ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 / 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 / 2024
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS –
SITRAMICO/MG, sediado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representada por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, e a empresa MERCOLUB LUBRIFICANTES LTDA, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX: 39.404-005, Montes Claros – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 07.468.230/0001-29, representada neste ato pelo seu administrador, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
A data base da categoria é 1º de fevereiro.
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CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
2.1 A partir de 1º de Fevereiro de 2023 o piso salarial corresponderá a R$ 1.540,00 (Um mil e quinhentos e quarenta reais) por mês.
2.1.1 Os salários acima do piso, serão reajustados em 8,00% (oito por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de 01 de fevereiro de 2023, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período de 01 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base, observando-se o contido no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA- ADICIONAL DE FÉRIAS
Além do terço constitucional a empresa concederá um adicional de férias no valor de 20 (vinte) horas, a ser pago anualmente por ocasião das férias regulamentares dos empregados, calculados sobre o salário base, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As férias poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias cada um, atendendo ao interesse do empregado e desde que autorizado pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
4.1 A empresa fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-refeições ou alimentação, com valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais), para todos os empregados, com a participação máxima de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por empregado, não tendo a verba caráter salarial.
4.2 Os vales-alimentação serão fornecidos apenas aos empregados que não apresentarem falta e/ou número de atrasos superiores há 04 dias no mês, considerando estes aqueles superiores ao limite de cinco minutos, observado o limite máximo 15 minutos diários, exceto aqueles objetos de justificativa legal.
4.3 Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento do “vale alimentação”, pro-rata aos dias do mês da admissão.
4.4 A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação “in natura”, de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus empregados cesta básica no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), na forma de cartão-magnético, a partir de 01/02/2023, não tendo a verba caráter salarial, inclusive nos períodos de gozo de férias.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
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6.1 A empresa adiantará aos seus empregados, quando estes se encontrarem em viagens de trabalho, a título de ressarcimento de despesas em virtude do trabalho, de caráter ressarcitório, os seguintes valores:
6.1.1 Vendedor Externo: R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para despesas de alimentação (referente almoço e jantar) e despesas de hospedagem por conta do empregador;
6.2 É necessário comprovar as despesas efetuadas mediante relatório de viajem com a comprovação dos gastos;
6.3 Esta verba não tem caráter salarial por ser indenizatória.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
A empresa pagará, a título de PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados a todos os seus empregados, o equivalente de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) em uma parcela, sendo na competência de 02/2023; nos termos da Lei 10.101/2000; respeitada a proporcionalidade dos meses trabalhados em 2022.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL
8.1 A empresa fará obrigatoriamente, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais, em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais, em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pelo Acordo Coletivo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
Parágrafo primeiro - Fica entendido que empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja
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caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou por proposta de adesão.
Parágrafo segundo - Desde que definitivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no país ou exterior.
Parágrafo terceiro - Caso não seja comprovada a caracterizada invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
Parágrafo quarto – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo quinto – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, fica a empresa livre para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
Parágrafo sexto – Aplica-se o disposto na presente cláusula a toda a empresa e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo sétimo – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
Parágrafo oitavo – A empresa e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo nono – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
9.1 A empresa signatária manterá convênios para assistência médica aos empregados com a mensalidade custeada pela empresa, e as despesas do uso custeada pelo funcionário.
9.2 Na hipótese do empregado optar por incluir dependente este arcará com os custo respeitando com a margem consignado,
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
10.1 Para os empregados que não utilizam o Vale transporte em todos os dias úteis do mês o percentual de participação do empregado incidira pró-rata sobre o valor efetivamente disponibilizado. Prevalecendo o que for mais vantajoso nos termos da lei.
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10.2 Nas hipóteses em que o empregado se desloca no local de trabalho estando a disposição do empregador e não recebe antecipadamente o credito do vale transporte, este deverá solicitar o reembolso do valor gasto e não recebido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZ
As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC.
Parágrafo Primeiro: O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade na Empresa.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz à Empresa, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
12.1 A empresa restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) nos dias de Domingos e Feriados aplicados sobre a hora do salário normal. A empresa incluirá no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus. Não sendo necessário o acordo de prorrogação de jornada de trabalho desde que observadas às formalidades legais.
12.2 Por solicitação do empregado as horas extras laboradas poderão ser compensadas com os dias úteis em que o mesmo emendar os feriados.
12.3 Compensação de horas - Fica convencionado conforme redação do §2º do artigo 59 da CLT, que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela diminuição em outro dia, desde que a compensação seja feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de efetiva realização de cada hora extra, desde que seja por opção do grupo de colaboradores e em acordo com a direção da empresa.
Parágrafo Primeiro: Com objetivo de coibir a prática de labor extraordinário, só será admitido labor de tal natureza se autorizado pelo gerente responsável da área.
Parágrafo Segundo: Só serão objeto de pagamento e/ou inclusão na compensação, as horas extras de comprovada necessidade, entendidas como tal aquelas devidamente solicitadas e autorizadas pelo gerente responsável.
Parágrafo Terceiro: As horas negativas, entendidas como sendo aquelas que o empregado deixar de cumprir a jornada diária integral por diminuição do trabalho em vista da necessidade transitória do empregador, serão compensadas com o total de horas extras acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas ou negativas existentes na compensação, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas, ou o desconto respectivo, aquelas calculadas com base no valor da remuneração para efeitos rescisórios, após a dedução das horas negativas.
Parágrafo Quinto: As horas negativas decorrentes de necessidade do empregado, poderão ser objeto de compensação, desde que previamente autorizadas pela empresa.
Parágrafo Sexto: A folga compensatória será concedida de modo a não comprometer o funcionamento da regular da empresa.
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Parágrafo Sétimo: Fica mantida a obrigatoriedade da concessão de pelo menos uma folga semanal aos empregados sujeitos a compensação.
Parágrafo Oitavo: A regra constante no caput deste dista cláusula se aplica a todos os empregados da empresa, exceto aqueles isento da marcação de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
13.1 A empresa poderá adotar, de comum acordo com o empregado vigia, jornada especial de 12 x 36 horas, não sendo considerado como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.
13.2 No trabalho realizado em Feriados o pagamento é em dobro. Quando a escala coincidir com o domingo não é considerado hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
14.1 Fica facultado à Empresa o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
14.2 Ficam estabelecidos o regime de compensação e prorrogação de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -CONTAS SALÁRIOS
A empresa garantirá que as contas salários de seus empregados serão isentas de quaisquer custos conforme resoluções 3.402 e 3.424 do Banco Central. Na hipótese do empregado optar por conta corrente arcará com eventuais cobranças de manutenção das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E OU INSALUBRIDADE
16.1 Os operadores logísticos que operam na área de retrabalho lubrificantes a granel apesar de ser fornecido e fiscalizado todos os EPIs e sendo, por manusearem o produto diretamente,
receberão além do salário, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado por força da Convenção Coletiva.
16.2 Os funcionários do setor administrativo e comercial internos e externos da MERCOLUB não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO IMOTIVADA
Recomenda-se à empresa justificar os motivos da dispensa imotivada, nos termos da convenção 158 da OIT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
Assegura-se ao colaborador somente nesta hipótese o direito de se ausentar tendo sua ausência remunerada nos moldes do Precedente Normativo 095 do TST Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Ex- PN 155)
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA TRANSPORTE COLETIVO
A empresa não poderá descontar os dias de eventuais faltas de seus empregados em caso de greve geral de transporte público. Exclusivamente dos colaboradores que se valham do mesmo no deslocamento casa-trabalho trabalho-casa, com a utilização do cartão vale-transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VEICULO- FERRAMENTAS DE TRABALHO – VENDEDORES EXTERNOS- COORDENADORES, VENDEDORES INTERNOS.
A empresa fornecerá veículo para o desempenho das atividades de seus vendedores externos bem como outras ferramentas de Trabalho como celulares, tablets, Computadores etc.
Parágrafo Primeiro: Em sendo o veículo de propriedade da empresa, oferecido aos colaboradores em questão para o exercício de sua atividade não terá natureza de salário in natura.
Parágrafo segundo: Fica convencionado a autorização para desconto se o colaborador causar algum dano as ferramentas de trabalho fornecidas ao mesmo por xxxx ou culpa, compreendida negligência, imprudência ou imperícia nos moldes do art. 462 da CLT.Antes do referido desconto será procedido a uma sindicância ou auditoria interna para apuração do ocorrido através do sistema preventivo Alerta ou do Departamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / SINDICAL
A Contribuição assistencial será de 1% (um por cento) do salário base mensal de cada empregado, descontada na folha de pagamento mensal. A quantia descontada a título de contribuição assistencial deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto ao SITRAMICO-MG, estabelecido na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto junto ao sindicato obreiro ou empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESPONTÂNEA
Prévia e expressa autorização em AGE, para desconto da contribuição sindical, correspondente a 1/30 (3,33%) da remuneração de Março 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Opcionalmente, as homologações de rescisões de contrato de trabalho poderão ser realizadas na Entidade Sindical, caso haja interesse de quaisquer das partes, onde houver sede ou sub sede. Na hipótese de não comparecimento do empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar a empresa com as multas previstas na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de fevereiro de 2023 a 31 de Janeiro de 2024.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código BFF5-9D0D-A685-47E9.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é elaborado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORO
As controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de trinta dias para a solução extrajudicial.
Assinado eletronicamente por certificado digital.
Montes Claros, 28 de fevereiro de 2023
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Presidente do SITRAMICO-MG
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Administrador
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma IziSign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/XXX0-0X0X-X000-00X0 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 17/03/2023 é(são) :
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 17/03/2023 09:44 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 15/03/2023 11:41 UTC-03:00