CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR058749/2017 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 01/09/2017 ÀS 14:22 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO
A implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL, que constitui parte integrante desta Convenção, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
O Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira será protocolado pela empresa no SINDILOJASRIO em 03 (três) vias, e este encaminhará ao SECRJ, sob protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
O regime de trabalho a tempo parcial deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, devendo abranger aqueles que vierem a ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, faz-se necessário aderir à presente convenção através de sua assinatura no Termo de Adesão previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção prevista no art. 130-A, conforme Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001: 18 (dezoito) dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias para a duração do trabalho semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 08 (oito) dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 (cinco) horas.
Parágrafo Primeiro: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas extras.
Parágrafo Único: Em caso de desobediência ao preceito estabelecido no caput desta cláusula, tornar-se-á sem efeito o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINDILOJASRIO para retirar o impresso relativo ao termo de adesão, munida dos seguidos documentos: quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; 03 (três) vias do formulário para depósito de contrato na Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RJ); 03 (três) vias da relação de empregados contratados por tempo parcial; xerox do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições Sindical, Negocial/Assistencial e Confederativa/Constitucional, tanto do SINDILOJASRIO como do SECRJ; xerox das guias de recolhimento tanto do SINDILOJASRIO como do SECRJ dos valores de reposição de despesas referidos na cláusula décima terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Atendidas as obrigações previstas na cláusula décima, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único: Fica vedado aos Sindicatos Convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
Valor
Nº de empregados
de 01 a 5 empregados | R$ 200,00 |
de 06 a 10 empregados | R$ 300,00 |
de 11 a 20 empregados | R$ 350,00 |
de 21 a 30 empregados | R$ 400,00 |
de 31 a 50 empregados | R$ 450,00 |
de 51 a 100 empregados | R$ 650,00 |
de 101 a 200 empregados | R$ 850,00 |
Acima de 200 empregados | R$ 1.000,00 |
Parágrafo Único: A empresa não associada ao SINDILOJASRIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a Cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação a importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)