CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000196/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001839/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.200712/2024-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2024 |
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FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL, CNPJ n. 92.963.974/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
SANTIAGO , CNPJ n. 92.455.658/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA, CNPJ n. 01.275.003/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX SAMARA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Cacequi/RS, Jaguari/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Santiago/RS, São Sepé/RS e São Vicente do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2024 os seguintes pisos admissionais salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo:
Serventes: Aos serventes de obras da construção civil R$ 1.751,90 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos);
Meio Oficial: Aos trabalhadores de almoxarifado, operador de guincho, operador de betoneira, de artefatos de cimento, vigia de obras, cozinheiro, auxiliar de administração da construção civil, auxiliar de montador de redes, torres e eletrificação
ou telefonia em geral, R$ 1.929,36 (um mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
Profissional: Aos profissionais pedreiros, ferreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas prediais, pintores, parqueteiros, vidraceiros, azulejistas, oficiais operadores de serviços para construção de redes, gesseiros, montador de drywall, vidraceiros, torres em geral para eletrificação ou telefonia e conservação, armador de ferro de artefatos de cimento e operador de elevador tipo cremalheira R$ 2.109,72 (dois mil cento e nove reais e setenta e dois centavos);
Mestre de Obras: Aos profissionais mestre de obras R$ 2.530,47 (dois mil quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - A categoria de ½ Oficial, enquadrará o servente de obras executando serviços realizados pelos profissionais.
Parágrafo Segundo - A presente convenção será aplicada às empresas de artefatos de cimento e as demais categorias enquadradas no âmbito da construção civil.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelos sindicatos suscitantes e a FETICOM/RS, a partir de 1º de janeiro de 2024, uma correção salarial equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), que representa a variação do INPC no período revisando, excluindo a cláusula terceira, que já obteve a correção salarial.
Aos demais se aplica o referido índice, inclusive para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 17 de de janeiro de 2023 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso:
Admitidos Até | Reajuste |
17/01/2023 | 4,5% |
17/02/2023 | 4,125% |
17/03/2023 | 3,75% |
17/04/2023 | 3,375% |
17/05/2023 | 3,0% |
17/06/2023 | 2,625% |
17/07/2023 | 2,25% |
17/08/2023 | 1,875% |
17/09/2023 | 1,5% |
17/10/2023 | 1,125% |
17/11/2023 | 0,75% |
17/12/2023 | 0,375% |
Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão as normas contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DO PAGAMENTO
As empresas, efetuarão o pagamento de seus empregados até 1h após o ecerramento da jornada de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após, o empregado receberá como extraordinário com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários ou das verbas rescisórias preferencialmente em dinheiro ou, quando através de cheques, em horário que permita o seu desconto imediatamente após o seu recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal contratarão e efetuarão o pagamento mensalmente até o vigésimo dia de todos os trabalhadores, com antecipação quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor total que cada um individualmente tem a receber, podendo o mesmo ser efetuado mediante depósito bancário em nome do trabalhador, em conta existente ou a ser aberta para esse fim, não recaindo nenhum ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A presente alteração quanto a forma de contratação e pagamento, produzirá efeitos para todos os trabalhadores, inclusive os contratados antes da presente data, visto que a remuneração e o piso da categoria profissional está estabelecido mensalmente, ficando as empresas, dispensadas de homologarem expressamente cada contrato, bastando para isso a assinatura do presente acordo, dos representantes das entidades sindicais de trabalhadores e sindicato patronal.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os contratos anteriores ao presente acordo, também estão dispensados da homologação quanto a alteração da forma de pagamento dos respectivos salários para pagamento mensal, com antecipação quinzenal de 40% (quarenta por cento).
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - MEDIÇÃO DE TAREFA
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro, listas das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta AR, com quem tenha diretamente operado o vínculo de emprego, a cumprir disposição aqui contida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) que reverterá em
favor do trabalhador a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA
Aos trabalhadores que perceberem por tarefa, fica garantida uma retirada semanal, independentemente de sua produção, correspondente ao valor do piso semanal do profissional, incluída aí a remuneração dos repousos. Quando das medições das tarefas realizadas e na periodicidade pactuada entre as partes para essa medição, será procedido um acerto de contas, considerando-se as retiradas acima previstas e até então pagas, de modo que seja garantido ao tarefeiro, no mínimo, remuneração igual ao piso dos profissionais para igual período.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados compensados, não será enquadrado nesta condição e sim será remunerado com adicional de 50%. Não farão jus a remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Parágrafo Único: As entidades sindicais de trabalhadores e o Sindicato Patronal acordam que a compensação do horário de trabalho de sábado dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida pela presente Convenção, será feita de 2ª a 6ª feiras, com acréscimo de 1/5 do horário de sábado, em cada um desses dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS PELO EMPREGADO
As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizados, desconto a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subconvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, serviço médico-odontológico,
transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Fica estabelecido que as empresas paguem as diferenças salariais resultantes pela aplicação dos reajustes ora pactuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
Os trabalhadores que a partir de 01° de janeiro de 2024, tenham ou completem 5 (cinco) anos ininterruptos de vínculo empregatício com a mesma empresa, terão garantido o percentual de 5% (cinco por cento) acima dos pisos da presente convenção para cada 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados.
Parágrafo Único: será considerado serviço contínuo, o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES NATALINAS
Para efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO EM ALTURA
Aos trabalhadores que exercem suas atividades de maneira não eventual em andaimes suspensos fica assegurado um acréscimo de 20% a incidir sobre o salário base contratado.
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades de maneira não eventual em andaimes fixos, em áreas externas à edificação, fica assegurado um acréscimo de 15% para altura entre 2m e 7m e 20% para altura superior a 7 metros, a incidir sobre o salário base contratado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
O trabalhador que não registrar falta ou atraso ao trabalho fará jus a um prêmio assiduidade, representado na concessão por parte do empregador de uma cesta básica no valor aproximado de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a partir de 01º de janeiro de 2024, a qual poderá ser substituída a critério do empregador, por adesão a convênio médico ou odontológico ou ainda seguro de vida.
I - O prêmio previsto nesta cláusula, no caso da cesta básica deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao da aferição, que compreenderá períodos de 30 dias.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, exceto as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como relativamente aos períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Os valores pagos a título de prêmio por produtividade, ainda que de forma habitual, cujas regras e critérios deverão ser estabelecidos por cada empresa com seus empregados, terá natureza indenizatória, na exata forma prevista no parágrafo segundo no artigo 457 da CLT, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 15 (quinze) do mês de março, um auxílio educação equivalente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) dividido em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira paga em março/2024 e a segunda em setembro/2024, desde que o empregado tenha mais de três meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus.
Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a 1 (um) filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos e no valor equivalente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
Parágrafo Primeiro: O referido valor será dividido em duas parcelas iguais e pago no final dos meses de março/2024 e de setembro/2024, desde que comprovada a frequência escolar e que estejam na qualidade de empregado ou filho deste, a mais de três meses na respectiva empresa.
Parágrafo Segundo: Este benefício não será devido ao jovem aprendiz.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho ocorrido no canteiro de obras, a empregadora se obrigará a suportar as despesas do enterro até o limite de R$ 2.470,38 (dois mil quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º janeiro/2024 pagáveis à empresa funerária que tiver realizado o mesmo.
Estarão eximidas da referida obrigação as empresas que mantiverem em favor de seus empregados seguro que cubra despesas funerárias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, a entidade sindical de trabalhadores notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 291,56 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º janeiro/2024, revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa de cópia dos documentos acima à entidade sindical de trabalhadores.
A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RSC RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários as AAS- Atestado de Afastamento de Salário ou RSC-Relação dos Salários e Contribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO EMPREGADO MENOR
O empregado menor, mesmo com menos de um ano de serviço na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pela entidade sindical de trabalhadores, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGIA
A entidade sindical de trabalhadores homologará as rescisões contratuais de vigias de obras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
É garantida a permanência do trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese de o mesmo estar alojado quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar, caso o pagamento da quitação não ocorrer no mesmo dia, ou se o mesmo for realizado com cheque e fora do horário bancário, subordinando-se às normas e ao regulamento interno da empresa. Em caso de despejo compulsório e sem justa causa, sem o pagamento dos valores decorrentes da rescisão, a empresa pagará ao empregado uma multa equivalente a R$ 135,96 (cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), salvo se comunicar sua disposição de efetuar o pagamento acima no prazo de 3 (três) dias.
O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras após o término do aviso prévio, venha porventura sofrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, no prazo de noventa dias contados de sua contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a quinze dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de
trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
Parágrafo Único: as rescisões de contratos de trabalho com duração superior a 1 (um) ano, serão preferencialmente submetidas à homologação dos sindicatos dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA QUITAÇÃO ANUAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Preferencialmente, o sindicato profissional prestará assistência aos trabalhadores no que se refere à quitação anual dos contratos de trabalho, conforme previsto no artigo 507-B da CLT, inclusive em relação aos empreiteiros (subempreiteiros = terceirizados).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE REDUÇÃO NO CASO DE AVISO PRÉVIO
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, terá assegurado o direito de escolher o horário de redução de que trata o caput do referido artigo, devendo a mesma operar-se no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado quando receber o aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de sessenta dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO EM AVISO PRÉVIO
O empregado em aviso prévio não poderá ser transferido para outro município, salvo na hipótese da empresa não ter outra obra na mesma cidade.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado nos termos da lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao Acordo Coletivo de Trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas poderão adotar planos de cargos e salários diferenciados para a mesma função, sem necessidade de aprovação da Assembleia Geral de seus empregados, bem como anuência do sindicato e homologação pela Secretaria do Trabalho e qualquer outro órgão público, tal como permitido pelo artigo 461, parágrafos 2º e 3º da CLT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GUARDA FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado e por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação nas obras.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 60 (sessenta) dias após o término do auxílio maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada que, demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado de gravidez antes do término do aviso prévio. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faz jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PACTUADA APOSENTADO
É assegurado aos empregados que estiverem a 12 meses do alcance da aposentadoria e que contarem com pelo menos 2 anos de trabalho (ininterrupto) na empresa, a garantia de emprego por esse período, desde que o interessado comunique formalmente a empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REFEIÇÕES X LANCHE GRATUITO
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que não havendo local adequado na obra, ou havendo, não fornecer refeições, quando convocar por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CANTEIROS DE OBRA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os canteiros de obras que não se enquadrem na citada portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 dias após homologação do presente acordo, sob pena de uma multa mensal equivalente a R$ 57,48 (cinquenta e sete reais e
quarenta e oito centavos) a partir de 1º janeiro do corrente ano, em favor da entidade sindical de trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPAINHA EM ELEVADORES DE CARGA
As empresas se obrigam a manter uma campainha de liberação dos elevadores de cargas em seus canteiros de obras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TAREFAS
As empresas garantirão aos tarefeiros a média de seus salários nos últimos seis meses ou dos meses trabalhados se inferiores a esse período, tendo como piso o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que por absoluta impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço do tarefeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA OU REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE
Poderá haver prorrogação de jornada de trabalho nas formalidades do art. 59 da CLT, mediante pagamento das respectivas horas extras, bem como a adoção de qualquer das modalidades de regime compensatório, mesmo quando reconhecida pelo empregador ou por laudo pericial, judicialmente ou não, que a atividade seja insalubre.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NO CARNAVAL
A critério de cada empresa, com a concordância dos empregados e comunicado à entidade de trabalhadores, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de carnaval e outros dias especiais, mediante compensação das horas não trabalhadas naquele dias, por horas trabalhadas antecipadamente em outros dias normais de trabalho. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. Somente será permitida compensação posterior ao gozo da folga àqueles empregados admitidos após ou durante o período estabelecido para compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
As empresas poderão adotar o regime de compensatório semanal, chamado de ‘8 e 48’, que consiste no acréscimo de 48 minutos às jornadas realizadas de segunda a sexta-feira, com dispensa do expedientes aos sábados, totalizando carga horária de 44 horas semanais.
Parágrafo único: a ocorrência de trabalho além de 8 horas e 48 minutos nos expedientes de segundas a sextas-feiras ou nos sábados não descaracterizam o regime compensatório, exigindo-se, contudo o pagamento como horas extras para horas trabalhadas além das 44 horas semanais, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36
As empresas que desejarem poderão adotar o regime de trabalho compensatório de
12 x 36 na forma da lei, não necessitando de nova autorização do sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão-ponto essa condição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão optar pela adoção parcial do procedimento, ou seja, apenas para alguns locais ou obras, e não a totalidade dos empregados.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar pela redução do tempo do intervalo intrajornada (pausa para repouso e alimentação entremeio o dia de trabalho) para 30 minutos, desde que aprovado pelos empregados por maioria simples (metade mais um). A empresa poderá adotar o procedimento apenas para alguns locais ou obras, e não se vinculando à totalidade dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas cometidas por trabalhadores estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas o mesmo der conhecimento ao empregador de sua anterior realização e com posterior comprovação da efetiva realização, quando tais exames se realizarem dentre de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA RETIRADA DO PIS
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito a remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho com entidade de trabalhadores implantar o banco de horas, na forma como dispõe a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo Primeiro: As condições para a implantação do banco de horas de que trata o caput deste artigo serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601/98, sendo que a empresa interessada em optar pelo Banco de Horas, ao fazê-lo, terá desde já a concordância do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem que, no caso de adoção de banco de horas, a jornada de trabalho seja de segunda a sexta-feira, mediante acordo entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados e domingos. Caso, por qualquer motivo, venha ocorrer o trabalho nesses dias, a remuneração aos sábados será 50% (cinquenta por cento) superior aos dias normais, e aos domingos 100% (cem por cento) superior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo ¨pára-quedas¨ que igualmente, disponham de CA. O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador, autorizará este a demitir o empregado por justa causa.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Quando o empregador não exigir a troca de roupa ou uniforme nas suas dependências, mas sim decorrer de vontade do empregado, esse deverá registrar o horário de entrada já com a vestimenta de trabalho e a saída antes da substituição da roupa. Contudo, se a substituição da roupa decorrer de exigência do empregador, o tempo gasto antes e depois do trabalho, configura tempo à disposição, a teor do art. 4º da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica proibido às empresas procederem anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados, bem como ficam obrigadas a reconhecer os atestados médicos odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical de trabalhadores, sempre que emitidos em subordinação à legislação que regula seus aspectos formais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
A comprovação, através de atestados médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, somente poderá ocorrer até 15 (quinze) dias contados do último dia de ausência justificativa pelo respectivo atestado, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, acesso às suas obras, do serviço médico/odontológico volante da entidade sindical de trabalhadores.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - ENGENHEIROS DE SEGURANÇA
As empresas comunicarão a entidade sindical de trabalhadores, após o início da obra, o nome do engenheiro de segurança responsável pela mesma, na hipótese de estar a empresa obrigada a manter em seus quadros profissionais daquela especialidade.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras, materiais necessários a prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação, a entidade sindical de trabalhadores notificará a empresa a cumprir tal obrigação em setenta e duas horas, sob pena de a mesma incidir em uma multa mensal equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) em 1° janeiro do corrente ano revertido em favor da entidade sindical de trabalhadores devida até o cumprimento da obrigação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso da Diretoria da entidade sindical de trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores e que objetivem o aprimoramento das relações trabalhador- empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Parágrafo Primeiro - As partes ajustam nesta convenção a permissão para que os membros da diretoria de ambos os sindicatos, em conjunto ou separadamente, ou por meio de prepostos devidamente credenciados, tenham livre acesso nas obras e fábricas, visando a fiscalização dos cumprimentos das cláusulas acordadas, bem como para divulgar assuntos que objetivem o aprimoramento das relações de trabalho, como também para realizar a distribuição de boletins ou convocações.
Se por ventura for verificada a existência de alguma irregularidade, as Entidades Sindicais notificarão as empresas para sanar ou justificar (mediante defesa prévia), no prazo de 30 dias, o motivo do não cumprimento.
Caso o motivo alegado não se apresente como justificado, será imposta multa de 03 (três) salários mínimos nacional, sem prejuízo das demais cominações da lei, em favor das Entidades Sindicais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Parágrafo Segundo - Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o correto cumprimento da presente convenção, nos termos dos art. 611 e 631 da CLT e art. 7º, XXVI da Constituição Federal, podendo requerer a apresentação de documentos para elucidar dúvidas que por xxxxxxx xxxxxx.
Os fiscais dos Sindicatos convenentes terão livre acesso em obras ou fábricas para a verificação do fiel cumprimento da presente convenção e da legislação em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
No ato da Homologação de Rescisão de Contratro, as empresas deverão apresentar o comprovante pago das contribuições patronais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a remeter à entidade sindical de trabalhadores cópia das guias de recolhimento (GRs) e das Resoluções de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus empregados na vigência da presente convenção. Obrigam- se, também, às empresas a remeter ao sindicato patronal, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical devido ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO SINDICAL
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição da presente Convenção e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão, recolhendo o valor descontado aos cofres da entidade sindical de trabalhadores em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - TRABALHADORES
As empresas descontarão de seus empregados, atingidos ou não pela presente convenção, um valor mensal equivalente a 1% (um por cento) de seus respectivos salários ao longo da vigência da presente convenção, comprometendo-se a recolher os valores descontados aos cofres da entidade sindical de trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto, desde que, manifestado perante à Entidade Profissional, por escrito, com o modelo de declaração de oposição ao desconto fornecido pelas entidades sindicais, com ciência
da empresa, em até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recebimento da Guia para recolhimento a empresa deverá solicitar o envio de uma nova guia que irá com o mesmo vencimento, independente da data de solicitação.
Parágrafo Quarto: As empresas se obrigam a enviar cópia das guias pagas juntamente com a relação de trabalhadores e salários, para efeito comprobatório dos respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, o valor de 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento de seus empregados, ou seja, sem qualquer desconto.
Parágrafo Único: A referida contribuição terá como base de cálculo o valor total das folhas de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2024, para apuração da primeira parcela, e de julho a dezembro de 2024 para a segunda parcela, cujos recolhimentos sem acréscimo deverão ocorrer, respectivamente, até 10 (dez) de julho de 2024 e 10 (dez) de janeiro de 2025, ficando estabelecido para cada parcela um mínimo de R$ 840,16 (oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) e um máximo de R$ 8.423,02 (oito mil quatrocentos e vinte e três reais e dois centavos). O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente às multas e correções monetárias previstas na cláusula 62ª.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO EM OBRAS
As empresas permitirão a entidade sindical de trabalhadores a colocação de um quadro de avisos em suas obras, sendo que sua colocação e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
A comissão de conciliação prévia de que trata a Lei 9.958 de 12.01.2000, terá caráter intersindical e será criada uma vez que as partes tiverem a estrutura necessária para o seu funcionamento.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do presente instrumento coletivo de trabalho e após notificação por carta registrada. As empresas que perdurarem com as irregularidades por 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, ficarão obrigadas ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) salários normativos, sendo este valor cumulativo por cláusulas descumpridas. Tal valor será revertido aos cofres da entidade laboral.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORMA
Todas as cláusulas desta Convenção Coletiva foram acordadas e transacionadas entre as partes, sindicato patronal e dos trabalhadores.
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores dos Sindicatos Convenentes e o seu protocolo junto ao ME-Ministério da Economia..
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA
A presente convenção terá vigência entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 abrangendo todos os empregadores e trabalhadores da Construção Civil e Artefatos de Cimento: (incluídos os empregados pertencentes à área administrativa da empresa, escritórios ou serviços auxiliares da construção civil e do mobiliário, em produção, e aqueles empregados lotados em canteiros de obra e os ligados às instalações elétricas e hidráulicas, cujas funções não estejam mencionadas na presente convenção), ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais.
Parágrafo Único: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer nos municípios da sua abrangência.
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XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTIAGO
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA