ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pré- Pauta de reivindicação PLR 2022/2024
Entre partes, de um lado, ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.282.377/0033-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx XX 000 + 600 metros Parte B, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXX X. XXXXXXX XXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00 e por seu procurador, XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00;
ENERGISA S/A, holding, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.864.214/0005-30, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx XX 000 + 600 metros Parte A, Bairro Vila Maria, Presidente Prudente, São Paulo, CEP 19.053- 680, neste ato representada por seu Diretor, XXXX XXXXX XXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor, XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX NEGREIROS, CPF nº 000.000.000-00, doravante
simplesmente designadas EMPRESAS, de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS –
SINERGIA CAMPINAS, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.085.528/0001-01, sediado na Rua Dr. Quirino, nº 1.511, CEP: 13.015-082, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, e por seu Diretor Sindical, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante simplesmente designado SINDICATO, devidamente autorizado pela Assembleia dos Empregados na forma dos artigos 611 e seguintes e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Este Acordo tem como objetivo o cumprimento de Cláusula relativa à Participação nos Lucros ou Resultados prevista no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as Partes, vigência 2022/2024 e estabelecer os critérios de apuração, distribuição e pagamento da Participação no Lucros ou Resultados PLR/2022 dos empregados das EMPRESAS nos resultados relativos exercício de 2022/2023/2024, como incentivo e incremento à melhoria contínua de qualidade, produtividade, lucratividade e excelência no serviço prestado.
Parágrafo Único: As Partes manifestam seu reconhecimento ao Instituto da Livre Negociação, especialmente à Cláusula relativa ao Programa de Participação nos Resultados prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, elegendo este, que terá abrangência total, para estabelecer a Tabela de Valores do PLR/2022/2023/2024,
associada aos Indicadores Corporativos e Metas factíveis específicas para as EMPRESAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA APROVAÇÃO DA PLR/2021 Em reunião realizada pela COMISSÃO, com participação conjunta do SINDICATO, a PLR/2022/2023/2024 será apresentada para os empregados das EMPRESAS, com datas, valores e critérios de aplicação, submetido à análise e aprovação dos trabalhadores em Assembleia Geral, conforme detalhamento nas cláusulas seguintes.
Parágrafo Único: A comissão de PLR, é composta por 3 (três) membros, devidamente autorizados pela Assembleia da Categoria realizada pelo sindicato, visando disciplinar as condições, contratação e apuração das metas estabelecidas, transparência e critérios de participação dos empregados nos resultados das EMPRESAS, em conformidade com o disposto no inciso XI, do art. 7º da Constituição Federal, bem como na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREMISSAS O ACORDO tem como pressupostos o incremento do incentivo à melhoria contínua de qualidade, produtividade, lucratividade e excelência no serviço e a integração entre capital e trabalho, os quais permitem um alinhamento de interesses entre acionistas, trabalhadores e consumidores.
Parágrafo Único: Os critérios que nortearão a definição do valor passível de distribuição, bem como da parcela individual da PLR para cada empregado, estarão alinhados, conforme o estabelecido nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA – ELEGIBILIDADE São elegíveis à participação no ACORDO de PLR os empregados das empresas, Energisa Sul-Sudeste e Energisa S/A, - no ano exercício desta PLR, que tenham sido contratados até o dia quinze do mês de dezembro do ano exercício da PLR.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados, afastados, licenciados ou desligados durante o ano do exercício da PLR, será observada, para o cálculo individual da PLR, a regra da proporcionalidade, considerando-se 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado, considerando os dias efetivos trabalhados os DSR´s, atestados médicos Feriados, Férias e demais momentos a disposição da empresa, como cursos e eventos promovidos pela empresa.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos dias de efetivo trabalho, serão descontadas as ausências, com período superior a 15 dias por mês, relacionadas abaixo:
1. Falta não justificada nos termos da legislação e ACT vigente;
2. Reclusão;
3. Licença para mandato eletivo;
4. Licença para campanha eleitoral.
Parágrafo Terceiro: A proporcionalidade descrita no caput desta cláusula não se aplica aos dirigentes sindicais e representantes sindicais liberados de suas atividades, assim como aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho e licença maternidade.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos e afastados por auxílio-doença receberão a antecipação de PLR de forma proporcional ao período trabalhado.
Parágrafo Xxxxxx: Os demitidos por justa causa desde que devidamente comprovado, não são elegíveis à participação no programa e não receberão o pagamento pela participação nos lucros ou resultados da empresa.
Parágrafo Sexto: Os empregados que forem designados para prestar serviços às outras empresas do grupo Energisa, terão metas e resultados atrelados ao ACORDO da empresa na qual estão vinculados, ou seja, a sua empresa de origem.
Parágrafo Sétimo: Os empregados transferidos definitivamente para outra empresa do grupo Energisa, durante o ano-exercício da PLR, terão o valor da participação nos lucros e resultados aqui estabelecidos calculados de forma proporcional ao período de permanência na empresa. A partir da transferência do empregado, as regras de distribuição da PLR serão aquelas eventualmente existentes na nova empresa.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que mudarem de cargo durante o ano exercício da PLR, para o qual existam critérios e/ou metas distintos para a apuração da PLR, será observada a regra da proporcionalidade 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado e os resultados alcançados em cada um dos cargos. Se a permanência no novo cargo for inferior ao período de quinze dias, será considerado, na sua integralidade, os critérios e metas apenas do cargo “original”.
Parágrafo Nono: Especificamente para o cargo de coordenador, caso o valor final da PLRGestor seja menor do que seria pago pela regra da PLREmpregados, será pago o de maior valor.
CLÁUSULA QUINTA – DEFINIÇÕES
Estabelecem-se, para os fins deste ACORDO, as seguintes definições: Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados (PLR): Montante global da Participação nos Lucros ou Resultados a ser distribuído entre todos os empregados elegíveis, nos termos deste ACORDO. Remuneração: corresponde ao valor da remuneração mensal. Remuneração mensal (RM): Corresponde ao somatório dos remuneração mensal de todos os empregados elegíveis e ativos no mês de dezembro da Energisa Sul-Sudeste (a remuneração mensal dos empregados da Energisa S/A não compõem a RM), incluindo remuneração mensal dos empregados gestores, tendo como referência o mês de dezembro do ano de competência. Balanced Scorecard da PLR (BSC):Documento no qual estarão descritos os indicadores e as metas factíveis aos empregados relativos à PLR do ano de competência, bem como os resultados (em índice percentual) de atingimento.
CLÁUSULA SEXTA – INDICADORES, PESOS E METAS
Para o exercício desta PLR, os indicadores e respectivas metas estarão descritos no BSC do negócio.
Parágrafo Primeiro: A divulgação dos critérios e respectivas metas não configura desrespeito à confidencialidade e/ou sigilo empresarial, razão pela qual estão abaixo transcritos:
Financeiros - EBTIDA PUBLICADO CVM
Despesas – OPEX PUBLICADO
DEC – META ANEEL
FEC – META ANEEL
Metas internas da empresa – HE/HT, IU12M, PENDENTE, PERDA TOTAL
Parágrafo Segundo: Para fins de mensuração do atingimento dos indicadores/metas, serão considerados os seguintes fatores:
a) A meta principal é o alcance do "Valor da Meta", admitindo-se, todavia, variações em torno do Alvo (Valor da Meta), denominadas de "Ótimo", "valor real atingido” e “Mínimo".
b) Ao final do exercício será apurado o valor efetivamente realizado (denominado de "Realizado"), sendo certo que para alguns indicadores, quanto maior for o valor realizado, melhor será o resultado (“AM” – Acima da Meta), e para outros indicadores, quanto menor o valor realizado, melhor será o resultado (“BM” – Abaixo da Meta), o que será determinado pela seta na coluna denominada “Sentido” do Quadro Acima. O resultado percentual de cada indicador será apurado de acordo com a seguinte escala: *Nos intervalos entre "Mínimo", "Alvo" e "Ótimo" aplica-se o valor proporcional.
c) A cada indicador está atrelado um peso específico, que representa o grau de complexidade e importância do indicador, vis-à-vis o planejamento estratégico da empresa. Os pesos servem de base para o cálculo do desempenho global da empresa, conforme definido no presente instrumento.
d) Para fins de acompanhamento e avaliação do ACORDO, os indicadores previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, será divulgado (por sua confidencialidade e/ou sigilo) e que permitem aferição mensal serão apurados e divulgados mensalmente pela empresa, através do quadro de “Gestão à Vista” em todas localidades.
e) Para os demais indicadores previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, a divulgação será realizada após a mensuração dos respectivos resultados, observada a eventual restrição de publicidade em virtude de seu sigilo/confidencialidade, através de documentos oficiais da empresa.
f) A empresa enviará mensalmente para a Comissão de PLR e para o Sindicato o acompanhamento mensal dos indicadores (BSC), após a validação do programa
de PLR, bem como apresentará a cada quadrimestre (janeiro, maio e setembro) a informação do valor total da remuneração mensal (RM) e número de empregados.
g) Caso a empresa descumpra qualquer obrigação da presente clausula, a comissão e sindicatos poderão escolher dentre as piores performances dos indicadores contratados para expurgo da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALORES A SEREM DISTRIBUÍDOS
O valor a que cada empregado terá direito, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, será calculado com base na seguinte fórmula para o pagamento da PLR.
Onde, VALOR FINAL PLR INDIVIDUAL = Corresponde ao valor da PLR por Empregado, em reais (R$).
RAÇÃO FOLHA NOMINAL = Somatório da remuneração mensal, no mês de dezembro do exercício da PLR, dos empregados elegíveis e ativos no mês de dezembro da Energisa Sul-Sudeste ( a remuneração mensal dos empregados da Energisa S/A não compõem a fração folha nominal) ao programa da PLR.
FRAÇÃO LUCRO LÍQUIDO = Corresponde a 5% do Lucro Líquido da Energisa Sul-Sudeste, baseado na publicação anual do resultado do exercício; VALOR FINAL PLR VALOR APURADO RESULTADO BSC UNIDADE VALOR APURADO PLR FRAÇÃO LUCRO LIQUIDO (5%) FRAÇÃO FOLHA NOMINAL (2,0) 100% X
(VLR APURADO) nº Empregados.
VALOR APURADO PLR = Corresponde ao somatório da Fração de Folha Nominal e a Fração do Lucro Líquido, antes da aplicação do Resultado do BSC;
RESULTADO DO BSC UNIDADE = Refere-se ao resultado do BSC Balanced Scorecard final da PLR, em % (percentual), conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula sexta acima.
VALOR APURADO = Obtido a partir da aplicação do “Resultado do BSC Unidade” sobre o “Valor Apurado PLR”, ou seja, corresponde ao montante de PLR a ser distribuído;
Nº EMPREGADOS = Somatório dos Empregados da Energisa Sul-Sudeste (os empregados da Energisa S/A não compõem o número) Elegíveis a PLR, com exceção aqueles ocupantes de cargos de gestão, além de todos os desligados, afastados ou licenciados que receberam, mesmo que proporcional, a PLR;
Parágrafo Primeiro: O valor total apurado da Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos desta cláusula, será distribuído 100% pela empresa entre os empregados elegíveis ao ACORDO, conforme fórmula definida no caput desta cláusula, ressalvando-se, todavia, a proporcionalidade referente aos dias efetivamente trabalhados no ano de competência, conforme previsto na Cláusula Quarta.
Parágrafo Segundo: O “saldo remanescente” gerado pela aplicação da regra de proporcionalidade entre elegíveis, prevista no parágrafo anterior, será redistribuído
integralmente entre os empregados elegíveis - exceto gestores - e ativos no mês de dezembro do ano de exercício da PLR, através da seguinte fórmula: • Saldo Remanescente / Nº total de dias = Valor dia • Valor individual da sobra = Valor dia X Nº de dias efetivamente trabalhados do empregado. Nº TOTAL DE DIAS = Número total de dias efetivamente trabalhados de todos os empregados elegíveis e ativos no mês de dezembro do ano de exercício da PLR; VALOR DIA = Resultado da divisão do saldo remanescente pelo número total de dias; VALOR INDIVIDUAL DA SOBRA = Valor que cada empregado terá direito individualmente, resultante do saldo remanescente, através da multiplicação do valor dia pelo número de dias efetivamente trabalhados de cada empregado elegível e ativo no dezembro do ano de exercício da PLR.
Parágrafo Xxxxxxxx: Apesar de não compor a fórmula da PLR descrita no caput da presente cláusula, os empregados da Energisa S/A abrangidos pelo presente Acordo, receberão desta empresa (Energisa S/A), o mesmo valor calculado para os empregados da Energisa Sul-Sudeste, respeitando todas as demais regras e condições previstas neste acordo de PLR.
Parágrafo Quarto: Empresa, sindicatos e comissão se comprometem em debater a até o mês de março de cada ano a fórmula de PLR.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DA PLR O pagamento da PLR será realizado da seguinte forma:
A empresa pagará no primeiro dia útil de do mês de agosto de cada ano, a título de 1º (primeira) parcela a todos empregados abrangidos por este acordo, um valor correspondente de 40% (quarenta percentual) do resultado final do ano anterior, proporcional aos dias efetivamente trabalhados para o programa da PLR, o qual será descontado da parcela final.
I. Se entende como valor a ser calculado a título de 1º (primeira) parcela, a somatória da FRAÇÃO DA FOLHA NOMINAL + FRAÇÃO DO LUCRO LIQUIDO = RESULTADO APURADO X BSC (Balanced Scorecard) = RESULDADO FINAL do ano anterior X 40% (quarenta percentual).
II. Após a apuração dos resultados indicadores/metas, apurados e validados pela comissão e sindicatos, o pagamento da parcela final da PLR será previsto conforme parágrafo primeiro desta clausula.
III. O valor da parcela final a ser pago a cada empregado elegível, será a entre o resultado final menos o valor da 1º (primeira) parcela.
Parágrafo Primeiro: Ao final do exercício da PLR e após a realização da Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas da Empresa, a se realizar, em princípio, no mês de abril do ano subsequente, a Energisa se compromete a pagar o saldo da PLR a todos os trabalhadores, em valor calculado e de acordo com os demais critérios definidos nos termos deste instrumento, pagamento este que ocorrerá até o dia 15 de maio de 2023/2024.
Parágrafo Segundo: Para os empregados desligados e elegíveis a PLR, a Energisa se compromete a pagar o saldo da PLR, em valor calculado e de acordo
com os demais critérios definidos nos termos deste instrumento, pagamento este que ocorrerá até o dia 15 de junho de 2023/2024.
CLÁUSULA NONA – INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
Constituem documentos de aferição, para comprovação do atingimento das metas relativas ao ACORDO de PLR: - Ata da reunião do Conselho de administração, relativa aos resultados do exercício da PLR, a ser apresentada ao sindicato e comissão, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR. - Balanços oficialmente divulgados pela empresa (CVM), relativos ao resultado do exercício da PLR, a ser apresentada ao sindicato e comissão, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR.
- BSC da Unidade de Negócio (BSC) a ser apresentada ao sindicato e comissão, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR.
- O fechamento final dos valores a serem apresentados para a comissão e sindicato se dará, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR.
Parágrafo primeiro: Caberá aos membros da COMISSÃO avaliar os indicadores após apuração e fechamento do programa, o que deverá ser feito por escrito, mediante assinatura de ata de reunião convocada para esse fim, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR. Serão asseguradas aos trabalhadores as condições necessárias para o bom desempenho das atividades pelas quais são responsáveis.
Paragrafo segundo: O fechamento das metas e condições da PLR no ano de exercício devem acontecer impreterivelmente até o mês de maio.
Parágrafo terceiro: As EMPRESAS demonstrarão para o SINDICATO, antes do pagamento a ser realizado até 15 de abril do ano subsequente do exercício da PLR, além dos resultados finais atingidos das metas e indicadores dos objetivos estratégicos globais, o montante global destinado a PLR o detalhamento dos valores a serem recebidos por amostragem de todos os cargos da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer alteração de critérios de aferição e controle dos indicadores deverá ser objeto de discussão entre as EMPRESAS e o SINDICATO, que igualmente definirão em comum acordo novos patamares para os mesmos, caso aqueles ora acordados mostrem-se prejudicados em razão de força maior ou caso fortuito, supervenientes à celebração do presente acordo. Na superveniência de norma legal que altere a PLR, esta será imediatamente aplicada, salvo se menos vantajosa para os empregados que os termos do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
O valor a ser pago a título de PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, porém, sofrerá incidências tributárias, conforme previsto na Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013. Parágrafo único: Os valores a serem pagos
como PLR, na forma e condições pactuadas, não se incorporarão aos salários dos empregados, sob nenhum pretexto, conforme preceitua a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A EMPRESA
A EMPRESA descontará em folha de pagamento de seus empregados o percentual ou valor fixo aprovado em Assembleia Geral pela categoria, relativa à Contribuição Assistencial/Taxa Negocial sempre que alguma vantagem financeira for auferida à categoria em razão de negociações coletivas, sendo certo que esse percentual ou valor fixo será sempre fixado em assembleia devidamente convocada pelo SINDICATO, este será repassado até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto para o SINDICATO.