CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 076/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Xx. 00 xx xxxxxxxx, xx 000 CNPJ: 27.744.143/0001-64
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 076/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA VIAÇÃO PRETTI LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, com sede à Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, tel. (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Srº. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES, brasileiro, casado, agente político, residente em Santo Antonio, Rio Bananal - ES, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado, a empresa Viação Pretti Ltda, CNPJ n.º 27.488.725/0001-27, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, Tel.(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo Srº Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n.º 000.000.000-00, RG:359.368 – SSP – ES, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx.000, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATADA, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e o que consta no Processo n.º 4408/2017, tem justo e contratado o que consta das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para realização de Fornecimento de Passe Escolar para os alunos do Município que estudam no IFES em Linhares, e proposta apresentada pela Contratada.
Secretaria municipal de Educação e Cultura-Processo 4408/2017
Item | Quant. | Unid | Especificação completa do item | Valor Unitario | Total |
1 | 625 | Passe | Prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal com horários alternados durante o dia e no trajeto de Rio Bananal à Linhares e Linhares à Rio Bananal com seguro. | R$ 10,40 | R$ 6.500,00 |
Total | R$ 6.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do Artigo 10, Inciso II, letra “a” da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os quantitativos do objeto constante deste Contrato foram mensurados de forma estimativa, ficando facultada a administração contratá-los no todo ou em parte de acordo com sua real necessidade, sem que caiba ao CONTRATADO ou CONTRATANTE qualquer indenização pelos quantitativos não realizados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
§ 1° - O valor total do presente Contrato é de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais).
§ 2º - O pagamento será efetuado na tesouraria da PMRB-ES, ou por depósito em conta da CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da solicitação de pagamento e Nota Fiscal/Fatura, devendo a CONTRATADA informar o número da conta, número da agência e nome do banco para o caso de pagamento por meio de depósito, na nota fiscal correspondente, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA as despesas oriundas de transação bancária.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais, as mesmas serão devolvidas à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o valor a ser pago será o da data da apresentação da Nota Fiscal devolvida sem erros.
§ 5° - O valor será fixo e irreajustável.
§ 6° - O pagamento do preço estabelecido será efetuado de acordo com o consumo efetuado, devendo a CONTRATADA emitir as respectivas faturas que, devidamente atestadas pelo fiscal deste contrato que deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias.
§ 7° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos:
I – Prestação dos serviços fora dos padrões estabelecidos;
II - Obrigação da CONTRATADA com INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS ou terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações, e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 8° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações do presente contrato.
§ 9º - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do serviço, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2017, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura a Srª Xxxxxx Xxxxxxxxx Falcão Malavasi, Fiscal do Contrato designada Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos termos do Art. 67 da Lei nº. 8.666/93, que deverá atestar a devida prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que, não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, o referido Gestor, fará a imediata notificação por escrito ao CONTRATANTE e à CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
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Secretaria Municipal de Educação e Cultura-Processo 4408/2017 0800121212200052017– Manutenção do Gabinete do Secretário e Órgãos Subordinados 333903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha 0240
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 58, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao CONTRATADO o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Declarada a rescisão do contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE apenas o pagamento dos serviços efetivamente realizados, depois de atestados pelo Gestor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O servidor responsável pela fiscalização deverá, junto à CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas na realização dos serviços, para que a CONTRATADA possa efetuar as devidas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado apenas nas hipóteses previstas em Lei e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica estabelecido entre as partes que sob nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá subcontratar os serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
1. Executar a realização dos serviços em conformidade com as especificações constantes neste Contrato, independentemente de transcrição.
2. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
3. Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente Contrato.
4. Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente Contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE;
5. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
6. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
7. A CONTRATADA será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
1. Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Caso a CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade de falta cometida, as seguintes penalidades:
a) - Advertência por escrito;
b) - Multa de mora de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia útil de atraso sobre o valor corrigido do contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativa aprovada pela CONTRATANTE;
c) - Suspensão temporária de participação de licitação, ou impedimento de contratar com a administração por 02 (dois) anos.
d) - Declaração de idoneidade, quando a firma sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta
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grave dolosa ou revestida de má-fé a juízo da Administração.
§ 1° - As multas previstas deverão ser recolhidas no Município, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da notificação para esse fim.
§ 2° - As multas aqui referidas serão aplicadas após regular processo administrativo e serão exigíveis desde a data do ato, fato ou omissão que lhes tiver dado causa, podendo ser descontadas da caução, de créditos relativos ao contrato ou cobradas judicialmente.
§ 3° - Ficam ressalvados os casos fortuitos e de força maior, desde que comunicados por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua ocorrência e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PARTES INTEGRANTES
São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição:
1. Lei 10.520/02 e Lei 8666/93 e alterações posteriores; 2. Processo n.º 4408/2017;
3. Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal - ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal, 06 de Julho de 2017.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Felismino Ardizzon
Prefeito Municipal
CONTRATADA:
Viação Pretti Ltda
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF n.º 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa