TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2023
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO SINDPD-RJ, E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SOFTWARE E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO SEPRORJ, PARA VIGIR NO PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2022 A 31 DE AGOSTO DE 2023, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA– VIGÊNCIA E DATA BASE:
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data base da categoria em 1 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA:
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias e será aplicado a todas as empresas prestadoras de serviços ou de mão de obra, de qualquer natureza, ligadas à área de informática, incluindo-se as que mantiverem contratos de terceirização para prestação de serviços relacionados à categoria, bem como aos empregados representados pelo Sindicato convenente em todo o Estado do Rio de Janeiro; tendo por objetivo, conforme disposto na Cláusula Quadragésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a revisão das cláusulas de natureza econômica, com início da vigência em 1º de Setembro de 2022 e término em 31 de Agosto de 2023, que se incorporarão à Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo que as demais cláusulas, não constantes do presente Termo, permanecerão inalteradas até o término de sua vigência, em 31 de agosto de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01 de janeiro de 2023, os salários-básicos serão reajustados pelo IPCA acumulado dos 12 últimos meses, com base em agosto de 2022, no percentual de 8,73% (oito inteiros e setenta e três por cento) sobre os salários-básicos praticados em janeiro de 2022, acrescidos de 0,5 % (zero virgula cinco por cento), perfazendo o total de 9,23% (nove inteiros e vinte e três por cento).
§1º: Como forma de compensação das diferenças do reajuste salarial, que deixará de ser pago, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, as empresas pagarão nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, por meio de abono salarial, de forma mensal, igual e sucessiva, correspondente as diferenças acima expostas, de cada empregado que estiver trabalhando em sua empresa desde setembro de 2021.
§2º: O abono previsto no §1º será pago da seguinte forma:
*9,23% na folha de pagamento de janeiro de 2023, calculado sobre o salário de janeiro de 2022;
*9,23% na folha de pagamento de fevereiro de 2023, calculado sobre o salário de janeiro de 2022;
*9,23 na folha de pagamento de março de 2023, calculado sobre o salário de janeiro de 2022;
*9,23% na folha de pagamento de abril de 2023, calculado sobre o salário de janeiro de 2022.
§3º: Para os trabalhadores que ingressaram entre outubro de 2021 e agosto de 2022, fica facultada as empresas, a aplicação proporcional do reajuste, a ser calculada de forma pró-rata, ou seja, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, sobre os salários-base de janeiro de 2022.
§4º: Todas as diferenças a serem pagas na forma de abono, deverão estar discriminadas no contracheque do empregado, em rubrica própria, e não terão natureza salarial e nem integrarão a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§5º: Para os trabalhadores dispensados sem justa causa, ou aqueles que pedirem demissão, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2022, caberá a antecipação do reajuste previsto no caput da cláusula terceira do presente Termo Aditivo.
§6º: Para os trabalhadores dispensados a partir de 1º de janeiro de 2023, seja qual for a forma de dispensa, bem como, aqueles que pedirem demissão, xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx §0x xx xxxxxxxx xxxxxxxx.
§0x: Para os trabalhadores dispensados por justa causa, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2022, a empresa deverá efetuar de forma proporcional a antecipação do pagamento das diferenças do reajuste exclusivamente na forma de abono salarial.
§8º: Considera-se para o cálculo apresentado no parágrafo primeiro acima, o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando esse tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias.
§9º: Serão compensadas do conjunto dos índices de reajuste definidos nesta Cláusula, todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e Plano de Cargos, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de janeiro de 2023, não poderão ser praticados nas empresas do setor, salários inferiores aos pisos abaixo relacionados:
I) R$ 1.351,05 (Hum mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) para a atividade meio aplicável aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade- meio da empresa.
II) R$ 1.568,16 (Hum mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) para o cargo/função de Digitador, Digitador de Terminal, Operador de Equipamentos de Entrada de Dados, Operador de Microcomputador.
III) R$ 1.715,16 (Hum mil, setecentos e quinze reais e dezesseis centavos) para todos os cargos/funções que exijam apenas conhecimento técnico ou curso técnico na área de tecnologia da informação ou áreas afins.
IV) R$ 2.619,71 (Dois mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e um centavos) para todos os cargos/funções que exijam curso superior completo na área de tecnologia da informação ou áreas afins.
Parágrafo único: Como forma de incentivo ao primeiro emprego, no primeiro ano de contratação do trabalhador, as empresas poderão praticar 90% do valor dos pisos salariais previstos no inciso III e no inciso IV desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 1º de setembro de 2022, a empresa fornecerá aos seus empregados 21 (vinte e um) tíquetes para auxílio-refeição/alimentação independentemente, da quantidade de dias que tiver o mês.
§1º: O valor de cada tíquete será de 32,38 (trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e dois centavos) para empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais.
§2º: As demais disposições da clausula 13ª da CCT vigente, 2021/2023, permanecem inalteradas.
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS INDIRETOS
As empresas a partir de 1º de janeiro de 2023, concederão a todos os empregados, individualmente, benefícios indiretos equivalentes ao valor mínimo de R$ 263,94 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) mensais para jornada de 8 (oito) horas diárias; de R$ 198,20 (cento e noventa e oito reais e vinte centavos) mensais para jornada de 6 (seis) horas diárias, e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais.
§único: As demais disposições da clausula 14ª da CCT vigente, 2021/2023, permanecem inalteradas.
CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
A partir de 1º de janeiro de 2023, o Auxílio Creche será reajustado para o valor de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) mensais.
§único: As demais disposições da clausula 15ª da CCT vigente, 2021/2023, permanecem inalteradas.
CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas a partir de 1º de janeiro de 2023, concederão a todos os empregados, em caso de falecimento do empregado (a), a quantia de R$ 1.639,00 (Hum mil seiscentos e trinta e nove reais), para fazer face às despesas com funeral, ou poderá a empresa optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta o atendimento básico em caso de falecimento de seus empregados.
CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL:
A empresa procederá desconto em folha de pagamento de seus empregados não sindicalizados o importe de 1% (um por cento) do primeiro salário após o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINDPD-RJ, conforme deliberação da assembleia dos trabalhadores, na forma do art. 8º inciso IV da Constituição Federal.
§1: Fica assegurado ao empregado que for sindicalizado, o não desconto da contribuição acima.
§2º: É facultado ao trabalhador exercer sua carta de oposição ao desconto, através do envio ao SINDPD-RJ da referida solicitação entre os dias 16 de janeiro de 2023 até o dia 27 de janeiro de 2023.
§3º: A carta que trata o parágrafo acima, deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx devidamente preenchida e assinada pelo empregado através de seu próprio e-mail, devidamente acompanhada de cópia de um documento de identificação.
§4º: A carta de oposição ao desconto que trata esta cláusula, somente poderá ser entregue através do envio ao endereço eletrônico apontado no §3º, na data constante do §2º da presente cláusula, sendo nula qualquer outra forma de apresentação.
§5º: O prazo para apresentação da carta de oposição ao desconto de que trata o §2º desta cláusula, estará também disponível no endereço eletrônico do SINDPD/RJ;
§6º: As empresas deverão solicitar ao SINDPD-RJ a listagem dos empregados da sua referida empresa através do xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx que fizeram a carta de oposição. Logo terão até o 5º dia útil do mês seguinte ao incidir o desconto, para repassar os valores ao SINDPD-RJ, mediante depósito bancário, enviando o comprovante de pagamento e a relação dos descontos pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx do SINDPD-RJ, telefone (00) 0000-0000, ou entrega na sede do SINDPD-RJ, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000,
00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, cujos depósitos deverão ser efetuados no:
BANCO BRADESCO nº 237
AGÊNCIA XXXXXXXXXX XXXXXX xx 0000-0 CONTA CORRENTE nº 28714-8
§7º: Na carta citada nesta cláusula deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo do trabalhador, nome da empresa, cargo que ocupa, telefone para contato, e-mail e local onde fica lotado (trabalha). As informações terão que estar em letra de forma e legível para que o trabalhador não sofra o referido desconto e todas as informações deverão ser preenchidas caso contrário não será aceita a carta de oposição.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:
Conforme deliberado pelas empresas do setor na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14/09/2017, e ratificada na assembleia realizada em 07/10/2019 a qual aprovou a CCT referenciada no preambulo e base do presente termo, bem como as demais realizadas, e, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do setor de Informática/Tecnologia da Informação, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal; para cumprimento das prerrogativas do sindicato previstas no artigo 513 da CLT; e para cumprimento dos deveres do sindicato previstos no artigo 514 da CLT, todas as empresas que possuam um ou mais dos seguintes códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 1830-0/03, 6190-6/01, 6190-6/02, 6201- 5/01, 6202-3/00, 6203-1/00, 6204-0/00, 6209-1/00, 6311-9/00, 6319-4/00, 8219-9/99, 8599-6/99, 8599-
6/03, 9329-8/04 e/ou 9511-8/00, com CNPJ (matriz e/ou filial) localizadas no Estado do Rio de Janeiro, integrantes da categoria econômica, assim definidas no artigo 511, parágrafo primeiro da CLT, deverão recolher a Contribuição para Fortalecimento Sindical Patronal, a qual será regulamentada pela diretoria do SEPRORJ (TI RIO), observados os seguintes critérios:
§1º: A diretoria do SEPRORJ (TI RIO), ao regulamentar a contribuição prevista nesta cláusula, deverá observar os critérios de razoabilidade e transparência, devendo informar às empresas do setor, com antecedência hábil, os critérios de cálculo da referida contribuição;
§2º: Na forma descrita no Estatuto do SEPRORJ (TI RIO), as empresas associadas ao SEPRORJ (TI RIO) que recolhem a mensalidade relativa à associação – mensalidade esta regularmente aprovada na assembleia geral ordinária que ocorre no mês de abril de cada ano – estão dispensadas da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula;
§3º: O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de junho, por meio de boleto bancário pré-emitido pelo SEPRORJ (TI RIO);
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TAXA DE RESSARCIMENTO PATRONAL
Fica estabelecida a taxa de ressarcimento patronal nos termos da AGE realizada no dia 07/10/2019 a qual aprovou a CCT referenciada no preambulo e base do presente termo, bem como as demais realizadas; e conforme parecer emitido pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público Federal através da Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018; para cumprimento das prerrogativas e deveres previstos nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal c/c os artigos 513 e 514 da CLT; cujo objetivo é exclusivamente de ressarcir as despesas relativas ao processo de negociação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A referida taxa será devida pelas empresas integrantes da categoria econômica de informática e tecnologia da informação atuantes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º: A taxa de ressarcimento patronal, terá valor fixo de R$300,00 (trezentos reais) por empresa.
§ 2º: As empresas que na data de assinatura desta convenção, sejam associadas regulares ao SEPRORJ (TI RIO), estão dispensadas da obrigatoriedade do recolhimento da taxa prevista nesta cláusula.”
§ 3º: O recolhimento da taxa deverá ser efetuado até 30/09/2022, por meio de boleto bancário emitido pelo SEPRORJ (TI RIO)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), vezes o número de meses em que perdurar a infração. A multa reverterá em favor do empregado que sofreu a infração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEMAIS CLAUSULAS DA CCT VIGENTE 2021/2023
As demais clausulas da CCT vigente, 2021/2023, permanecerão inalteradas, mantendo-se seu pleno vigor. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procurador SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
KATIA GRANEIRO XXXXXX
Procuradora SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO RIO DE JANEIRO