ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013-2014 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERCEL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013-2014 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERCEL
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si firmam, de um lado, a Celesc Distribuição S.A., com sede na Xx. Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Blocos A1, B1 e B2, inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.336.783/0001-90 e Inscrição Estadual sob o no 255.266.626, doravante denominada Celesc Distribuição e do outro, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis – SINERGIA, inscrito no CNPJ/MF sob o no 83.930.818/0001- 30, Registro Sindical MTPS no 188.319, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages – STIEEL, inscrito no CNPJ/MF sob o no 75.326.074/0001-11, Registro Sindical Processo no 46.000.000282/93-46, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul do Estado de Santa Catarina – SINTRESC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 86.439.395/0001-49, Registro Sindical Processo no 46010.001857/2002-07, o Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí – SINTEVI, inscrito no CNPJ/MF sob o no 82.664.004/0001-39, Registro Sindical MTB no 302.727/81, o Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina – SINDINORTE/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 84.715.143/0001-70, Registro Sindical MTB no 302.736/81, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Concórdia – STIEEC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 78.510.005/0001-51, Registro Sindical Processo no 24430.001108/90-93, e o Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 79.240.966/0001-56, Registro Sindical MTB no 24430-001004/1984, doravante denominados INTERCEL, no âmbito das suas representações, ficam acordadas as condições estipuladas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, excetuando-se a cláusula terceira, que tem vigência própria. A data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), compreende as categorias representadas pela INTERCEL, com abrangência territorial em Santa Catarina – SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – QUADRO DE PESSOAL
A Celesc Distribuição se compromete pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 1º.10.2013, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERCEL, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação do caput, a Celesc Distribuição notificará formalmente os sindicatos que compõem a INTERCEL, que terão prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos por concurso público, durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência do Contrato Individual de Trabalho, que não completarem o estágio probatório, não estão abrangidos pelo direito que diz respeito a esta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado, em 1º.10.2013, pela média simples dos índices IPCA, INPC, IGP-M, ICV-DIEESE e IPC-FIPE acumulados de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, aplicado sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensado os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, na forma de 22 (vinte e dois) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
Parágrafo Primeiro – Esse auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em licença sem remuneração, nas jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas, nos casos de faltas, limitando-se a sua utilização aos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento em caso de auxílio-doença.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado passe a perceber benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em decorrência de acidente de trabalho, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Xxxxxxxx – O empregado que eventualmente tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, dentro de um dia, terá direito ao vale extra, desde que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem.
Parágrafo Quarto – Serão fornecidos 30 (trinta) vales refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2013, no mesmo valor e demais condições estabelecidos nesta cláusula para concessão mensal do Auxílio Alimentação.
Parágrafo Xxxxxx – A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Sexto – Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
A Celesc Distribuição proporcionará o Auxílio Babá/Xxxxxx aos empregados com filhos entre 5 (cinco) e 84 (oitenta e quatro) meses de idade, por reembolso, até os limites descritos na tabela abaixo:
Salário Base | Aux. Babá/Creche I 5 a 29 meses (R$) | Aux. Babá/Creche II 30 a 60 meses (R$) | Aux. Babá/Creche III 61 a 84 meses (R$) |
R$0,00 a R$2.750,00 | Até 602,49 | Até 267,18 | Até 122,33 |
R$2.750,01 a R$5.500,00 | Até 602,49 | Até 190,85 | - |
R$5.500,01 a R$8.250,00 | Até 602,49 | Até 161,72 | - |
Maior ou igual a R$8.250,01 | Até 602,49 | Até 122,33 | - |
Parágrafo Primeiro – as empregadas que optarem pela prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei no 11.770, terão direito ao reembolso de despesas comprovadas com babá e/ou creche, até o limite de R$ 602,49 (seiscentos e dois reais e quarenta e nove centavos), para os filhos com idade entre 7 (sete) e 29 (vinte e nove) meses.
Parágrafo Segundo – O auxílio previsto no caput desta cláusula será estendido ao empregado que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, devidamente comprovada.
Parágrafo Terceiro – Os valores constantes nesta cláusula serão reajustados conforme cláusula quarta.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO EMPREGADO-ESTUDANTE
A Celesc Distribuição concederá aos seus empregados o Auxílio Empregado-Estudante, de acordo com o regramento estabelecido na Instrução Normativa I-110.0005.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição disponibilizará orçamento anual no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a fim de viabilizar a concessão desse auxílio.
Parágrafo Segundo - Quando o somatório dos reembolsos atingirem o orçamento disponibilizado, serão suspensas novas concessões até que haja orçamento disponível.
CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA EDUCACIONAL
A Celesc Distribuição garantirá número de horas necessárias por ano de treinamento para cada profissional, individual e intransferível, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria Celesc Distribuição ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos de interesse do setor e outros. A Celesc Distribuição divulgará amplamente os cursos, eventos e seminários que serão oferecidos.
Parágrafo Único – O número de horas de que trata o caput estará vinculado a N-110.0002.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
A Celesc Distribuição pagará aos empregados com deficiência, conforme definido nos Decretos nos 3.298, de 20.12.1999, e 5.296, de 2.12.2004, bem como na Instrução Normativa I-132.0039, o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Único – A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo médico, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho a serviço da Celesc Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO AOS EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES
A Celesc Distribuição pagará aos empregados com dependentes com deficiência física ou mental, irreversíveis e incapacitantes, sem limite de idade, conforme critérios estabelecidos na Instrução Normativa I-132.0034, o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro – O Programa previsto no caput desta cláusula será mantido aos ex- empregados admitidos até 30.9.2013, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS,
Parágrafo Segundo – Os ex-empregados aposentados por invalidez, que já percebam o benefício por ocasião da assinatura deste Acordo, continuarão a percebê-lo.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de empregados e ex-empregados que vieram a falecer, em que foi mantido o pagamento do benefício aos responsáveis legais dos seus dependentes, estes continuarão a percebê-lo, quando verificada esta condição por ocasião da assinatura deste Acordo e desde que cumpridos os demais requisitos da Instrução Normativa I-132.0034.
Parágrafo Quarto – Serão considerados dependentes o cônjuge e o filho e, desde que comprovado o cumprimento da prestação de alimentos civis, o pai e a mãe.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO CELOS SAÚDE
A Celesc Distribuição contribuirá para o Plano Celos Saúde, da Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, conforme previsto no 1°termo aditi vo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013
– Plano Celos Saúde, firmado em 26 de abril de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– AUXÍLIO ENFERMIDADE
A Celesc Distribuição pagará Auxílio Enfermidade, que corresponde à diferença entre o Auxílio Doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, em efetivo exercício, inclusive a parte do 13° (décimo terceiro) salário, quando não custeada pelo INSS.
Parágrafo Primeiro – O Auxílio Enfermidade também será estendido aos aposentados em efetivo exercício, constituindo-se no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, nos mesmos critérios estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para concessão e manutenção do Auxílio Enfermidade, os empregados deverão ser avaliados pelo serviço médico da Celesc Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do empregado convocado pela Celesc Distribuição para avaliação médica dará causa à suspensão imediata do benefício.
Parágrafo Quarto – A Celesc Distribuição tem o direito de fazer avaliações periódicas, a qualquer momento, dos empregados que se encontram em gozo desse benefício. Na impossibilidade de locomoção do empregado, a Celesc Distribuição providenciará os meios necessários para avaliar o seu estado de saúde.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício desta cláusula poderá ser suspenso a juízo da Celesc Distribuição, após a realização do exame médico competente.
Parágrafo Sexto – Serão descontados todos os encargos da folha de pagamento do empregado em Auxílio Enfermidade.
Parágrafo Sétimo – Nos casos de acidente de trabalho, o benefício desta cláusula não possui qualquer tipo de limitação.
Parágrafo Oitavo – A Celesc Distribuição constituirá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, Grupo de Trabalho com a participação da INTERCEL, a fim de apresentar relatório com o intuito de criar um fundo a ser administrado pela Fundação Celos, para fazer frente ao benefício concedido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
A Celesc Distribuição reembolsará despesas com funeral em virtude de falecimento de empregado e de seu(a) cônjuge ou companheiro(a) que conviva em união estável, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme regramento previsto na Instrução Normativa I- 132.0029.
Parágrafo Primeiro – O Programa previsto no caput desta cláusula será mantido aos ex- empregados admitidos até 30.9.2013, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS.
Parágrafo Segundo – O valor desse auxílio será reajustado conforme cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
O benefício de complementação de aposentadoria e de pensão aos aposentados e pensionistas, que corresponde à diferença entre o benefício pago pela Fundação Celesc de Seguridade Social –
CELOS e o piso mínimo mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), terá o seu custeio estabelecido conforme estudo técnico-atuarial, no âmbito dos planos previdenciários da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Será instituído Grupo de Trabalho, formado por representantes da Celesc Distribuição e da INTERCEL, podendo ainda haver a participação da APCELESC e da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, com o objetivo de realizar estudo de viabilidade da manutenção do convênio existente entre Celesc/Celos.
Parágrafo Segundo – A Celesc Distribuição pagará o benefício constante no caput desta cláusula por meio da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, que o repassará aos beneficiários em razão do convênio 001/1993, de 12.4.1993.
Parágrafo Terceiro – Terão direito ao benefício estipulado no caput os participantes e pensionistas que ingressaram na Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS até 31.12.1996.
Parágrafo Quarto – Fica estendido o benefício previsto no caput aos participantes ativos que ingressaram na Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS a partir de 1º.1.1997 até 30.9.2002.
Parágrafo Xxxxxx – A concessão do auxílio previsto nesta cláusula fica condicionada ao que segue:
I – ter o participante contribuído para a Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS pelo menos durante 60 (sessenta) meses;
II – não ter exercido o direito ao instituto do resgate ou ao saque do valor dos Planos de Benefícios da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, excetuando-se o direito de saque de até 20% (vinte por cento) da CIAP (Conta Individual de Aposentadoria), conforme previsto no Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários No 001, da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS; e
III – não ter exercido o direito ao instituto do Benefício Proporcional Diferido e não estar no exercício do instituto do autopatrocínio, excetuando-se os empregados vinculados aos planos de demissão.
Parágrafo Sexto – Para os casos de benefícios de risco (invalidez permanente e morte) não haverá a carência estipulada no item I, do parágrafo quinto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PECÚLIO
A Celesc Distribuição assegurará a opção de adesão ao Plano Xxxxxxx, administrado pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, na condição de participante do Plano, a todos os empregados, comprometendo-se a contribuir mensalmente e de forma paritária com o valor da contribuição realizada pelo participante.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição será anualmente determinado por meio do Plano de Custeio resultante da avaliação atuarial, constante de Nota Técnica assinada pelo atuário responsável pelo Plano perante a PREVIC.
Parágrafo Segundo - O valor do Pecúlio, no caso de morte natural do Participante, será definido pelo Conselho Deliberativo da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, mediante Nota Técnica Atuarial, que estabelecerá valores aos benefícios de forma que o Plano mantenha-se equilibrado.
Parágrafo Terceiro - O valor do Pecúlio, no caso de morte acidental do Participante, equivalerá a 3 (três) vezes o valor do Pecúlio por morte natural.
Parágrafo Quarto - No caso de invalidez do participante, reconhecida por um dos regimes de previdência oficial, em decorrência de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cujo fato gerador seja posterior à sua adesão ao presente Plano, será pago 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do Pecúlio para morte natural referida no parágrafo segundo, a título de antecipação do recebimento do Capital Segurado por morte natural ou acidental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE
A Celesc Distribuição reconhece como dependente o companheiro ou companheira resultante da união homoafetiva, desde que comprovada união estável nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição constituirá, na vigência do presente Acordo, Grupo de Trabalho com a participação da INTERCEL, com o intuito de estudar a possibilidade de reconhecimento, como dependente, do filho(a) do cônjuge e/ou companheiro(a) que conviva em união estável com o empregado(a).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS – PPTAD
A Celesc Distribuição se compromete a manter o Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, conforme Instrução Normativa I-134.0013.
Parágrafo Primeiro – O Programa previsto no caput desta cláusula será mantido aos ex- empregados admitidos até 30.9.2013, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS.
Parágrafo Segundo – A Celesc Distribuição, por meio da Diretoria de Gestão Corporativa, desenvolverá campanhas de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo.
Parágrafo Terceiro - A Celesc Distribuição garantirá a alocação de recursos financeiros e humanos necessários para o bom desenvolvimento do Programa.
Parágrafo Quarto - A Celesc Distribuição se compromete, na vigência deste Acordo, a constituir Grupo de Trabalho, com a participação da INTERCEL, para atualizar a Instrução Normativa I- 134.0013 - Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Dependências Químicas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA VIVA – VIVENDO E VALORIZANDO A APOSENTADORIA
No período de vigência deste Acordo, a Celesc Distribuição manterá, em conjunto com a INTERCEL, o Programa VIVA – Vivendo e Valorizando a Aposentadoria, devendo as partes suprarreferidas alocar os recursos financeiros e humanos necessários, visando a atender os objetivos nas bases estabelecidas pela Deliberação no 225/2005.
Parágrafo Único – Poderá haver a participação da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS e da APCELESC no desenvolvimento do programa acima referido, por meio de convênio a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A Celesc Distribuição disponibilizará o Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional, com o conhecimento prévio dos Sindicatos que compõem a INTERCEL.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição se compromete a estudar a implantação do resultado do Grupo de Trabalho composto pela Celesc Distribuição e a INTERCEL, coordenado pela DVSS – Divisão de Saúde, Segurança e Bem Estar, da Diretoria de Gestão Corporativa.
XXXXXXXX XXXXXXXXX– POLÍTICA DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO
A Celesc Distribuição implantará as condições estabelecidas no Acordo com Ministério Público do Trabalho, garantindo a participação da INTERCEL nas discussões e encaminhamentos definidos no referido Acordo.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade à implantação do resultado do Grupo de Trabalho criado para determinar um modelo de sistema de gestão de segurança adequado a sua realidade.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DESPESAS COM ACIDENTES EM SERVIÇO E OUTRAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Celesc Distribuição arcará com as despesas resultantes do translado e da assistência médico- hospitalar, ambulatorial e domiciliar, para manutenção do tratamento das lesões, sequelas de acidente do trabalho e doença ocupacional, desde que devidamente indicadas por profissional médico e/ou odontólogo, no mínimo nos padrões do Plano CELOS Saúde.
Parágrafo Primeiro – Estão incluídas também, as coberturas de próteses de membros, cirurgias plásticas corretivas e implantes dentários, bem como a disponibilidade de cadeiras de rodas adaptadas ao ambiente de trabalho e à necessidade do empregado acidentado, de acordo com o limite de valor a ser definido e critérios estabelecidos pela Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo – A Celesc Distribuição também arcará com as despesas de medicamentos e de equipamentos de uso contínuo, decorrentes do acidente.
Parágrafo Terceiro – A continuidade da manutenção do tratamento poderá ser avaliada e acompanhada, a qualquer tempo, por médicos da Celesc Distribuição.
Parágrafo Quarto – A Celesc Distribuição se compromete, em 120 (cento e vinte) dias, a partir da assinatura deste Acordo, a constituir Grupo de Trabalho com a participação da INTERCEL, para atualizar a Instrução Normativa I-132.0042 - Despesas com Acidente em Serviço.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA– TURNOS DE REVEZAMENTO
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 - Turno de Revezamento e Sistemas Fixos de Turnos, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo Único - Será criado Grupo de Trabalho, com a participação da INTERCEL, a fim de estudar o atual Acordo Coletivo de Trabalho de Turnos de Revezamento e Sistemas Fixos de Turnos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ELEIÇÕES NA CIPA
Para os representantes eleitos e designados para CIPA, que terão mandato de 1 (um) ano, fica permitida a reeleição, conforme está previsto pela NR-5, independentemente do número de empregados do estabelecimento.
Parágrafo Único – A indicação de 50% (cinquenta por cento) dos representantes da Celesc Distribuição será feita mediante eleições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da Celesc Distribuição é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas diferenciadas estabelecidas em acordos coletivos específicos de trabalho.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição utilizará o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor/hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
A Celesc Distribuição garante a sua adesão ao Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo Único – O cálculo do Auxílio Maternidade será a média da remuneração fixa dos últimos 6 (seis) meses anteriores a data do afastamento, para a empregada com remuneração variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Aos empregados que venham a ser convocados formalmente pelas respectivas chefias para a prorrogação da jornada de trabalho, a Celesc Distribuição manterá a sua sistemática de remuneração de horas extraordinárias, qual seja:
a) Adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, para o trabalho exercido aos domingos e feriados;
b) Adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, para o trabalho exercido aos sábados ou em dias úteis além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento, obedecerão ao regulamento próprio constante no Acordo Coletivo de Trabalho Turno de Revezamento e Sistemas Fixos de Turno 2012/2013, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo Segundo - Em conformidade com o Art. 380 do código eleitoral, Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições, comprometendo-se a empresa a aplicar o que rege a alínea "a" desta Cláusula, incluindo o respectivo dia no calendário do sistema SAP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Celesc Distribuição pagará aos empregados que trabalham em turnos de revezamento o percentual de 7,50% (sete vírgula cinco por cento) do salário-base como Adicional de Penosidade.
Parágrafo Único – Esse adicional será compensável com o que vier a ser estabelecido em Lei, prevalecendo o percentual maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO DE VERÃO LINHA VIVA
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Horário Especial de Trabalho Temporário de Linha Viva.
Parágrafo Único - Será criado Grupo de Trabalho, com a participação da INTERCEL, a fim de estudar o atual Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Horário Especial de Trabalho Temporário de Linha Viva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMISSÃO DE RECURSOS HUMANOS
Fica constituída uma Comissão composta por 14 (quatorze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 7 (sete) membros indicados pela INTERCEL e 7 (sete) membros indicados pela Celesc Distribuição, e presidida pelo Presidente da Celesc Distribuição ou Diretor por ele indicado, com voto de qualidade. A Comissão tem por objetivo analisar e deliberar sobre:
- Ações Judiciais e Passivo Trabalhista;
- Remanejamento de Pessoal;
- Quadro de Lotação;
- Plano de Cargos e Salários; e
- Avaliação de Desempenho,
bem como, em caráter consultivo, sobre:
- Concurso Público;
- Plano de Carreira Gerencial;
- Ergonomia;
- Jornada Especial de Trabalho ao Empregado que Tenha Dependente com Deficiência I – 132.0032;
- Escolaridade/Aperfeiçoamento Individual;
- Terceirização;
- Adicional de Periculosidade;
- Turno de Revezamento;
- Extensão de Direitos; e
- Retenção do conhecimento.
Parágrafo Primeiro – A Comissão deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo – Na vigência do presente acordo, os Sindicatos signatários componentes da INTERSINDICAL comprometem-se a não patrocinar ações judiciais, individuais ou plúrimas, que não sejam previamente apreciadas por essa Comissão, com exceção daquelas de reintegração, decorrentes de despedimentos realizados em desacordo com a cláusula 1ª deste Acordo.
Parágrafo Terceiro – A convocação da Comissão dar-se-á por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que com motivação prévia devidamente comunicada, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a todos os seus membros.
Parágrafo Quarto – A instalação e deliberação pela presente Comissão só acontecerão com a presença de no mínimo 7 (sete) dos seus membros, mais o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno.
Parágrafo Xxxxxx – A CRH se reunirá, no mínimo, uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – ORIENTAÇÃO QUANTO À COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Denuncias de assédio moral, sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, serão encaminhadas à Diretoria de Gestão Corporativa, com conhecimento da INTERCEL, para abertura de procedimentos investigatórios junto ao Comitê de Ética, que, em 30 (trinta) dias, emitirá relatório conclusivo dos fatos e, se houver(em), o(s) responsável(is), responderá(ão) conforme dispõem as normativas internas e leis vigentes.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição desenvolverá campanhas de conscientização e orientação destinadas a prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho, tendo como principal objetivo proteger de todas as formas o empregado vitimado.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA – CONCURSO PÚBLICO
A Celesc Distribuição discutirá com a INTERCEL e envidará esforços para que, nos concursos públicos vindouros, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sejam estabelecidas políticas de ação afirmativa que contemplem a hipossuficiência econômica.
Parágrafo Único – Nos casos de pessoas com deficiência, a Celesc Distribuição obedecerá aos critérios definidos no Decreto Federal no 3.298, de 20.12.1999 e na Lei Estadual no 12.870, de 12.01.2004, no que se refere ao preenchimento mínimo de vagas do seu quadro de pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– CONTROLE DAS ORDENS DE SERVIÇO
Todas as Ordens de Serviço, no sistema elétrico de potência ou de distribuição, deverão ser numeradas, registradas, arquivadas e vistadas pelo chefe, ou, quando este não for habilitado, serão vistadas por empregado habilitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Toda vez que forem implantadas inovações tecnológicas, a Celesc Distribuição desenvolverá programas para, prioritariamente, reaproveitar os empregados cujas atividades forem abrangidas por essas mudanças, disponibilizando treinamento adequado em face de novas tecnologias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A Celesc Distribuição se compromete, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a manter o horário flexível de trabalho em todas as Agências Regionais.
Parágrafo Primeiro – o horário flexível não se aplica aos empregados que trabalham com atendimento ao público externo na área comercial.
Parágrafo Segundo – os empregados que trabalham em equipe, na área técnica deverão realizar o mesmo horário de comum acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Celesc Distribuição realizará a programação de férias dos empregados possibilitando a estes a opção da reserva de 60% (sessenta por cento) da antecipação da remuneração das férias, visando viabilizar os descontos autorizados para o mês das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANUÊNIO
Aos empregados admitidos a partir de 1º.10.2010, será concedido o pagamento mensal do anuênio equivalente a 1% (um por cento) do salário-base por ano de efetivo serviço prestado a Celesc Distribuição, no limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – A partir da assinatura do presente Acordo, o implemento do anuênio será concedido no mês do vencimento do período aquisitivo, ou seja, no mês da admissão do empregado, correspondente ao número de anos de efetivo serviço prestado, conforme previsto no Manual de Procedimentos I-132.0025.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que possuam ação trabalhista, cujo objetivo seja essa matéria (anuênio), a Celesc Distribuição obedecerá rigorosamente o estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta nº 254/2003, firmado com o Ministério Público do Trabalho, nos Autos do Procedimento Investigatório nº 250/2003.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Os empregados que completarem 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, passarão a receber o pagamento de uma gratificação de férias de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) da remuneração fixa, no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que completarem 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, passarão a receber o pagamento da gratificação de férias de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixa, no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Segundo – Deverão ser respeitadas e mantidas as condições mais favoráveis já existentes e inseridas nos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula não trata do abono constitucional de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EXAMES OCUPACIONAIS
A Celesc Distribuição realizará exames ocupacionais conforme estabelece a NR-7, ficando acordado que, conforme o item 7.4.2.3, da referida NR, e de acordo com a Instrução Normativa I- 134.0007, fica a critério do médico do trabalho a indicação de avaliações clínicas complementares, com o fim de constatar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos de seus empregados.
Parágrafo Único – Os exames ocupacionais a que se refere o caput, serão feitos pela rede do Plano Celos Saúde, mediante Convênio firmado entre a Celesc Distribuição e a Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, no qual a Celesc Distribuição pagará mensalmente todo o custo operacional decorrente dos exames, administração e gerenciamento da manutenção de banco de dados, dos profissionais e usuários, no que tange a acesso ao sistema web e backups, controles e comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA PRÊMIO
Aos empregados admitidos a partir de 1º.10.2010 será concedido licença de 30 (trinta) dias de descanso remunerado para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, limitando-se a 6 (seis) licenças.
Parágrafo Primeiro – A licença somente será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente convertida em pecúnia, no caso de ultrapassar 2 (dois) anos, e proporcionalmente se em menor ou igual período.
Parágrafo Segundo – As licenças vencidas serão concedidas em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxxx x xxxx) meses.
Parágrafo Terceiro – A não concessão no período estipulado acima, acarretará no gozo compulsório no 59º (quinquagésimo nono) mês.
Parágrafo Quarto – A Celesc Distribuição se compromete a conceder a licença-prêmio, por solicitação do empregado, fracionada em no máximo dois períodos, sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA – GRATIFICAÇÃO 25 ANOS
Aos empregados admitidos a partir de 1º.10.2010 será concedido o pagamento de uma gratificação correspondente a 01 (um) mês de remuneração quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, no próprio mês em que perfizer o referido tempo de serviço, segundo a Instrução Normativa I-132.0024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA– ADICIONAL DE LINHA VIVA
A concessão e pagamento de adicional pelo exercício das atribuições da Função de Eletricista de Linha Viva de Redes de Distribuição e Linhas de Transmissão, respeitarão os critérios estabelecidos na Instrução Normativa I-134.0030, sem reajuste de valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– HORAS DE DESLOCAMENTO
A Celesc Distribuição constituirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do inicio da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, Grupo de Trabalho com a participação da INTERCEL, para apresentar relatório com o intuito de normatizar as horas de deslocamentos de empregados que realizam atendimento comercial itinerante, participam de grupos de trabalho, reuniões, cursos, treinamentos e outras atividades convocadas pela Celesc Distribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO ELEITO
A Celesc Distribuição liberará o Conselheiro eleito pelos empregados para o Conselho de Administração da Celesc do registro de frequência, sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizadas pelos instrumentos normativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DE NORMATIVAS INTERNAS
As alterações de Instruções Normativas, que forem originadas ou que regulem cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho, só poderão ser realizadas mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Único – Não se incluem no referido caput as alterações decorrentes de rotinas administrativas ou concessões de vantagens benéficas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
Será concedido reembolso do vale-transporte extra, para deslocamento casa/empresa/casa, quando o empregado for convocado para atendimento de atividade extraordinária, desde que a convocação de realização de hora extraordinária tenha intervalo mínimo de 1 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro – o reembolso será concedido ao empregado que estiver cadastrado junto à Celesc Distribuição para recebimento do vale transporte ordinário, anteriormente a realização das atividades extraordinárias, que será comprovada mediante registro de ponto e será pago em igual valor.
Parágrafo Segundo – Esse valor não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL DE DESPACHANTE
A concessão e pagamento de adicional pelo exercício das atribuições de Despachante de COD, Operador do Sistema Elétrico – COS e Coordenador de Turno da Operação do Sistema Elétrico de Potência - COS, aos empregados devidamente enquadrados nos cargos de Técnico Industrial, Despachante ou Auxiliar Técnico, respeitarão os critérios estabelecidos na Instrução Normativa I- 131.0024, sem reajuste de valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA– LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celesc Distribuição liberará 17 (dezessete) dirigentes sindicais dos sindicatos que compõem a INTERCEL, a critério destes, para realização de atividades sindicais, com dispensa do registro de frequência e sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data
de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizados pelos instrumentos normativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE
A Celesc Distribuição se compromete a oferecer a vacina contra a gripe a todos os empregados, bem como aos jovens aprendizes e estagiários que trabalham nas dependências da empresa.
Parágrafo Primeiro – A Celesc Distribuição se compromete a buscar, junto à empresa contratada para prestar o serviço previsto no caput desta cláusula, que seja disponibilizada para os dependentes dos empregados a mesma vacina com valor menor do que o praticado no mercado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ATENDIMENTO ASSISTENCIAL
A fim de proporcionar pleno alcance dos benefícios dos Planos Previdenciários e do Plano Assistencial CELOS SAÚDE, em todas as Agências Regionais, a Celesc Distribuição manterá serviço de atendimento aos participantes e seus beneficiários, realizado por empregado do seu quadro de pessoal, designado por ato da Diretoria de Gestão Corporativa da Empresa, após seleção interna de pessoal e de treinamento específico para a atividade, para o quê a Celesc Distribuição contará com o trabalho de comissão de seleção e treinamento, também designada pela Diretoria de Gestão, e formada por pessoal da Celesc Distribuição, da Celos e de representantes da INTERCEL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSSIMA – CONCEITOS OPERACIONAIS
Para a aplicação das cláusulas deste instrumento coletivo, compreende-se:
a) Salário-Base: é a soma dos seguintes itens: salário fixo (código 201), complemento salarial (códigos 210 e/ou 226), produtividade (códigos 302 ou 315), participação CCQ (código 305) e incorporação fixa (código 211).
b) Remuneração Fixa: é a soma dos seguintes itens: salário fixo (códigos 201, anuênio (código 203), complemento salarial (códigos 210 e/ou 226), adicional noturno Judicial (código 216), produtividade (códigos 302 ou 315), participação CCQ (código 305), adicional de penosidade (código 307 e 107), vantagem pessoal (códigos 205, 303 ou 323), adicional de insalubridade (código 213), função gratificação gerencial (códigos 330 ou 333), adicional de periculosidade (códigos 215, 317, 9278 e 9318), adicional de Pregoeiro (código 1330), adicional de Assistente Administrativo na função de Secretária de Diretoria (código 1331), adicional de Despachante COD (código 1340), adicional de Operador COS (código 1350), adicional de Coordenador de Turno COS (código 1360), diferença piso salarial - Engenheiros (código 194), diferença piso salarial Advogados (código 0196), Diferença de piso salarial (código 197) Adic. Linha Viva Função 1 (código 1361), Adic. Linha Viva Função 2 (código 1362), Adic. Linha Viva Função 3 (código 1363), Adic. Linha Viva Função 4 (código 1364) e Média Rem.Variáv.ACT11/12 (código 9F22), Média Cl.27 ACT 11/12, Gest (código 9T80), Média Cl. 7 ACT 11/12 AuxEnf (código 9F23) e Incorporação Fixa (código 211).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSSIMA PRIMEIRA– PISO SALARIAL
A Celesc Distribuição aplicará o pagamento do piso salarial respeitando a proporcionalidade da amplitude salarial de cada cargo integrante do Plano de Cargos e Salários, conforme os valores da tabela abaixo:
Grupo | Cargo | Valor Piso (R$) |
Operacional | Assistente Operacional | 1.910,43 |
Administrativo | Assistente Administrativo | 2.354,41 |
Técnico | Técnico em Contabilidade | 2.872,81 |
Técnico Industrial | 2.872,81 | |
Técnico Xxxxx Xxxxx | 2.872,81 | |
Técnico Seg. Trabalho | 2.872,81 | |
Auxiliar Técnico | 2.872,81 | |
Despachante | 2.872,81 | |
Instrutor | 2.872,81 | |
Programador | 2.872,81 | |
Universitário | Administrador | 4.965,75 |
Advogado | 4.972,99 | |
Analista de Nível Superior | 4.965,75 | |
Analista de Sistemas | 4.965,75 | |
Assistente Social | 4.965,75 | |
Contador | 4.965,75 | |
Economista | 4.965,75 | |
Engenheiro | 5.763,00 | |
Médico | 4.965,75 | |
Analista de Rec. Humanos | 4.965,75 | |
Assessor Administração | 4.965,75 | |
Auditor | 4.965,75 | |
Especial 1 | Agente de Serviço | 1.362,09 |
Ajudante Técnico | 1.362,09 | |
Barrageiro | 1.362,09 | |
Contínuo | 1.362,09 | |
Guarda | 1.362,09 | |
Leiturista | 1.362,09 | |
Especial 2 | Artífice | 1.781,89 |
Digitador | 1.781,89 | |
Escriturário | 1.781,89 | |
Mecânico veículos | 1.781,89 | |
Motorista | 1.781,89 | |
Telefonista | 1.781,89 | |
Especial 3 | Operador de Computador | 2.240,14 |
Parágrafo Primeiro - A eventual diferença salarial que resultar por conta do que dispõe o caput, em relação ao Salário Fixo (rubricas 201, 210 e 226), será paga em rubrica separada, sempre que existir.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos a partir de 1°.1.20 13, nos primeiros 12 (doze) meses, a contar da data de contratação para o cargo aprovado, o piso salarial será equivalente a 60% do estabelecido na tabela do caput, respeitando o disposto no item 3.4 do PCS 2007. A partir do 13º mês, o piso será equivalente a 80% do estabelecido na tabela do caput, e a partir do 25º mês, o empregado passará a receber 100% do piso salarial.
Parágrafo Terceiro - Em hipótese alguma essa diferença salarial será incorporada ao salário do empregado quando a diferença prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula deixar de existir.
Parágrafo Quarto – Os valores dos pisos serão reajustados conforme cláusula quarta.
CLAÚSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ATENDIMENTO COMERCIAL
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Horário Especial de Trabalho para Atendimento Comercial, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição se compromete, em até 120 dias, a partir da vigência do ACT 2013/2014, a iniciar a aplicação das ações definidas pelo GT Atendimento Presencial, criado pela Resolução DCL/DGC/DDI 013/2013.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Sistema de Compensação, firmado em 1º de agosto de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
A Celesc Distribuição proporcionará, ao empregado, Licença Paternidade de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de nascimento do filho(a).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LOJAS DE ATENDIMENTO
A Celesc Distribuição se compromete a atualizar o layout do atendimento presencial em locais onde há a prestação de serviço com empregado do quadro próprio, visando à melhoria da segurança, ergonomia e acessibilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA NUTRICIONAL
A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade ao seu Programa Nutricional.
Parágrafo Primeiro – A Celesc Distribuição proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O programa previsto no caput desta cláusula desenvolverá palestras e campanhas nutricionais, com o objetivo de atualizar os conhecimentos dos empregados no que diz respeito à prevenção e conservação da saúde por meio de uma nutrição adequada. No caso dos empregados diagnosticados com sobrepeso, obesidade mórbida ou que necessitem de tratamento e acompanhamento dietoterápico serão proporcionadas consultas e acompanhamento nutricional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE ACIDENTES E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
A Celesc Distribuição aplicará a Análise de Julgamento de Acidentes de Trânsito, conforme Manual de Procedimentos I - 123.0002.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ÁREA DE RISCO
A Celesc Distribuição se compromete a aplicar as recomendações do Grupo de Trabalho que discutiu o plano de adequação e normatização das condições de trabalho nas áreas de risco definidas na Norma Regulamentadora NR 10.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DIA PARA EXAMES PREVENTIVOS
A Celesc Distribuição garantirá anualmente, com apresentação da devida declaração médica, um dia de licença a todos os empregados para a realização de exames preventivos.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX – AUXÍLIO MÉDICO
A Celesc Distribuição assegurará aos empregados não participantes do Plano CELOS Saúde e aos seus dependentes o auxílio médico na forma de reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor da consulta médica, observado o limite pago nas mesmas bases estabelecidas pelo Plano Celos Saúde.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se dependentes para os fins previstos no caput, o cônjuge ou companheiro (a), filho e filha até 21 anos de idade ou 25 anos, se universitário.
Parágrafo Segundo – Os participantes, ou os que venham a desligar-se do Plano Celos Saúde, e seus dependentes somente poderão utilizar-se do auxílio constante do caput, quando comprovadamente não estiver incluso nos serviços e reembolso do referido Plano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
São Princípios Básicos de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) a segurança será alcançada mediante planejamento, organização e ensino do trabalho, uso de equipamentos apropriados, emprego de métodos de trabalho adequados e frequentemente reanalisados com supervisão competente e atitudes corretas, por parte dos empregados, em qualquer nível;
b) sem segurança nenhum trabalho pode ser realizado. Nem a urgência, nem a importância, nem a alegada indisponibilidade de meios ou recursos, nem quaisquer outras razões podem ser invocadas para justificar a falta de segurança. Todo e qualquer trabalho na Celesc Distribuição deverá estar resguardado pelas indispensáveis medidas de segurança, dessa condição decorre a regra que orientará as responsabilidades de natureza individual, seja pela ausência da segurança ou pela infundada alegação de sua inexistência; e
c) a todo empregado fica assegurado o direito de representação junto à Divisão de Segurança no Trabalho, Saúde e Bem Estar – DPGP/DVSS, sempre que lhe for imposta condição insegura de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – GINÁSTICA LABORAL
A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade ao Programa de Ginástica Laboral.
Parágrafo Primeiro – A Celesc Distribuição proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa previsto no caput desta cláusula, envidando esforços para que seja contemplada a totalidade de seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo por cláusula descumprida e por empregado prejudicado, em favor deste.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO REGISTRO
Este acordo será registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina – SRTE/SC.
Florianópolis, 24 de setembro de 2013.
Pela Celesc Distribuição S.A:
Cleverson Siewert CPF No 000.000.000 -00
Diretor Presidente
Xxxxx Xxxx Xxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor de Gestão Corporativa
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor Comercial
Xxxx Xxxxxx Xxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor Econômico Financeiro
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor de Distribuição
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor de Planejamento e Controle Interno
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx CPF No 000.000.000-00
Diretor de Regulação e Gestão de Energia
Sindicatos acordantes da INTERCEL:
Xxxxx Xxxxx Xxxx CPF No 000.000.000-00
SINERGIA
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx CPF No 551.853.049-87S STIEEL
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF No 000.000.000-00 SINTRESC
Xxxxxx X. Klering Braga CPF No 000.000.000-00 SINTEVI
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF No 000.000.000-00 SINDINORTE/SC
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF No 000.000.000-00 STIEEC
Xxxxx Xxxxx Xxxxx CPF No 000.000.000-00