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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015920/2016 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX; E RCM-ENGINEERING & INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA, CNPJ n. 04.772.576/0001-28, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Catalão/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E VALOR MÍNIMO GARANTIDO A partir de 01 de janeiro de 2016, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo: Para a RCM –Eng’g & Ind’l Solutions Ltda o piso de R$.1.338,00 (hum mil trezentos e trinta e oito reais) no ato da contratação. Após 03 (três) meses de relação de emprego o trabalhador não poderá receber menos que R$1.450,00 (hum mil e quatrocentos e cinquenta reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL |
Os salários vigentes de todos os empregados da RCM, admitidos até 31 de outubro de 2015, serão reajustados a partir de 01 de Novembro de 2015 no percentual de 10,33%. Reajuste aplicável sobre os salários vigentes de 31 de Outubro de 2015.
a) Os empregados admitidos após a data base de 01 de novembro de 2014 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 avos, por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados entre a admissão e o dia 31 de outubro de 2015;
b) Os empregados demitidos que tenham o Xxxxx Xxxxxx projetado a partir do mês de novembro de 2015, receberão o aumento salarial a partir de 1º de Novembro de 2015 (com reflexos sobre os salários e verbas rescisórias), porém não receberão nenhum dos abonos, prêmios ou qualquer gratificação adicional.
c) Serão compensados os efeitos de todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de Novembro de 2015 a 31 de Outubro de 2016, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem.
d) Os valores apurados e correspondentes à correção de salários de que trata esta cláusula , relativo aos meses de Novembro de 2015 a até o mês de assinatura do presente acordo, mais o 13º (Décimo Terceiro) salário ou atrasos posteriores na efetivação do reajuste, deverão ser pagos sem juros, correção monetária ou multa, ainda no mês de Março de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
Excepcionalmente no Acordo Coletivo referente ao ano de 2015/2016, a RCM não pagará o Abono Especial. Desde já, fica estabelecido que havendo reação no mercado de vendas, este abono será reestabelecido na seguinte proporção sendo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para 59.000 (cinquenta e nove mil) veículos vendidos pela montadora.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias, quando prestadas de segunda-feira a sábado, inclusive aos coordenadores, serão remuneradas na seguinte forma:
a) Até 50 horas mensais, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
b) As horas extraordinárias que excedam 50 (cinquenta) horas mensais serão acrescidas de 55% (cinquenta e cinco por cento) em relação a hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, entre as 22 horas e as 05 horas, será acrescida do adicional de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE (PLR)
A empresa pagará um prêmio a ser integrado à participação nos resultados (Lei 10.101 de 2001), na proporção dos meses efetivamente trabalhados a partir de 1º de novembro de 2015, no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pago até o dia 18 de março de 2016 na proporção de 1/4 do valor por mês entre 1º de novembro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016.
a) Os trabalhadores que, no período de apuração, vierem a ter seus contratos suspensos por acidente, doença ou licença maternidade, receberão durante o tempo de afastamento 50% do valor que lhe seria devido em caso de presença ao trabalho no mesmo período, desde que tenham trabalhado neste período a fração de 15 ou mais dias.
b) O aviso prévio indenizado não se considera como efetivamente trabalhado para efeitos desta condição especial.
c) Esta cláusula passará a integrar o Acordo de PLR 2016, passando a não mais integrar o Acordo Coletivo de Trabalho de Data base da categoria, ficando expressamente excluída.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores empregados nas empresas signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado o Auxílio Alimentação no valor nominal de R$330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, a partir de 01 de março de 2016, conforme descrito abaixo:
a) O Auxílio será creditado a todos os funcionários, mesmo os afastados ao INSS, em cartão magnético, por instituição a ser definida pelas partes;
b) Ficam excluídos deste benefício os Gerentes e Diretores, e os empregados com menos de 3 meses de relação de emprego.
c) Excepcionalmente no mês de março de 2016 o valor do auxílio alimentação será de R$ 400, 00 (quatrocentos reais), sendo devido a todos os empregados, conforme alínea “a” desta cláusula. O valor será creditado no dia 24 de março de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica limitada a 3% (três por cento) do salário nominal, a parte do trabalhador no custeio de sua alimentação na empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO VALE-TRANSPORTE
Será cobrado de cada funcionário que solicitar vale transporte, o percentual de até 1% (um por cento) do seu salário nominal, observando o limite de 2 (dois) vales transportes por dia útil no decorrer do mês. O vale transporte é de uso exclusivo do empregado que o solicitou, sendo que a venda ou cessão do vale- transporte subsidiado pelas empresas, mesmo que gratuita, inclusive a familiar ou dependente, constitui ato de improbidade, conforme definido no art 482 da CLT
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá para as empregadas a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, dentro da vigência deste Acordo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
Para as trabalhadoras empregadas nas empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho será concedido o Xxxxxxx Xxxxxx, para filhos nascidos legítimos ou adotados, no valor de 18% (dezoito por cento) do salário normativo.
Parágrafo Único: O Auxílio será devido às mães a partir do retorno da licença maternidade até a criança completar 12 (doze) meses de idade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
As empresas concederão a seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo, cujo custo poderá ser repartido entre a empresa e os empregados beneficiados, respeitada na participação a proporcionalidade do valor salarial recebido e as condições especiais de acréscimo do prêmio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO DE COMPRAS
A empresa procederá desconto em folha da importância de até R$300,00 (trezentos reais), para pagamento de cartão de compras a ser fornecido aos empregados.
a) A empresa somente procederá ao desconto nos salários dos empregados com mais de 3 meses de relação de emprego, e que, explícita e formalmente o solicitarem.
b) O desconto será considerado antecipação e terá seu valor abatido na antecipação quinzenal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresas concederá a seus empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho, um empréstimo no valor necessário à complementação de seu valor salarial base em relação ao efetivamente recebido da previdência social. O empréstimo fica limitado aos valores recebidos entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento e respeitado sempre para efeitos de complementação o valor máximo da contribuição previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÕES NA CTPS E ANOTAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa deverá atualizar as anotações na CTPS sobre alterações salariais e novas funções exercidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMECLATURA FUNCIONAL
A nomenclatura da função do trabalhador deverá obedecer a adotada pelo Código Brasileiro de Ocupação, sendo obrigatório o registro na CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
As câmeras de vigilância deverão ser usadas somente para fins de vigilância e segurança pessoal e patrimonial e não para fins disciplinares
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO PORTADOR DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE
Os empregados das empresas acordantes gozarão da garantia de emprego ou salários por até 01 (um) ano após o término da estabilidade fixada no artigo 118 da LOPS, quando em decorrência exclusiva do acidente do trabalho, cumulativamente:
a) Apresente redução da capacidade laboral;
b) Tenha se tornado incapaz para exercer funções iguais ou equivalentes a que vinha exercendo até a ocasião do acidente;
c) Apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente;
d) As condições relativas ao acidente de trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicar um especialista ou instituição
especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;
e) Estão abrangidos pela garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho;
f) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos;
g) Estão excluídos desta garantia os empregados vitimados em acidente de trajeto, cujo meio de transporte não seja fornecido pela empresa ou os meios tradicionais de transporte coletivo público;
h) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo, quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada pelo sindicato profissional;
i) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que comprovadamente não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula;
j) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas nos parágrafos acima;
k) Esta Cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional e/ou ocupacional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV
O empregado portador do vírus HIV terá garantia de emprego até o seu afastamento definitivo pelo INSS
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria e que conte com no mínimo 10 (dez) anos de
trabalho na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salários pelo período que faltar para aposentar-se. A garantia deste benefício cessa automaticamente findos os 12 meses, e será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
Quando o empregado for prestar serviços fora do país, a empresa terá que assegurar, minimamente: função, remuneração, seguro de vida, assistência médica a ele e a seus dependentes e condições de retorno ao país.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRAS LOCALIDADES
Quando o trabalhador for transferido em definitivo para outra localidade no Brasil, terá assegurado direitos e condições em seu novo local de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Quando Ocorrer erro de pagamento, vale, 13º salario e férias, a Empresa esta obrigada a fazer a correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica mantida a redução de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas para 42 (quarenta e duas) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empresa concederá a seus empregados, sem prejuízo da remuneração, quando tiverem que se ausentar do serviço para requerer expedição de documentos exigidos por lei, a licença será de 4 (quatro) horas e no máximo 02 (duas) vezes ao período da convenção, e desde que comprovada através de documentação legal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE ESTUDANTE
Fica assegurada aos empregados estudantes de ensino fundamental e médio a dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de exames finais, desde que comprovado com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÃO AO EMPREGADO RECÉM- CONTRATADO
No primeiro dia de trabalho a Empresa deverá informar ao trabalhador sobre as áreas perigosas e insalubres, dará treinamento específico para sua função, devendo ser integrado ao ambiente de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de seus empregados e repassará ao SIMECAT (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS), a importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário já corrigido, sendo 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) no dia 05 de março de 2016 e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) no dia 05 de abril de 2016, tudo em conformidade com decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato Profissional convenente.
1 - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado, devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, de próprio punho, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. A manifestação de oposição deverá ser feita na sede da entidade sindical.
2- Os valores serão devidamente repassados para a conta bancária do SIMECAT, Agência: 4176, Conta Corrente: 130.000.73-2, Banco: Santander; ou outra conta que seja conveniente ao Sindicato, desde que comunicada antecipadamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a instituir, na forma da lei, comissão de negociação prévia para solucionar os conflitos trabalhistas entre os trabalhadores e empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE BOA-FÉ
Sendo o presente acordo resultado de livre negociação entre as partes, respeitando as características específicas de suas relações, das relações com o mercado e em especial as características da região em que se desenvolvem, ACORDAM os signatários que o estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, por ser a resultante de uma ampla negociação havida entre as partes convenientes, deve prevalecer sobre toda e qualquer norma legal de caráter infraconstitucional.
Parágrafo Único: Como o presente acordo resulta da boa-fé e de negociação entre as partes, foram consideradas todas as cláusulas em conjunto para sua elaboração, condicionando intrinsecamente uma cláusula à validade da outra.
Sendo que a anulação ou invalidação de qualquer das cláusulas, faculta a parte que entender-se prejudicada pela alteração denunciar o presente acordo, inexistindo neste caso direito adquirido em relação a valores ou direitos decorrentes deste mesmo acordo, suspendendo-se o pagamento ou o benefício a partir da denúncia.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA AO TRABALHO PARA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas signatárias deste acordo concederão licença de até 10 (dez) dias ao ano a serem distribuídos entre os membros da diretoria do Sindicato para que participem das reuniões convocadas pelo presidente no sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração. O sindicato deverá previamente, e com 01 (uma) semana de antecedência, comunicar a empresa a data e a necessidade de liberação do membro da diretoria do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO TRABALHADOR PARA TREINAMENTO
A empresa liberará, mediante prévio acordo quanto a data mais conveniente as partes, por dois dias durante a vigência deste acordo, sem prejuízo da remuneração, 02 (dois) empregados para participarem de treinamentos de formação profissional e/ou sindical ministrados pelo sindicato. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor
RCM-ENGINEERING & INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA