CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000204/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021380/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.101324/2023-93
DATA DO PROTOCOLO: 22/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assisténcia Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS A PARTIR DE 01 DE MARÇO 2023
A) SERVENTES, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTES DE APOIO, terão piso salarial de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
B) CONTÍNUOS, ATENDENTES, RECEPCIONISTAS, VENDEDORES, AUXILIARES e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, terão piso salarial de R$ 1.305,00 (um mil e trezentos e cinco reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
C) Coordenador de atividades físicas, mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, profissional de educação física, Instrutor de yoga, Instrutor de tai- chi-chuan, Instrutor de natação, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.314,02 (um mil e trezentos e quatorze reais e dois centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na letra “c”, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos), por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2023
A) SERVENTES, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTES DE APOIO, terão piso salarial de R$ 1.321,00 (um mil e trezentos e vinte e um reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
B) CONTÍNUOS, ATENDENTES, RECEPCIONISTAS, VENDEDORES, AUXILIARES e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, terão piso salarial de R$ 1.327,00 (um mil e trezentos e vinte e sete reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
C) Coordenador de atividades físicas, mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, profissional de educação física, Instrutor de yoga, Instrutor de tai- chi-chuan, Instrutor de natação, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.327,00 (um mil e trezentos e vinte e sete reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na letra “c”, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos), por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2022 até 28/02/2023, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2023, a ser aplicado sobre o salário de março de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2022 a 28/02/2023, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS
A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Aqueles que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
As entidades concederão aos seus empregados, a cada ano completo de trabalho, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar o acúmulo de adicionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício não tem o seu efeito retroagido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as Academias este benefício passará a vigorar contado a partir de 1º de maio de 2015, não sendo obrigatório para períodos anteriores a essa Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstancias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que já concediam triênio, biênio, anuênio ou outra modalidade de benefício de forma espontânea, anteriormente a regulamentação deste benefício em nossas Convenções Coletivas, concederão o benefício até atingir o máximo de 10% (dez por cento), ficando a critério do empregador, a concessão que venha ultrapassar o limite máximo estabelecido.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica acordado, que os Estabelecimentos de Ensino Livre, fornecerão vales-transporte de acordo com o especificado em lei.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2023 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/03/2023, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais). A partir de 10/06/2023, o valor passará para R$ 21,00 (vinte e um
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo – TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM | BENEFÍCIO | TRABALHADOR | CÔNJUGE | FILHOS MENORES | EMPRESA | ENTIDADE | Nº DE PARCELAS | VALORES EM R$ |
01 | Natalidade | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
02 | Farmácia | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
03 | Capacitação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
04 | Manutenção da Renda Familiar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
05 | Alimentar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 170,00 |
06 | Serviço Funeral | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
07 | Reembolso Rescisão | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
08 | Licença Paternidade | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
09 | Alimentar por Afastamento | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
10 | Gestão e Cobrança | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
11 | Conecta Entidades | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
12 | Conecta | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
Empresa | ||||||||
13 | Mural de Empregos | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
14 | Recolocação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
15 | Pré Inventário | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
16 | Registro de Ponto Remoto | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
17 | Mapeamento de Base | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
18 | Supervisão de CCT | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
19 | Certificado de Regularidade Sindical | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
20 | Apoio Jurídico | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
21 | Programas Sociais | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
22 | Psicossocial e Nutricional | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 | Compra Direta | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRATAÇÕES
Faculta-se aos empregadores a contratação de mestres, instrutores e monitores autônomos, nos termos da Lei, quando não houver exclusividade de trabalho no Estabelecimento de Ensino Livre.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 1 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SENALBA-RN, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do Senalba/RN.
Parágrafo único -Documentos necessários para homologação:
· Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5(cinco) vias;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, com as anotações atualizadas;
· Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
· Exame Demissional;
· Livro ou Ficha de registro do empregado;
· Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
· Folha de Pagamento ou Contra Cheque dos últimos seis meses;
· Comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais;
· Extrato Analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato;
· Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
· Chave da conectividade social;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porquê a estes se transferem todos os direitos do “de cujos”. Ref. Art. 477, § 1º da CLT, Lei nº 6.858 de 1980 e art. 4º da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados;
b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e d) zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, quais seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref. Art. 477, § 4º da CLT e art.36 da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Inexistindo elementos caracterizadores de vinculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a empresa à adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie, em vinte e cinco (25) horas semanais e cento e vinte e cinco (125) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula, se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória, concedida nos termos do “caput” desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TEMPO DE HORA-AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada em estabelecimentos de ensino livre será de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fração da hora-aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual as Empresas ficam desobrigadas a pagar acréscimos de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) no ato da rescisão.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a duas
(2) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e conseqüente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar quarenta e quatro (44) horas semanais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPRESA está autorizada a adotar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (“Sistema Alternativo”) nos termos da Portaria/MTP nº 671 de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único: A empresa poderá ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de programas e aplicativos, nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, por 1 (uma) hora, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
Não se considera redução salarial, a diminuição de jornada decorrente da extinção de turma em razão da baixa freqüência de alunos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS HORISTAS
Não serão computadas para pagamento, as horas não trabalhadas nos casos de profissionais horistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas, conforme legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser fixado sempre a partir do 1º dia útil da semana.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA NOJO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 3 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, quando por elas exigidos na prestação de serviços e quando a atividade assim os exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Entidade com mais de cinqüenta empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo único: Fica assegurado ao SENALBA-RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos. Ao candidato inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que agendado com antecedência diretamente com a Diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores deduzirão dos salários dos seus empregados, no primeiro mês em que ocorra benefício decorrente desta convenção, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas da presente Convenção, parcela que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto, conforme deliberado para auxiliar nas despesas da entidade e inclusive despesas necessárias para celebração desde acordo.
Parágrafo Segundo: Fica ainda garantido o direito de oposição ao referido desconto, no prazo de 10 dias, após o registro da presente Convenção, para manifestarem a sua oposição, através de requerimento individual, devendo ser o mesmo entregue na sede do SENALBA/RN ou aos que estão lotados em unidades em outro município o envio de formulário próprio digitalizado através do e-mail: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx no mesmo prazo.
Parágrafo Terceiro: O SENALBA/RN divulgará através do site a presente convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: O recolhimento da importância objeto do desconto previsto no “caput” desta Cláusula deverá ser realizado através do depósito bancário no Banco do Brasil, Agência nº 3293-X, Conta Corrente nº 215291-6, em favor do SENALBA/RN.
Parágrafo Xxxxxx: Realizado o depósito, os empregadores encaminharão ao Sindicato a relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores e a cópia do depósito bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/03/2023, recolherão em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – 4% (quatro por cento) aplicados sobre a folha de pagamento reajustada, parcelada:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de MAIO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de SETEMBRO;
O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Segundo – A Empresa poderá substituir as Contribuições Sindical e Assistencial, recolhendo a ANUIDADE ASSOCIATIVA. Os valores cobrados terão como referência o ano de 2023, na modalidade de anuidade, que poderá ser parcelada em 12 vezes, mediante a solicitação da empresa;
O parcelamento é uma facilidade concedida às empresas, porém por ser tratar de benefícios já concedidos e referência de anuidade, caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas a vencer.
1. Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial:
2. De 1 à 9 unidades por grupo econômico = R$ 1.800,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 150,00 mês;
3. 10 à 19 unidades por grupo econômico = R$ 1.440,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 120,00 mês;
4. 20 à 29 unidades por grupo econômico = R$ 1.188,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 99,00 mês;
5. Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$1.068 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 89,00 mês.
Parágrafo Terceiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Quarto: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quinto: Benefícios:
1. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas formalizada por e-mail;
2. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa/entidade
3. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
4. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pela FENAC;
5. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo FENAC;
6. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
7. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento;
8. Isenção do pagamento da contribuição confederativa e contribuição sindical patronal do ano em que houver o recolhimento da anuidade associativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de Boletins Informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
Os Estabelecimentos de Ensino Livre ficam obrigados a remeter ao SENALBA/RN até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cópia da relação anual de informações sociais – RAIS, relativa ao corrente ano, bem como xerox da guia de recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados de 2023, acompanhada da respectiva relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a XXXXX e o SENALBA, até 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Parágrafo 1º - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo em separado, contendo cláusulas específicas à sua realidade financeira, desde que observados os seguintes parâmetros:
Alínea a - A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico da FENAC (XXXXXXX@XXXXX.XXX.XX). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL para assinatura do ACT.
Alínea b: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Alínea c: As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Eleito o foro do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações entre Empregadores e Empregados em Academias de Ginásticas, cultura física, Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, musculação, danças, artes marciais, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas, condicionamento físico, profissionais de educação física, ensino de esportes e atenção à saúde humana com abrangência territorial em RN.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, depois de esgotada a instância da comissão paritária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Os empregadores se obrigam a manter todas as conquistas e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
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XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.