CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000490/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR076870/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000702/2017-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/02/2017 |
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SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX LINHARES JUNIOR; E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE BH, CNPJ n. 17.434.754/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Sabará/MG e Sete Lagoas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2016, pela aplicação dos índices abaixo descritos:
a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de fevereiro de 2016, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de fevereiro de 2016, em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2016, podendo as empresas, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula:
a) Servente - R$1.034,00 (mil e trinta e quatro reais) por mês;
b) Vigia - R$1.069,20 (mil e sessenta e nove reais e vinte centavos) por mês;
c) Meio Oficial - R$1.192,40 (mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) por mês;
d) Oficial - R$1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de fevereiro de 2016, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de fevereiro de 2016, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão-salário (sistema eletrônico), os empregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser feito em dinheiro.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir-se, para rever, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU POR PRODUÇÃO
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2015 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2016, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2016, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE | ||
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO | COEFICIENTE | Percentual |
DE PROPORCIONALIDADE | % | |
MENSAL | ||
01/02 A 15/02/16 | 1,0700 | 7,00 |
16/02 A 15/03/16 | 1,0620 | 6,20 |
16/03 A 15/04/16 | 1,0540 | 5,40 |
16/04 A 15/05/16 | 1,0461 | 4,61 |
16/05 A 15/06/16 | 1,0383 | 3,83 |
16/06 A 15/07/16 | 1,0305 | 3,05 |
16/07 A 15/08/16 | 1,0228 | 2,28 |
16/08 A 15/09/16 | 1,0151 | 1,51 |
16/09 A 15/10/16 | 1,0075 | 0,75 |
§ 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” da cláusula terceira multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de fevereiro de 2016 e 31 de outubro de 2016.
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos e de qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2016 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de março de 2017, juntamente com os salários de fevereiro de 2017.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de
receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nessa hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12/08/65.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, das 22h às 5h, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTA
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias de uso manual na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas, R$10,92 (dez reais e noventa e dois centavos) por mês;
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) por mês.
§ 1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§ 2º - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhes o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§ 3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para essa hipótese a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir-lhe dar início à nova função ou proporcionar-lhe uma forma de financiamento para adquiri-la.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas e empregadores concederão, aos empregados que preencherem os requisitos previstos no § 1º desta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos, distribuídos proporcionalmente em 6 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café e açúcar, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica. A requerimento do trabalhador, a empresa deverá comprovar, por meio de documentos, o valor gasto com a cesta.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ressalvado o disposto na letra “b” do parágrafo quarto, ficando vedada sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§ 3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§ 4º - A critério do empregador, alternativamente ao previsto no caput e parágrafos anteriores da presente cláusula, o fornecimento da cesta básica poderá, opcionalmente, ser feito por empresas especializadas, observados os critérios a seguir definidos.
a) A cesta, quando fornecida nos termos do presente parágrafo, terá pelo menos 30 kg (trinta quilos), distribuídos conforme a listagem a seguir:
10 Kg de arroz agulhinha T1; 10 Kg de açúcar cristal claro;
03 Kg de feijão carioca novo T1; 03 Kg de macarrão;
03 lt de óleo de soja 900 ml; 01 Kg de café;
01 lata de 350 g de extrato de tomate.
b) O fornecimento da cesta nos termos do presente parágrafo também sujeita o empregador ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§ 5º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 6º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§ 7º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados em virtude de acidente do trabalho, limitado ao período de um ano contado da data do evento.
§ 8º - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre dentro do prazo de validade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os produtos comprovadamente deteriorados deverão ser imediatamente substituídos.
§ 9º - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§ 10º - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se inserem nos requisitos previstos na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã, consistente em um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar- se a jornada.
§ 1º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 2º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ 3º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã, quando não for possível o seu fornecimento no local da obra.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
Parágrafo único - Da mesma forma, quando o empregado dispensar o vale-transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os sindicatos profissional e patronal e o SECONCI-MG envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$25.858,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$12.929,05 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos), em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$6.464,53 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Vigésima da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$5.171,62 (cinco mil, cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para
atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$609,97 (seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reemboloso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG recomenda a adesão a apólice nacional CBIC/PASI.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SECONCI-MG
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras tendo o mesmo, um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, finalmente, o desempenho do SECONCI-MG no que tange aos compromissos assumidos nos instrumentos normativos anteriores a este, beneficiando, com as suas ações no campo da saúde, social e de segurança do trabalho, mais de 80.000 trabalhadores e 160.000 dependentes.
RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembleia Geral patronal convocada para este fim específico, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva e, em consequência, estipular, sem prejuízos de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico o seguinte:
A fim de possibilitar e custear a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças a todos os empregados integrantes da categoria laboral da indústria da construção civil existentes na base territorial abrangida por este instrumento normativo e a seus dependentes, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECONCI-MG, o valor equivalente a 1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor da folha bruta de salários ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em R$195,00 (cento e noventa e cinco reais).
§ 1º - Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§ 2º - O valor mínimo mensal para o custeio das atividades de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças não poderá ser inferior a R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado o valor mínimo de que trata esse parágrafo.
§ 3º - O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
§ 4º - No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”.
§ 5º - Compete ao SECONCI-MG estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista sua capacidade econômica-financeira.
§ 6º - Em virtude do princípio da responsabilidade solidária, as empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao SECONCI-MG. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao SECONCI-MG em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 7º - O SECONCI-MG poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§ 8º - As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§ 9º - Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao SECONCI-MG, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o SECONCI-MG não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§ 10º - Os valores devidos nos termos da presente cláusula visam custear a estrutura que se convencionou dar aos trabalhadores para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho, e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, a ele
será concedido um prêmio no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestaram serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em aposentar-se e valer-se do benefício, que deve ser entregue para a empresa e/ou empregador até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
b) formalização do efetivo desligamento da empresa, a pedido do empregado, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula, juntamente com as verbas rescisórias, e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, alterações salariais, promoções, férias e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar, nela, os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como suas prorrogações, para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO SALÁRIO REGISTRADO NA CTPS
Nenhum trabalhador que comprove haver exercido, no mínimo por um ano, consecutivo ou não, a mesma função, em empresa ou para empregador da construção civil na base territorial do sindicato patronal, poderá ser admitido com salário inferior ao que lhe foi pago pelo último empregador, de acordo com as anotações da CTPS que apresentar no momento de sua admissão, assumindo o empregado a responsabilidade integral pela veracidade das anotações constantes do referido documento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido), até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
§ 1º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será feito em dinheiro.
§ 2º - Na notificação da dispensa deverão constar, obrigatoriamente, data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço, ou data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa, somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho, alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se fundamenta.
Parágrafo único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por eles registrados, quando da rescisão contratual, o
Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
Parágrafo único - Ficam as construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o aviso descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.
b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
c) Sempre que houver contratação de mão de obra temporária para a atividade fim, serão assegurados aos ditos trabalhadores todos os direitos e vantagens previstas em lei e neste acordo, prevalecendo sempre o mais benéfico.
Outros grupos específicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DE OUTRAS LOCALIDADES
Os trabalhadores recrutados em outras localidades, recém admitidos, serão reembolsados dos valores de aquisição das passagens rodoviárias, por eles custeadas, empregadas no primeiro deslocamento de suas cidades de origem aos alojamentos designados pelas empresas, desde que recrutados diretamente por profissionais dessas empresas. Fica definido que os reembolsos aqui determinados só ocorrerão se os comprovantes de viagem forem apresentados entre o 4º e o 7º dia após a admissão, mediante recibo entregue ao RH das empresas.
Parágrafo Primeiro - As empresas se comprometem, também, no caso dos trabalhadores contratados nas condições da presente cláusula, a providenciar o transporte rodoviário de retorno do trabalhador a sua cidade de origem, caso este solicite, nos casos de dispensa sem justa causa ou encerramento de contrato de trabalho por tempo determinado.
Parágrafo Segundo – Entende-se por recrutados aqueles trabalhadores que porventura tenham sido selecionados diretamente pelo RH das empresas na sua cidade de origem, distante, no mínimo, 100 (cem) km do local de trabalho, conforme lançamento em documentação interna própria de cada empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação
da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao sindicato profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
II - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
III - Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, nesse caso, a licença-paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT.
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
V - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17/08/64.
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico idôneo em tempo hábil e na forma legal, nos termos da legislação previdenciária. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do sindicato profissional signatário deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO DE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil e, caso não haja trabalho nessa data, as horas de trabalho a ela correspondentes deverão ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e sua assinatura, ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto mecânico ou eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula, haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante,
desde que necessária ao seu comparecimento a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
§ 2º - O empregado terá direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTOS
As empresas se comprometem a manter os alojamentos de acordo com as normas regulamentadoras de saúde, medicina, e higiene do trabalho, aplicáveis à espécie aos trabalhadores alojados, inclusive nos finais de semana e feriados, considerando-se o seguinte:
I – Os banheiros dos alojamentos deverão, necessariamente, ter chuveiros com a opção de água quente;
II – Os trabalhadores alojados receberão da empresa, quando da admissão, um kit contendo um lençol, um travesseiro, um cobertor/manta, além de produtos de higiene, quais sejam: um tubo de creme dental; um sabonete; um frasco de xampu e um rolo de papel higiênico.
Parágrafo Primeiro - O empregado será responsável pela limpeza, pelo bom uso e conservação dos itens recebidos. Quando do desligamento ou rescisão de contrato de trabalho, deverá o funcionário devolver todos os itens que estão em seu poder, sob pena dos valores correspondentes serem descontados em sua
remuneração ou nas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Convencionam as partes que os trabalhadores que estiverem nos alojamentos farão jus a um armário individual.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
§ único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MANUAL DE SEGURANÇA
Fica como parte integrante do presente instrumento normativo o MANUAL BÁSICO PARA IMPLANTAÇÃO DE SEGURANÇA NO CANTEIRO DE OBRAS, aplicável no âmbito da construção civil abrangida por esta convenção e disponível no site do Sinduscon-MG, xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx, no qual faz-se referência às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas e/ou empregadores observarão o seguinte:
a) No cumprimento do item 18.6.9 da NR-18, os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade assegurada. Para garantir essa estabilidade, as empresas deverão elaborar e executar projeto geotécnico específico, por meio de profissional habilitado.
b) O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto, previsto no item 18.6.22 da NR-18, deve ser dotado de sistema de segurança com travamento e ser de estrutura metálica.
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento do disposto na presente cláusula, os sindicatos patronal e profissional, poderão em conjunto, comunicar a empresa, para que regularize a situação identificada em 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, apresentando documentos que comprovam o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa não responda a comunicação ou não regularize a situação identificada no prazo previsto na presente cláusula, não se aplicará a empresa quaisquer penalidades previstas na presente convenção coletiva.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VISITAS ÀS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o sindicato profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização.
Parágrafo único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (das 7h às 8h) ou no início da tarde (das 12h às 13h), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada a 1 (um) dirigente sindical por empresa, no total de 2 (dois) dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do presidente do sindicato ou seu substituto.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas e os empregadores descontarão de todos os seus empregados que prestem serviço na base territorial do Sindicato Obreiro, no mês de fevereiro de 2017, a quantia equivalente a 01 dia de salário reajustado, e recolherá o produto das arrecadações em favor do SINDICATO PROFISSIONAL até o 5º dia útil após o desconto, na conta nº 506.727-4, operação 003, da Caixa Econômica Federal, agência 0081 - Tupinambás, em Belo Horizonte, referente ao Fundo de Bolsa e Assistência Social, em guias fornecidas pelo favorecido. As empresas e empregadores, sob o mesmo título, descontarão mensalmente 1% (um por cento) sobre o piso salarial do servente fixado nesta Convenção Coletiva, excetuando-se os meses de março de 2017 e depositarão o produto da arrecadação, até o 5º dia útil após o desconto, na conta corrente nº 506.660-0, operação 003, da Caixa Econômica Federal, agência 0081 - Tupinambás, em Belo Horizonte, em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da correção monetária devida bem como da multa de 10% (dez por cento) ao mês.
§ 2º - Efetivo Direito de Oposição – Considera-se efetivo direito de oposição a concessão de prazo mínimo de 10 (dez) dias para oposição, contados da assinatura da convenção ou do acordo coletivo, ou da cobrança da primeira contribuição, sempre à escolha do trabalhador. No caso da oposição observar como termo inicial a cobrança da primeira contribuição, o prazo será contado a partir da efetiva ciência da cobrança/desconto por parte do trabalhador, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada. O direito poderá ser exercido, à escolha do trabalhador, pessoalmente ou por procurador, junto à entidade sindical que fornecerá comprovante ao trabalhador, ou mediante carta com aviso de recebimento, postada antes do término do prazo de oposição.
§ 3º - Após o desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos descontados com a discriminação dos valores recolhidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores obrigam-se a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao sindicato profissional do valor que este vier a informar previamente, a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente n.º 506.660-0, da Caixa Econômica Federal, Ag. 0081, Rua Tupinambás, em favor daquela entidade, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente. Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários da categoria profissional, conforme aprovação das AGE's específicas.
Parágrafo único - O sindicato profissional compromete-se a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos empregados associados, com os respectivos valores das mensalidades a serem descontadas, para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ARTIGO 513, “ E” , DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 00 0000-0000, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2016: |
a) DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 28/04/2017, no valor de R$ 358,70 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); |
b) Valor normal sem desconto de R$ 478,25 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) após o vencimento |
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$) | DATA DE PAGAMENTO | VALOR (R$) |
Até 250.000,00 | 28/04/2017 (pagamento à vista) | 996,59 ou |
Após o vencimento sem desconto | 1.245,74 | |
Acima de 250.000,00 | 28/04/2017 (pagamento à vista) | 2.094,53 ou |
Após o vencimento sem desconto | 2.618,16 |
§ 1º - Após o dia 28/04/2017, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 28/04/2017, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso seja necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Dessa certidão deverão constar assinaturas do representante do sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O sindicato profissional signatário do presente instrumento normativo compromete-se a fornecer a todas as empresas de construção civil vinculadas a este instrumento normativo, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
§ único - O sindicato profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da
certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas comprometem-se a receber os diretores do sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas, desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e preestabelecido o assunto a ser tratado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida e consequente aplicação presente instrumento deverá considerar o local do canteiro de obras onde o trabalho é executado, independente de onde está estabelecido o empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula do presente instrumento normativo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 1 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 2 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando-lhe a importância recebida ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente CONVENÇÃO, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar dessa convenção em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas e/ou empregadores se comprometem a admitir, na medida de suas possibilidades e em funções compatíveis, pessoas portadoras de deficiência física, observados os parâmetros legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
O sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCI-MG, bem como os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o sindicato patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O sindicato patronal sugere às empresas abrangidas por este instrumento normativo que pratiquem, dentro de suas possibilidades e características, o fornecimento de alimentação subsidiada ao trabalhador, em cada obra. E ao fazê-lo, deverá ter a natureza jurídica na forma de concessão por ato de liberalidade e não integrativo na remuneração para os efeitos legais (férias, 13º salário, RSR, verbas rescisórias etc.), vinculando-o ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de obter os incentivos fiscais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar, fiel e rigorosamente, a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste instrumento normativo, prevalecendo, no caso, a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os Sindicatos convenentes coordenarão as suas ações isoladas de valorização e treinamento dos operários, buscando qualificação e melhoria da estima do trabalhador do canteiro de obras. Assim, intensificarão suas ações para a alfabetização, treinamento e valorização ao trabalhador da construção civil.
Parágrafo Único - Recomenda-se a adoção de programas que estimulem o uso do nome “trabalhador da construção civil” como denominação do obreiro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE ADESÃO À GREVE
As empresas não efetuarão descontos dos dias dos seus empregados que tenham participado do movimento de paralisação convocado pelo Sindicato Profissional, entre os dias 28 (vinte e oito) de novembro de 2016 até a data da assinatura da presente convenção coletiva. Em contrapartida, os empregados deverão, a critério da empresa, compensar os dias não trabalhados, devendo ser apurados os dias não trabalhados pelos cartões de ponto, folhas de presença ou qualquer outro meio de controle de jornada mantido na empresa, devendo ocorrer a compensação no período de 15 de fevereiro a 31 de outubro de 2017, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) A compensação poderá ser efetuada de segunda a sexta-feira, em até 2 (duas) horas diárias;
b) No que diz respeito aos sábados, no caso das empresas que adotem a jornada de trabalho nos termos da Cláusula Trigésima Nona (“Compensação de Horários”) da presente Convenção Coletiva, a compensação não observará a limitação prevista no item “a”, acima, porém, as horas a serem compensadas serão apuradas em dobro;
c) No período previsto no caput, caso o empregado seja dispensado sem justa causa e ainda haja saldo de horas a compensar, o mesmo deverá ser dispensado do cumprimento da compensação; caso a ruptura contratual decorra de iniciativa do empregado ou ocorra a dispensa por justa causa, o empregador está autorizado a descontar o saldo remanescente das horas que seriam compensadas;
d) Caso, ao fim do período previsto no caput, ainda haja saldo de horas a compensar, o mesmo será considerado como se compensado fosse, ficando extinta, assim, a obrigação prevista na presente cláusula;
e) As empresas que já pagaram o salário dos meses de novembro de 2016 até a data da assinatura da presente, com desconto de dias parados, negociarão a devolução de valores, diretamente com os empregados, mediante compensação futura dos referidos dias, se assim desejarem, nos termos acima
anotados. Não poderão fazer quaisquer outros descontos de faltas atinentes aos dias de greve, ressalvado o direito à compensação nos termos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 10 de fevereiro de 2017.
GERALDO JARDIM LINHARES JUNIOR
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE BH
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AGE DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.