CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001216/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/10/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055610/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.214000/2023-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2023 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 04 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em organizações sociais em geral que não estejam organizados sindicalmente, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.558,73 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser aplicado no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
PARAGRAFO ÚNICO - Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, em parcela única, na folha de pagamento do mês de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que em 01 de maio de 2023, os trabalhadores com salários superiores ao piso, terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de junho de 2022 a abril de 2023, terão reajuste proporcional ao previsto nesta cláusula, observando-se a divisão por 12 (doze) do percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA)
Parágrafo Quarto – Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, em parcela única, na folha de pagamento do mês de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação da presente CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, salvo as exceções permitidas por lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso) ou digital.
Parágrafo Único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que devidamente compensado
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida, na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade no exercício da mesma função executada na mesma empresa, salvo o disposto na legislação vigente e nos Planos de Cargos e Carreiras (PCC).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo Único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa poderá a qualquer tempo antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor a ser percebido a título de 13º salário do empregado, desde que o empregado requeira justificadamente, descrevendo seus motivos, tais quais doenças e acidentes incapacitantes, mesmo que temporariamente, bem como em casos de mortes de familiares.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho, desde que autorizada pelo gestor imediato, será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados Convenio de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de VALES ou similar no valor de R$ 22,52 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), por cada dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O convênio refeição referido no caput desta cláusula deverá ser reajustada no percentual de 5% (cinco por cento) nos casos onde o citado benefício for praticado acima do valor estabelecido nesta norma coletiva.
Parágrafo Segundo - Os Empregados que comprovadamente se utilizarem de refeições que vierem a ser fornecidos pela Empresa não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Terceiro - Nenhum dos valores estabelecidos no "caput" e parágrafos desta cláusula integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo Quarto - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário superior ou igual a duas horas diárias terão assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho. A empresa compromete-se a fornecer um lanche sempre que houver necessidade da realização desse serviço.
Parágrafo Xxxxxx - Xx valores estabelecidos nesta cláusula não serão aplicados aos Empregados que cumprirem jornada diária de trabalho inferior ou igual a 6 horas, exceto nos casos em que a empresa já conceda este benefício a seus empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder até 5% (cinco por cento) de seu salário básico, limitada ao valor do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Fica facultado às empresas signatárias o custeio de plano de saúde de forma parcial ou integral, com cobertura médica no mínimo equivalente ao previsto pela ANS, com atendimento em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo Único - As empresas que por xxxxxxx já forneçam o benefício de plano de saúde a seus empregados, ficam obrigadas a manter o referido plano nas mesmas condições já praticadas e nas proporções contratadas e/ou definidas em Norma Interna.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, xxxxx assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de auxilio funeral diretamente aos familiares do falecido, no valor de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria.
Parágrafo único - O empregado deixará de comparecer ao trabalho, por 05 cinco dias, sem prejuízo do salário, no caso de falecimento do cônjuge, pais ou pessoa sob sua dependência econômica, mediante documentação comprobatória.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente às suas Empregadas mães ou aos pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 372,49 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Parágrafo Primeiro - Em caso de filho com deficiência comprovada, que frequentar escola, será devido o benefício até que o mesmo complete 14 anos de idade.
Parágrafo Segundo - A Entidade Empregadora avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas corridas feitas por empregados(as) que tenham filho(a), pessoa com deficiência, que necessite da assistência comprovada de seus pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa concederá aos seus Empregados, seguro em grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada às empresas a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO/CARGO
Havendo situações em que o gestor se ausentar de suas atribuições, ou ficar afastado por qualquer motivo, o empregado que substituí-lo, devidamente nomeado, fará jus à mesma gratificação pelo período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de dois dias úteis.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação, a celebrar Contratos por Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 ou de seu Decreto Regulador nº 2.490/98.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIMITAÇÃO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa adotará o limite estipulado pela lei 11.788/2008 com relação ao número máximo de estagiários remunerados, em relação ao quadro de funcionários que assegura 1 estagiário para aquelas que tem de 1 a 5 empregados; até 2 estagiários para as que tem de 6 a 10 funcionários; até 5 estagiários para os que tem de 11 a 25 empregados; e até 20% (vinte por cento) para as empresas que tenham acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às empresas a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do Empregado. As empresas deverão adotar procedimentos internos com vistas à reparação do material extraviado pelo empregado, na ocasião do acontecimento dos fatos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único - A Empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e/ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na
conformidade da legislação aplicável, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A empresa poderá conceder folga integral ou parcial para os empregados das Unidades Descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas que estabelecerem ou exigirem uso obrigatório de uniforme no trabalho deverão fornecê-lo no modelo adotado pela mesma e gratuitamente, em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder 8:00 horas, de segunda a sexta feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma de lei.
