CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AL000029/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001043/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13057.200172/2024-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/02/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL, CNPJ n. 11.918.117/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n.
12.516.464/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Vigilantes, dos demais empregados de empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados em empresas de segurança e monitoramento eletrônico, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas, privadas, empregados de tesouraria das empresas de vigilância, Vigia, Prevenção e Combate a Incêndio, Vigilante Bombeiro, com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Xxxxxxx Xxxxx/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Xxxxxxx/AL, Xxx Xxxxxxxx/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Xxxxxxxx Xxxxxxx/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Xxxxx Xxxxxxx/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Xxxxx/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São
Xxxxxxxxx/AL, Satuba/AL, Senador Xxx Xxxxxxxx/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Xxxxxxxx Xxxxxx/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do vigilante patrimonial será acrescido, exclusivamente, dos percentuais de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade e 6% (seis por cento) a título de produtividade, pagos em rubricas separadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos empregados administrativos e da categoria de vigilantes patrimoniais desta convenção serão reajustados no percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), ficando quitadas todas as perdas porventura existentes no passado.
Parágrafo Primeiro – Os percentuais de reajuste definidos nesta Cláusula serão aplicados inclusive àqueles empregados que já recebiam salários maiores do que o piso de sua categoria em convenções anteriores.
Parágrafo Segundo – Consta na presente Convenção Coletiva, tabela contendo o salário da categoria de vigilantes patrimoniais, bem como as incidências dos respectivos adicionais devidos:
Categoria Profissional | Salário-Base | Periculosidade 30% | Produtividade 6% | Total | |
Vigilante patrimonial | R$ 1.504,95 | R$ 451,49 | R$ 90,30 | R$ 2.046,74 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas efetuarão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento dos salários nos postos de serviço, na sede da empresa ou através de depósito em conta corrente de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o empregado tenha direito ao recebimento do tíquete alimentação, este deverá ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – O contracheque será disponibilizado por meio eletrônico quando o pagamento por via depósito ou transferência bancária, mas no caso de pagamento em espécie ou cheque o contracheque deve ser impresso (físico) e será colhida a assinatura do(a) vigilante.
Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso superior a 10 (dez) dias da data indicada nesta cláusula, haverá a aplicação de multa correspondente ao salário base da categoria cujo valor será integralmenete pago a cada um dos vigilantes alcançados por este atraso, devendo esta multa ser paga conjuntamente com a remuneração do mês seguinte.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DRS
Os reflexos de adicional noturno, intervalo intrajornada e horas extras serão inclusos no Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas não poderão descontar valores de seus empregados, salvo quando houver dolo ou culpa por parte dos mesmos, comprovados através de inquérito administrativo ou policial, nos casos de perda, roubo, quebra ou furto de armas e demais instrumentos do ambiente de trabalho, pertencentes à empresa ou a terceiros, incluídos nestes os tomadores de serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PERÍODO DE TREINAMENTO
O empregado, que estiver com possibilidade de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará o empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Parágrafo primeiro: Em sendo efetivada a promoção, o empregado passa a receber o salário do nova função a partir da efetivação.
Paragrafo segundo: Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha, como período de treinamento apenas.
Paragrafo terceiro: nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa, em caso de não aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado, esta defesa de usar o período de treinamento mais que uma vez com o mesmo empregado.
CLÁUSULA NONA - IMPACTO ECONÔMICO
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo de 9,38% (nove vírgula trinta e oito por cento), considerando exclusivamente o custo da mão de obra utilizada na realização dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Todas as diferenças de claúsulas econômicas (a título de exemplo: salário, assiduidade etc.) referentes ao mês de janeiro serão pagas em uma única parcela juntamente com o respectivo pagamento do mês de fevereiro de 2024.
Parágrafo único: No caso do tíquete alimentação, como o recebimento deste ocorre no início de cada mês, as diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 serão pagas de uma única vez no mês de março de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário do ano corrente conforme a lei vigente.
Parágrafo único – Em caso de atraso superior a 10 (dez) dias da data indicada nesta cláusula, haverá a aplicação de multa correspondente ao valor da parcela do 13° salário em atraso, cujo valor será integralmenete pago ao vigilante.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com base no piso salarial, acrescido dos adicionais de risco profissional e de produtividade. Caso haja incidência dos percentuais de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro – O trabalho efetuado nos dias destinados ao repouso, se não compensado, será pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº. 605/49.
Parágrafo Segundo - As faltas não justificadas ao trabalho não serão descontadas das horas extras trabalhadas, porém o funcionário perderá o repouso semanal remunerado na forma da lei.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no horário de 22h às 5h será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com base no salário base, acrescido dos adicionais de risco profissional e de produtividade. Caso haja incidência dos percentuais de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro – Na jornada 12x36, por se tratar de jornada compensatória, o trabalho das 22h às 5h terá como base de cálculo, para efeito de apuração do horário extraordinário, a hora diurna, que é de 60 (sessenta) minutos, isto é, serão pagas 07 (sete) horas, e o adicional noturno não será prorrogado para as horas posteriores ao trabalho noturno, em contrapartida, todos os trabalhadores em jornada 12x36, com ou sem trabalho noturno, receberão um prêmio mensal de R$ 31,47 (trinta e um reais e
quarenta e sete centavos), conforme previsto no parágrafo quarto da Cláusula Vigésima Nona.
Parágrafo Segundo – Nas demais jornadas, o trabalho das 22h às 5h, terá como base de cálculo, a hora noturna, que é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos), sendo pago o adicional noturno sobre 08 (oito) horas diárias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente, para fins de refeição a todo o empregado que labora na função de vigilante patrimonial e que não estiver pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não Remunerada, de férias ou de atestado médico, tíquete alimentação no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) correspondente a um aumento de 8% (oito por cento), por dia efetivamente trabalhado, com os custos na forma estabelecida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados administrativos que recebam tíquete alimentação, o aumento nos referidos tíquetes será de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), com os custos também na forma estabelecida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo - Haverá a concessão dos benefícios constantes nesta cláusula, nos contratos de prestação de serviço, onde haja o fornecimento de alimentação ou refeição, mesmo por deliberação autônoma do próprio contratante, a partir da presente CCT e sem reflexos nas situações anteriores a mesma.
Parágrafo Terceiro - No que se refere aos benefícios de tíquete alimentação previsto para os vigilantes patrimoniais e administrativos, fica estabelecido que tais benefícios serão instituídos sobre o sistema da contrapartida, sendo 80% da despesa custeada pelo empregador e 20% pelos empregados.
Parágrafo Quarto - Em caso de atraso na entrega dos tíquetes alimentação superior a 10 (dez) dias da data indicada nesta cláusula, haverá a aplicação de uma multa correspondente ao valor da soma dos tíquetes alimentação devidos cujo valor será
integralmenete pago em pecúnia a cada trabalhador alcançado por este atraso, será tal multa pago juntamente com os tíquetes alimentação do mês subsequente.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que atualmente não há a concessão dos benefícios constantes nesta cláusula porque o contrato de prestação de serviço prevê o fornecimento de alimentação ou refeição, deverá ser firmado Acordo Coletivo entre a Empresa e o Sindicato Obreiro para regular a transição para a nova regra aqui prevista.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas forneceram vales transportes correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, como previstos na Lei nº. 7.418/85 ou disponibilizarão condução própria.
Parágrafo Primeiro - Se houver entrega antecipada e o empregado por algum motivo não comparecer ao trabalho, o valor correspondente será deduzido do salário.
Parágrafo Xxxxxxx – A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I e §9º, V, alínea “m” do Decreto nº. 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte do empregado no serviço à empresa arcará com as despesas funerárias até o montante de 02 (dois) salários base da categoria.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA SOCIAL
Os sindicatos obreiro e patronal criarão uma Caixa Social, em favor de todos os empregados da categoria vigilante patrimonial no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por cada trabalhador que uma empresa de vigilância possua até o dia 15º (décimo quinto) de cada mês diretamente para a entidade escolhida para gerir a Caixa Social, nos termos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro. Cabe ao sindicato obreiro escolher uma entidade para gerir a Caixa Social, em favor de todos os empregados da categoria vigilante patrimonial a partir da homologação desta CCT no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo. O custeio da Caixa Social será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. As empresas abrangidas por esta CCT enviarão a Empresa Prestadora toda documentação necessária para a viabilidade do benefício, devendo também informar a listagem dos admitidos e desligados.
Parágrafo Quarto. A prestadora de serviço é que fixará as regras para ter acesso ao benefício da Caixa Social por parte dos vigilantes patrimoniais.
Parágrafo Quinto. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do benefício da Caixa Social, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de benefícios instituído pela Caixa Social, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do benefício mais R$ 100,00 (cem reais), contudo, sem deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias junto à Caixa Social.
Parágrafo Sétimo. O benefício da Caixa Social, não possui natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Oitiva. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente ao previsto no parágrafo sexto da presente cláusula, a ser pago por cada funcionário, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura, conforme ora convencionado, sendo que do montante apurado, a multa
será de 100% (cem por cento) do valor principal que a empresa deveria recolher, sendo este valor repassado a entidade gestora da Caixa Social.
Parágrafo Nona. O pagamento da Caixa Social somente começará no mês seguinte a escolha da entidade gestora deste benefício.
Parágrafo Décimo. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam a norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que em seu período aquisitivo de férias tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá quando da concessão das referidas férias, um abono, nos termos do art. 144 da CLT, correspondente a R$ 130,19 (cem e trinta reais e dezenove centavos), o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único – Observada as condições da presente cláusula, o abono será devido de forma proporcional aos funcionários que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão antes de completar o período aquisitivo.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMOS
As empresas descontarão até 30% do salário de seus empregados que autorizarem por escrito e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de crédito, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional.
Parágrafo Único – As empresas repassarão ao sindicato obreiro ou a quem este indicar na forma do caput, os valores correspondentes ao desconto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. A retenção indevida destes valores por qualquer empresa caracteriza apropriação indébita.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXIGÊNCIA REGISTRO PROFISSIONAL (DELESP/SR/DPF/AL)
Na contratação de novos vigilantes serão admitidos, apenas, aqueles que estejam habilitados através do competente registro profissional realizado pela DELESP/SR/DPF/AL.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a fazer o registro profissional na DELESP/SR/DPF/AL de seus empregados vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a seus empregados demitidos, salvo quando houver “ justa causa” .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO PARA EMPREGADO DEMITIDO
Havendo dispensa sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a arcar com o deslocamento do empregado do Município onde presta serviço, até o Município onde está sediada a empresa, para que aquele possa receber suas verbas trabalhistas, que deverão ser pagas em espécie até às 17 (dezessete) horas do dia previsto.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Poderá ser celebrado contrato temporário de trabalho de que trata o artigo 443 da CLT, e de acordo com o que dispõe a Lei nº. 9.601/1998, que será formalizado através de acordo coletivo firmado entre o Sindicato profissional e a Empresa interessada, com a anuência dos empregados quando se tratar de casos emergenciais ou excepcionais.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, em relação ao disposto nos artigos 92, inciso XVII e, artigo 116 da Lei nº. 14.133/21, bem como o Decreto nº 9.579/18, Lei nº 10.097/00 que altera a CLT, a contratação dos menores aprendizes dar-se-á nos termos dos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro - As empresas estarão obrigadas a empregar e cumulativamente matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem jovens aprendizes, respeitando a margem de obrigatoriedade imposta por lei, equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento
cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT e art. 51 do Decreto nº 9.579/18.
Parágrafo segundo - Para o cálculo da porcentagem, as frações de unidade serão consideradas número inteiro, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Parágrafo terceiro - Para o cálculo da porcentagem, retira-se as funções que não demandem de formação profissional e intermitentes.
Parágrafo quarto - Serão isentas de cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 56 do Decreto nº 9.579/18.
Parágrafo quinto - A alíquota da contribuição ao FGTS corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no §7º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Parágrafo sexto - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado as empresas estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem, de acordo com o art. 68 do Decreto nº 9.579/18.
Parágrafo sétimo - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte.
Parágrafo oitavo - O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses, previstos no art. 432 da CLT e art. 71 do Decreto nº 9.579/18.
Parágrafo nono - A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens matriculados na educação básica, que integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família cadastradas no CadÚnico ou pessoas com deficiência, bem como adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (ISE) e (SINASE) e usuários do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), conforme previsto no art. 429, §§1º e 2º da CLT, não sendo restrita a contratação apenas destes, a fim de que seja integralmente cumprida a cota.
Parágrafo décimo - O contrato de aprendizagem profissional será do período de 12 (doze) meses ou, caso existente, prazo idêntico de contratos firmados com o tomador de serviços, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
Parágrafo décimo primeiro - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as
entidades e as dependências do tomador onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.
Parágrafo décimo segundo - As empresas devem incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 113,38 (cento e treze reais e trinta e oito centavos), correspondente a média dispendida por jovem aprendiz, a qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato.
Parágrafo décimo terceiro - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula.
Parágrafo décimo quarto - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto nesta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL
O vigilante que trabalhar na atividade de segurança pessoal terá acrescida uma gratificação indenizatória no percentual de 30% (trinta por cento) a sua remuneração profissional, exerça esta função de forma temporária ou permanente.
Parágrafo primeiro - A função de segurança pessoal pode ser remunerada por hora trabalhada, sendo previsto um mínimo de 08 (oito) horas, ou por dia trabalhado, com jornada mínima de 08 (oito) horas e máxima de 12 (doze) horas.
Parágrafo segundo - O vigilante que deixar a função de segurança pessoal para retornar a função de vigilante patrimonial, automaticamente perderá a gratificação desta cláusula, a qual será excluída de seus vencimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA DE EVENTOS
O vigilante patrimonial que fizer parte do quadro da empresa quando for realizar atividade de vigilância de eventos será pago por meio de gratificação por hora trabalhada na ordem de R$ 14,00 (quartoze reais), com um mínimo de 06 (horas) e um máximo de 12 (doze horas), também será fornecido um lanche (composto por sanduíche misto, uma fruta e uma bebida não alcoólica), bem como o
pagamento pode ser efetuado ao vigilante até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço ou, para os vigilantes do quadro da empresa, o pagamento será juntamente com o salário do primeiro mês subsequente possível.
Parágrafo Primeiro - O vigilante com curso de formação, com a reciclagem em dia e com a CNV válida que não fizer parte do quadro da empresa poderá ser contratado espeficicamente para a atividade de vigilância de eventos, sendo pago por meio de gratificação por hora trabalhada na ordem de 14,00 (quartoze reais), com um mínimo de 06 (horas) e um máximo de 12 (doze horas), também será fornecido um lanche (composto por sanduíche misto, uma fruta e uma bebida não alcoólica), bem como o pagamento deve ser efetuado ao vigilante até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço.
Parágrafo Segundo - Os Sindicatos Obreiro e Patronal deverão fiscalizar os eventos para garantir o cumprimento desta Convenção junto às empresas e aos vigilantes que estejam participando desta atividade.
Parágrafo Terceiro - As empresas podem consultar o "banco de dados" do Sindicato Obreiro na contratação de vigilantes de fora do quadro para a atividade de vigilância de eventos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O vigilante só poderá ser demitido sem justa causa se estiver com o curso de formação, extensão em transporte de valores ou a respectiva reciclagem, conforme o caso, dentro de seu prazo de validade, ressalvado disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – Poderá, entretanto, a empresa, caso os cursos mencionados acima estejam vencidos, demitir o vigilante e indenizá-lo com o valor correspondente ao que seria pago, à título de reciclagem, em escola devidamente autorizada a funcionar.
Parágrafo Segundo - Sempre que os empregadores exigirem a participação de empregados em cursos de reciclagem e formação, estes ficarão dispensados de suas atividades durante o tempo de duração do curso, como também, serão fornecidos pelos respectivos empregadores, transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Terceiro – As empresas promoverão cursos de qualificação profissional para os empregados que, em virtude da natureza de sua função, necessitem desses conhecimentos.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUCESSÃO CONTRATUAL
Em decorrência das peculiaridades da terceirização de serviços e com o objetivo de manutenção de emprego dos trabalhadores do segmento, nos casos de extinção do contrato de prestação de serviços pelo tomador, fica estabelecido que a empresa que assumir o contrato poderá admitir os trabalhadores da antiga prestadora.
Parágrafo Primeiro - Neste caso a empresa que teve o contrato rescindido pelo tomador ficará desobrigada do pagamento da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei nº 6.708/1979 ao empregado que for contratado pelo novo prestador de serviço e a rescisão do contrato de trabalho será realizada por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, devendo a empresa depositar na conta do FGTS do trabalhador o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos depósitos existentes e conceder 50% do aviso prévio, além do pagamento das demais verbas remuneratórias.
Parágrafo Segundo - Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato de prestação de serviços e contratarem os trabalhadores que ali trabalhavam pela empresa anterior, mesmo que eles não tenham baixa na CTPS, não assumirão seus contratos de trabalho, não estarão sujeitas a responder pelo passivo trabalhista da mesma em relação a estes trabalhadores, e, não haverá unicidade contratual.
Parágrafo Terceiro - A celebração do Acordo disciplinado na presente cláusula ocorrerá com o acompanhamento do Sindicato Obreiro, ficando desde já estabelecido que as empresas envolvidas deverão comunicar ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a lista dos trabalhadores que concordarem com a condição de rescisão por comum acordo. Ficando acordado que as rescisões dos contratos de trabalhos dos colaboradores envolvidos só terão validade, após homologação no Sindicato Obreiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo, sendo considerado como hora extra o que exceder de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único - Em caso de falta motivada por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o tempo de dispensa médica não será descontado da soma dos dias trabalhados, para efeito exclusivo desta cláusula. Neste caso, as excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas ou abonadas por atestado médico, serão consideradas como horas extras e remuneradas conforme cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos e feriados, a partir desta Convenção, segundo determina o art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Segundo – Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinquenta e seis) horas de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Poderá a empresa alterar a jornada de trabalho dos funcionários sujeitos a jornada de 12 x 36 para 8 horas diárias (44 horas semanais), observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma jornada.
Parágrafo Quarto - As empresas pagarão a todos os trabalhadores em jornada 12x36, com ou sem trabalho noturno, um prêmio mensal de R$ 31,47 (trinta e um reais e quarenta e sete centavos)
Parágrafo Quinto – Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância, de sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausência e/ou faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, em casos excepcionais, as partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês, com pagamento de adicional de 100% (cem por cento) pelas horas trabalhadas nestas condições, considerando a remuneração total da categoria (salário base, adicionais de periculosidade e de produtividade) e direito de receber os tíquetes alimentação, como
também os vales transportes referente aos dias trabalhados, sem que isso implique em descaracterização da jornada 12x36.
Parágrafo sexto – A jornada 12x36 nos moldes aqui estipulados aplica- se às empresas associadas ao sindicato patronal. Esta jornada tão somente será aplicável às empresas não associadas ao sindicato patronal se a empresa solicitar por escrito ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA NO ESTADO DE ALAGOAS (SINDVIGILANTES) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA
PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS (SINDESP), via ofício, o interesse em utilizar a jornada 12x36, devendo acompanhar esse ofício das certidões de regularidade do FGTS e do INSS, a autorização de funcionamento em vigor da Polícia Federal, além da declaração de regularidade com a Caixa Social além da documentação aqui pedida, é necessário haver a anuência dos presidentes dos sindicatos obreiro e patronal signatários desta CCT a constar expressamente em Acordo Coletivo de Trabalho com validade máxima correspondente ao da presente CCT.
Parágrafo Sétimo – Em caso de descumprimento dos termos desta cláusula, haverá a aplicação de multa correspondente ao salário base da categoria cujo valor será integralmente pago a cada vigilante alcançado por este descumprimento, devendo ser esta multa paga conjuntamente com a remuneração do mês seguinte.
Parágrafo Oitavo – Os sindicatos signatários dessa CCT, de forma periódica e conjunta ou quando for solicitado por qualquer pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito privado e/ou ente jurídico despersonalizado, informarão através de nota quais as empresas que se enquadram nas exigências e conformidade dessa claúsula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 8 HORAS
Poderá ser adotada a jornada de 08 (oito) horas ininterruptas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A empresa que adotar a escala de serviço de que trata esta cláusula, deverá indenizar o intervalo para repouso ou alimentação na forma da cláusula de compensação de intervalo intrajornada ou compensar as horas de repouso ou alimentação não concedidas durante a jornada semanal com mais uma folga na semana.
Parágrafo Segundo – Na opção por mais uma folga semanal, os períodos de repouso ou alimentação não concedidos durante a jornada semanal não serão indenizados, entendendo- se, assim, que mais uma folga semanal, compensa as horas de repouso ou alimentação suprimidas na semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 8 HORAS E 48 MINUTOS
Visando o aumento nos níveis de emprego, adequando as jornadas de trabalho as peculiaridades dos serviços, desde que não traga prejuízo ao funcionário, fica expressamente permitida a adoção da jornada de 8h e 48m (oito horas e quarenta e oito minutos) ininterruptas de trabalho, onde o intervalo para repouso e alimentação deverá ser obrigatoriamente indenizado de acordo com a cláusula de compensação de intervalo intrajornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Poderá a empresa alternar as jornadas de trabalho da maneira que melhor lhe convier, observando, porém, entre a utilização de uma jornada e de outra, o interregno de 07 dias na mesma jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Caso não haja concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a concessão seja parcial, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período de 01 (uma) hora ou fração desta com acréscimo de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescidos dos respectivos adicionais se for o caso, conforme a Lei nº. 8.923/94
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula também será aplicado quando da ocorrência das demais jornadas estabelecidas nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – A presente regra se aplica a partir desta Convenção em diante, ficam como quitadas os pagamentos anteriores feitos com tíquete alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Visando à preservação dos níveis de empregos poderá ser instituído o “sistema de compensação de jornadas e horas de trabalho”, nos termos do art. 59 da CLT, estabelecendo-se, desde logo, que serão consideradas as horas trabalhadas e as compensadas com a mesma paridade (uma por uma), ficando a operacionalidade e o controle para serem definidos através de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato Obreiro e a Empresa Interessada, ressalvando-se o disposto na cláusula de Duração e Horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOBRA
O empregado que dobrar no serviço, terá folga no dia subsequente, sem prejuízo de sua folga normal e de seus salários, além de contar com as refeições.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de serviços onde os mesmos permanecem em pé, durante todo o expediente, a cada 03 (três) horas de trabalho, desde que seja do seu interesse, um período de 15 (quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de serviço e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinente a matéria.
Parágrafo Primeiro - Cabe ao vigilante exigir e ao sindicato obreiro fiscalizar, em cada tomador de serviço, o cumprimento do disposto na presente cláusula, sendo único ônus das empresas o envio de correspondência protocolada ao tomador de serviço alertando para seu cumprimento.
