SENTENÇA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública envolvendo as partes acima nominadas, em que o autor, na petição inicial que está às fls. 02/24, acompanhada dos documentos de fls. 25/81, requer a concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrári a para: 1) que não seja cobrada dos consumidores as parcelas restantes para a integralização do valor referente ao cartão de viagem, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); 2) que se abstenham os réus de efetuar qualquer oferta ou publicidade relativas ao cartão de viagens e planos de viagens e descontos da GEOTRAVEL / JET STAR TRAVEL, bem como de estabelecer novos contratos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3) que se abstenham os réus de efetuar qualquer cobrança referente aos contratos realizados sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); 4) que sejam paralisadas as ativi dades de venda de produtos e serviços das agências de turismo e da operadora de turismo JET STAR TRAVEL - GEOTRAVEL; 5) que seja declarada a indisponibilidade de todos os bens dos réus e determinada a apreensão dos passaportes dos réus pessoa física, para fins de impedimento de sua saída do país. Requer, ainda: 1) que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em caráter liminar; 2) a condenação dos demandados, solidariamente, na obrigação de devolver, em dobro, todos os valores pagos à GEOTRAVEL, relativos ao cartão de viagem e plano de descontos, acre scidos de atualização e juros legais; 3) a condenação dos demandados, solidariamente, a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, inclusive o inadimplemento das obrigações assumidas, sendo os danos morais fixados em 10 (dez) salários mínimos nacionais por consumidor e os demais valores apurados em liquidação de sentença; 4) que seja cada um dos réus condenado a não constituir nem participar, na qualidade de sócio ou administrador de qualquer sociedade que tenha por objeto social a construção ou financiamento de casa própria, sob pena de astreinte de R$100.000,00 (cem mil reais), para o caso de comprovada participação em nova sociedade; 5) a condenação solidária dos demandados à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação da capital, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, ALEGA, em síntese, que a primeira ré, através do nome fantasia JET STAR TRAVEL, comercializa programas de viagens e descontos através da venda do cartão gold, para cuja aquisição o consumidor deveri a pagar o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), sendo o pagamento aceito em cheque ou cartão; que as vendas eram realizadas em lojas na Torre do Rio Sul e Shopping Downtown, na Barra da Tijuca, segundo apurado que houve desacatos e humilhações aos consumidores que não aceitavam adquirir imediatamente o cartão (pois o contrato somente poderia ser firmado no momento da apresentação, sob pena de perda de todas as vantagens); que os vendedores chegavam a acompanhar os consumidores a suas residências para receber o pagamento ainda no mesmo dia, para evitar que desistissem do contrato; que a aquisição do cartão habilitaria o consumidor a usufruir de vantagens, até mesmo no exterior, tais como noites de hotel na rede conveniada, semanas grátis de hospedagem em hotel, descontos de 8% (oito por cento) sobre os preços praticados por outras agências e descontos em passagens aéreas; que a prestação dos serviços não vem sendo feita de acordo com a oferta realizada; que a empresa desapareceu, assim como seus diretores, ao que parece, de origem estrangeira (portugueses); que as reservas não são efetivadas; que há indícios de que a empresa encontra-se na iminência de encerramento de suas atividades; que foi iniciado procedimento junto ao Ministério Público em decorrência de comunicação eletrônica procedente de reporteres do Jornal O Globo, no qual foram realizadas diversas diligências para fins de apuração do real risco de desatendimento dos consumidores, com conclusão afirmativa acerca do iminente dano e desaparecimento da empresa. Os pedidos liminares foram apreciados e deferidos às fls. 83/86 para que os três primeiros réus se abstivessem de efetuar qualquer cobrança dos consumidores referentes ao cartão de viagem ou contratos celebrados, bem como de efetuar qualquer oferta ou publicidade relativas ao cartão de viagem e planos citados na inicial, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais). Foi ainda acolhido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e decretada provisoriamente a indisponibilidade de todos os bens dos três primeiros réus, vedando que os mesmos se ausentem do território nacional sem prévia autorização judicial, bem como a apreensão dos passaportes dos 2º e 3º réus; ponderou o prolator da decisão que não havia nos autos qualquer prova ou alegação que justificasse o deferimento da medida liminar contra a 4ª ré, que foi indeferida. Esta decisão foi alvo do Agravo de Instrumento de fls. 590/628, que foi reconsiderada conforme fls. 629/632, tendo sido determinada a remessa de cópia dos autos para a Procuradoria Geral da Justiça. À fl. 106, foi deferida a expedição de diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 104/105 objetivando a localização dos réus e o cumprimento da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens, que foram expedidas às fls. 144/157. À fl. 161 está o Aviso tornando pública a indisponibilidade de bens. Às fls. 191/194 o Ministério Público requereu a inclusão de CRESO e LESTE LTDA no pólo passivo da lide, o que foi deferido à fl. 473. As respostas dos ofícios estão às fls. 160/188, 233/459 e 475/479, sobre os quais se manifestou o Ministério Público às fls. 191/194, juntando os documentos de fls. 195/231 e 461, formulando os requerimentos deferidos à fl. 473, o que foi cumprido ás fls. 481/508, dentre eles a citação por edital. As respostas vieram às fls. 511/588, 639/842, 855 e 861. Às fls. 887/925, instruída com os documentos de fls. 926/1393, está a contestação de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e GESTRAVEL, arguindo, preliminarmente 1) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, já que os direitos versados nestes autos são disponíveis, o e a Constituição Federal só legitima o Ministério Público para pleitear a defesa dos interesses sociais individuais indisponíveis; 2) a ilegitimidade passiva dos terceiro e quarto réus (Horácio e GESTRAVEL), pois não são mais sócios da GEOTRAVEL, além do que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, o qual confere à pessoa jurídica total separação entre seu patrimônio e o patrimônio dos seus sócios; 3) a inépcia do pedido ´i´ - indenização por danos morais, que versa sobre direitos disponíveis dos consumidores, não podendo o Ministério Público figurar como substituto processual, além do que não há na inicial descrição das angústias, sofrimentos e dores profundas que teriam sofrido os consumidores, não podendo o Ministério Público mensurar a reação psicológica experimentada por cada consumidor em situações distintas vividas; 4) a ausência de causa de pedir e a impossibilidade jurídica do pedido de devolução em dobro - item ´h´, ao argumento de que o fundamento legal do pedido somente prevê esta possibilidade quando é o consumidor cobrado em quantia indevida, além do que vários consumidores efetivamente utilizaram os serviços prestados pela GEOTRAVEL, e muitos não pagaram sequer uma parcela do cartão de viagens oferecido pela empresa. Xxxxx, ainda, que a ausência de narrativa de fatos essenciais para o deslinde da controvérsia impede que os contestantes exerçam em sua plenitude a ampla defesa e o contraditório. Narra que o Grupo HBS, por meio de seu presidente, Sr. Horácio (3º réu), fundou em Portugal a empresa GESTRAVEL (4ª ré), atuando no ramo de turismo, proporcionando a seus associados a aquisição de produtos e serviços; que a 4ª ré é uma empresa de sucesso e possui milhares de associados na Europa; que os 3º e 4º réus são pessoas reconhecidas pela mídia, pelos órgãos internacionais de turismo, por instituições financeiras de renome, pelas principais redes hoteleiras do mundo com quem mantém parceria como também por seus próprios clientes e não se tratam de fraudadores ou aventur eiros que vieram ao Brasil para aplicar um golpe; que em razão do sucesso obtido na Europa os 3º e 4º réus constituíram no Brasil a empresa GEOTRAVEL (1ª ré), que tinha exatamente o mesmo objeto social de sua controladora, funcionando como a operadora do cartão de viagens que oferece uma série de vantagens ao consumidor; que existem outras empresas no Brasil e no mundo que se utilizam do mesmo conceito ´Clube de Férias´; que a 1ª ré comercializava dois tipos de cartão, o Gold e o Classic, sendo aquele mais abrangente; que para tornar-se associado o consumidor assinava um contrato de prestação de serviços com a 1ª ré e pagava a ela um único valor pelo cartão, variando entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que lhe dava o direito de usufruir das vantagens durante o prazo de vigência do contrato, bem como a indicar até quatro beneficiários para, da mesma fora, gozarem destes benefícios; que várias eram as vantagens concedidas por um preço bastante atrativo, sendo a principal a hospedagem gratuita por uma semana por ano em hotéis conveniados no Brasil e na Europa; que apesar das dificuldades que enfrentou, que resultou em transferências de cerca de dois milhões de euros para a empresa ré pela empresa gestora, os 3º e 4º réus vinham gerindo a 1ª ré normalmente; que a primeira ré foi adquirida por Creso Suerdieck Dourado em conjunto com a Leste Construções Elétricas Telecomunicações Ltda., empresa da qual é sócio, assumindo a totalidade das quotas que pertenciam ao 3º réu Horácio e à 4ª ré GESTRAVEL, negócio que foi consolidado com o arquivamento da 7ª alteração do contrato social da GEOTRAVEL na JUCERJA; que Creso Dourado aplicou um ´calote´ no 3º réu Horácio e na 4ª ré GESTRAVEL, inadimplindo o pagamento da 1ª parcela ajustada no contrato de compra e venda das quotas da empresa, pois o cheque dado para esse fim foi devolvido por insuficiência de fundos, o que deu ensejo a ação de exe cução que tramita na 37ª Vara Cível desta comarca. No mérito, sustenta a total inexistência de provas que suportem as alegações autorais, tendo em vista que o Inquérito Civil que as basearam nada apurou, além do que pautado em apenas 06 (seis) depoimentos de ex-funcionários da GEOTRAVEL, quando ela possuía aproximadamente 100 (cem); o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque os contestantes não são mais os titulares da referida empresa, além do que é medida excepcional, fazendo-se necessária a cabal comprovação dos requisitos legais que a autorizam, e não há prova nos autos neste sentido e, mais, não há sentença condenatória ensejadora de caracterização de eventual obstáculo ao ressarcimento dos consu midores; sobre a indisponibilidade dos bens dos réus, sustenta que o Ministério Público visa garantir a execução de uma eventual e futura condenação dos réus ao pagamento de indenização, de forma que não se está diante de dívida, muito menos líquida e certa, havendo apenas expectativa de direito , e nem tampouco há ao menos indícios de que a GEOTRAVEL estava se furtando ao dever de honrar os compromissos firmados com os consumidores e de que os réus possuem bens dos quais estariam se desfazendo, razão porque ausentes os requisitos para a concessão de arresto; sobre o pedido de apreensão do passaporte do réu Horácio, sustenta que o Ministério Público não tem interesse de agir para esse pedido, tendo em vista que se o réu tivesse patrimônio no país seus bens poderiam perfeitamente ser excutidos e expropriados independentemente de sua presença, além do que é medida que restringe a liberdade de ir e vir do réu que não terá qualquer utilidade; sustenta, ainda, que acolher o pedido autorizaria a Polícia Federal a apreender o passaporte de um cidadão estrangeiro e emitido em outro país, que detém a propriedade do referido documento, conforme o art. 1º do Decreto-Lei 83/2000 da República Portuguesa; sobre os danos morais pretendidos o Ministério Público não apresentou qualquer prova de que os contestantes tenham praticado qualquer ato que pudesse ter causado algum tipo de abalo psíquico emocional, dor ou humilhação aos consumidores, até porque antes da transferência das quotas da GEOTRAVEL para os atuais sócios, (quando os contestantes ainda eram os titulares da empresa), os serviços estavam sendo prestados a contento; entende que eventual dano deve ser tratado de forma individualizada, razão porque o Ministério Público não tem legitimidade para postular nesse sentido, pois não há como admitir que um grupo de indivíduos sofra da mesma forma e na mesma intensidade em razão de acontecimentos distintos; sobre o pedido de devolução em dobro sustenta seu descabimento ao argumento de que seria necessária a comprovação, que não ocorreu, de que os adquirentes do cartão efetivamente pagaram quantia indevida, que nenhum dos consumidores usufruiu dos serviços prestados e que mesmo tendo pago algumas parcelas do cartão os serviços prestados não tenham sido utilizados; sobre o pedido para que cada um dos réus seja condenado a não construir nem participar, na qualidade de sócio ou administrador, de qualquer categoria, de nenhuma sociedade que tenha por objeto social a construção ou financiamento da casa própria, o considera inepto, pois não há nenhuma linha sequer sob o tema na inicial, além de violar ordem constitucional consagrada pelo princípio da legalidade, não havendo lei que impeça alguém de construir ou fazer investimento no Brasil. Às fls. 1473/1474 o Ministério Público se manifestou, juntando ainda os documentos de fls. 1475/1484, e, novamente, às fls. 1487/1494, juntando os documentos de fls. 1496/1526, requereu a inclusão de JET STAR TRAVEL no pólo passivo, o que foi deferido à fl. 1528, sua citação editalícia, bem como a do réu CRESO Contestação de Xxxxxxxx Xxxxxxx Schlanger, fls. 1562/1576, instruída com os documentos de fls. 1578/1 594, através da qual sustenta, preliminarmente: 1) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois o caso dos autos não trata de matéria inerente à serviços de relevância, que venha requerer sua intervenção na substituição processual daqueles que possuem direito patrimonial privado. No mérito informa que o contestante nunca integrou o quadro societário de nenhuma das sociedades demandadas, sendo incluído no contrato social da ré GEOTRAVEL em 28/05 /2004 como
administrador, além do que não participava da distribuição de eventuais lucros ou prejuízos, de forma que, além de não auferir lucros, também não concorria com os prejuízos resultantes das operações desenvolvidas pela sociedade; que em 27/08/2004 os sócios da ré GEOTRAVEL prometeram vender e transferir ao contestante a décima parte do capital social; que em 06/10/2005, por não ter obtido o valor necessário para a aquisição das cotas de capital da sociedade ré GEOTRAVEL, os réus XXXXXXXX, XXXXXXX E GESTRAVEL resolveram promover o distrato de promessa de compra e venda de quotas da empresa GEOGRAVEL, ocasião em que o contestante deixou de ser administrador da empresa; ressalta que todas as reclamações contidas nos autos ocorreram em data posterior ao seu desligamento da administração da empresa; que o contestante não auferiu qualquer lucro proveniente das operações ou pela venda das quotas de capital da sociedade ré; que seu nome jamais foi mencionado pelos reclamantes do procedimento da empresa; não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo contestante e os fatos contidos nos autos. Sobre as contestações o autor se manifestou às fls. 1608/1624. Fl. 1626, certidão de que a ré Jet Star Travel não se manifestou, apesar de citada por edital. À fl. 1627 foi deferida a citação editalícia de Creso Xxxxxxxx Xxxxxxx, que foi cumprida à fl. 1630. Fl. 1643 e 1648, certidões cartorárias informando quais réus não contestaram. Decretação da revelia dos réus GEOTRAVEL SERVIÇOS DE INCENTIVO AO TURISMO E LAZER LTDA., CRESO SUERDIECK DOURADO, LESTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e JET STAR
TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., todos citados por edital, a quem foram nomeados Curador Especial, que requereu diligências à fl. 1651, sobre os quais se manifestou o Ministério Público às fls. 1655/1656. Contestação por negação geral, fl. 1667 e vº, sobre a qual manifestou-se o Ministério Público à fl. 1669. Instados a manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, os 3º e 4º réus manifestaram-se às fls. 1673, requerendo prova documental suplementar, que veio aos autos às fls. 1679/1698 e o réu Xxxxxxxx informou à fl. 1676 não ter mais provas a produzir. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1700/1705, requerendo o julgamento do feito e a procedência dos pedidos. À fl. 1708 foi determinado que as partes se manifestassem sobre a conveniência de realização da audiência de conciliação, sobre o que se manifestaram a Curadoria Especial à fl. 1717, vº e o Ministério Público em sentido negativo às fls. 1721/1722. Razões finais do réu Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, fls. 1725/1734. Memoriais dos réus Horácio e Gestravel, fls. 1736/1747. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação civil pública na qual estão embutidos vários pedidos, devidamente contestados por alguns dos réus posto que outros restaram revéis, e que estão prontos para decisão, pois as partes não desejam produzir mais provas além das que já estão nos autos, motivo pelo qual deve ser antecipado o julgamento da lide, salientando, contudo, que nas contestações foram apresentadas questões preliminares que passo a analisar antes do enfrentamento do mérito. A primeira destas preliminares diz respeito à falta de legitimidade ativa do Ministério Público para promover a defesa dos direitos dos consumidores que, segundo os contestantes, são divisíveis, homogêneos e individuais, o que não autoriza a legitimação extraordinária, mas, tão somente, o manejo individual de ações judiciais por cada um que se sentir lesado. Sobre este tema o Superior Tribunal de Justiça já tem vários precedentes nos quais amplia a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores quando possam resultar em multiplicação de ações individuais, privilegiando, desta forma, a propositura de uma única ação onde os interessados poderão se habilitar na fase executiva, tendência, aliás, que parece ter inspirado o projeto de reforma do Código de Processo Civil em vigor. O fundamento principal para este entendimento está em considerar a natureza indisponível do interesse em razão da sua expressão abstrata para a coletividade, incluindo-o no micro ou minissistema de proteção no qual estão inseridos, em especial, dentre outras normas, no estatuto do idoso, no da criança e do adolescente, na lei da ação popular, na lei de improbidade administrativa, na lei ambiental e no código de proteção e defesa do consumidor. No caso dos autos além da proteção se embasar nas normas de defesa do consumidor vislumbra-se no objeto da ação a expressão para a coletividade, pois pelo porte das empresas envolvidas e pela área de atuação das mesmas é evidente a possibi lidade de múltiplas ações, o que justifica a lide de massa, além do mais, partindo da premissa desenvolvida na inicial, porque não se está ainda a analisar o mérito, com a oferta pública de seus produtos, que segundo o autor pretende demonstrar foi ardilosa, alcançadas foram a fé e a credulidade públicas o que enseja a legitimação extraordinária do Ministério Público tendo em vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A segunda preliminar suscitada diz respeito a ilegitimidade passiva de Horácio Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e