ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO- CIENTÍFICO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA E A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO- CIENTÍFICO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA E A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE.
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, pessoa
jurídica de direito privado, concessionária do serviços público de transmissão de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o n° 02.998.611/0001-04, com sede à Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, Xxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada ISA CTEEP, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social; e
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA, pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a Lei nº 10.847, de 15 de Março de 2004, sob a forma de empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, sala 744, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 06.977.747/0001-80 e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Praça Xxx X, nº 54, inscrito no CNPJ sob o nº 06.977.747/0002- 61, doravante denominada EPE, neste ato representada na forma do Estatuto Social.
Considerando:
a) O disposto no art. 3º da Lei Federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que estabelece a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transmissão de energia elétrica, disponibilizar anualmente o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita operacional líquida, para ser destinada à pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal;
b) A aprovação pela Diretoria da ISA CTEEP para o desenvolvimento do Projeto PD-00068- 0048/2020, denominado “Planejamento integrado e flexível de sistemas de transmissão” (“PROJETO”), de que trata esse acordo, em conformidade com a 896ª Reunião de Diretoria de 17.03.20;
c) Que a EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
d) O interesse da ISA CTEEP em obter a contribuição da EPE, bem como o interesse desta instituição em contribuir para o desenvolvimento do PROJETO;
e) As orientações constantes do Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, editado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em agosto de 2012 e no PROP&D;
Os PARTÍCIPES resolvem celebrar o presente instrumento (“ACORDO”), em conformidade com a legislação brasileira que regula a matéria, bem como, as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a Cooperação Técnico-Científica entre a ISA CTEEP e a EPE, para a realização de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação na área de transmissão de energia elétrica, visando à execução do Projeto PD-00068-0048/2020, denominado “Planejamento integrado e flexível de sistemas de transmissão”.
1.2. As atividades objeto deste acordo serão executadas em conformidade com o Plano de Trabalho (Anexo III) que, devidamente subscrito pelos representantes legais das partes, integrará o presente ACORDO.
1.3. As atividades relacionadas ao ACORDO serão necessariamente atividades de natureza criativa, com fundamentação técnico-científica e destinadas à geração de conhecimento ou à aplicação inovadora de conhecimento existente, inclusive para investigação de novas aplicações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
2.1. Para melhor caracterização do objeto deste ACORDO, são integrantes deste, em tudo aquilo que com ele não conflitar, os seguintes documentos:
a) Anexo I – Formulário de Proposta do Projeto de P&D;
b) Anexo II – Termo de Confidencialidade;
c) Anexo III – Plano de Trabalho.
2.2. Ocorrendo divergência entre o estipulado nos documentos mencionados nesta Cláusula e as demais Cláusulas deste instrumento, prevalecerão as disposições do ACORDO, seguindo-se as dos restantes documentos, na mesma ordem que se encontram acima nomeados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
3.1. Além das demais obrigações previstas neste instrumento, compete:
3.1.1. À ISA CTEEP:
a) Responsabilizar-se pela gestão do PROJETO visando dar pleno cumprimento a todas as etapas previstas no PROJETO, observadas as condições constantes do Anexo I, bem como observar as disposições contidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, editado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em agosto de 2012 e no PROP&D;
b) Reconhecer, desde já, o direito da EPE de acompanhar e contribuir efetivamente para o desenvolvimento do PROJETO, bem como informar à EPE mensalmente ou sempre que solicitado, o andamento das atividades inerentes ao PROJETO;
c) Xxxxxxxx toda a documentação técnica e outros elementos de que disponha, os quais sejam considerados necessários à execução deste ACORDO;
d) Solicitar à EPE as informações necessárias à perfeita execução do objeto, de forma a garantir o fiel cumprimento do presente ACORDO, bem como o atingimento dos benefícios esperados do PROJETO.
e) Xxxxxx como confidencial toda e qualquer informação que tenha recebido da EPE no desenvolvimento do PROJETO, com exceção daquelas autorizadas previamente e por escrito pela EPE, ou decorrentes de ordem judicial;
f) Cumprir fielmente com toda legislação e regulamentos pertinentes à execução do PROJETO objeto deste instrumento, em especial com o Manual de P&D e com todas as normas e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal nº 5.687/06), o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013 (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e cumprir, no que couber e no que não conflitar com o Código de Ética da ISA CTEEP, as disposições contidas no Código de Ética da EPE, disponível no website xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx.
3.1.2. À EPE:
a) Acompanhar e contribuir efetivamente para o desenvolvimento do PROJETO
b) Fornecer as informações necessárias à perfeita execução do objeto do presente ACORDO, observadas as premissas contidas no Código de Conduta Ética da EPE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal da ISA CTEEP, de forma a garantir o fiel cumprimento do presente acordo, bem como o atingimento dos benefícios esperados do PROJETO.
b.1) Caso a EPE entenda a necessidade de extensão do prazo acima definido, em razão da complexidade da demanda, as partes deverão definir de comum acordo novo prazo para atendimento da solicitação.
c) Solicitar formalmente à ISA CTEEP informações necessárias à perfeita execução do objeto, de forma a garantir o fiel cumprimento do presente ACORDO bem como o atingimento dos benefícios esperados do PROJETO.
d) Xxxxxx como confidencial toda e qualquer informação que tenha recebido da ISA CTEEP no desenvolvimento do PROJETO, com exceção daquelas autorizadas previamente e por escrito pela ISA CTEEP, ou decorrentes de ordem judicial;
e) Cumprir fielmente com toda legislação e regulamentos pertinentes à execução do PROJETO objeto deste instrumento, em especial com o Manual de P&D e com todas as normas e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal nº 5.687/06), o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013 (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e cumprir, no que couber e no que não conflitar com o Código de Ética da EPE, disponível no website xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx e as disposições contidas no Código de Ética da ISA CTEEP.
CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO, GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES
4.1. A gestão do presente ACORDO ficará a cargo dos seguintes profissionais, sem prejuízo de posterior atualização da indicação:
a) Por parte da EPE: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente de Transmissão de Energia, e-mail xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
b) Por parte da ISA CTEEP: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Gerente de Estratégia e Inovação, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
4.1.1. Compete ao coordenador do presente ACORDO realizar o acompanhamento quanto ao desenvolvimento das atividades, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas entre as partes.
4.2. A coordenação técnica do PROJETO ficará a cargo dos seguintes profissionais, sem prejuízo de posterior atualização da indicação:
a) Coordenador Técnico do PROJETO da EPE: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Consultor Técnico I, Coordenador dos estudos da área São Paulo, e-mail xxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx
b) Coordenador Técnico do PROJETO da ISA CTEEP: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, coordenador de planejamento da expansão e estudos, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
4.2.1. Compete ao Coordenador Técnico do PROJETO de cada uma dos PARTÍCIPES a responsabilidade pela supervisão e execução do PROJETO, bem como a solução e encaminhamento das questões que eventualmente surgirem no decorrer da vigência do presente instrumento, visando garantir o fluxo de informações entre a EPE e a ISA CTEEP para à perfeita consecução dos fins a que se destina o PROJETO, objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. As atividades objeto deste ACORDO serão executadas nas instalações dos PARTÍCIPES.
5.2. As reuniões de trabalho entre as equipes dos PARTÍCIPES serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
5.3. Cada PARTÍCIPE é responsável pelo custeio das despesas de deslocamento em que os seus respectivos profissionais incorrerem no cumprimento das obrigações decorrentes do presente ACORDO.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. Este ACORDO vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a formalização do correspondente Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. Quaisquer alterações das condições estabelecidas neste instrumento somente poderão ocorrer mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
8.1. O presente ACORDO poderá ser resilido por quaisquer dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
8.2. Poderá, ainda, ser rescindido de pleno direito, quando constatadas pelos PARTÍCIPES as seguintes situações:
a) a inexecução, mesmo que parcial, do objeto deste ACORDO;
b) a interrupção, reprovação ou notificação do PROJETO pela ANEEL,
independentemente do motivo;
c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regulamente comprovada, impeditiva da execução das atividades.
8.3. O encerramento relacionado nesta cláusula poderá ser evitado, à critério da parte inocente, caso o descumprimento seja sanado em um prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação neste sentido.
CLÁUSULA NONA – DOS RESULTADOS
9.1. Para a execução do Projeto PD-00068-0048/2020, as partes se comprometem a envidar todos os esforços para obter êxito deste ACORDO, que tem por objetivo, alcançar os seguintes resultados:
a) desenvolvimento de metodologias para determinar o portfólio mais adequado de equipamentos e procedimentos operativos que maximizem a flexibilidade e confiabilidade do sistema de transmissão;
b) desenvolvimento de modelos computacionais para simulação de sistemas de transmissão flexíveis; e
c) desenho de propostas de arcabouço regulatório que incentivem a adoção do portfólio mais eficiente e assegurem a remuneração dos investimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1. Fica definido entre os PARTÍCIPES que os direitos de propriedade intelectual patrimonial sobre os resultados gerados no âmbito do PROJETO serão de propriedade da ISA CTEEP, preservados os direitos autorais dos resultados do PROJETO, conforme legislação aplicável à matéria.
10.2. Cabe à ISA CTEEP arcar com as despesas referentes aos requerimentos sobre a propriedade intelectual junto aos órgãos competentes, bem como zelar pelos direitos de propriedade adquiridos e tomar as providências legais cabíveis, no caso de infrações cometidas por terceiros.
10.3. Ressalvados os direitos patrimoniais da ISA CTEEP sobre os resultados oriundos da execução do PROJETO, objeto deste ACORDO, a EPE terá o direito de utilizá-los perpetuamente nos estudos e trabalhos por ela desenvolvidos no cumprimento de sua missão institucional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO SIGILO E DA DIVULGAÇÃO
11.1. Os PARTÍCIPES se comprometem a tratar e manter sob sigilo absoluto e confidencialidade, durante e após a vigência deste ACORDO, todas as informações obtidas e originárias das cláusulas e condições dispostas neste instrumento, nos termos do Termo de Confidencialidade a ser celebrado entre os PARTÍCPES, nos moldes do Anexo II.
11.1.1. A assinatura do Termo de Confidencialidade de que trata o item 9.1 acima é condição suspensiva da eficácia e validade deste instrumento, sendo certo que o início e execução do presente Acordo ficam condicionados à celebração de referido Termo de Confidencialidade.
11.2. A EPE tem ciência e autoriza a divulgação de seu nome e logomarca, como instituição parceira no PROJETO de Pesquisa e Desenvolvimento, tanto pela ANEEL como pela ISA CTEEP.
11.3. A EPE tem ciência e autoriza a divulgação de seu nome nas publicações às quais a ISA CTEEP está obrigada perante a ANEEL, que inclui dentre outras, as informações sobre o PROJETO objeto do presente instrumento.
11.4. Em toda publicação relacionada à capacitação profissional e/ou tecnológica obtida como resultado do PROJETO deverá ter a logomarca “P&D ANEEL” em tamanho semelhante ao das logomarcas das demais instituições envolvidas no PROJETO, quando houver, ou deverá ser feita menção expressa ao Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) regulado pela ANEEL.
11.5. As informações disponibilizadas pela EPE para desenvolvimento do PROJETO, somente poderão ser divulgadas mediante o seu consentimento prévio e formal e desde que respeitados os termos do Termo de Confidencialidade a ser celebrado entre as PARTES, nos moldes do Anexo II.
11.6. Fica vedado a ISA CTEEP o uso de informações obtidas no âmbito deste instrumento em benefício particular ou de terceiros.
11.7. A EPE poderá divulgar os resultados deste PROJETO, desde que seja prévia e expressamente autorizado pela ISA CTEEP
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica desde já eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir toda questão originária das cláusulas e condições dispostas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS
13.1. O presente ACORDO não contempla repasse de recursos financeiros por qualquer dos PARTÍCIPES, cabendo a cada um responsabilizar-se pelo custeio ordinário da respectiva participação nas atividades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE PELOS PROFISSIONAIS
14.1. Os profissionais envolvidos pelos PARTÍCIPES na execução deste ACORDO, na condição de empregados, autônomos, empreiteiros ou a qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito terão em relação ao outro PARTÍCIPE, ficando a cargo exclusivo de cada PARTÍCIPE a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos dos seus respectivos profissionais, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A EPE fará publicar o extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Os PARTÍCIPES concordam que todas e quaisquer correspondências, entendimentos, disposições e acordos anteriores mantidos entre elas, serão substituídos pelos termos e condições deste instrumento e seus Termos Aditivos.
16.2. A tolerância dos PARTÍCIPES em relação a quaisquer condições ora pactuadas, não representará novação ou renúncia de direitos, caracterizando-se exclusivamente como mera liberalidade.
16.3. O presente instrumento não poderá ser cedido, alterado, modificado ou substituído, salvo a celebração de Termo Aditivo entre os PARTÍCIPES.
E por assim estarem em pleno acordo, firmam este instrumento de forma digital, para um mesmo efeito legal, acompanhadas das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
São Paulo, 24 de março de 2021.
Xxx Xxxxxxx Presidente | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor |
[Pela CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA]
XXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXXXXX BARRAL
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:05514549623
REGO
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX Xxxxx: 2021.04.19
Dados: 2021.04.20 11:51:01 -03'00'
XXXXXXXX:05514549623
14:14:12 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente | Xxxx Xxxxxxx Xxxx Diretor de Estudos de Energia Elétrica |
[Pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE]
Testemunhas:
BRESSANE:60963255800
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXX XXXXXXXX:60963255800 Dados: 2021.04.16 20:45:32 -03'00'
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Nome:Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00