CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ANO 2020/2021 - CAPITAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ANO 2020/2021 - CAPITAL
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Cumprindo as formalidades legais, a categoria profissional representada por este Sindicato, formula suas reivindicações, como se segue:
Esclarecemos que as clausulas da convenção anterior, foram mantidas em quase sua totalidade, sendo certo que as alterações pretendidas encontram-se na cor azul.
1 -VIGENCIA E DATA BASE –As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2020 à 31 de julho de 2021 e a data base para 1º de agosto.
1.1 – As Empresas se obrigam a observar o disposto no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que cogita da igualdade. Ou seja, os critérios adotados para os aumentos salariais da parte administrativa, são os mesmos das demais categorias do mesmo grupo econômico.
2 – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas estabelecidas no Município de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo / SP.
3 - SALÁRIO NORMATIVO - Para os empregados da categoria profissional, fica instituído um salário normativo no valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo 1º - Se durante vigência norma coletiva, o Governo do Estado de São Paulo conceder um reajuste ou fixar novo valor para o piso salarial estadual, fica garantido aos trabalhadores da categoria profissional representada por esta entidade sindical, o piso . Considerar – se –a sempre a primeira faixa do piso Estadual.
4 - REAJUSTE SALARIAL - Concessão de reajuste salarial, a todos os empregados da parte administrativa representados por este Sindicato, a partir de 1º de agosto de 2020 – inflação do período de 1º agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 (01/08/2019 a 31/07/2020) mais um aumento real na proporção de 4%, sobre os salários reajustados em 1º de Agosto de 2019., para fazer frente a inflação real e as perdas salariais ocorridas no ano anterior.
5 - COMPENSAÇÕES - Serão compensados ainda, no reajuste previsto na Cláusula 1ª, as
antecipações salariais concedidas a partir de 01 de agosto de 2019, exceto os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
6 - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os salários deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior, se este cair em sábado, domingo ou feriado.
6.1 - Desde que o empregado conte 15(quinze) dias de serviços, prestados no mês calendário, as empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido, no máximo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
]6.2 - Quando o empregador utilizar o sistema bancário para pagamento dos salários (crédito em conta corrente), os valores deverão estar à disposição do empregado até a data prevista nesta cláusula.
6.3 - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
7 – CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
- A média das horas extras incidirá, necessariamente, no pagamento das férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado, bem como para o cálculo das verbas da rescisão do contrato de trabalho.
7.1 - Para fins de apuração da referida média, considerar-se-ão as horas extras prestadas no período aquisitivo, divididas por 12 meses, ou por período inferior se for o caso, tendo por base o salário hora do mês de quitação.
7.2 - Quando se tratar de empregado que perceba salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões e prêmios mensais ou semestrais, o cálculo para pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se férias e 13º salário, será feito com base nos valores recebidos nos últimos 12 meses, ou menos se for o caso.
8 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15(quinze) dias de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1(um) salário nominal.
8.1 - O disposto no “caput” não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
8.2 - O disposto nesta cláusula também se aplica no caso de atraso no pagamento do 13º salário e férias.
9 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens de natureza pessoal.
9.1 - Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências, aplica-se a norma do Enunciado 159 do TST.
10 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - As empresas que por ocasião da assinatura da presente convenção já tenham fechado as respectivas folhas de pagamento, contemplando reajustes e vantagens inferiores aos aqui convencionados, ficam obrigadas a efetuar o pagamento das diferenças na Folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do acordo/convenção coletiva.
11 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Fica permitido
às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, das contribuições assistenciais, de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica e/ou odontológica, clube / agremiações, previdência privada e cooperativa de crédito ou outros benefícios e descontos, quando expressamente autorizados pelo empregado.
12 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado aumento proporcional, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste da Cláusula 1ª por mês de serviço, mas de forma a que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
13 - HORAS EXTRAS / PONTE - As duas primeiras horas extraordinárias diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora normal e a partir de terceira hora extraordinária diária, serão remuneradas com acréscimo de 60% (oitenta por cento) sobre o salário hora normal.
13.1 - Os domingos e feriados trabalhados sem a respectiva folga compensatória deverão ser remunerados como se fossem horas extras, porém com um acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do feriado ou descanso semanal correspondente. Se o trabalho for noturno o cálculo será feito sobre o valor da hora corrigida com o adicional.
