PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU - Alteração salarial e outras
Cláusulas e tabelas salariais
Nos termos do artigo 2.º, número 2 do CCT celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2022 as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm a vigência mínima de dois anos, pelo que as partes acordam o seguinte:
Revisão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Forma- ção (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2022, produzindo efeitos nos termos legais, exceto as tabelas de docentes que produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Esta convenção abrange 600 (seiscentos) empregadores e 2500 (dois mil e quinhentos) trabalhadores, bem
como os trabalhadores que a ela adiram.
As cláusulas alteradas e as tabelas salariais substituem as constantes do contrato colectivo de trabalho cele- brado entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2022 do qual passam a fazer parte integrante.
Assinado em Lisboa, a 23 de janeiro de 2024.
Pela Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e em representação das seguintes associa- ções suas associadas:
– Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP;
– Associação Nacional de Escolas Profissionais - ANESPO.
Xxxx Xxxxxxxx, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, mandatário com poderes para o ato.
Alterações ao clausulado
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - A presente convenção entra em vigor a 1 de setembro de 2023 e vigorará pelo prazo de dois anos e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.
(…)
Artigo 8.º
(…)
Acesso e progressão na carreira
17- Os trabalhadores ao serviço de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, desde data an- terior a 1 de setembro de 2017, que se sindicalizem no sindicato contratante da presente convenção, e apenas estes, e a quem não é aplicada a presente convenção, são classificados na carreira em setembro seguinte, contando-se o tempo de serviço que tinham em 1 de setembro de 2017, mantendo-se na carreira enquanto se mantiverem sindicalizados.
18- Os trabalhadores ao serviço de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, desde data pos- terior a 1 de setembro de 2017, que se sindicalizem no sindicato contratante da presente convenção, e apenas estes, e a quem não é aplicada a presente convenção, são classificados na carreira em setembro seguinte, contando-se 0,7 do tempo de serviço prestado desde a contratação, mantendo-se na carreira enquanto se man- tiverem sindicalizados.
19- Os docentes do ensino profissional, ao serviço de estabelecimento de ensino desde data anterior a 1 de setembro de 2017, que se sindicalizem no sindicato contratante da presente convenção, e apenas estes, e a quem não é aplicada a presente convenção, são classificados na carreira em setembro seguinte, seguindo-se as regras de transição em vigor em setembro de 2017 e as estabelecidas para setembro de 2023, sendo os efeitos produzidos decorridos quatro anos, mantendo-se na carreira enquanto se mantiverem sindicalizados.
Artigo 12.º
(…)
Período experimental
6- Tendo o período experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 ou 30 dias, respetivamente.
(…)
Artigo 18.º
(…)
Componente letiva
13- Trabalhadas as 880 horas letivas previstas no número anterior, não pode ser exigido ao docente horas de trabalho não letivas, por conta daquelas.
Artigo 24.º
(…)
Banco de horas
2- O disposto no número um não é aplicável aos docentes, salvo em situação de visita de estudo, reuniões estritamente extraordinárias pedagógicas ou com encarregados de educação, atividades artísticas, festivas ou culturais e atividades relacionadas com a componente prática dos cursos profissionais que tenham que ser desenvolvidas em regime pós-laboral.
(…)
Artigo 28.º
(…)
Descanso semanal
2- Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao sábado ou ao domingo e nos que possuam regime de
internato ou de semi-internato, os trabalhadores necessários para assegurar o funcionamento dos estabeleci- mentos no sábado e no domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia corresponder a dois meios-dias diferentes.
(…)
(Eliminado.)
Artigo 39.º
Artigo 51.º-A
Denúncia pelo trabalhador
Considerando que os docentes exercem cargo de elevado grau de responsabilidade, a denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador está sujeita a um aviso prévio de 90 dias.
Artigo 66.º
Compete à comissão paritária:
Competência da comissão paritária
a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e ao enquadramento das novas profissões;
x) Xxxxxxxxx sobre as dúvidas emergentes da aplicação desta convenção;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade.
Artigo 71.º
Disposições especiais
1- Se a taxa de inflação média de 2024 se fixar acima de 3,5 %, as partes realizarão nova ronda negocial com
vista à revisão das tabelas de remuneração para o ano letivo 2025/2026.
2- O disposto no artigo 43.º só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após 27 de agosto de 2017, mantendo-se para os restantes as condições em vigor nesta data.
3- Do reposicionamento feito ao abrigo do presente contrato não pode resultar diminuição da remuneração de referência.
Novas cláusulas
Artigo 25.º-A
Direito a desligar
Ao trabalhador assiste o direito a desligar no período de descanso, devendo a entidade empregadora abster-
-se de o contactar.
Artigo 45.º-A
Compensação mensal por despesas adicionais em teletrabalho
1- Os trabalhadores que exerçam funções remotamente, em regime de teletrabalho, na totalidade dos dias úteis de serviço previsto no mês, têm direito a um montante de 50,00 € para compensação de despesas adicio- nais que suportem como direta consequência do uso ou manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho.
2- A compensação mensal por despesas adicionais em teletrabalho não integra a retribuição do trabalhador, não sendo incluído na base de cálculo de prestações complementares ou acessórias, nomeadamente na retri- buição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
3- A compensação por despesas adicionais em teletrabalho não será paga no mês de agosto.
Artigo 72.º
Benefício único, extraordinário e transitório
1- Entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024 será atribuído aos trabalhadores docentes um bene- fício único extraordinário e transitório que represente, em média, 4 % da remuneração anual.
2- Compete à entidade patronal determinar de que modo o disposto no número 1 é atribuído a cada trabalha- dor docente, podendo variar a modalidade e ser pago de uma só vez ou em parcelas até 31 de agosto de 2024. 3- Considera-se cumprido o disposto no número 1 no caso dos trabalhadores docentes que estão a auferir remuneração superior ao previsto na respetiva tabela salarial em percentagem igual ou superior à referida no
número 1.
4- Considera-se cumprido o disposto no número 1 se, após 1 de setembro de 2022, a entidade patronal pas- sou a atribuir um subsídio de refeição entre 4,85 € e 6,00 €, mantendo o seu pagamento.
5- Considera-se cumprido o disposto no número 1 se a entidade patronal antecipar para 1 de setembro de 2023 a aplicação das tabelas salariais negociadas para vigorar a partir de 1 de setembro de 2024 e constantes de ata negocial, independentemente da sua publicação em Boletim do Trabalho e do Emprego.
6- Considera-se cumprido o disposto no número 1 se a entidade patronal, após 1 de setembro de 2022, tiver atribuído algum benefício a algum trabalhador docente, excluído aumento ou progressão na carreira resultante da aplicação do contrato coletivo de trabalho, relevando esse valor para o cálculo da média previsto no número 1.
7- Até ao final do mês de fevereiro de 2024, a entidade patronal deverá informar os trabalhadores docentes
do modo como está a executar a obrigação prevista no número 1.
8- No caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, contrato de patrocínio ou ensino profissional e das escolas profissionais, além do disposto nos números anteriores, considera-se ainda cumprido o disposto no núimero 1 se o estabelecimento de ensino atribuir 9 dias de férias adicionais, sem subsídio, no ano letivo 2023/2024, ou antecipar um ano a progressão para o nível seguinte da carreira.
9- O disposto no número anterior não se aplica se sobrevier aumento do valor do financiamento respetivo em percentagem pelo menos igual à referida no número 1, caso em que se aplica apenas o disposto nos números 1 a 7.
10- A base de cálculo do benefício de 4 % previsto no número 1 são as remunerações dos docentes (educa- dores de infância, professores e formadores) cujo contrato está em vigor a 8 de dezembro de 2023, sem contar as horas letivas acima de 22 e sem considerar eventuais progressões que produzam efeito a 1 de setembro de 2023, multiplicadas por 14 meses.
11- No caso dos docentes contratados a termo, a multiplicação prevista no número anterior é proporcional aos meses do contrato.
12- Não são abrangidos pelo benefício previsto neste artigo os docentes contratados após 1 de setembro 2023.
ANEXO III
Tabelas salariais
(A partir de 1 de setembro de 2024)
TABELA A
Docentes profissionalizados com grau superior e formadores do ensino profissional com habilitação profissional para a docência no grupo disciplinar da área de formação
que lecionam
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | A8 | 1 375,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | A7 | 1 552,50 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | A6 | 1 663,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | A5 | 1 915,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | A4 | 2 104,50 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | A3 | 2 248,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos |
32 anos | A2 | 2 547,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | A1 | 2 750,00 € |
38 anos | ||
39 anos | ||
40 anos | A0 | 3 155,00 € |
TABELA B
Formadores no ensino profissional não classificados na tabela A
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | B1 | 1 275,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | B2 | 1 436,00 € |
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | B3 | 1 628,00 € |
15 anos | ||
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | ||
21 anos | B4 | 1 816,00 € |
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | ||
27 anos | B5 | 2 027,50 € |
TABELA K
Docentes do ensino artístico especializado não licenciados ou não profissionalizados
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição atual |
0 anos | K8 | 1 114,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | K7 | 1 204,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | K6 | 1 261,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | K5 | 1 330,50 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | K4 | 1 515,50 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | K3 | 1 611,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | K2 | 1 764,50 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | K1 | 2 066,50 € |
TABELA P
Docentes de atividades não incluídas no currículo obrigatório e outros docentes
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição atual |
0 anos | P8 | 1 040,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | P7 | 1 071,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | P6 | 1 101,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | P5 | 1 152,50 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | P4 | 1 195,50 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | P3 | 1 247,50 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | P2 | 1 298,50 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | P1 | 1 340,50 € |
Depositado em 18 de fevereiro de 2024, a fl. 56 do livro n.º 13, com o n.º 50/2024, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.