ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
COHAB-CT
SINDIURBANO-PR / SENGE / SINDARQ / SINDAP / SINDECON / SINAP
NUMERO DA SOLICITAÇÃO MTE: MR038303/2019
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA, CNPJ n.º
76.495.696/0001-36, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx 00, Xxxxxxxx- XX, doravante denominada Companhia, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXX e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, e, de outro lado, os sindicatos abaixo nominados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n. 05.315.868/0001-02, neste ato representado pelos Membros de Diretoria Colegiada, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX - Presidente, e XXXX XXXXXX XXXXX – Xxxxxxxxxx;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.
76.684.828/0001-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA, CNPJ n.
77.948.727/0001-20, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA
-, CNPJ n. 77.963.841/0001-29, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANÁ -, CNPJ n.
77.086.681/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANÁ -, CNPJ n.
81.172.900/0001-18, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019 - 2020, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 30 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso não poderá ser inferior a 1,8 (um vírgula oito) salários mínimos para todos os empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT concederá reajuste no salário base e no piso salarial das funções gratificadas de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento), correspondente à variação do INPC/IBGE de junho de 2018 a maio de 2019, aos seus empregados efetivos (não se incluem nesta cláusula os funcionários Comissionados que tiveram sua remuneração inicial vinculada à grade salarial da Prefeitura Municipal de Curitiba) a partir do primeiro dia do mês de junho de 2019
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A data do pagamento será no último dia do mês de referência. Na situação em que o mesmo ocorra no sábado, domingo ou feriado, a empresa preferencialmente efetuará o pagamento no dia útil anterior à esta data.
Parágrafo Único
Acorda-se ainda que, no caso de eventual atraso nos repasses de recursos da Prefeitura Municipal de Curitiba à COHAB-CT, a empresa comunicará antecipadamente aos seus funcionários a data em que estará efetuando os referidos depósitos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O 13º Salário será pago a todos os empregados proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme uma das opções descritas a seguir:
Opção A: pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira paga até 30 de junho e a segunda até 20 de dezembro, de modo que na primeira parcela será pago 50% (cinquenta por cento) do salário e na segunda o décimo terceiro
xxxxxxx, deduzindo-se neste os valores da primeira parcela, assim como os encargos.
Opção B: para o empregado que gozar férias antes do pagamento da primeira parcela e desde que a partir do mês de março, será dada a opção de recebimento da primeira parcela juntamente com as férias, sendo paga até o mês de NOVEMBRO apenas a diferença decorrente da correção salarial. A segunda parcela será liberada somente no mês de dezembro de cada ano, na forma acima.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO
A COHAB-CT concederá aos seus empregados efetivos gratificação de risco na modalidade integral no valor de R$ 518,09 (quinhentos e dezoito reais e nove centavos) e R$ 388,56 (trezentos e oitenta e oito e cinquenta e seis centavos) aos que cumpram jornada de 8 e 6 horas diárias respectivamente, e proporcional no valor de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) por período, atendidos aos critérios e condições regulamentadas em instrução normativa interna.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado efetivo terá direito a quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do seu salário-base a partir da data em que completarem 05 (cinco) anos de registro em carteira junto à COHAB-CT, daí em diante 1% (um por cento) por ano, cumulativamente, de adicional por tempo de serviço.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
Todos os empregados terão direito a Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação,
gratuitos e sem natureza salarial. A COHAB-CT, concederá mensalmente aos empregados 22 (vinte e dois) Tickets/Auxílio-Refeição eletrônico ou Auxílio- Alimentação Eletrônico, acrescido do número estabelecido em instrução normativa quando da realização de horas extras, incluindo o período de férias, perfazendo um total de 12 (doze) remessas no valor equivalente a 22 (vinte e dois) tickets/mês.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico terá como valor diário a importância de R$ 40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), e será devido ao empregado efetivo independente de afastamentos legais ou férias.
Parágrafo Segundo
A distribuição do Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico será feita antecipadamente no último dia do mês anterior.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão optar pelo recebimento do Auxílio-Refeição na modalidade "Auxílio-Alimentação Eletrônico" que propicie a utilização em compras de alimentos nos supermercados credenciados, ou "Auxílio-Refeição Eletrônico" para utilização em restaurantes, ou valor dividido em cada modalidade.
Parágrafo Quarto
Para os todos os fins legais, o prescrito nesta clausula não caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista ou fundiário.
Parágrafo Quinto
A COHAB-CT concederá, durante a vigência do acordo coletivo, 02 (dois) créditos de auxílio alimentação/refeição no valor de R$ 561,55 (quinhentos e sessenta e um reais, cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.123,10 (hum mil, cento e vinte e três reais e dez centavos), para todos os empregados a título de abono a serem pagos em data compatível com a disponibilidade financeira da empresa, tendo como data limite 31 de maio de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A COHAB-CT concederá mensalmente cesta básica, no valor de R$ 337,00 (Trezentos e trinta e sete reais) a todos os empregados que percebem renda mensal até R$ 3.212,53 (três mil, duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos), sendo que para aferir este valor o Setor de Recursos Humanos fará a seguinte conta: total da remuneração subtraindo o valor de INSS, IRRF, assistência médica e hospitalar e Fundação Alpha.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
A COHAB-CT garantirá a assistência médica aos empregados com cobertura em quarto individual ou enfermaria (a critério do empregado) e dependentes diretos (quarto individual ou enfermaria, a critério do empregado) através de convênio médico com a empresa médica contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COHAB-CT garantirá a assistência odontológica aos empregados (cobertura geral, exceto órtese, prótese, implante e clareamento), através de convênio com empresa odontológica contratada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na eventualidade do falecimento de empregados efetivos da COHAB-CT, ficará assegurado a seus dependentes diretos um auxílio funeral no valor de R$ 8.436,36 (Oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) a serem pagos para o dependente legal, pela Companhia, em uma única parcela, por ocasião do óbito, mediante apresentação da certidão emitida pelo cartório, dentro do prazo mínimo necessário e de acordo com o cronograma de movimentação financeira da Companhia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE
A COHAB-CT pagará uma parcela mensal sem natureza salarial, para guarda e assistência dos filhos de suas(seus) empregadas(os) efetivos, até o final do ano letivo em que complete 07 (sete) anos de idade, (desde que comprovado semestralmente que o cônjuge não receba tal benefício, ou que detém o posse de guarda) equivalente a:
a) R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) por filho(a) no caso de período integral.
b) R$ 518,00 (xxxxxxxxxx e dezoito reais) por filho(a) no caso de meio período.
Parágrafo Primeiro
Para que o pai tenha o benefício, será necessária a apresentação de documento emitido pela empresa empregadora da mãe, afirmando que não propicia tal benefício a suas empregadas, em papel timbrado, com carimbo do CNPJ e devidamente firmado pelo representante legal da empresa, cuja autenticidade da assinatura deverá ser reconhecida em cartório, ou documento que comprove o poder de guarda sob o menor.
No caso em que o cônjuge não esteja empregado, apresentar declaração sob as penas da lei de que não trabalha e, portanto, não tem o benefício de qualquer entidade, bem como apresentação da CTPS da mãe para comprovar que não possui vínculo empregatício ao DAD/SERH.
Parágrafo Segundo
O valor a ser pago é o efetivamente despendido pela empregada(o), até os limites citados acima, mediante apresentação ao SERH de recibo de quitação emitido pela escola ou creche com carimbo do CNPJ da entidade escolar, até o quinto dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando o recibo deverá ser entregue no primeiro dia útil.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A COHAB-CT manterá seguro de vida para todos os empregados efetivos com as seguintes coberturas:
• por morte natural: R$ 95.508,76 (Noventa e cinco mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos).
• por morte acidental: R$ 191.017,50 (Cento e noventa mil dezessete reais e cinquenta centavos).
• por invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$ 191.017,50
(Cento e noventa mil dezessete reais e cinquenta centavos).
• por invalidez permanente total por doença: R$ 95.508,76 (Noventa e cinco mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A COHAB-CT complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro
Em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, o empregado efetivos, além do auxílio do INSS, fará jus, por parte da COHAB-CT de um complemento salarial suficiente a lhe proporcionar 1/1 da sua remuneração mensal.
Parágrafo Segundo
A COHAB-CT antecipará o salário do funcionário até a 1ª perícia feita pelo INSS, e a partir de então apenas a diferença salarial caso exista, sendo que esse benefício estará condicionado ao período reconhecido do afastamento pelo INSS.
Parágrafo Terceiro
Cabe ao segurado interpor pedido de prorrogação ou reconsideração ou recurso junto a previdência social em tempo hábil para que tenha direito ao benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de reconsideração de benefício, somente terá direito ao complemento após o reconhecimento do benefício pelo INSS.
Parágrafo Quinto
Aos funcionários já aposentados pelo INSS, e que se afastarem por doença, por mais de 15 (quinze) dias também terão direito ao complemento salarial até 1/1 de sua remuneração.
Parágrafo Sexto
A COHAB-CT manterá nos seus quadros trabalhadores mesmo após aposentadoria.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica a COHAB-CT obrigada a pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias de rescisão contratual sob pena do pagamento de salários até o dia do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro
Na cessação do Contrato de Trabalho, ao empregado despedido por justa causa, a empregadora deverá entregar declaração do motivo determinante.
Parágrafo Segundo
Com o cumprimento de Aviso Prévio pelo empregado, o pagamento e baixa na carteira devem ser feitas no primeiro dia útil seguinte ao término do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Durante a vigência do presente acordo, a COHAB-CT estará nomeando uma Comissão com representantes da empresa e um representante do sindicato majoritário visando iniciar estudos para implantação de um Plano de Cargos e Salários adequado à realidade atual da empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE
A COHAB-CT concederá estabilidade no emprego nas seguintes situações abaixo descritas:
Parágrafo Primeiro
Fica garantida a estabilidade à gestante até 120 (cento e vinte) dias após a licença previdenciária.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego, desde a publicação do Edital de Convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Parágrafo Terceiro
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença, comprovadamente, por motivo de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento, em decorrência do acidente ou retorno de auxílio doença tenha prazo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias corridos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A COHAB-CT garantirá estabilidade a todo o empregado aposentado pelo INSS, e até 48 meses aos empregados que necessitarem de período igual ou inferior ao citado para preenchimento do tempo de contribuição/idade necessária à obtenção de benefício junto a Fundação Alpha de Previdência e Assistência Social para aqueles que possuem este benefício.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho esta fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta- feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais com jornada de 6 horas diárias e advogados com jornada de 4 horas diárias.
Parágrafo Primeiro
Às oito horas diárias estarão compreendidas no intervalo entre 08:00 horas e 18:00 horas, com intervalo mínimo de 1:00 e máximo de 2:00 horas para almoço, sendo que cada Departamento, devidamente autorizado pelo Diretor da Área, definirá escala diferenciada para atividades que assim requererem, conforme Instrução Normativa de Pessoal.
Parágrafo Segundo
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre os Sindicatos e COHAB-CT, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas na CLT o qual
deverá ser encaminhado à Entidade Sindical para homologação e arquivo da Divisão de Relação do Trabalho do Departamento Estadual do INSS no Paraná.
Parágrafo Quarto
Fica determinado o abono de faltas ao empregado vestibulando no período integral, quando comprovar a prestação de exames, na cidade onde trabalha.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A COHAB-CT analisará a implantação do Banco de Horas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de negociação sindical específica, ficando autorizadas desde já as compensações destinadas ao prolongamento de feriados, inclusive das festas de final de ano, desde que autorizadas pela acionista majoritária
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
ACOHAB-CT poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e suas alterações.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado efetivo terá direito a gratificação de férias, paga juntamente com estas por ocasião do recebimento, no valor de 50% (cinquenta por cento) na remuneração vigente na data do início das férias, sendo que neste valor já está incluído 1/3 conforme determina a lei.
Parágrafo Único
Os funcionários que tem idade igual ou superior a 50 anos poderão parcelar a
fruição de suas férias, desde que manifeste formalmente seu interesse quando da programação anual de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Para os empregados com período concessivo compreendido entre os meses de março a novembro a antecipação da remuneração poderá ser ressarcida à COHAB-CT em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor de origem, vencendo-se a primeira na folha de pagamento subsequente ao mês de gozo das férias. Para os demais meses, dezembro, janeiro e fevereiro, o ressarcimento será em uma única parcela a ser descontada no mês de recebimento das verbas de férias na folha de pagamento.
Parágrafo Único
A COHAB-CT fica autorizada a realizar a retenção de 30% sobre a remuneração do empregado, de maneira a permitir eventuais descontos na remuneração do mês subsequente às férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPRESA CIDADÃ
A COHAB-CT estenderá a todas as empregadas gestantes, as que adotarem ou que obtiverem guarda para fins de adoção, o benefício previsto na Lei nº 11.770/2008, qual seja, a prorrogação por até 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade e por até 15 (quinze) dias a licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A COHAB-CT se compromete a fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança aos seus funcionários, quando exigido o seu uso, inclusive veículos em condições de segurança e funcionamento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMAÇÃO SINDICAL
A COHAB-CT se compromete a liberar empregados, desde que dirigente sindical ou representante eleito perante os sindicatos majoritário ou diferenciados, por até 5 (cinco) dias semestrais, para participação em cursos de formação sindical, sem prejuízo do salário mensal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESEMPENHO DA EMPRESA
A COHAB-CT deixa disponível para consulta, na AFUC, os boletins informativos mensais, balancetes e demais informações nos moldes dos relatórios fornecidos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A COHAB-CT fica autorizada por seus empregados representados pelo Sindicato a descontar na folha de pagamento os valores referentes a contribuições sindicais aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado na forma da legislação vigente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a taxa negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho/2019, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada nos
salários do mês de agosto de 2019, para recolhimento até o dia 05 setembro de 2019.
Parágrafo Primeiro
Fica também a Companhia, obrigada a encaminhar aos Sindicatos até o dia 30 de agosto de 2019 a relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato da categoria profissional a qual pertence, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, e protocolada pelo trabalhador, ou através de correspondência individual registrada com Aviso de Recebimento (AR), postada de forma individual nas Agências dos Correios no prazo de até 15 (quinze) dias a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro
O Endereço e horário para entrega das cartas de oposição são os abaixo descritos:
• SINDIURBANO-PR – Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – 0x Xxxxx Xxxx 000, Xxxxxxxx - XX 00000-000 - nos seguintes horários: das 09hs às 12 e das 14 às 17hs;
• SENGE-PR – Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná: Rua Mal. Deodoro, 630 - 2201 - Centro, Curitiba - PR, 80010-912 - nos seguintes horários: das 09hs às 12 e das 14 às 17hs;
• SINDARQ - Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná: Rua Mal. Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000;
• SINDASP - Sindicato dos Assistentes Sociais do Paraná: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000. Centro. Curitiba PR, 80020-270;
• SINDECON - SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANÁ: R. Mal. Xxxxxxx, 000 - xxxx 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 80020-320;
• SINAP - SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANÁ -
R. Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA
Pela inobservância de quaisquer cláusulas deste Acordo, a COHAB-CT ficará sujeita a uma multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por infração e por empregado, revertendo a mesma em benefício dos prejudicados. Parágrafo Único
Faculta-se às Entidades Sindicais apresentarem reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho, independentemente de outorga de poderes de seus representantes ou de apresentação de relação nominal.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, 12 julho de 2019.
COMPANHIA DE HABITACÃO POPULAR DE CURITIBA
XXXX XXXXXX XXXX | XXXXXXX X. DA VEIGA NETO |
Presidente | Diretor |
SINDIURBANO-PR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR A. XXXXXXXXX | XXXX XXXXXX XXXXX |
Presidente | Xxxxxxxxxx |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANÁ
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANÁ
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANÁ
XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANÁ