CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001426/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/06/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023365/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.260296/2024-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/05/2024 |
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SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E
HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SANTA MARIA, CNPJ n. 12.601.556/0001-
12, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares (Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Hospedarias, Pensões, Casa de Cômodos, Dormitórios, Restaurantes, Churrascarias, Buffets, Bares, Lancherias, Cafés, Traillers, Boites, Pizzarias, Sorveterias, Casas de Chá, Confeitarias e Similares), em Casa de Diversões, Parques, Bailarinas, Dançarinas, em Empresas Exibidoras Cinematográficas, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir 01/03/2024 à 28/02/2025, o valor de R$1.699,95(hum mil seiscentos e noventa e nove reais, com noventa e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pela presente Convenção, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2024, a contar a partir de 1º DE MARÇO DE 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM VÉSPERA DE FERIADOS E NAS SEXTAS-FEIRAS
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas realizarão os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale-supermercado, ticktes para refeição, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo, compra de produtos promocionais e contribuição sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos aqui autorizados não poderão exceder a 70% do salário do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE ATRASO DO PAGAMENTO SALARIAL
Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, ou das férias, ou do 13º salário no prazo da Lei, limitada a multa ao valor de 2 (dois) salários normativos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado comissionista, quando efetuar sobre jornada, fará jus ao estabelecido no caput.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os integrantes desta categoria profissional receberão, mensalmente, adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ininterruptamente ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula, os empregadores que, estiverem pagando sob o mesmo título ou título semelhante (adicional por tempo de serviço), não tem a obrigação de acumular, podendo compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula. Se estiverem pagando em valor superior, deverão manter os pagamentos, não podendo em hipótese nenhuma reduzir o valor que já vinham pagando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal, sem prejuízo dos empregados que recebiam percentual superior.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Adicional de insalubridade – Camareiras de hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, hospedarias, pensões, casa de cômodos e dormitórios. Concede-se aos empregados (as) que efetivamente realizarem a higienização de sanitários e respectivo recolhimento de lixo, independentemente do tamanho do estabelecimento e fluxo de pessoas, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA CAIXA OU OPERADOR-CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem exclusivamente comissão, fica assegurado o salário normativo da categoria sempre que no mês a que se referir, as comissões não atinjam esse valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repouso semanal remunerado do comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado aos empregadores descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados comissões correspondentes a vendas de mercadorias devolvidas pelo comprador ou retomadas, ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º da Lei 3.207/57.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No pagamento das parcelas rescisórias, da gratificação natalina e das férias dos comissionistas, os cálculos observem a média atualizada dos últimos 06 (seis) meses, com ressalva do 13º salário e férias proporcionais, relativamente aos quais deverão ser computados, para efeito da média, os meses inseridos nas respectivas proporcionalidades, e adotado o INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
O empregador fornecerá anualmente um auxílio escolar por empregado, mediante comprovação de matrícula em curso do ensino fundamental, médio ou superior, ou filho menor de 18 (dezoito) anos em igual situação, no valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo a ser pago no mês de maio.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NO AUXILIO DOENÇA
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será pago pelo empregador, salvo quando este não for pago pelo INSS nos termos do artigo 120 do Decreto Lei 4.032/01.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores que não mantiverem creche de forma direta ou conveniada, pagarão para aos empregados e empregadas com filhos menores de 06 (seis) anos e 11 meses, um auxílio mensal de 05% (cinco por cento) sobre o salário mínimo profissional, por filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedado, no mesmo ano, o recebimento de forma acumulada ou não, do auxilio escolar e do auxílio creche, pelo mesmo dependente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estipulado o valor mínimo a título de indenização por morte do empregado, o montante equivalente a 2 (dois) salários normativos da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO ESPECIFICANDO A FALTA GRAVE
Presume-se injusta a despedida quando não especificado os motivos determinantes de forma escrita na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho de empregado a partir de 3 (três) meses de tempo de serviço serão feitas preferencialmente na entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O empregador deverá entregar na sede do Sindicato 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 últimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; formulário do Seguro desemprego preenchido; atestado médico demissional; carta de preposto; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos (dos Sindicatos laboral e econômico); guias de recolhimento das convenções coletivas dos três (03) últimos anos das categorias, laboral e econômica (caso existam débitos, quitar até a efetiva homologação).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso não haja a apresentação dos comprovantes de pagamentos referente ao sindicato econômico, o sindicato laboral fará a comunicação até 48 horas da data da homologação do termo de Quitação do contrato de trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO HORÁRIO DURANTE O AVISO PRÉVIO
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 horas no começo ou no final da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ficará suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A dispensa do aviso prévio concedido pelo empregador deverá ser anotada no documento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais 3 (três) dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitados ao aviso prévio total de 90 (noventa) dias conforme Lei 12.506/2011. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de demissão sem justa causa, o empregador que não desejar que o empregado cumpra o aviso prévio, deverá indenizá-lo nos parâmetros do caput desta cláusula.
