ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO TRT 275/03-9
ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO TRT 275/03-9
Entre as partes, de um lado SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO-SINPRO-SP, entidade Sindical representativa da categoria profissional diferenciada dos “PROFESSORES”, com sua representatividade fixada para a cidade de São Paulo e de outro o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ENSINO SUPLETIVO DE SÃO PAULO - SEMES, ao final
assinados, por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. DA ABRANGÊNCIA:
O presente “ACORDO” abrange a categoria econômica dos Estabelecimentos Particulares Mantenedores de Ensino Supletivo da cidade de São Paulo, neste instrumento designados apenas como ESCOLAS e a categoria profissional dos PROFESSORES.
Parágrafo Primeiro - A categoria dos PROFESSORES abrange os que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer nível, curso, ramo ou grau.
2. DURAÇÃO (VIGÊNCIA):
Este Acordo terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004.
3. DA HORA AULA:
Fica estabelecido a duração máxima de 50 minutos para a hora-aula no período diurno e noturno.
II - DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
4. CORREÇÃO SALARIAL:
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2003, reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2003. A partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2004 fica
Acordo Coletivo de Trabalho 2003 - Sinpro – Semes
assegurado aos professores um reajuste de 13% (treze por cento) sobre o salário vigente em 1º de fevereiro de 2003.
5. COMPENSAÇÕES:
É permitida a compensação de todos os aumentos salariais, concedidos após 1º (primeiro) de março de 2002, exceto aqueles decorrentes de promoções, transferências e ascensão em plano de carreira.
6. PISO SALARIAL:
Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2003, um piso salarial hora- aula de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) reajustado com o índice previsto na cláusula 4. A partir de 1ª de fevereiro de 2004, conforme o previsto na cláusula 4 o valor do piso salarial hora-aula será de R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos)
Parágrafo único : Ao valor do piso salarial deve ser acrescido o Descanso Semanal Remunerado e a Hora Atividade.
7. PROFESSORES ADMITIDOS APÓS 1º DE MARÇO DE 2003:
Aos PROFESSORES admitidos após a data base 1º (primeiro) de março de 2003, serão concedidos os mesmos percentuais de reajuste e de aumentos salariais estabelecidos na presente norma coletiva, respeitada, contudo, em cada estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, o limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos.
8. XXXXXXX DO PROFESSOR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Os PROFESSORES admitidos em substituição a outros, independentemente do motivo que originou os desligamentos, não poderão receber salários inferiores a menor remuneração existente na ESCOLA para a mesma função, grau ou nível de ensino.
III - DOS ADICIONAIS
9. ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE:
Fica estabelecido o adicional de 5% (Cinco por cento), a título de hora- atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelos “PROFESSORES”, fora da “ESCOLA” na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Parágrafo único : O adicional referido no caput desta cláusula, deverá ser discriminado distintamente na folha e nos recibos de pagamento.
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10. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
Na composição da remuneração mensal deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal x salário hora aula x 4,5 semanas (artigo 320, parágrafo 1º da CLT) acrescida de 1/6 (repouso semanal remunerado, na forma da Lei 605/49), e acrescida, ainda, de 5% (hora-atividade).
Parágrafo único : O Descanso Semanal Remunerado referido no caput desta cláusula, deverá ser discriminado destacadamente na folha e nos recibos de pagamentos.
11. ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho realizado em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro : Toda atividade extra será paga com um adicional de 50% sobre o valor hora-aula.
Parágrafo segundo : Quando o PROFESSOR e a ESCOLA acordarem (formal ou tacitamente) carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais.
12. ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno será pago a partir da 22 (vinte e duas) horas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula .
13. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS:
Fica assegurado aos PROFESSORES que exercitarem suas atividades em diferentes municípios, a serviço da mesma organização, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos seus salários, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a contratação e onde ocorre a prestação
contratual normal. Retornando o PROFESSOR, a prestar serviços no Município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo Único : DA GARANTIA NO EMPREGO AO PROFESSOR
TRANSFERIDO: Xxxx assegurada a garantia no emprego ao PROFESSOR transferido para prestar serviços em outro Município, para a mesma organização, com mudança de domicílio, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetivação da transferência.
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IV - DA CONTRATAÇÃO (PAGAMENTOS E FALTAS)
14. PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
A remuneração mensal será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único - O não pagamento dos salários no prazo acima estipulado acarretará multa diária, em favor do “PROFESSOR”, no valor de 0,3% (zero virgula três por cento) de seu salário mensal.
15. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As ESCOLAS deverão fornecer mensalmente, comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus PROFESSORES contendo, discriminadamente:
a) a identificação da ESCOLA;
b) a identificação do PROFESSOR;
c) o valor da hora-aula;
d) a hora atividade e eventuais adicionais;
e) o Descanso Semanal Remunerado;
f) as horas extras eventualmente realizadas;
g) o valor do recolhimento do FGTS;
h) o desconto previdenciário;
i) outros descontos.
16. CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES:
As ESCOLAS são obrigadas a promover em 48 (quarenta e oito) horas, as respectivas anotações nas Carteiras de Trabalho de seus “PROFESSORES”, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
17. ATESTADOS MÉDICOS:
As ESCOLAS são obrigadas a aceitar atestados médicos e dentistas de hospitais oficiais, SUS, ou ainda, de profissionais conveniados com a própria Escola, bem como atestados convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do Sinpro-SP.
18. MUDANÇA DE DISCIPLINA:
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um grau para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
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19. DA SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA:
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental na estrutura do currículo escolar ou redução considerável, do número de alunos, o PROFESSOR responsável pela mesma terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina, classe ou turma, para qual possua habilitação legal, sendo a forma de provimento estabelecida de comum acordo entre as partes.
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o Professor deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
§ 1º O Professor deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da Escola.
A ausência de manifestação do professor caracterizará a sua não-aceitação.
§ 2º Caso o Professor aceite a redução de carga horária, deverá formalizar documento junto à Escola e, em não aceitando, a Escola deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
§ 3º Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a Escola desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 27 da presente Convenção Coletiva.
§ 4º Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados, a Escola que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula 27 da presente Convenção Coletiva, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um Professor.
20. DA GALA OU LUTO:
Não serão descontadas, no decurso de nove dias corridos, as faltas dos “PROFESSORES”, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) assim juridicamente reconhecida (o) ou dependente.
V - DOS BENEFÍCIOS INDIVIDUAIS E LICENÇAS
21. GRATUIDADES:
Xxxx assegurada gratuidade integral para os dependentes legais dos PROFESSORES, assim reconhecidos na legislação do Imposto de Renda, nas ESCOLAS em que trabalham. Em caso de falecimento do PROFESSOR, os
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dependentes já cursando continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso. Em caso de demissão do PROFESSOR por iniciativa da ESCOLA a gratuidade se estenderá até o final do semestre letivo.
Parágrafo único - A gratuidade de que trata esta cláusula é garantida para os
PROFESSORES nos seguintes casos:
a) quando em efetivo exercício na escola
b) quando licenciados para tratamento de saúde
c) quando dispondo a Mantenedora de mais de um estabelecimento, residir o PROFESSOR, comprovadamente próximo a um dos estabelecimentos embora trabalhando em outro, da mesma mantenedora, na área de abrangência deste Acordo.
22. JANELAS:
Na ocorrência de horário livre (janela) entre uma e outra aula dentro do estabelecimento, fica assegurado ao PROFESSOR o pagamento deste intervalo como hora-aula normal.
23. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU SALÁRIO:
É proibida a redução de carga horária ou salário, a não ser que ocorra uma das seguintes hipóteses:
a) diminuição do número de classes ou turmas. Nesse caso, deverá ser observado o disposto na cláusula 19;
b) iniciativa do PROFESSOR. Nesse caso, a redução deverá ser formalizada através de um documento que expresse a solicitação do PROFESSOR e a concordância da ESCOLA.
24. UNIFORMES:
Quando for exigido o uso, a ESCOLA deverá fornecer dois uniformes por
ano.
25. LICENÇA À PROFESSORA ADOTANTE:
As PROFESSORAS que se tornarem responsáveis por decisão judicial de crianças com até um ano de idade, terão direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias. A licença começa a contar a partir da decisão judicial.
26. LICENÇA PATERNIDADE:
A licença paternidade aos PROFESSORES será de 5 (cinco) dias corridos.
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VI - GARANTIA DE SALÁRIO
27. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:
Devido às condições peculiares do mercado de trabalho, a escola assegurará
ao PROFESSOR demitido sem justa causa, no decorrer do semestre letivo:
a) no primeiro semestre, os salários integrais até 30 de abril;
b) no segundo semestre, os salários integrais até 31 de outubro;
Parágrafo primeiro: Não terá direito a garantia de salário por demissão sem justa causa o PROFESSOR que:
a) tiver menos de 1 (um) ano de casa em 28 de fevereiro de 2003;
b) receber o comunicado de aviso prévio a ser trabalhado até 30 dias antes do início de férias ou recesso escolar, conforme o calendário oficial da escola;
c) receber o comunicado de aviso prévio indenizado até 1 (um) dia antes do início de férias ou recesso escolar, conforme o calendário oficial da escola.
Parágrafo segundo: Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória e o período a eles correspondente não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito e não gerará qualquer reflexo legal. Considera-se integrado nesse tempo, até onde cabível, o prazo do aviso prévio legal.
Parágrafo terceiro: Esta cláusula não invalida o disposto no enunciado 10 do TST.
28. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da “PROFESSORA” gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, além do aviso prévio previsto na legislação ordinária.
29. GARANTIA DE EMPREGO AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Xxxxxxx garantidos emprego e salário aos PROFESSORES que, estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria especial ou não, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Primeiro - O PROFESSOR deverá contar com o mínimo de três anos de serviço na ESCOLA para ter direito a garantia de emprego.
Parágrafo Segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço fornecido pela Previdência Social ou funcionário credenciado junto à Previdência Social. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo para providenciá-lo de trinta dias no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias para aposentadoria especial, a contar da data da dispensa.
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Comprovada a requisição, os prazos serão prorrogados até que a documentação seja emitida.
Parágrafo Xxxxxxxx - X contrato do PROFESSOR só poderá ser rescindido de comum acordo ou pedido de demissão ou demissão por justa causa.
30. PROFESSOR AFASTADO POR ACIDENTE OU DOENÇA:
A ESCOLA garantirá estabilidade ao PROFESSOR vitimado por acidente de trabalho até 60 dias após a alta, o PROFESSOR afastado por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento até 60 dias após a alta.
VII - DA RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO
31. MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL:
A ESCOLA deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento. O atraso na homologação obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor ao PROFESSOR correspondente a um mês do seu salário. A partir do 20º (vigésimo) dia, haverá ainda multa diária de 0,3% (zero virgula três por cento) do salário. Exceção se faz nos casos em que a superação do prazo venha a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade das ESCOLAS.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais, desde que ela comprove a convocação do PROFESSOR.
32. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
33. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma INDENIZAÇÃO de três dias para cada ano completo trabalhado na ESCOLA, além do aviso prévio legal.
Parágrafo único: Esta INDENIZAÇÃO não contará como tempo de serviço.
34. XXXXX PRÉVIO PARA PROFESSORES COM MAIS DE CINQÜENTA ANOS DE IDADE:
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha no mínimo
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50(cinqüenta) anos de idade terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da INDENIZAÇÃO proporcional de que trata a cláusula 33 do Acordo.
Parágrafo Primeiro - O aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias será indenizado e não contará como tempo de serviço.
VIII - DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR
35. FÉRIAS:
Os PROFESSORES gozarão o período legal de férias de trinta dias, de forma coletiva, obrigatoriamente no mês de julho de cada ano, sem interrupção, ressalvados os casos em que o calendário escolar aprovado pelos órgãos colegiados, haja previsto de forma diferente. É admitido a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
36. RECESSO ESCOLAR:
Durante o recesso escolar de, no mínimo, trinta dias corridos, a ser fixado pela ESCOLA, preferencialmente no mês de janeiro, os PROFESSORES não serão convocados para trabalhos, exceto cursos de regime semestral, que terão seu recesso escolar definido no calendário escolar elaborado no início do período letivo, desde que o referido recesso não venha coincidir com as férias previstas na cláusula anterior.
IX - RELAÇÕES SINDICAIS
37. DELEGADO REPRESENTANTE:
Nas unidades de ensino que tenham mais de 50 (cinqüenta) PROFESSORES será assegurada a eleição de um Delegado Representante, que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato até o término do semestre em que sua gestão tiver terminado.
Parágrafo Primeiro: O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo: A eleição do Delegado Representante será feita pelo Sindicato na ESCOLA, por voto direto e secreto dos PROFESSORES. É exigido o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente.
Parágrafo terceiro: O Sindicato dos Professores deverá comunicar formalmente à ESCOLA o nome dos candidatos e a data da eleição com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
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Parágrafo quarto: Os candidatos deverão ter, na data da comunicação feita pelo Sindicato, pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.
38. QUADRO DE AVISOS:
As ESCOLAS colocarão à disposição do Sindicato dos Professores, quadros de aviso para comunicados de interesse da categoria. É proibida a divulgação de matéria político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
39. CONTRIBUIÇÕES :
As ESCOLAS encaminharão, obrigatoriamente, à entidade sindical representativa da
categoria profissional (SINPRO-SP) e Entidade Sindical representativa da categoria econômica (SEMES), cópias das guias de contribuição sindical e das guias de mensalidades dos sócios do SINPRO-SP, com relação nominal dos respectivos salários pagos, e dos valores dos descontos efetuados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o desconto.
40 - DO FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS:
Fica definida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre ESCOLA e PROFESSORES.
Parágrafo Primeiro: O Foro será composto por uma comissão de até três membros de cada entidade sindical signatária desta Convenção, além das partes em conflito, que poderão ser assistidas por advogados e/ou delegar representantes para o comparecimento.
Parágrafo Segundo: Qualquer um dos Sindicatos poderá solicitar a realização de uma seção do foro devendo fazê-lo por escrito. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não-comparecimento de qualquer uma das partes cessará de imediato as negociações.
Parágrafo Terceiro: .Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de uma solução para o conflito, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da conciliação.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de sucesso nas negociações a ESCOLA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 42 desta Convenção.
41. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO:
As entidades sindicais signatárias deste Acordo manterão a Comissão Permanente de Negociação que deverá fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes, propor alternativas de resolução para conflitos coletivos que poderão
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surgir e dar continuidade às discussões de questões não contempladas neste Acordo.
Parágrafo Primeiro - A Comissão se reunirá, quando for necessário, em horário a ser definido pelas partes. As reuniões serão realizadas nas sedes das entidades sindicais signatárias, alternadamente.
Parágrafo Segundo - A Comissão será constituída por até três membros de cada uma das entidades sindicais.
42. MULTA:
É fixada multa de 5% (cinco por cento) do salário, por empregado em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
São Paulo, 09 de setembro de 2003.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente Sinpro-SP
Dr. Xxxxxxxx x’Xxxxxxx Buzzoni Ademir de Lima Advogado Sinpro-SP
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
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