de Gestravel - Gestão, Comercialização e Planejamento de Férias Ltda., posto que, não sendo mais sócios da empresa, uma vez que transferiram a titularidade de suas cotas na empresa Geotravel - Serviços de Incentivo ao Turismo e Lazer ltda. para Creso Suerdieck Dourado e Leste Construções Elétricas e Telecomunicações Ltda. , não poderiam integrar o pólo passivo da demanda. Esta preliminar não tem como prosperar, pois à época dos fatos integravam a sociedade e como o pedido principal tem natureza indenizatória decorrente da responsabilidade civil, é mais do que razoável a inclusão destes contestan tes no pólo passivo, pois deverão responder diretamente por eventuais danos causados aos consumidores. Ainda em relação ao pólo passivo, cumpre salientar que a petição inicial, embora se dirija especificamente a alguns contratantes, não deixa dúvida que a conduta apontada como ilícita perdurou por um longo tempo, o que justifica, inclusive, a inclusão dos sucessores de Xxxxxxx e Xxxxxxxxx no pólo passivo da demanda, conforme a sétima alteração contratual, devidamente registrada na JUCERJA. Assim, REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva como aqui enfrentada. A terceira preliminar diz respeito à inépcia do pedido em relação aos danos morais, cuja análise inclui-se na decisão de mérito, quando então se decidirá se são estes devidos ou não, motivo porque, tendo sido este pedido agitado em preliminar ao mérito deve ser, como tal, REJEITADA. O mesmo destino deve ter as preliminares de ausência de causa de pedir e de impossibilidade jurídica de devolução em dobro, pois, repita-se, tendo como pano de fundo a prática de ato ilícito, o que se procura demonstrar especialmente através dos depoimentos, deve ser esta tomada como causa do pedido, com consequência imediata sobre o requerimento de devolução em dobro do que foi pago, à luz do que dispõe o art. 42 da lei 8.078/90, que trata de maneira expressa da solução ao constrangimento experimentado pelo consumidor nas relações de consumo. É certo que este pedido será enfrentado como matéria de mérito, mas não há como tê-lo como juridicamente impossível para o fim de instauração da lide. Destarte, REJEITO, também, as preliminares aqui invocadas. Convém, ainda, em fase preliminar, enfrentar a questão relativa à legitimidade de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, muito embora na contestação de fls. 1562/1576 isto tenha sido tratado como matéria de mérito, o que não impede que os argumentos utilizados para afastar a sua responsabilidade voltem a ser analisados no momento de decisão do pedido. O que está nos autos demonstra que Xxxxxxxx era administrador da empresa, com nomeação constante do próprio contrato social e com possibilidade de ingresso na sociedade, segundo afirmação incluída na contestação de que havia uma proposta neste sentido, mas que a transferência das cotas, que foi alvo de promessa de compra e venda, acabou retratada. O que se lê do contrato social, especialmente da cláusula 5, é que este gozava de plenos poderes de administração e gerência, logo, tendo a empresa causado danos a terceiros a sua responsabilidade solidária avulta em razão do art. 1.016 do Código Civil, daí porque REJEITO, também, esta preliminar. Conclui-se, nesta fase, pela REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES, salientando que Geotravel Serviços de Incentivo ao Turismo e Lazer Ltda., Creso Suerdieck Dourado, Leste Construções Elétricas e Telecomunicações Ltda. e Jet Star Travel Viagens e Turismo Ltda. restaram revéis, não obstante ostentem legitimação para figurar no pólo passivo da demanda. Ainda em relação a legitimidade dos demais, Geotravel é a empresa principal, Creso e Leste Construções são sucessores de Horácio e Gestravel e Jet Star Travel se apresentava como nome de fantasia da Geotravel, todavia, com CNPJ próprio, era administrada pelo réu Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Ademais, a sua sede funcionava como um dos escritórios da empresa Geotravel, que é sua sócia majoritária, junto com Xxxxxxxxx, fls. 1496/1526, em uma intrincada rede empresarial que, por si só, é capaz de levar o consumidor à confusão. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, para cuja solução muito contribuem os depoimentos de fls. 04/12, 29/30, 35/37, 53 e 54/56, que demonstram com segurança a dinâmica empresarial, o tratamento dado aos consumidores e a lesão aos seus direitos. A propósito, co nvém destacar os seguintes trechos que evidenciam a violação ao direito dos consumidores: Depoimento de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, advogado que trabalhava junto à 1ª ré:
´... que seu trabalho consistia em apresentar o produto da JET STAR TRAVEL, que consistia em um cartão de viagem, cartão gold; (...) que no dia 14/02 percebeu que na verdade os consumidores não estavam recebendo nada (...) que ouviu comentários dos funcionários da sede da empresa no sentido de que o sócio EDSON tentou sair da sede com cheques de pagamentos de consumidores (que pagaram pelos cartões) e os funcionários do call Center impediram sua saída (...)´ (fls. 29/30) Depoimento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, ex-consultor de vendas da 1ª ré: ´(...) que os clientes vão até a Torre do Rio Sul após o agendamento já com hora marcada mas sem saber que seria ofertado um produto, pensavam que apenas estariam sendo convidados a conhecer a empresa e os produtos e como retribuição receberiam um voucher de um final de semana grátis de hospedagem caso assistissem até o final a apresentação; que muitos chegavam pensando que seria um coquetel e não uma apresentação de vendas; que o salão de vendas não está mais funcionando; que sabe que os consumidores estavam encontrando muitas dificuldades para cancelar o cartão (...)´ (fl. 34). (...) que pelo que sabe não estã o agendando os vouchers dos consumidores poderiam fazer a compra na agência; que recebiam ordens de não dar boa noite, nem cumprimentos para os consumidores que não adquirissem, muitos chegavam a ser humilhados; (...) que ouviu dizer que os diretores de origem portuguesa já teriam sumido; que a agência que era na Rua do Mercado foi fechada estando apenas a da Barra em funcionamento; que em Salvador tudo foi fechado há duas semanas;´ Depoimento de Xxxxxxxx x xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, ex-consultor de vendas da 1ª ré: ´(...) ante o fato de que os empregados não estão recebendo, e os rumores de que a empresa estaria em vias de encerramento de suas atividades, telefonou para a agência do Dowtown simulando que fosse um consumidor e que gostaria de marcar a estadia gratuita de final de semana, tendo recebido como resposta que não estavam sendo realizados agendamentos até o dia 03 de março, quando não há garantia alguma de que em tal data ainda possa existir a empresa; que após a venda nos salões de venda do cartão gold os consumidores não tem mais contato com o vendedor; que ouviu dizer que os pagamentos dos consumidores estão sendo depositados na conta pessoal da diretora administrativa TILA; ´ (fls. 35) Depoimento de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-consultor de vendas da 1ª ré: ´(...) que soube por ouvir dizer nos corredores que a empresa já trocou de CNPJ três vezes; que depois que os funcionários começaram a não receber foram ao escritório; que os vendedores não sabem para onde foram os diretores, pois todos sumiram dos escritórios; que estão desaparecidos há três dias; (...) que ficaram sabendo que os cheques que os gerentes receberam para pagar os funcionários não teriam fundos; (...) que ontem na Torre do Rio Sul quando alguns vendedores estiveram lá estava tudo empacotado já e fechado; que este foi seu primeiro emprego;´ (fls. 36/37) Depoimento de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ex-consultor de vendas da 1ª ré: ´... que a venda era de emoção, que somente eram aceitas respostas imediatas, ou seja, ao final da apresentação ou assinavam o contrato, ou não poderiam mais ser clientes; (...) que por vezes quando o cliente não estava portando o cheque ou o cartão, o vendedor, como por diversas vezes fez a declarante, acompa nhava o cliente até a sua residência para que efetuasse o pagamento, ou ainda comparecia o vendedor na casa do consumidor no dia seguinte, para realizar o pagamento; (...) que não tem como provar, mas conversando com XXXXXXX, na sede da Rua do Merca, ele disse que os descontos dos hotéis não seria nada sólido, porque as revistas tem os hotéis credenciados, mas a rede credenciada varia, logo um hotel que está numa revista em dois meses pode não estar mais´ (fls. 52/53). Depoimento de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ex-consultora de vendas da JET STAR TRAVEL, GEOTRAVEL: ´... que os vendedores eram obrigados a ficar pelo menos uma hora e meia com os clientes, mas muitas vezes havia problemas pois o call center prometia que os consumidores ficariam menos tempo, e às vezes prometiam coquetéis e na verdade não era esta a real oferta; (...) que a política da empresa era 'o cliente que não compra tem que sair daqui humilhado, a não ser que não tenha comprado por não ter condições financeiras para pagar o valor da adesão'; que caso o vendedor percebe sse que a pessoa tinha dinheiro mas não gostara do vendedor, ou não queria tomar a decisão na hora, ou não acreditou no produto, 'deveria sair humilhada'; (...) que ficava impressionada com a forma como os vendedores já mais antigos na empresa usavam uma venda agressiva, muitas pessoas acabavam comprando por se sentir intimidados pelos vendedores, ou ridicularizados; que era dito com quase todas as letras que a pessoa não comprava 'porque era duro'; que a questão do tratar mal poderia ser exemplificada com o consumidor ser chamado de burro (...) que a expressão utilizada era 'se ela pode comprar e não quer comprar, vai comprar de tanta porrada verbal que vai levar' (...) que nem os funcionários que trabalharam vão receber e nem os consumi dores ´ (fls. 54/56). Os contestantes procuraram desqualificar estes depoimentos, em especial os prestados por ex-empregados, ao argumento de que a empresa tinha mais de 100
(cem) contratados e somente aqueles foram capazes de apontar as falhas na relação de consumo. Não bastasse a firmeza dos depoimentos, fato é que, tendo a empresa um número grande de empregados, seria razoável que produzisse alguma prova oral, por mínima que fosse, demonstrando a sua tese. Entretanto, mesmo contando com um quadro de pessoal tão numeroso não foi capaz de se desincumbir da prova em contrário, ou seja, o seu argumento ao invés de desqualificar a prova produzida pelo Ministério Público, a reforça. Também devem ser consideradas para o fim de formação do juízo as discussões travadas no site ´parceiro do consumidor´, no ícone ´Boca no Trombone´, que estão em cópia às fls. 68/74 e a representação que se encontra às fls. 196/197, que reforçam as alegações de procedimento impróprio adotado pelos réus na negociação dos pacotes de viagens. Na longa narrativa constante da contestação de fls. 887/925, de Xxxxxxx e Xxxxxxxxx, cujos argumentos são repetidos na contestação de Xxxxxxxx, bem como nas alegações finais, está descrita a engenharia negocial, tentando mostrar que o empreendimento realizado no Brasil segue o modelo adotado na Europa, com sucesso e reconheci mento internacional pela mídia, por órgãos internacionais de turismo e por instituições financeiras de renome, todavia o empreendimento no Brasil, pelo que consta dos autos, especialmente dos depoimentos, não obedeceu aos mesmos critérios, caracterizando-se, em verdade, por um conjunto de práticas enganosas para com os consumidores. Deste modo, as reclamações pela não prestação razoável do serviço que se extraem dos autos formam um conjunto eficiente para ensejar a responsabilização civil dos réus que, por isto, ficam sujeitos ao dever de indenizar. Destarte, diante do dever de indenizar, deve ser novamente salientado que em relação ao limite subjetivo da condenação deve este abranger todos os réus apontados pelo autor, pois não há como excluir os cessionários (Creso Suerdieck Dourado e Leste Construções Elétricas e Telecomunicações Ltda) e nem os cedentes das cotas sociais (Horácio Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Gestravel - Gestão, Comercialização e Planejamento de Férias Ltda.), pois em relação aos últimos a responsabilidade advém da sucessão e aos primeiros porque os fatos se deram ainda sob a sua gestão, o que em termos de responsabilidade civil não há como ser desconsi derado. Em relação aos réus Geotravel Serviços de Incentivo ao Turismo e Lazer Ltda. e Jet Star Travel Viagens e Turismo Ltda. no enfrentamento das preliminares ficou evidente a responsabilidade dos mesmos. Solução igual deve se dar no que concerne ao réu Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, cuja responsabilida de advém, como também já apontado supra, do art. 1.016 do Código Civil, notadamente porque os atos violadores dos direitos dos consumidores decorreram da administração da empresa, que lhe competia com bastante intensidade, conforme se extrai da cláusula 5 do contrato social. Deve ser ressaltada a solidariedade que une todos os réus, seja pelo disposto no art. 1.016 do Código Civil, seja em razão do disposto no art. 18 da lei 8.078/90, Código de Prote ção e Defesa do Consumidor. Cumpre ademais lembrar que o vício do produto, que é o caso dos autos, independe da existência de culpa, ou seja, deve ser considerado segundo as regras da responsabilidade civil objetiva, o que carrega para o fornecedor o ônus da prova desconstitutiva, tarefa que, como demonst rado antes, não se desincumbiram os réus, sendo também de se salientar que boa parte deles permaneceu revel, sendo defendidos pela Curadoria Especial. Fixada a responsabilidade civil, o dever de indenizar e a solidariedade em fazê-lo cabe, então, enfrentar os demais pedidos contidos na inicial. Assim, se há o dever de indenizar é bastante razoável que os réus sejam impedidos de cobrar dos consumidores não só as parcelas restantes para a integralização do valor referente ao cartão de viagem, mas qualquer cobrança referente a este e aos contratos que o geraram, descontados os eventuais benefícios usufruídos pelos consumidores. Conveniente é, também, que os réus sejam impedidos de efetuar qualquer oferta ou publicidade relativas ao cartão e aos planos de viagem e descontos, oferecidos em especial por Geotravel e Jet Star Travel. Sobre o impedimento do exercício de atividade empresarial, seja constituindo ou participando de sociedade com o mesmo objeto ou assemelhado, o seu deferimento importará em cerceamento de direito constituci onalmente assegurado ao trabalho livre, que é fundamento para a ordem econômica e social. O mesmo raciocínio há de ser desenvolvido em relação ao requerimento de paralisação das atividades de venda de produtos e serviços das agências de turismo e da operadora Jet Star Travel, motivo pelo qual devem ser estes pedidos REJEITADOS. No que concerne a indisponibilidade de bens, cujo fundamento legal normalmente está vinculado às hipóteses de liquidação extrajudicial, que não é o caso dos autos, este pedido não só deve ser REJEITADO, como REVOGADA a decisão de fl. 85, posto que não só injustificado, mas, sobretudo, sem amparo legal. A questão relativa à apreensão dos passaportes e de impedimento de saída do país pelos réus já foi solucionada às fls. 631/632, revogando o conteúdo de fls. 85/86, devendo servir como fundamento para o INDEFERIMENTO do pedido neste sentido formulado. Em relação à devolução em dobro de tudo o que foi pago, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante esteja evidente a exposição dos consumidores ao ridículo e ao constrangimento, fato é que isto decorreu especialmente de depoimentos de ex-empregados, não tendo a inicial nominado expressamente quais os consumidores que foram alvos deste procedimento, de modo que em sede de ação civil pública, cuja execução não comporta uma liquidação com a abertura plena da instrução, mas tão somente a habilitação para o recebimento dos créditos, não se mostra adequado este pedido, motivo pelo qual o ressarcimento, uma vez comprovado, deve se dar no valor exato pelo qual foi desembolsado, obviamente corrigido monetariamente. Sobre os danos morais, são estes devidos quando há alteração psíquica capaz de tirar do consumidor o sossego e a paz que se espera num relação de consumo e isto depende não só da lesão, mas de como cada consumidor é capaz de suportar a mesma, de modo que também não parece razoável que se queira estabelecer um valor médio de condenação quando não há certeza de ter o mesmo se dado sobre todos os contratantes, ou ainda que tenha se dado com a mesma intensidade, motivo pelo qual também deve ser INDEFERIDO o pedido neste sentido formulado, o que não impedirá que cada um dos consumidores que se sentir lesado possa manejar a ação individual em face dos réus. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que foi acolhida às fl s. 83/86, a hipótese é de MANUTENÇÃO desta decisão, pois evidencia-se não só o desrespeito à boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil, mas este pedido tem fundamento sobretudo no art. 28 do Código do Consumidor, seja pela prática de ato ilícito, seja pela inatividade da pessoa jurídica, que da narrativa da contestação se deu em razão de ruinosa administração, posto que, ao que parece, está em pleno vigor a empresa que desenvolve suas atividades no continente europeu. Ademais, não bastassem as regras mencionadas, merece destaque também no caso o art. 50 do Código Civil, dado a confusão patrimonial que se tentou fazer não só antes, mas durante a prática dos fatos, seja com a alienação de cotas sociais, seja com a mistura das personalidades de Geotravel e Jet Star Travel. Por fim, o requerimento de condenação a publicar em jornais de grande circulação da capital a parte dispositiva da sentença condenatória, que se mostra mais do que conveniente para o fim de atrair os consumidores que se sentiram lesados com a conduta desenvolvida pelos réus. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS Creso Suerdieck Dourado, Geotravel Serviços de Incentivo ao Turismo e Lazer Ltda., Gestravel Gestão Comercialização e Planejamento de Férias Ltda, Horácio Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Jet Star Travel Viagens e Turismo Ltda, Leste Construções Elétricas e Telecomunicações Ltda. e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, para: 1)sustar qualquer cobrança relativa aos contratos que digam respeito à matéria objeto desta ação, em especial das parcelas restantes dos consumidores que ainda não integralizaram o valor referente ao cartão de viagem; 2)determinar aos réus que se abstenham de efetuar qualquer oferta ou publicidade relativas não só ao cartão, mas aos planos de viagem que foram objeto de discussão dentro destes autos; 3)condenar os réus, solidariamente, a devolver aos consumidores que se habilitarem na execução tudo o que pagaram em relação ao contrato e ao cartão de viagem, descontado apenas dos que usufruíram de qualquer vantagem em razão da contratação o equivalente a esta vantagem, tudo devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com incidên cia de juros moratórios de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação; 4)condenar os réus a publicar em dois jornais de grande circulação deste município a parte dispositiva desta sentença. 5) Condenar os réus ao pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, que deverão ser recolhidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em relação às astreintes, aguarde-se o eventual processo de execução, quando serão as mesmas fixadas para a hipótese de descumprimento do julgado. P.R.I. Dê-se ciência.