor da ajuda será de 2 (dois) salário-base do empregado, com valor mínimo de R$ 2,400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago em uma única parcela quando de sua transferência;
2. A ajuda somente será concedida ao empregado transferido em definitivo de local de trabalho (cidade para cidade), por determinação e interesse da ENERGISA, e desde que a transferência acarrete, necessariamente, na mudança de domicílio do empregado.
Parágrafo Primeiro – Em caso de mudança de domicílio, a ENERGISA concederá, além da ajuda estabelecida no item 01 (um), acima, a mudança propriamente dita (seja ela mesma executando, seja contratando serviço de terceiro).
Parágrafo Segundo – Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nesta clausula são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não serão, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO - A ENERGISA concederá aos empregados, por ela credenciados a dirigir veículos de sua frota, o reembolso de 100% (cem por cento) das despesas com a renovação da carteira de motorista, mediante o atendimento às seguintes condições cumulativas:
1. A presente cláusula abrange, tão somente, os empregados credenciados pela ENERGISA a dirigir veículos de sua frota, que estiverem com o contrato de trabalho em pleno vigor na data da renovação da carteira de habilitação;
2. O presente benefício estará limitado ao reembolso, nas proporções mencionadas no caput desta cláusula, das taxas normalmente cobradas pelos órgãos de trânsito;
3. A concessão do presente benefício deverá ser solicitada pelo empregado antecipadamente junto ao Departamento de Recursos Humanos da ENERGISA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do pagamento das taxas legais. Parágrafo Primeiro – Além do benefício do reembolso previsto nesta cláusula, a ENERGISA pagará, ainda, o curso de direção defensiva exigido por lei para a renovação da carteira de habilitação, o qual somente poderá ser feito nos estabelecimentos credenciados pela ENERGISA.
Parágrafo Segundo – A ENERGISA custeará as taxas relativas a mudança de categoria da CNH, mediante reembolso, quando de interesse da ENERGISA.
Parágrafo Terceiro – Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nesta clausula são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salari al. Consequentemente, não serão, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RONOVAÇÃO DO CREA PARA TÉCNICOS - A ENERGISA reembolsará os
seus empregados, que exercem a função de TÉCNICOS, credenciados, 100% (cem por cento) da renovação anual obrigatória do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), para que os mesmos desempenhem sua função.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula abrange, tão somente, os empregados credenciados pela ENERGISA a ELABORAR E ASSINAR PROJETOS, que estiverem com o contrato de trabalho em pleno vigor na data da renovação do CREA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - A duração normal do trabalho na ENERGISA continua sendo de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Essa Cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de
revezamento, bem como àqueles que sejam especificamente contratados para jornada diferenciada ou reduzida. Parágrafo Segundo – Para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser obtido, utilizando-se o divisor 200 (duzentos).
Parágrafo Terceiro – A transferência de empregado que trabalhe em jornada de 06 (seis) horas para uma jornada de 08 (oito) horas, e vice-versa, não implicará nenhum aumento ou redução de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO - O horário de trabalho na ENERGISA continua sendo de 07h30min às 11h30min (primeiro expediente) e de 13h30min às 17h30min (segundo expediente), o que não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, bem como àqueles ligados a atendimento ao público, serviços de campo ou contratados em jornada diferenciada.
Parágrafo Único – Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, bem como aqueles que trabalham no atendimento ao público ou serviços de campo ou jornada diferenciada, terão os seus horários e escalas estabelecidos em função das necessidades dos serviços que objetivem suprir, respeitadas as disposições legais e o presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - Nas situações emergenciais listadas abaixo, está autorizada a realização de mais de 2 (duas) horas extras por dia mediante a comprovação, pela ENERGISA, da situação emergencial através de relatório técnico, contendo a descrição da ocorrência, com endereço, data, horário de início e horário fim dos trabalhos.
1. períodos de chuvas;
2. falta de energia em coletividade, hospital, escola, serviços públicos, casa de cliente enfermo;
3. cabo energizado ao solo;
4. árvore pressionando a rede;
5. incêndio;
6. poste abalroado;
7. instalação dando choque;
8. cumprimento do prazo da ANEEL para religação de cliente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA - As partes acordam na
implantação de Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto – como, por exemplo, a URA - unidade de registro auditivo – em substituição ao Relógio de Ponto REP, destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores, conforme previsto na legislação.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados ocupantes dos cargos de Advogados, Auditores e Especialistas, por serem cargos estratégicos, de extrema fidúcia e que exigem maior flexibilidade de horário, aplica-se por força do artigo 611- A, V da CLT o disposto no artigo 62, II da CLT, isentando de controle de jornada os cargos citados acima.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que não serão computadas como jornada extraordinária ou atraso, as variações de horário do registro do ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos a cada marcação de horário, observando-se o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários nas entradas e saídas.
Parágrafo Terceiro – Fica autorizada a flexibilização do intervalo do almoço a partir da 3ª (terceira) hora até no máximo a 5ª (quinta) hora de trabalho, conforme entendimento entre gestor e empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - As partes acordam que, durante a vigência do presente instrumento coletivo, realizarão reuniões para discutir a redução do atual intervalo intrajornada de 2 (duas) horas para alimentação e descanso a todos os empregados.
Parágrafo Único - A ENERGISA avaliará a possibilidade de criar um regulamento interno para redução do intervalo para alimentação e descanso de 2 (duas) horas para 1 (uma) hora, para os empregados que assim desejarem, desde que estejam matriculados em curso superior/técnico distante da sede da ENERGISA e desde que haja entendimento entre gestor e empregado, exceto para empregados que trabalhem em dupla.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS - O pagamento das férias será realizado uma de uma só vez, proporcionalmente ao período usufruído, podendo ser convertido 10 (dez) dias em abono pecuniário. Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas, de forma fracionada, em 02 (dois) períodos corridos, a pedido escrito do empregado e mediante anuência da ENERGISA, observando-se as necessidades do serviço, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias. Nestes casos, os dois períodos de férias deverão ser gozados dentro do período concessivo e constar do registro de programação de férias do empregado.
Parágrafo Segundo – Este procedimento não se aplica aos empregados menores de 18 (dezoito) anos, para os quais
as férias serão sempre concedidas em único período.
Parágrafo Terceiro – Os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderão fracionar suas férias em dois períodos, desde que não tenha optado pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário e respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados.
Parágrafo Quarto – O pagamento do Prêmio de Férias previsto na Cláusula 12ª deste ACT será realizado de uma só vez, por ocasião da concessão do 1º período de gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS - A ENERGISA manterá a concessão aos
seus empregados do PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS, com o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago quando do pagamento das férias do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE FÉRIAS - O Salário de Férias (pago, normalmente, de forma antecipada, conforme previsto em lei) poderá ser descontado em 04 (quatro) vezes consecutivas, a critério do empregado, sendo o primeiro desconto realizado na folha de pagamento do mesmo mês do início do gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- LICENÇA PRÊMIO - Fica garantido o direito do empregado ao saldo da licença prêmio a que fizer jus, nos termos da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- LICENÇA ACOMPANHAMENTO DEPENDENTE - A ENERGISA concederá licença
remunerada aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, por até 10 (dez) dias, consecutivos ou não,
única e exclusivamente para acompanhamento de internação hospitalar e/ou tratamento médico de emergência de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, desde que comprovado por atestado médico e previamente autorizado pela ENERGISA.
Parágrafo Primeiro – Caso o evento ocorra, comprovadamente, após o empregado ter cumprido sua jornada de trabalho, o período especificado no caput desta cláusula será computado a partir do dia seguinte à ocorrência do evento. Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a ENERGISA poderá conceder um período adicional de 10 (dez) dias, mediante fundamentado parecer médico e a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- FARDAMENTO - A ENERGISA fornecerá gratuitamente aos empregados que sejam por ela obrigados a trabalhar uniformizados, 04 (quatro) conjuntos de fardamento padronizado, durante a vigência do presente Acordo Coletivo. Assim como também os trabalhadores das áreas ADMINISTRATIVAS que a ENERGISA já disponibiliza um fardamento especifico e na quantidade de 04 (quatro).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- DIVULGAÇÃO - Defere-se a afixação na ENERGISA de quadro de aviso dos SINDICATOS, em locais previamente determinados, para divulgação de comunicados de interesse dos empregados, vetados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS EM CONSIGNAÇÃO - À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ENERGISA descontará dos seus empregados, como mera interveniente, em folha de pagamento mensal, os valores informados pelo SINDICATO, relativos às compras dos empregados a ele associados, junto aos parceiros.
Parágrafo Primeiro – Os referidos descontos estarão sujeitos à aprovação prévia e individual de cada um dos empregados, somente podendo ser realizados nos estreitos limites da lei e desde que exista saldo suficiente nos seus vencimentos.
Parágrafo Segundo – Os descontos realizados nos termos desta cláusula serão repassados ao sindicato no mesmo dia do pagamento dos salários.
Parágrafo Terceiro – Em caso de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial de qualquer empregado contra a
ENERGISA, o SINDICATO obriga-se a reembolsá-la das eventuais condenações ou acordos ocorridos nos autos, bem como, a indenizá-la dos prejuízos correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS MENSALIDADES SINDICAIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS – A ENERGISA
fará o desconto em folha de pagamento em favor do Sindicato, mensalmente denominada de Mensalidade Sindical, conforme Regimento Interno do Sindicato, desde que seja autorizada pelo mesmo, na forma do Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA DESFILIAÇÃO E FILIAÇÃO SINDICAL – A ENERGISA só
formalizará em seus registros a filiação ou desfiliação de qualquer associado, mediante ofício enviado à Gerência de Capital Humano - GECH pelo Sindicato STIUPB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REUNIÕES E EVENTOS SINDICAIS – A ENERGISA liberará os
Diretores e Delegados Sindicais que não estejam à disposição do Sindicato STIUPB, quando convocados com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de congressos, seminários, conferências e reuniões periódicas, salvo convocação EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A ENERGISA liberará de
suas atividades normais 06 (seis) empregados que sejam membros da Diretoria Executiva do SINDICATO, sem perda de suas remunerações e demais vantagens, para que os mesmos se dediquem única e exclusivamente ao exercício de seus mandatos sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- ESTABILIDADE DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS - A
ENERGISA assegura a garantia de emprego dos atuais diretores e delegados sindicais titulares, eleitos pelos empregados, exclusivamente no que se refere ao atual mandato dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de substituição dos atuais delegados, por qualquer motivo, bem como, término do atual mandato, os novos não gozarão da garantia estabelecida no caput desta clausula.
Parágrafo Segundo – O sindicato deverá informar a ENERGISA o nome dos representantes abrangidos pelo presente clausula, até 48 horas (quarenta e oito horas) após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- TOLERÂNCIA - Na aplicação das cláusulas ora convencionadas, a concessão de eventuais vantagens acima do aqui pactuado será considerada mera liberalidade da ENERGISA, não se constituindo em direito adquirido ou invocável pelo empregado ou SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AJUSTE DAS VANTAGENS - As partes, para ajuste das vantagens e benefícios assegurados pelas cláusulas precedentes, consideraram a integralidade das perdas salariais sofridas pelos empregados no período de 01/11/2014 até 31/10/2015 passados, seja em decorrência dos índices de reajustes convencionais e legais adotados, seja em consequência das alterações havidas na legislação salarial e dos eventuais prejuízos que de sua aplicação imediata pela ENERGISA possam ter resultado para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS CLÁUSULAS - Em face do presente Acordo ficam revogadas ou extintas quaisquer outras cláusulas assemelhadas que não sejam aquelas ora estabelecidas, ressalvados as ações judiciais em curso.