PARÁFRAGO SEGUNDO: No caso de demissão sem justa causa, o empregado que cumprir o aviso prévio, não poderá trabalhar mais do que 30 (trinta) dias e terá indenização correspondente aos dias adicionais nos termos do caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de pedido de demissão por parte do empregado, aplica-se o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO RESIDENTE
Os empregadores farão a antecipação de 50% (cinquenta por cento) das importâncias resultantes da rescisão do pacto laboral do empregado residente em imóvel do empregador, quando a ruptura do vínculo empregatício ocorrer por iniciativa patronal. O adiantamento previsto nesta cláusula será procedido até quinze dias antes da data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A desocupação da moradia, referida nesta cláusula, terá como limite máximo o prazo de 30 (trinta) dias contados da ação do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Limita-se a penalidade ao período de seis meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTADO
Garante-se o emprego do alistado, desde a data da incorporação no Serviço Militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado xxxxxxxx, após o serviço militar obrigatório, decidir pelo engajamento no serviço militar, ao solicitar seu pedido de demissão terá abonado a cobrança do Xxxxx Xxxxxx por parte de seu empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUE
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas das determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: É também vedado o desconto no salário do empregado no caso de não pagamento das despesas por parte de cliente inadimplente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE MERCADORIA DESAPARECIDA
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AOS FILHOS
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
É de 10 (dez) dias, a contar da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - - DIGITADORES E DATILÓGRAFOS
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada dos empregados não poderá ser superior a 4 (quatro) horas, salvo a categoria de comércio hoteleiro e poderá ser reduzido, a critério do empregador, para 30 (trinta) minutos para os empregados que realizarem jornada superior a 6 (seis) horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As Empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão, de acordo com as necessidades dos setores das empresas e a seu exclusivo critério, ultrapassar, em determinados setores, ou em toda a empresa, a duração diária normal de 08 (oito) horas, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. PARÁGRAFO ÚNICO: A faculdade outorgada às Empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS POR MÉDICOS CREDENCIADOS PELO SINDICATO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO NO CASO DE INTERNAÇÃO / CONSULTAS DOS FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por 3 (três) dias para internação hospitalar de filho, com idade de até 12 (doze) anos e assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DE PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para o recebimento do PIS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNO DE TRABALHO DE 12/36 HORAS
As empresas somente poderão adotar turnos de revezamento de 12 horas por 36horas de descanso, mediante formalização de convenção de trabalho específica, junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Formalizada a Convenção a que se refere o “caput”, as empresas não poderão descontar de seus empregados valores superiores a 3% do salário base, a título de Vale Transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores se obrigam a fornecer o número de passagens necessárias ao trabalhador para ir e vir de casa para o trabalho no transcorrer do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que, as horas trabalhadas dentro do horário noturno, respeitada a redução horária de 50 minutos, serão pagas com os adicionais referentes a estas, bem como todas as demais horas subsequentes ao horário noturno até o término do turno, com o mesmo adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que laborarem no período noturno e, que excederem a carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas, farão jus ao percentual de horas extraordinárias. PARÁGRAFO QUINTO: Os dias trabalhados que coincidirem com domingos e feriados, serão remunerados em triplo.
PARÁGRAFO SEXTO: Devido ao horário adotado, e não havendo revezamento do empregado por uma hora para alimentação, esta será remunerada como intervalo trabalhado no mesmo percentual de uma hora extraordinária.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO À AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador, não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS DOMINICAIS E FERIADOS
Quando houver trabalho em dia de feriado nacional, estadual ou municipal, será assegurado ao trabalhador folga compensatória em outro dia, não necessariamente nos 7 dias subsequentes, mas sim no prazo de até 60 (sessenta) dias após o dia de feriado trabalhado e que preferencialmente recaia na véspera do descanso semanal da semana da concessão, de modo a desfrutar de dois dias seguidos de não trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descanso semanal será ajustado livremente entre as partes, devendo recair em domingo pelo menos uma vez por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que trabalham abrangendo os domingos, será elaborada escalas de revezamento que favoreça a Proteção do Trabalho da Mulher, com repouso dominical a cada quinze (15) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em referência ao parágrafo anterior, a empresa que não conceder o segundo domingo do mês, poderá alternar este domingo trabalhado por outro dia de folga em qualquer dia da semana que houve a concessão da folga dominical.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as folgas mencionadas neste artigo, não venha a ser concedida pelo empregador nos prazos descritos o empregado terá direito ao pagamento das horas trabalhadas no dia de feriado ou de folgas trabalhadas, com o adicional de 100 %.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIOS DE CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão administrados e realizadas, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador deverá pagar as férias no prazo máximo de 03 (três) dias antes do início do período de gozo das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Terá prevalência sobre qualquer outro os atestados médicos fornecidos pelos profissionais vinculados aos serviços de medicina ocupacional mantido, conveniados ou contratado pelas empresas empregadoras; na ausência de medicina ocupacional própria, conveniada ou contratada, o empregador se obriga a aceitar qualquer outro atestado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA DA EMPRESA EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA E PARTURIENTE.
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, a fim de convocação de funcionários das categorias para assembleias gerais e extraordinárias, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos não contemplados pelo parágrafo primeiro desta clausula, o sindicato dos empregados deverá solicitar junto a empresa a ser visitada, no prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas, autorização por escrito.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem prejuízo da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DO EMPREGADO SINDICALIZADO
As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade no mesmo prazo válido para o pagamento do referido empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
Em favor do sindicato do 1º Convenente as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supra referidas, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL. Este desconto aprovado pela assembleia geral extraordinária deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares, Refeições Coletivas, Agências de Turismo, Condomínios, Turismo e Hospitalidade de Santa Maria, até o 5º(quinto) dia útil dos meses subsequentes ao do recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o desconto referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço, número do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está vinculado, entregue na sede do Sindicato, para seu devido deferimento pela diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme determinado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, os empregados que não se opuserem ao desconto da contribuição ASSSITÊNCIAL, no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da Convenção, passarão a condição de sócio na categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade, excluindo-se os de votar e ser votado em Assembleias Gerais que não sejam de discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias representadas pela entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ultrapassados o 5º útil (quinto) dia de cada mês, e não havendo o desconto no salário do empregado no mês anterior, para o pagamento das contribuições, a que se refere a cláusula supra, o ônus do débito passa ao empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando do atraso no repasse, pelo empregador do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal deverão recolher aos cofres da entidade, a título de Contribuição Assistencial, uma quota anual no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado constante de sua folha de pagamento, tendo por base o mês de MAIO de 2024 ou do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não tenham empregados contratados ou em número inferior a 5, deverão contribuir com o montante mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) anuais. PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais empresas poderão escalonar os pagamentos, da seguinte forma: de 1 a 25 funcionários em única parcela, no prazo de até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva, cujo comunicado será repassado pela entidade, de 26 a 50 funcionários em duas parcelas, no prazo de 30 e 60 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva, de 51 a 75 funcionários em 3 parcelas, no prazo de 30, 60 e 90 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva e, por fim, acima de 76 funcionários e até 4 parcelas, no prazo de 30, 60, 90 e 120 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso superior a 10 (dez) dias será considerado inadimplência, hipótese que será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária juros 1% (um por cento) a cada mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora o empregador.
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Presidente
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Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SANTA MARIA