ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001456/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2017 MR040939/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009995/2017-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001456/2017
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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO
ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
MITRA DIOCESANA DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.615.266/0001-55, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Xxxxx Xx Xxxxxxxxx/RS, Mata/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João Do Polêsine/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova Do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.ABR.17:
a) empregados em geral e Administrativos: R$ 1.176,00 (hum mil, cento e setenta e seis reais);
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.116,00 (hum mil, cento e dezeseis reais);
§ 1º - A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
§ 2º - Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembléias (de empregados).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores representados pelo presente acordo receberão no dia 1º de abril de 2017, reajuste salarial de 6,5% (seis inteiros, cincoenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º abril de 2016.
§ 1º - Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de abril de 2016 a 31 de março de 2017, poderão ser compensados.
§ 2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
ABR/15 | 6,50% |
MAI/15 | 5,95% |
JUN/15 | 5,41% |
JUL/15 | 4,87% |
AGO/15 | 4,33% |
SET/15 | 3,79% |
OUT/15 | 3,25% |
NOV/15 | 4,13% |
DEZ/15 | 2,70% |
JAN/16 | 2,16% |
FEV/16 | 1,08% |
MAR/16 | 0,54% |
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas até o dia 05 de junho de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópias dos respectivos recibos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos duodécimos já vencidos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIOS
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado o não pagamento do adicIonal de quebra-de-caixa pelos empregadores que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores(as), sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º - O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores(as) vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores(as).
§ 2º - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores(as) com jornada de trabalho de seis horas ou inferior.
§ 3º - Caso o trabalhador(a) faça uso do vale-refeição ou vale-alimentação não fará jus ao uso do vale-transporte para o seu deslocamento de ida e volta para o almoço.
§ 4º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer o vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá integralizado no salário dos trabalhadores(as).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência- trabalho-residência, ficando definido que os descontos desses vales transportes não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega dos vales transporte aos empregados deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - Na hipótese de aumento de tarifa, o empregador se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.
§ 3º - O trabalhador poderá optar pela utilização vale-combustível, sendo que o convênio deverá ser firmado diretamente entre o empregador e o fornecedor do vale-combustível ou ainda poderá o empregador utilizar o vale- combustível oferecido por convênio firmado entre o sindicato laboral e o fornecedor do vale-combustível.
§ 4º - A opção pelo vale-combustível será pelo prazo mínimo de 180(cento e oitenta) dias.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pelo empregador para os seus empregados pertencentes a este acordo coletivo de trabalho.
Início a partir de 1º de abril de 2017, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Rol de Procedimentos cobertos e | |
vigentes na Agência Nacional de | |
Saúde(ANS) LEI 9656/98: | |
- ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - DIAGNÓSTICO - PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL - DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES) - PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA) - ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL) - ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO - INFANTIL) - RADIOLOGIA |
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com a UNIODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS, que atende
- CIRURGIA
- PRÓTESE
a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do
cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação xxx x-xxxx.
§ 0x - Xxxxxxxx
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico UNIODONTO.A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.
Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
§ 2º - Inclusão
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Uniodonto Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 27,60 = R$ 13,80 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no parágrafo terceiro , desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º - Pagamento
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos).
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
§ 4º - Afastamentos
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
§ 5º - Dependentes
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. Os dependentes serão aqueles relacionados no contrato 1045, cláusula 3ª (3.2.1) junto a Uniodonto. Informações pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 ou site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
II) O valor para o dependente de empregado não associado ao sindicato será de R$ 29,00(vinte e nove reais), e para dos dependentes de empregados associados ao sindicato será de R$ 13,80(treze reais, oitenta centavos).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
v) Em caso de perda ou extravio da carteira do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 10,00(dez reais) por pedido de 2ª xxx xx xxxxx.
§ 0x - Xxxxxxxxxxx
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
§ 7º - Inadimplência
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico
Uniodonto. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º - Isenção
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato com o prestador do benificio, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ASSISTENCIAL VIDACARD
A Mitra diocesana de Santa Maria e a Policlínica Medianeira forneceram o Cartão Assistencial VidaCard para todos os seus trabalhadores.
§ 1º - A anuidade do cartão que trata o Caput será integralmente paga pelo empregador;
§ 2º - Os trabalhadores(as) da Mitra diocesana de Santa Maria e da Policlínica Medianeira terão direito de incluir em número máximo até 3 dependentes isentos do pagamento da anuidade do cartão assistencial VIdaCard.
§ 3º - As contrapartidas em consultas e exames dos trabalhadores(as) deverão ser negociadas diretamente com o profissional ficando assim o empregador isento desta responsabilidade, exceto para as consultas e exames realizados dentro das dependências da Policlínica, para as quais é concedido aos trabalhadores(ras) da Mitra Diocesana de Santa Maria e Policlínica Medianeira, juntamente com seus dependentes, um desconto de R$ 15,00 (quinze reais) nas consultas médicas e 50% (cinquenta por cento) nos exames de ultrasom referentes á parcela cobrada pela clínica não incluindo este desconto sobre a parcela do profissional.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. A planilha está à
disposição no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou via e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
MORTE ACIDENTAL | 32.000,00 | 16.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | NÃO TEM |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. | 3.800,00 | 3.800,00 |
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.
§ 2º - A não informação por parte da instituição dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20(vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 15,60), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
§ 3º - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
§ 4º - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) cada, mensalmente.
§ 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,80 (sete reais, oitenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do Sinbraf/RS; xxx.xxxxxxx.xxx.xx, mensalmente e/ou trimestralmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20(vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,80(sete reais e oitenta centavos). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado.
Caso o boleto não esteja á disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
§ 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição.
§ 8º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
§ 9º - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
§ 10º - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obitido via site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, via email:
xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
§ 12º - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, proveniente de doenças preexistentes ou acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na ápolice.
§ 13º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 14º - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o dia 20(vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequante, sem ônus para instituição.
§ 15º - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
§ 16º - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
§ 17º - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (000) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 18º - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
§ 19º - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
§ 20º - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
§ 21º - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 22º - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazêlo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
§1º: A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
§2º Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
§3 O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado,
conforme caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTIVO DA DEMISSÃO
Fica estabelecido que nas demissões por justa causa o empregador fica obrigado a entregar documento ao empregado onde conste o motivo da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as instituições obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º - A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste
caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica assegurado para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º - A garantia prevista no “caput” da presente cláusula não se soma a estabilidade prevista na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º - Na hipótese de despedida sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior à data do desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia desta cláusula.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma instituição pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria,
§ 1º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento do adicional de horas extras.
Parágrafo único - Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as subseqüentes com adicional de 100% (cem por cento).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de setembro e março de cada ano;
c) as instituições que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusulaaplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 (sete) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas ao ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DE FORMA ANTECIPADA
As instituições poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor antes do início do gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS FRACIONADAS
Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que quando do fracionamento de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A instituição que exigir o uso de uniforme terá que fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que devolverão o mesmo por ocasião de rescisão do contrato, ou em casos de substituição, no estado em que estiver.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as instituições de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As instituições com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As instituições enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As instituições enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As instituições permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso ao sindicato profissional para divulgação de avisos e notícias da respectiva categoria, em quadro mural a ser afixado nas empresas, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS, quando se afastares para comparecer nas assembléias da entidade profissional, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, desde que realizada a comunicação prévia no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas antes ao empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes deste acordo, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores pertencentes a este acordo, descontarão de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de junho e outro no mês de outubro de 2017, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2017 e 10/11/2017.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita, de próprio xxxxx, ao sindicato profissional, no período de 30/05/2017 até 10/06/2017.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas de benefícios e das obrigações de dar e fazer constante no presente instrumento normativo, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis complementares ou concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado, o empregador, ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada.
§ 1º - Ao trabalhador prejudicado, conforme caput, cabe multa de 50% (cinquenta por cento) do seu piso salarial.
§ 2º - Fica prejudicada a entidade sindical quando do descumprimento que trata o “caput” e que venham a inviabilizar ou interferir na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e/ou administrados pela entidade sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais ficando o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados prejudicados, em favor da entidade sindical prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, e obrigatoriamente efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas e convênios com fornecimento de alimentação, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF/RS e ou do empregador.
§ 1º - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
§ 2º - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido e mais correção monetária, e das cominações penais relativas à apropriação indébita, conforme artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS
Os cursos promovidos pela instituição, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, os cursos obrigatórios terão seu tempo compensado ou remunerado como trabalho extraordinário, nos termos fixados na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINBRAF/RS em até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho que não forem renovados em suas respectivas datas, as instituições deverão seguir a Convenção Coletiva de Trabalho(CCT), não sendo permitida a supressão ou modificação de direitos garantidos em Acordo Coletivo de Trabalho, salvo por expressa negociação coletiva posterior, conforme disposto na súmula 277 do TST.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
XXXXXX XXX XXXXXXX PROCURADOR
MITRA DIOCESANA DE SANTA MARIA
XXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
MITRA DIOCESANA DE SANTA MARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MITRA SM 2017
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.