ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO n.° XXX/2018
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrito no CNPJ sob n.° 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00.000-000, por seu representante legal, como CONTRATANTE, e XXX XXX XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em XXXX/XX, na Xxxxx Xxxxx, n.º X, bairro Xxxxx, CEP n.º XX.XXX-XXX, telefone n.º
(XX) XXXX XXXX, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXXX inscrito(a) no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, como CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviçoS, em observância ao processo na modalidade de Pregão Eletrônico, sob o n.° XXX/2018, regido pelas Leis Estaduais n.ºs 13.191/09 e 11.389/99, pelos Provimentos PGJ/RS n.ºs 33/08 e 47/05, pela Lei Complementar n.º 123/06 e, subsidiariamente, pelas Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 10.520/02 e pelo Provimento PGJ
/RS n.º 54/02, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
É objeto do presente contrato a prestação de serviço de tratamento químico das águas utilizadas em sistemas de condicionamento de ar em operação na Sede Institucional do CONTRATANTE, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I do Edital e da proposta da CONTRATADA, que, independentemente de transcrição, integram este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO QUE ANTECEDE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias após a publicação da súmula do presente Contrato, os seguintes documentos: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente paga e registrada no CREA/RS ou Conselho Regional de Química – CRQ, com todos os campos pertinentes preenchidos, assinada por responsável técnico integrante do quadro de funcionários da CONTRATANTE.
2.2 Ocorrendo alteração do valor ou prorrogação do prazo de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá providenciar a complementação ou prorrogação, conforme o caso, dos documentos acima indicados, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do respectivo termo na imprensa oficial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 O local de execução do serviço é o prédio sede, localizado nesta Capital na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, que possui sistema de condicionamento de ar dividido em 4 (quatro) sistemas independentes. A prestação dos serviços objeto deste contrato engloba:
3.1.1 ÁGUA DAS TORRES - água de condensação que circula entre as unidades de produção de água gelada (chillers) e as torres de arrefecimento do ar condicionado, incluídas neste sistema as próprias torres. O sistema é composto de duas torres de resfriamento da água do sistema de ar condicionado central, marca Alfaterm, modelo ASP-1400/3/15/4, interligadas, com as seguintes características:
a) total de água no circuito das torres (torre e tubulação): 23 m3 (15 m3 das bacias e 8 m3 das tubulações);
b) vazão de recirculação de cada torre (Q): Q = 205 m3/h;
c) variação de temperatura das torres entre o topo e a base: variação = 5,5° C;
d) tipo de água utilizada nas torres: água tratada com reposição por água fornecida pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE; e
e) regime de operação das torres: 242 horas por mês (11h por dia, somente dias
úteis).
3.1.1.1 O tratamento deverá incluir o controle microbiológico, controle de corrosão (pite, galvânica e outras) e/ou oxidação e controle de incrustação e/ou depósitos no circuito de água por adição de produtos químicos que por sua fuga ou descarte não agridam o meio ambiente. Este tratamento deverá garantir para os condensadores dos chillers um approach (qualidade das trocas térmicas entre o gás e a água medido pelo chiller) entre 0 e 2,5 °C.
3.1.2 ÁGUA GELADA 1 - água gelada que circula entre as unidades de produção de água gelada (chillers) e os ventiloconvectores (fan coils) do sistema de condicionamento de ar geral dos prédios, com as seguintes características:
a) total de água no circuito: 8 m3;
b) vazão de recirculação: Q = 247 m3/h;
c) tipo de água utilizada no sistema: circuito fechado de água com reposição de “fugas” por água fornecida pelo sistema de abastecimento público municipal (Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE);
d) regime de operação do sistema: 242 horas por mês (11h por dia, normalmente nos dias úteis).
3.1.2.1 O tratamento será similar ao do item anterior. Deverá, também, garantir para os evaporadores dos chillers um approach (qualidade das trocas térmicas entre o gás e a água medido pelo chiller) entre 0 e 2,5°C.
3.1.3 ÁGUA GELADA 2 - água gelada que circula entre as unidades de produção de água gelada (chillers), e os ventiloconvector (fancoil) do sistema de condicionamento de ar dedicado à sala dos servidores de dados (Data Center) com as seguintes características:
a) total de água no circuito: 3 m3;
b) vazão de recirculação: Q = 10 m3/h;
c) tipo de água utilizada nas torres: água tratada com reposição por água fornecida pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE;
d) regime de operação do sistema: 720 horas por mês (24h por dia, sem interrupções).
3.1.3.1 O tratamento será similar ao especificado no item 3.1.2.1.
3.1.4. ÁGUA QUENTE - água quente que circula entre a geradora de água quente e os ventiloconvectores (fancoils) do sistema de condicionamento de ar geral dos prédios, com as seguintes características:
a) total de água no circuito: 6 m3;
b) vazão de recirculação: Q = 52 m3/h;
c) tipo de água utilizada no aquecimento: água fornecida pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE; e
d) regime de operação do sistema: 242 horas por mês (11h por dia, normalmente em dias úteis e período de inverno).
3.1.4.1 O tratamento deverá incluir um controle de oxidação no circuito através do uso de antioxidantes.
3.2. Antes do início do tratamento preventivo das águas, todos os sistemas objeto deste contrato deverão ser analisados pela CONTRATADA, que verificará a necessidade de realizar um pré-tratamento, com o objetivo de remover óleos, graxas e outros tipos de sujeiras, e ainda passivar o sistema formando um filme protetor nas tubulações. Esta análise e a realização ou não do pré-tratamento deverão ser comunicadas ao CONTRATANTE.
3.3. No mínimo, durante o primeiro mês do processo de tratamento das águas dos sistemas, deverá ser feito um acompanhamento semanal, por técnico qualificado da CONTRATADA, que irá realizar as análises químicas das águas dos sistema, realizando ajustes e correções necessárias no local do tratamento. Após este período inicial do tratamento as visitas técnicas serão mensais, ou em caráter extraordinário quando solicitado pela CONTRATANTE.
3.4 Realizar, com uma periodicidade de 30 (trinta) dias, o recolhimento de amostras das águas de cada um dos sistemas em separado.
3.5 Emitir, com uma periodicidade de 30 (trinta) dias, relatório com o resultado da análise da água de cada sistema.
3.6 Emitir, juntamente com o relatório, a conclusão sobre as condições químicas da água de cada sistema. No caso de ser constatada qualquer anomalia na análise, orientar e prestar assistência técnica até a normalização do problema.
3.7 Arcar com todas as despesas referentes ao transporte de produtos químicos até o local da execução dos serviços, bem como com as despesas referentes à análise química das águas e emissão de relatórios.
3.8 Fornecer e instalar corpos de prova que comprovem se os referidos tratamentos não estão atacando os componentes dos sistemas (aço carbono, ferro fundido, cobre, ligas de bronze, elastômeros).
3.9 A dosagem de produtos no sistema ÁGUA DAS TORRES deverá ser administrada através de dosadores fornecidos em comodato pela CONTRATADA. Se necessário, nos demais sistemas os produtos poderão ser dosados através de tanques de dosagem disponibilizados pela CONTRATADA.
3.10 Garantir que o índice de Langelier permaneça na melhor faixa possível, o que deve ser demonstrado nas análises, relatórios e conclusões fundamentadas.
3.11 Os serviços serão prestados, preferencialmente, de segunda a sexta-feira das 08hs30min. às 18hs.
3.12 O tempo de atendimento é de até 24 (vinte e quatro) horas a partir da abertura do chamado.
3.13 Não serão aceitos serviços que não atendam fielmente às especificações técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O início da prestação dos serviços se dará com o recebimento, pela CONTRATADA, da Autorização de Serviços, emitida pelo fiscal do contrato.
4.2 Nenhuma atividade será realizada antes da entrega da Autorização de Serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1 O valor mensal da prestação de serviços objeto do presente ajuste é de R$ XXX,XX (xxxx x xxxx xxxxx).
5.2 O documento fiscal deverá ser apresentado mensalmente, no mês subsequente à prestação dos serviços, ao servidor responsável pela fiscalização do contrato para verificação e atestação dos serviços.
5.3 O pagamento dar-se-á no 15º (décimo quinto) dia após a protocolização da Nota Fiscal.
5.4 A Nota Fiscal apresentada no decorrer do mês de prestação dos serviços, considerar-se-á protocolada no primeiro dia útil.
5.5 O pagamento será efetuado, por meio de depósito em conta corrente e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão suportadas pela CONTRATADA.
5.6 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.7 Havendo erros ou omissões na documentação de pagamento, a CONTRATADA será notificada, com a exposição de todas as falhas verificadas, para que proceda as correções necessárias. Nesse caso, o prazo para efetivação do pagamento será interrompido, reiniciando a contagem no momento em que forem sanadas as irregularidades.
5.8 Haverá se for o caso, a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
5.9 Por ocasião da quitação da primeira fatura, e sempre que o gestor solicitar, a CONTRATADA deverá apresentar, para permitir a retenção do ISS, se for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de cadastro no Município em favor do qual será recolhido o imposto;
b) legislação tributária do Município onde ocorrer o fato gerador do tributo, contendo a respectiva alíquota e base de cálculo de ISS.
5.9.1 Caso não seja possível atender ao disposto no item 5.9, por se tratar de contribuinte imune, isento ou dispensado do recolhimento de ISS, a CONTRATADA deverá comprovar tal característica especial mediante a apresentação de documento hábil.
5.10 Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços, a CONTRATADA adquire o direito a ter seus preços reajustados anualmente, pelo IGPM/FGV.
5.10.1 O pedido de reajuste deverá ser formalizado pela CONTRATADA 01 (um) mês antes do transcurso dos 12 (doze) meses. A falta de manifestação no prazo implica renúncia ao direito de ter seus preços reajustados, ficando mantidos os valores vigentes.
5.11 A Nota Fiscal deverá vir acompanhada do relatório dos serviços e análises.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O valor do presente contrato não pago na data aqui prevista deverá ser corrigido desde então até a data do efetivo pagamento, pelo IGP-M da FGV, ou por outro que venha a substituí-lo, pro rata die.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
7.1 Dos Direitos:
Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
7.2 Das Obrigações:
7.2.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, no prazo e condições estabelecidos, desde que devidamente cumpridas as obrigações pela CONTRATADA;
b) propiciar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; e
c) fiscalizar a execução do presente contrato.
7.2.2 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços objeto deste contrato na forma ajustada e de acordo com as especificações do Edital de Licitação;
b) fornecer e garantir que os produtos utilizados no tratamento da água dos sistemas não contenham cromatos, mercúrio, chumbo ou qualquer outro tipo de metal pesado que cause problemas ambientais ou intoxicações no manuseio;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) manter atualizado, durante toda a vigência contratual, a legislação de que trata a letra “b” do item 5.9 da cláusula terceira do ajuste ou o documento comprobatório de que trata o subitem 5.9.1 da cláusula terceira do contrato;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato, bem como por eventuais acidentes com pessoas ou bens, exceto aqueles que decorram exclusivamente dos atos ou omissões da Contratante;
f) apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente ajuste, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
g) arcar com todas as despesas referentes ao transporte de produtos químicos até o local de execução dos serviços, bem como com as despesas referentes à análise química da água e emissão de relatórios;
h) respeitar rigorosamente todas as normas internas da CONTRATANTE, além das normas usuais de segurança e medicina do trabalho previstas pela legislação trabalhista e normas ambientais nacionais e estaduais;
i) permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE;
j) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE. e
k) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o material e/ou serviço em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes dos serviços objeto deste contrato.
8.2 Caso o resultado da análise de uma coleta esteja fora dos limites estabelecidos, a empresa deverá proceder com o ajuste no tratamento e efetuar nova análise dentro de um período de 15 dias. Permanecendo esta situação ou em caso de recorrência que venha a afetar a integridade dos equipamentos e componentes do sistema, fica a CONTRATADA sujeita a ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato entrará em vigor no dia útil seguinte ao de sua publicação resumida no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e perdurará pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, até o limite legal, apontado no artigo 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666
/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Na forma do artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.1.1 Nos casos em que o prazo for fixado em horas, aplicar-se-á o mesmo percentual de multa moratória de 0,5% (meio por cento), sobre o valor mensal do contrato, por hora de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até o limite de 20 (vinte) horas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.2 Na forma do artigo 87 da Lei Federal n.° 8.666/93, o descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas no Edital Licitatório e neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, mediante publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades legais;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.
10.3 A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
10.4 Na forma do artigo 7° da Lei Federal n.º 10.520/02, caso a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei mencionada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital de Licitação e neste contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
11.2 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93.
11.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstos no artigo 79 da Lei Federal n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento do objeto deste contrato, bem como do seu regime de execução.
12.2 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva do objeto.
12.3 Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1 A gestão do contrato ficará a cargo da Unidade de Gestão de Contratos do CONTRATANTE, localizada nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, 00x xxxxx, telefone nº (00) 0000 0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx
13.2 A designação do fiscal do contrato e de seu substituto será determinada por meio de termo de designação, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão por conta da Unidade Orçamentária 09.01, Recurso 0011, Projeto/Atividade 6420, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Rubrica 3931.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, neste Estado, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Porto Alegre,
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX,
DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Contratante.
XXXXXXX XX XXXXXX, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA XXX XXX XXX
Contratada.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico: "xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx"
informando a chave Gx_gz2xVRi2KcXm1lcw5vg@SGA_TEMP e o CRC 2.3862.6897.
1/1
Documento assinado digitalmente por (verificado em 31/07/2018 09:02:07):
Nome: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Data: 31/07/2018 09:01:12 GMT-03:00