13.2 - As empresas fornecerão lanches aos seus empregados quando deles se utilizarem para serviços extraordinários que excederem de 2 (duas) horas.
13.3 -Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas horas extras.
13.4 - As empresas poderão, desde que haja concordância do empregado, compensar esses dias no período de férias.
14- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - Respeitados todos os acordos já firmados individualmente, a participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos a seguir descritos para cumprimento ao disposto no artigo 2º da lei 10.101, de 19/12/2000 e Lei nº 12.832, de 20/06/2013;
14.1 - Constituição da comissão até 31.10.2020. Efetivação do acordo até 31.12.2020, para estabelecer a forma e participação referente ao exercício de 2020; no caso de opção pela formação de uma comissão, nos termos do inciso do referido artigo; ou
14.2 – Pagamento a todos os empregados do valor base de R$ 835,53 (Oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), respeitando a proporcionalidade prevista no item “VI” desta cláusula, a ser efetuado até o pagamento do mês de setembro/2021; para os profissionais demitidos no período de janeiro a agosto 2021, o pagamento deverá ocorrer junto com as verbas rescisórias.
14.3 - o pagamento de que trata o item “14.2” será devido aos empregados, que durante o ano de 2020, tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
14.4- O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente de trabalho, auxilio doença, desde que durante o ano de 2020 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
14.5 – As empresas que tenham implantado programa próprio de metas e resultados, bem como aquelas que estiverem comprometidas com negociações em andamento e que vierem a implantá-lo, com a participação da entidade sindical profissional e nos termos da lei em vigor, até 31/12/2020, contemplando os resultados de 2020, ficam desobrigadas do cumprimento desta clausula.
14.6 – Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item II, desta clausula, serão levados em consideração indicadores de assiduidade individuais por empregado, no ano de 2020 nas seguintes condições:
ausências injustificada percentual sobre o valor previsto no item II
até 5 faltas injustificadas no ano 100% do valor previsto de 6 a 10 faltas injustificadas no ano 80% do valor previsto de 11 a 15 faltas injustificadas no ano 60% do valor previsto mais de 15 faltas injustificadas no ano 0% do valor previsto
14.7 – Esta participação não compõe a remuneração, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o principio da habitualidade.
15 - VALE TRANSPORTE - Em cumprimento às disposições da Lei n.º 7418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei n.º 7619, de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95247, de 16/11/87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte.
16 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - Aos empregados em gozo de auxílio- doença concedido pela Previdência Social, as empresas pagarão, no período contado
entre o 16º e 90°, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o que pagar a Previdência Social e o salário fixo do empregado, anotado em Carteira Profissional. Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para efeito de 13º salário, como de trabalho efetivo.
16.1 - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão o seu salário entre o 16º e o 90° dia de afastamento.
16.2 - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento salarial imediatamente posterior.
16.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer quando do pagamento dos salários dos demais empregados.
17 - AUXÍLIO FUNERAL - Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão à viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, uma indenização no valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
17.1 - O pagamento de que trata esta cláusula será feito juntamente com as verbas rescisórias que constarem no Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
17.2 - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.
18 - BERÇÁRIO, CRECHES E CONVÊNIOS - Na forma estabelecida pelo art. 389 da CLT e seus incisos, as empresas em que trabalharem pelo menos 30 mulheres de 16 ou mais anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, no período de amamentação, ou manterão convênio substitutivo com entidades especializadas.
18.1 - Nas empresas que não possuírem creches, até a efetivação das mesmas, a mulher trabalhadora terá todos os meios e condições necessários ao aleitamento, sem qualquer prejuízo das horas despendidas para tal necessidade.
18.2 - O não atendimento da cláusula acima no prazo máximo de 6 (seis) meses da vigência da presente Convenção importará no pagamento de um auxílio creche mensal no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), para profissionais com jornada de 220 horas, por filho até 6 (seis) anos de idade, auxílio este, porém, limitado às despesas reais efetivamente comprovadas; o valor estabelecido neste parágrafo será pago mensalmente mediante apresentação do recibo de despesas.
18.3 – Para as trabalhadoras contratadas com jornada inferior a 220 horas, fica facultado as empresas o pagamento proporcional do valor estabelecido no parágrafo 2°, ficando excluído deste parágrafo as trabalhadoras cuja jornada inferior esteja prevista em lei.