Parágrafo Único - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares ou ao ENEM, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá a sua falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Único - Os dois primeiros dias de ausência do trabalhador, contados a partir da data de internação, em virtude do acompanhamento por internação serão obrigatoriamente abonados pela empresa, sendo que os demais serão analisadas pela área competente da empresa, que decidirá pelo abono ou não e limitado a duas ocorrências anuais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pela FETRACE de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ, o número de
empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, bem como o total dos descontos da Contribuição Assistencial estabelecida nesta Convenção, até 15 (quinze) dias após o desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral de Trabalhadores e conforme NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, os seguintes valores:
a) Dos empregados com remuneração mensal até dois pisos da categoria, será descontado o valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), recolhido em parcela única na folha do primeiro mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva.
b) Dos empregados com remuneração mensal superior a dois pisos da categoria, será descontado o valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), recolhido em parcela única na folha do primeiro mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede da FETRACE, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pela FETRACE.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana, é facultada oposição à Contribuição Negocial, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos Correios, para a sede da FETRACE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega da cópia do A.R. e da carta endereçada a FETRACE ao empregador.
Parágrafo Terceiro – As empresas comprovarão o pagamento da Contribuição à FETRACE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo, apresentar, junto com a comprovação do pagamento da primeira parcela, a lista geral de empregados abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Quarto – Considerando que a Contribuição Negocial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, a
FETRACE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Negocial, desde decorrentes dos descontos que venham a efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará a FETRACE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá a FETRACE por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade patronal e seus representados, isentando toda e qualquer responsabilidade das empresas que efetuarem os descontos.
Parágrafo Quinto – As empresas não poderão incentivar seus trabalhadores a exercerem o direito de oposição prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, sendo lícita a comunicação prévia aos trabalhadores acerca do desconto a ser realizado e do prazo para o direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária foi aprovada, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para empresas com até 10 funcionários, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para empresas de 11 até 30 funcionários e R$ 170,00 (cento e setenta reais) para empresas acima de 30 funcionários, cujo o vencimento se dará no último dia útil do mês seguinte ao mês de registro da CCT no MTE, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico:
xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Único - Referida contribuição tem por objeto manutenção das atividades do Sindicato Patronal, notadamente quanto ao custeio do presente processo negocial, que contempla toda a categoria econômica.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Será implantada a Organização Por Local de Trabalho - OLT com atribuição exclusiva de representação, assessoramento, defesa e a preservação dos interesses dos trabalhadores perante a direção da empresa e da FETRACE.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DAS OLTS
Organização Por Local de Trabalho será constituída por três representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos de forma direta pelo corpo de trabalhadores de cada empresa com mais de 100 (cem) empregados. Esses representantes terão a garantia de emprego durante os seus mandatos. A eleição será organizada pela FETRACE e pela Empresa, podendo esta requerer a participação do SESCAP-CE. A empresa disponibilizará espaço físico para funcionamento da OLT sob requerimento antecipado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenha cessada a obrigação do sindical laboral dar assistência a todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não, inclusive no momento das rescisões de contrato de trabalho, as partes resolvem instituir a partir de 01 de Janeiro de 2022, mecanismos financeiros para viabilizar a prestação de assessoria aos empregados em fase de demissão. Com tal objetivo, as empresas deverão contribuir com o sindicato laboral o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais) para as empresas que não são sócias ao SESCAP e R$3,00 (três reais) para as empresas sócias ao SESCAP, por empregado, associado ou não a entidade laboral. Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita será destinada ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cumprimento das regras estabelecidas no “CAPUT” desta clausula as empresas precisam apresentar semestralmente a entidade laboral, comprovação de filiação ao SESCAP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Até o 10° dia do mês seguinte ao da assinatura do presente instrumento, as empresas deverão remeter a entidade laboral, o comprovante de pagamento de taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita, juntamente com documentos extraídos de sites oficiais do governo federal que comprovem os números de empregados existentes com contratos suspensos e vigentes.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Os valores referentes às diárias serão creditados para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES DA CCT
As partes covenentes firmam o compromisso de iniciar as negociações da CCT 2024/2025, com antecedência mínima de 60 dias da data de vencimento do presete instrumento.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo e por infração, revertendo 100% (cem por cento) para a parte prejudicada, a qual será devida se e somente se a empresa persistir na irregularidade após regular notificação com prazo de até 10 (dez) dias.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de ser facilmente consultada por todos os trabalhadores.
}
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA