ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
ALGAR TELECOM S.A.
Companhia aberta de Capital Autorizado
CNPJ/ME: 71.208.516/0001-74 NIRE: 313.000.117-98
ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A ALGAR TELECOM S.A. (“Companhia”) é uma sociedade por ações com registro de companhia aberta perante à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede e foro na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 38.400-668, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), pelo presente Estatuto Social, pelas leis e usos do comércio e demais normas e disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A Companhia poderá adotar como nome fantasia a expressão “ALGAR TELECOM”.
Parágrafo Segundo - A Companhia, por deliberação colegiada da Diretoria estatutária, pode abrir e extinguir filiais, agências e escritórios de representações, no país e no exterior.
Artigo 2º - A Companhia tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, sempre em conformidade com as outorgas que lhe conferem tais direitos de exploração.
Parágrafo Primeiro - Na consecução de seu objeto, a Companhia poderá incorporar ao seu patrimônio bens e direitos de terceiros, e também:
I. comercializar equipamentos e acessórios pertinentes à sua atividade;
II. participar do capital de outras empresas do ramo de telecomunicações, serviços de valor adicionado ao de telecomunicações, ou serviços de tecnologia da informação e comunicação, observado o que dispõe a política nacional de telecomunicações;
III. promover a importação de bens e serviços necessários à execução de atividades compreendidas no seu objeto;
IV. prestar serviços de assistência técnica a empresas de telecomunicações;
V. exercer atividades de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações;
VI. celebrar contratos e convênios com outras empresas exploradoras de serviços de telecomunicações ou quaisquer pessoas ou entidades objetivando a operação dos serviços, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades;
VII. exercer outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social;
VIII. prestação de serviços de televisão a cabo e televisão por assinatura por satélite;
IX. prestação de serviços de cabodifusão, prestando todos os serviços relacionados à área: projetos, planejamentos, instalações, administração, operação, produção, geração, edição, controle de todo o sistema de televisão a cabo, bem como antenas comunitárias, coletivas, parabólicas, televisão codificada, circuitos fechados de televisão, dando total assistência a televisores a cabo ou MMDS e suas derivações, dentro das normas legais existentes ou que vierem a existir;
X. venda de espaço comercial na prestação de serviço de televisão a cabo e no respectivo guia de programação;
XI. locação da rede para serviços de valor adicionado;
XII. prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
XIII. exploração de serviço móvel pessoal, a comercialização e distribuição de equipamentos, aparelhos e acessórios, sempre em conformidade com as outorgas que lhe conferem tais direitos de exploração;
XIV. prestação de serviços de telecomunicações;
XV. prestação de serviços, operação, instalação, manutenção relativos a serviços de telecomunicações e de valor adicionado;
XVI. representação, distribuição, aquisição, locação, venda e marketing de equipamentos relacionados à indústria de telecomunicações;
XVII. exploração de serviços de telecomunicações, de provedor de serviços de Internet e de desenvolvimento, implementação, operacionalização e gerência de soluções de conteúdo e conectividade para acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de dados;
XVIII. venda, licenciamento e cessão de uso de software, relacionados à indústria de telecomunicações;
XIX. help-desk e serviços de apoio ao cliente, relacionados à prestação de serviços de telecomunicações;
XX. atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura, na prestação de serviços de telecomunicações;
XXI. atividades relacionadas a informações cadastrais, relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações;
XXII. intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, relacionados aos serviços de telecomunicações; e
XXIII. exploração, gestão de rede e a outorga a terceiros, através de contratos de franquia, licenciamento, representação, distribuição ou outra parceria comercial, para a exploração de conceitos de negócio, licenciamento de marca, intermediação ou representação de produtos ou serviços;
XXIV. prestação de outros serviços diretamente relacionados aos já acima descritos.
Parágrafo Segundo - É nulo de pleno direito qualquer ato assinado em nome da Companhia que extrapole as atividades e responsabilidades constantes deste objeto social.
Artigo 3º - A Companhia manterá em território nacional centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento de seu contrato de concessão.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO
Artigo 5º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social até o limite de R$ 826.831.185,18 (oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos).
Parágrafo Primeiro - O capital social autorizado poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral quando inteiramente subscrito ou quando a diferença entre o capital social subscrito e o autorizado não comportar a capitalização prevista para o exercício social.
Parágrafo Segundo - Até o limite do capital social autorizado, o capital social subscrito poderá ser aumentado independentemente de alteração estatutária, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, mediante deliberação do Conselho de Administração, por proposta da Diretoria e ouvido o Conselho Fiscal, quando instalado, cabendo ao Conselho de Administração fixar as condições da emissão, inclusive preço, prazo e forma de integralização.
Parágrafo Terceiro - A critério do Conselho de Administração, poderá, dentro do limite do capital social autorizado, ser realizada a emissão, sem direito de preferência ou com redução do prazo de que trata o parágrafo 4º do artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações, de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública ou mediante permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, ou ainda, nos termos de lei especial de incentivos fiscais.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Artigo 6º - O capital social da Companhia é de R$ 826.831.185,18 (oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 295.019.806 (duzentos e noventa e cinco milhões, dezenove mil e oitocentas e seis) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo Primeiro - As capitalizações com reservas e lucros serão feitas independentemente de aumento do número de ações.
Parágrafo Segundo - As ações são indivisíveis em relação à Companhia e a cada ação ordinária é atribuído um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
Parágrafo Terceiro - As ações da Companhia são escriturais, mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, perante instituição financeira autorizada pela CVM, sem emissão de certificados.
Parágrafo Quarto - O custo de transferência e averbação, assim como o custo de serviço relativo às ações custodiadas, poderá ser cobrado diretamente do acionista pela instituição financeira, conforme venha a ser definido no contrato de custódia.
Artigo 7º - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir as ações de sua própria emissão para permanência em tesouraria e posterior alienação, inclusive no âmbito de planos de opção de compra ou subscrição de ações aprovados em Assembleia Geral, ou cancelamento, até o montante do saldo de lucro e de reservas, exceto a reserva legal, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais aplicáveis e as disposições constantes do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 8º - O Conselho de Administração poderá autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou amortização de ações, observado o disposto no artigo 44 da Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
SEÇÃO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
Artigo 9º - A administração da Companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria, os quais deverão zelar pela visão, missão e valores da Companhia e pelo cumprimento de suas políticas e diretrizes corporativas, bem como pelo cumprimento deste Estatuto Social e das disposições legais aplicáveis à Companhia.
Parágrafo Primeiro - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição de termo de posse, que, uma vez assinado, obrigará os administradores a observar as disposições deste Estatuto Social, as disposições de Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia e demais disposições legais aplicáveis. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam empossados seus substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - A renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração e da Diretoria deverá ser feita mediante comunicação escrita ao órgão a que o renunciante integrar, tornando-se eficaz, a partir deste momento perante a Companhia e, perante terceiros, após o arquivamento do documento de renúncia no órgão de registro do comércio e sua publicação.
Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Companhia.
Parágrafo Quarto - A Diretoria é órgão da administração executiva da Companhia, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência.
Parágrafo Quinto - É nulo de pleno direito qualquer obrigação, financeira ou não, assumida em nome da Companhia que seja celebrada em desconformidade com as disposições contidas nesse Estatuto Social.
Parágrafo Sexto - Os órgãos da administração, seus administradores e procuradores somente podem assumir obrigações e responsabilidades expressamente autorizadas no presente Estatuto Social.
SEÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPETÊNCIA
Artigo 10 - Compete ao Conselho de Administração a aprovação das matérias abaixo:
I. zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e propor atualizações à Assembleia Geral;
II. convocar as Assembleias Gerais, sempre que necessário ou exigido por lei;
III. eleger e destituir os membros da Diretoria e fixar suas atribuições, observado o que a respeito dispuser este Estatuto Social, a lei e o Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
IV. aprovar as políticas, os regimentos internos ou atos regimentais da Companhia e sua estrutura administrativa, incluindo, mas não se limitando ao: (a) Código de Conduta; (b) Política de Remuneração; (c) Política de Indicação de Membros do Conselho de Administração, de seus Comitês de assessoramento e da Diretoria; (d) Política de Gerenciamento Estratégico de Risco;
(e) Política de Transações com Partes Relacionadas; e (f) Política de Negociação de Valores Mobiliários;
V. aprovar a estrutura organizacional estatutária da Companhia e encaminhar referida proposta para aprovação em Assembleia Geral, observadas as disposições legais, estatutárias e do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
VI. propor a Política de Destinação dos Resultados e submeter à aprovação da Assembleia Geral, bem como opinar e propor à Assembleia Geral a distribuição de lucros;
VII. acompanhar a gestão dos Diretores, bem como examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VIII. aprovar os planos de longo prazo e as decisões econômico-financeiras não previstas ou que extrapolam o orçamento anual e suas revisões periódicas, notadamente investimentos e desinvestimentos, aquisição e alienação de bens do ativo permanente, a entrada em novos ramos de negócios, observado o Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
IX. fixar e monitorar a orientação geral dos negócios da Companhia e de suas controladas;
X. analisar a performance geral da Companhia e de suas controladas, acompanhando os macros desvios dos planos e determinando medidas corretivas;
XI. manifestar-se e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório da administração e as contas apresentadas pela Diretoria, bem como as demonstrações financeiras anuais e intermediárias da Companhia;
XII. decidir sobre: (a) a emissão, pela Companhia, de ações dentro do limite do capital autorizado e propor a emissão de ações em limite superior ao do capital autorizado ou de outros valores mobiliários conversíveis em ações; e (b) a emissão, pela Companhia de outros valores mobiliários e/ou títulos de dívida para distribuição pública, incluindo, sem limitação, a emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição;
XIII. homologar os planos gerais de auditoria dos auditores independentes e da auditoria interna;
XIV. aprovar, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, mudanças, correção ou aprimoramento de políticas ou práticas contábeis;
XV. aprovar a participação, ou aumento de participação da Companhia no capital de empresas não controladas pela Companhia, bem como, a alienação total ou parcial de qualquer participação societária;
XVI. aprovar a assinatura ou rescisão, pela Companhia e/ou pelas suas controladas, de contratos de concessão relacionados aos seus objetos sociais, bem como a aprovação de alterações em tais contratos, quando essas alterações versarem sobre: (a) alterações no equilíbrio econômico-financeiro desses contratos; (b) criação ou modificação de obrigações de investimentos; (c) prestação de garantias; e/ou (d) modificação do prazo desses contratos;
XVII. aprovar a: (a) tomada; (b) concessão de empréstimos; (c) financiamentos; (d) outorga de garantias de qualquer natureza; e/ou (e) a aprovação de qualquer ato que implique em obrigações e responsabilidades da Companhia ou de quaisquer subsidiárias/controladas da Companhia em valores acima de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais);
XVIII. aprovar a celebração de contratos, em valores acima de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou 1% (um por cento) do ativo total da Companhia, entre a Companhia ou suas controladas e qualquer de seus acionistas ou controladores de seus acionistas ou empresas que sejam controladas ou coligadas dos acionistas da Companhia ou de seus controladores, sendo facultado a qualquer membro do Conselho de Administração solicitar, previamente e em tempo hábil, a elaboração de uma avaliação independente realizada por empresa especializada que revisará os termos e condições da proposta de contratação e a sua adequação às condições e práticas de mercado (arms’ length);
XIX. aprovar a aquisição de ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sua revenda ou recolocação no mercado, desde que prevista no orçamento anual da Companhia, observadas as normas expedidas pela CVM e demais disposições legais aplicáveis;
XX. aprovar as diretrizes e estratégias da Companhia e de suas controladas;
XXI. aprovar a arquitetura da marca, zelar pelo cumprimento dos atributos desejados e acompanhar as ações para o fortalecimento da imagem institucional;
XXII. exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pela Lei, pelo Estatuto Social, Acordo de Acionistas, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas;
XXIII. aprovar o orçamento anual e de qualquer novo plano de negócios da Companhia e de suas subsidiárias, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia; e/ou (b) alterações ao orçamento anual existente e/ou plano de negócios da Companhia e suas subsidiárias;
XXIV. aprovar qualquer novo endividamento pela Companhia ou qualquer das suas subsidiárias, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, em uma ou mais séries de transações relacionadas ocorridas dentro de um período de doze (12) meses, que faça com que o endividamento consolidado da Companhia exceda em três (3) vezes a proporção de dívida líquida/EBITDA (caso esse endividamento tivesse ocorrido);
XXV. aprovar qualquer aquisição, investimento e/ou desinvestimento pela Companhia e suas subsidiárias, em uma única transação ou em uma série de transações ocorridas dentro de um período de doze (12) meses nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXVI. aprovar a prestação de qualquer garantia real ou fidejussória pela Companhia ou qualquer subsidiária em dívida de terceiros, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXVII. aprovar a transferência, o licenciamento ou a criação de qualquer ônus sobre qualquer propriedade intelectual relevante, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXVIII. aprovar alterações à política de remuneração referente a determinados cargos, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, e a definição da remuneração desses cargos, bem como a criação ou alteração de qualquer plano de opção de compra de ações ou de planos similares que estabeleçam incentivos e compensações para tais cargos;
XXIX. aprovar aditamentos ao Estatuto Social de qualquer subsidiária da Companhia que resultem em (a) conflito com as disposições do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, ou (b) alterações relevantes ao objeto social das subsidiárias em questão;
XXX. aprovar o aumento de capital social de qualquer subsidiária da Companhia por um terceiro e a emissão em benefício de terceiros de ações/quotas ou outros valores conversíveis em ações/quotas de qualquer subsidiária, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXXI. aprovar a redução de capital social de qualquer subsidiária da Companhia, bem como toda e qualquer forma de aquisição ou negociação por uma subsidiária de suas próprias
ações/quotas, incluindo, entre outras, o resgate, a recompra e o cancelamento de suas ações/quotas, desde que tal evento envolva terceiros, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXXII. aprovar a liquidação ou a dissolução de qualquer subsidiária da Companhia, bem como o requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou pedido de falência ou insolvência de qualquer subsidiária;
XXXIII. aprovar (a) transformação de tipo societário de qualquer subsidiária da Companhia, bem como (b) incorporação, incorporação de ações, cisão, drop-down ou outra reorganização societária de qualquer subsidiária da Companhia, desde que qualquer evento nesta cláusula (b) envolva um terceiro, e observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
XXXIV. aprovar a celebração de qualquer novo contrato ou acordo pela Companhia ou qualquer de suas subsidiárias com partes relacionadas, ou a alteração de tal contrato ou acordo, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia; e
XXXV. aprovar a alteração material no negócio de qualquer subsidiária da Companhia (exceto se exigido pela lei) ou início ou descontinuação de qualquer linha de negócios por tal subsidiária (desde que em caso de início de uma nova linha de negócios, seja materialmente diferente do negócio originário), observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo Primeiro - As deliberações envolvendo a sociedade Algar TI Consultoria S.A. e quaisquer de suas subsidiárias/controladas não estarão sujeitas à eventuais quóruns qualificados previstos no Acordo de Acionistas da Companhia.
Parágrafo Segundo - Os valores definidos nos itens XVII e XVIII acima serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente que vier a substituí-lo.
SEÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES
Artigo 11 - O Conselho de Administração será composto no mínimo 5 (cinco) e, no máximo, 8 (oito) membros efetivos, sem suplentes, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Na Assembleia Geral, os acionistas deverão deliberar qual o número efetivo de membros do Conselho de Administração a serem eleitos nessa Assembleia, observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral designará, dentre os membros eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração dentre os demais membros.
Parágrafo Terceiro – Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo, 2 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, deverão ser Conselheiros Independentes, observada a
definição do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC – 5. Edição, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como Conselheiros Independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger.
Parágrafo Quarto – Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo anterior, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: (i) imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5; ou (ii) imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5.
Parágrafo Xxxxxx - X membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que: (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia e/ou subsidiárias/controladas da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia. Não poderá ser exercido o direito de voto pelo membro do Conselho de Administração caso se configurem, supervenientemente, os fatores de impedimento indicados neste parágrafo.
Parágrafo Sexto - É vedado, na forma do artigo 115, § 1º da Lei das Sociedades por Ações, o exercício do direito de voto, na eleição dos membros do Conselho de Administração, em circunstâncias que configurem conflito de interesse com a Companhia.
Parágrafo Sétimo - O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia.
Parágrafo Xxxxxx – Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, exceto na hipótese de vacância.
Parágrafo Nono - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, suas funções serão exercidas interinamente pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, o Presidente do Conselho de Administração indicará, dentre os demais membros efetivos, aquele que exercerá suas funções interinamente ou no caso de impossibilidade de indicação pelo Presidente do Conselho de Administração, a função de Presidente do Conselho de Administração será assumida por conselheiro indicado pela maioria dos demais membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Décimo - Ocorrendo impedimento ou vacância permanente no cargo de membro do Conselho de Administração, o Conselho de Administração deverá convocar Assembleia Geral para preenchimento do respectivo cargo.
Artigo 12 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, conforme previamente definido no calendário anual aprovado pelo Conselho de Administração, devendo ter periodicidade mínima trimestral, independentemente de quaisquer formalidades de convocação, preferencialmente nas dependências da Companhia, e, extraordinariamente, quando necessário aos interesses sociais.
Parágrafo Primeiro - Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, o calendário anual deverá ser enviado para todos os membros do Conselho de Administração, incluindo aqueles
que não estiverem presentes na respectiva reunião. Não obstante a dispensa de convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração deverá, com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência, submeter a todos os Conselheiros uma apresentação contendo a ordem do dia com os assuntos a serem discutidos, bem como os documentos pertinentes.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, salvo se de outra forma previsto em Acordo de Acionistas da Companhia.
Parágrafo Terceiro - Qualquer convocação para reunião extraordinária do Conselho de Administração não previsto no calendário anual conforme previsto no caput deste artigo deverá ser feita com, pelo menos, 03 (três) dias úteis de antecedência e conter (i) as matérias as serem discutidas, (ii) a data, hora e local da reunião, e (iii) os documentos relevantes para a reunião.
Parágrafo Quarto - As reuniões do Conselho de Administração somente serão realizadas em dias úteis e em horário comercial, exceto se de outra forma decidido por todos os Conselheiros. Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados por outro membro por meio de procuração outorgada com poderes específicos, bem como poderão participar das reuniões por meio de conferência telefônica ou vídeo conferência, sendo considerados presentes à reunião os Conselheiros que dela participem. Os Conselheiros que participarem das reuniões por qualquer desses meios deverão enviar seus respectivos votos por e-mail ao Presidente do Conselho de Administração e ao secretário da reunião imediatamente após o término de referida reunião.
Parágrafo Xxxxxx - Xx reuniões do Conselho de Administração se instalarão com a presença da maioria dos membros em exercício da Companhia, um dos quais, necessariamente, o Presidente ou seu substituto formal, salvo se de outra forma previsto em Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo Sexto - Cada membro do Conselho de Administração em exercício terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração, e, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, as deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos membros presentes (sendo que determinadas deliberações poderão estar sujeitas à quórum qualificado, nos termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia), cabendo ao Presidente (ou, em sua ausência, ao Vice-Presidente), além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate (observado o disposto no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia), e serão lavradas em atas e registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e, sempre que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos serão arquivados no registro do comércio e publicados.
Parágrafo Sétimo - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. O secretário da reunião será nomeado pelo presidente da respectiva reunião.
Parágrafo Oitavo - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções e observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, poderá criar comitês de assessoramento ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sendo integrados
por pessoas por ele designadas, de acordo com os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia. O coordenador do comitê ou do grupo de trabalho deverá ser um membro do Conselho de Administração. Os comitês deverão ter regimento interno próprio aprovado pelo Conselho de Administração, que preveja detalhamento de suas funções, bem como seus procedimentos operacionais.
Parágrafo Nono – Estando presentes à reunião todos os membros do Conselho de Administração, estes poderão, se assim o desejarem, dispensar o aviso de convocação prévia, bem como acrescentar outros assuntos à ordem do dia proposta.
SEÇÃO IV DIRETORIA
COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES
Artigo 13 - A Diretoria, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, será composta por, no mínimo 05 (cinco) e, no máximo 10 (dez) Diretores, sendo: (a) 01 (um) Diretor Presidente; (b) 01 (um) Diretor Vice-Presidente de Xxxxxxxx; (c) 01 (um) Diretor Vice- Presidente de Finanças, Relações com Investidores e Jurídico; (d) 01 (um) Diretor de Negócios Atacado; e (e) até 05 (cinco) Diretores Executivos Operacionais, na conformidade do que for estabelecido pelo Conselho de Administração, os quais deverão permanecer nos respectivos cargos até a investidura de seus sucessores, podendo, entretanto, serem eleitos ou destituídos a qualquer tempo pelo Conselho de Administração.
Artigo 14 - Os Diretores terão plenos poderes para administrar e gerir os negócios da Companhia, de acordo com as suas atribuições e sujeitos ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei e neste Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro - Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, suas funções serão exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor Vice-Presidente de Negócios, ou, no caso de impedimento temporário deste, o Diretor Presidente deverá nomear outro substituto dentre os membros da Diretoria. Na ausência ou impedimento temporário de qualquer outro Diretor, suas funções poderão ser exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor Presidente ou por outro diretor, escolhido pelo Diretor Presidente.
Parágrafo Segundo - No caso de impedimento ou vacância permanente de qualquer cargo na Diretoria, o Conselho de Administração deverá, na primeira reunião realizada posteriormente, preencher o cargo vago. No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o Conselho de Administração deverá, necessariamente, reunir-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias após tal evento para escolher o substituto. Para os fins deste artigo, o cargo de qualquer Diretor será considerado vago se ocorrer a destituição, renúncia, morte, incapacidade comprovada, impedimento ou ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 15 - A Diretoria funcionará de forma colegiada, devendo reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez por mês ou sempre que seja convocada pelo Diretor Presidente ou por qualquer dos Diretores estatutários. As atas das reuniões serão lavradas no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria.
Parágrafo Único - A presença da maioria dos Diretores estatutários constituirá quórum para instalação e deliberação nas suas reuniões. Cada Diretor terá direito a um voto nas reuniões da Diretoria e, caberá ao Diretor Presidente (ou, em sua ausência, ao Diretor Vice-Presidente e de
Negócios), além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate.
SEÇÃO V COMPETÊNCIA
Artigo 16 - Compete à Diretoria estatutária:
I. representar a Companhia, em Juízo ou fora dele, em todos os atos necessários à condução do objeto social, bem como perante os acionistas, público em geral, empresas privadas e Administração Pública e no relacionamento com quaisquer entidades;
II. aprovar o estabelecimento de representação da Companhia em qualquer parte do território nacional ou exterior;
III. elaborar as Demonstrações Financeiras e o Relatório da Administração, submetendo-os ao Conselho Fiscal, quando instaurado, aos auditores independentes e ao Conselho de Administração, que, por sua vez, submeterá referidos documentos à aprovação da Assembleia Geral;
IV. estabelecer objetivos, políticas e diretrizes específicas da gestão operacional;
V. implementar as diretrizes estratégicas e a orientação geral dos negócios fixadas pelo Conselho de Administração;
VI. aprovar o plano de cargos, o quadro pessoal, a tabela de remuneração e o regulamento de pessoal da Companhia, observada a Política de Remuneração;
VII. deliberar sobre assuntos julgados pelo Diretor Presidente ou pelos demais Diretores, como de competência colegiada da Diretoria ou a ela atribuídos pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social ou pela Assembleia Geral;
VIII. cumprir o objeto social e as atividades, observando os limites e responsabilidades constantes neste Estatuto Social;
IX. exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração, pelas Assembleias Gerais, pela lei, pelo Estatuto Social, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas; e
X. aprovar todos e quaisquer atos, contratos e documentos, em valores até R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), exceto se de outra forma prevista neste Estatuto Social (incluindo o disposto no artigo 10) e/ou no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, observado, ainda, o disposto no artigo 17 deste Estatuto Social.
SEÇÃO VI DIRETORIA
PRERROGATIVAS E RESPONSABILIDADES
Artigo 17 - Os atos, contratos e documentos que importem em responsabilidades para a
Companhia serão sempre assinados observados os níveis de aprovação abaixo:
Nível de Aprovação | Limites por Operação |
I. 2 (dois) Diretores Estatutários; ou 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador, com poderes específicos; ou 2 (dois) Procuradores, com poderes específicos. | Até R$ 15.000.000,00 |
II. 2 (dois) Diretores Estatutários, após previamente aprovado em Reunião da Diretoria da Companhia ou pelo Conselho de Administração, desde que presente a maioria de seus membros. | De R$ 15.000.000,01 até R$ 210.000.000,00 |
III. 2 (dois) Diretores Estatutários, após previamente aprovado pelo Conselho de Administração, desde que presente a maioria de seus membros. | A partir de R$ 210.000.000,01 |
Parágrafo Primeiro - Em casos de ausência ou impossibilidade de 2 (dois) Diretores estatutários assinarem os atos definidos no caput deste artigo, referidos atos poderão ser assinados por 1 (um) Diretor estatutário em conjunto com 1 (um) procurador, não subordinado a este, desde que investido de poderes especiais, exceto para movimentação de contas bancárias a qual poderá ser assinada por 2 (dois) procuradores com poderes específicos.
Parágrafo Segundo - As procurações outorgadas em nome da Companhia serão sempre assinadas por 2 (dois) Diretores estatutários, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Presidente ou aquele que o substitua na função, devendo especificar os poderes conferidos e a duração do respectivo mandato, que, no caso de mandato judicial e para processos administrativos poderá ser por prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro - A Companhia poderá ser representada por apenas 1 (um) Diretor estatutário ou 1 (um) procurador com poderes especiais nos seguintes casos:
I. prática de atos de simples rotinas administrativas perante repartições públicas, fundações, sociedades de economia mista, concessionárias e autorizatárias de serviço público, alfândega, autarquias, associações, sindicatos, federações, agências, bombeiros, juntas comerciais, órgãos de classe, ministérios, entes parestatais, instituições, empresas públicas, cartórios, serventias, secretarias, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, delegacias, órgãos do poder Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza;
II. assinatura de instrumentos contratuais em solenidade e/ou circunstâncias nas quais não seja possível a presença do segundo representante;
III. assinatura de correspondência e/ou declarações que não criem obrigações e ou responsabilidades para a Companhia;
IV. depoimentos judiciais ou representação da Companhia em juízo;
V. recebimento de citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais;
VI. participação em licitações;
VII. registros em Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
VIII. vendas de produtos e serviços e contratação de fornecedores cujos modelos de contratos sejam previamente aprovados nos termos do caput do presente artigo; e
IX. quaisquer atos suportados por procuração com poderes específicos para representatividade individual, assim entendido como poderes que individualizam determinado ato e operação a que se pretenda constituir representação.
Parágrafo Quarto - Salvo quando da essência do ato for obrigatória a forma pública, os mandatários serão constituídos por procuração sob a forma de instrumento particular, no qual serão especificados os poderes outorgados, limitado o prazo de validade das procurações “ad negotia” por instrumento particular ao dia 31 de dezembro do ano em que for outorgada a procuração, que se outorgada a partir de 1º de dezembro poderá ter validade até 31 de dezembro do ano seguinte. As procurações “ad negotia” por instrumento público poderão ter validade de até 3 (três) anos a contar de sua emissão. As procurações outorgadas para representação judicial e em processos administrativos poderão vigorar por prazo indeterminado.
Parágrafo Quinto - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia, os atos de qualquer Diretor estatutário, procuradores ou empregados que a envolverem em obrigações, negócios, contratações ou operações estranhas ao objeto social, tais como, mas não se limitando a, fianças, ônus, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando os referidos atos forem em benefício do grupo econômico Algar, observados os termos deste Estatuto Social e do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Parágrafo Sexto - A Diretoria da Companhia está expressamente proibida de firmar quaisquer tipos de atos, contratos ou documentos com fim especulativo, bem como instrumentos financeiros de derivativos, especulativo ou não, independentemente do modelo, formato e/ou nomenclatura, sem prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração. Para fins exemplificativos entende-se por derivativos, quaisquer contratos nos quais se definem pagamentos futuros baseados no comportamento dos preços de um ativo de mercado, ou seja, é um contrato cujo valor deriva de um outro ativo.
SEÇÃO VII DIRETORIA
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Artigo 18 - São competências específicas dos cargos da Diretoria estatutária:
I. Diretor Presidente:
(a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas e o público em geral, podendo, nos termos deste Estatuto Social, nomear procuradores em conjunto com outro Diretor estatutário;
(b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(c) superintender as atividades da administração executiva da Companhia, coordenando e supervisionando as atividades dos membros da Diretoria;
(d) elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de negócios e o orçamento anual da Companhia, e suas revisões periódicas, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
(e) assegurar à Companhia a realização de atividades voltadas para a criação e divulgação das ações de planejamento estratégico que venham a garantir a sua continuidade através da diferenciação e identificação de oportunidades a serem exploradas;
(f) assegurar a devida governança regulatória, específica para o setor de telecomunicações, visando o atendimento e cumprimento das obrigações das autorizações e concessões sob controle da Companhia;
(g) executar as diretrizes e supervisionar todas as atividades da Companhia, dimensionar e gerir adequadamente os riscos gerais dos negócios, definir as estratégias operacionais, garantir o desenvolvimento sustentável da Companhia, a consolidação da marca e da imagem institucional;
(h) zelar pela imagem da Companhia e pelo capital humano da Companhia; e
(i) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
II. Diretor Vice-Presidente e de Negócios:
(a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas e o público em geral;
(b) dirigir as atividades das áreas Comercial, Marketing, Operação e Tecnologia, Governança de Projetos, Compras e Logística, Negócios com Operadoras, de maneira funcional e indireta, exceto para as questões operacionais;
(c) cogerenciar o processo de construção da arquitetura estratégica da Companhia, compreendendo o diagnóstico estratégico, competências centrais, objetivos estratégicos, metas de curto e longo prazo;
(d) executar o gerenciamento estratégico por meio dos indicadores de performance e da definição de metas de longo prazo, acompanhando os objetivos funcionais das diversas diretorias vinculadas e os planos de ação;
(e) zelar pela imagem da Companhia e pelo capital humano da Companhia; e
(f) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
III. Diretor Vice-Presidente de Finanças, Relações com Investidores e Jurídico:
(a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas e o público em geral;
(b) dirigir e coordenar as áreas de relações com investidores, planejamento financeiro, faturamento, crédito e cobrança, controladoria, controle de ativos, financeiro, tesouraria, logística, gestão de riscos e, jurídico, supervisionando o desempenho e os resultados destas áreas de acordo com as metas estabelecidas;
(c) prestar informações ao público investidor, à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores e mercados de balcão organizado em que a Companhia estiver registrada e mantendo atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, cumprindo toda a legislação e regulamentação aplicável às companhias abertas;
(d) gerenciar os riscos gerais da Companhia, especificamente com relação a crédito e inadimplência, câmbio, níveis de juros e de endividamento, bem como todas as suas posições financeiras;
(e) promover estudos e propor alternativas para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da Companhia;
(f) preparar as demonstrações financeiras e informações intermediárias da Companhia assegurando a qualidade das informações econômico-financeiros quanto à confiabilidade, transparência, consistência e prazos;
(g) gerenciar o cumprimento dos compromissos financeiros no que se refere aos requisitos legais, administrativos, fiscais e contratuais das operações, interagindo com os órgãos da Companhia e com as partes envolvidas, inclusive administrando e otimizando os recursos financeiros aplicados;
(h) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das determinações legais e regulatórias aplicáveis;
(i) manter relacionamento, contatos e representar a Companhia perante instituições financeiras e fornecedores nos assuntos pertinentes a esta Diretoria;
(j) zelar pela imagem da Companhia e o capital humano; e
(k) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
IV. Diretor de Relações com Investidores:
(a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas, a Comissão de Valores Mobiliários e o público em geral;
(b) gerir e administrar a área de relações com investidores, estabelecendo políticas específicas para a área;
(c) prestar informações ao público investidor, à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores e mercados de balcão organizado em que a Companhia estiver registrada e mantendo atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, cumprindo toda a legislação e regulamentação aplicável às companhias abertas;
(d) zelar pela imagem da Companhia e pelo capital humano da Companhia; e
(e) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
V. Diretor de Negócios Atacado:
(a) representar a Companhia em todos os atos relacionados ao atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, nos termos do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, da Agência Nacional de Telecomunicações e eventuais alterações;
(b) zelar pela imagem da Companhia e pelo capital humano da Companhia; e
(c) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
VI. Diretores Executivos Operacionais:
(a) representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas e o público em geral;
(b) promover o desenvolvimento das atividades da Companhia, observado seu objeto social;
(c) coordenar as atividades da Companhia e de suas controladas;
(d) realizar a gestão orçamentária das áreas da Companhia sob sua responsabilidade, incluindo controle de gestão e de custos;
(e) coordenar a atuação de sua área e responsabilidades específicas com a dos demais diretores;
(f) zelar pela imagem da Companhia e pelo capital humano da Companhia; e
(g) exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho de Administração, pela lei, pelo Estatuto Social, pela Diretoria, regimentos, diretrizes, normas e políticas corporativas.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 19 - A Assembleia Geral é o órgão superior da Companhia, com poderes para deliberar, respeitados os limites previstos em lei, neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Companhia, incluindo
as seguintes matérias:
I. alterações ao Estatuto Social da Companhia que resultem em (a) um conflito com as disposições do Acordo de Acionistas, (b) alterações relevantes ao objeto social da Companhia, ou (c) mudança da localização da sede da Companhia;
II. aumento de capital ou adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) da Companhia e/ou emissão de ações ou outros valores mobiliários conversíveis em ações da Companhia;
III. alteração nas características, preferências ou benefícios conferidos pelas ações em circulação, bem como a criação de novo tipo ou classe de ações da Companhia, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
IV. redução de capital da Companhia, bem como todas e quaisquer formas de aquisição ou negociação pela Companhia de suas próprias ações, incluindo, mas não se limitando a, o resgate, recompra e cancelamento de suas ações, exceto se estabelecido no orçamento anual da Companhia;
V. liquidação ou dissolução da Companhia, bem como a apresentação de recuperação judicial ou reorganização extrajudicial ou pedido de falência ou insolvência da Companhia;
VI. (a) transformação da Companhia em outro tipo societário, bem como (b) incorporação, incorporação de ações, cisão, drop-down ou outra reorganização societária da Companhia que envolva um terceiro, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
VII. declaração de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outras distribuições pela Companhia em desacordo com o Estatuto Social e/ou com a política de dividendos da Companhia, bem como a alteração da política de dividendos da Companhia, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
VIII. alterações ao número de membros do Conselho de Administração, alterações às regras operacionais do Conselho de Administração que divirjam ou conflitem de qualquer maneira com os termos e condições acordados no Acordo de Acionistas e alterações ao regimento interno do Conselho de Administração, conforme constantes do referido Acordo de Acionistas;
IX. a oferta pública inicial de ações (no Brasil ou no exterior) pela Companhia ou suas subsidiárias, observados os termos do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia;
X. alterações relevantes às práticas contábeis da Companhia e das subsidiárias, exceto se tais alterações materiais forem exigidas pela lei;
XI. alteração relevante ao negócio da Companhia (exceto se exigido pela lei) ou início ou descontinuação de qualquer linha de negócios pela Companhia (desde que no caso de início de uma nova linha de negócios, seja diferente do negócio originário);
XII. nomeação, destituição ou substituição dos auditores independentes da Companhia e das subsidiárias, que não sejam a Ernst & Xxxxx, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG e PriceWaterhouseCoopers (ou seus respectivos sucessores); e/ou
XIII. o cancelamento do registro da Companhia como uma empresa de capital aberto ou qualquer pedido de alteração do segmento de negociação em que as ações de emissão da Companhia sejam admitidas à negociação.
Parágrafo Único – As deliberações envolvendo a sociedade Algar TI Consultoria S.A. e quaisquer de suas subsidiárias/controladas não estarão sujeitas à eventuais quóruns qualificados previstos no Acordo de Acionistas da Companhia.
Artigo 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, para os fins previstos em lei, para deliberar sobre as matérias de sua competência, nos termos do artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem, observadas as previsões legais, estatutárias e do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
Artigo 21 - As Assembleias Gerais dos acionistas serão convocadas de acordo com a lei.
Parágrafo Primeiro - A primeira convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio, não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, além do documento de identidade, comprovante expedido pela instituição depositária, bem como poderão ser representados nas Assembleias por procuradores constituídos na forma da Lei das Sociedades por Ações, devendo o instrumento de mandato ser depositado na sede social da Companhia com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à Assembleia Geral munido dos documentos referidos no parágrafo 2º acima, até o momento da abertura dos trabalhos em Assembleia Geral, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente.
Artigo 22 - As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por qualquer pessoa indicada por acionistas presentes detentores da maioria do capital social votante da Companhia presente à Assembleia Geral. O Presidente da Assembleia deverá indicar o secretário, que poderá ser ou não acionista da Companhia.
Parágrafo Primeiro - As Assembleias Gerais serão instaladas de acordo com os quóruns previstos na Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo Segundo - Cada ação ordinária dá direito a 01 (um) voto nas Assembleias Gerais da Companhia. As deliberações das Assembleias Gerais deverão ser tomadas mediante o voto favorável dos acionistas presentes representando a maioria do capital votante da Companhia, exceto para as deliberações em que um quórum maior é requerido nos termos da Lei das Sociedades por Ações ou do Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23 - O Conselho Fiscal, de caráter não permanente, funcionará exclusivamente nos casos em que a sua instalação seja solicitada por pedido de acionistas, nas hipóteses previstas em lei, ou por deliberação de Assembleia Geral, bem como possuirá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Fiscal da Companhia.
Artigo 24 - O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 4 (quatro) membros efetivos, e suplentes de igual número, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, em observância da Lei das Sociedades por Ações, e terão o mandato de 1 (um) exercício anual, encerrando seu período de funcionamento na próxima Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Primeiro - Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal assistirá às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos a que deva opinar.
Parágrafo Segundo - A posse dos membros do Conselho Fiscal estará condicionada à prévia subscrição do termo de posse, que, uma vez assinado, obrigará os membros do Conselho Fiscal a observar as disposições deste estatuto social e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Terceiro - A destituição dos membros do Conselho Fiscal realizar-se-á da mesma forma de sua eleição.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, com o voto de, no mínimo, a maioria dos seus membros.
Artigo 25 - O Conselho Fiscal, quando instalado, reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária ou, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por qualquer um de seus membros, pelo presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da Companhia.
Parágrafo Primeiro - A convocação dos conselheiros para as reuniões ordinárias será efetuada, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos de sua realização ou de acordo com calendário aprovado na primeira reunião após a sua instalação.
Parágrafo Segundo - As formalidades de convocação poderão ser dispensadas quando todos os conselheiros estiverem presentes na reunião.
Parágrafo Terceiro - As reuniões serão realizadas na sede da Companhia, podendo, também e excepcionalmente, ocorrer em outro local, assim como por tele ou videoconferência.
Artigo 26 - As reuniões do Conselho Fiscal se instalarão com a presença da maioria dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes.
Parágrafo Único - Na falta de quórum mínimo estabelecido no caput deste artigo, será convocada nova reunião, que se instalará com qualquer número de presentes, devendo ser realizada em 2 (dois) dias corridos de sua convocação.
Artigo 27 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria de votos dos presentes, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao membro que discordar de
manifestação específica, fazer constar em ata seu voto contrário, motivos e protesto, se desejar.
Artigo 28 - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.
Artigo 29 - Ocorrendo o impedimento ou vacância permanente do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará o cargo vacante, não havendo suplente, a próxima Assembleia Geral procederá eleição de membro para ocupar o cargo vago.
Artigo 30 - A remuneração dos membros efetivos e dos suplentes do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, observado o parágrafo 3º do artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações e o Regimento Interno do Conselho Fiscal da Companhia.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS
Artigo 31 - O exercício social da Companhia inicia-se a 1º de janeiro e encerra-se a 31 de dezembro.
Artigo 32 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, nos termos do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações, as demonstrações financeiras constituídas de:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III. demonstração do resultado do exercício; e
IV. demonstração dos fluxos de caixa.
Artigo 33 - Os lucros líquidos do exercício, ajustados de acordo com o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, terão a seguinte destinação:
I. 5% (cinco por cento) para a constituição de reserva legal, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
II. 35% (trinta e cinco por cento) destinado ao pagamento de dividendo obrigatório; e
III. O saldo remanescente terá a sua destinação proposta pela Diretoria, respeitadas as disposições legais e estatutárias.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 204 da Lei das Sociedades por Ações, levantar balanços intercalares e distribuir dividendos “ad referendum” da Assembleia Geral Ordinária, declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros registrados em balanço anual ou semestral, ou ainda, declarar e distribuir juros sobre o capital próprio e imputá-los ao valor do dividendo mínimo obrigatório.
Artigo 34 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os dividendos deverão ser pagos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que forem declarados e, em
qualquer caso, dentro do exercício social.
Parágrafo Único - Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos a contar da data da Assembleia Geral que houver aprovada a distribuição reverterão em favor da Companhia.
CAPÍTULO VIII LIQUIDAÇÃO
Artigo 35 - A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, cabendo à Assembleia Geral de acionistas nomear o liquidante e fixar os honorários correspondentes.
Parágrafo Único - Durante o período de liquidação, o Conselho Fiscal será instalado mediante solicitação dos acionistas, conforme previsto em lei.
CAPÍTULO IX ARBITRAGEM
Artigo 36 - A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (“Câmara de Arbitragem B3”), toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do conselho fiscal, e em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei 6.404/76, neste instrumento, no Acordo de Acionistas da Companhia e nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, caso aplicáveis.
Artigo 37 - A arbitragem será confidencial e terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, seguindo o regulamento de arbitragem da Câmara de Arbitragem B3. O idioma do procedimento arbitral será o português, ficando estabelecido que quaisquer documentos poderão ser apresentados em inglês sem a necessidade de tradução, podendo as testemunhas prestar seus depoimentos em inglês ou português. A sentença arbitral será escrita em idioma português e proferida na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Artigo 38 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros. O(s) requerente(s) e o(s) requerido(s) nomearão, cada qual, um árbitro e tais árbitros nomeados nomearão o terceiro árbitro, o qual atuará como presidente do tribunal arbitral. Tais nomeações serão feitas nos prazos e de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem B3. Caso qualquer das partes do procedimento arbitral, mesmo como um grupo de requerentes ou um grupo de requeridos em conjunto, deixe de nomear um árbitro, ou caso não haja acordo entre os árbitros acerca da nomeação do presidente do tribunal arbitral no prazo estabelecido pelo regulamento da Câmara de Arbitragem B3, as nomeações faltantes serão feitas de acordo com tal regulamento. Se houver múltiplas partes que não possam ser reunidas em um grupo de requerentes ou em um grupo de requeridos e não houver consenso entre todas as partes acerca da nomeação dos árbitros, todos os membros do tribunal arbitral serão nomeados de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem B3.
Artigo 39 - Todos os custos e despesas do procedimento arbitral, inclusive os honorários dos árbitros e os honorários dos peritos independentes, serão suportados pelas partes na proporção determinada pelo tribunal arbitral, excetuados os honorários contratuais dos advogados, os quais serão suportados por cada uma das partes individualmente.
Artigo 40 - Os procedimentos de solução de litígios especificados neste capítulo serão os procedimentos únicos e exclusivos para a solução de litígios em decorrência do presente instrumento ou com relação ao mesmo, e a sentença arbitral será definitiva, conclusiva e vinculante entre as partes do procedimento arbitral e seus sucessores e cessionários a qualquer título. Antes da constituição do tribunal arbitral, contudo, qualquer interessado poderá buscar medidas liminares ou outra tutela provisória junto ao competente juízo ou ao Árbitro de Emergência da Câmara de Arbitragem B3. Após a constituição do tribunal arbitral, tais medidas serão requeridas ao tribunal arbitral, o qual terá poderes exclusivos para manter, reformar ou modificar medidas previamente concedidas pelo competente juízo ou pelo Árbitro de Emergência da Câmara de Arbitragem B3. Todas as medidas de caráter provisório e urgente, quando aplicável, bem como os procedimentos de execução, poderão ser requeridos ao Árbitro de Emergência da Câmara de Arbitragem B3, a qualquer juízo que tenha competência sobre as partes ou seus ativos, conforme o caso, ou aos juízos da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. O requerimento de tais medidas judiciais não será interpretado como renúncia a esta cláusula compromissória ou à arbitragem como único mecanismo de solução de litígios previsto neste instrumento.
Artigo 41 - Desde que a ata de missão não tenha sido firmada pelas partes do procedimento arbitral ou aprovada pela Câmara de Arbitragem B3, o Presidente da Câmara de Arbitragem B3 poderá ordenar a consolidação de dois ou mais procedimentos arbitrais simultâneos, de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem B3. Após a ata de missão ter sido firmada pelas partes ou aprovada pela Câmara de Arbitragem B3, o tribunal arbitral poderá consolidar os procedimentos arbitrais com base neste instrumento ou em qualquer outro acordo celebrado pela Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, incluindo acordos de acionistas e contratos de compra e venda de ações, desde que: (i) os procedimentos arbitrais apresentem questões de fato ou de direito significativas, (ii) as cláusulas compromissórias sejam compatíveis, (iii) nenhuma parte seja indevidamente prejudicada; e (iv) a consolidação nessas circunstâncias não acarrete atraso indevido. O tribunal arbitral primeiramente constituído terá competência para a consolidação e sua decisão será definitiva e vinculante às partes de todos os procedimentos.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - As operações e contratos com partes relacionadas devem ser firmadas em condições de mercado.
Artigo 43 - A Diretoria não pode negociar atos, contratos ou documentos sem aprovação do Conselho de Administração, nas seguintes condições: (i) que sejam em moeda diversa, exceto para importação de bens ou serviços ligados às atividades do objeto social; (ii) que restrinja eventuais alterações societárias da Companhia ou suas controladas; e (iii) que restrinja percentual ou o pagamento de dividendos previstos neste Estatuto Social.
Artigo 44 - Na ocorrência de divergências entre as disposições deste Estatuto Social e legislação superveniente aplicável a esta Companhia prevalecerão as disposições legais.
Artigo 45 - A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo expressamente vedado aos integrantes da mesa diretora da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração acatar declaração de voto de qualquer acionista, signatário de acordo de
acionistas devidamente arquivado na sede social, que for proferida em desacordo com o que tiver sido ajustado no referido acordo.
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