18.4 – Terá direito ao valor mencionado nos parágrafos 2° e 3° a trabalhadora, que apresentar, a empresa, o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
19 - CONVÊNIO MÉDICO - As empresas que mantêm ou vierem a implantar convênio médico com participação dos empregados nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optar individualmente pela sua inclusão ou não no convênio. As empresas que assim procederem, proporcionará aos seus ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria facilidade para sua continuidade no Plano.
20- INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – No caso de
afastamento por aposentadoria por invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou da empresa, sempre com assistência do Sindicato profissional, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Caso o afastamento seja decorrente de doença ou acidente do trabalho, o valor será correspondente 3 (três) salários nominais.
21 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado, por escrito, dos motivos fáticos determinantes da mesma, sob pena de, na falta do cumprimento dessa obrigação, presumir-se dispensa imotivada.
22 - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - A liquidação dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil contado do término do aviso prévio trabalhado ou no 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, no caso de aviso prévio indenizado. Para esse efeito, a empresa deverá comunicar ao empregado, por escrito, a data da efetivação da rescisão, a qual deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, conforme estabelecido no Art. 477 da CLT.
23 - AVISO PRÉVIO - A dispensa do empregado será sempre comunicada por escrito, mediante carta certificada e entregue ao trabalhador contra-recibo, iniciando-se o período de aviso prévio no dia imediatamente seguinte. A carta deverá esclarecer se o empregado deverá ou não estar à disposição da empresa durante o período de aviso prévio. Se a carta nada esclarecer sobre o trabalho do pré-avisado, o mesmo ficará dispensado de comparecer aos serviços durante o período do aviso prévio.
23.1 - Quando o aviso prévio for concedido no último dia útil da semana, a contagem do tempo começará a fluir a partir do primeiro dia útil da semana subsequente.
23.2 - Quando a empresa exigir o trabalho no curso do aviso prévio, o empregado fará a opção pela redução diária de 2 (duas) horas ou de 7 (sete) dias consecutivos, comunicando ao empregador, por escrito a sua opção. Em caso de aviso prévio trabalhado, o cumprimento estará limitado a trinta dias..
23.3 - Os empregados que contarem com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa, e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação da dispensa, e forem demitidos sem justa causa, terão direito a aviso prévio adicional correspondente a um dia por ano de serviço na empresa a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com limite de 15 (quinze) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo.
Em caso de aviso prévio trabalhado, o cumprimento estará limitado a 30 (trinta) dias.
Tempo de casa | Idade no desligamento | Aviso prévio legal | Aviso prévio adicional | Aviso prévio total |
5 anos | 45 anos | 45 dias | 0 | 45 dias |
5 anos | 46 anos | 45 dias | 1 dias | 46 dias |
5 anos | 50 anos | 45 dias | 5 dias | 50 dias |
5 anos | 55 anos | 45 dias | 5 dias | 50 dias |
10 anos | 50 anos | 60 dias | 5 dias | 65 dias |
10 anos | 60 anos | 60 dias | 10 dias | 70 dias |
15 anos | 50 anos | 75 dias | 5 dias | 80 dias |
15 anos | 55 anos | 75 dias | 10 dias | 85 dias |
15 anos | 60 anos | 75 dias | 15 dias | 90 dias |
15 anos | 65 anos | 75 dias | 15 dias | 90 dias |
24 - ESTABILIDADE DA GESTANTE - A empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. Ficam excluídas dessa vantagem as empregadas em período de experiência ou com contratos por prazo determinado, ou aquelas dispensadas por justa causa devidamente comprovada.
24.1 - Poderá haver acordo para a rescisão do contrato de trabalho, com a assistência do Sindicato.
24.2 – Após os 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, as empregadas poderão gozar de um acréscimo no período de afastamento de até 02 (duas) semanas, mediante atestado médico, conforme prescreve o artigo 392, parágrafo 2º, da CLT.
25 - SERVIÇO MILITAR - O empregado em idade de prestação de Serviço Militar não poderá ser dispensado dos serviços pela empresa, salvo nos casos de prática de falta grave, extinção de contrato por prazo determinado e mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
25.1 - A garantia aqui estabelecida vigora desde o alistamento para o Serviço Militar Obrigatório até a data da incorporação, permanecendo, uma vez cumprida a obrigação do Serviço Militar, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da baixa daquele serviço, sem prejuízo do aviso previsto na CLT. A garantia fica eliminada, na hipótese de adiamento ou prorrogação da incorporação.
25.2 - As empresas não poderão utilizar a garantia acima para dedução de gozo de férias.
26 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - Aos empregados
com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa e que obtenham dentro de 1 (um) ano, nos termos da lei previdenciária, Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 1 (um) ano.
26.1 - Os empregados que tenham de 6 (seis) a 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, com direito a Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, a configurar-se dentro de 6 (seis) meses, também terão direito de permanência no emprego durante
aqueles 6 (seis) meses.
26.2 - Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, no caso de aposentadoria simples, e 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial, contados a partir da notificação da dispensa.
26.3 - O empregado terá direito a 2 (dois) dias úteis por mês, durante os últimos 60 (sessenta) dias, para tratar da documentação da aposentadoria, sem prejuízo dos seus vencimentos normais.
26.4 - A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no “caput” e parágrafo 1º, o empregado deverá notificar a empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias.
27 - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS - Fica garantida, com as alterações apresentadas na presente Convenção, a manutenção de todas as condições mais favoráveis concedidas por liberalidade das empresas, ressalvado o disposto nos arts. 501 a 504 da CLT.
28 - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS - As empresas convenentes poderão implementar o sistema de flexibilização da jornada de trabalho e banco de horas nos termos da lei 960098, obedecendo aos seguintes critérios:
28.1 - As horas trabalhadas a mais ou a menos em relação a jornada contratual serão compensadas no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data base.
28.2 - No final do período estabelecido no item anterior, o saldo de horas deverá ser apurado, podendo ser transferido para o período seguinte, de igual duração, um saldo máximo equivalente a 80 (oitenta)horas. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período, serão remuneradas como extraordinárias nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.
28.3 - Em caso de desligamento por iniciativa da empresa, os empregados que na época do desligamento tiverem saldos positivos de horas não compensadas, receberão essas horas remuneradas como extraordinários na rescisão contratual.
28.4 - Em caso de desligamento por iniciativa do empregado, as horas por ele devidas serão descontadas na rescisão contratual.
28.5 - As horas excedentes e compensadas de acordo com os critérios desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não terão caráter de extraordinários e para efeito de compensação serão computadas na base de uma por uma.
28.6 - Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de (pontes) de feriados prolongados em final ou início de semana.
28.7 - Se for de interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para o compensações em períodos adicionais às férias.
28.8 - A jornada contratual diária não deverá ultrapassar ao limite legal permitido.
28.9- Mensalmente, a empresa se obriga a apresentar ao empregado a planilha de horas trabalhadas extraordinariamente e que serão lançadas no Bando de Horas e todas as dúvidas deverão ser solucionadas antes do resgate das horas acumuladas.
29 - RELÓGIO DE PONTO/SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE
TRABALHO - É obrigatório o uso de relógio ou ponto eletrônico, para controle do horário de trabalho, independentemente do número de empregados da empresa, ficando dispensada a assinatura dos empregados, quando os mesmos utilizarem crachá eletrônico para marcação do ponto.
29.1 - As empresas que utilizam Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho que atenda integralmente a sua finalidade, registrando fielmente os horários de entrada e saída dos empregados, que não possuam qualquer denuncia de irregularidade ou ilegalidade junto ao Ministério Público do Trabalho ou Sindicato da Categoria Profissional sobre o Sistema adotado, poderá, com base na fundamentação acima, bem como no disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2º da Portaria nº 373 de 25022011, do Ministério do Trabalho, manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
29.2 – O Sistema Eletrônico de Controle de Jornada Alternativo não poderá admitir: I – Restrições a marcação do ponto;
II – Marcação automática do ponto;
III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
29.3 -Com adoção do Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho de que trata a Portaria nº 373 de 25112011, fica acordado que as empresas estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/TEM nº 1510 de 210809, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-se das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
30 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento. O empregado poderá também deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra e 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
30.1 - Tais ausências não serão consideradas para efeito de férias e 13º salário.
31– FÉRIAS - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado será acrescida de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e será paga com base na remuneração que o empregado perceberia se estivesse em serviço. Assim, se o período de gozo das férias avançar em outro mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias que recaírem nesse mês serão pagos proporcionalmente ao salário já ajustado. A remuneração das férias deverá ser paga às vésperas do início das mesmas, conforme previsto no art.145, da CLT, e o pagamento das eventuais diferenças deverá ser efetuado juntamente com os salários do mês subsequente.
31.1 - O início das férias, coletivas ou individuais, deverá coincidir preferencialmente no primeiro dia útil da semana e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.
31.2 O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º (décimo terceiro) salário no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no “caput” desta cláusula, respeitado o disposto no art. 2º da Lei n.º 4749/65.
31.3 - As empresas concederão uma indenização de um salário nominal a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias, fracionadas ou não. A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar o prazo acima e será efetuado a razão de 1/30 avos, sobre o salário nominal limitado a 30 dias.
31.4 - Fica estabelecido que as empresas que concederem férias coletivas no final do ano, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias.
31.5 – As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.
32 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados: uniformes, macacões e demais peças de vestimenta, em número suficiente e em condições de uso, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados de acordo com a receita médica, quando por elas exigidas, na prestação do serviço ou quando a atividade e a lei assim o exigirem.
33 – CAMPANHA PARA SINDICALIZAÇÃO – As empresas, em comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, quando solicitadas, disponibilizarão local para Campanha de Sindicalização, limitado a 01 (hum) dia para divulgação e 01 (hum) dia para cadastramento a cada 12 (doze) meses.
34 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Ficam liberados da obrigação de assinalar o ponto e da prestação dos serviços, sem prejuízo da remuneração, os dirigentes
sindicais quando em serviço na empresa, a saber: um diretor eleito do sindicato profissional e outro da Federação respectiva. A liberação se dará de forma que os dois dirigentes não sejam empregados da mesma empresa, ficando esta desobrigada de liberar mais de um empregado. Para o cumprimento desta cláusula, o Sindicato e a Federação indicarão, por escrito, ao Sindicato da categoria econômica e às respectivas empresas, os nomes dos Diretores eleitos, beneficiados pela liberação aludida.
35 - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos empregados, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, consoante decisão da Assembléia Geral Ordinária, realizada aos 29/06/2020, (prorrogada por decisão dos presentes, para consulta virtual dos associados), em 2 (duas) parcelas, a primeira a ser descontada quando do pagamento relativo ao mês de setembro/2020 e a segunda a ser descontada quando do pagamento do salário relativo ao mês de dezembro /2020, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Para os empregados com remuneração até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duas parcelas 1% (um por cento) da remuneração mensal, cada uma, nos meses de setembro e dezembro/2020;
b) Para os empregados com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), duas parcelas no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, nos meses de setembro e dezembro/2020;
c) As empresas deverão obter as Guias de recolhimentos desta contribuição no site do sindicato xxx.xxxxxxx.xxx.xx – no menu “CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS”.
PARÁGRAFO 1º.: Em caso de dispensa do empregado antes do vencimento de uma das parcelas previstas nesta cláusula, deverá a empresa quando do pagamento da rescisão contratual proceder ao respectivo desconto.
PARÁGRAFO 2º.: O montante descontado deverá ser recolhido à correspondente entidade sindical até 15 dias após o efetivo desconto do empregado, sob pena de acréscimo de multa de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente ao atraso, além de correção monetária calculada pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% (hum por cento) por mês de atraso, sendo que tais acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto cópia da Guia de recolhimento acompanhada da relação dos profissionais, informando o valor do referido desconto.
PARÁGRAFO 4º.: Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição prevista nesta Cláusula, que deverá ser exercido da seguinte forma: o empregado deverá comparecer pessoalmente na sede do Sindicato situado à Xx. Xxx Xxxxxx, 000 – 3º andar
– Santa Ifigênia - SP/SP, no horário das 9:00 às 12:00 h ou das 13:00 às 15:00 horas, munido obrigatoriamente de um documento atualizado , com foto, e CTPS ou declaração da Empresa que comprove ser empregado e apresentar carta redigida de próprio punho, em 02 (duas) vias, para formalizar a oposição, no período de 01 a 11 de setembro de 2020, e entregar a cópia do documento protocolado pelo Sindicato a seu empregador até o dia 13/09/2020.
OBS.: Referida Contribuição Assistencial, com previsão no art. 513, “e”, da CLT, artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e ratificada pela Portaria nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego, com autorização de inserção em CCT por acordão do E. TST, transitado em julgado, no processo nº 0000241-66.2013.5.02.0024.
36 –CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Atendendo aos artigos 578 e 579 da CLT e por decisão unanime da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/06/2020, que autorizou expressamente o desconto dos salários de todos os empregados, associados ou não, da contribuição sindical prevista na CLT e as empresas se comprometem a encaminhar ao Sindicato Profissional, até 30 (trinta) dias da data do recolhimento, cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical prevista no artigo 579 da CLT, acompanhada da respectiva relação nominal dos empregados e valores descontados.
37 - CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS - Havendo divergência ou conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas nesta Convenção, as partes deverão envidar esforços no sentido de resolvê-los diretamente através da conciliação, ficando assegurada a constituição, em cada empresa, de comissão paritária com a finalidade de buscar a composição amigável na solução do conflito. Persistindo o impasse, caberá, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em última instância, decidir as eventuais controvérsias.
38 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - No caso de descumprimento, por parte das empresas, das obrigações constantes da presente Convenção, estas ficarão obrigadas a pagar multa equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria, por infração cometida, e não por empregado, que será revertida em favor do Sindicato Profissional.
38.1 - Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já contenham sanções específicas.
39 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA - A cada trabalhador com carga horária integral na empresa, será fornecida, até o dia 20 de cada mês, uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), ou em espécie, conforme discriminação abaixo, podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso;
39.1 - aqueles que trabalharem em horário reduzido, terão direito a uma cesta básica proporcional.
39.2 - o desconto do empregado poderá ser de até 20% (vinte por cento), do seu custo, conforme determinação legal.
39.3 - o benefício de que trata esta cláusula não terá natureza salarial, e nem se incorporara à remuneração do empregado para qualquer efeito.
39.4 - as empresas que vierem a implantar o referido beneficio, poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT (programa de alimentação do trabalhador) do Ministério do Trabalho.
39.5 - o trabalhador que tiver 2 (duas) faltas injustificadas, no mês, perderá os benefícios desta cláusula.
39.6 – Ficam desobrigadas as empresas que fornecem alimentação ou ticket refeição.
5 pacotes | 1 Kg | açúcar refinado |
2 pacotes | 5 Kg | arroz agulhinha Tipo 1 |
1 pacote | 200 gr | biscoito recheado |
2 pacote | 500 gr | café torrado e moído |
1 pacote | 500 gr | farinha de mandioca |
2 pacotes | 1 Kg | farinha de trigo especial |
3 pacotes | 1 Kg | feijão carioca novo |
1 pacote | 500 gr | fubá mimoso |
3 pacotes | 500 gr | macarrão espaguete |
4 latas | 900 ml | óleo de soja |
1 lata | 300 g | Extrato de tomate |
1 pacote | 1 Kg | sal refinado |
1 lata | 700 g | goiabada massa |
1 lata | 130 g | sardinha em óleo |
1 copo | 300 g | tempero completo |
40 -AUXILIO REFEIÇÃO - As empresas que concedem aos seus empregados auxilio refeição ficam obrigadas a proceder o reajuste pelo índice da inflação do período, facultado excepcionalmente o seu pagamento em dinheiro, Podendo ser utilizado o critério de valores por faixa salarial.
40.1 – Os tíquetes ou vales refeição, deverão ser concedidos juntamente com o pagamento de salário mensal.
40.2 - O valor do desconto sob esse título não poderá exceder a 30% do custo do benefício.
41 – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA – As empresas abrangidas por esta convenção e que se enquadrarem no art. 510 – A da CLT, quando da realização do processo eleitoral para formação da comissão de representante dos empregados, ficam obrigadas a comunicar o Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo, a data de inicio do referido processo.
41.1 – A comissão de empregados eleita não poderão negociar condições gerais de trabalho dos empregados representados por este sindicato, com a empresa.
41.2 – Findo o processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a empresa encaminhar ao sindicato cópia de todo documentação do processo eleitoral.
42 – RESCISÃO POR MUTUO ACORDO E ACORDO EXTRAJUDICIAL – Em caso da
empresa e empregado optarem pela rescisão por mutuo acordo, ou acordo extrajudicial, o Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo, prestará assistência jurídica gratuita aquele que não fizer oposição a contribuição assistencial.
43 – CARTA DE REFERÊNCIA;
As empresas deverão conceder de referência ao trabalhador dispensados sem justa causa, sempre que solicitada, bem como deverão informar os cursos concluídos pelo trabalhador solicitante, desde que a prova de frequência e conclusão destes constem de seus registros e realizados da vigência do contrato de trabalho.
São Paulo, 29 de junho de 2020.
Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente