CONTRATO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DIPRE-DINEG/15.2021, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A NEVES & MARINHEIRO LTDA.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX-XXXXX/00.0000, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A NEVES & MARINHEIRO LTDA.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX X.X. – SANTOS PORT AUTHORITY - SPA,
doravante “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seus representantes; o Diretor- Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a NEVES & MARINHEIRO & MARINHEIRO LTDA, com sede
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em Santos, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0, Xxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n° 07.012.228/0001-40, adiante designada simplesmente “NEVES & MARINHEIRO” representada neste ato por seu Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro químico, portador da carteira de identidade RG nº. 19.532.291 e inscrito perante o CPF sob o nº. 000.000.000-00, têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber, sendo tudo de conformidade com o autorizado pela deliberação nº. 259.2021 da Diretoria Executiva da SPA, nos termos da 2169ª Reunião Extraordinária realizada em 24.06.2021.
Considerando que:
X. x XXXXX & MARINHEIRO desenvolve atividades de movimentação e armazenagem de cereais a granel, destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos;
II. o Contrato de Servidão de Passagem nº. DP/19.2001, celebrado entre a SPA e a NEVES & MARINHEIRO, que tem por objeto a operacionalização de esteira transportadora destinada à movimentação de cereais a granel, na margem direita do Porto Organizado de Santos, teve vigência até 05/04/2021, não sendo admitida prorrogação de prazo;
III. as Partes celebraram o Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-DINEG/07.2021, com vigência até 04.07.2021, a fim de viabilizar a continuidade das negociações do novo Contrato de Servidão de Passagem;
IV. o cais público, entre os Armazéns 12A e 13, na margem direita do Porto Organizado de Santos, onde está atualmente instalada a esteira transportadora utilizada pela NEVES & MARINHEIRO no âmbito Contrato de Passagem DIPRE-DINEG/15.2021, será de uso exclusivo do futuro arrendatário da área denominada SSZ31 (ou STS 11), conforme previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ).
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V. em dezembro de 2020, o terminal SSZ31 foi qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), passando a ter prioridade nacional para fins de atração de investimentos privados.
VI. a SPA, em observância ao art. 37, §1º, da Resolução Normativa nº. 7 – ANTAQ, que dispõe que a passagem “não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias”, comunicou a NEVES & MARINHEIRO, durante o processo de celebração de novo Contrato de Servidão de Passagem, sobre a necessidade de desocupar a área atual da Passagem a fim de viabilizar o arrendamento do SSZ31 e, por conseguinte, o desenvolvimento do planejamento estratégico do Porto de Santos;
VII. a SPA, visando a manutenção do acesso ao cais público pela NEVES & MARINHEIRO, via esteira transportadora, propôs realocar a Passagem para área localizada no xxxx xxxxxxx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx;
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VIII. diante do aceite da r. proposta pela NEVES & MARINHEIRO, as Partes acordaram que os investimentos necessários para tornar o cais público 12 plenamente operacional serão realizados, exclusivamente, pela SPA, cabendo à NEVES & MARINHEIRO os custos necessários à implantação da esteira transportadora e demais instalações pertinentes à sua operação;
IX. a SPA garantirá a continuidade das operações na área atualmente ocupada pela NEVES & MARINHEIRO, nos termos deste Contrato, e o cais público 12 esteja apto para operação.
X. com exceção da recuperação do cais público 12, os investimentos vinculados ao presente Contrato de Servidão de Passagem correrão integralmente às expensas da NEVES & MARINHEIRO, mediante anuência da SPA e sem direito à indenização, na forma do Contrato, da legislação e regulamentação aplicável;
XX. x XXXXX & MARINHEIRO remunerará a SPA pela passagem das esteiras em área de uso comum e/ou já ocupada por terceiros no âmbito do Porto Organizado de Xxxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto deste Contrato de Servidão de Passagem (“Contrato”), a permissão de acesso (“Passagem”), pela SPA, para interligação de área operacional de cais com o moinho da empresa NEVES & MARINHEIRO, localizado em área contígua à poligonal do Porto Organizado, visando a operação de esteira transportadora com o objetivo de movimentar cargas de cereais a granel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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A NEVES & MARINHEIRO acessará a Passagem via túnel subterrâneo, interligando a área de sua titularidade à faixa de cais público, entre os Armazéns 12A e 13, na margem direita do Porto Organizado de Santos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A área atual da Passagem compreende 895 m² (oitocentos e noventa e cinco metros quadrados), sendo 315 m² (trezentos e quinze metros quadrados) ocupados por esteiras de interligação e 580 m² (quinhentos e oitenta metros quadrados) destinados a instalação de descarregadores e lanças, transportadores e torres de transferência, conforme delimitações e indicações constantes das Plantas de Localização apresentadas no ANEXO I. Para os fins específico deste Contrato, essas instalações e as respectivas operações são denominadas “FASE I”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
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A NEVES & MARINHEIRO compromete-se a construir, no prazo de 06 (seis) meses, contados da conclusão das obras de recuperação do cais público 12, desde que atendidas as Condições Precedentes previstas na CLÁUSULA SEXTA, nova instalação para interligar a área atual da Passagem ao cais público defronte ao antigo Armazém 12, também localizado na margem direita do Porto Organizado de Santos, passando a operar exclusivamente por essa via, a partir do momento em que a nova área encontrar-se plenamente operacional. Essas intervenções e as respectivas operações serão denominadas neste Contrato de “FASE II”.
PARAGRÁGO QUARTO
Com as obras de interligação descritas na FASE II, a Passagem totalizará, aproximadamente, 1.445,00 m² (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), conforme ANEXO I deste Contrato, que poderá ser atualizado em conformidade com a as built da obra executada pela NEVES & MARINHEIRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Contrato, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso
aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA.
c) Autoridade Portuária ou Administração do Porto (SPA): Empresa que administra o Porto de Santos.
d) Cais operacional: cais com capacidade para movimentação, inclusive para instalação de equipamentos e atracação de navios.
e) Operação Portuária: a movimentação de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário NEVES & MARINHEIRO;
f) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária;
g) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura;
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h) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
i) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os investimentos e a sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
j) Terminal: o conjunto das instalações portuárias implantado em uma área, na forma prevista neste Contrato;
k) UNIÃO: a União Federal;
l) Valor do contrato: o valor da remuneração mensal pela NEVES & MARINHEIRO
multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
m) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integra este Contrato os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de Localização – Desenho 1-VII-12194
ANEXO II: Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho ANEXO III: Compromissos de Sustentabilidade
ANEXO IV: Metodologia de cálculo remuneratório FASE II
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
A NEVES & MARINHEIRO promoverá, às suas expensas e mediante prévia aprovação técnica pela SPA dos Projetos submetidos, os investimentos relacionados à FASE II referentes às obras para interligação das esteiras transportadoras até o cais público defronte ao antigo Armazém 12, conforme disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, excluída a possibilidade de indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os custos previstos no caput desta Cláusula contemplam aqueles decorrentes da operação; mão de obra; manutenção e conservação, não incluindo aqueles incorridos pela SPA como parte das Condições Precedentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante a vigência deste Contrato, a NEVES & MARINHEIRO deverá informar anualmente à
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SPA, o total dos investimentos realizados na Passagem até aquela data.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A NEVES & MARINHEIRO se compromete a utilizar os equipamentos de movimentação de cereais a granel de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes. Quanto à utilização de novos equipamentos, a NEVES & MARINHEIRO também se compromete a só adquirir aqueles dotados de moderno sistema de controle, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garanta um resultado final que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO
A NEVES & MARINHEIRO, por intermédio das operações realizadas na Passagem, deverá garantir uma movimentação mínima contratual – MMC de 150.000 toneladas por ano, contados a partir de 01/01/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação do cumprimento das movimentações mínimas contratuais será feita anualmente, excluindo-se para esse fim, os dias não trabalhados e que tenham prejudicado as operações da NEVES & MARINHEIRO, por motivo de força maior, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As MMCs constantes do "caput" serão quinquenalmente revistas da seguinte forma:
a) a MMC estabelecida será substituída pela menor movimentação imediatamente superior dentre aquelas efetivamente realizadas ano a ano, no último quinquênio, desde que supere as MMC’s previstas para o próximo quinquênio. Caso nenhuma das movimentações anuais superem as movimentações originalmente estabelecidas, serão mantidas as .movimentações quinquenais previstas na tabela contratual de MMC;
b) a nova MMC estabelecida será considerada para os anos subsequentes do próximo quinquênio, nos anos em que for maior que a contratualmente estabelecida.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PRECEDENTES
A SPA expedirá ato de comunicação expressa à NEVES & MARINHEIRO para dar início às obras da FASE II, conforme disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira, desde que atestado pelas Partes o atendimento às seguintes Condições Precedentes:
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a) Conclusão das obras de recuperação do cais público localizado na área do Armazém 12, com disponibilização de cais operacional para movimentação de carga prevista no PDZ do Porto de Santos vigente;
b) Conclusão das obras de Fundação necessárias para que XXXXX & MARINHEIRO xxxxxx xxxx a dar início às obras para interligação das esteiras transportadoras;
c) Resolução de interferências que possam afetar as obras da XXXXX & MARINHEIRO de instalações para interligar a área original da Passagem ao cais público defronte ao antigo Armazém 12.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A NEVES & MARINHEIRO deverá iniciar a elaboração do Projeto Executivo das obras relativas à FASE II, independentemente da comunicação expressa disposta no caput desta Cláusula, devendo submeter à aprovação da SPA no prazo fixado no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS
Todas e quaisquer alterações e/ou modificações que devam ser procedidas por XXXXX & MARINHEIRO nos equipamentos, nas obras, nas instalações implantadas ou a implantar na Passagem, objeto deste Contrato, deverão ser previamente submetidas à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A NEVES & XXXXXXXXXX deverá apresentar Projeto Executivo com o cronograma de obras para interligação das esteiras transportadoras ao cais defronte ao antigo armazém 12 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de adjudicação do objeto do leilão para
arrendamento do terminal SSZ31 (ou STS 11), cujo arrendatário será responsável para realização das obras de recuperação do cais público 12.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As obras deverão ser concluídas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de conclusão das obras de recuperação do cais 12, sendo permitido o acesso prévio à área pela NEVES & MARINHEIRO, para fins de realização antecipada de suas obrigações, em período de até 06 (seis) meses da data prevista para conclusão das referidas obras de recuperação, mediante comunicação prévia à SPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O prazo fixado no Parágrafo Segundo deste Cláusula poderá ser reprogramado, por decisão da SPA, na hipótese de a NEVES & MARINHEIRO, por fatores de terceiros e alheios a sua conduta, ficar comprovadamente sem acesso à área do cais público 12 e, em função disso, impedida de executar as obras para interligação das esteiras transportadoras.
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PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese descrita no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a reprogramação do cronograma das obras não poderá, em quaisquer circunstâncias, obstar o início das operações do terminal SSZ31 (ou STS 11).
PARÁGRAFO QUINTO
As alterações e/ou modificações, em geral, deverão ser projetadas em conformidade com a legislação aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do ANEXO III - Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Constatada a existência de redes de utilidades, instalações ou equipamentos da SPA ou de terceiros, que interfiram na execução das obras de melhorias da FASE II, em momento posterior ao ato de comunicação de atendimento às Condições Precedentes pela SPA, a NEVES & XXXXXXXXXX deverá notificar a SPA para que seja dada solução imediata às interferências.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A responsabilidade única e exclusiva pelas obras de melhorias ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da XXXXX & MARINHEIRO, cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à SPA ou a terceiros. Para tanto, a NEVES & XXXXXXXXXX deverá prever, em seus
planos de custeio, a contratação dos pertinentes seguros, conforme previsto na Cláusula Trigésima Terceira – Dos Seguros e das Garantias deste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as obras e serviços realizados sob sua responsabilidade, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
PARÁGRAFO XXXX
Serão de única e exclusiva responsabilidade e xxxx xx XXXXX & MARINHEIRO a obtenção e quitação de todos os financiamentos necessários à construção, implantação e manutenção da Passagem.
PARÁGRAFO DÉCIMO
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A NEVES & MARINHEIRO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das obras, encaminhar o respectivo relatório “as built”, formalizando a conclusão dos serviços e intervenções.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Mediante a aprovação do Projeto pela SPA, considera-se concedida a autorização para a construção e instalação em todas as áreas afetadas, incluindo áreas eventualmente arrendadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
A SPA garantirá o atual acesso (“FASE I”), ao menos até que o processo de transição para a nova área esteja encerrado, com a conclusão das obras no prazo fixado no Parágrafo Segundo desta CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS
Por força do presente Contrato, a NEVES & MARINHEIRO pagará mensalmente à SPA, observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA – Do Reajuste, os preços a seguir estipulados que tem como data base, o mês de maio/21;
I) a partir do início da vigência deste Contrato, até 31/12/2021, a título de valor fixo, o valor de R$ 150.283,79 (cento cinquenta mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
II) a partir de 01.01.2022 até a data de conclusão das obras de recuperação do cais público localizado na área do Armazém 12:
a) a título de valor fixo, o valor de R$ 65.986,08 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
b) a título de valor variável, o valor de R$ 10,22/ton (dez reais e vinte e dois centavos por tonelada), considerando-se como remuneração mínima a MMC anual prevista na CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
III) a partir da data conclusão das obras de recuperação do cais público 12 até o término da vigência deste Contrato:
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a) Valores fixos e variáveis serão implementados a partir da metodologia de precificação da Fase II descrita no Anexo IV com base no valor utilizado no cálculo de viabilidade para a recuperação do cais do antigo armazém 12, que instruíra a modelagem da licitação do terminal SSZ31 (ou STS 11). A efetivação dos novos parâmetros de cobrança deverá ser realizada mediante aditamento contratual.
IV) Pela utilização das infraestruturas portuárias e demais incidências tarifárias que a NEVES & MARINHEIRO esteja sujeita, bem como pelos serviços requisitados à SPA, a NEVES & MARINHEIRO pagará os itens constantes da Tarifa Portuária vigente à época, de acordo com as normas da SPA;
V) Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores faturados pela SPA, após negociação entre as partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos envolvidos.
OBS. Sobre os valores acima serão acrescidos os encargos legais devidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A energia elétrica para uso nas instalações associadas à Passagem será de responsabilidade da NEVES & MARINHEIRO, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da NEVES & MARINHEIRO, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas e quaisquer obrigações fiscais e/ou tributárias, seja no âmbito federal, estadual ou municipal que incidam ou venham a incidir sobre este Contrato constituem ônus exclusivo da NEVES & MARINHEIRO.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos valores estipulados na CLÁUSULA OITAVA – Dos Preços, serão cobrados da seguinte forma:
1. o constante dos incisos “I”, “II” e “III” mensalmente, através de faturas apresentadas pela SPA à NEVES & MARINHEIRO, para liquidação por esta, na Tesouraria da SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
2. os constantes dos incisos “IV”, “V” e o Parágrafo Segundo, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial – TR fornecida pelo Banco Central do Brasil, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela NEVES & MARINHEIRO far- se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a NEVES & MARINHEIRO responsável pelo pagamento dos preços estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de depósitos, feitos na Tesouraria da SPA, dos valores faturados, nos prazos dos seus vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
Os valores indicados ou citados neste Contrato, obedecida a legislação vigente, serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A data base de reajuste deverá ser readequada a partir da implementação da Fase II, empregando- se o mês de referência utilizado para o início da cobrança dos valores contidos no inciso III da Cláusula Oitava.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores referentes aos incisos “IV” e “V” e o Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava – Dos Preços, nas mesmas datas e nos mesmos índices aplicados à Tarifa Portuária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
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Na hipótese do índice de reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que o suceder.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DO CONTRATO
O prazo do Contrato é de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do dia 05 de julho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo poderá ser prorrogado, a critério da SPA, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, por períodos sucessivos de 25 anos, mediante solicitação por escrito da XXXXX & MARINHEIRO, e desde que:
I - a atividade seja mantida; e
II - a NEVES & XXXXXXXXXX promova investimentos técnicos comprovadamente necessários para a modernização das instalações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A NEVES & XXXXXXXXXX deverá requerer a prorrogação pelo menos 12 (doze) meses antes de findar a vigência deste Contrato, entendendo-se que, se não o fizer, não possui interesse na citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUALIDADE
A NEVES & MARINHEIRO deverá, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura deste Contrato, obter e manter o Certificado NBR ISO 9.001, por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, relativo ao objeto deste Contrato, implantando as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes, apresentando os padrões e indicadores de qualidade para a exploração dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS
A NEVES & MARINHEIRO deverá fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e anuais, na forma requerida pela SPA.
PARÁGRAFO ÚNICO
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Na hipótese de eventual constatação de imprecisão nas quantidades informadas pela NEVES & MARINHEIRO, aplicar-se-ão as multas previstas neste Contrato. Operar-se-á a rescisão contratual caso a XXXXX & XXXXXXXXXX tenha sido penalizada por esse motivo, por 3 (três) vezes num período de 12 (doze) meses consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
A operação portuária nas instalações associadas à Passagem deve obrigatoriamente ser realizada por Operadora Portuária pré-qualificada de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será assegurado à NEVES & MARINHEIRO a operação das instalações associadas à Passagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso da sociedade, poderá determinar à NEVES & MARINHEIRO a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula, a NEVES & MARINHEIRO será ressarcida pelas operações portuárias realizadas e pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as Partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A NEVES & MARINHEIRO, por si e pelos terceiros que contratar, assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à instalação e à operação das instalações associadas à Passagem, excetuando-se aqueles decorrentes da atuação da SPA ou de terceiros.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
I. fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da NEVES & MARINHEIRO, no que for aplicável à Passagem, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato;
II. reportar infrações e representar junto à XXXXX, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e no presente Contrato;
III. instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência do Contrato.
V. exigir da XXXXX & XXXXXXXXXX a manutenção e a conservação dos bens vinculados a este Contrato;
VI. garantir à NEVES & MARINHEIRO preferência de atracação no cais público contiguo à Passagem, devendo ser observada as regras dispostas na Resolução DIPRE nº. 150.2020 e o Regulamento de Exploração do Porto – REP, assim como outras normas que vierem a sucedê-las.
VII. cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
VIII. zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim, receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
IX. manter em condições de navegabilidade o canal de acesso ao Porto de Santos, possibilitando a operacionalidade do cais público utilizado pela NEVES &
MARINHEIRO, seja na FASE I ou na FASE II, na forma da CLÁUSULA SEXTA, item “a”;
X. manter as condições de acessibilidade às instalações.
XI. compatibilizar os seus planos de ação de emergência na área da Passagem e nas instalações da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência.
XII. anular o Contrato, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa e,
XIII. encaminhar à ANTAQ cópia do Contrato e seus Aditamentos no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
XIV. garantir que a NEVES & MARINHEIRO poderá manter operacionais as esteiras transportadoras na área atualmente ocupada, ao menos até que o processo de transição para a nova área da Passagem esteja concluído (“FASE II”), desde que observado o prazo de 06 (seis) meses, contados da conclusão das obras de recuperação do cais público 12, e o disposto no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA SÉTIMA.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA NEVES & MARINHEIRO
Incumbe à NEVES & MARINHEIRO :
I. prestar as informações sobre o desenvolvimento de atividades inerentes ao objeto do Contrato;
II. adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já existentes;
III. disponibilizar informações sobre o desempenho operacional, dentro do padrão imposto pela SPA;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao Porto Organizado de Xxxxxx;
V. fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VI. manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro dos bens inerentes às atividades executadas na Passagem;
VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à Passagem, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
VIII. prover os recursos necessários à operação das instalações associadas à Passagem, por sua conta e risco;
IX. prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da SPA e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, e às instalações vinculadas à Passagem;
X. manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XI. manter as operações, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à SPA;
XII. pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a Passagem e sobre a atividade exercida;
XIII. submeter-se à arbitragem da ANTAQ, havendo conflitos e controvérsias existentes entre a SPA e a NEVES & MARINHEIRO, bem como terceiros;
XIV. observar as condições estipuladas para devolução das instalações, quando da extinção do Contrato;
XV. prestar informações de interesse da União, da ANTAQ, da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVI. compartilhar os seus planos de ação de emergência com os da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XVII. fornecer, mensalmente, ao setor competente indicado pela SPA, em forma de relatório, as quantidades e produtos movimentados no período;
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XVIII. utilizar os modelos de placas, cartazes e faixas de sinalização, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
XIX. notificar eventuais arrendatários afetados pela Passagem quando da necessidade de realização de serviços gerais de preparação e limpeza, manutenção e/ou substituição de equipamentos, bem como instalações de novos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, são obrigações da XXXXX & MARINHEIRO nas atividades exercidas na Passagem, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras, e o disposto no Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ANEXO III deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A NEVES & XXXXXXXXXX também se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura deste Contrato, a obter e manter por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, certificação de atendimento para a Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica a NEVES & MARINHEIRO obrigada:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resolução emitidas pela SPA;
b) Por força da resolução DP nº 158.2007, com alteração da Resolução DP nº 89.2008, a realizar exposição e esclarecimentos sobre segurança aos trabalhadores, antes de cada operação portuária, em seu início, e a cada mudança de turno e turma de trabalho,
envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas, ficando também obrigada a preencher “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal” correspondente a operação a ser realizada, para verificação e avaliação das condições de trabalho, antes do início das atividades operacionais e mudanças de turno e turma de trabalho;
c) A NEVES & MARINHEIRO deverá comunicar imediatamente à GEFMO – Gerência de Fiscalização e Medição das Operações, a SUPGP - Superintendência da Guarda Portuária, bem como a GESET - Gerência de Segurança do Trabalho, todo e qualquer acidente ou incidente ocorrido durante as operações, registrando tais ocorrências na “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal”;
d) As referidas “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal” deverão ficar em arquivo da NEVES & MARINHEIRO pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por 10 (dez) anos em caso de acidente, mantendo-as à disposição das autoridades;
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e) Apresentar, antes do início da operação o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que tratam da prevenção de acidentes, e o Plano de Ação de Emergência (PAE) que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações de emergência, conforme Norma P4.261 da CETESB;
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das disposições do Parágrafo anterior sujeitará a NEVES & MARINHEIRO
à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no Art. 47 da Lei nº 12.815/2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA XXXXX & MARINHEIRO PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A NEVES & XXXXXXXXXX é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A NEVES & XXXXXXXXXX responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados diretamente pela NEVES & MARINHEIRO à SPA e a terceiros pelo exercício das suas atividades nas áreas da Passagem, não sendo imputável à SPA qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A NEVES & XXXXXXXXXX responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas à utilização da Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DA XXXXX & MARINHEIRO COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Contrato, a XXXXX & MARINHEIRO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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Os contratos celebrados entre a NEVES & XXXXXXXXXX e os terceiros a que se refere o "caput" desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela NEVES & MARINHEIRO com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à NEVES & MARINHEIRO obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras e operações associadas à Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO MEIO AMBIENTE
A Passagem em nova área, iniciada com a conclusão da FASE II, deverá integrar a futura Licença de Operação do terminal retroportuário da NEVES & MARINHEIRO junto ao órgão ambiental estadual, sendo que todos os controles e programas ambientais necessários à operação da Passagem serão de inteira responsabilidade da XXXXX & MARINHEIRO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os controles e programas ambientais supracitados, deverão observar as diretrizes e obrigatoriedades estabelecidas na(s) Licença(s) de Operação (e suas renovações), da NEVES & MARINHEIRO, emitida(s) pela CETESB.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A NEVES & MARINHEIRO se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a obtenção da Licença de Operação – LO, a obter e manter a certificação internacional ISO 14.000 (NBR 14.001:2015 – ou versão posterior), por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica a NEVES & MARINHEIRO obrigada a:
a) Apresentar, atualizados, Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV emitida por órgão ambiental e Projeto de Compensação Ambiental, devendo-se aguardar também a manifestação da SPA sobre a realização destes serviços, conforme previsto na Resolução DP nº 95.2006, valendo tal procedimento tanto para fase de obras como para ações de manutenção periódica;
b) Apresentar, anteriormente ao início das obras da FASE II, o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Roteiro estabelecido no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
c) Apresentar, mensalmente, o inventário de resíduos sólidos gerados durante a execução das obras na faixa de PASSAGEM, bem como os Certificados de Destinação Final (CDF), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
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d) Quando da operação das esteiras, apresentar, mensalmente, o inventário de emissões atmosféricas fugitivas dos acessórios ao longo da Passagem;
e) Quando da operação das esteiras, apresentar, semestralmente, os quantitativos de emissões e transferências decorrentes da geração de resíduos sólidos, para fins de atendimento ao Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos. A documentação deverá ser apresentada em até 30 dias após o semestre de referência;
f) Somente adquirir equipamentos para movimentação de cereais a granel dotados de moderno sistema de controle de emissão de gases e vapores, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garantam um resultado final de emissão de gases e vapores que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira;
g) Cumprir o Compromisso de Sustentabilidade (ANEXO III) definido pela SPA. A NEVES & MARINHEIRO poderá redefinir estas exigências junto à CETESB e SPA, devendo reapresentar qualquer alteração à SPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A NEVES & MARINHEIRO deverá cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, bem como as determinações da SPA no que pertinente à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
A NEVES & XXXXXXXXXX se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela SPA e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições contratuais, a SPA designará representantes, através do Gestor do Contrato, os quais terão amplos poderes para inspecionar e acompanhar este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A NEVES & MARINHEIRO ficará sujeita, também, à fiscalização a ser exercida pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, notificará a NEVES & MARINHEIRO de quaisquer irregularidades apuradas, sob pena de incorrer nas penalidades regulamentares e legais vigentes, em caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da
XXXXX & MARINHEIRO pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a declaração da sua caducidade, com a sua rescisão unilateral pela SPA, com a aplicação das sanções contratuais ora previstas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua ou não sanada das obrigações da NEVES & MARINHEIRO, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
a) não apresentação do Projeto Executivo com o cronograma de obras em até 180 (cento e oitenta dias), contado da data da adjudicação do objeto do leilão para arrendamento do terminal SSZ31 (ou STS 11), cujo arrendatário será responsável para realização das obras de recuperação do cais público 12
b) não conclusão da obra no prazo estabelecido no Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SEXTA – Da execução de obras de melhorias, exceto nos casos previstos no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA SÉTIMA e no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –.
c) desvio do objeto contratual pela NEVES & XXXXXXXXXX;
d) dissolução da XXXXX & XXXXXXXXXX, salvo no caso de incorporação ou sucessão por empresa do mesmo Grupo Econômico;
e) transferência da Passagem, sem prévia anuência da SPA;
f) declaração de falência da XXXXX & XXXXXXXXXX;
g) interrupção das operações do Contrato sem causa justificada;
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h) operações portuárias realizadas em descumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado em processos relacionados com a SPA;
j) ocupação ou utilização de área, além daquela delimitada na Cláusula Primeira – Do Objeto deste Contrato;
k) informações inverídicas sobre as quantidades apresentadas pela NEVES & MARINHEIRO relativas às movimentações de mercadorias, conforme Parágrafo Único da Cláusula Décima Quarta – Do Manifesto de Mercadorias;
l) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sétima– Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão deste Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da XXXXX & MARINHEIRO em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da XXXXX & MARINHEIRO, a rescisão será declarada por ato da autoridade competente da SPA, apurando- se os débitos ocasionalmente devidos de parte a parte, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
PARÁGRAFO QUARTO
Para a ocorrência da Rescisão prevista nesta Cláusula, considera-se:
a) Infração grave as não sanáveis e as previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, e ‘f’ do Parágrafo Primeiro desta Cláusula Vigésima Sexta.
b) Infração contínua, aquela repetida pela NEVES & MARINHEIRO e sancionada pela SPA/ANTAQ, por 3 (três) vezes ou mais, no período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO
A não obtenção das licenças, autorizações ou aprovações, a cargo da XXXXX & MARINHEIRO, implicará rescisão do Contrato, se o motivo for a ela imputável, ou na sua resilição, em não ocorrendo culpa da XXXXX & XXXXXXXXXX. Em qualquer destas hipóteses, não caberá à SPA qualquer ônus pela rescisão ou resilição do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
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O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da XXXXX & MARINHEIRO, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SPA, mediante processo administrativo ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A SPA e a União, como Poder Concedente, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, se reservam o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, quando o interesse público assim o exigir, ouvida a ANTAQ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a XXXXX & MARINHEIRO de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela NEVES & XXXXXXXXXX e aceitos pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a NEVES & MARINHEIRO obstáculo irremovível para o cumprimento do Contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a NEVES & MARINHEIRO óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal de ordem geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o substancialmente ou impedindo a execução do Contrato;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da XXXXX & MARINHEIRO pela inexecução do ajuste;
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e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste Contrato, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A NEVES & XXXXXXXXXX, deixando de cumprir quaisquer cláusulas deste Contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita, além das sanções específicas contratualmente previstas, bem como das regulamentares e legais aplicáveis, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pela constatação de imprecisão nas quantidades informadas em manifesto de carga, multa de 10
% sobre o valor do manifesto corrigido;
c) Por descumprimento de outras obrigações contratualmente previstas, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor anual do Contrato;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a SPA;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades previstas acima serão aplicadas mediante processo administrativo, instaurado pela ANTAQ, segundo sua regulamentação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da CESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras dispostas em regulamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer penalidade imputada não desobriga a NEVES & MARINHEIRO por possível correção das faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A ANTAQ detém competência para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a SPA e a NEVES & MARINHEIRO relativos à interpretação e à execução do Contrato;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
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Extingue-se o Contrato por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. retomada da área da Passagem por interesse público,
IV. falência ou extinção da NEVES & MARINHEIRO, desde que não haja incorporação ou sucessão por empresa do mesmo Grupo Econômico;
V. acordo entre as Partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do Contrato, salvo na hipótese de advento do termo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dar-se-á a extinção do Contrato sempre que o interesse público assim o exigir,
PARÁGRAFO TERCEIRO
Extinto o Contrato deverá a NEVES & MARINHEIRO promover a remoção dos equipamentos nos termos da Cláusula Trigésima Primeira – Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, excetuando-se nos termos de seu Parágrafo Único.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de não ser procedida a remoção dos equipamentos prevista no parágrafo antecedente, o valor da remuneração mensal da Passagem será aumentado, automaticamente e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a NEVES & MARINHEIRO sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do término do prazo previsto na Cláusula Trigésima Segunda - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, até o encerramento formal do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O encerramento formal do Contrato dar-se-á com a emissão, pela SPA, do Termo Formal de Encerramento atestando o pleno cumprimento de todas as obrigações referentes ao presente Contrato, o que deverá ocorrer:
a) imediatamente após constatada pela SPA, a remoção dos equipamentos, conforme determinado pela Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área de Passagem; ou
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b) na hipótese do Parágrafo Segundo da Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, imediatamente após o término da Vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO E DA VIGILÂNCIA DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A NEVES & MARINHEIRO é responsável pela manutenção e vigilância das instalações associadas à Passagem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A NEVES & XXXXXXXXXX obriga-se a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA REMOÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A NEVES & MARINHEIRO deverá concluir a remoção das instalações localizadas no cais público e por ela ocupadas, entre os Armazéns 12A e 13, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da conclusão das obras da Fase II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ao final do contrato, a NEVES & MARINHEIRO deverá remover as instalações na área da Passagem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do encerramento de sua vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo o interesse da SPA em manter, em todo ou em parte, as instalações da Passagem, fica a NEVES & MARINHEIRO desobrigada a efetuar a remoção dos bens de interesse da SPA que integram este contrato, revertendo-os, sem indenização, ao patrimônio da UNIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A NEVES & MARINHEIRO obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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A NEVES & MARINHEIRO deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula, que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a NEVES & MARINHEIRO deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 581.208,24 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem o qual será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito na conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS.:
1. a garantia referida na alínea “a” deste Parágrafo deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela GERFA - Gerência de Faturamento da SPA, a qual
emitirá o respectivo recibo que será o comprovante da XXXXX & XXXXXXXXXX;
2. caso a XXXXX & MARINHEIRO opte por apresentar a garantia na modalidade estabelecida na alínea “b” ou “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO QUARTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL
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A Passagem está regida pelos artigos. 1.285 e seguintes do Código Civil, e as regras de utilização operacional das áreas da Passagem, objeto deste Contrato reger-se-ão, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 12.815, de 2013, pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Federal n.º 8.666 de 1993 e suas alterações, pela Lei Federal n.º 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
As operações da NEVES & MARINHEIRO, associadas à Passagem, ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO
O Contrato regular-se-á pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato deve ser fielmente executado pelas Partes, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se alguma disposição do Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à NEVES & MARINHEIRO transferir a Passagem ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da SPA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO
É facultada a assunção da Passagem e dos demais termos deste Contrato por pessoa jurídica pertencente ao mesmo Grupo Econômico, mediante incorporação de NEVES & MARINHEIRO, desde que o fato seja comunicado à SPA em até 30 (trinta) dias da operação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS RECURSOS
Dos atos da SPA durante a execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos previstos neste Contrato, cabe recurso à instância imediatamente superior a autora do ato recorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
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Este Contrato entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se a este Contrato o valor global, aproximado, de R$ 21,8 milhões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A NEVES & XXXXXXXXXX declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas nesta Cláusula, a XXXXX & MARINHEIRO, os membros do seu Grupo, bem como a SPA, se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das partes;
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(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos Contrato;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desde Contrato, entende-se por “Grupo”, com relação à NEVES & MARINHEIRO: controladoras, sócios, acionistas, suas controladas (se houver), administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificar uma à outra, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental, relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações deste Contrato, obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A NEVES & MARINHEIRO declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A Parte que descumprir as garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção deverá defender, indenizar e manter a Parte inocente isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, comprovadamente decorrentes ou relacionados a tais descumprimentos.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte com relação aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
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As Partes deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos das Partes; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter cumprido as determinações da presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A NEVES & XXXXXXXXXX se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento por qualquer das Partes das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula, será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à outra Parte, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela parte inocente, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos comprovadamente sofridos pela Parte inocente em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
XXXXX
Assinado de forma
STUPELLO:2 STUPELLO:29213314892
digital por XXXXX
9213314892 13:55:40 -03'00'
Dados: 2021.06.29
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Santos, 29 de junho de 2021.
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876 Dados: 2021.06.29 18:02:34
BIRAL:17269315876 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor
XXXXX & MARINHEIRO
Teofanes Estefania
Assinado de forma digital por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Testemunha: CPF:
Macagnan Signor
Testemunha: CPF:
Signor
Dados: 2021.06.29 19:05:43 -03'00'
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ANEXO II
REGULAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
1. OBJETIVO
O presente regulamento tem como objetivo definir às empresas arrendatárias, operadoras portuárias e/ou contratadas as normas de Segurança e Saúde Ocupacional
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- SSO, que regerão a cláusula constante em contrato, estabelecendo as condições necessárias de gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes e doenças ocupacionais provenientes das atividades exercidas no Porto Organizado de Santos.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº
3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e alterações posteriores, que aprova as Normas Regulamentadoras (NR) referentes à Segurança e Saúde Ocupacional;
2.2 Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
2.3 Convenção da OIT nº 137 sobre o Trabalho Portuário;
2.4 Normas Especiais de Tutela do Trabalho que regulamentam as atividades de vigilância patrimonial, caminhoneiros, ferroviários e outras categorias especiais aglutinadas no sistema portuário;
2.5 Normas de Proteção do Trabalho da Mulher e do Menor contidas na CLT;
2.6 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com o Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
2.7 Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta
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e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências;
2.8 Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, alterado pelo Decreto n° 10672/21, de 12/04/2021 que regulamenta o disposto na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
2.9 Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
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2.10 Resolução CONAMA n° 398, de 11 de junho de 2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
2.11 Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, que dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências e Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, que institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional e altera o Decreto nº 4.871/03, e o Decreto nº 4.136/02 e dá outras providências.
2.12 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
2.13 A observância da legislação elencadas no item 2 não desobriga os terminais portuários marítimos, arrendados ou autorizados, do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares em relação à matéria, bem como não os exime da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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I. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. A observância das cláusulas contidas neste instrumento não desobriga os arrendatários, operadores portuários e contratados do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
B. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao arrendatário a aplicação das penalidades previstas nesse contrato.
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C. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das cláusulas deste instrumento, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
D. A área objeto de arrendamento deve dispor de Regulamento de Tráfego Próprio - RTP que discipline a rota de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas nas plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e de mais espaços operacionais.
E. O RTP deve contemplar a sinalização vertical, horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, semafórica, por gestos e/ou sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos ou móveis.
F. Os trabalhadores, visitantes e usuários do porto organizado ao acessar a área objeto de arrendamento e demais áreas do porto organizado, devem estar minimamente munidos dos equipamentos básicos de proteção individual - EPI: capacete de segurança, colete refletivo, calça, camisa e calçado de segurança fechado, cabendo ao departamento de SSO do arrendatário sinalizar e indicar essa necessidade e demais que se fizerem necessárias.
G. Toda instalação portuária objeto de arrendamento que possua em sua área
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de abrangência, local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível possa estar presente ou se formar, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como, por exemplo, solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), equipamentos elétricos e iluminação com nível de proteção apropriado para a “Área Classificada” determinada e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
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H. A Autoridade Portuária poderá embargar todo e qualquer serviço de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, bem como adotar paralisação total ou parcial da Instalação Portuária, setor de serviço, máquina ou equipamento, a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que possa representar grave e iminente risco de acidente ou doença relacionada ao trabalho, até que sejam adotadas e implementadas medidas eficazes para a devida proteção dos trabalhadores envolvidos.
I. Na movimentação de mercadorias classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), da Organização Marítima Internacional (IMO), na área do Porto Organizado de Santos, deve ser observada a seguinte regulamentação: Resolução/CODESP DP nº 44/2007; ANTT n° 420/2004; Resolução ANTAQ n° 2239/2011; Decreto Presidencial nº 3.665/2000 e normas ABNT NBRs nº 14253, 7500, 7501 e 7503.
J. Anteriormente ao início de obras e serviços na área objeto de arrendamento devem adotar providências com vistas a cumprir os ditames da resolução DP nº 7/2014 que estabelece a obrigatoriedade de entrega de planos e documentos ocupacionais para apreciação da autoridade portuária;
II. DOCUMENTAÇÃO
A. O arrendatário ou contratado deverá apresentar quando solicitado, à Autoridade Portuária e na periodicidade a ser definida entre as partes, cópia física
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e digital da seguinte documentação relativa à Saúde e Segurança do Trabalho, relativamente à área de passagem objeto do Contrato:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, abordando, obrigatoriamente, os riscos químicos, físicos e biológicos, conforme a NR-9, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho e seu respectivo comprovante de pagamento e acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
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b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a NR-7, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador, elaborado e assinado por Médico do Trabalho;
c) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do INSS;
d) Programa de Gerenciamento de Riscos;
e) Programa de Conservação Auditiva (PCA);
f) Programa de Proteção Respiratória (PPR);
g) Xxxxx Xxxxxxxxxx (NR-17);
h) Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva (relatórios mensais);
i) Plano de Intensificação das Ações de Controle da Dengue em Portos (NPD), em conformidade com os ditames da Resolução DP n° 9/2014.
j) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e respectivo projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
k) Plano de Controle de Emergência – PCE;
l) Plano de Emergência Individual – PEI, com o devido parecer técnico de aprovação do órgão ambiental competente ou dispensa de elaboração deste;
m) Laudo Técnico de Avaliação do Ruído Visando o Conforto da Comunidade (Res. CONAMA n° 01, de 08/03/1990 / Legislação do município onde a operação estiver localizada / ABNT NBR 10151:2000);
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n) Prontuário de Instalações Elétricas (NR-10);
o) Procedimento para entrada e trabalho em espaço confinado em conformidade com a NR-33, incluindo o cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes em sua área de arrendamento sejam estes ativos ou desativados com seus respectivos riscos;
p) Certificados de frequência e aprovação nos cursos / treinamento, quando couber, exigidos pelas:
• NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
• NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis;
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• NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
• NR-35 – Trabalho em Altura.
B. No caso de contratações de empresas para a realização de obras ou prestação de serviços na área do Porto Organizado de Santos, as arrendatárias e operadoras portuárias ficam obrigadas a enviar (dar entrada oficial no Protocolo), com antecedência de 15 (quinze) dias antes do início das obras e/ou serviços, 2 (duas) cópias físicas e uma digital dos documentos abaixo relacionados, conforme os ditames da resolução DP n° 7/2014:
1. Obras/serviços com até 19 pessoas:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-9). Abordar obrigatoriamente os riscos químicos, físicos, biológicos (mensurados), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7) elaborado por Médico do Trabalho, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador;
c) Plano de Segurança do Trabalho no mesmo molde do PCMAT (NR-18), contendo as
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fases da obra, proteções coletivas e individuais (EPC e EPI), planejamento das ações preventivas, procedimentos em caso de emergência e APR (Análise Preliminar de Risco), com ART recolhida pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho;
d) Comunicação Prévia à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santos/SP, com protocolo, a cada subcontratada, conforme previsto na NR-18.
2. Obras/serviços com 20 ou mais pessoas
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a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-9). Abordar obrigatoriamente os riscos químicos, físicos, biológicos (mensurados), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7) elaborado por Médico do Trabalho, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT (NR-18) contendo as fases da obra, proteções coletivas e individuais (EPC, EPI), planejamento das ações preventivas, procedimentos em caso de emergência e APR (Análise Preliminar de Risco), com ART recolhida pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho;
d) Comunicação Prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego em Santos com protocolo, a cada subcontratada, conforme previsto na NR-18.
3. Os programas e laudos solicitados devem ser elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho e acompanhados do devido recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao órgão de classe competente. O PCMSO deve ser desenvolvido por Médico do Trabalho com o devido registro no CRM.
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4. A empresa arrendatária e/ou contratada, após a aprovação da documentação de SSO pela SPA, é responsável pela divulgação e treinamento de seu pessoal, como também pelo cumprimento/implementação dos programas prevencionistas requeridos pela resolução DP nº 7/2014.
C. O canteiro de obras com área de construção acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e/ou com altura acima de 6 (seis) metros deverá possuir medidas de segurança contra incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros através de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AVCB.
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III. OBRIGAÇÕES DOS ARRENDATÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E CONTRATADOS.
A. Cumprir e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
B. Fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas e diretrizes da SPA e legislação vigente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho;
C. Apresentar no seu quadro de empregados o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado pelas NR-4 e/ou NR-29. Idêntico procedimento deverá der adotado sempre que houver modificações no referido quadro.
D. Organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR-5), com a finalidade de cuidar da prevenção de acidentes e das medidas relacionadas com a Segurança e Saúde Ocupacional e encaminhar a SPA cópias das atas das reuniões mensais ou extraordinárias.
E. Acatar as recomendações decorrentes das inspeções de segurança e sanar, de imediato, todas as irregularidades apontadas sob pena de suspensão
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dos trabalhos. Fica estabelecido que essas suspensões não eximem a empresa arrendatária e/ou contratada das obrigações e penalidades constantes das cláusulas contratuais quanto à prazos e multas, bem como, não obriga a SPA ao pagamento das horas não trabalhadas.
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F. Estabelecer eficiente e rápido sistema de comunicação com a SPA para qualquer situação de emergência, de modo que todo e qualquer incidente ou acidente, ocorrido durante as operações deve ser imediatamente comunicado à a Gerência de Fiscalização e Medição de Operações (GEFMO), subordinada à Superintendência de Operação Portuária (SUPOP) e à Diretoria de Operações (DIOPE), à Gerência de Operação (GEROP), subordinada a Superintendência da Guarda Portuária (SUPGP) subordinada a Diretoria de Operações (DIOPE), por meio do telefone (00) 0000-0000 ou dos ramais internos 2170, 2270, 2333, ou 2557.
1. Comunicar com a devida urgência a Gerência de Segurança do Trabalho (GESET), subordinada à Superintendência de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho (SUMAS) e à Diretoria da Presidência (DIPRE), por meio do telefone (00) 0000-0000 ou dos ramais internos 2397 e 2497, relatando da maneira mais completa possível as informações sobre o ocorrido.
G. Providenciar para que seus empregados recebam instruções apropriadas para prevenir incidentes/acidentes e doenças do trabalho, de acordo com os atos normativos emanados das autoridades competentes em matéria de Segurança e Saúde Ocupacional.
H. Abster-se de contratar menores de 16 (dezesseis) anos para qualquer trabalho, e menores de 18 (dezoito) anos para labor noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, ressalvada a contratação de aprendiz a partir dos quatorze anos observada à legislação, sendo proibida a presença de aprendiz na área operacional.
I. Conceder a todos os seus empregados o intervalo intrajornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, conforme previsão do art. 66 da CLT.
J. Implementar o PPRA e o PCMSO, inclusive exigindo a sua observância por
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terceiros/prestadores de serviços de qualquer natureza dentro de embarcações situadas em suas instalações, cumprindo as exigências da NR-9 e NR-7.
K. Elaborar seu Plano de Controle de Emergência - PCE e comprovar sua eficácia por meio de treinamentos simulados semestral dispondo de recursos necessários para as sucessivas situações:
a) Incêndio ou explosão;
b) Vazamento de produtos perigosos;
c) Queda de homem ao mar;
d) Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
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e) Poluição ou acidente ambiental;
f) Socorro a acidentados.
L. Informar ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO eventual constatação de recusa de trabalhadores portuários avulsos em utilizar equipamentos de proteção individual – EPIs obrigatórios, para que o referido órgão adote as medidas pertinentes.
M. Realizar exposição e esclarecimentos aos trabalhadores (Dialogo Diário de Segurança - DDS), antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas.
N. Prover os quadros de energia das máquinas e equipamentos de:
a) Porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) Possuir proteção e identificação dos circuitos;
e) Atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente, além de efetuar a
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demarcação das áreas de circulação de trabalhadores, conforme itens 12.6 e 12.9 da NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O. Adotar, nas áreas operacionais, o uso de uniformes contendo faixas refletivas na parte inferior e superior e, por conseguinte, prover vestiários de armários individuais, com número suficiente para atender aos trabalhadores que os utilizam em conformidade com a NR-24.
P. A empresa arrendatária / operadora que possuir Plano de Emergência Individual (PEI) aprovado pelo órgão ambiental competente deve ser signatária do Plano de Área, em conformidade com o Decreto nº 4.871/03.
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Q. A empresa arrendatária ou operadora portuária deve compor o Plano de Ajuda Mútua (PAM) do Porto de Santos, coordenado por esta Autoridade Portuária, conforme aplicável.
R. Durante o período de construção e/ou manutenção dos equipamentos do objeto contratual, a Arrendatária, contratada ou operadora portuária deverá elaborar um Cadastro Estatístico de Acidentes mensal e enviar cópia deste cadastro a Autoridade Portuária até o dia 10 de cada mês subsequente. Deverão acompanhar o cadastro estatístico de acidentes, cópias das Fichas de Análise de Acidentes, com afastamento e sem afastamento. Os dados referentes às estatísticas de acidentes devem estar em consonância com as normas aplicáveis, em especial com a NBR 14.280/2001, devendo constar:
a) Número de empregados;
b) Homens x horas trabalhadas;
c) Acidentes com afastamento;
d) Acidentes sem afastamento;
e) Acidentes por fator comportamental;
f) Acidentes por condição insegura;
g) Dias perdidos - DP;
h) Dias debitados - DD;
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i) Dias transportados - DT;
j) Dias computados - (DP + DD + DT);
k) Taxa de frequência - TF;
l) Taxa de gravidade - TG;
m) Acidente de trajeto com afastamento;
n) Acidente de trajeto sem afastamento;
o) Dias computados com acidentes de trajeto.
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Os relatórios mensais acima mencionados devem ser consolidados de forma anual e enviados a esta Autoridade Portuária até o último dia útil de janeiro do ano subsequente para compor as estatísticas de acidentes do Porto Organizado de Santos.
IV. COMUNICAÇÃO VISUAL E SONORA DE RISCOS
A. As vias de trânsito de veículos ou pessoas na área objeto de arrendamento, com especial atenção nas vias de acesso, plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizados, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça;
B. A sinalização deve atender as normas e especificações constantes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e demais normas e resoluções do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN;
C. Os locais onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, bem como deverá dispor de calçada com superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
D. Os equipamentos de transporte motorizado e veículos automotores devem ser equipados com sinal de advertência sonora (buzina), além de sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré, conforme exigido pelos normativos aplicáveis.
E. Os riscos inerentes aos locais de trabalho, tais como: abertura de acesso aos túneis, escadas, andaimes, estações de força e depósitos de cargas devem
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ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
F. Os Pátios, armazéns ou instalações, onde são armazenados ou movimentados produtos químicos devem dispor de birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
G. A área sob a movimentação de carga deve ser sinalizada e isolada, de modo a não permitir a circulação ou a permanência de pessoas sob a área de movimentação (art.9, caput da Lei nº 9.719 e item 29.3.5.13 da NR-29), dotando esses locais de trabalho e vias de acesso de faixa exclusiva e sinalização visível durante o dia e a noite para circulação segregada de pessoas e de veículos automotores;
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H. Deverão existir dispositivos de sinalização de obras e serviços, de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente junto:
a) As equipes de trabalho quando em serviço em linhas férreas, ruas e/ou avenidas com tráfego;
b) As obras e serviços, em áreas operacionais.
I. As obras e serviços devem ser diuturnamente sinalizados pela empresa contratada para:
a) Advertir os usuários quanto à existência das frentes de trabalho;
b) Suavizar a trajetória dos veículos de maneira a diminuir o impacto sobre a fluidez do tráfego;
c) Delimitar o contorno das frentes de trabalho, de forma visível, para a circulação segregada de veículos e pessoas aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
J. Deverá ser mantida, uma campanha elucidativa e preventiva de acidentes, através de cartazes, folhetos explicativos, e avisos alusivos à prevenção de acidentes, cuja renovação se processará periodicamente.
V. ILUMINAÇÃO DA ÁREA DE TRABALHO
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A. Durante o prazo de construção, cumprir o que determina as NR-17 (Ergonomia) e NR-29, conforme aplicável, devendo existir iluminação natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, em conformidade com a legislação em vigor. Não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux, conforme aplicável. Atenção especial deverá ser dada à iluminação de escadas, passagens, aberturas no piso, subsolo e em outros locais que possam apresentar perigo.
VI. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
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A. Durante o período de construção, as instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços dispostas pelo arrendatário aos seus empregados, trabalhadores avulsos e autônomos devem ser mantidos observando-se a NR-29 item 29.4, combinado com o disposto na NR-24 (condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho) e situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias. Quando não for possível este atendimento, o arrendatário deverá dispor de instalações sanitárias móveis, similares às descritas nestas NRs (WC - Químico).
B. Durante o período de construção, toda instalação portuária, objeto de arrendamento, deve ser dotada de local para aguardo de serviço construída na forma do item 29.4.1.1 da NR-249 do Ministério do Trabalho e Emprego, mantido pelo arrendatário em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como, sinalizado e identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades.
VII. COMBATE A INCÊNDIO
A. A SPA deverá ser informada, imediatamente, sobre qualquer situação de emergência e simulados.
VIII. REQUISITOS DE SAÚDE PÚBLICA
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A. A arrendatária deverá manter as áreas sob sua responsabilidade livres de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou reservatórios de doenças de importância em saúde pública e animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual ou coletiva, bem como de fatores que propiciem a manutenção e reprodução destes animais;
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B. A arrendatária deverá elaborar, implantar e manter atualizado um Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva contemplando todas espécies potencialmente transmissoras de doenças de importância para a saúde pública que façam parte do contexto local. O programa deverá ser protocolado anualmente na Autoridade Portuária para aprovação e sempre que houver alguma modificação.
C. Além disso, a arrendatária deverá implantar o Núcleo de Prevenção da Dengue (NPD) e realizar, em todas as áreas sob sua responsabilidade, atividades de controle e monitoramento do vetor da doença, o Aedes aegypti. O Arrendatário deverá elaborar e protocolar, anualmente, na Autoridade Portuária, o plano de intensificação das ações de controle da dengue em portos. Quando solicitado expressamente pela Autoridade Portuária, a arrendatária deverá elaborar Relatório mensal de atividades e enviá-lo à Autoridade Portuária no prazo a ser estabelecido entre as partes;
D. A arrendatária deverá implantar medidas físicas ou químicas que impeçam a entrada e permanência de pombos em suas instalações;
E. A arrendatária deverá promover a limpeza e higienização de suas áreas, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis que possam servir de fonte de alimento e abrigo a vetores e pragas urbanas;
F. Quando expressamente solicitado, a arrendatária deverá elaborar Relatório de atividades e enviá-lo à Autoridade Portuária no prazo a ser estabelecido entre as partes, juntamente com o último Relatório do Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva. O relatório deverá conter o cronograma de limpeza e outras atividades que comprovem a execução dos
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procedimentos de limpeza e higienização, tais como check-list e registros fotográficos.
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ANEXO III COMPROMISSOS DE SUSTENTABILIDADE
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1º Os equipamentos adquiridos deverão ser dimensionados para atender a premissa básica de abatimento total ou emissão mínima de particulados, seguindo as diretrizes que norteiam o monitoramento da poluição atmosférica previstas na Lei Federal nº 12.187/2009, no Decreto Federal nº 9.578/2018, na Resolução CONAMA nº 005/1989 e suas alterações, na Resolução CONAMA nº 008/1990, na Resolução CONAMA nº 491/2018, na Portaria MMA nº 424/2011, no Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 59.113/2013 e demais legislações pertinentes.
2º A NEVES & MARINHEIRO deverá garantir uma melhoria contínua tanto na atualização das tecnologias adquiridas para controle de gases e vapores como também nos procedimentos operacionais internos;
3º A NEVES & MARINHEIRO se compromete a realizar auditorias ambientais bienais, para cumprimento da Resolução CONAMA nº 306/2002 e suas alterações ou de eventuais atualizações.
4º A NEVES & MARINHEIRO deverá obter e apresentar à Administração Portuária todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus anexos.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS
a) A NEVES & XXXXXXXXXX deverá apresentar, a cada 05 (cinco) anos, estudo a ser realizado por empresa especializada e com recolhimento de ART envolvendo inspeção de toda a tubulação, equipamentos e estruturas metálicas da PASSAGEM. Esta inspeção deve abranger a avaliação por
ensaios não destrutivos, que detectam trincas internas, e a indicação dos equipamentos que tenham previsão de vida útil menor que dez anos. Tal estudo deve ser apresentado à SPA para conhecimento de quais investimentos serão realizados pela NEVES & MARINHEIRO, visando à redução de futuras manutenções corretivas (com consequentes paralisações) e emissões fugitivas de gases e vapores.
b) A NEVES & XXXXXXXXXX se compromete a:
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I. Paralisar suas operações em condições meteorológicas desfavoráveis, onde os controles ambientais não forem suficientes para conter a emissão de gases e vapores em níveis aceitáveis;
II. Promover a imediata comunicação à Administração Portuária, através da Gerência de Segurança do Trabalho, sempre que houver a ocorrência de acidentes, incidentes ou sinistros de qualquer natureza ocorridos na área do porto. Deverá ser encaminhada, em tempo hábil, a análise dos acidentes, incidentes ou sinistros de qualquer natureza, determinando suas causas e medidas mitigadoras;
III. Recolher todo o resíduo/produto espalhado pela área de servidão concomitantemente ao andamento da operação geradora;
IV. Impedir a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em desacordo com os padrões definidos pela legislação ambiental ou condicionantes específicas das licenças ambientais vigentes, enquanto determinadas pelo órgão ambiental;
V. Manter o sistema de gás inerte (Nitrogênio) para purga de equipamentos, desde que exigido conforme recomendações técnicas para cada produto transitado através dos dutos;
VI. Manter os equipamentos com toda instrumentação de controle e de segurança operacional pertinentes ao tipo de produto armazenado e/ou movimentado, baseados na melhor tecnologia prática disponível;
VII. Manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, atentando–se aos programas de manutenção previstos para as instalações e equipamentos bem como o PAE - Plano de Ação de Emergência;
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VIII Manter atualizado do AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à adequação do sistema de combate a incêndio;
IX. Promover a manutenção imediata de equipamentos que não estejam adequados à operação, como nos casos em que haja falhas em dispositivos de segurança ou com emissão de gases ou vapores acima do permitido;
COMPLEMENTAÇÕES
a) A NEVES & XXXXXXXXXX deverá informar e apresentar à Administração Portuária todas as notificações, termos de ajustes de conduta, termos de compromisso, autos de inspeção e autos de infrações elaborados pelos órgãos ambientais a ela dirigidos em até 07 dias corridos após o seu recebimento em relação à área de passagem;
b) A responsabilidade por quaisquer danos causados ao meio ambiente, nas esferas cível, administrativa e criminal, decorrentes de qualquer alegada violação pela NEVES & MARINHEIRO à legislação ambiental federal, estadual e/ou municipal, em decorrência diretamente da instalação e da operação da rede de tubulações objeto deste contrato, excetuando-se aqueles decorrentes da atuação da SPA, de arrendatários das áreas relativas à PASSAGEM e de terceiros, deverá ser objeto das ações judiciais e/ou
administrativas competentes, em que deverá haver a respectiva apuração dos fatos, provas, danos e responsabilidades na forma da lei;
c) O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais relativos à área da PASSAGEM ficam sob inteira responsabilidade da XXXXX & MARINHEIRO, conforme determinado pelas autoridades competentes;
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d) X XXXXX & XXXXXXXXXX será responsável pelos passivos ambientais decorrentes da execução do Objeto deste Contrato, devendo assumir integralmente os dispêndios relacionados à compensação de danos ao meio ambiente, os quais não serão contabilizados para efeitos de futuro ressarcimento. Caso seja constatado que o fato gerador do passivo ambiental é anterior à celebração deste Instrumento, a SPA assumirá as medidas cabíveis para promover a compensação dos danos ao meio ambiente.
e) A NEVES & XXXXXXXXXX enviará à SPA, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatórios sobre:
I. Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
II. As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais comprovadamente por ela provocados;
III. Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação adotando-se sempre a(s) técnica(s) mais eficiente(s) disponível(is) no mercado;
IV. Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem;
V. Geração e destinação de resíduos sólidos e tratamento de efluentes líquidos sob a forma de inventários mensais;
VI. Geração, tratamento e emissão de poluentes atmosféricos, sob a forma de inventários mensais; e
VII. Investigação e remediação de áreas contaminadas (se aplicável) adotando-se sempre a (s) técnica (s) mais eficiente (s) disponível (is) no mercado.
h) A NEVES & XXXXXXXXXX se obriga a cumprir em tempo hábil e aplicável durante a vigência deste Contrato todas as condicionantes de suas licenças de operação relativas às áreas de passagem (vigentes no período desde contrato), obedecendo, contudo, prazos mais exíguos pelo órgão ambiental;
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i) Incumbe à NEVES & MARINHEIRO zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria, bem como a realização de operações portuárias com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, em especial, a Portaria SEP nº 111 de 07/08/2013.
ANEXO IV – METODOLOGIA DE CÁLCULO REMUNERATÓRIO FASE II
Os valores de arrendamento, fixo e variável, a serem pagos pela NEVES & MARINHEIRO na Fase II, serão fixados a partir da data conclusão das obras de recuperação do cais público 12 até o término da vigência deste Contrato, conforme descrito na Clausula Oitava.
O item III da Cláusula Oitava define os parâmetros de preço a serem praticados a partir da Fase II, os quais serão objeto de recálculo e determinados pela aplicação das mesmas equações que definiram a metodologia que originou os valores utilizados na Fase I, conforme descritas a seguir:
(I) Tarifa Fixa (BRL mês):
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[ %𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 × %𝐹𝑖𝑥𝑜 × 𝐶𝑎𝑝𝑒𝑥 ] − 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝐴𝑚𝑜𝑟𝑡𝑖𝑧𝑎𝑑𝑜
𝐹𝑖𝑥𝑎 = 1 − 𝑡 12 × 𝐴𝑛𝑜𝑠 𝑟𝑒𝑚𝑎𝑛𝑒𝑠𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 × 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 𝐹𝑖𝑥𝑜
(II) Tarifa Variável (BRL/toneladas):
[ %𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 × %𝑉𝑎𝑟𝑖á𝑣𝑒𝑙 × 𝐶𝑎𝑝𝑒𝑥 ] − 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝐴𝑚𝑜𝑟𝑡𝑖𝑧𝑎𝑑𝑜
𝑉𝑎𝑟𝑖á𝑣𝑒𝑙 = 1 − 𝑡
𝑀𝑜𝑣𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡𝑎çã𝑜 𝑀é𝑑𝑖𝑎 × 𝐴𝑛𝑜𝑠 𝑟𝑒𝑚𝑎𝑛𝑒𝑠𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 × 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 𝑉𝑎𝑟𝑖á𝑣𝑒𝑙
Onde:
%Utilização = Movimentação média esperada nos anos remanescentes dividida pela capacidade de berço (Tabelas I e III).
%Fixo = Parcela do valor do ativo a ser remunerado pela tarifa fixa (25%).
%Variável = Parcela do valor do ativo a ser remunerado pela tarifa variável (75%).
Capex = Valor unitário (R$/m²) disponível no Edital do leilão do terminal STS11 da intervenção no berço defronte ao antigo armazém 12, multiplicado pela área (m²) da infraestrutura de acostagem utilizada pela Neves & Marinheiro.
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t = CSLL + IRPJ (25% + 9%).
Valor Amortizado = Montante pago na Fase I multiplicado por (1-34%), vezes o Fator de Amortização (Tabelas I e II).
Movimentação Média: Movimentação média esperada nos anos remanescentes. (Tabelas I e III).
Anos remanescentes = Período contratual líquido após o fim da Fase I (ano completo ou fração).
Fator de desconto fixo = Taxa de desconto média aplicada sobre a metragem fixa (Tabela I e II).
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Fator de desconto variável = Taxa de desconto média aplicada sobre a movimentação (Tabelas I e II).
Tabela I: Valores definidos para FASE I:
Variáveis | Unidade | Valores |
%Utilização¹ | % | 30,33% |
%Fixo | % | 25,00% |
%Variável | % | 75,00% |
Capex | BRL | 71.843.681 |
t | %EBT | 34,00% |
Valor Amortizado | BRL | 0 |
Movimentação Média² | Ton | 240.845,3 |
Anos remanescentes | Anos | 25 |
Fator de desconto fixo | % | 41,69% |
Fator de desconto variável | % | 40,24% |
¹Ocupação na FASE I considera apenas a média dos três primeiros anos
²Para fins de cálculo da tarifa variável, a movimentação média compreende os 25 anos totais do contrato
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Tabela II: Fatores de desconto médios para cada possível ano de início da Fase II: (Taxa = 9,38% a.a)
Anos Remanescentes | Fator de Desconto Fixo | Fator de Desconto Variável | Anos Na Fase 1 | Fator de Amortização |
25 | 41,69% | 40,24% | 1 | 100,00% |
24 | 39,26% | 37,95% | 2 | 95,71% |
23 | 36,99% | 35,82% | 3 | 91,66% |
22 | 34,87% | 33,83% | 4 | 87,83% |
21 | 32,89% | 31,97% | 5 | 84,22% |
20 | 31,04% | 30,23% | 6 | 80,80% |
19 | 29,31% | 28,61% | 7 | 77,56% |
18 | 27,70% | 27,09% | 8 | 74,50% |
17 | 26,19% | 25,66% | 9 | 71,60% |
16 | 24,77% | 24,32% | 10 | 68,85% |
15 | 23,45% | 23,07% | 11 | 66,24% |
14 | 22,21% | 21,89% | 12 | 63,76% |
13 | 21,05% | 20,79% | 13 | 61,40% |
12 | 19,96% | 19,75% | 14 | 59,17% |
11 | 18,94% | 18,77% | 15 | 57,04% |
10 | 17,99% | 17,85% | 16 | 55,02% |
9 | 17,09% | 16,98% | 17 | 53,09% |
8 | 16,25% | 16,17% | 18 | 51,26% |
7 | 15,46% | 15,40% | 19 | 49,51% |
6 | 14,72% | 14,68% | 20 | 47,84% |
5 | 14,02% | 14,00% | 21 | 46,26% |
4 | 13,37% | 13,35% | 22 | 44,74% |
3 | 12,75% | 12,74% | 23 | 43,29% |
2 | 12,17% | 12,17% | 24 | 41,91% |
1 | 11,63% | 11,63% | 25 | 40,59% |
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Tabela III: Curva de movimentação que será considerada no início da FASE II: (Capacidade = 733.387 Ton/Ano)
Anos Remanescentes | Média Esperada Remanescente | %Utilização |
25 | 240.845 | 32,84% |
24 | 241.646 | 32,95% |
23 | 242.483 | 33,06% |
22 | 243.361 | 33,18% |
21 | 244.286 | 33,31% |
20 | 245.264 | 33,44% |
19 | 246.270 | 33,58% |
18 | 247.305 | 33,72% |
17 | 248.377 | 33,87% |
16 | 249.491 | 34,02% |
15 | 250.656 | 34,18% |
14 | 251.840 | 34,34% |
13 | 253.046 | 34,50% |
12 | 254.280 | 34,67% |
11 | 255.549 | 34,85% |
10 | 256.865 | 35,02% |
9 | 258.191 | 35,21% |
8 | 259.532 | 35,39% |
7 | 260.893 | 35,57% |
6 | 262.286 | 35,76% |
5 | 263.727 | 35,96% |
4 | 265.169 | 36,16% |
3 | 266.611 | 36,35% |
2 | 268.052 | 36,55% |
1 | 269.494 | 36,75% |
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