CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE UNIBAVE
CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE UNIBAVE
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM LEAN MANUFACTURING
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - FEBAVE
mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.975.236/0001-08 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Orleans/SC, representada, neste ato, pelo Diretor Presidente da FEBAVE Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, o aluno ou responsável legal, doravante denominado CONTRATANTE:
Nome completo: CPF: RG: Expedido Por: Emissão: Rua: Nº Complemento: Bairro: Cidade: CEP: Telefones: Email:
tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA MATRÍCULA
O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços educacionais, por parte da CONTRATADA, referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em LEAN MANUFACTORING, com carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, acrescido de mais 120 (cento e vinte) dias para a produção, apresentação em seminário e protocolo de entrega do Trabalho de Conclusão de Curso em formato de artigo científico.
Parágrafo primeiro: a prestação de serviços educacionais por parte da CONTRATADA refere-se às disciplinas constantes na Matriz Curricular do referido curso.
Parágrafo segundo: o curso objeto do presente contrato poderá não ser ofertado, caso o número de matrículas efetivas não atinja o mínimo de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas para o curso, conforme edital de matrícula.
Parágrafo terceiro: a assinatura do presente contrato, não gera direito adquirido entre contratante e contratado na prestação dos serviços, quando do não fechamento da turma tendo em vista o número de alunos matriculados em relação as vagas disponíveis.
Parágrafo quarto: a configuração formal do ato de matrícula se procede pela assinatura do presente contrato, preenchimento e assinatura do requerimento de matrícula, entrega da documentação exigida no edital de matrícula e fica condicionada a formação de turma de alunos matriculados não inferior a 80% (oitenta por cento) do total de vagas oferecidas para o curso.
Parágrafo quinto: a não confirmação da matrícula pela CONTRATADA por não haver o preenchimento do percentual mínimo das vagas ofertadas implica no desfazimento e invalidade do presente contrato, cabendo a esta devolver o que já houver recebido do CONTRATANTE a título de valor de matrícula e/ou mensalidade, não cabendo qualquer indenização a qualquer título ao CONTRATANTE, visto que se trata de pré-condição de contratação.
Parágrafo sexto: a falta da apresentação dos documentos exigidos no edital de matrícula equivale ao desfazimento e invalidade deste contrato e a não concretização da matrícula do aluno beneficiado no curso,
cabendo, como penalidade ao CONTRATANTE, a não devolução do que já houver pago para a CONTRATADA, a título de arras e princípio de pagamento.
Parágrafo sétimo: Havendo pendência financeira na instituição em nome do aluno ou responsável financeiro, a matrícula poderá ser indeferida.
Parágrafo oitavo: o requerimento e edital de matrícula, desde já, são considerados partes integrantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA– DO INVESTIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O investimento do curso supracitado, a preço desta data, a ser assumido pelo CONTRATANTE é de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Parágrafo primeiro: com o objetivo único de facilitar ao CONTRATANTE a forma de pagamento, o valor total do curso será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo segundo: a primeira parcela terá vencimento 2(dois) dias após a realização da matrícula na Secretaria Acadêmica, a segunda dia 07/07/2018 e as demais no dia 07 dos meses subsequentes.
Parágrafo terceiro: as parcelas mensais serão quitadas por meio de boleto bancário.
Parágrafo quarto: o CONTRATANTE terá acesso ao boleto por meio do site do UNIBAVE, sendo de sua responsabilidade a emissão do mesmo para o pagamento mensal. Havendo qualquer problema na emissão, o CONTRATANTE deverá se dirigir à tesouraria do UNIBAVE para solicitar uma via do boleto ou para pagamento.
Parágrafo quinto: Em caso de inadimplência, no valor da parcela será acrescida 2% (dois por cento) de multa contratual e mais 1% (um por cento) ao mês de juros de mora e atualização monetária com base na variação do INPC ou outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo sexto: A falta de pagamento pelo CONTRATANTE autorizará o CONTRATADO a promover a cobrança judicial das parcelas vencidas.
Parágrafo sétimo: o CONTRATANTE reconhece que as parcelas mensais não correspondem apenas aos meses letivos, mas às quotas partes para liquidação dos custos dos serviços educacionais contratados, devendo, assim, serem pagos conforme descrito na cláusula segunda do presente contrato.
Parágrafo oitavo: Fica claro que qualquer abatimento, desconto ou redução no valor da parcela, quando ocorrer, constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não constituindo nenhum direito adquirido, podendo vir a ser suprimido a qualquer tempo, sem aviso prévio.
Parágrafo nono: os descontos concedidos pela FEBAVE, através de suas mantidas, deverão seguir os critérios previstos em resolução para este fim e contratos de convênio.
Parágrafo décimo: Não estão incluídas neste contrato, serviços especiais de qualquer espécie, fotocópia, apostilas, encadernações, estacionamento, lanches, declarações, histórico escolar e outros expedientes de secretaria.
Parágrafo décimo primeiro: Eventuais atividades extraordinárias ou extracurriculares que venham a ser ofertadas pela CONTRATADA e que sejam de interesse do CONTRATANTE terão os seus preços fixados naquela oportunidade mediante acordo entre as partes.
Parágrafo décimo segundo: O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao dispor do CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA– DA INADIMPLÊNCIA: O CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação:
a) Inscrever o nome do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA) e protesto;
b) Encaminhar os valores para escritório de cobrança;
c) Cobrança judicial e extrajudicial;
Parágrafo primeiro: É de responsabilidade do CONTRATANTE todas as despesas referentes a cobrança, fixando desde já, os honorários em 20% (vinte por cento) independente da cobrança ser administrativa ou judicial.
Parágrafo segundo: Sendo o CONTRATANTE notificado extrajudicialmente para providenciar o pagamento dos débitos, decorridos 30 dias e não quitados, incidem os honorários descritos no item anterior. Parágrafo terceiro: Após comprovado o pagamento dos débitos junto a tesouraria, caso o CONTRATANTE esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o UNIBAVE terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para dar baixa no registro, no órgão competente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE declara ter conhecimento da matriz curricular do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em LEAN MANUFACTURING e declara expressamente estar habilitado para cursar o objeto do contrato, ou seja, ser portador de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, que geram direito a prosseguir os estudos a nível de pós-graduação lato sensu, e que atende os requisitos específicos estabelecidos no projeto pedagógico do curso, bem como se responsabiliza pela veracidade de todos os dados fornecidos no presente contrato, assumindo qualquer responsabilidade cível e criminal sobre os mesmos, inclusive o cancelamento deste contrato.
Parágrafo primeiro: Obriga-se o CONTRATANTE a cumprir os regulamentos internos da instituição, o cronograma do curso, horários das aulas e outras atividades estabelecidas pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância destes.
Parágrafo segundo: O CONTRATANTE se compromete a comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço, e-mail e telefones de contato, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços e e-mails constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de cobrança e citação judicial.
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE concorda, expressamente, que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências, comunicações e notificações por meio eletrônico, ao endereço de e-mail informado no presente contrato ou no cadastro registrado no sistema acadêmico.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO obriga-se a oferecer e cumprir integralmente o programa estabelecido, bem como todas as condições específicas nos instrumentos de divulgação e no Projeto Pedagógico do Curso, assim como, o que estiver estabelecido no presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
A rescisão poderá ocorrer nos casos abaixo:
I - Pelo CONTRATANTE:
a) Por cancelamento oficial e expresso da matrícula, mediante requerimento protocolado;
b) Por desistência do curso;
c) Por abandono do curso;
II - Pelo CONTRATADO
Nas hipóteses insertas neste contrato e no edital de matrícula.
Parágrafo primeiro: caso o(s) CONTRATANTE(s) formalize(m) pedido de cancelamento de matrícula até o dia anterior ao início das aulas, a CONTRATADA efetuará, mediante requerimento do(s) CONTRATANTE(s), a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, ficando o restante destinado a cobrir as despesas administrativas, tributos e contribuições incidentes sobre o pagamento que tenham sido suportados pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo: a partir do início das aulas, o CONTRATANTE não poderá mais efetuar o cancelamento da matrícula.
Parágrafo terceiro: pela rescisão por desistência formal da matrícula, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas vencidas até a data do protocolo de requerimento de desistência, além de outros débitos porventura existentes, devidamente atualizados.
Parágrafo quarto: Pela rescisão por abandono, sem cancelamento formal da matrícula, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas vencidas até o dia que tenha frequentado/participado das atividades letivas, bem como a título de cláusula penal compensatória, pela inexecução total da obrigação ora assumida, o compromisso de pagar o valor correspondente a 10% (dez por cento) das demais parcelas do presente contrato, cujo vencimento ocorreu após o abandono, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
O Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em LEAN MANUFACTURING será conferido pelo Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE, mantido pela Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, ao CONTRATANTE que obtiver aproveitamento pedagógico em todas as disciplinas constantes na Matriz Curricular e no Trabalho de Conclusão de Curso em formato de Artigo Científico, segundo os critérios de
avaliação e dentro das normas estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e dentro do prazo estipulado no caput da cláusula primeira deste contrato ora firmado entre as partes.
Parágrafo único: Caso não seja efetuada a entrega do artigo no prazo determinado, o CONTRATANTE perderá o direito de receber o Certificado de Conclusão do Curso, recebendo tão somente a Declaração de Disciplinas Cursadas, não havendo prejuízo no pagamento das parcelas.
CLÁUSULA OITAVA – DO DIREITO A IMAGEM
O CONTRATADO, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se de sua imagem para fins exclusivos de divulgação da Instituição, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais e todos os demais meios de mídia e de comunicação, público ou privado.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou a ordem pública.
CLÁUSULA NONA - DOS OBJETOS
A Contratada não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob posse do Contratante, do Discente ou de seus prepostos ou acompanhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ESTACIONAMENTO
Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente de que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação ao estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza ou bicicletas e similares não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DANOS
O aluno que causar danos ao estabelecimento ou a terceiros, será notificado na pessoa do CONTRATANTE para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais.
Parágrafo único: Na ocorrência de evento danoso praticado pelo aluno e recaindo a responsabilização pelo ressarcimento à Contratada, esta poderá exercer o direito de regresso contra o Contratante até o limite do que tiver reembolsado, acrescido de perdas e danos e demais gastos que tenham sido necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da comarca de Orleans/SC, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiado que sejam para dirimir as dúvidas e questões oriundas deste contrato e demais atos. Por estarem justas e contratadas, depois de lido, assinam as partes este instrumento com duas testemunhas em duas vias de igual teor e forma.
Orleans (SC), de de .
CONTRATADA
CONTRATANTE TESTEMUNHAS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00