Parágrafo Único – O presente Xxxxxx não se aplica aos empregados contratados na condição de “Aprendiz”, assim definidos na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR E A
RADIAÇÃO SOLAR - A ENERGISA pagará ao empregado que exerça atividade de auxiliar comercial (leiturista), negociador e auxiliar de serviços inerentes a estas atividades, um adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de Insalubridade pelo serviço penoso desempenhado pelo empregado, pela exposição cotidiana do empregado aos RAIOS SOLARESULTRAVIOLETAS: UV-A, UV-B E UV-C. E pela exposição ao CALOR EXCESSIVO DO SOL predominante no nosso Estado, conforme estabelece o anexo 3 da NR-15 a tolerância mínima e máxima de exposição.
Parágrafo Primeiro - A ENERGISA fornecera protetor labial aos seus empregados que executam atividades externas, assim como o bloqueador solar.
Parágrafo Segundo – A ENERGISA garante o pagamento do adicional de periculosidade para os motoqueiros que usa motocicleta como transporte para executar suas atividades conforme Norma Regulamentadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO - O trabalhador da Energisa que no exercício de suas atividades acumularem a função de motorista (ou piloto), auxiliares comerciais, trabalhadores das áreas administrativas, que além das suas atribuições, também fazem cobranças aos clientes por telefone, bem como aqueles que operam equipamentos hidráulicos (Sky, Xxxxx, etc.), farão jus a um adicional por dupla função no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
Parágrafo Único - A ENERGISA garante uma GRATIFICAÇÃO, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) aos trabalhadores que dirigem e operam veículos da frota da mesma, acima de 6.000 QUILOS, como caminhões e carretas que transportam SUBSTAÇÕES MÓVEIS, MUNK, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR - A ENERGISA
apresentará ao Sindicato, até o mês de fevereiro de 2020, o plano de metas para o exercício de 2020, visando pactuar com a entidade representativa da categoria profissional, as metas e as condições dispensáveis para o alcance dos resultados do Plano de Metas, nos termos do artigo 7, § 11º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, bem como das demais normas regulamentares vigentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – PCCS - A ENERGISA
compromete-se a implantar dentro de 90 (noventa) dias, o Plano de Cargo, Carreira e Salário (PCCS), após a assinatura do presente Acordo Coletivo. Garantindo os critérios de tempo de serviço, tempo na função e mérito.
Parágrafo Único - A ENERGISA signatária deste acordo garantirá aos empregados e a este sindicato o acesso a todas as informações do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – RESSASCIMENTO - Após a assinatura do presenta Acordo Coletivo, a ENERGISA RESSACIRÁ o trabalhador que em suas atividades laborais, for ASSALTADO, e ter seus pertences furtados.
Parágrafo Único – O trabalhador terá que apresentar Boletim de Ocorrência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO – Em caso de Acidente de Trabalho
que resulte em internamento hospitalar, a ENERGISA se compromete a assumir a responsabilidade pelo pagamento total das despesas hospitalares, medicamentos e tratamento nos casos em que o empregado não tenha aderido ao Plano de Saúde disponibilizado pela ENERGISA. Nos casos em que o empregado acidentado tiver cobertura do Plano de Saúde disponibilizado pela ENERGISA, a empresa assumirá as despesas excedentes.
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA concederá ao empregado, no caso de invalidez permanente, decorrente de Acidente de Trabalho devidamente comprovado pela perícia do INSS, pagamento de uma indenização correspondente a 20 (vinte) vezes a maior remuneração do empregado inválido.
Parágrafo Segundo: No caso de Acidente de Trajeto, se o meio de transporte utilizado for de propriedade do empregado acidentado, o veículo deverá estar legalmente regularizado e seu condutor habilitado para conduzir de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sem prejuízo no caput desta.
Parágrafo Terceiro: No caso de o Acidente do Trabalho ocasionar a morte do empregado, a indenização prevista no parágrafo primeiro será paga aos beneficiários legais do empregado falecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – A ENERGISA
remeterá ao STIUPB a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente, quando ocorrido em João Pessoa ou em Campina Grande, e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, quando ocorrido em suas demais localidades, observados os prazos de contagem previstos em Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA ULTRAATIVIDADE – A ENERGISA manterá as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente até a assinatura do novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO - Fica eleito o foro da cidade de Campina Grande/PB para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Campina Grande/PB, 02 de Outubro 2019.