Parágrafo Segundo – Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída qualquer responsabilidade as empresas empregadoras dos vigilantes pelo descumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA ALMOÇO EM BANCOS
Salva acordo coletiva específico que disponha de forma diversa, o intervalo para almoço dos empregados deverá ocorrer entre o período das 11h (onze horas) e 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), ficando proibido a concessão do Intervalo para almoço antes e após esse horário.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a
utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 671, de 08 de novembro de 2021, ambas do Ministério do Trabalho servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
ParágrafoPrimeiro - Nos casos de controle eletrônico de Jornadas, os trabalhadores têm garantido o acesso aos dados constantes no seu controle de jornada.
Parágrafo Segundo - As empresas que não fornecerem os dados previstos no parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, estarão sujeitas a multa de 20% (vinte por cento) do salário base, revertida ao trabalhador solicitante.
Parágrafo Terceiro- Fica assegurada a permissão de uso de controle de jornada por meio físico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTUDANTES
As empresas facilitarão, obedecendo a suas disponibilidades, ao empregado estudante, o horário de acesso às aulas, bem como poderão ser aceitas as justificativas para suas faltas, quando for submetido a provas escolares ou vestibulares, situação que deverá ser comprovada junto à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE JORNADA
É proibido o funcionário trabalhar nas jornadas 12x12 e 12x24.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA PARCIAL
A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em instituições financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a dar condições mínimas de trabalho, tais como: água potável e abrigo, como também local adequado para alimentação e guarda de uniformes.
Parágrafo Primeiro – Os vigilantes, que se encontrarem de plantão na sede da empresa (reserva), terão os seguintes direitos: 1) Transporte até o posto onde irá cobrir a falta do outro sem ônus para o mesmo; 2) Instalações para refeições e guarda de vestuários.
Parágrafo Segundo – Os vigilantes, que iniciarem suas atividades após as 0h e as concluírem antes das 5h da manhã do mesmo dia, terão transporte gratuito, fornecido pelas empresas, para a locomoção aos seus postos de serviços ou residências, salvo se, comprovadamente existir meio de transporte coletivo que atenda às necessidades de locomoção dos mesmos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Serão fornecidos coletes à prova de balas, a todos os componentes da vigilância patrimonial, conforme as portarias e leis vigentes.
Parágrafo Único– As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº. 3.233/12-DG/DPF e da Portaria nº. 191/2006-MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados serão obrigadas a fornecê-los na proporção de: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de calçados, sendo 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa a cada seis meses, 01 (um) par de calçados anualmente, entendendo-se que a responsabilidade pela conservação do uniforme é do empregado e, seu uso, é restrito e exclusivo durante o serviço, ficando o empregado passível de punição caso descumpra o disposto nesta Cláusula.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE ARMAS
As empresas se obrigam a fazer a revisão de suas armas e munições a cada período de 06 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos e psicológicos fornecidos por profissionais do Sindicato, respeitado o serviço médico da empresa, desde que apresentados nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, pelo titular ou familiares, quando aquele tiver impossibilitado de se locomover.
Paragráfo único - O envio de algum dos atestado acima indicados poderá ser feito por meio eletrônico (e-mail, por exemplo) ou telemático (Telegram ou WhatsApp, por exemplo) no prazo indicado nesta cláusula, desde que, a versão original fisica seja apresentada em 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao envio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERNAÇÃO CÔNJUGES, FILHOS E PAIS
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço para internação hospitalar do cônjuge, filhos e pais, desde que, devidamente comprovado o ato de internação, não podendo as faltas exceder o limite de 01 (um) dia.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
O Diretor Presidente do Sindicato e outros 03 (três) membros da Diretoria Executiva, respeitada a quantidade de 01 (um) por empresa, serão liberados com ônus total, salário- base e seus adicionais de risco profissional e produtividade, para as empresas com as quais os mesmos tenham vínculo empregatício, ressalvando-se aquelas que já sofrem ônus com liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Primeiro – As empresas que possuírem quadro acima de 150 (cento e cinqüenta) empregados comprometem-se a liberar um diretor para o sindicato obreiro, com ônus total para as mesmas, ressalvadas aquelas que já sofrem ônus com a liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Segundo – O Sindicato obreiro indicará à empresa, cujo quadro de empregados o Diretor pertencer, em nome de quem será feita à liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O Diretor liberado ficará a serviço do Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo à empresa, caso não necessite mais de sua liberação.
Parágrafo Quarto - Caso não exista diretores sindicais nos quadros efetivos de algumas dessas empresas, estas se comprometem a liberar um empregado vigilante, que será escolhido pelo Sindicato obreiro, com ônus total para as mesmas, para que estes, investidos na qualidade de Delegados Sindicais Convencionados, a disposição de sua entidade de classe, participem de atividades em prol da defesa e melhoria da categoria. O mandato dos Delegados previstos neste parágrafo começa a fluir na data de assinatura do termo de liberação do empregado, pela empresa, e encerra com o término da vigência desta Convenção.
Parágrafo Xxxxxx – Os Vigilantes liberados, na forma do parágrafo quarto, gozarão de estabilidade no emprego restrita ao seu mandato, ficando a disposição do Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo a empresa empregadora, ocasião em que os mesmos perderão a estabilidade prevista neste parágrafo.
Parágrafo Sexto - Os diretores sindicais não beneficiados com o disposto nos Parágrafos anteriores, na proporção de 01 (um) por empresa, poderão ausentar-se do serviço para participar de cursos, encontros e reuniões, observando o limite de 01 (um) dia por bimestre na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do salário no período de ausência, desde que haja comunicado dirigido pelo Sindicato obreiro à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO SINDICALIZADOS
As empresas fornecerão todo mês a relação de empregados que contribuem com as mensalidades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OBREIRO
As empresas descontarão dos seus empregados associados ao SindVigilantes ou não, nas datas aqui indicadas, a importância equivalente a 3,0% (três por cento) sobre o valor total constante na Cláusula Quarta desta CCT (isto é, salário-base acrescido dos adicionais de periculosidade e de produtividade), em uma única parcela no 1º (primeiro) mês posterior a homologação da presente CCT (com pagamento junto com o salário do mês respectivo) do corrente ano, a título de contribuição negocial autorizada em assembléia geral, para os custos decorrentes das mobilizações da categoria, elaboração, implementação e divulgação deste instrumento coletivo de trabalho, que será revertida em favor do Sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo Único Fica ressalvado, aos não associados, o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do desconto realizado, perante as empresas, o direito de oposição individual por escrito e dirigida ao sindicato laboral, sendo que no caso do desconto já ter sido realizado, o sindicato beneficiário deve restituir em até 10 (dez) dias, o valor descontado do trabalhador. Cumpre destacar que é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional beneficiário o presente desconto, inclusive perante órgãos administrativos e/ou judiciais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Será cobrada, pelo Sindicato Patronal, a cada Empregador abrangido por esta Convenção, no primeiro mês de sua vigência, uma taxa no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de contribuição para os custos decorrentes da elaboração, implantação e divulgação da Convenção Coletiva, bem outros que tratem de matérias correlatas.
Parágrafo único. Fica ressalvado, às empresas não associadas, o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da homologação desta CCT, o direito de oposição por escrito e dirigida ao sindicato patronal. Cumpre destacar que o Sindicato Patronal beneficiário do presente desconto, poderá acionar os órgãos administrativos e/ou judiciais para receber este valor, incluisve referente aos últimos 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de segurança privada do Estado de Alagoas deverão recolher a contribuição confederativa patronal, consoante inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da empresa e calculado pelo resultado da multiplicação da quantidade de vigilantes existentes em janeiro de 2024, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, por R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas de segurança privada remeterão ao sindicato patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da contribuição a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical, GRCS quitada.
Parágrafo Primeiro – O sindicato patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da contribuição sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15° dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Segundo – Na falta de pagamento da contribuição sindical será promovida a devida cobrança judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OBREIRO
As empresas descontarão mensalmente do salário base, do risco profissional e da produtividade dos empregados associados, que autorizarem, o percentual de 3% (três por cento), a título de contribuições associativas, que serão revertidas em favor do sindicato profissional até o 10º dia do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento de que trata esta Cláusula, será feito deduas formas:
(a) mediante depósito bancário identificado em conta da entidade dos trabalhadores; (b) através de boletos bancários, e será protestado após 05 (cinco) dias do vencimento, caso não haja pagamento.
Parágrafo Segundo – Vencido o boleto bancário, serão acrescidos ao principal multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, sem prejuízo do protesto de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, a relação de empregados que contribuem com as mensalidades associativas, bem como, o valor total das efetivas contribuições para o preenchimento dos boletos de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa não forneça a relação de que trata o parágrafo anterior, os boletos serão emitidos com valor igual ao do último mês em que efetivamente tenha sido recolhida aos cofres do sindicato obreiro a contribuição associativa, sendo os ajustes a menor ou a maior efetuados no mês subsequente.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NECESSIDADE DE REGISTRO NA SRT/AL DOS ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos celebrados entre o Sindicato Obreiro e qualquer uma das empresas abrangidas por esta convenção, somente terão validade se forem devidamente registrados perante a Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas (SRT/AL).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MECANISMO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O sindicato profissional e as empresas, sempre que possível, buscarão uma solução administrativa antes de promover ação judicial, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pleito pela parte acionada, para conclusão das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SEU REGIMENTO
Pela presente, fica convencionada a criação, instalação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da Lei n° 9.958/2000 no prazo de 120 (cento e vinte), a contar da homologação da presente.
Parágrafo Primeiro - O Regimento da preesente COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) FIRMADA ENTRE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA NO ESTADO DE AL E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS será criado,
de comum acordo entre estes sindicatos, no prazo acima assinalado, tendo como base as regras já adotadas nas CCTs anteriores.
Parágrafo Segundo - A partir da efetiva instalação da CCP, os membros indicados pelo Sindicato Profissional, titular e suplente, gozarão de estabilidade, nos termos do disposto no art. 625-B, § 1º da CLT, e terão mandatos de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos ao término, mediante simples troca de correspondência entre os sindicatos acordantes, onde conste a recondução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO
Na próxima data-base serão mantidas as condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o final das negociações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado que os empregadores, da categoria abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8h e 48m desta, bem como de seus respectivos parágrafos, no mês subseqüente ao da constatação do fato.
Parágrafo Único – A cominação prevista nesta Cláusula será aplicada através de correspondência assinada pelos Presidentes dos Sindicatos signatários da presente, diretamente ao Empregador infrator, da qual caberá recurso para aqueles, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se fundamentado, unicamente, em documentação que comprove o não cometimento da infração. Não havendo resposta no prazo ou na falta da apresentação dos documentos necessários a defesa, passará a cominação a valer na sua plenitude.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA RESTRITIVA
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores com quaisquer das empresas do ramo de vigilância patrimonial do Estado de Alagoas, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das que já foram estabelecidas nesta Convenção Coletiva, para que sejam válidas e possam produzir seus efeitos, deverão contar com a participação na negociação e com a anuência expressa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Alagoas (SINDESP/AL).
Parágrafo único - O sindicato dos trabalhadores possibilitará a extensão às empresas do setor de vigilância patrimonial de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas fixadas em acordo coletivo de trabalho firmado individualmente com determinada empresa deste segmento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO CTPS
Fica proibida outra denominação no registro da CTPS que não seja a de vigilante, conforme Lei nº. 7.102/83.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, JURÍDICA E PSICOLÓGICA
As empresas prestarão assistência médica, jurídica e psicológica aos seus empregados regidos por esta convenção: 1) Quando, em razão do desempenho de suas funções, incidir na prática de atos que levem a responder Inquérito Policial ou Ação Penal, desde que fique provado que o mesmo agiu em cumprimento do dever profissional; 2) Nos casos de assalto a carros– forte ou a postos de serviços.
Parágrafo Único – O retorno do empregado ao trabalho será precedido de avaliação médico-psicológica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO VIGILANTE
Será considerado 20 (vinte) de junho como sendo o dia do vigilante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGULARIDADE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (LICITAÇÃO)
Visando garantir o direito dos trabalhadores, e em respeito ao art. 607 da CLT, as empresas são obrigadas a apresentar para a participação em licitação e ou assinatura de contrato, Certidões de Regularidade, expedidas por ambos os sindicatos covenentes, comprovando que cumpriram o disposto no art. 578 e seguintes da CLT e nesta avença, com relação ao recolhimento de contribuições obrigatórias para toda a categoria.
Parágrafo Primeiro – O cumprimento desta cláusula aplica-se á participação das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomadas de preços, Cartas-Convites e Pregão, promovidas no estado de Alagoas, nas quais as concorrentes deverão apresentar ao órgão ou entidade, Certidão/Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo e na legislação, devendo o Sindicato Patronal e Profissional, expedirem as respectivas Certidões/Declarações, as quais serão assinadas pelos presidentes dos respectivos sindicatos.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos Patronal e Laboral expedirão a Certidão/Declaração de que trata esta cláusula, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a solicitação formal do documento, desde que esteja a empresa regular com as obrigações abaixo enumeradas:
a) Recolhimento de todas as contribuições aqui inseridas e previstas na lei; b) Certificado de seguro pago, do mês correspondente.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão que trata este dispositivo ou a sua apresentação comprazo de validade vencido - que será de 30 (trinta) dias – permitirá às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuantes, impugnarem o procedimento licitatório por ilegalidade.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas alcançadas por este instrumento normativo deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviço o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO SOCIAL - IMPLEMENTAÇÃO
Será objeto de discussão entre os Sindicatos Obreiro e Profissional, após a aprovação desta CCT, a possível implementação do Serviço Social para esta categoria.
}
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS