CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE BAURU, inscrito no CNPJ sob nº 45.029.097/0001-01,
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 7,47% (sete vírgula quarenta e sete por cento) em 1º de maio de 2012, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2011 a 30/04/2012, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2011 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO – A diferença salarial relativa a maio/2012, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de agosto de 2012, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2012 a 30/04/2013”.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS
A partir de 1º de maio de 2012 os pisos serão:
Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), ou R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
R$ 1.168,20 (um mil cento e sessenta e oito reais e vinte centavos), ou R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS:
R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), ou R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARAGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
E,
CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção, constante de:
a) a título de café da manhã - um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época;
b) a título de lanche da tarde - um copo de leite, café ou suco ou isotônico e um pão tipo francês com margarina;
b.1) o lanche da tarde deve ser fornecido até o término da jornada normal de trabalho, a critério da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA
TARDE, a parte não subsidiada pela empresa no mês não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com
identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
- Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no artigo 112 e seguintes DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 971, de 13.11.2009, c/c os artigos 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17.11.2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
- Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
- Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
- ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
- PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
- Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
- Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
- A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
- A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
- Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção
feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
- A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais, seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
- A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
- A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
- A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
- A “CONTRATADA” se obriga a recolher, mensalmente ao SECONCI, a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Segunda da presente Convenção Coletiva.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
- Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
- A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
- Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
- Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a
NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da
NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item
18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
- É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
- cópias autenticadas dos exames periódicos;
- cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT
e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
- As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
- Quando houver o pagamento por tarefa, o valor correspondente deverá integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
No caso de omissão do acima, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias,
existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como o Vale Supermercado para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, firmando pacto específico, de comum acordo, a saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 8
(oito) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 8 (oito) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 8 (oito) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
II- CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
III - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
III.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
III.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
III.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
III.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
IV – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para auxílio funeral.
IV.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
V. 1 - Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
VI – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
VI.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
VI.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor
solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que a assembleia realizada no dia 23 de fevereiro de 2012, em Bauru/SP, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
1. Fica ajustado que as empresas descontarão, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição retributiva de representação/assistencial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2012, e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o desconto da contribuição retributiva/assistencial observará um teto de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;
1.2 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e o valor do desconto,
enviando tal relação ao Sindicato dos Trabalhadores;
1.3. - o Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados ao Sindicato dos Trabalhadores apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocolem sua oposição junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
1.3.1 – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
1.3.2 – O sindicato profissional, desde já isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
1.3.3 – As contribuições serão recolhidas no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do item 1.2;
1. o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa serão atendidas por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3. - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores., devolvendo os recibos correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de abril de 2012, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fica autorizado a cobrar das empresas construtoras, de subempreiteiras, fornecedoras de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, cooperativas e afins, que atuam na sua base territorial, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Negocial, com o objetivo de custear a manutenção das atividades sindicais atinentes à negociação coletiva, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser recolhida em quota única até 15 de setembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no recolhimento da contribuição Negocial Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho promove sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a Constituição Federal de 1988, eleva a saúde como direito social, podendo a mesma ser complementarmente desempenhada pela iniciativa privada, preferencialmente por instituições sem finalidades lucrativas e filantrópicas;
E por fim, CONSIDERANDO que o SECONCI-SP é instituição filantrópica, sem finalidades lucrativas, que há mais de quarenta e seis anos presta assistência social e, sobretudo, assistência médico-odontológica aos trabalhadores da construção civil, sendo declarado de Utilidade Pública nos três níveis de Governo e qualificado como Organização Social de Saúde pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo;
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das construtoras e demais empreiteiras, subempreiteiras fornecedores de mão-de-obra e prestadores de serviços, pessoas jurídicas, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, incluindo a folha do 13ª salário, de seus empregados, estagiários e demais postos de trabalho, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP para a
manutenção da assistência oferecida pelo SECONCI-SP, respeitada a disponibilidade de atendimento e demais regulamentos da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a esposa (o) ou companheira (o) [apenas um (a)] e filhos menores de 21 anos, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos de comprovação deste estado a serem solicitados pelo SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não pode ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, contribuintes do SECONCI- SP há mais de três meses e quites com suas contribuições poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal correspondente a R$ 18,00 (Dezoito Reais) por afastado, sendo que, cessando o afastamento, cessa a contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de cálculo da contribuição devida, as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, excetuando-se, entretanto, os empregados que comprovadamente estejam cobertos e assistidos por Plano de Saúde regulado pela Agencia Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o Seconci-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – A fim de que os dados cadastrais dos beneficiários sejam corretamente atualizados, as empresas deverão enviar mensalmente, dentro dos prazos estipulados pelo SECONCI-SP, relação nominal dos empregados, dependentes, estagiários e empregados afastados, juntamente com a cópia da GFIP ou folha de pagamento. Para as novas admissões, o SECONCI-SP exigirá que seja encaminhada cópia da Ficha de Registro e/ou ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As contribuições devidas serão pagas mensalmente, no dia 30 do mês subseqüente, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior. A inclusão das Subempreiteiras deverá ser garantida pela empresa mediante exigência do comprovante de recolhimento ao SECONCI-SP.
PARÁGRAFO OITAVO – O SECONCI-SP poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de conferência dos seus recolhimentos, sendo que a ausência da documentação requisitada, para a correta apuração das contribuições devidas pela empresa, poderá acarretar:
(i) a notificação extrajudicial da empresa;
(ii) a notificação aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores, bem como à Delegacia Regional do Trabalho competente e ao Ministério Público do trabalho, acerca da inadimplência e do descumprimento da cláusula;
(iii) a suspensão da assistência prestada;
(iv) a cobrança correspondente a 3% do maior piso da categoria, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, enquanto não houver regularização.
PARÁGRAFO NONO - Na eventualidade da identificação de omissão das empresas, quanto aos dados utilizados para a correta contribuição, o SECONCI-SP realizará cobrança complementar relativa à diferença identificada dos meses anteriores, na forma prevista na presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Todas as empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP estão obrigadas a recolher a contribuição citada, nos municípios em que o Seconci-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção. A constatação da empresa não contribuinte obrigará ao SECONCI-SP a aplicar as penalidades dos parágrafos anteriores, incluindo a cobrança dos valores retroativos a partir da data da constituição da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos
anteriores, o inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços para o efetivo combate de qualquer forma de discriminação na atividade da construção civil, seja direta ou indiretamente em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As partes instituem como “O Dia da Construção Civil”, a terceira segunda-feira de outubro de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TAREFA
As partes constituem uma Comissão Paritária para fixação de metodologias, formas e modalidades de pagamento da tarefa aos trabalhadores da construção civil. Quando da conclusão dos trabalhos, estimados em dez meses, as partes firmarão convenção coletiva específica fixando os parâmetros para a regulamentação da tarefa pelas empresas da construção civil e de suas contratadas (subempreiteiras).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arealva, Areiópolis, Avaí, Balbinos, Bauru, Boracéia, Borebi, Cafelândia, Cerqueira César, Espírito Santo do Turvo, Getulina, Guaimbê, Guarantã, Iacanga, Iaras, Xxxxx Xxxxxxxx, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Lupercio, Macatuba, Óleo, Ocauçu, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pongai, Presidente Xxxxx, Reginópolis, Sabino, Ubirajara e Uru, todos no estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas constantes deste instrumento de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 01 de agosto de 2012.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU
CNPJ Nº 45.029.097/0001-01
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogado:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/SP 66.774
CPF/MF nº 000.000.000-00
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor de Capital e Trabalho Conselheiro Consultivo
CPF/MF n° 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | |
OAB/SP 88.115 | OAB/SP 120.300 | |
CPF/MF nº 000.000.000-00 | CPF/MF nº 000.000.000-00 |
Bauru 2012